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DIARIO DO GOVERNO. 885

obrigaram a ir á provinda, e a demorar-se algum tempo, por isso por em quanto não podia comparecer na camara. - Inteirada.

Dito do digno par M. de Abrantes, dando parte de doente. - Inteirada.

Ditada camara dos srs. deputados, communicando haverem sido approvadas as emendas V por esta feitas ao projecto sobre a divisão civil e ecclesiastica. -Inteirada.

Dito da dita camara com um projecto de lei sobre reducção de direitos nas mercadorias importadas na Madeira, e despachadas para consumo. - A commissão de fazenda.

A mesma passou uma representação da camara de S. Vicente da Beira, sobre a introducção de lãs; e á do instrucção publica outra do official maior, officiaes ordinarios, e mais empregados do conselho geral director do ensino primario e secundario (apresentada pelo digno par Silva Carvalho).

O sr. secretario C. de Lumiares participou que o digno par Barreto Ferraz não podia comparecer á sessão por motivo de molestia.

O sr. Geraldes disse que por identico motivo não tinha comparecido o digno par Tavares de Almeida.

O sr. Silva Carvalho leu e mandou para a mesa o parecer da com missão de fazenda sobre o projecto, remettido da outra casa, ácerca da junta do credito publico: mandou-se a imprimir.

O sr. C. de Lavradio significou que a commissão de instrucção publica se achava actualmente reduzida a tres membros, e pediu á camara providenciasse a este respeito. Feitas breves reflexões, resolveu-se que a mesa nomeasse mais tres dignos pares para se unirem á mesma commissão.

ORDEM DO DIA.

Discussão especial do projecto da restituição das antiguidades a certos officiaes do exercito preteridos. Leu-se o

Art. 1.° Os generaes e mais officiaes do exercito de Portugal, que estando na escala dos accessos foram della riscados pela sua reconhecida adhesão á Carta constitucional, desde 10 de setembro de 1836 até á publicação da presente lei, e por esse unico motivo preteridos, seja qual for a situação em que actualmente se achem, serão indemnisados das pretenções que estão soffrendo, pela fórma designada nos paragraphos seguintes.

O sr. C. de Lavradio disse que continuaria no seu systema, de substituições, e não por tenacidade, mas só pelo desejo de anuullar do modo possivel as más consequencias que previa tinham de resultar deste projecto, se acaso passasse tal qual estava redigido. Mandou para a mesa a seguinte

Substituição.

Art. l.º Os officiaes generaes, e officiaes do exercito, qualquer que seja a sua graduação, que em consequencia dos acontecimentos politicos de 10 de setembro de 1836, e subsequentes, foram preteridos nas differentes promoções, serão indemnisados pelo modo e no tempo indicados no artigo seguinte:

Art. 2.º Quando algum dos officiaes mencionados no artigo 1.°, que por mais tempo não poder servir activamente no exercito, houver de passar á classe dos reformados, ou á quarta sessão, o governo deverá primeiramente colloca-lo, para todos os effeitos legaes, na effectividade do posto, ou postos, a que tivesse direito segundo a sua antiguidade, desattendida em consequencia dos nomeados por acontecimentos politicos, passando-o immediatamente a alguma das citadas classes, com todas as correspondentes vantagens estabelecidas pelo alvará de 16 de dezembro de 1790, e pela carta de lei de 27 de janeiro de 1841.

O sr. V. de Laborim (sobre a ordem) lembrou á camara que a materia desta substituição estava prejudicada, porque o artigo 1.° não continha nem mais nem menos do que a doutrina da generalidade do projecto, a qual já se tinha approvado na sessão passada. O sr. C. de Lavradio notou que havia alguma differen ca entre a sua proposta, e o artigo 1.º e explicou em que consistia.

Depois de breves observações, foi a camara consultada, e não admittiu á discussão a substituição offerecida.

