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CAMARA DOS DIGNOS PARES

SESSÃO NOCTURNA DE 26 DE JUNHO DE 1867

PRESIDENCIA DO EX.™ CONDE DE LAVRADIO

Secretarios os dignos pares

Visconde Soares Franco

Marquez de Vallada.

As nove horas da noite, reunido numero legal, foi declarada aberta a sessão.

Lida a acta da sessão diurna, julgou-se approvada, na conformidade do regimento, por não haver observação em contrario.

Deu-se conta da seguinte

CORRESPONDENCIA

Um officio da presidencia da camara dos senhores deputados, enviando uma proposição sobre pensões. Teve o competente destino.

O sr. Ferrer: — Sr. presidente, votei approvando o parecer da commissão ácerca do projecto do codigo civil, porque entendi que devia dar o meu voto a este projecto quaesquer que fossem os defeitos que elle tivesse, mas approvei-o, repito, porque entendi ser elle um dos maiores melhoramentos que se têem feito n'este paiz depois das importantes reformas de Mousinho da Silveira (apoiados).

Sr. presidente, se eu tivesse de fallar só em meu nome não tomaria tempo á camara com a breve explicação que vou dar; mas a camara relevar-me-ha que diga breves palavras, porque tive a honra de ser presidente da commissão revisora do codigo civil e preciso dar uma explicação, não tanto por mim, mas pelos meus collegas que assignaram vencidos o projecto do codigo na parte que diz respeito ao casamento civil.

Sr. presidente, a commissão não podia adoptar a doutrina consignada no projecto primitivo, porque o projecto equiparava a religião catholica a todas as outras religiões. A commissão entendeu que a religião catholica merecia muito respeito e consideração, e portanto não se podia collocar na mesma linha com outras religiões.

A commissão tambem não podia adoptar a legislação actual ácerca do casamento, porque ella não admittia senão a catholica; mas a commissão sabia que entre os cidadãos portuguezes ha muitos que não professam o catholicismo, principalmente nas provincias ultramarinas. Então era necessario que o codigo fosse prudente, estabelecesse o casamento legal; isto é, aquelle que produz os effeitos juridicos, capaz de estabelecer familia ainda com pessoas que professam differente religião. Por consequencia é claro que se não podia adoptar a legislação existente.

Sr. presidente, a commissão podia adoptar o casamento civil puro e obrigatorio, ou o que se estabelece nos codigos civis de nações civilisadas; mas a commissão não quiz ir tão longe, e não quiz porque, como já disse, era dominada, como não podia deixar de ser, pelo muito respeito e veneração que se tributa á religião catholica, que de mais ja mais se via estatuida na carta como a religião do estado. Por consequencia o casamento civil, como o catholico tambem, tem tres epochas diversas.

A commissão discutiu esta materia em muitas sessões, e apresentaram-se tantos alvitres quantos se poderiam imaginar; todos foram presentes na commissão, todos foram meditados e discutidos, até que a final, depois de immenso trabalho, a commissão assentou definitivamente estabelecer dois casamentos, o catholico e o civil, deixando isso á liberdade da consciencia dos cidadãos, e entendeu que fazendo assim tinha pela religião catholica a maior veneração que podia e devia ter, mas o que não podia sem forçar a liberdade de consciencia, era obrigar aquelle que não acreditava nos dogmas da igreja catholica a praticar um acto de descortezia e hypocrisia, commettendo assim uma irreverencia.

Eis-aqui em poucas palavras o que se passou na commissão. A camara já vê que não lhe quero tomar tempo e que sómente desejei expor o modo por que foi tratado o assumpto na commissão, bem como que na camara dos senhores deputados se fez uma emenda a esse trabalho.

Permitta-me a camara que tambem diga duas palavras a este respeito.

N'essas emendas estabelece-se, por um lado, o casamento catholico para os catholicos, e o casamento civil para os não catholicos; por outro lado estabelece-se que não haja exame, nem previo, nem posterior ao casamento civil, ácerca da religião. Estabelece-se mais que por motivo de religião o casamento civil não póde ser annullado. Estabelece ainda que o official civil, no acto da verificação do casamento, pergunte, não qual a religião de cada um dos nubentes, porque n'um dos artigos se prohibe qualquer exame sobre religião anterior ao casamento, mas se persistem em celebrar o casamento, e com respostas affirmativas lavrará o auto.

