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Numero 122. Anno 1843.

Diario do Goveno.

SEXTA FEIRA. 26 DE MAIO.

EXPEDIENTE.

A DISTRIBUIÇÃO do Diario do Governo começa hoje á 1 hora da tarde. Os srs. assignantes de qualquer ponto da capital que o não hajam recebido tres horas depois, são convidados com instancia a queixar-se na loja da administração, rua Augusta n.° 129. - A redacção roga ás authoridades, que houverem de transmittir actos para serem publicados, o obsequio de os remetterem á imprensa nacional tintes rias quatro horas da tarde.

PARTE OFFICIAl.

SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGOCIOS DA MARINHA E ULTRAMAR.

Secção do ultramar.

Circular.

MANDA a RAINHA, pela secretaria d'Estado dos negocios da marinha e ultramar, authorisar o governador geral do Estado da india, para que, na fórma da carta de lei de 2 do corrente mez de maio, de que se lhe remette incluso um exemplar impresso, possa, ouvido o respectivo conselho, providenciar os casos occorrentes, todas as vezes que a demora dos recursos á metropole comportar compromettimento da segurança do Estado, ou prejuizo irreparavel em seus interesses essenciaes, dando immediatamente parte ao governo das medidas que assim tiver adoptado, e da gravidade, e urgencia dos motivos que as determinaram; ficando o mesmo governador geral na intelligencia de que, fóra destes casos, lhe não é permittido alterar por fórma alguma o que se achar estabelecido pela legislação vigente no mesmo Estado, ou a elle applicada, na conformidade do decreto de 27 de setembro de 1838, nem ordenar cousa alguma que importe disposição legislativa, ou esteja em opposição com ordens regias, mas tão sómente dirigir a Sua Magestade, para esse effeito, as propostas que julgar convenientes, na certeza de que incorrerá na mais rigorosa responsabilidade, quando ultrapasse a authorisação, que por esta portaria lhe é conferida. Paço das Necessidades, 23 de maio de 1843. = Joaquim José Falcão.

Decreto a que se refere a portaria antecedente. SENDO-ME presente que alguns governadores, tanto geraes como subalternos, das provincias ultramarinas, tem feito executar algumas leis, decretos, e ordens, que viram transcriptas no Diario do Governo, e outros periodicos de Portugal, sem esperarem que lhes fossem communicadas pelo ministerio competente; para occorrer a este abuso, de que já tem resultado prejudiciaes effeitos: Hei por bem ordenar que nenhum governador, ou governo provisorio dos dominios ultramarinos, ponha em,execução qualquer lei, decreto, portaria; ou regulamento, sem que ella por Mim lhe seja positivamente determinada pelo competente ministerio da marinha e ultramar, O visconde de Sá da Bandeira, presidente do conselho de ministros, ministro e secretario d'Estado dos negocios estrangeiros, e encarregado dos da marinha e ultramar, o tenha assim entendido, e faça executar. Paço das Necessidades, em vinte e sete de setembro de mil oitocentos trinta e oito. = RAINHA. =. Visconde de Sá da Bandeira.

SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

Nos autos crimes vindos do juizo de direito da comarca de Figueiró dos Vinhos, nos quaes e recorrente o ministerio publico, e recorridos Antonio Rodrigues Podão, e outros, se proferiu o accordão seguinte:

ACCORDAM os do conselho no supremo tribunal de justiça, etc. Que não se tendo entregado ao agente do ministerio publico cópia da contrariedade dos réos, na forma que requer o §. 1.º do artigo 1111.° da nova reforma judiciaria, se offendeu o citado artigo, que por esta falta impõe a pena de nullidade. Annullam portanto o processo desde fl. 68, e seja remettido ao juiz de direito de Figueiró dos Vinhos, para proceder segundo a lei. Lisboa 8 de maio de 1843.= Cardoso = Doutor Camello= Vellez Caldeiram Cabral = Abreu Castello-Branco. = Fui presente, Rangel.

Está conforme. = O secretario, José Maria da Silveira Estrella.

JUNTA DO CREDITO PUBLICO.

Terceira Repartição.

Em cumprimento da carta de lei de 7 de abril 1 de 1838, que permitte a remissão e venda de fóros e pensões, pertencentes á fazenda nacional, se annuncia que vão andar em praça por espaço de trinta dias, a contar de 29 do corrente mez em diante, os seguintes fóros, para se proceder perante a junta do credito publico, no dia abaixo designado, á sua arrematação em hasta publica, em dinheiro effectivo, e pelo maior lanço que se offerecer, debaixo das condições estabelecidas na referida carta de lei, e instrucções mandadas observar por portaria de 18 de abril de 1838, publicadas no Diario do Governo n.° 95, devendo o seu pagamento verificar-se no prazo de quinze dias, contados da data da arrematação, nos cofres da referida junta; ficando os arrematantes, no caso de falta, sujeitos ás penas declaradas na portaria de 21 de agosto de 1837.

LISTA - 33.ª

Arrematação perante a Junta do Credito Publico.
NO DIA 30 DE JUNHO DE 1843.
DISTRICTO DE CASTELLO BRANCO.

N.ºs CONCELHO DA COVILHÃ. Avaliações.

324 O fòro de 2$400 réis, e as hervagens que produzir a quinta do Carvalho, no sitio de Corges, limite da Boidobra, em que o mesmo fòro e imposto: a referida quinta confronta, com estrada publica, e fazendas da Besteira; e e emphyteuta José Tavares de Carvalho, com laudemio da lei............... 222$900

CONCELHO DE CASTELLO BANCO.

325 O fôro de 1$650 réis, imposto em uma vinha, sita no logar da Milha, limites de Castello Branco; e parte com chão de Manoel Ribeiro: era emphyteuta D. Anna Todella, e tem laudemio de quarentena......... 38$590

DISTRICTO DE BRAGA.