O sr. V. de Sá disse que depois de votado o projecto na generalidade, restava fazer com que os artigos delle fossem redigidos da maneira mais conveniente, tanto para o serviço como para os individuos a quem elle se referia. Que o artigo l.º, do modo porque se achava, deixava ao arbitrio do ministro da guerra, ou do ministerio da guerra (que ás vezes eram cousas differentes) o conhecer da adhesão dos officiaes a Carta constitucional, e conseguintemente poderia fazer o que quisesse. O digno par lembrou o que tinha acontecido em 1893, por occasião da nomeação de certa commissão, chegando então as cousas a tal ponto que, passado tempo cada purificação tinha o seu preço marcado, do que não tirava interesse o governo, mas sim os purificadores. Alem do que, era certo que uma parte dos officiaes do exercito haviam tomado as armas a favor da Carta, e estes sem duvida mostravam a sua adhesão á mesma Carta; mas outros havia que se tinham escondido, ficando á espera do resultado, como aquelles que depois de uma batalha vem explorar a bagagem que fica no campo, e desses não havia motivo para se dizer que ficaram preteridos por affectos á Carta. - O orador apresentou a seguinte

Emenda.

Artigo 1.° Em logar das palavras "pela sua reconhecida adhesão á Carta constitucional" substituam-se as seguintes: por haverem tomado armas para o restabelecimento da Carta constitucional.

Não foi admittida á discussão. O sr. vice-presidente disse que approvava o artigo 1.° como estava, porque esperava que o sr. ministro da guerra tivesse o maior escrupulo na averiguação dos factos respectivos aos officiaes a quem aquella lei podia beneficiar; e queria aproveitar esta occasião para responder a algumas das observações produzidas na sessão passada pelo sr. V. de Sá.

Sobre o que o digno par tinha dito a respeito do modo porque se achava redigido o parecer da maioria da commissão, respondia que a materia do projecto o levara a tocar em factos anteriores, com ella mais ou menos ligados, a fim de mostrar a justiça da medida proposta, para a qual (como era sabido) s. exa. não tinha concorrido; mas, uma vez que apparecera na camara, fora obrigado a pronunciar sobre ella a sua opinião como membro da commissão de guerra, e como redactor do parecer, devia tambem provar que não eram fundadas certas inferencias que se queriam tirar do projecto.

Que o digno par, fallando dos acontecimentos de 9 de setembro, dissera que estavam alli (na camara) dous ministros, e que deviam ter pedido ser julgados, logo que se restabelecera a Carta, para mostrarem que não eram responsaveis pela revolução só ter verificado. Observava que estava convencido (o orador) de que não havia ministro algum, de qualquer partido que fosse, que podesse dizer eu não errei, porque todos teriam errado, convinha que com boas intenções, pois considerava que nenhum membro, deste ou d'aquelle ministerio, as tivesse más, e que todos tractariam de promover o bem do paiz segundo as suas idéas: que confirmava a repugnancia com que o digno par entrara para o ministerio que se formou na epoca da revolução, mas o digno par não poderia tambem negar que (o orador) lhe dissera nessa occasião que a missão do ministerio da Carta estava acabada, e mesmo não solicitara o sr. visconde a tornar parte no que se lhe seguira. Que pela sua parte estava prompto a responder a essa accusação de que fallara o digno par, mas considerava tambem que s. exa. não duvidaria lhe fosse promovida tambem a sua propria accusação, porque fazia mais justiça ao digno par do que este lhe fazia a elle (orador) algumas vezes, estando persuadido que as suas intenções foram boas. Entretanto notava que o digno par sahira depois do ministerio abandonando o campo a outrem, quando os negocios se achavam em grande desordem, como o provaram alguns factos subsequentes.

Que o digno par tinha lido alguns artigos da convenção de Chaves, o que (o orador) estimava muito, porque em vista delles se provava que era exacto o que se ha no parecer da maioria da commissão - que alguns officiaes (dos que tomaram parte na chamada revolta) haviam sido collocados na condição daquelles que constante meu t e tinham luctado contra a Rainha e a Carta, e alguns mesmo em peior condição - por quanto na concessão de Evora-monte senão deparava a condição desses individuos sahirem do paiz.

Que não contestava que o digno par tosse inclinado a fazer sempre bem aos infelizes, e que mesmo procurasse ter uma entrevista com o sr. D. da Terceira (que senão effectuara), pondo em pratica tudo quanto póde para aliviar a sua sorte; mas (o orador) tinha a idéa de que tambem n'um facto anterior os dignos pares marechais do exercito haviam tido alguma contemplação com os seus antagonistas, e por tanto houvera certa reciprocidade a que convinha attender debaixo do ponto de vista em que fallara o sr. V. de Sá.

