O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

884 DIARIO DO GOVERNO

representado; e que nestas circumstancias cumpre a elle conselheiro, em vista dos artigos 39 e 40 do regulamento da policia das cadêas, expedir as Convenientes ordens aos juizes de direito, designando as cadêas principaes do districto judicial da Relação, para onde elles, em ultimo caso, podem enviar os presos quando as comarcas respectivas não fôrem seguras a fim de que não se accumulem todos n'uma ou n'outra cadêa com incommodo dos presos das camaras municipaes, e com prejuizo da administração da justiça. Paço, em 18 de maio de 1843. = José Antonio Maria de Sousa Azevedo.

SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGOCIOS DA FAZENDA.

Errata.

No Diario do Governo n.° 119, de 23 do corrente, l.ª columna, no decreto que dissoveu a commissão encarregada de prôpor medidas para occorrer aos prejuizos cansados na ilha da Madeira, pela alluvião que alli teve logar, onde diz = Manoel Gouvê Coelho = deve lèr-se = Manoel Govêa Coelho.

SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGOCIOS DA MARINHA E ULTRAMAR.

PELA secretaria d'Estado dos negocios da marinha e ultramar se publica, para uso dos navegantes, a cópia do regulamento dos signaes, ultimamente adoptado pelo presidente da provincia do Pará, no imperio do Brasil, para o embarque dos praticos da barra, nos navios que demandarem o porto da capital daquella provincia.

Signaes que se fazem nos lagares das Salinas, para indicar o embarque dos práticos da barra nos navios que demandarem o porto da capital da provinda do Pará.

l.º Todo o navio estrangeiro, ou nacional, que chegar ao logar das Salinas deverá içar uma bandeira encarnada independentemente de qualquer logar, com tanto que dispare bem, a fim de poder ser visivel (á excepção no Penol da Mezena), o que quererá dizer, que quer pratico.

2.° Nas Salinas, ou no deposito dos praticos haverá sempre uma bandeira branca içada de dia, que servirá para mostrar aos navegadores ser em aquelle logar a residencia ou deposito dos práticos sómente.

3.° Esta mesma bandeira branca, acompanhada de outra encarnada içada a seu lado, independentemente de ser á direita, ou á esquerda, quererá dizer aos navegadores, que ha pratico, e juntamente embarcação.

4:° Depois deste signal deve seguir-se aquelle que indique ao navio a hora em que o pratico póde sahir, e por isso o navio deve prestar toda a attenção. E assim, se de terra lhe içarem um galhardete azul, quererá dizer, que espere-o pratico, porque Vai immediatamente; porem se em logar de galhardete azul lhe içarem um encarnado, quererá dizer, que hão são horas proprias para sahir o pratico, mas que se conserve atravessado, ou com pouco panno no mal com vazante, e na terra com enchente; de maneira a achar-se perto da terra, na occasião de preamar, a qual elles capitães devem ficar certos que em taes logares a preamar é sempre hora é meia, ou duas, depois da nascente da lua; e, nos dias de lua, a preamar em terra, será ás sete, sete meia, ou oito da manhã; é ás sete, sete meia, ou oito da noite. Nos quartos de lua o preamar è sempre do meio dia e meia hora depois, e por conseguinte á meia noite, ou meia hora depois: e assim são
estas Sãs circumstancias em que os praticos podem sahir das Salinas, a fim de se dirigirem aos navios.

5.º Se os signaes tiverem logar antes do meio dia, e depois do signal de esperar lhe içarem dous galhardetes, sendo o encanardo por baixo; quererá dizer-lhe. Que vai antes do meio dia; se o signal for feito com o galhardete azul por cima, e o encanardo por baixo, querrerá dizer, que só póde sahir depois do meio dia.

6.º Se o signaes tiverem logar de tarde, a bandeira encanarda quererá dizer, que o pratico irá antes da meia noite; e se for içada a bandeira azul, quererá dizer-lhe, que irá depois da meia noite.

Quando aos signaes de tres, e uma fogueira, que de noite indicava haver pratico, e não ou outra cousa, elles ficam sem effeito em consequencia da embarcação que se está promptificando para alli, nas Salinas, se achar continuadamente a disposição e cargo dos praticos.

JUNTA DO CREDITO PUBLICO

Terceira Repartição

Venda de bens nacionaes na conformidade do §. 3.º do artigo 1.º, e § 2.º do artigo 2.º da carta de lei de 8 de junho de 1841.

Em cumprimento da referida carta de lei se annuncia que vão andar em praça por espaço de trinta dias, a contar do dia 26 do corrente mez em diante, as propriedades abaixo designadas, que não tiveram lançadores na lista 304.ª *, para se proceder , perante a junta de credito publico, á sua arrrematação, pelo maior lanço que se offerecer, devendo o seu pagamemo verificar-se logo nos cofres da mesma junta, nas especies seguintes: um sexto em dinheiro, um sexto em escriptos das tres operações, um terço em papel-moeda, e um terço em titulos azues; ficando os arrematantes, no caso de falta, sujeitos ás penas declaradas na portaria da secretaria d'Estado dos negocios da fazenda de 21 de agosto de 1837; ou quando prefiram a fórma de pagamento estabelecida no artigo 2.° §. 2.° da citada carta de lei, satisfarão pela maneira seguinte: um sexto em dinheiro, logo depois da arrematação tres sextos em papel-moeda, a prazo de um anno; e dous sextos em dinheiro, pagos em cinco prestações iguaes, sendo a primeira a dous annos, e as outras a seguir de doze em doze mezes.