CONCELHO DE GUIMARÃES.

326 O fôro de 560 réis e duas gallinhas, imposto em umas casas sitas na rua dos Çapateiros, n.° 20, da villa de Guimarães, as quaes confrontam do nascente e sul com casas de Francisco Leite, norte com a rua Çapateira, e sul com as casas de Rodrigo Lobo: e emphyteuta Maria Amalia, e tem laudemio
de decima.............. 44$235

DISTRICTO DE SANTAREM.
Bens da capella instituida por João Rebello Saraiva, de que é actual administradora D. Anna Fausta de Magalhães.

CONCELHO DE SANTAREM.

327 O fôro de 3$000 réis cada a anno, imposto em um praso, sito ao Chafariz, suburbios de Santarem; e consta de casas baixas, arribanas, um bocado de vinha, terra de pão, e olival; e parte com fazenda da quinta do Mouxo, olival do emphyteuta, e casal de Antonio Fragoso: é emphyteuta Bernardino Antonio da Silva, e laudemio de quarentena..........64$500
N.B. O arrematante só póde entrar na fruição d'este fôro depois do fallecimento da actual administradora da capella, na

N.ºs
conformidade do que a tal respeito se acha estabelecido.
DISTRICTO DE LISBOA.
Bens da basilica de Santa Afaria Maior.

BAIRRO ALTO.

O fôro de 900 réis, imposto em uma propriedade de casas na rua do Norte, n.º48 e 49, freguezia da Encarnação; compõe-se de uma loja dividida em tres casas, e um quarto de 1.° andar com cinco, e escada interior para a agoa-furtada: emphyteuta Emilia Augusta de Sousa, e laudemio de dezena.. 66$393

Bens da commenda de Santiago de Cacem.

CONCELHO DE SANTIAGO DE CACEM.

329 O fôro de 1$500 réis, imposto

em um predio denominado à Doidem, sito na freguezia da dita villa, e consta de duas casas, terras de pão, e arvores mansas de caroço e espinho; confrontando redondamente por todos os lados com o praso de José Christovão da Costa: é emphyteuta D. Maria da Graça de Reboredo, com laudemio de quarentena..........41$250

Bens da basilica de Santa Afaria.

BAIRRO DO ROCIO.

330 O fôro de 2$000 réis, imposto
no praso n.°220, que consta de uma propriedade de casas sita no largo da rua dos Canos, n.°s 8 A a 8 H, com duas lojas, cada uma com seu poço, tendo uma d'ellas duas portas, e outra cinco, e por cima tresandares para dous moradores cada um: emphyteuta Caetano Placido de Freitas, e laudemio de decima................. 226$547

331 O fôro de 600 réis, dous capões
e uma gallinha, imposto no praso n.º 219, que consta de uma propriedade de casas sitas na rua do Arco do Marquez de Alegrete, n.º 25 e 26, e tem loja, tres andares, e um sótão: emphyteuta Chrystovão Santiago da Cruz, e laudemio de decima. ....................117$099

332 O fôro de 1$400 réis, e sete gallinhas, imposto no praso n.º 234, que consta de uma propriedade de casas sita na rua das Portas de Santo Antão, n.ºs 102 a 105, com tres lojas, sobre-loja, e tres andares: emphyteuta Antonio Rodrigues Viegas, e laudemio de decima 327$317

Somma..... R. 1:148$831

Contadoria geral da junta do credito publico, 23 de maio de 1843. = Ignacio Vergolino Pereira de Sousa.

PARTE NÃO OFFICIAL.

CORTES.
CAMARA DOS DIGNOS PARES.

Extracto da sessão de 24 de maio de 1848. (Presidiu o sr. C. de Villa Real.)

SENDO quasi uma hora abriu-se esta sessão; presentes 24 dignos pares" O sr. secretario Machado leu a acta da séssão antecedente, que ficou approVada, e d'esta se mandou inserir a seguinte

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898 DIARIO DO GOVERNO.

Declaração.

Declaro que na sessão de hontem votei contra o artigo 1.° do projecto de lei n.° 73, em que ficam isentos de direitos os objectos importados de fóra do reino, ou que de futuro o forem para a edificação e decoração do theatro nacional. - (Era assignada pelos dignos pares C. De Rio Maior, C. de Lumiares C. de Lavradio, Geraldes, e C. de Villa Real.)

Foi lido o decreto das côrtes mesmo projecto, e o sr. vice-presidente disse que seria apresentado a Sua Magestade por uma deputação composta, alem de s. ex. dos dignos pares M. de Ponte de Lima, M. das Minas, C. da Cunha, C. do Farrobo, C. de Lavradio, e C. de Linhares: accrescentou que seriam previnidos do dia e hora designados.

O sr. secretario C. de Lumiares mencionou um officio da camara dos srs. deputados com um projecto de lei sobre ser o governo authorisado para vender os bens que eram administrados pelo extincto collegio dos nobres, e hoje administra a escóla polytechnica, ou para contractar seus rendimentos, applicando os fundos que resultarem de qualquer destes contractos á reconstrucção do respectivo edificio. - A commissão de fazenda.

O sr. V. de Laborim apresentou uma representação assignada por grande numero de professores de instrucção primaria, com uma exposição em que mostravam que o projecto de lei sobre instrucção publica, na parte que lhes diz respeito, não só os lesaria pelos privar das regalias consignadas nos artigos 20, 21, e 28 da lei de 15 de novembro de 1836, mas além disso, da maneira por que se achava coordenado atacaria a mesma instrucção primaria: que não estava muito ao facto do projecto, porem, segundo o que allegavam, o digno par entendia que os supplicantes eram acompanhados de justiça e de razão: concluiu pedindo que a representação ficasse reservada para ir á commissão a que houvesse de remetter-se o projecto mencionado, e assim se resolveu.

