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foi presente o projecto enviado da camara dos senhores deputados, auctorisando o governo a alterar, de accordo com a companhia Lusitania, as condições 4.ª, 11.* e 12.* do contrato para o estabelecimento de carreiras de navegação por barcos movidos a vapor entre os portos de Lisboa e do Funchal, actualmente em vigor.

Á vossa commissão parece que este projecto esta nas circumstancias de ser approvado pela camara, pelas rasões que constam do relatorio da proposta, e, sendo necessario, serão expostas no debate.

Sala da commissão, em 26 de junho de 1867. = Marquez de Ficalho = Luiz Augusto Rebello da Silva = Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão.

PROJECTO DE LEI N.° 206

Artigo 1.° E o governo auctorisado a alterar, de accordo com a companhia Lusitania, as condições 4.ª, 11.ª e 12.ª do contrato para o estabelecimento de carreiras de navegação por barcos movidos a vapor entre os portos de Lisboa e Funchal, actualmente em vigor.

§ unico. A alteração só poderá ter logar elevando-se a dezoito, pelo menos, o numero de viagens redondas annuaes de ida e volta.

Art. 2.° O augmento do subsidio não poderá exceder a 6:000$000 réis, e só poderá chegar a esta somma se a companhia se comprometter a fazer duas viagens redondas de ida e volta em cada mez.

§ unico. Se o numero de viagens redondas de ida e volta annuaes for elevado apenas a dezoito, o augmento do subsidio não excederá a 3:000$000 réis

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 25 de junho de 1867. == Cesario Augusto de Azevedo Pereira, deputado presidente = José Maria Sieuve de Menezes, deputado secretario.

Foi approvado na generalidade, especialidade e a mesma redacção sem discussão.

Fez-se leitura na mesa do seguinte

PARECER N.° 232

A commissão de legislação examinou com toda a attenção o projecto de lei n.° 219, enviado a esta camara pela dos senhores deputados, approvando uma proposta do governo para serem modificadas e ampliadas as disposições do artigo 27.° do codigo penal.

A vossa commissão, considerando que o projecto de lei approvado pela camara dos senhores deputados, quando venha a ser convertido em lei, preenche uma lacuna mui importante do nosso codigo penal, por isso que no citado artigo 27.°, sujeitando á lei penal os portuguezes que fóra de Portugal e seus dominios commetterem os crimes referidos no projecto os deixa impunes pelos que commetterem em paiz estrangeiro e se refugiarem em territorio portuguez: é de parecer que o projecto seja approvado como foi na Camara dos senhores deputados, a fim de ser lei do estado depois de obter a real sancção.

Sala da commissão, em 26 de junho de l867. = José Bernardo da Silva Cabral «= Conde de Fornos de Algodres = Felix Pereira de Magalhães = Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão.

Foi approvado sem discussão.

(O projecto acha-se publicado em carta de lei no Diario antecedente a pag. 2134.)

PARECER Nº 225

Foi commettido ao exame da vossa commissão de administração publica o prejecto de lei n.° 205, vindo da camara dos senhores deputados, tendente a organisar a policia civil do reino.

Pela carta de lei de 19 de junho de 1866 foi legalisada a formação de um corpo de policia civil na cidade do Porto, e na discussão da mesma lei perante esta camara, o governo comprometteu-se a completar a obra encetada, apresentando as convenientes propostas, não só para conferir áquelles agentes policiaes todas as attribuições que a bem do desempenho da sua missão lhes competem, mas ainda para tornar extensiva a todo o reino a referida instituição.

O presente projecto de lei realisa o cumprimento da promessa feita ao parlamento, e satisfaz as indicações tantas vezes manifestadas em referencia ao assumpto.

Não póde haver controversia sobre a necessidade da policia como alimento de organisação social, e todos concordam em que similhante serviço é mui defeituoso entre nós, porque incumbidos os differentes agentes de funcções especiaes mal coadjuvam entre si, e d'essa dispersão de forças resulta a inefficacia da fiscalisação.