Sr. presidente, não quero fazer uma longa dissertação sobre esta materia. Vejo n'isto alguma antinomia; e em ultima analyse, vejo que na pratica as emendas que estabeleceu a camara dos senhores deputados hão de dar o mesmo resultado que se tinha aqui estabelecido. O que ha de novo é uma certa redacção que póde dar em resultado uma falsa interpretação sobre a pergunta que fizer o official civil e a resposta dos nubentes; poderá alguem entender por essa resposta que elles renegaram da religião catholica. Ora, isto tem uma grande importancia, e na verdade póde acarretar sobre aquelles que fizerem essas declarações tambem perdas graves; e, em todo o caso, é um meio indirecto de forçar os cidadãos portuguezes a recorrerem ao casamento catholico.

Nada mais direi, sr. presidente, a este respeito. Fui vencido muitas vezes na commissão revisora, assim como muitos outros membros o foram; uns sobre esta materia, outros sobre aquella; uns aqui, outros acolá. E a sorte dos individuos que compõem os corpos collectivos, que discutem e deliberam, porque as maiorias é que decidem. Julgo-me tambem vencido n'esta parte; mas espero em Deus e na força irresistivel da lei do progresso que dentro em poucos annos ha de ser melhor redigida esta materia do codigo.

Sr. presidente, tenho dado a minha explicação. Agora o meu requerimento, que é importante.

Creio que me não engano se asseverar que na camara dos senhores deputados já foi interpellado o sr. ministro da justiça ácerca da publicação das actas da commissão, e parece-me que n'esta casa tambem o foi. Seja como for, o que requeiro a V. ex.ª e á camara é que recommende ao governo que as actas da commissão sejam publicadas na mesma occasião em que for feita a impressão official do codigo. Entendo que, não obstante as actas serem muito resumidas, não o são tanto que não comprehendam dois volumes in folio. Estas actas contêem todos os additamentos, emendas e substituições; umas que foram approvadas, outras que o não foram; n'uma palavra, todas as modificações que a commissão fez e todas as opiniões que ali se aventaram; e então é claro que ellas contêem grandes elementos para quem quizer estudar e entender bem o codigo civil.

Portanto peço que, quando se fizer a publicação do codigo civil, se publiquem tambem as actas da commissão revisora do mesmo codigo, porque estou persuadido que ellas subministrarão muitos conhecimentos e esclarecimentos aos advogados e jurisconsultos que quizerem estudar o codigo durante os seis mezes que correm para que o projecto seja lei vigente.

(O orador não reviu o seu discurso.)

O sr. Ministro da Justiça (Barjona de Freitas): — Sr. presidente, não me faço cargo de responder ás observações que o digno par acaba de fazer.

A discussão do codigo civil já esta encerrada, e o digno par não fez senão dar uma declaração do seu voto.

Se me fôsse permittido entrar de novo na discussão, trataria de responder a algumas das observações de s. ex.ª

Limito-me porém a dizer que respeito muito os seus escrupulos e o seu talento; tenho muita consideração pelos seus dotes e pelo seu saber, mas parece-me que n'este ponto as suas apreciações não têem o fundamento que s. ex.ª julga.

Emquanto porém ao requerimento que o digno par fez, e que foi o que me obrigou a pedir a palavra, devo dizer a V. ex.ª e á camara que não tenho difficuldade alguma em satisfazer o que s. ex.ª deseja, antes estava já na firme intenção de mandar fazer a publicação d'essas actas que, por mais deficientes que sejam, podem dar effectivamente um esclarecimento muito util para se avaliar o merecimento do codigo.

Por consequencia póde o digno par estar certo de que não haverá difficuldade em ver realisados os seus desejos.

O sr. Pereira de Magalhães (sobre a ordem): —Mando para a mesa um parecer da commissão de legislação.

O sr. Ferrer: — Pedi a palavra simplesmente para agradecer ao sr. ministro da justiça a promptidão com que s. ex.ª prometteu mandar imprimir as actas simultaneamente com o codigo civil.

O sr. Presidente: — Como mais nenhum digno par pede a palavra passa-se á ordem da noite, e vae ler-se o parecer n.° 209.

É do teor seguinte:

PARECER N.° 209

Senhores. — A commissão de guerra foi presente o projecto de lei n.° 200 da camara dos senhores deputados, fixando o contingente para o exercito no anno de 1867 em 7:200 recrutas, distribuidas pelos districtos administrativos do reino e ilhas adjacentes conforme a tabella junta; e tendo a vossa commissão examinado escrupulosamente a proposta do governo e o respectivo relatorio que a acompanha, é de opinião, pelas rasões ali exaradas, que o indicado projecto deve ser approvado por esta camara, para poder subir á sancção regia.

Sala da commissão, em 25 de Junho de 1867. = Conde de Campanhã Sá da Bandeira = José Maria Baldy = Marquez de Fronteira = D. Antonio José de Mello e Saldanha.

(O projecto e tabella a que se refere este parecer acham-se publicados em carta de lei no Diario antecedente, a pag. 2136).

O sr. Presidente: — Esta em discussão.