O mesmo digno par disse tambem que um official amnistiado lhe fizera uma longa exposição do seu estado, e do estado de grande parte dos seus camaradas, pedindo-lhe (depois de significar a adhesão que tinha á Senhora D. Maria 2.ª e a sua obediencia á lei fundamental) que promovesse o andamento de um projecto de lei que dizia respeito aos mesmos amnistiados: s. exa. recommendava pois ao sr. presidente quizesse dá-lo para ordem do dia antes de se encerrar a sessão.

O sr. presidente disse que essa era já a sua tenção.

O sr. Barreto Ferraz disse que um dos motivos por que a commissão respectiva não tinha ainda apresentado a solução do objecto que ultimamente lhe fôra remettido, relativo ao projecto das condições do pariato, era a molestia do nobre D. de Palmella, e como esta infelizmente se ía demorando, pedia fossem unidos á mesma commissão os dignos pares Tavares de Almeida e V. de Oliveira: a camara annuiu.

PRIMEIRA PARTE DA ORDEM DO DIA.

Entrou em discussão o seguinte Parecer.

"Em conformidade do parecer n.º 66 da commissão de petições, approvado pela camara, foi remettido á commissão de guerra o requerimento da exma. baroneza d'Arcoçó, no qual pede ser contemplada com o soldo que percebia seu defunto marido. A commissão entende que esta pertenção não póde ser deferida por esta camara por isso que a ella lhe não pertence a iniciativa sobre concessão de pensões; portanto e de parecer que o requerimento deve ser enviado ao governo para o attender como fôr de justiça.

O sr. V. de Laborim disse que, assim como não queria dar a esta camara mais direitos do que aquelles que lhe pertencem, tambem não queria tirar-lhe aquelles que a Carta lhe não nega: que não sabia donde a Illustre commissão tirasse inferencia de que na presença da Carta era tolhida á camara (dos pares) a iniciativa sobre pensões. O orador leu então o artigo 35, e §. 2.º do artigo 36 da mesma Carta, no primeiro dos quaes se cifram os objectos da iniciativa da camara dos srs. deputados, designando-se no ultimo que ahi principie a discussão das propostas feitas pelo poder executivo, e o §. 11.º ao artigo 75 em que se diz que as mercês pecuniarias dependem da approvação da assembléa quando não estiverem já taxadas por lei; tractou de provar que nenhuma d'aquellas disposições excluia a iniciativa d'esta camara sobre pensões: se se dissesse que era mais proprio ser o governo quem propunha as pensões, e que então se devia verificar na outra casa, manisfestou que acquiesceria, pela razão de que o executivo estava mais ao alcance de informar das circumstancias dos importantes, mas isto não queria certamente dizer que a camara dos pares não podesse tomar a iniciativa nesses assumptos.

O sr. C. Do Bomfim refletiu que o digno par não lêra toda o § 11 artigo 75; que ahi se não dizia qual; era a assembléa de que fallava, mas que segundo a Carta era na camara dos deputados que os ministros tinham obrigação de apresentar as propostas ao governo, e parecia que menos poderiam preferir essa formalidade quanto ás de materias pecuniarias: que com este fundamento julgava a commissão que a iniciativa de pensões não competia á camara dos pares. Accrescentou que havia ainda outra circumstancia pela qual entendera dever-se mandar o requerimento ao governo: que se pedia uma pensão igual ao soldo que tinha o marido da supplicante com o intuito de que ás viuvas de muitos outros officiaes se tinha feito igual concessão, mas notava (o digno par) que a razão de paridade não era exacta, porque estas viuvas tinham provado com documentos que seus maridos haviam morrido em. consequencia de ferimentos ou molestias adquiridas em campanha, o que se não verificava na presente pertenção. Terminou que estas particularidades só o governo poderia expor, o que junto ao primeiro motivo levara a commissão a apresentar o parecer em discussão.

O sr. V. de Oliveira disse que tambem estava de accordo com ella, em quanto julgava que o governo era mais competente para conhecer das circumstancias que se verifiquem neste caso a fim de se approvar a pensão, mas que não concordava na razão de se remetter a pertenção ao governo, porque este objecto não podia ter a sua iniciativa na camara. Que o principio geral da Carta era que a cada uma dellas pertencia a iniciativa das leis, em todos os objectos que não fossem - impostos e recruta mentos - privativos dados srs. deputados, visto que ao corpo legislativo pertencia fazer as leis, e que nenhuma havia fóra da sua competencia. O digno par desenvolveu a sua asserção, approvando depois o parecer sómente na conclusão, e não pelo motivo nelle exposto.

O sr. Tavares de Almeida entendeu que não era esta a occasião propria de encetar uma questão constitucional sobre as attribuições da camara dos pares, porque o assumpto vinha trazido como incidentemente para a commissão concluir; todavia sempre diria que na Carta hão era manifesto que pertença ou deixe de pertencer a cada uma das camaras a iniciativa sobre pensões, entretanto que não se devia dizer constitucional sómente aquillo que estava consignado na Carta: notou que ainda ha pouco a camara resolvera que podia funccionar como tribunal de justiça depois das côrtes fechadas, assentando-se que isso estava comprehendido no systema da conveniencia do serviço: que a elle (orador) tambem parecia agora haver mais conveniencia em que o governo seja quem indique os pensões do que cada uma das camaras porque estas não estão habilitadas para avaliar as circumstancias dos individuos, e nisso podem a vir a peccar por excesso ou por defeito; e neste sentido estava legislada a constituição de 1838. Que a intelligeneia mais obvia, que parecia de dever dar-se á Carta neste ponto, era que pertencia ao executivo propor essas pensões, e ás côrtes o conffirma-las; e assim, pertencendo a camara dos deputados, claro estava que tambem devia pertencer é, dos pares: comtudo observou que havia uma razão especial para que tal iniciativa não podesse ter logar nesta ultima; queria dizer, a lei que ordena se não proponha nova despeza sem acompanhar essa proposta da dos meios de lhe fazer face: que esta lei obrigava a camara em quanto não fosse derogada, e seria por outro lado inutil( em vista della) propor alli uma despeza quando ao mesmo tempo não havia a faculdade de apresentar conjunctamente a receita donde devia saír. - Votou pelo parecer.