O projecto de lei, submettido á vossa apreciação, remove os indicados inconvenientes, classificando os novos agentes como incumbidos da policia administrativa, na qual se comprehende a municipal, e como officiaes de policia judicial, conferindo-lhe outrosim a attribuição de que os autos por elles jurados tenham fé em juizo, emquanto se não apresentar prova em contrario.

Escusado é por certo indicar as differentes disposiçoes que fixam a organisação e disciplina dos corpos de policia civil, nas cidades de Lisboa e Porto, e tornam extensiva, nos devidos limites, esta organisação ás demais capitaes do districto; por ultimo o projecto declara obrigatoria em todos os municipios a nomeação dos guardas campestres, e muito se deve esperar de similhante prescripção, não só a bem da segurança publica, mas mormente para evitar as repetidas depredações e constantes violações do direito de propriedade, que importam um onus gravissimo.

Em vista do exposto, a vossa commissão é de parecer que o referido projecto de lei n.° 205 seja approvado por esta camara, para subir á sancção real.

Sala da commissão, em 26 de junho de 1867. = Conde de Thomar = José Bernardo da Silva Cabral = Luiz Augusto Rebello da Silva = Marquez, de Ficalho =José Augusto Braamcamp.

(O projecto acha-se publicado em carta de lei n'este Diario, a pag. 2149.)

Foi approvado na generalidade, especialidade, e a mesma redacção, sem discussão.

Lêram-se na mesa os seguintes pareceres e respectivos projectos, que foram approvados na generalidade, especialidade e a mesma redacção sem discussão.

PARECER N.° 211

Senhores. — O projecto de lei n.° 184, remettido a esta camara pela dos senhores deputados, e que foi examinado pela vossa commissão de fazenda, concede a auctorisação pedida pelo governo para contrahir um emprestimo até á quantia de 280:000$000 réis com applicação á continuação das obras do porto artificial de Ponta Delgada.

A vossa commissão, considerando que é de maxima conveniencia publica concluir quanto antes as obras do importantissimo porto artificial de Ponta Delgada, não só em beneficio do commercio nacional e estrangeiro, mas tambem para evitar que os temerosos temporaes, mui vulgares nos mares do archipelago das ilhas dos Açores, destruam as obras feitas, importando já em mais de 680:000$000 réis, como effectivamente têem feito n'ellas varios estragos mais ou menos importantes;

Considerando que para o pagamento dos juros e amortisação dos emprestimos contrahidos com applicação á construcção do referido porto artificial, estão consignados impostos especiaes na carta de lei de 9 de agosto de 1860;

Considerando finalmente que realisada a consolidação da divida do thesouro publico com juro e amortisação, na conformidade do projecto de lei já approvado pelas duas camaras, em que estão comprehendidos os emprestimos contrahidos com o banco União, com applicação ás obras do mencionado porto, ficará reduzido o encargo annual de 50:333$780 réis, que tanto importaria o do futuro anno economico, a 20:819$302 réis, operando-se assim a economia de 29:514$487 réis:

É de parecer que seja approvado o projecto de lei n.° 184, como se recebeu da camara dos senhores deputados, e se submetta á sancção real para ser lei do estado.

Sala da commissão, em 25 de junho de 1867. = José Bernardo da Silva Cabral, presidente = Marquez de Ficalho — José Augusto Braamcamp — Visconde de Algés = Felix Pereira de Magalhães — José Lourenço da Luz.

PROJECTO DE LEI °184

Artigo 1.° É o governo auctorisado a levantar, pelos meios mais convenientes, um emprestimo até á quantia de 280:000$000 réis com applicação ás obras do porto artificial de Ponta Delgada.

Art. 2.° Para pagamento do juro e amortisação d'este emprestimo destinar-se-ha o producto dos impostos especiaes e mais receita, que nos termos do artigo 4.° e § unico da lei de 9 de agosto de 1860, devem cobrar-se até á conclusão das obras e amortisação das sommas para ellas levantadas, deduzida a parte necessaria para pagamento das dividas resultantes dos emprestimos contrahidos com o banco União e consolidados por lei.

