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representado; e que nestas circumstancias cumpre a elle conselheiro, em vista dos artigos 39 e 40 do regulamento da policia das cadêas, expedir as Convenientes ordens aos juizes de direito, designando as cadêas principaes do districto judicial da Relação, para onde elles, em ultimo caso, podem enviar os presos quando as comarcas respectivas não fôrem seguras a fim de que não se accumulem todos n'uma ou n'outra cadêa com incommodo dos presos das camaras municipaes, e com prejuizo da administração da justiça. Paço, em 18 de maio de 1843. = José Antonio Maria de Sousa Azevedo.

SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGOCIOS DA FAZENDA.

Errata.

No Diario do Governo n.° 119, de 23 do corrente, l.ª columna, no decreto que dissoveu a commissão encarregada de prôpor medidas para occorrer aos prejuizos cansados na ilha da Madeira, pela alluvião que alli teve logar, onde diz = Manoel Gouvê Coelho = deve lèr-se = Manoel Govêa Coelho.

SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGOCIOS DA MARINHA E ULTRAMAR.

PELA secretaria d'Estado dos negocios da marinha e ultramar se publica, para uso dos navegantes, a cópia do regulamento dos signaes, ultimamente adoptado pelo presidente da provincia do Pará, no imperio do Brasil, para o embarque dos praticos da barra, nos navios que demandarem o porto da capital daquella provincia.

Signaes que se fazem nos lagares das Salinas, para indicar o embarque dos práticos da barra nos navios que demandarem o porto da capital da provinda do Pará.

l.º Todo o navio estrangeiro, ou nacional, que chegar ao logar das Salinas deverá içar uma bandeira encarnada independentemente de qualquer logar, com tanto que dispare bem, a fim de poder ser visivel (á excepção no Penol da Mezena), o que quererá dizer, que quer pratico.

2.° Nas Salinas, ou no deposito dos praticos haverá sempre uma bandeira branca içada de dia, que servirá para mostrar aos navegadores ser em aquelle logar a residencia ou deposito dos práticos sómente.

3.° Esta mesma bandeira branca, acompanhada de outra encarnada içada a seu lado, independentemente de ser á direita, ou á esquerda, quererá dizer aos navegadores, que ha pratico, e juntamente embarcação.

4:° Depois deste signal deve seguir-se aquelle que indique ao navio a hora em que o pratico póde sahir, e por isso o navio deve prestar toda a attenção. E assim, se de terra lhe içarem um galhardete azul, quererá dizer, que espere-o pratico, porque Vai immediatamente; porem se em logar de galhardete azul lhe içarem um encarnado, quererá dizer, que hão são horas proprias para sahir o pratico, mas que se conserve atravessado, ou com pouco panno no mal com vazante, e na terra com enchente; de maneira a achar-se perto da terra, na occasião de preamar, a qual elles capitães devem ficar certos que em taes logares a preamar é sempre hora é meia, ou duas, depois da nascente da lua; e, nos dias de lua, a preamar em terra, será ás sete, sete meia, ou oito da manhã; é ás sete, sete meia, ou oito da noite. Nos quartos de lua o preamar è sempre do meio dia e meia hora depois, e por conseguinte á meia noite, ou meia hora depois: e assim são
estas Sãs circumstancias em que os praticos podem sahir das Salinas, a fim de se dirigirem aos navios.

5.º Se os signaes tiverem logar antes do meio dia, e depois do signal de esperar lhe içarem dous galhardetes, sendo o encanardo por baixo; quererá dizer-lhe. Que vai antes do meio dia; se o signal for feito com o galhardete azul por cima, e o encanardo por baixo, querrerá dizer, que só póde sahir depois do meio dia.

6.º Se o signaes tiverem logar de tarde, a bandeira encanarda quererá dizer, que o pratico irá antes da meia noite; e se for içada a bandeira azul, quererá dizer-lhe, que irá depois da meia noite.

Quando aos signaes de tres, e uma fogueira, que de noite indicava haver pratico, e não ou outra cousa, elles ficam sem effeito em consequencia da embarcação que se está promptificando para alli, nas Salinas, se achar continuadamente a disposição e cargo dos praticos.

JUNTA DO CREDITO PUBLICO

Terceira Repartição

Venda de bens nacionaes na conformidade do §. 3.º do artigo 1.º, e § 2.º do artigo 2.º da carta de lei de 8 de junho de 1841.

Em cumprimento da referida carta de lei se annuncia que vão andar em praça por espaço de trinta dias, a contar do dia 26 do corrente mez em diante, as propriedades abaixo designadas, que não tiveram lançadores na lista 304.ª *, para se proceder , perante a junta de credito publico, á sua arrrematação, pelo maior lanço que se offerecer, devendo o seu pagamemo verificar-se logo nos cofres da mesma junta, nas especies seguintes: um sexto em dinheiro, um sexto em escriptos das tres operações, um terço em papel-moeda, e um terço em titulos azues; ficando os arrematantes, no caso de falta, sujeitos ás penas declaradas na portaria da secretaria d'Estado dos negocios da fazenda de 21 de agosto de 1837; ou quando prefiram a fórma de pagamento estabelecida no artigo 2.° §. 2.° da citada carta de lei, satisfarão pela maneira seguinte: um sexto em dinheiro, logo depois da arrematação tres sextos em papel-moeda, a prazo de um anno; e dous sextos em dinheiro, pagos em cinco prestações iguaes, sendo a primeira a dous annos, e as outras a seguir de doze em doze mezes.

LISTA 317.ª *

Arrematação perante a junta do credito publico.

NO DIA 37 DE JUNHO DE 1843

As onze horas da manhã.

LISTA 304.ª *

DISTRTCTO DE SANTAREM.

N.os CONCELHO DE RIO MAIOR. Avaliações.