Os sr.º V. de Laborim, C. do Bomfim, e V. de Oliveira responderam ás razões oppostas ás que haviam expendido.

O sr. Silva Carvalho conveiu no final do parecer da commissão, e mesmo em que ella o firmara na boa theoria constitucional; que a camara dos pares não podia, ou antes não era conveniente propor pensões, ou decretar serviços, porque tudo isso devia partir do governo: além de que não se sabia se este teria meios, ou a camara das deputados os quereria votar que para se satisfazer qualquer pensão nesta votada.
O digno para referiu-se as praticas de Inglaterra sobre este ponto, e concluiu pela opinião exarada no parecer, reconhecendo com tudo que a Carta não
Prohibia nem admittia claramente que na camara (dos pares) se propozessem pensões.

O sr. Barreto Ferraz ponderou que a questão se tratava num terreno que não era o proprio, porque devendo a discussão versar sobre uma hypothese, passava a encarar-se uma these de grandissima importancia, e a respeito da qual talvez se não podesse improvisar: conveiu que razão dada pela commissão poderia influir muito no conceito dos que houvessem de votar pró ou contra a sua conclusão; mas que não era o ponto essencial a decidir. Observou que, de qualquer modo, a grande questão não ficava prejudicada, porém que se a camara quizer tomar uma resolução a esse respeito era necessario que fosse feita uma proposta por escripto, e dada para ordem do dia. Accrescentou que a sua, opinião se conformava com a dos srs. Tavares de Almeida, e Silva Carvalho - que a Carta não permettia, nem votava á camara, dos pares a proposta d pensões - e a este respeito seria licito emittir opiniões, que teriam mais ou menos mas a verdadeira theoria constitucional se acha consignada no parecer da commissão. Concluiu approvando-o, sem com tudo se fazer cargo das razões em que era baseado.

O sr. Saldanha Castro, abstendo-se de na questão constitucional, lembrou que requerimentos identicos haviam sido remettidos ao governo com recommendação, e que a mesma fosse feita a respeito deste.

- Sobre pedido do sr. Margiochi a materia discutida, e approvou-se do parecer: a proposta do sr. Saldanha não admittida.

Leu-se depois est'outro

" Tendo sido remettido á commissão de guerra o requerimento da exma. baroneza de Sabroso, em virtude da approvação - do, parecer n.º 76 da commissão de petições pedindo ser contemplada com o soldo que tinha seu defunto marido; e reconhecendo a commissão que a iniciativa sobre concessão de pensões não póde ter logar nesta camara,- é de parecer que este requerimento seja remettido ao governo para lhe deferir conforme for de justiça. Sala da commissão, em 17 de maio de 1842."

O sr. více-presidente observou que sobre este parecer havia uma proposta de recommendação apresentada em outra sessão pelo sr. V. de Sá.

- Depois de lida, a camara resolveu que a não admittia.

O sr. C. de Lavradio fallou dos valiosos serviços dos dons maridos desta senhora, que não obstante haverem sido ambos governadores da India, tinham deixado a sua viuva sem meios alguns.

O sr. C. do Bomfim disse que todos conheciam os valiosos serviços dos benemeritos generaes, a, quem se acabava de alludir (muitos apoiados); mas que havia ainda uma circumstancia, a qual devia - merecer toda attenção e era; que a sra. baroneza de Sabroso nem tinha monte-pio; que sendo viuva de dous governadores da India, logar que sempre no paiz foi remunerado com grandes honras e pensões, com tudo esta senhora estava reduzida a circumstancias poucos lisonjeiras.

O sr. vice-presidente manifestou que, membro da commissão, lamentava muito; sobre este requerimento ella não podesse outro parecer além do exarado, por quanto exa. tinha tido relações muita intimas com o primeiro marido da sra. baroneza; além disto que as circumstancias ponderadas pelos dignos pares, a respeito tanto de um como de outro, faziam com a sua viuva fosse digna de toda a atenção (apoiados).

O sr. C. de Samodães observou que a maior recommendação que podia fazer-se ao governo era esta discussão: que todo quanto se tinha dito ainda era pouco para o que estes generaes mereceram; que a sua viuva era digna de toda contemplação, e quando fosse proposta alguma pensão a seu favor, naturalmente havia de ser approvada pelas camaras {apoiados).

- Approvou-se a conclusão do parecer.

SEGUNDA PARTE DA ORDEM DO DIA.

Foi lido o seguinte

Parecer.

"Foi presente á commissão de fazenda o projecto de lei n.º 42, sobre serem entregues as

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DIARIO DO GOVERNO. 899

Camaras municipaes os barcas de passagem, estabelecidas nos rios que cortam a estradas exceptuando-se porem aquellas que se acharem compreendidas, no systema geral de comunicações interiores, as de Lisboa e Porto, as de particulares e as de gratuita passagem. Parece a commissão, que desta lei se poderá seguir melhor administração das barcas, e terem as camaras ao novos meios de prover ás despezas municipaes com menor gravame dos concelhos em que lhe houver; pelo que lhe parece tambem que o referido projecto está nos termos de ser approvado por esta camara, e pedir-se depois a real sancção para ser convertido em lei.

Projecto de lei.

- Artigo 1.° As barcas de passagem estabelecidas sobre os rios que cortam as estradas de qualquer concelho, e que não forem, comprehendidas no systema geral de communicações internas, a cargo da inspecção geral, das obras publicas, ficam pertencendo ás municipalidades, dentro de cujos limites se acharem, estabelecidas.

