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DIARIO DO GOVERNO. 899

Camaras municipaes os barcas de passagem, estabelecidas nos rios que cortam a estradas exceptuando-se porem aquellas que se acharem compreendidas, no systema geral de comunicações interiores, as de Lisboa e Porto, as de particulares e as de gratuita passagem. Parece a commissão, que desta lei se poderá seguir melhor administração das barcas, e terem as camaras ao novos meios de prover ás despezas municipaes com menor gravame dos concelhos em que lhe houver; pelo que lhe parece tambem que o referido projecto está nos termos de ser approvado por esta camara, e pedir-se depois a real sancção para ser convertido em lei.

Projecto de lei.

- Artigo 1.° As barcas de passagem estabelecidas sobre os rios que cortam as estradas de qualquer concelho, e que não forem, comprehendidas no systema geral de communicações internas, a cargo da inspecção geral, das obras publicas, ficam pertencendo ás municipalidades, dentro de cujos limites se acharem, estabelecidas.

§. 1.° Quando as sobredítas barcas forem estabelecidas em rios cujas margens pertençam a concelhos diversos, o producto da sua arrematação será dividido em partes iguaes pelos mesmos concelhos.

§. 2.° Neste caso o governo designará a municipalidade, á qual de ficar pertencendo a gerencia e administração destas barcas.

Art. 2. As camaras municipaes, com dependencia da approvação do conselho de districto, formarão as tarifas dos preços de passagem; e designarão os limites em que as barcas devem estabelecer-se; e bem assim os regulamentos para o serviço das mesmas barcas, em que se comprehenda o numero, e capacidade dellas em cada passagem; e o numero de homens de sua tripulação.

§. 1.° Os direitos de passagem serão iguaes para todos os passageiros.

§. 3.° São exceptuados do pagamento, deste; direitos os militares em serviço, e os correios do governo, e sua bagagem e cavalgaduras.

§. 3.° Os lavradores do concelho, que forem obrigados a passagens frequentes com obreiros e gados para cultura das terras adjacentes aos rios, poderão avençar-se com os arrematantes das barças, ou com as camaras municipaes respectivas, quando a administração das mesmas barcas correr por conta dellas; não pagando em caso nenhum pela sua passagem e pela dos obreiros e gados, mais de metade dos direitos estabelecidos em virtude da authorisação concedida no artigo 2.° da presente lei.

As pessoas que tíverem barcos seus, e queiram passar nos mesmos com suas familias ou gados, não pagarão direito algum.

Art. 3.° As disposições desta lei não são applicaveis ás barcas possuidas por particulares, e havidas, por legitmo titulo oneroso; ou, por qualquer outro que, conforme ao direito em vigor constituo legitimamente propriedade particular? nem ainda aquellas cuja fruição gratuita se acha actualmente garantida ao publico. .

§. unico. Quando o bem publico legalmente verificado exigir expropriação do uso de taes barcas, serão seus donos previamente indemnisados pelos bens e rendas dos concelhos que requererem Expropriação, seguindo-se no processo desta as disposições da carta de lei de 17 de abril de 1838, ou qualquer outra legislação em vigor ao tempo em que se verificar a expropriação.

Disposição geraes.

Art.4.º Os regulamentos dos serviço das barcas de passagem tem á natureza de contracto, e da sua violação resulta direito a qualquer para intentar acção em juizo contra o individuo, ou corporação, proprietarios da barca.

Art. 5.º As disposições da presente lei não são, applicaveis ás cidades de Lisboa e Porto.

Art. 6.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

— A requerimento do sr. Silva Carvalho foi dispensada a discussão na generalidade.
— Os art. 1.º (e §§.) e 2.°, (e §§. 1.° e e 2.°) foram approvados sem debate algum.

Sobre §. 3.º observou

O sr. V. de Fonte Arcada que por isso mesmo que os lavradores eram repetidas vezes obrigados a passar, este direito devia ser mais pequeno: que não se atrevia a propor que elles tivessem passagem livre, mas não podia deixar de apresentar esta

Emenda.

"Que os lavradores que estão na letra do §. 3.° do artigo 2.º, não paguem nunca mais do que um terço do que pagara os outros passageiros, e isto só uma vez no dia." (Além do digno par foi assinada pelo sr. Barreto Ferras).