O sr. Marquez de Sá: — Peço a palavra.

O sr. Presidente: — -Tem V. ex.ª a palavra.

O sr. Marquez de Sá: — Sr. presidente, approvo o parecer da commissão de guerra porque entendo que a força armada do nosso exercito se deve conservar no numero de 30:000 homens, que desde muitos annos tem sido votado, havendo só um anno em que o seu numero foi menor.

O exercito com esta força e com a guarda municipal não é sufficiente para defender Portugal contra a invasão de um exercito numeroso. Para esta defeza é necessario termos uma reserva e uma força de segunda linha, e alem d'isso é indispensavel que tenhamos fortalezas em estado de resistir a qualquer ataque. Cumpre pois fortificar Lisboa e o Porto. Sem isso é inutil ter um exercito tão numeroso. Bastaria que houvesse 7:000 ou 8:000 homens, força mais que bastante para o serviço interno. Mas se nós não temos forças sufficientes para combater em campo contra um exercito invasor, que necessariamente ha de ser mais numeroso do que o nosso, é indispensavel que tenhamos pontos fortificados, onde se apoiem as nossas forças, onde possam fazer frente a um inimigo muito superior.

E regra geral que a maior força vence a menor. Em caso de termos guerra estrangeira ella não será provavelmente com os estados de segunda ordem que estão distantes de nós, mas com potencias mais vizinhas, e que são muito mais poderosas do que nós.

Em tal caso, se ententarmos combater em campo aberto não podemos esperar vencer forças muito maiores do que as nossas. Mas se as fortificações de Lisboa e do Porto estiverem feitas, as nossas tropas cobertas por ellas, poderão lutar com um inimigo tres ou quatro vezes mais numeroso e, eventualmente, vence-lo ou obriga lo a retirar-se.

O sr. Ministro da Guerra (Fontes Pereira de Mello): — Sr. presidente, concordo com a opinião do digno par o sr. marquez de Sá da Bandeira, em relação á força do exercito, considerado debaixo do ponto de vista de defeza do paiz; mas devo observar a s. ex.ª que n'este projecto trata-se da força numerica para o serviço do reino; e é para isto que todos os annos, na conformidade da lei organica, se fixa o numero de recrutas que vem agora aqui fixado. Sobre este ponto creio que não ha objecção a fazer, nem me parece que o digno par as tivesse feito.

Emquanto ás fortificações, o digno par sabe que estou de accordo em fortificar Lisboa e Porto, e alguns outros pontos estratégicos do paiz; mas o digno par não ignora de certo que isto carece de um certo systema, combinado e preparado de antemão, que esta a cargo de uma commissão composta de officiaes engenheiros distinctos, e presidida pelo digno par. Logo que a commissão apresente o seu parecer, o governo ha de estuda-lo como deve, e depois na proxima sessão legislativa apresentará de certo ao parlamento um projecto de lei relativo a esse importante objecto, conforme os meios de que se possa dispor.

O sr. Marquez de Sá: — Concordo com o que acaba de dizer o sr. ministro da guerra. Entretanto direi ainda poucas palavras sobre o assumpto.

O governo actual já por um acto publico ordenou que se continuassem as obras de fortificação principiadas na serra de Monsanto, como indispensaveis para a defeza da capital, por isso peço a s. ex.ª que mande activar aquelles trabalhos, mesmo para se não perder a despeza que já se tem feito. Espero pois que s. ex.ª dê as suas ordens para se executar o que já mandou que, se fizesse.

O sr. Ministro da Guerra: — E sómente para dizer ao digno par que não tenho duvida em concordar com a indicação de s. ex.ª, declarando-lhe que dos poucos recursos que o governo tem no ministerio da guerra a meu cargo, e usando da auctorisação que o mesmo governo tem, para applicar a esse fim o producto de venda de certas propriedades, eu hei de destinar uma somma para a construcção do reducto da serra de Monsanto, que é considerada a cidadella principal das fortificações de Lisboa.

Vozes: — Votos, votos.

Postos á votação o parecer e projecto foram approvados. Leu se o parecer n.° 215 sobre o projecto de lei n.° 206, que são do teor seguinte:

PARECER N.° 215

Senhores. — A commissão de commercio e agricultura

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foi presente o projecto enviado da camara dos senhores deputados, auctorisando o governo a alterar, de accordo com a companhia Lusitania, as condições 4.ª, 11.* e 12.* do contrato para o estabelecimento de carreiras de navegação por barcos movidos a vapor entre os portos de Lisboa e do Funchal, actualmente em vigor.

Á vossa commissão parece que este projecto esta nas circumstancias de ser approvado pela camara, pelas rasões que constam do relatorio da proposta, e, sendo necessario, serão expostas no debate.