6455 Capella, casas, e quintal contiguo ao extincto hospicio dos Arrabidos da mesma villa, cuja capella pega pela parte do norte com a cêrca do mesmo hospicio, nascente com as casas de hospedaria, sul com rua publica, e poente com a casa da administração civil, e judicial; e as casas de hospedaria e quintal- a destorcer com a parede das mesmas casas, o qual tem de comprimento 22 varas, e de largura 5 I/I , e isto pela parte do nascente, pegando tudo do norte, e nascente com a cerca do hospicio, sul com a rua publica, e poente com á sobredita capella............. 230$000

DISTRICTO DE LISBOA.

Bens da extincta patriarchal

CONCELHO DE ALGOENTRE.

6456 Uma casa sita no logar do Cereal, que servia de adega dos dizimos: parte do norte com os herdeiros de Francisca Theodora, sul com a rua publica, nascente com herdeiros de José Roberto da Costa, e poente com os de Victorino Pereira 38$400

6457 Dita no mesmo logar, que serviu de celleiro, é parte do norte com quintal de Manoel Gomes de Moraes, sul com rua publica; nascente com herdeiros de José Vaz e Angela viuva, e poente com Joaquim Rodrigues.......... 72$000

LISTA 291.º *

DISTRICTO DE SANTAREM.

Bens adjudicados á fazenda por execução feita ao barão de Fonte Boa.

CONCELHO DE SANTAREM.

4458 Quinta denominada da Pimenteira, sita na freguezia da Varzea, e consta de casas nobres, casa que serviu de lagar de azeite, palheiros, e accommodações para gado, e para criados - casa de lagar de vinho - terras de pão, olival, pousios, vinha, e um poço de agua nativam pertencendo-lhe duas emphyteuses, uma de seis alqueires de trigo, e outra tres: confronta com terras de quinta de Valle de Donzellos - Luiz Jacinto, José Cardozo, e José Herdeiro: paga de fôro aos herdeiros do secretario de guerra dez alqueires de cevada, e dez cantoros de azeite; ao provedor dos armazens quarenta e tres alqueires de trigo, e uma gallinha, e á casa Malheiros dezoito algueire de trigo..... 2:600$000

DISTRITO DE BRAGA

Bens adjudicados por execução feita a Bento José da Silva

CONCELHO DE PICO DE REGALADOS

Freguesia de S. Pedro de Valbom.

6469 Uma morada de casas torres com seu quintal, coberto, espigueiro, é um palheiro da parte debaixo da mesma casa 312$000

6460 Teria chamada das Cacharias, lavradia com arvores de vinho 230$000

6461 Terras chamadas as Torres de Rabo de Gato, lavradias com arvores de vinho.......... 202$000

6462 Uma morada de casas terreas, com sua córte e rocio 40$000

A leira chamada de Faceiras, lavradia, com algumas, arvores de vinho, e algumas oliveiras.......... 30$000

Campo chamado da Veiga grande, lavradio, com algumas arvores de vinho.. 142$000

6463 Leira chamada, da Pereira, lavradia, com arvores de vinho....... 18$000

Campo chamado das Ribeiras, lavradio com arvores de vinho, e duas oliveiras 58000

Campo chamado da Formigosa, lavradio com suas arvorres de vinho...... 72$000

Campo, chamado do Barro; lavradio, com arvoras de vinho.............. 343$000

6464 Moinho sito ao ribeiro do Pelame............................... 10$000

Campo chamado de Pedregil, lavradio, com arvores de vinho ........... 40$000

Campo chamado da Vellosa de cima, lavradio, com arvores de vinho, e oliveiras ..... 155$000 205$000

Freguesia de Passo.

6465 Leiras de lavradio e mato, corri algumas arvores de vinho, chamadas do Barrozo.. 62$000

As paredes de uma casa velha descoberta sem madeira, nem portas..... 10$000

Campo de lavradio e mato com algumas oliveiras, chamado Cabo de Villa. 150$000

Terra na Cortinha de Serege, lavradia, com arvores de vinho ......... 55$000 277$000

DISTRICTO DE LISBOA.

CONCELHO DE PENICHE.

Casas sitas na rua direita da villa d'Atouguia da Balèa, compando-se de oito casas em baixo, ou lojas, e outras tantas em cima, parte do norte, nascente, e poente com rua, e sul com Anna Redonda. 120$000

Som ma total.......................Rs. 4:791$400

Contadoria geral da junta do credito publico, 82 de maio de 1843. = Ignacio Vergolino Pereira de Sousa.

PARTE NÃO OFFICIAL

CORTES

CAMARA DOS DIGNOS PARES.

Extracto da sessão de 22 de maio (Presidiu o sr. C. de Villa Real.)

Foi aberta a sessão pela uma hora um quarto; presentes 27 dignos pares. Tambem esteve presente o sr. ministro dos negocios do reino.

O sr. secretario Machado leu a acta da sessão precedente e approvou-se.

O sr. secretario C. de Lumiares deu conta seguinte correspondencia:

Um officio do digno par B. de Villa Pouca que motivos ponderosissimos o

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obrigaram a ir á provinda, e a demorar-se algum tempo, por isso por em quanto não podia comparecer na camara. - Inteirada.

Dito do digno par M. de Abrantes, dando parte de doente. - Inteirada.

Ditada camara dos srs. deputados, communicando haverem sido approvadas as emendas V por esta feitas ao projecto sobre a divisão civil e ecclesiastica. -Inteirada.

Dito da dita camara com um projecto de lei sobre reducção de direitos nas mercadorias importadas na Madeira, e despachadas para consumo. - A commissão de fazenda.

A mesma passou uma representação da camara de S. Vicente da Beira, sobre a introducção de lãs; e á do instrucção publica outra do official maior, officiaes ordinarios, e mais empregados do conselho geral director do ensino primario e secundario (apresentada pelo digno par Silva Carvalho).

O sr. secretario C. de Lumiares participou que o digno par Barreto Ferraz não podia comparecer á sessão por motivo de molestia.

O sr. Geraldes disse que por identico motivo não tinha comparecido o digno par Tavares de Almeida.

O sr. Silva Carvalho leu e mandou para a mesa o parecer da com missão de fazenda sobre o projecto, remettido da outra casa, ácerca da junta do credito publico: mandou-se a imprimir.