O sr. Serpa Saraiva disse que a redacção não parecia estar bem clara, porque não comprehendia todos os individuos a que se devia dar este passamento, e para evitar qualquer duvida propunha esta

Emenda ao final do §.

" As pessoas que se servirem de barcos seus para serviço seu, e de sua familia, ou para serventia de suas fazendas e engenhos, não pagarão direitos alguns."

- Ambas as emendas foram admittidas á discussão.

O sr. Silva Carvalho (membro da commissão) disse que talvez as admittisse se não houvesse razões que lhe pareciam de alguma ponderação. Que raras vezes os lavradores se avençariam em mais de um terço, mas como não se impunha preceito ás camaras, talvez a primeira emenda viesse mesmo a ser prejudicial, sujeitando-se os lavradores a pagarem o direito geral da barca. Que por outra parte tambem não conviria determinar que pagassem uma vez só no dia, pois era necessario considerar que esta era uma lei de meios para as municipalidades, e que ellas tinham de conservar as barcas e pagar aos homens que as sirvam, e assim diminuido este Direito de pouco valeria o beneficio que se lhes queria dar.

Quanto a emenda do sr. Serpa Saraiva, julgou que era negocio de redacção, a qual lhe parecia sufficiente do modo que se achava no §.; entretanto, se aquella parecesse mais clara, que embora se approvasse.

O sr. V. de Villarinho de S. Romão (membro da, commissão) sustentou o §. como estava no projecto, ponderando que se se fizessem mais excepções este rendimento nem chegaria para as despezas das barcas: que o favor de metade para os lavradores do concelho era já grande. Abundou nas idéas do precedente orador, concluindo que a emenda de redacção proposta não valia a pena de fazer voltar o projecto a outra camara, ainda quando parecesse mais e clara.

O sr. Barreto Ferraz disse que assignara a emenda do sr. V. de Fonte Arcada, na idéa de diminuir os direitos consignados n0 §., porque realmente os achava onerosos, principalmente em relação a algumas localidades aonde os moradores dellas nada, pagavam até certo tempo. O digno par explicou aonde, e como isto acontecia; terminando que não se oppunha á suppressão da ultima parte da emenda, sustentando o resto della.

O sr, Serpa Saraiva mostrou a necessidade de se adoptar a emenda que propozera.

O sr. Tavares de Almeida disse que se não oppunha ao principio da lei, posto que podia haver bons argumentos para o contestar: lembrou, que este projecto já alli (no senado) tinha sido discutido, e caíra, pois em verdade era um monopolio, e não havia nenhum que não trouxesse inconvenientes; alem de que era coarctada a liberdade constitucional do cidadão a favor de corporações. Que sem embargo disso (o orador) gostava de ver ir apartando um pouco das theorias olhando-se mais para a utilidade geral. - Disse que era visinho destas barcas, onde ordinariamente pagava por avença o serviço de todo 5 anno para os seus operarios, criados, e gados: que alli era o preço muito modico, menos do terço, e se pagava em genero; quem dava dous alqueires de pão pagava generosamente. Notava que o §. não dizia que fosse precisamente metade, punha esse limite: que como isto ficava ao cuidado das camaras, e os moradores do concelho eram tambem vereadores, teriam influencia para que o direito ficasse rasoavel: que o projecto era uma especie de confiança dada ás municipalidades, e pois que se estava no caminho da votos dellas, que se désse agora mais este. (Riso.) Notava igualmente que a ultima parte do artigo, entendida por hermeneutica severa - como aquella por que os inglezes entendem as suas Jeis, sicut jacct - continha uma injustiça, pois sendo licito a quem tivesse um barco poder passar os seus operarios, criados, e gado, comtudo se nelle quizesse fazer transitar um amigo, ou um visinho, ou um parente, havia de necessariamente pagar á barca de passagem; e isto parecia um ataque ao direito natural que cada um tem ao uso daquillo que é seu. Pedia portanto que a commissão attendesse esta circumstancias na redacção, porque a idéa do §. Nesta parte era repugnante e injusta; que talvez ficasse remediada declarando que os barcos particulares podessem dar passagem, mas não receber dinheiro por isso.