LISTA 317.ª *

Arrematação perante a junta do credito publico.

NO DIA 37 DE JUNHO DE 1843

As onze horas da manhã.

LISTA 304.ª *

DISTRTCTO DE SANTAREM.

N.os CONCELHO DE RIO MAIOR. Avaliações.

6455 Capella, casas, e quintal contiguo ao extincto hospicio dos Arrabidos da mesma villa, cuja capella pega pela parte do norte com a cêrca do mesmo hospicio, nascente com as casas de hospedaria, sul com rua publica, e poente com a casa da administração civil, e judicial; e as casas de hospedaria e quintal- a destorcer com a parede das mesmas casas, o qual tem de comprimento 22 varas, e de largura 5 I/I , e isto pela parte do nascente, pegando tudo do norte, e nascente com a cerca do hospicio, sul com a rua publica, e poente com á sobredita capella............. 230$000

DISTRICTO DE LISBOA.

Bens da extincta patriarchal

CONCELHO DE ALGOENTRE.

6456 Uma casa sita no logar do Cereal, que servia de adega dos dizimos: parte do norte com os herdeiros de Francisca Theodora, sul com a rua publica, nascente com herdeiros de José Roberto da Costa, e poente com os de Victorino Pereira 38$400

6457 Dita no mesmo logar, que serviu de celleiro, é parte do norte com quintal de Manoel Gomes de Moraes, sul com rua publica; nascente com herdeiros de José Vaz e Angela viuva, e poente com Joaquim Rodrigues.......... 72$000

LISTA 291.º *

DISTRICTO DE SANTAREM.

Bens adjudicados á fazenda por execução feita ao barão de Fonte Boa.

CONCELHO DE SANTAREM.

4458 Quinta denominada da Pimenteira, sita na freguezia da Varzea, e consta de casas nobres, casa que serviu de lagar de azeite, palheiros, e accommodações para gado, e para criados - casa de lagar de vinho - terras de pão, olival, pousios, vinha, e um poço de agua nativam pertencendo-lhe duas emphyteuses, uma de seis alqueires de trigo, e outra tres: confronta com terras de quinta de Valle de Donzellos - Luiz Jacinto, José Cardozo, e José Herdeiro: paga de fôro aos herdeiros do secretario de guerra dez alqueires de cevada, e dez cantoros de azeite; ao provedor dos armazens quarenta e tres alqueires de trigo, e uma gallinha, e á casa Malheiros dezoito algueire de trigo..... 2:600$000

DISTRITO DE BRAGA

Bens adjudicados por execução feita a Bento José da Silva

CONCELHO DE PICO DE REGALADOS

Freguesia de S. Pedro de Valbom.

6469 Uma morada de casas torres com seu quintal, coberto, espigueiro, é um palheiro da parte debaixo da mesma casa 312$000

6460 Teria chamada das Cacharias, lavradia com arvores de vinho 230$000

6461 Terras chamadas as Torres de Rabo de Gato, lavradias com arvores de vinho.......... 202$000

6462 Uma morada de casas terreas, com sua córte e rocio 40$000

A leira chamada de Faceiras, lavradia, com algumas, arvores de vinho, e algumas oliveiras.......... 30$000

Campo chamado da Veiga grande, lavradio, com algumas arvores de vinho.. 142$000

6463 Leira chamada, da Pereira, lavradia, com arvores de vinho....... 18$000

Campo chamado das Ribeiras, lavradio com arvores de vinho, e duas oliveiras 58000

Campo chamado da Formigosa, lavradio com suas arvorres de vinho...... 72$000

Campo, chamado do Barro; lavradio, com arvoras de vinho.............. 343$000

6464 Moinho sito ao ribeiro do Pelame............................... 10$000

Campo chamado de Pedregil, lavradio, com arvores de vinho ........... 40$000

Campo chamado da Vellosa de cima, lavradio, com arvores de vinho, e oliveiras ..... 155$000 205$000

Freguesia de Passo.

6465 Leiras de lavradio e mato, corri algumas arvores de vinho, chamadas do Barrozo.. 62$000

As paredes de uma casa velha descoberta sem madeira, nem portas..... 10$000

Campo de lavradio e mato com algumas oliveiras, chamado Cabo de Villa. 150$000

Terra na Cortinha de Serege, lavradia, com arvores de vinho ......... 55$000 277$000

DISTRICTO DE LISBOA.

CONCELHO DE PENICHE.

Casas sitas na rua direita da villa d'Atouguia da Balèa, compando-se de oito casas em baixo, ou lojas, e outras tantas em cima, parte do norte, nascente, e poente com rua, e sul com Anna Redonda. 120$000

Som ma total.......................Rs. 4:791$400

Contadoria geral da junta do credito publico, 82 de maio de 1843. = Ignacio Vergolino Pereira de Sousa.

PARTE NÃO OFFICIAL

CORTES

CAMARA DOS DIGNOS PARES.

Extracto da sessão de 22 de maio (Presidiu o sr. C. de Villa Real.)

Foi aberta a sessão pela uma hora um quarto; presentes 27 dignos pares. Tambem esteve presente o sr. ministro dos negocios do reino.

O sr. secretario Machado leu a acta da sessão precedente e approvou-se.

O sr. secretario C. de Lumiares deu conta seguinte correspondencia:

Um officio do digno par B. de Villa Pouca que motivos ponderosissimos o