Art. 3.° Os encargos d'esta operação não excederão a 10 por cento.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 21 de junho de 1867. = Cesario Augusto de Azevedo Pereira, deputado presidente = José Maria Sieuve de Menezes, deputado secretario = Fernando Affonso Giraldes Caldeira, deputado secretario.

PARECER N.° 206

Senhores. — A commissão de fazenda examinou com a devida attenção o projecto de lei, vindo da camara dos senhores deputados, n.° 195, apresentado pelo governo. A commissão é de parecer que seja approvado, pelo grande beneficio que póde trazer a uma industria que tanto se tem desenvolvido entre nó =, e porque abaixando o direito sobre a materia prima poderá a nossa industria concorrer com a estrangeira.

Sala da commissão, 25 de junho de 1867. = José Bernardo da Silva Cabral = José Augusto Braamcamp =José Lourenço da Luz =Visconde de Algés = Marquez de Ficalho.

PROJECTO DE LEI N.° 195

Artigo 1.° São reduzidos a 5 por cento ad valorem os direitos de importação marcados na pauta geral das alfandegas para as seguintes materias:

Ferro coado em bruto;

Ferro batido; e

Ferro laminado simples.

Art. 2.° É igualmente reduzido a 10 por cento ad valorem o direito de importação marcado na pauta geral das alfandegas ao ferro puxado á fieira simples, cujo diâmetro for de 2 millimetros ou menos.

Art. 3.° E o governo auctorisado a substituir por um direito fixo equivalente os direitos ad. valorem indicados no artigo 1.°, regulando se pelo preço medio do ferro, materia prima, que geralmente se importa no nosso mercado.

Art. 4.º Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 22 de junho de 1867. = Cesario Augusto de Azevedo Pereira, deputado presidente = José Maria Sieuve de Menezes, deputado secretario = Fernando Affonso Giraldes Caldeira, deputado secretario.

PARECER N.° 213

Senhores. — Á commissão de fazenda foi remettido o projecto de lei n.° 201, vindo da camara dos senhores deputados, que auctorisa o governo a satisfazer ao visconde de Soveral, ministro plenipotenciario em disponibilidade e enviado extraordinario, o seu vencimento na rasão de réis 800$000 por anno, a contar do dia em que foi collocado na situação em que se acha.

A vossa commissão, reconhecendo os fundamentos em que a camara dos senhores deputados approvou a proposta

inicial do governo: é de parecer que o dito projecto de lei n.° 201 deve ser approvado por esta camara.

Sala da commissão, 25 de junho de 1867. = José Bernardo da Silva Cabral — Marquez de Ficalho — Visconde de Algés = José Augusto Braamcamp — José Lourenço da Luz.

PROJECTO DE LEI N.° 201

Artigo 1.° E o governo auctorisado a satisfazer ao visconde de Soveral, enviado extraordinario e ministro plenipotenciario em disponibilidade, o seu ordenado, na rasão de 800$000 réis por anno, a contar do dia em que foi collocado na situação em que se acha.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 22 de junho de 1867. = Cesario Augusto de Azevedo Pereira, deputado presidente = José Maria Sieuve de Menezes, deputado secretario = Fernando Affonso Giraldes Caldeira', deputado secretario.

PARECER N.° 214

Senhores. — A commissão de fazenda examinou o projecto de lei da iniciativa do governo, approvado pela camara dos senhores deputados, e remettido a esta camara com o n.° 202, que tem por fim auctorisar o governo a satisfazer a Joaquim Antonio Gonçalves Macieira, secretario de legação em disponibilidade, o seu vencimento na rasão de réis 300$000 por anno, a começar do dia em que foi collocado na situação em que se acha; e depois de ponderar os motivos que justificam a auctorisação solicitada, é de parecer que o projecto remettido pela camara dos senhores deputados deve ser approvado por esta camara.