O sr. C. de Lavradio significou que a commissão de instrucção publica se achava actualmente reduzida a tres membros, e pediu á camara providenciasse a este respeito. Feitas breves reflexões, resolveu-se que a mesa nomeasse mais tres dignos pares para se unirem á mesma commissão.

ORDEM DO DIA.

Discussão especial do projecto da restituição das antiguidades a certos officiaes do exercito preteridos. Leu-se o

Art. 1.° Os generaes e mais officiaes do exercito de Portugal, que estando na escala dos accessos foram della riscados pela sua reconhecida adhesão á Carta constitucional, desde 10 de setembro de 1836 até á publicação da presente lei, e por esse unico motivo preteridos, seja qual for a situação em que actualmente se achem, serão indemnisados das pretenções que estão soffrendo, pela fórma designada nos paragraphos seguintes.

O sr. C. de Lavradio disse que continuaria no seu systema, de substituições, e não por tenacidade, mas só pelo desejo de anuullar do modo possivel as más consequencias que previa tinham de resultar deste projecto, se acaso passasse tal qual estava redigido. Mandou para a mesa a seguinte

Substituição.

Art. l.º Os officiaes generaes, e officiaes do exercito, qualquer que seja a sua graduação, que em consequencia dos acontecimentos politicos de 10 de setembro de 1836, e subsequentes, foram preteridos nas differentes promoções, serão indemnisados pelo modo e no tempo indicados no artigo seguinte:

Art. 2.º Quando algum dos officiaes mencionados no artigo 1.°, que por mais tempo não poder servir activamente no exercito, houver de passar á classe dos reformados, ou á quarta sessão, o governo deverá primeiramente colloca-lo, para todos os effeitos legaes, na effectividade do posto, ou postos, a que tivesse direito segundo a sua antiguidade, desattendida em consequencia dos nomeados por acontecimentos politicos, passando-o immediatamente a alguma das citadas classes, com todas as correspondentes vantagens estabelecidas pelo alvará de 16 de dezembro de 1790, e pela carta de lei de 27 de janeiro de 1841.

O sr. V. de Laborim (sobre a ordem) lembrou á camara que a materia desta substituição estava prejudicada, porque o artigo 1.° não continha nem mais nem menos do que a doutrina da generalidade do projecto, a qual já se tinha approvado na sessão passada. O sr. C. de Lavradio notou que havia alguma differen ca entre a sua proposta, e o artigo 1.º e explicou em que consistia.

Depois de breves observações, foi a camara consultada, e não admittiu á discussão a substituição offerecida.

O sr. V. de Sá disse que depois de votado o projecto na generalidade, restava fazer com que os artigos delle fossem redigidos da maneira mais conveniente, tanto para o serviço como para os individuos a quem elle se referia. Que o artigo l.º, do modo porque se achava, deixava ao arbitrio do ministro da guerra, ou do ministerio da guerra (que ás vezes eram cousas differentes) o conhecer da adhesão dos officiaes a Carta constitucional, e conseguintemente poderia fazer o que quisesse. O digno par lembrou o que tinha acontecido em 1893, por occasião da nomeação de certa commissão, chegando então as cousas a tal ponto que, passado tempo cada purificação tinha o seu preço marcado, do que não tirava interesse o governo, mas sim os purificadores. Alem do que, era certo que uma parte dos officiaes do exercito haviam tomado as armas a favor da Carta, e estes sem duvida mostravam a sua adhesão á mesma Carta; mas outros havia que se tinham escondido, ficando á espera do resultado, como aquelles que depois de uma batalha vem explorar a bagagem que fica no campo, e desses não havia motivo para se dizer que ficaram preteridos por affectos á Carta. - O orador apresentou a seguinte

Emenda.

Artigo 1.° Em logar das palavras "pela sua reconhecida adhesão á Carta constitucional" substituam-se as seguintes: por haverem tomado armas para o restabelecimento da Carta constitucional.

Não foi admittida á discussão. O sr. vice-presidente disse que approvava o artigo 1.° como estava, porque esperava que o sr. ministro da guerra tivesse o maior escrupulo na averiguação dos factos respectivos aos officiaes a quem aquella lei podia beneficiar; e queria aproveitar esta occasião para responder a algumas das observações produzidas na sessão passada pelo sr. V. de Sá.

Sobre o que o digno par tinha dito a respeito do modo porque se achava redigido o parecer da maioria da commissão, respondia que a materia do projecto o levara a tocar em factos anteriores, com ella mais ou menos ligados, a fim de mostrar a justiça da medida proposta, para a qual (como era sabido) s. exa. não tinha concorrido; mas, uma vez que apparecera na camara, fora obrigado a pronunciar sobre ella a sua opinião como membro da commissão de guerra, e como redactor do parecer, devia tambem provar que não eram fundadas certas inferencias que se queriam tirar do projecto.

Que o digno par, fallando dos acontecimentos de 9 de setembro, dissera que estavam alli (na camara) dous ministros, e que deviam ter pedido ser julgados, logo que se restabelecera a Carta, para mostrarem que não eram responsaveis pela revolução só ter verificado. Observava que estava convencido (o orador) de que não havia ministro algum, de qualquer partido que fosse, que podesse dizer eu não errei, porque todos teriam errado, convinha que com boas intenções, pois considerava que nenhum membro, deste ou d'aquelle ministerio, as tivesse más, e que todos tractariam de promover o bem do paiz segundo as suas idéas: que confirmava a repugnancia com que o digno par entrara para o ministerio que se formou na epoca da revolução, mas o digno par não poderia tambem negar que (o orador) lhe dissera nessa occasião que a missão do ministerio da Carta estava acabada, e mesmo não solicitara o sr. visconde a tornar parte no que se lhe seguira. Que pela sua parte estava prompto a responder a essa accusação de que fallara o digno par, mas considerava tambem que s. exa. não duvidaria lhe fosse promovida tambem a sua propria accusação, porque fazia mais justiça ao digno par do que este lhe fazia a elle (orador) algumas vezes, estando persuadido que as suas intenções foram boas. Entretanto notava que o digno par sahira depois do ministerio abandonando o campo a outrem, quando os negocios se achavam em grande desordem, como o provaram alguns factos subsequentes.