Sala da commissão, em 26 de junho de 1867. = Marquez de Ficalho = Luiz Augusto Rebello da Silva = Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão.

PROJECTO DE LEI N.° 206

Artigo 1.° E o governo auctorisado a alterar, de accordo com a companhia Lusitania, as condições 4.ª, 11.ª e 12.ª do contrato para o estabelecimento de carreiras de navegação por barcos movidos a vapor entre os portos de Lisboa e Funchal, actualmente em vigor.

§ unico. A alteração só poderá ter logar elevando-se a dezoito, pelo menos, o numero de viagens redondas annuaes de ida e volta.

Art. 2.° O augmento do subsidio não poderá exceder a 6:000$000 réis, e só poderá chegar a esta somma se a companhia se comprometter a fazer duas viagens redondas de ida e volta em cada mez.

§ unico. Se o numero de viagens redondas de ida e volta annuaes for elevado apenas a dezoito, o augmento do subsidio não excederá a 3:000$000 réis

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 25 de junho de 1867. == Cesario Augusto de Azevedo Pereira, deputado presidente = José Maria Sieuve de Menezes, deputado secretario.

Foi approvado na generalidade, especialidade e a mesma redacção sem discussão.

Fez-se leitura na mesa do seguinte

PARECER N.° 232

A commissão de legislação examinou com toda a attenção o projecto de lei n.° 219, enviado a esta camara pela dos senhores deputados, approvando uma proposta do governo para serem modificadas e ampliadas as disposições do artigo 27.° do codigo penal.

A vossa commissão, considerando que o projecto de lei approvado pela camara dos senhores deputados, quando venha a ser convertido em lei, preenche uma lacuna mui importante do nosso codigo penal, por isso que no citado artigo 27.°, sujeitando á lei penal os portuguezes que fóra de Portugal e seus dominios commetterem os crimes referidos no projecto os deixa impunes pelos que commetterem em paiz estrangeiro e se refugiarem em territorio portuguez: é de parecer que o projecto seja approvado como foi na Camara dos senhores deputados, a fim de ser lei do estado depois de obter a real sancção.

Sala da commissão, em 26 de junho de l867. = José Bernardo da Silva Cabral «= Conde de Fornos de Algodres = Felix Pereira de Magalhães = Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão.

Foi approvado sem discussão.

(O projecto acha-se publicado em carta de lei no Diario antecedente a pag. 2134.)

PARECER Nº 225

Foi commettido ao exame da vossa commissão de administração publica o prejecto de lei n.° 205, vindo da camara dos senhores deputados, tendente a organisar a policia civil do reino.

Pela carta de lei de 19 de junho de 1866 foi legalisada a formação de um corpo de policia civil na cidade do Porto, e na discussão da mesma lei perante esta camara, o governo comprometteu-se a completar a obra encetada, apresentando as convenientes propostas, não só para conferir áquelles agentes policiaes todas as attribuições que a bem do desempenho da sua missão lhes competem, mas ainda para tornar extensiva a todo o reino a referida instituição.

O presente projecto de lei realisa o cumprimento da promessa feita ao parlamento, e satisfaz as indicações tantas vezes manifestadas em referencia ao assumpto.

Não póde haver controversia sobre a necessidade da policia como alimento de organisação social, e todos concordam em que similhante serviço é mui defeituoso entre nós, porque incumbidos os differentes agentes de funcções especiaes mal coadjuvam entre si, e d'essa dispersão de forças resulta a inefficacia da fiscalisação.

O projecto de lei, submettido á vossa apreciação, remove os indicados inconvenientes, classificando os novos agentes como incumbidos da policia administrativa, na qual se comprehende a municipal, e como officiaes de policia judicial, conferindo-lhe outrosim a attribuição de que os autos por elles jurados tenham fé em juizo, emquanto se não apresentar prova em contrario.

Escusado é por certo indicar as differentes disposiçoes que fixam a organisação e disciplina dos corpos de policia civil, nas cidades de Lisboa e Porto, e tornam extensiva, nos devidos limites, esta organisação ás demais capitaes do districto; por ultimo o projecto declara obrigatoria em todos os municipios a nomeação dos guardas campestres, e muito se deve esperar de similhante prescripção, não só a bem da segurança publica, mas mormente para evitar as repetidas depredações e constantes violações do direito de propriedade, que importam um onus gravissimo.

Em vista do exposto, a vossa commissão é de parecer que o referido projecto de lei n.° 205 seja approvado por esta camara, para subir á sancção real.

Sala da commissão, em 26 de junho de 1867. = Conde de Thomar = José Bernardo da Silva Cabral = Luiz Augusto Rebello da Silva = Marquez, de Ficalho =José Augusto Braamcamp.