§. 1.° Quando as sobredítas barcas forem estabelecidas em rios cujas margens pertençam a concelhos diversos, o producto da sua arrematação será dividido em partes iguaes pelos mesmos concelhos.

§. 2.° Neste caso o governo designará a municipalidade, á qual de ficar pertencendo a gerencia e administração destas barcas.

Art. 2. As camaras municipaes, com dependencia da approvação do conselho de districto, formarão as tarifas dos preços de passagem; e designarão os limites em que as barcas devem estabelecer-se; e bem assim os regulamentos para o serviço das mesmas barcas, em que se comprehenda o numero, e capacidade dellas em cada passagem; e o numero de homens de sua tripulação.

§. 1.° Os direitos de passagem serão iguaes para todos os passageiros.

§. 3.° São exceptuados do pagamento, deste; direitos os militares em serviço, e os correios do governo, e sua bagagem e cavalgaduras.

§. 3.° Os lavradores do concelho, que forem obrigados a passagens frequentes com obreiros e gados para cultura das terras adjacentes aos rios, poderão avençar-se com os arrematantes das barças, ou com as camaras municipaes respectivas, quando a administração das mesmas barcas correr por conta dellas; não pagando em caso nenhum pela sua passagem e pela dos obreiros e gados, mais de metade dos direitos estabelecidos em virtude da authorisação concedida no artigo 2.° da presente lei.

As pessoas que tíverem barcos seus, e queiram passar nos mesmos com suas familias ou gados, não pagarão direito algum.

Art. 3.° As disposições desta lei não são applicaveis ás barcas possuidas por particulares, e havidas, por legitmo titulo oneroso; ou, por qualquer outro que, conforme ao direito em vigor constituo legitimamente propriedade particular? nem ainda aquellas cuja fruição gratuita se acha actualmente garantida ao publico. .

§. unico. Quando o bem publico legalmente verificado exigir expropriação do uso de taes barcas, serão seus donos previamente indemnisados pelos bens e rendas dos concelhos que requererem Expropriação, seguindo-se no processo desta as disposições da carta de lei de 17 de abril de 1838, ou qualquer outra legislação em vigor ao tempo em que se verificar a expropriação.

Disposição geraes.

Art.4.º Os regulamentos dos serviço das barcas de passagem tem á natureza de contracto, e da sua violação resulta direito a qualquer para intentar acção em juizo contra o individuo, ou corporação, proprietarios da barca.

Art. 5.º As disposições da presente lei não são, applicaveis ás cidades de Lisboa e Porto.

Art. 6.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

— A requerimento do sr. Silva Carvalho foi dispensada a discussão na generalidade.
— Os art. 1.º (e §§.) e 2.°, (e §§. 1.° e e 2.°) foram approvados sem debate algum.

Sobre §. 3.º observou

O sr. V. de Fonte Arcada que por isso mesmo que os lavradores eram repetidas vezes obrigados a passar, este direito devia ser mais pequeno: que não se atrevia a propor que elles tivessem passagem livre, mas não podia deixar de apresentar esta

Emenda.

"Que os lavradores que estão na letra do §. 3.° do artigo 2.º, não paguem nunca mais do que um terço do que pagara os outros passageiros, e isto só uma vez no dia." (Além do digno par foi assinada pelo sr. Barreto Ferras).

O sr. Serpa Saraiva disse que a redacção não parecia estar bem clara, porque não comprehendia todos os individuos a que se devia dar este passamento, e para evitar qualquer duvida propunha esta

Emenda ao final do §.

" As pessoas que se servirem de barcos seus para serviço seu, e de sua familia, ou para serventia de suas fazendas e engenhos, não pagarão direitos alguns."

- Ambas as emendas foram admittidas á discussão.

O sr. Silva Carvalho (membro da commissão) disse que talvez as admittisse se não houvesse razões que lhe pareciam de alguma ponderação. Que raras vezes os lavradores se avençariam em mais de um terço, mas como não se impunha preceito ás camaras, talvez a primeira emenda viesse mesmo a ser prejudicial, sujeitando-se os lavradores a pagarem o direito geral da barca. Que por outra parte tambem não conviria determinar que pagassem uma vez só no dia, pois era necessario considerar que esta era uma lei de meios para as municipalidades, e que ellas tinham de conservar as barcas e pagar aos homens que as sirvam, e assim diminuido este Direito de pouco valeria o beneficio que se lhes queria dar.

Quanto a emenda do sr. Serpa Saraiva, julgou que era negocio de redacção, a qual lhe parecia sufficiente do modo que se achava no §.; entretanto, se aquella parecesse mais clara, que embora se approvasse.

O sr. V. de Villarinho de S. Romão (membro da, commissão) sustentou o §. como estava no projecto, ponderando que se se fizessem mais excepções este rendimento nem chegaria para as despezas das barcas: que o favor de metade para os lavradores do concelho era já grande. Abundou nas idéas do precedente orador, concluindo que a emenda de redacção proposta não valia a pena de fazer voltar o projecto a outra camara, ainda quando parecesse mais e clara.

O sr. Barreto Ferraz disse que assignara a emenda do sr. V. de Fonte Arcada, na idéa de diminuir os direitos consignados n0 §., porque realmente os achava onerosos, principalmente em relação a algumas localidades aonde os moradores dellas nada, pagavam até certo tempo. O digno par explicou aonde, e como isto acontecia; terminando que não se oppunha á suppressão da ultima parte da emenda, sustentando o resto della.

O sr, Serpa Saraiva mostrou a necessidade de se adoptar a emenda que propozera.