Que o digno par tinha lido alguns artigos da convenção de Chaves, o que (o orador) estimava muito, porque em vista delles se provava que era exacto o que se ha no parecer da maioria da commissão - que alguns officiaes (dos que tomaram parte na chamada revolta) haviam sido collocados na condição daquelles que constante meu t e tinham luctado contra a Rainha e a Carta, e alguns mesmo em peior condição - por quanto na concessão de Evora-monte senão deparava a condição desses individuos sahirem do paiz.

Que não contestava que o digno par tosse inclinado a fazer sempre bem aos infelizes, e que mesmo procurasse ter uma entrevista com o sr. D. da Terceira (que senão effectuara), pondo em pratica tudo quanto póde para aliviar a sua sorte; mas (o orador) tinha a idéa de que tambem n'um facto anterior os dignos pares marechais do exercito haviam tido alguma contemplação com os seus antagonistas, e por tanto houvera certa reciprocidade a que convinha attender debaixo do ponto de vista em que fallara o sr. V. de Sá.

Proseguiu dizendo que como o digno par tinha lido a convenção de Chaves, elle (orador) pedia tambem licença para ler uma outra convenção, em que igualmente se acha a sua assignatura, (Leu então a convenção de 9 de março de 1838.) Pedia ao digno par que combinasse um com outro documento; que nesta ultima não havia uma palavra a respeito de revoltosos, os corpos sairam armados, e não se fez excepção nenhuma, quando na de Chaves se tinha tractado muito differentemente o exercito! Depois desta comparação, o orador disse que não proseguiria, e concluiu.

O sr. V. de Sá fez algumas observações sobre os factos a que alludira o sr. vice-presidente, explicando o modo por que se expressará na sessão antecedente.

O sr. C. do Bom fim, tendo tambem alludido a alguns dos mesmos factos, disse que a doutrina do artigo 1.º ia involver o ministerio da guerra em muitas difficuldades, se passasse como estava redigido; que a primeira base desta lei era não augmentar a despeza, e em consequencia só se deveria verificar meras graduações; entretanto observava que o exercito tem um quadro, o qual não podia ser alterado, e conseguintemente se se achasse preenchido o numero dos postos ahi marcados, era claro que o não poderia haver maior, salvo se se declarasse positivamente que ficava abolida a lei do mesmo quadro; que segundo este devia haver 30 marechaes de campo e brigadeiros, mas para se cumprirem estrictamente as disposições dó projecto seria necessario haver talvez uns 42 de ambas as patentes; que isto era impraticavel em vista da lei do quadro, e por tanto dizia que o projecto, ainda quando passasse, tinha um veto em si mesmo, pois não se podia cumprir, e bastantes annos teriam de decorrer antes que produzisse o seu pleno effeito.

O digno par terminou que, não obstante ver a camara inclinada a adoptar a doutrina do artigo, desejaria que ao menos ficasse salva a ultima parte delle, para se tomar em consideração a proposta do sr. V. de Sá;

O sr. C. de Lavradio notou que o artigo estava redigido de modo que os ministros presentes e futuros poderiam fazer o que quizessem; que era uma porta aberta para os afilhados, e uma porta fechada para aquelles que o não fossem. Que desejava ser esclarecido sobre o que queriam dizer as palavras - pela sua reconhecida adhesão á Carta constitucional - porquanto depois dos acontecimentos que tinha havido no paiz, nada seria tão susceptivel de admittir uma interpretação mais lata; que aquella phrase, no seu modo de pensar (do orador) devia referir-se sómente aquelles officiaes que nunca desadheriram da Carta, e que por tanto, se elle fosse ministro da guerra, não restituiria senão os que provassem que sempre lhe tinham sido fieis, não devendo contar-se no numero destes os que defenderam a constituição de 38, os que então foram ministros, ou membros do senado ou da camara dos deputados, ele. Pediu que se tornasse em consideração o que acabava de dizer, e que ao menos se desse uma redacção mais clara ao artigo.

O sr. V. de Laborim disse que a questão na sua origem era de interesses) que uns julgavam adquiridos em prejuiso de terceiro, e outros consideravam bem adquiridos, e segundo a lei; que desgraçadissimamente nesta questão, que era de direito, passou a suscitasse uma lucta entre os principios da Carta e outros differentes da mesma Carta; e então desappareceria a difficuldade na applicação no artigo (de que tinha fallado o digno par) uma vez que não fossem comprehendidos na disposição delle os officiaes que tivessem lançado mão das armas contra a Carta.

O sr. C. de Lavradio tractou de mostrar que isto não satisfazia á sua duvida, observando que uma instituirão qualquer não se ataca ou defende sómente com as armas.

O sr. C. da Taipa disse que tambem, era de opinião que se tornava preciso definir o que é adhesão á Carta, e depois estabelecer o modo de provar essa adhesão, para poder applicar o principio, pois de contrario o artigo ficaria vago, e em legislação tudo devia ser estrictamente positivo, e bem dormido.

Disse que estava persuadido de que não havia ninguem em Portugal, que podesse provar verdadeira adhesão á Carta constitucional, por-

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que, mais cedo ou mais tarde, todos jurado a constituição de 38, todos tinham depois entrado para os seus logares, e todos haviam feito discursos para amostrar que a sustentavam e defenderiam. Que depois, quando apparecèra a revolução do Porto, houve pessoas que serviram muito essa revolução, fazendo tudo que isto estava ao seu alcance para que ella fosse por diante; mas que isto certamente não era adhesão á Carta; e por tanto, se se queriam contemplar esses individuos, então era preciso que no artigo se dissesse - adhesão á revolução de 27 de janeiro, - e assim poderia approvar-se; mas, de contrario era deixar ao ministerio O arbitrio de elle dizer - este teve adhesão, aquelle não.