(O projecto acha-se publicado em carta de lei n'este Diario, a pag. 2149.)

Foi approvado na generalidade, especialidade, e a mesma redacção, sem discussão.

Lêram-se na mesa os seguintes pareceres e respectivos projectos, que foram approvados na generalidade, especialidade e a mesma redacção sem discussão.

PARECER N.° 211

Senhores. — O projecto de lei n.° 184, remettido a esta camara pela dos senhores deputados, e que foi examinado pela vossa commissão de fazenda, concede a auctorisação pedida pelo governo para contrahir um emprestimo até á quantia de 280:000$000 réis com applicação á continuação das obras do porto artificial de Ponta Delgada.

A vossa commissão, considerando que é de maxima conveniencia publica concluir quanto antes as obras do importantissimo porto artificial de Ponta Delgada, não só em beneficio do commercio nacional e estrangeiro, mas tambem para evitar que os temerosos temporaes, mui vulgares nos mares do archipelago das ilhas dos Açores, destruam as obras feitas, importando já em mais de 680:000$000 réis, como effectivamente têem feito n'ellas varios estragos mais ou menos importantes;

Considerando que para o pagamento dos juros e amortisação dos emprestimos contrahidos com applicação á construcção do referido porto artificial, estão consignados impostos especiaes na carta de lei de 9 de agosto de 1860;

Considerando finalmente que realisada a consolidação da divida do thesouro publico com juro e amortisação, na conformidade do projecto de lei já approvado pelas duas camaras, em que estão comprehendidos os emprestimos contrahidos com o banco União, com applicação ás obras do mencionado porto, ficará reduzido o encargo annual de 50:333$780 réis, que tanto importaria o do futuro anno economico, a 20:819$302 réis, operando-se assim a economia de 29:514$487 réis:

É de parecer que seja approvado o projecto de lei n.° 184, como se recebeu da camara dos senhores deputados, e se submetta á sancção real para ser lei do estado.

Sala da commissão, em 25 de junho de 1867. = José Bernardo da Silva Cabral, presidente = Marquez de Ficalho — José Augusto Braamcamp — Visconde de Algés = Felix Pereira de Magalhães — José Lourenço da Luz.

PROJECTO DE LEI °184

Artigo 1.° É o governo auctorisado a levantar, pelos meios mais convenientes, um emprestimo até á quantia de 280:000$000 réis com applicação ás obras do porto artificial de Ponta Delgada.

Art. 2.° Para pagamento do juro e amortisação d'este emprestimo destinar-se-ha o producto dos impostos especiaes e mais receita, que nos termos do artigo 4.° e § unico da lei de 9 de agosto de 1860, devem cobrar-se até á conclusão das obras e amortisação das sommas para ellas levantadas, deduzida a parte necessaria para pagamento das dividas resultantes dos emprestimos contrahidos com o banco União e consolidados por lei.

Art. 3.° Os encargos d'esta operação não excederão a 10 por cento.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 21 de junho de 1867. = Cesario Augusto de Azevedo Pereira, deputado presidente = José Maria Sieuve de Menezes, deputado secretario = Fernando Affonso Giraldes Caldeira, deputado secretario.

PARECER N.° 206

Senhores. — A commissão de fazenda examinou com a devida attenção o projecto de lei, vindo da camara dos senhores deputados, n.° 195, apresentado pelo governo. A commissão é de parecer que seja approvado, pelo grande beneficio que póde trazer a uma industria que tanto se tem desenvolvido entre nó =, e porque abaixando o direito sobre a materia prima poderá a nossa industria concorrer com a estrangeira.

Sala da commissão, 25 de junho de 1867. = José Bernardo da Silva Cabral = José Augusto Braamcamp =José Lourenço da Luz =Visconde de Algés = Marquez de Ficalho.

PROJECTO DE LEI N.° 195

Artigo 1.° São reduzidos a 5 por cento ad valorem os direitos de importação marcados na pauta geral das alfandegas para as seguintes materias:

Ferro coado em bruto;

Ferro batido; e

Ferro laminado simples.

Art. 2.° É igualmente reduzido a 10 por cento ad valorem o direito de importação marcado na pauta geral das alfandegas ao ferro puxado á fieira simples, cujo diâmetro for de 2 millimetros ou menos.

Art. 3.° E o governo auctorisado a substituir por um direito fixo equivalente os direitos ad. valorem indicados no artigo 1.°, regulando se pelo preço medio do ferro, materia prima, que geralmente se importa no nosso mercado.

Art. 4.º Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 22 de junho de 1867. = Cesario Augusto de Azevedo Pereira, deputado presidente = José Maria Sieuve de Menezes, deputado secretario = Fernando Affonso Giraldes Caldeira, deputado secretario.