O sr. V. de Villarinho de S. Romão, em resposta á duvida, suscitada pelo ultimo orador, disse que se o paragrapho assim não fosse redigido, as barcas não poderiam fazer rendimento nenhum, porque um homem passava quem quizesse por um ajuste convencionado, e podia dizer que não levava dinheiro a ninguem: que se um dono de barco quizesse levar comsigo um amigo ou parente, não haveria quem o embaraçasse, pois cousas licitas como esta não provocavam rigores, que (o orador) estava persuadido se não verificariam para similhantes vexações. Deu outras razões para mostrar que o paragrapho se achava bem redigido.

O sr. Silva Carvalho fallou neste mesmo sentido, notando ao sr. Tavares que as pessoas que costumam ter barcos são de uma certa abastança, e por tanto ninguem os embaraçaria em pasmar uma ou outra pessoa, pois em evidente que o não faziam para fraudar o rendimento da barca publica, o que se tinha principalmente em vista no paragrapho.

O sr. Barreto Ferraz declarou que, authorisado pelo sr. V. de Fonte Arcada, retirava a emenda, porque estavam convencidos pelas razões dadas nesta discussão, que não podiam dar-se os inconvenientes que receavam no paragrapho.

- A camara conveiu.

O sr. C. de Lumiares observou que no concelho de Lamego havia uma barca denominada Por Deus, instituida por uma Rainha de Portugal (mulher de D. Affonso Henriques) com a condição de que nenhum passageiro pagaria: desejava saber se esta barca ficava como estava?

O sr. C. de Semodães deu informação desta barca, que disse ter certo rendimento, e por consequencia não podia haver duvida que presistisse como até agora.

- Dada a materia por discutida, resultou approvar-se o paragrapho como estava, rejeitando-se a emenda do sr. Serpa Saraiva.

- Todos os outros artigos do projecto ficaram approvados sem debate.

TERCEIRA PARTE DA ORDEM DO DIA.

Foi lido o projecto de lei para a venda dos bens nacionnes.

O sr. Silva Carvalho lembrou que se poderia dispensar a discussão na generalidade, tractando-se a materia logo por artigos.

O sr. C. de Lavradio (sobre a Ordem) disse que não havendo na camara documentos alguns sobre este projecto, era indispensavel a presença do sr. ministro da fazenda: que não era de opinião se dispensasse a discussão na generalidade, porque desejava fazer algumas observações sobre o projecto, a respeito do qual todos alli estavam com os olhos vendados. S. exa. alludiu então ao modo por que se tinham vendido muitos bens bens nacionaes, que sustentou o haviam sido com manifesto prejuizo do thesouro, e accrescentou outras observações no mesmo sentido.

O sr, Silva Carvalho declarou que se não oppunha a que os srs. ministros fossem presentes, se a camara assim o julgasse necessario; mas que se não podia conformar com algumas das observações que o digno par acabava de expor: que de ha muito só dizia terem sido vendidos os bens nacionnes ao desbarate, mas que geralmente não era assim, e o affirmava, porque esse processo começára correndo por sua mão, custando muito a achar de principio quem nelles quizesse lançar, porque muita gente tinha receios do os comprar: que depois foram alguns postos em praça, e pagos por grosso cabedal, ainda que não duvidava tivesse existido algum abuso, porque em tudo o podia haver. - O orador proseguiu indicando, e explicando os resultados de diversas leis a este respeito, e terminou, que haveria grandes vantagens de vender os bens de que tractava o projecto.

O sr. M. de Ponte de Lima reflectiu que a primeira lei da venda dos bens nacionaes fôra muito discutida; apoiou o precedente orador fundado em que se estes bens se não vendessem brevemente se destruiriam inteiramente: disse que em toda a parte onde os havia elles tinham depreciado a propriedade particular, o que era certamente um mal, mas que nós não podiamos ter privilegio contra isso.

O sr. C. de Lavradio annunciou que tinha muito que responder aos dignos pares: pediu que a Camara fosse consultada sobre o adiamento. - Approvou-se, e que se consultada sobre o adiamento.

- Approvou-se, e que se convidassem os srs. ministros para esta discussão.