Que elle (orador) fallava nisto o mais desinteressadamente possivel, porque não linha adhesão á Carta nem deixava de a ter, e o mesmo dizia a respeito da constituição de 38, porque tinha como legitimo todo aquelle governo que occorria ás necessidades dos cidadãos, á segurança do paiz, e em fim a todas aquellas condições essenciaes a uma sociedade civilisada; que tal era a legitimidade reconhecida por quem sabia o que era direito publico. - Aqui o sr. conde fez uma resenha dos diversos systemas de governo que tinha havido em Portugal desde o senhor D. João 6° até agora, a fim de mostrar que cada um delles havia sido deputado legitimo até que vinha outro derriba-lo e substitui-lo.

Observou depois que esta lei ia fazer preferir 570 officiaes do exercito, os quaes não eram só setembristas, mas cartistas setembristas, e indifferentistas, e que, não obstante o sr. presidente do conselho haver dito em outra sessão que veriam de bom grado este posse à droite, elle (orador) estava persuadido nenhum dos prejudicados seria dessa opinião, porque isso era contrario á natureza humana, e ia alterar essencialmente um dos principios da disciplina do exercito. Concluiu que votava contra o artigo, tanto pela materia que continha, como pela difficuldade da sua applicação.

O sr. C. de Lavradio apresentou o seguinte requerimento: - Que este artigo volte á commissão, para que ella defina como se deve entender >

- Não havendo quem mais quizesse fallar, foi este requerimento proposto, e ftcou rejeitado, approvando-se successivamente o artigo 1.°

- O seguinte fui approvado sem discussão: §. 1° O que foram preteridos, e depois
obtiveram a effectividade dos postos a que tinham direito, contam desde já a antiguidade que lhes competia.

Passou-se no

§. 2.° Os que foram preteridos, e já estão graduados, contam a antiguidade da graduação desde quando foram preteridos; e as futuras promoções serão reguladas de maneria que jamais os que preteriram possam ser promovidos ao posto immediato com o prejuiso dos graduados.

O sr. C. do Bomfim oppoz-se a esta conclusão pela julgar offensiva das leis existentes, e em certo modo das prerogativas reaes: que havia leis em que se marcava o modo por que deviam ser providos os postos de generaes, sobre o que era dada toda a latitude ao poder executivo, a bem da ordem e da disciplina; entretanto, se pastasse o paragrapho como se achava, alguns dos individuos a quem o projecto aproveita haviam de ser necessariamente promovidos a esses poslos, em contravenção do que se dispunha naquellas leis. Para o evitar, o digno par apresentnva a seguinte

Emenda ao §. 2.°

"Proponho a suppressão das palavras = e na futuras promoções serão reguladas do maneira que jamais os que os preteriram possam ser promovidos ao posto immediato, com o prejuiso dos graduados."

- Não foi admittida á discussão.

O sr. V. de Laborim disse que havia examinado toda a legislação apontada no discurso escripto do digno par, e ficara convencido de que as disposições dos alvarás de 28 de abril de 1781 e de 27 de fevereiro de 1801, estavam em desuso, e que as propostas para as patentes do que ahi se fallava não eram feitas na presença dos mesmos alvarás: que desta sua opinião (o orador) appellava para o digno par (Bomfim) esperando que s. exa. declamar a se nas promoções, feitas durante o seu ministerio, tinha sempre tido em vista aquella legislação. Terminou que considerava o paragrapho uma consequencia do que se achava vencido, e que, se não passasse como estava, tornaria illusoria a medida geral.

O sr. V. de Sá disse que a legislação a que se acabava de alludir havia sido suscitada em l839, por occasião de pretenções de certos officiaes, que se fundavam em meras antiguidades: que similhante a esta era tambem a legislação de toda a Europa, sendo uma parte dos officiaes generaes nomeada á escolha do governo. Disse que para commandar era preciso ter uma certa força intellectual, que não dava a antiguidade só por si: que um subalterno podia ser bom capitão, mas pessimo major; e um official superior bom coronel, mas pessimo general .- conseguintemente, para bem do serviço, convinha que a corôa não deixasse de ler a livre escolha de um certo numero de postos de officiaes generaes.

O digno par apresentou este addicionamento (depois do artigo 1.°)

Artigo. Continúa em vigor o direito que pertence ao lei, de promover, á sua escolha, para todas as classes do officiaes generaes, e de promover por distincção no campo da batalha, na conformidade dos alvarás de 15 de dezembro de 1791, 28 do abril de 1791, 27 de fevereiro de 1801, 27 de fevereiro de 1816, e da lei de 15 de abril de 1835.

- Como tivesse dado a hora, a requerimento do sr. Geraldes foi a sessão prorogada até ás cinco.

O sr. V. de Sá pediu que antes da votação os srs. ministros se explicassem sobre se [...]m em que sé tirasse á corôa um direito que lhe pertence?

O sr. ministro do reino manifestou que só linha, pedido a palavra para declarar que não considerava revogadas, pelo §. em discussão, as disposições das leis que regulam as promoções dos officiaes generaes; pelo contrario entendia ficarem subsistindo: accrescentava porém que, se da approvarão do §. se podesse tirar a illação que os dignos pares pretendiam, ha muito que as mesmas disposições se deveriam reputar revogadas por uma lei posterior, a de 15 de abril de 1835 (leu). Que não obstante o que alli se dizia, sempre se tinha julgado que subsistia a legislação apontada pelo sr. C. do Bomfim; e por tanto, se o §. passasse do modo por que estava redigido, repetia que o governo teria não obstante como subsistentes as leis que regulam as promoções dos officiaes generaes.

O sr. C. de Lavradio disse que não contestava o que acabava de ouvir ao sr. ministro, dos negocios do reino; comtudo, como a materia era de tanta importancia, e como parecia haver alguma duvida sobre ficar prejudicada uma prerogativa da corôa, parecia-lhe dever admittir-se a emenda proposta, a qual em nada prejudicaria o projecto, tornando aliàs mais claro um assumpto que não podia deixar-se de repular importante.