PARECER N.° 213

Senhores. — Á commissão de fazenda foi remettido o projecto de lei n.° 201, vindo da camara dos senhores deputados, que auctorisa o governo a satisfazer ao visconde de Soveral, ministro plenipotenciario em disponibilidade e enviado extraordinario, o seu vencimento na rasão de réis 800$000 por anno, a contar do dia em que foi collocado na situação em que se acha.

A vossa commissão, reconhecendo os fundamentos em que a camara dos senhores deputados approvou a proposta

inicial do governo: é de parecer que o dito projecto de lei n.° 201 deve ser approvado por esta camara.

Sala da commissão, 25 de junho de 1867. = José Bernardo da Silva Cabral — Marquez de Ficalho — Visconde de Algés = José Augusto Braamcamp — José Lourenço da Luz.

PROJECTO DE LEI N.° 201

Artigo 1.° E o governo auctorisado a satisfazer ao visconde de Soveral, enviado extraordinario e ministro plenipotenciario em disponibilidade, o seu ordenado, na rasão de 800$000 réis por anno, a contar do dia em que foi collocado na situação em que se acha.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 22 de junho de 1867. = Cesario Augusto de Azevedo Pereira, deputado presidente = José Maria Sieuve de Menezes, deputado secretario = Fernando Affonso Giraldes Caldeira', deputado secretario.

PARECER N.° 214

Senhores. — A commissão de fazenda examinou o projecto de lei da iniciativa do governo, approvado pela camara dos senhores deputados, e remettido a esta camara com o n.° 202, que tem por fim auctorisar o governo a satisfazer a Joaquim Antonio Gonçalves Macieira, secretario de legação em disponibilidade, o seu vencimento na rasão de réis 300$000 por anno, a começar do dia em que foi collocado na situação em que se acha; e depois de ponderar os motivos que justificam a auctorisação solicitada, é de parecer que o projecto remettido pela camara dos senhores deputados deve ser approvado por esta camara.

Sala da commissão, 25 de junho de 1867. = José Bernardo da Silva Cabral = Felix Pereira de Magalhães = Visconde de Algés = Marquez de Ficalho.

PROJECTO DE LEI N.° 202

Artigo 1.° E o governo auctorisado a satisfazer a Joaquim Antonio Gonçalves Macieira, secretario de legação em disponibilidade, o seu vencimento na rasão de 300$000 réis por anno, a começar do dia em que foi collocado na situação em que se acha.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 22 de junho de 1867. =• Cesario Augusto de Azevedo Pereira, deputado presidente = José Maria Sieuve de Menezes, deputado secretario = Fernando Affonso Geraldes Caldeira, deputado secretario.

PARECER N.° 207

Senhores. — Sobre a materia do projecto de lei n.° 84, por cujas disposições é deduzido da metade do rendimento do imposto para as obras da bolsa da cidade do Porto, que pelo decreto de 23 de dezembro de 1852 fôra applicada á manutenção do salva-vidas da mesma cidade o valor de 2:000$000 réis, com applicação ás despezas do asylo de mendicidade da mesma cidade; attendendo a vossa commissão de fazenda á piedosa natureza do instituto que se pretende subsidiar, e á innocuidade do projecto, attento o valor do imposto, tanto em relação ás obras da bolsa como á manutenção do estabelecimento do salva-vidas, é de parecer que o referido projecto deve ser approvado para subir á sancção real.

Sala da commissão de fazenda, 25 de junho de 1867. = José Bernardo da Silva Cabral, presidente = Marquez de Ficalho = Felix Pereira de Magalhães —José Augusto Braamcamp = José Lourenço da Luz = Visconde de Algés.

PROJECTO DE LEI N.° 84

Artigo 1.° A commissão administrativa do salva-vidas do Porto entregará annualmente ao asylo de mendicidade da mesma cidade a quantia de 2:000)5000 réis, deduzida da metade do imposto para as obras da bolsa, que pelo artigo 4.° do decreto de 23 de dezembro de 1852 foi applicada para as despezas d'aquelle estabelecimento.

§ unico. O governo fará cessar a entrega da quantia a' que se refere o artigo 1.°, logo que, depois de havidas as competentes informações, se prove que o asylo, pelos seus rendimentos proprios, póde satisfazer aos fins da sua instituïção.

Art. 2.° O pagamento terá logar por trimestres, satisfeitas primeiro as despezas do salva vidas.

Art. 3.° Fica por este modo alterado o decreto de 23 de dezembro de 1852, e revogada a demais legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 2 de junho de 1867. = Cesario Augusto de Azevedo Pereira, deputado presidente = José Maria Sieuve de Menezes, deputado secretario = Fernando Affonso Giraldes Caldeira, deputado secretario.