Sala da commissão, 25 de junho de 1867. = José Bernardo da Silva Cabral = Felix Pereira de Magalhães = Visconde de Algés = Marquez de Ficalho.

PROJECTO DE LEI N.° 202

Artigo 1.° E o governo auctorisado a satisfazer a Joaquim Antonio Gonçalves Macieira, secretario de legação em disponibilidade, o seu vencimento na rasão de 300$000 réis por anno, a começar do dia em que foi collocado na situação em que se acha.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 22 de junho de 1867. =• Cesario Augusto de Azevedo Pereira, deputado presidente = José Maria Sieuve de Menezes, deputado secretario = Fernando Affonso Geraldes Caldeira, deputado secretario.

PARECER N.° 207

Senhores. — Sobre a materia do projecto de lei n.° 84, por cujas disposições é deduzido da metade do rendimento do imposto para as obras da bolsa da cidade do Porto, que pelo decreto de 23 de dezembro de 1852 fôra applicada á manutenção do salva-vidas da mesma cidade o valor de 2:000$000 réis, com applicação ás despezas do asylo de mendicidade da mesma cidade; attendendo a vossa commissão de fazenda á piedosa natureza do instituto que se pretende subsidiar, e á innocuidade do projecto, attento o valor do imposto, tanto em relação ás obras da bolsa como á manutenção do estabelecimento do salva-vidas, é de parecer que o referido projecto deve ser approvado para subir á sancção real.

Sala da commissão de fazenda, 25 de junho de 1867. = José Bernardo da Silva Cabral, presidente = Marquez de Ficalho = Felix Pereira de Magalhães —José Augusto Braamcamp = José Lourenço da Luz = Visconde de Algés.

PROJECTO DE LEI N.° 84

Artigo 1.° A commissão administrativa do salva-vidas do Porto entregará annualmente ao asylo de mendicidade da mesma cidade a quantia de 2:000)5000 réis, deduzida da metade do imposto para as obras da bolsa, que pelo artigo 4.° do decreto de 23 de dezembro de 1852 foi applicada para as despezas d'aquelle estabelecimento.

§ unico. O governo fará cessar a entrega da quantia a' que se refere o artigo 1.°, logo que, depois de havidas as competentes informações, se prove que o asylo, pelos seus rendimentos proprios, póde satisfazer aos fins da sua instituïção.

Art. 2.° O pagamento terá logar por trimestres, satisfeitas primeiro as despezas do salva vidas.

Art. 3.° Fica por este modo alterado o decreto de 23 de dezembro de 1852, e revogada a demais legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 2 de junho de 1867. = Cesario Augusto de Azevedo Pereira, deputado presidente = José Maria Sieuve de Menezes, deputado secretario = Fernando Affonso Giraldes Caldeira, deputado secretario.

PARECER N.° 230

Senhores. — A commissão de guerra foi presente o projecto de lei n.° 212, vindo da camara dos senhores deputados, auctorisando o governo a contar a José Mariano de Sousa Mello a antiguidade de alferes do exercito desde 18 de abril de 1851, e a de tenente desde o dia em que devia ter sido promovido a este posto, como se a sua antiguidade de alferes fosse effectivamente contada desde aquelle mesmo dia.

A vossa commissão, attendendo ás rasões. exaradas no relatorio que precedeu o indicado projecto na commissão de guerra da camara dos senhores deputados, é de opinião que o mesmo projecto de lei deve ser approvado por esta camara para poder subir á sancção regia.

Sala da commissão, em 26 de junho de 1867. = Conde de Campanhã = José Maria Baldy = Marquez de Fronteira — D. Antonio José de Mello e Saldanha = Sá da Bandeira.

(O projecto acha se publicado em carta de lei no Diario antecedente a pag. 2137.)

PARECER N.° 228

Á commissão de guerra foi presente o projecto de ter n.° 214, auctorisando o governo a mandar contar ao primeiro tenente de artilheria Antonio Eugenio Ribeiro de Almeida o tempo que esteve doente por motivo de fractura