Proseguiu dizendo que como o digno par tinha lido a convenção de Chaves, elle (orador) pedia tambem licença para ler uma outra convenção, em que igualmente se acha a sua assignatura, (Leu então a convenção de 9 de março de 1838.) Pedia ao digno par que combinasse um com outro documento; que nesta ultima não havia uma palavra a respeito de revoltosos, os corpos sairam armados, e não se fez excepção nenhuma, quando na de Chaves se tinha tractado muito differentemente o exercito! Depois desta comparação, o orador disse que não proseguiria, e concluiu.

O sr. V. de Sá fez algumas observações sobre os factos a que alludira o sr. vice-presidente, explicando o modo por que se expressará na sessão antecedente.

O sr. C. do Bom fim, tendo tambem alludido a alguns dos mesmos factos, disse que a doutrina do artigo 1.º ia involver o ministerio da guerra em muitas difficuldades, se passasse como estava redigido; que a primeira base desta lei era não augmentar a despeza, e em consequencia só se deveria verificar meras graduações; entretanto observava que o exercito tem um quadro, o qual não podia ser alterado, e conseguintemente se se achasse preenchido o numero dos postos ahi marcados, era claro que o não poderia haver maior, salvo se se declarasse positivamente que ficava abolida a lei do mesmo quadro; que segundo este devia haver 30 marechaes de campo e brigadeiros, mas para se cumprirem estrictamente as disposições dó projecto seria necessario haver talvez uns 42 de ambas as patentes; que isto era impraticavel em vista da lei do quadro, e por tanto dizia que o projecto, ainda quando passasse, tinha um veto em si mesmo, pois não se podia cumprir, e bastantes annos teriam de decorrer antes que produzisse o seu pleno effeito.

O digno par terminou que, não obstante ver a camara inclinada a adoptar a doutrina do artigo, desejaria que ao menos ficasse salva a ultima parte delle, para se tomar em consideração a proposta do sr. V. de Sá;

O sr. C. de Lavradio notou que o artigo estava redigido de modo que os ministros presentes e futuros poderiam fazer o que quizessem; que era uma porta aberta para os afilhados, e uma porta fechada para aquelles que o não fossem. Que desejava ser esclarecido sobre o que queriam dizer as palavras - pela sua reconhecida adhesão á Carta constitucional - porquanto depois dos acontecimentos que tinha havido no paiz, nada seria tão susceptivel de admittir uma interpretação mais lata; que aquella phrase, no seu modo de pensar (do orador) devia referir-se sómente aquelles officiaes que nunca desadheriram da Carta, e que por tanto, se elle fosse ministro da guerra, não restituiria senão os que provassem que sempre lhe tinham sido fieis, não devendo contar-se no numero destes os que defenderam a constituição de 38, os que então foram ministros, ou membros do senado ou da camara dos deputados, ele. Pediu que se tornasse em consideração o que acabava de dizer, e que ao menos se desse uma redacção mais clara ao artigo.

O sr. V. de Laborim disse que a questão na sua origem era de interesses) que uns julgavam adquiridos em prejuiso de terceiro, e outros consideravam bem adquiridos, e segundo a lei; que desgraçadissimamente nesta questão, que era de direito, passou a suscitasse uma lucta entre os principios da Carta e outros differentes da mesma Carta; e então desappareceria a difficuldade na applicação no artigo (de que tinha fallado o digno par) uma vez que não fossem comprehendidos na disposição delle os officiaes que tivessem lançado mão das armas contra a Carta.

O sr. C. de Lavradio tractou de mostrar que isto não satisfazia á sua duvida, observando que uma instituirão qualquer não se ataca ou defende sómente com as armas.

O sr. C. da Taipa disse que tambem, era de opinião que se tornava preciso definir o que é adhesão á Carta, e depois estabelecer o modo de provar essa adhesão, para poder applicar o principio, pois de contrario o artigo ficaria vago, e em legislação tudo devia ser estrictamente positivo, e bem dormido.

Disse que estava persuadido de que não havia ninguem em Portugal, que podesse provar verdadeira adhesão á Carta constitucional, por-