O sr. C. do Bomfim observou que pela approvação do §. podia acontecer que algum official ou general, que tivesse, feito serviço importante ao paiz, ficasse inhibido de ser promovido: que o fim da sua emenda tinha esta hypothese em vista.

O sr. V. de Sá notou que pelo projecto se não fazia differença entre as promoções dos officiaes generaes e as dos outros officiaes; que por isso tinha apresentado a sua proposta, a qual lhe parecia os srs. ministros deviam apoiar para que da rejeição della se não seguisse quebra nas prerogativas do chefe do Estado.

O sr. Silva Carvalho disse que a camara não estava discutindo uma lei para regular as promoções dos generaes, e unicamente tractava de que se reparasse a injustiça feita a certos e determinados officiaes, o que de modo algum entendia com a legislação anterior: que portanto esses alvarás ficavam todos em pé, como o ficaram não obstante a disposição, da lei de 15 de abril de 1830, que ninguem se lembrara de dizer que revogasse as outras.

Os sra. C. de Semodães e V. de Oliveira fallaram tambem neste sentido.

O sr. V. de Sá notou aos srs. ministros que se lembrassem de que já tinha havido pretenções de officiaes fundadas na méra antiguidade do serviço, e que á vista do §. o governo não se poderia livrar de uma infinidade, de outras que seriam baseadas na phraseologia da lei: que o additamento ía esclarecer uma materia muito importante de direito sem prejudicar a indole do projecto; é portanto o governo faltaria mesmo ao seu dever se, podendo firma-la; deixasse deste modo vacilante uma prerogativa da corôa.

O sr. ministro do reino disse que o governo tractaria sempre de que se firmassem mais e mais as prerogativa da corôa, mas que já se tinha declarado que esta lei não traclava de regular as promoções dos officiaes generaes, e sim de que fossem reparadas algumas injustiças causadas pela preterição de, certos officiaes: que o governo não podia entender a lei senão do modo que elle (o orador) tinha já dito, e em vista desta declaração a camada decidisse o que quizesse.

O sr. M. de Loulé manifestou que a sua opinião era que as ultimas palavras do §. derogavam a legislação anterior de que se havia fallado, e que, se se não adoptasse alguma das emendas propostas pelos sr. V. de Sá ou C. do Bomfim, a prerogativa da corôa não ficaria a salvo das disposições desta lei.

O sr. ministro do reino explicou novamente o que já tinha exposto a este respeito.

Os sr. V. de Sá o C. de Lavradio insistiram nas opiniões que haviam manifestado antes.

- A requerimento do sr. M. de Fronteira julgou-se a materia discutida.

- Proposta a admissão do addicionamento do sr. V. de Sá, foi negada.

- Approvou-se logo o §. 2.°

O sr. vice-presidente disse que a mesa havia nomeado para a commissão de instrucção publica os dignos pares - Ornellas, Geraldes, e Gamboa e Liz.

O sr. ministro do reino solicitou a brevidade da discussão do projecto sobre a venda dos fóros.

O sr. vice-presidente deu para ordem do dia a continuação do projecto que hoje se havia discutido; depois o que diz respeito ao theatro de D. Maria 2.a; e, havendo tempo, os pareceres sobre as sras. Arcoçó e Sabroso: fechou-a, sessão depois das cinco horas.

Parecer.

SECÇÃO de fazenda examinou com a mais seria attenção a proposição vinda da camara dos srs. deputados para a venda dos fóros e pensões que se acham em actual e não duvidosa cobrança, e para parmittir a remissão daquelles fóros e pensões que, por se supporem comprehendidos nas disposições do decreto de 13 de agosto de 1832, se consideram duvidosos...

É bem sabido que a lei de 7 de abril de marcando para a avaliação dos fóros e cuja venda determinou a importancia dos fóros e pensões de 30 annos, com accrescentamento de metade de um laudemio, estabeleceu um preço demasiadamente elevado pela desproporção em que estava com a venda das outras propriedades nacionaes, e por isso tão sómente se tem vendido aquelles fóros e pensões, cuja acquisição assim mesmo por esse preço favorecia os foreiros ou pensionados, pelas subsequentes transacções que tinham, em vista fazer sobre as propriedades oneradas, resultando desta medida que nem se conseguiram os meios com que se contou para o pagamento das obrigações contrahidas, nem a propriedade ficou livre, e alodial como a lei tinha em vista, porque continuou com a mesma natureza e com os mesmos encargos.

A proposta junta tende a facilitar essas vendas, estabelendo que a avaliação se faça por l5 fóros ou pensões bem laudemio quanto áquelles que estão em actual, e não duvidosa cobrança, e admittindo temporariamente por dez pensões ou fóros, a remissão voluntaria das pensões e fóros que se consideram de duvidosa arrecadação por se supporem comprehendidos na disposição do decreto de 13 de agosto de 1832 deixando quanto a estes as pensões e fóros em divida - dependente de, ulterior decisão das camaras.

Por este meio é de esperar que esta medida produza todo o seu effeito, offerecendo ao governo um meio auxiliar de que elle precisa para satisfazer as despesas ordinarias, e extraordinarias a que está obrigado, sem que della resulte prejuizos á fazenda publica, assim, porque póde ser muito productiva a receita de remissão que se admitte dos fóros e pensões que se consideram duvidosos, como porque o numero de 15 pensões computadas para avaliação daquelles que estão em actual e não duvidosa cobrança e não poderá deixar de attrahir uma concorrencia; proveitosa na praça, que os faça subir ao verdadeiro e exacto valor; e por isso a commissão do fazenda é de parecer que a proposição vinda da camara dos srs. deputados sobre este deve ser approvada e convertida em da secção de fazenda, 4 de setembro de = José da Silva Carvalho, relator = Visconde de Villarinho de S. Romão.

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DIARIO DO GOVERNO. 887

Projecto de lei.

Artigo 1 .º E permittida a venda de todos os fóros e pensões pertencentes á fazenda nacional, e por ella directamente administrados, que estão em actual e imo duvidosa cobrança, .