PARECER N.° 230

Senhores. — A commissão de guerra foi presente o projecto de lei n.° 212, vindo da camara dos senhores deputados, auctorisando o governo a contar a José Mariano de Sousa Mello a antiguidade de alferes do exercito desde 18 de abril de 1851, e a de tenente desde o dia em que devia ter sido promovido a este posto, como se a sua antiguidade de alferes fosse effectivamente contada desde aquelle mesmo dia.

A vossa commissão, attendendo ás rasões. exaradas no relatorio que precedeu o indicado projecto na commissão de guerra da camara dos senhores deputados, é de opinião que o mesmo projecto de lei deve ser approvado por esta camara para poder subir á sancção regia.

Sala da commissão, em 26 de junho de 1867. = Conde de Campanhã = José Maria Baldy = Marquez de Fronteira — D. Antonio José de Mello e Saldanha = Sá da Bandeira.

(O projecto acha se publicado em carta de lei no Diario antecedente a pag. 2137.)

PARECER N.° 228

Á commissão de guerra foi presente o projecto de ter n.° 214, auctorisando o governo a mandar contar ao primeiro tenente de artilheria Antonio Eugenio Ribeiro de Almeida o tempo que esteve doente por motivo de fractura

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em uma perna recebida em serviço e por motivo do serviço no tempo do tirocinio a que era obrigado.

A vossa commissão, attendendo a que o caso em questão é um caso de força maior que a lei não previu, e em que o requerente não teve culpa alguma, é de opinião que o indicado projecto esta no caso de ser approvado por esta camara para poder subir á sancção regia.

Sala da commissão, em 26 de junho de 1867. = Conde de Campanhã = José Maria Baldy = Marquez de Fronteira = D. Antonio José de Mello e Saldanha = Marquez de Sá da Bandeira.

(O projecto acha-se publicado em carta de lei no Diario antecedente a pag. 2137.)

PARECER N.° 231

Senhores. — Foi presente á commissão de fazenda o projecto n.° 222, vindo da camara dos senhores deputados, que tem por objecto confirmar differentes pensões, que por decretos do poder executivo foram conferidas a varias pessoas no mesmo projecto relacionadas.

A commissão considerando que os motivos e fundamentos tomados pelo governo para a concessão de similhantes mercês são justificaveis e justificados aos olhos da justiça;

Considerando que as referidas pensões, decretadas mui anteriormente ás novas providencias legislativas sobre pensões, ficaram por aquelle mesmo facto salvas para poderem ser attendidas;

Considerando que, tendo de regular-se para o seu cabimento pela legislação vigente anterior á ultima lei emanada, em muito pouco affecta a fazenda publica;

Considerando que seria offender os principios e regras da justiça distributiva o condenarem-se ao esquecimento pensões já decretadas e porventura mais antigas e mais justificadas que outras muitas admittidas pelo corpo legislativo:

É de parecer que o mesmo projecto de lei deve ser approvado por esta camara, para subir á sancção real.

Sala da commissão, 26 de junho de 1867. = José Bernardo da Silva Cabral, presidente = Marquez de Ficalho = Visconde de Algés = José Lourenço da Luz.

(O projecto será publicado na respectiva carta de lei.)

Leu-se o parecer 208 que foi posto á votação e approvado.

É do teor seguinte:

PARECER N.° 208

Senhores. — Depois de haver em detido exame apreciado o merito do projecto de lei n.° 189, pelo qual é approvado o decreto de 2 de abril do corrente anno, que concedêra á viuva do fallecido conselheiro José Julio de Oliveira Pinto a pensão annual de 360$000 réis, a vossa commissão de fazenda, attendendo ás distinctas qualidades que exornaram a pessoa, e em que se esmalta a memoria do fallecido funccionario, aos relevantes serviços que prestara á causa publica, e á condição desvalida de sua virtuosa viuva, é de parecer que o indicado projecto merece a vossa approvação, para subsequentemente demandar a sancção do poder moderador.

Sala da commissão de fazenda, em 25 de junho de 1867. = José Bernardo da Silva Cabral, presidente = Marquez de Ficalho = Felix Pereira de Magalhães = José Augusto Braamcamp = Visconde de Algés = José Lourenço da Luz.

PROJECTO DE LEI N.° 189

Artigo 1.° É approvado o decreto de 2 de abril do corrente anno, constante da copia junta, expedido pela secretaria d'estado dos negocios ecclesiasticos e de justiça, que teve por effeito, em attenção aos distinctos serviços prestados ao estado pelo fallecido conselheiro José Julio de Oliveira Pinto, conceder á sua viuva, D. Candida Julia de Oliveira Pinto, a pensão annual e vitalicia de 360$000 réis.

