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DIARIO DO GOVERNO. 887

Projecto de lei.

Artigo 1 .º E permittida a venda de todos os fóros e pensões pertencentes á fazenda nacional, e por ella directamente administrados, que estão em actual e imo duvidosa cobrança, .

Art. 2.º É igualmente permittida aos emphyteutas e pensionarios, a remissão dos
e pensões pertencentes á fazenda nacional, e por ella directamente administradas, de duvidosa cobrança por causa do decreto do 13 de acosto de 1832, com tanto que a requeiram dentro de seis mezes contados da publicação da presente lei.

§. 1.° Depois deste prazo poderão requerer que sejam vendidos do mesmo modo que os fóros e pensões em actual e não duvidosa cobrança.

§. 2.° A remissão não altera a questão sobre p pagamento dos fóros e pensões atrazadas, que fica dependente da resolução do poder legislativo em tempo opportuno.

Art. 3.° Os foros e pensões de que tractam os artigos antecedentes, serão avaliados, para 9, venda, na importancia dos fóros e pensões de quinze annos sem laudemios para a remissão, na importancia de dez annos de fóros e pensões tambem sem laudemio.

Art. 4.° Se a avaliação dos fóros e pensões não exceder a com mil réis, serão arrematadas nas capitães dos districtos, administrativos perante os respectivos governadores civis; e excedendo, serão postos em praça primeiramente perante a junta do credito, e depois perante os governadores civís nas capitães dos districtos administrativos, onde serão arrematadas.

§. unico. A remissão terá logar perante os governadores civís, quando a avaliação não exceder a cem mil réis; e excedendo, perante a junta do credito publico.

Art. 5.º É o governo authorisado a applicar o producto destas rendas e I emissões ás despezas e encargos legaes do serviço publico.

Art. 6.° Fica revogada a lei de 7 de abril de 1838 em tudo quanto se oppozer á presente lei.

Palacio das côrtes, em dous de setembro de mil oitocentos quarenta e dous. - Bernardo Gorjão = Henriques, presidente. = Antonio Pereira dos Reis, deputado secretario. = Henriques Lucas de Aguiar, deputado vice-secretario.

CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS.

Sessão em 23 de maio de 1843.

(Presidencia do sr. Gorjão Henriques.)

DEPOIS de feita a chamada e achando-se presentes 72 srs. deputados, declarou o sr. presidente aberta a sessão a es quartos depois do meio dia. - A acta foi approvada.

(Achavam-se presentes os srs. ministros da marinha, e da fazenda.)

Declaração devoto. - Declaramos, que hontem votámos pelo adiamento proposto pelo sr. deputado Vieira de Magalhães, de todos os projectos dados para ordem do dia, antes do orçamento, porá que a camara se occupasse immediatamente da sua discussão, (Assignados os srs.) Lopes Branco, J. J. de Sousa e Albuquerqu, Mariz Coelho, H. L. de M. Gavião, F. Risques, H. L. D'Aguiar, e Alves Martins.

1.º Um officio do ministerio do reino, enviando a acta e mais documentos relativos á pleição de dous deputados que teve logar na provincia ultramarina de Macáo, Timor e Solôr, havendo recaído a dita eleição nas pessoas de Guilherme José Antonio Dias Pegado, e João Rodrigues Gonçalves. - A commissão de verificação de poderes.

2.° Outro do mesmo ministerio, participando que a correspondencia que recebeu do governador civil de Castello Branco, relativa aos empregados da alfandega da mesma cidade, fora enviada ao ministerio da fazenda, por ser o seu objecto da competencia daquella repartição. - Para a secretaria.

3.º Uma representação dos negociantes da praça de Vianna do Minho, apresentada pelo sr. Fonseca Magalhães, pedindo a rejeição do projecto A, que eleva os direitos d'importação sobre o linho, e ferro. - A commissão de Fazenda.

O Sr.João Elias apresentou o seguinte parecer.