Art. 2.º É igualmente permittida aos emphyteutas e pensionarios, a remissão dos
e pensões pertencentes á fazenda nacional, e por ella directamente administradas, de duvidosa cobrança por causa do decreto do 13 de acosto de 1832, com tanto que a requeiram dentro de seis mezes contados da publicação da presente lei.

§. 1.° Depois deste prazo poderão requerer que sejam vendidos do mesmo modo que os fóros e pensões em actual e não duvidosa cobrança.

§. 2.° A remissão não altera a questão sobre p pagamento dos fóros e pensões atrazadas, que fica dependente da resolução do poder legislativo em tempo opportuno.

Art. 3.° Os foros e pensões de que tractam os artigos antecedentes, serão avaliados, para 9, venda, na importancia dos fóros e pensões de quinze annos sem laudemios para a remissão, na importancia de dez annos de fóros e pensões tambem sem laudemio.

Art. 4.° Se a avaliação dos fóros e pensões não exceder a com mil réis, serão arrematadas nas capitães dos districtos, administrativos perante os respectivos governadores civis; e excedendo, serão postos em praça primeiramente perante a junta do credito, e depois perante os governadores civís nas capitães dos districtos administrativos, onde serão arrematadas.

§. unico. A remissão terá logar perante os governadores civís, quando a avaliação não exceder a cem mil réis; e excedendo, perante a junta do credito publico.

Art. 5.º É o governo authorisado a applicar o producto destas rendas e I emissões ás despezas e encargos legaes do serviço publico.

Art. 6.° Fica revogada a lei de 7 de abril de 1838 em tudo quanto se oppozer á presente lei.

Palacio das côrtes, em dous de setembro de mil oitocentos quarenta e dous. - Bernardo Gorjão = Henriques, presidente. = Antonio Pereira dos Reis, deputado secretario. = Henriques Lucas de Aguiar, deputado vice-secretario.

CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS.

Sessão em 23 de maio de 1843.

(Presidencia do sr. Gorjão Henriques.)

DEPOIS de feita a chamada e achando-se presentes 72 srs. deputados, declarou o sr. presidente aberta a sessão a es quartos depois do meio dia. - A acta foi approvada.

(Achavam-se presentes os srs. ministros da marinha, e da fazenda.)

Declaração devoto. - Declaramos, que hontem votámos pelo adiamento proposto pelo sr. deputado Vieira de Magalhães, de todos os projectos dados para ordem do dia, antes do orçamento, porá que a camara se occupasse immediatamente da sua discussão, (Assignados os srs.) Lopes Branco, J. J. de Sousa e Albuquerqu, Mariz Coelho, H. L. de M. Gavião, F. Risques, H. L. D'Aguiar, e Alves Martins.

1.º Um officio do ministerio do reino, enviando a acta e mais documentos relativos á pleição de dous deputados que teve logar na provincia ultramarina de Macáo, Timor e Solôr, havendo recaído a dita eleição nas pessoas de Guilherme José Antonio Dias Pegado, e João Rodrigues Gonçalves. - A commissão de verificação de poderes.

2.° Outro do mesmo ministerio, participando que a correspondencia que recebeu do governador civil de Castello Branco, relativa aos empregados da alfandega da mesma cidade, fora enviada ao ministerio da fazenda, por ser o seu objecto da competencia daquella repartição. - Para a secretaria.

3.º Uma representação dos negociantes da praça de Vianna do Minho, apresentada pelo sr. Fonseca Magalhães, pedindo a rejeição do projecto A, que eleva os direitos d'importação sobre o linho, e ferro. - A commissão de Fazenda.

O Sr.João Elias apresentou o seguinte parecer.

" As commissões reunfas d'Agricultura commercio e artes, a quem foram remettidos os requerimetos dos commerciantes, e mais classes empregadas no serviço do terreiro publico da capital, considerando que os requerimentos se derigem principalmente, contra a portaria do ministerio do reino de 12 d'abril, que regulou a execução do artigo 3,° da carta de lei de 10 de março do corrente anno; considerando, que os motivos capitães da queixa são - admittirem-se a despacho por estiva no registo da postura os cereaes e farinhas, sem que todos aquelles sejam medidos, e estas pesadas, como se pratica dentro do terreno, e apresentarem-se guias com os nomes dos compradores em branco, dando-se deste modo occasião a vendas daquelles generos fóra do mercado do terreiro -; considerando finalmente, que ao governo compete provèr, como entender mais conveniente, sobre a execução das leis: são de parecer, que os requerimentos se remettam ao governo, pura lhes deferir como for de justiça"

As commissões considerando a madureza e prudencia com que deve proceder-se á reforma dum estabelecimento a que está ligada a segurança da subsistencia da capital em objectos da primeira necessidade, abstem-se por ora de dar a sua opinião sobre as bases propostas pelo governo, e é de parecer, que este nomeie uma commissão d'inquerito, como em casos similhantes se tem praticado, a qual attendendo aos interesses agricolas, commerciaes, e dos consumidores, proponha as providencias que lhe parecerem convenientes para se melhorar aquelle ramo de administração publica, Contra a qual só tem levantado tantos clamores, e o governo proponha ás côrtes na sessão legislativa de 1814 as que dependerem da sua sancção. - Sala da commissão 22 de maio de 1813. - J. M. Grande, J. M. Botelho, J. C. Feyo, J. A. Silva e Matta, F. Corrêa de Mendonça, A. X. da Silva, L. V. d'Affonseca, J. B. de Sousa, F. da Gama (vencido), B. M. D'Oliveira Borges, M. J. G. da Costa Junior, J. E. da Costa Faria e Silva (relator.)

Ficou sobre a mesa para ser discutido na sessão d'amanhã.

O sr. barão de Leiria por parte da commissão de guerra apresentou o parecer da mesma, sobre o requerimento de D. Mana de Santa Anna da Silveira Aguiar.

O sr. Miranda apresentou o seguinte requerimento pedindo a sua urgencia.