O sr. Tavares de Almeida disse que se não oppunha ao principio da lei, posto que podia haver bons argumentos para o contestar: lembrou, que este projecto já alli (no senado) tinha sido discutido, e caíra, pois em verdade era um monopolio, e não havia nenhum que não trouxesse inconvenientes; alem de que era coarctada a liberdade constitucional do cidadão a favor de corporações. Que sem embargo disso (o orador) gostava de ver ir apartando um pouco das theorias olhando-se mais para a utilidade geral. - Disse que era visinho destas barcas, onde ordinariamente pagava por avença o serviço de todo 5 anno para os seus operarios, criados, e gados: que alli era o preço muito modico, menos do terço, e se pagava em genero; quem dava dous alqueires de pão pagava generosamente. Notava que o §. não dizia que fosse precisamente metade, punha esse limite: que como isto ficava ao cuidado das camaras, e os moradores do concelho eram tambem vereadores, teriam influencia para que o direito ficasse rasoavel: que o projecto era uma especie de confiança dada ás municipalidades, e pois que se estava no caminho da votos dellas, que se désse agora mais este. (Riso.) Notava igualmente que a ultima parte do artigo, entendida por hermeneutica severa - como aquella por que os inglezes entendem as suas Jeis, sicut jacct - continha uma injustiça, pois sendo licito a quem tivesse um barco poder passar os seus operarios, criados, e gado, comtudo se nelle quizesse fazer transitar um amigo, ou um visinho, ou um parente, havia de necessariamente pagar á barca de passagem; e isto parecia um ataque ao direito natural que cada um tem ao uso daquillo que é seu. Pedia portanto que a commissão attendesse esta circumstancias na redacção, porque a idéa do §. Nesta parte era repugnante e injusta; que talvez ficasse remediada declarando que os barcos particulares podessem dar passagem, mas não receber dinheiro por isso.

O sr. V. de Villarinho de S. Romão, em resposta á duvida, suscitada pelo ultimo orador, disse que se o paragrapho assim não fosse redigido, as barcas não poderiam fazer rendimento nenhum, porque um homem passava quem quizesse por um ajuste convencionado, e podia dizer que não levava dinheiro a ninguem: que se um dono de barco quizesse levar comsigo um amigo ou parente, não haveria quem o embaraçasse, pois cousas licitas como esta não provocavam rigores, que (o orador) estava persuadido se não verificariam para similhantes vexações. Deu outras razões para mostrar que o paragrapho se achava bem redigido.

O sr. Silva Carvalho fallou neste mesmo sentido, notando ao sr. Tavares que as pessoas que costumam ter barcos são de uma certa abastança, e por tanto ninguem os embaraçaria em pasmar uma ou outra pessoa, pois em evidente que o não faziam para fraudar o rendimento da barca publica, o que se tinha principalmente em vista no paragrapho.

O sr. Barreto Ferraz declarou que, authorisado pelo sr. V. de Fonte Arcada, retirava a emenda, porque estavam convencidos pelas razões dadas nesta discussão, que não podiam dar-se os inconvenientes que receavam no paragrapho.

- A camara conveiu.

O sr. C. de Lumiares observou que no concelho de Lamego havia uma barca denominada Por Deus, instituida por uma Rainha de Portugal (mulher de D. Affonso Henriques) com a condição de que nenhum passageiro pagaria: desejava saber se esta barca ficava como estava?

O sr. C. de Semodães deu informação desta barca, que disse ter certo rendimento, e por consequencia não podia haver duvida que presistisse como até agora.

- Dada a materia por discutida, resultou approvar-se o paragrapho como estava, rejeitando-se a emenda do sr. Serpa Saraiva.

- Todos os outros artigos do projecto ficaram approvados sem debate.

TERCEIRA PARTE DA ORDEM DO DIA.

Foi lido o projecto de lei para a venda dos bens nacionnes.

O sr. Silva Carvalho lembrou que se poderia dispensar a discussão na generalidade, tractando-se a materia logo por artigos.

O sr. C. de Lavradio (sobre a Ordem) disse que não havendo na camara documentos alguns sobre este projecto, era indispensavel a presença do sr. ministro da fazenda: que não era de opinião se dispensasse a discussão na generalidade, porque desejava fazer algumas observações sobre o projecto, a respeito do qual todos alli estavam com os olhos vendados. S. exa. alludiu então ao modo por que se tinham vendido muitos bens bens nacionaes, que sustentou o haviam sido com manifesto prejuizo do thesouro, e accrescentou outras observações no mesmo sentido.

O sr, Silva Carvalho declarou que se não oppunha a que os srs. ministros fossem presentes, se a camara assim o julgasse necessario; mas que se não podia conformar com algumas das observações que o digno par acabava de expor: que de ha muito só dizia terem sido vendidos os bens nacionnes ao desbarate, mas que geralmente não era assim, e o affirmava, porque esse processo começára correndo por sua mão, custando muito a achar de principio quem nelles quizesse lançar, porque muita gente tinha receios do os comprar: que depois foram alguns postos em praça, e pagos por grosso cabedal, ainda que não duvidava tivesse existido algum abuso, porque em tudo o podia haver. - O orador proseguiu indicando, e explicando os resultados de diversas leis a este respeito, e terminou, que haveria grandes vantagens de vender os bens de que tractava o projecto.

O sr. M. de Ponte de Lima reflectiu que a primeira lei da venda dos bens nacionaes fôra muito discutida; apoiou o precedente orador fundado em que se estes bens se não vendessem brevemente se destruiriam inteiramente: disse que em toda a parte onde os havia elles tinham depreciado a propriedade particular, o que era certamente um mal, mas que nós não podiamos ter privilegio contra isso.

O sr. C. de Lavradio annunciou que tinha muito que responder aos dignos pares: pediu que a Camara fosse consultada sobre o adiamento. - Approvou-se, e que se consultada sobre o adiamento.

- Approvou-se, e que se convidassem os srs. ministros para esta discussão.