" As commissões reunfas d'Agricultura commercio e artes, a quem foram remettidos os requerimetos dos commerciantes, e mais classes empregadas no serviço do terreiro publico da capital, considerando que os requerimentos se derigem principalmente, contra a portaria do ministerio do reino de 12 d'abril, que regulou a execução do artigo 3,° da carta de lei de 10 de março do corrente anno; considerando, que os motivos capitães da queixa são - admittirem-se a despacho por estiva no registo da postura os cereaes e farinhas, sem que todos aquelles sejam medidos, e estas pesadas, como se pratica dentro do terreno, e apresentarem-se guias com os nomes dos compradores em branco, dando-se deste modo occasião a vendas daquelles generos fóra do mercado do terreiro -; considerando finalmente, que ao governo compete provèr, como entender mais conveniente, sobre a execução das leis: são de parecer, que os requerimentos se remettam ao governo, pura lhes deferir como for de justiça"

As commissões considerando a madureza e prudencia com que deve proceder-se á reforma dum estabelecimento a que está ligada a segurança da subsistencia da capital em objectos da primeira necessidade, abstem-se por ora de dar a sua opinião sobre as bases propostas pelo governo, e é de parecer, que este nomeie uma commissão d'inquerito, como em casos similhantes se tem praticado, a qual attendendo aos interesses agricolas, commerciaes, e dos consumidores, proponha as providencias que lhe parecerem convenientes para se melhorar aquelle ramo de administração publica, Contra a qual só tem levantado tantos clamores, e o governo proponha ás côrtes na sessão legislativa de 1814 as que dependerem da sua sancção. - Sala da commissão 22 de maio de 1813. - J. M. Grande, J. M. Botelho, J. C. Feyo, J. A. Silva e Matta, F. Corrêa de Mendonça, A. X. da Silva, L. V. d'Affonseca, J. B. de Sousa, F. da Gama (vencido), B. M. D'Oliveira Borges, M. J. G. da Costa Junior, J. E. da Costa Faria e Silva (relator.)

Ficou sobre a mesa para ser discutido na sessão d'amanhã.

O sr. barão de Leiria por parte da commissão de guerra apresentou o parecer da mesma, sobre o requerimento de D. Mana de Santa Anna da Silveira Aguiar.

O sr. Miranda apresentou o seguinte requerimento pedindo a sua urgencia.

"Requeiro, que pelo ministerio da fazenda se remetta a esta camara com urgencia uma relação dos empregados do thesouro, declarando-se a data, em que foram nomeados.

Outro sim requeiro que pelo mesmo ministerio se remetta cópia da portaria, pela qual F. Calheoright Lobo foi restituido ha pouco ao logar, de que fòra demittido."

Declarado urgente foi approvado.

(Entrou o sr. ministro do reino.)

O sr. J. M. Grande por parte da commissão de poderes apresentou o parecer da mesma sobre as eleições de Angola. Ficou sobre a mesa.

PRIMEIRA PARTE DA ORDEM DO DIA.

Projecto de lei n.ºs 103.

A commissão diplomatica foi presente o projecto de lei, pelo qual o governo propõe que seja approvado o projecto de codigo consular, pelo mesmo governo apresentado.

A commissão reconhece que poucos ramos do serviço publico carecem tanto de uma prompta e radical organisação. As insufficientes instrucções que prescrevem a extenção e os limites das funcções consulares; as infinitas providencias, extravagantes e antinomicas, que tem completado essa tão especial legislação; precisam de uma completa reforma, e de serem harmonisa das com os progressos da instituição neste e outros paizes, bem como com o espirito da sociedade actual.

Esta necessidade, geralmente sentida por todos os homens competentes, tornou-se hoje inadiavel; e o governo merece os agradecimentos do paiz pela promptidão com que diligenciou pôr um termo ao estado de anarchia legal em que se acham os consulados portugueses.