"Requeiro, que pelo ministerio da fazenda se remetta a esta camara com urgencia uma relação dos empregados do thesouro, declarando-se a data, em que foram nomeados.

Outro sim requeiro que pelo mesmo ministerio se remetta cópia da portaria, pela qual F. Calheoright Lobo foi restituido ha pouco ao logar, de que fòra demittido."

Declarado urgente foi approvado.

(Entrou o sr. ministro do reino.)

O sr. J. M. Grande por parte da commissão de poderes apresentou o parecer da mesma sobre as eleições de Angola. Ficou sobre a mesa.

PRIMEIRA PARTE DA ORDEM DO DIA.

Projecto de lei n.ºs 103.

A commissão diplomatica foi presente o projecto de lei, pelo qual o governo propõe que seja approvado o projecto de codigo consular, pelo mesmo governo apresentado.

A commissão reconhece que poucos ramos do serviço publico carecem tanto de uma prompta e radical organisação. As insufficientes instrucções que prescrevem a extenção e os limites das funcções consulares; as infinitas providencias, extravagantes e antinomicas, que tem completado essa tão especial legislação; precisam de uma completa reforma, e de serem harmonisa das com os progressos da instituição neste e outros paizes, bem como com o espirito da sociedade actual.

Esta necessidade, geralmente sentida por todos os homens competentes, tornou-se hoje inadiavel; e o governo merece os agradecimentos do paiz pela promptidão com que diligenciou pôr um termo ao estado de anarchia legal em que se acham os consulados portugueses.

Sendo por outro lado o projecto de codigo que á commissão foi enviado, um corpo de doutrinas, convenientemente disposto, e judiciosamente desenvolvido; e sendo da maior importancia que, no mais breve termo, seja posta em pratica uma lei que defina claramente as obrigações de consul, do negociante, do menstre de navios, do viajante portuguez; e convindo em fim que essa promulgação proceda á verdadeira reorganisação de uma instituição; cujas consequencias, quando bem estabelecida, são no nosso seculo e no nosso paiz incalculaveis; a commissão é de parecer que seria convertido em lei o seguinte

Projecto

Artigo 1.º É approvado o projecto junto do codigo consular, que fica fazendo parte da presente lei.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

O sr. Rebello Cabral observou que o projecto referia-se a um codigo consular que não se achava impresso e de que a camara não tinha conhecimento; e no caso de se querer prescendir da impressão então convinha alterar a redacção do artigo, e consignar-se a idéa de authorisar o governo a confeccionar um codigo consular.

O sr. Gavião propoz o adiamento do projecto até se imprimir, o do codigo consular.

Sendo este adiamento apoiado na conformidade do regimento, entrou em discussão.

O sr. Mendonça votou pelo adiamento por isso que elle não podia votar um projecto cuja doutrina não conhecia.

O sr, J. M. Grande declarou que realmente não se podia impugnar o adiamento, mas era preciso que a camara reflectisse que não era possivel nu camara discutir-se um codigo consular.

O sr. M. Coutinho notou que não se podia approvar uma cousa sem só saber o que era, é por consequencia não se devia conceder authorisação ao governo para pôr em execução um codigo, de que a camara não tinha conhecimento.

A requerimento do sr. Miranda terminou este incidente.

A camara approvou o adiamento até se imprimir o Codigo consular a que o projecto se refere.

Passou-se ao projecto n.° 80.

O sr. Gualberto Lopes requereu que se dispensasse a discussão na generalidade. - A camara assim o decidiu.

Entrou em discussão o artigo 1.°

O sr. Rebello Cabral por parte da commissão, offereceu os seguintes additamentos, para que no fim do §. 5.° do artigo 1.° se accrescunte "sem prejuizo do que se acha estabelecido no artigo 3.º da lei de 27 de agosto de 1840" e no lira do §. 3.º do artigo 2.° se accrescente; " e no da Relação de Lisboa sómente no continente do reino.

Foi approvado o artigo, bem como os paragraphos 1.º e 2.º

Ao §. 3.° offereceu o sr. Xavier da Silva o seguinte additamento; depois das palavras do continente do reino se accrescente, ilhas adjacentes.

(Entrou o sr. ministro de justiça.

O sr. Moura Continuo declarou que divergirá neste paragrapho da commissão, por limitar as transferencias sómente ao continente do reino; porque não sabia com que razão se queria estabelecer uma distincção entre os juizes que servem no continente, e os que servem nas ilhas adjacentes. Fez ainda algumas Considerações e concluiu votando contra o paragrapho.

O sr. Silva Cabral observou sobre a ordem, que o additamento offerecido pelo sr. Xavier da Silva, não era prejudicado pelo paragrapho, e por consequencia convinha votar esto em primeiro logar, e depois tractar-se do additamento.

O sr. ministro da justiça: - Sr. presidente, julgo que não é fóra da ordem discutir, conjuntamente com o §. aquella parte que se lhe addiciona, sem prejudicar a doutrina do mesmo S.

Esta julgo que e a unica parte do parecer da commissão que se affasta do projecto originario apresentado pelo governo: no projecto do governo não só se estabelecia que1 o juiz que fosse transferido por bem do serviço publico houvesse de occupar algum logar vago, no continente do reino, se o houvesse, ou nas ilhas adjacentes; e no parecer da commissão exclue-se o lugar vago nas ilhas adjacentes, e só se permitte a transferencia pira um logar vago no continente, havendo-o. Ora eu direi qual foi o pensamento do governo estabelecendo aquella doutrina. Em primeiro logar, parece-me que não conviria estabelecer tinha diferença tão Importante entre os logares das ilhas adjacentes e os do continente do reino; parece-me que são todos logares da monarchia portugueza; e alguns daquelles são até de muitas vantagens. É de mais conveniente resistir a uma especie de moda, que se vai propagando, de se recuzarem os juizes a ir para aquelles logares: convém ao corpo legislativo eliminar essa differença, que parece ser um ponto de mero capricho, e não de razão.

Ora agora vamos ao caso particular. A hypothese é a de quando houver transferencia de um juiz se direito, por bem do serviço publi-

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