Página 900

900 DIARIO DO GOVERNO.

O sr. vice-presidente deu para ordem do dia de sexta-feira os projectos - sobre direitos da Madeira - depois o da venda dos bens nacionaes - e (sobrando tempo) o outro sobre a venda dos fóros: fechou a sessão passava das quatro horas.

Lisboa, 25 de Maio.

A PUBLICAÇÃO das estatisticas é uma necessidade, porque em presença dellas só a opposição é capaz de sustentar o contrario de que mostram os algarismos.

Quando se tratou na camara dos deputados do projecto para diminuir os direitos das pautas na ilha da Madeira, os habitantes dessa localidade demonstraram com razões indestructivas, que a legislação fiscal de 1837, quando applicada ao seu districto, tinha poderosamente concorrido para grandes prejuizos commerciaes pela diminuição da exportação de vinhos, pela falta de trabalho, e pela emigração que se seguiu.

As circumstancias especiaes da Madeira, e os desastres que tem soffrido, reclamavam imperiosamente a providencia que se adoptou, de accordo com os votos dos habitantes da ilha. A opposição applaudio o pensamento da maioria; e não só votou pelo projecto, como propôz que se estendessem as suas disposições a outros, districtos, fundando-se em argumentos que, a serem plausiveis, serviriam para recommendar uma reducção geral de direitos em todas as alfandegas do reino.

A pretenção da esquerda era inteiramente contraria ás suas anteriores doutrinas ácerca das pautas; e se nós quizessemos imitar as interpretações dos nossos adversarios não seria difficil inculcar essa tendencia como exclusivamente favoravel para os interesses dos estrangeiros, dos quaes com insigne má fé nos julgam officiosos procuradores nesta e noutras questões.

Apresentou-se no parlamento um mappa de vinhos da Madeira, extrahido dos livros da alfandega do Funchal. Este documento prova effectivamente que a exportação diminuiu em vez de augmentar.

Em 1841 propôz-se em côrtes a formação de uma commissão de inquerito para a Madeira, a fim de dar o seu parecer sobre as causas da decadencia do commercio naquella ilha. Determinou-se que a commissão tomasse como pontos de partida cinco annos antes da usurpação, cinco annos dentro da usurpação, e cinco annos depois. No mappa a que nos referimos toma-se por ponto de partida o anno de 1828, e seguintes até 1834, e compara-se a renda da alfandega e sua exportação durante estes annos com os de 34 a 42. Mas a época da usurpação foi excepcional, e toda de soffrimento e prejuizo para a Madeira. Os proprietarios estavam em grande parte presos, ou desterrados, e os seus bens confiscados, havia um bloqueio rigoroso, e quasi constante; o que admira pois, que desde 1828 a 1834 se exportasse menos do que de 1834 a 1842?

A Madeira chegou a exportar vinte mil pipas de vinho; e depois da paz de 1815 até ao principio da usurpação a exportação foi geralmente, superior a dez mil pipas, das quaes seis a sete mil eram remettidas para Inglaterra. A legislação das pautas, elevando consideravelmente os direitos aos objectos de importação na Madeira, influiu desvantajosamente, não só no numero das pipas exportadas, como no seu valor, circumstancia esta essencialmente attendivel. O vinho que d'antes se vendia a 40 e 50 libras sterlinas passou a valer apenas 12 e 15 libras; e deste modo uma exportação de nove mil pipas não renderia mais do que outra de tres mil, effectuada anteriormente.

É verdade que em 1837, 38, e 39 o mappa mostra um augmento na exportação de poucas centenas de pipas; mas essa differença insignificante explica-se facilmente. É ainda uma consequencia natural mas transitoria do estabelecimento das pautas. Obrigando os negociantes a despachar maior porção, de mercadorias antes dellas vigorarem, forçosamente se devia provocar em retorno um momentaneo accrescimo na exportação do vinho.

Passado esse curto prazo e mappa encarrega-se de desmentir aquelles que para elle appellam. Desde 1840 a diminuição da exportação de vinho é constante: nesse anno é de 7,957 pipas, no de 1841 de 7,157 pipas, em 1842 de 6,270 pipas, menos do que em qualquer dos annos anteriores desde 1831, quando o districto se achava occupado militarmente, e quasi totalmente paralysado o seu commercio. Em fim para completar o quadro, segundo expoz o sr. Affonseca no parlamento, desde 12 de janeiro deste anno até 12 de fevereiro, apenas se despacharam para consumo em Londres tres mil gallões de vinho Madeira, em quanto se extrahiram vinte e dous mil de vinho de Sicilia, e vinte e tres mil de Xerez!

Não precisamos portanto de outro documento mais do que o proprio mappa, que um jornal da opposição insere nas suas columnas, sem reparar em que essa estatística, assim como outras que tem publicado, é a mais victoriosa refutação de tudo o que escreve. Para não perder o costume não faltam as injurias. Somos taxados de ignorancia, e de orgão do gabinete inglez, porque nos fundamos nos proprios algarismos de um mappa que os nossos adversarios publicaram para nos confundir, provavelmente sem se darem ao trabalho de examinar o seu conteudo.

Se o augmento que se nota no detalhe do rendimento da alfandega do Funchal indicasse a prosperidade do commercio, referindo-se ao valor das mercadorias importadas; se não amalgamasse a imposição municipal nos cereaes e a dotação da junta do credito publico, cujas sommas não são inferiores a 30 contos de réis, poderiamos acreditar, que uma elevação geral nos direitos das mercadorias destinadas para uma ilha (pela sua posição geographica, e pela especialidade dos seus productos principalmente interessada em attrahir o maior numero de vasos estrangeiros) só havia concorrido para o desenvolvimento da sua riqueza. Os factos attestam o contrario; e se as rendas da alfandega do Funchal mostram algum accrescimo, porque se exigiram 50, e 60 em logar de 15 por cento de direitos que d'antes se pagavam, não é menos certo que a importancia das remessas diminuiu na proporção do rigor fiscal, que affugentava a navegação de uma ilha, que só pelo commercio póde prosperar.