Sendo por outro lado o projecto de codigo que á commissão foi enviado, um corpo de doutrinas, convenientemente disposto, e judiciosamente desenvolvido; e sendo da maior importancia que, no mais breve termo, seja posta em pratica uma lei que defina claramente as obrigações de consul, do negociante, do menstre de navios, do viajante portuguez; e convindo em fim que essa promulgação proceda á verdadeira reorganisação de uma instituição; cujas consequencias, quando bem estabelecida, são no nosso seculo e no nosso paiz incalculaveis; a commissão é de parecer que seria convertido em lei o seguinte

Projecto

Artigo 1.º É approvado o projecto junto do codigo consular, que fica fazendo parte da presente lei.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

O sr. Rebello Cabral observou que o projecto referia-se a um codigo consular que não se achava impresso e de que a camara não tinha conhecimento; e no caso de se querer prescendir da impressão então convinha alterar a redacção do artigo, e consignar-se a idéa de authorisar o governo a confeccionar um codigo consular.

O sr. Gavião propoz o adiamento do projecto até se imprimir, o do codigo consular.

Sendo este adiamento apoiado na conformidade do regimento, entrou em discussão.

O sr. Mendonça votou pelo adiamento por isso que elle não podia votar um projecto cuja doutrina não conhecia.

O sr, J. M. Grande declarou que realmente não se podia impugnar o adiamento, mas era preciso que a camara reflectisse que não era possivel nu camara discutir-se um codigo consular.

O sr. M. Coutinho notou que não se podia approvar uma cousa sem só saber o que era, é por consequencia não se devia conceder authorisação ao governo para pôr em execução um codigo, de que a camara não tinha conhecimento.

A requerimento do sr. Miranda terminou este incidente.

A camara approvou o adiamento até se imprimir o Codigo consular a que o projecto se refere.

Passou-se ao projecto n.° 80.

O sr. Gualberto Lopes requereu que se dispensasse a discussão na generalidade. - A camara assim o decidiu.

Entrou em discussão o artigo 1.°

O sr. Rebello Cabral por parte da commissão, offereceu os seguintes additamentos, para que no fim do §. 5.° do artigo 1.° se accrescunte "sem prejuizo do que se acha estabelecido no artigo 3.º da lei de 27 de agosto de 1840" e no lira do §. 3.º do artigo 2.° se accrescente; " e no da Relação de Lisboa sómente no continente do reino.

Foi approvado o artigo, bem como os paragraphos 1.º e 2.º

Ao §. 3.° offereceu o sr. Xavier da Silva o seguinte additamento; depois das palavras do continente do reino se accrescente, ilhas adjacentes.

(Entrou o sr. ministro de justiça.

O sr. Moura Continuo declarou que divergirá neste paragrapho da commissão, por limitar as transferencias sómente ao continente do reino; porque não sabia com que razão se queria estabelecer uma distincção entre os juizes que servem no continente, e os que servem nas ilhas adjacentes. Fez ainda algumas Considerações e concluiu votando contra o paragrapho.

O sr. Silva Cabral observou sobre a ordem, que o additamento offerecido pelo sr. Xavier da Silva, não era prejudicado pelo paragrapho, e por consequencia convinha votar esto em primeiro logar, e depois tractar-se do additamento.

O sr. ministro da justiça: - Sr. presidente, julgo que não é fóra da ordem discutir, conjuntamente com o §. aquella parte que se lhe addiciona, sem prejudicar a doutrina do mesmo S.

Esta julgo que e a unica parte do parecer da commissão que se affasta do projecto originario apresentado pelo governo: no projecto do governo não só se estabelecia que1 o juiz que fosse transferido por bem do serviço publico houvesse de occupar algum logar vago, no continente do reino, se o houvesse, ou nas ilhas adjacentes; e no parecer da commissão exclue-se o lugar vago nas ilhas adjacentes, e só se permitte a transferencia pira um logar vago no continente, havendo-o. Ora eu direi qual foi o pensamento do governo estabelecendo aquella doutrina. Em primeiro logar, parece-me que não conviria estabelecer tinha diferença tão Importante entre os logares das ilhas adjacentes e os do continente do reino; parece-me que são todos logares da monarchia portugueza; e alguns daquelles são até de muitas vantagens. É de mais conveniente resistir a uma especie de moda, que se vai propagando, de se recuzarem os juizes a ir para aquelles logares: convém ao corpo legislativo eliminar essa differença, que parece ser um ponto de mero capricho, e não de razão.

Ora agora vamos ao caso particular. A hypothese é a de quando houver transferencia de um juiz se direito, por bem do serviço publi-