Não é possivel fugir deste dilemma: ou os mappas da alfandega do Funchal indicam que as pautas augmentaram os recursos da Madeira, e neste caso a opposição não devia votar a favor do projecto de reducção dos direitos, ou confirmam plenamente a nossa doutrina, e então os que se lembram de os citar, mostram-se flagrantemente contradictorios.

Debalde se soccorreram os nossos adversarios á singular justificação do seu voto em favor do projecto que se lê na Revolução de 22 do corrente. Ainda não deparâmos com mais triste explicação.

Diz-se, que a terrivel catastrophe da Madeira abrandou a opposição a respeito da lei, que noutras circumstancias seria vigorosamente impugnada; isto é, allega-se que a esquerda attendeu aos desejos daquelles povos, reconhecendo na inundação de que foram victimas um aggravo dos prejuizos que haviam soffrido no seu commercio; aqui novamente cumpre advertir que a opposição tinha tanta confiança na efficacia do projecto, que não hesitou, em propor que se ampliasse até ao archipelago dos Açores.

Mais abaixo destróe-se o que acima se declara. Affirma-se que a opposição votou pelo projecto, conhecendo que só poderia ter funestos resultados; mas que pertendeu authorisar um ensaio para desengano dos povos da Madeira.

Tal é a consciencia destes empyricos. Condoidos dos males de um districto inteiro julgam que o melhor meio de curar os seus habitantes é propinar-lhes o veneno que ha de matal-os!

Sejam porém quaes forem as intenções da posição approvando projecto, é evidente os dados estatisticos em que agora segunda parte negar a sua efficacia, são absolutamente contraproducentes, servindo-se, sómente para tornar a todos patente a inconcebivel incoherencia e leviandade dos nossos adversarios.

HOJE pelo meio dia, no cemiterio dos Prazeres, depois da celebração dos suffragios e missa de defuntos, foram transferidos, com a assistencia de muitos dos seus saudosos amigos, os restos mortaes do benemerito conselheiro Antonio Manoel Lopes Vieira de Castro para um rico mausoleo, mandado erigir por seu digno irmão o desembargador L. L. Vieira de Castro. Possa o monumento consagrado á memoria na do illustre finado servir de perpetuo inocentivo á imitação das nobres qualidades que ornaram a sua vida, e tão sentida fizeram sua prematura morte!

SERVIÇO DE MARINHA.

Registo tomado em 25 de maio.

EMBARCAÇÕES ENTRADAS.

ESCUNA ingleza Invernesse, cap. S. de Liverpool em 17 dias, com fazendas, a ordens; 5 pessoas de trip. Destinasse parar Messina e Palermo, e vem arribada em consequencia de avaria que soffreu com tempo. Patacho portuguez Liberdade, cap. F. Urbano dos Passos, de Havre de Grace era em 15 dias, com fazendas, geço, e papel, a A. Martan; 10 pessoas de trip., e 4 passag.

EMBARCAÇÕES SAHIDAS.

Escuna ingleza Lady Comtuay, cap. R. Trinick, para Liverpool com sal e vinho.

Escuna portugueza Delphim, cap. B. de Medeiros Ferreira, para os Bancos da Terra Nova com sal.

Brigue americano Orontes, cap. VV. A. Benedicrt, para o Rio de Janeiro com sal, e 30 passag.

Escuna ingleza Welcomeretum, cap. J. Allen, para Villa Nova de Portimão em lastro.

Cahique portuguez Senhora da Boa Viagem, mestre M. de Oliveira, para Olhão com sal.

Rasca Sacramento, mestre F. dos Santos, para a Ericeira em lastro.

Hiate portuguez Flor do Guadiana, mestre V. Jaques, para Villa Real de Santo Antonio com encommendas, e 4 passag.

Bordo da fragata Duqueza de Bragança, surta em frente de Belem, em 25 de maio de 1843. = Manoel Thomás da Silva Cordeiro, 1 capitão-tenente, commandante.

ANNUNCIOS.

PELO juizo de direito da 4.ª vara, escrivão Ferreira, se habilita D. Maria Adelaide Peixoto Pinto Coelho, representada por seu curador e administrador, Bento Paes de Sande e Castro, para haver o monte-pio de seu fallecido marido, Silverio Paes Sande e Castro, assim como os soldos vencidos até o seu fallecimento.

PERANTE o juizo de direito da comarca de Barcellos correm editos de quinze dias para se deferir a curadoria dos bens ou legitima do ausente Manoel José Ferreira, filho de Francisco José Ferreira, e mulher, de Santa Maria do Abbade do Neiva, a seus irmãos Antonio José, Ferreira e outros.

ANGELICA Maria tracta de habilitar-se herdeira de seu irmão Antonio Gonçalves, fallecido em Angola; cuja herança se acha no deposito publico: quem á mesma, tiver direito venha deduzi-lo ao juizo do commercio, escrivão Botto, no prazo de trinta dias, pena de se julgar livre.

ADELA inspecção geral das obras publicas se annuncia que no dia 31 do corrente mez de maio, pelo meio dia; se ha de ajustar em concorrencia publica no logar de Sacarem o fornecimento de carros para serviço da obra de uma muralha que se está reconstruindo na estrada alem da ponte.

LEILÃO de brilhantes em papel, moveis, forte pianno, louça, vidros, etc. Domingo 28 de maio, ao meio dia, na rua do Loreto n.° 69.

ESPECTULOS.

Theatro N.º da rua dos Condes.

SEXLA feita 26 de maio, beneficio da sr. Raddicci: Ditas Filhas, drama em 3 actos - Camões do Rocio.

Lisboa, na Imprensa nacional.

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