Art. 2.° Esta pensão não fica sujeita a cabimento.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 21 de junho de 1867. = Cesario Augusto de Azevedo Pereira, deputado presidente = José Maria Sieuve de Menezes, deputado secretario.

O sr. Mello e Carvalho: — Peço a V. ex.ª que a respeito d'este parecer seja verificada a votação.

Vozes: — Já foi approvado.

Verificando-se a votação, e fazendo se a contraprova, reconheceu se que estava approvado quasi por unanimidade.

O sr. Presidente: — Por bem do estado vae constituir-se a camara em sessão secreta.

Eram dez horas e um quarto da noite.

Sendo onze horas.

O sr. Presidente: — Continua a sessão publica. Vão ler-se os nomes dos dignos pares que approvaram o tratado celebrado entre Portugal e Hespanha para a extradicção dos criminosos.

Lêram-se os respectivos nomes.

O sr. Marquez de Fronteira: — Eu não estava presente na sessão secreta quando teve logar a votação sobre o tratado a que V. ex.ª acaba de referir-se, mas declaro que se então estivesse presente approvaria o mesmo tratado.

Lêram-se na mesa os seguintes pareceres e respectivos projectos de lei, que foram approvados sem discussão. parecer n.° 220

Senhores - Á commissão de instrucção publica foi presente o projecto de lei n.° 208, enviado da camara dos senhores deputados, sujeitando os concursos para as cadeiras do instituto geral de agricultura e institutos industriaes de Lisboa e Porto, ás regras por que se fazem os concursos nas outras escolas do reino. São tão obvias e tão justas as rasões que inspiraram esta alteração indispensavel, que a commissão, concordando em que por ella se aperfeiçoarão muito os methodos de verificar a aptidão dos candidatos ao magisterio, é de parecer que o projecto esta no caso de ser approvado pela camara para subir á sanção real e ser convertido em lei.

Sala da commissão, em 26 de junho de 1867 = Vicente Ferrer Neto Paiva = Roque Joaquim Fernandes Thomás Luiz Augusto Rebello de Silva = José Maria Baldy.

(O projecto acha-se publicado em carta de lei no Diario antecedente a pag. 2140.)

PARECER N.° 227

A commissão dos negocios ecclesiasticos examinou attentamente o projecto n.° 207 vindo da camara dos senhores deputados, sobre emolumentos ecclesiasticos, estabelecidos no decreto de 21 de agosto de 1866, e modificações a elle feitas. E de parecer que deve ser approvado por esta camara para subir á sancção real.

Sala da commissão, em 26 de junho de 1867 = Conde do Thomar = Marquez de Vallada = Vicente Ferrer Neto Paiva = Visconde de Soares Franco = L. A. Rebello da Silva = Conde de Fornos de Algodres = F. A. F. da Silva Ferrão.

(O projecto acha se publicado em carta de lei no Diario n.° 147, pag. 2114.)

PARECER N.° 233

Senhores. — Foi presente á commissão de fazenda o projecto de lei n.° 221 vindo da camara dos senhores deputados, que, recaíu sob proposta do governo de 15 de junho corrente, pelo ministerio da fazenda, tendo por objecto legalisar para os effeitos legaes os dois decretos de 1 de setembro de 1866, que mandaram abrir no ministerio da fazenda a favor do ministerio da guerra os creditos extraordinarios ali existentes.

A commissão, attendendo á necessidade de legalisar as mesmas despezas, é de parecer que o mesmo projecto deve ser approvado por esta camara, para subir á sancção real.

Camara dos pares, 26 de junho de 1867. = José Bernardo da Silva Cabral = Marquez de Ficalho = Visconde de Algés = José Lourenço da Luz = José Augusto Braamcamp.

(O projecto acha-se publicado em carta de lei no Diario antecedente a pag. 2136.)

PARECER N.° 229

Senhores. — A commissão de guerra foi presente o projecto de lei n.° 211 vindo da camara dos senhores deputados, auctorisando o governo a dar destino para o corpo de estado maior ao tenente de infanteria Francisco Bernardino de Sá Magalhães, que em julho de 1854 fôra destinado para artilheria. A vossa commissão tendo examinado devidamente a proposta originaria do governo a este respeito, bem como o relatorio que a precede, e attendendo á circumstancia de que o official em questão tem todas as habilitações, carta geral do curso e mais quesitos para passar a tenente candidato áquelle corpo, é de opinião, por estes fundamentos e pelos mais que se acham exarados no indicado relatorio, que o sobredito projecto de lei deve ser approvado por esta camara, para poder subir á sancção regia.

Sala da commissão, 26 de junho de 1867. = Conde de Campanhã = José Maria Baldy = Marquez de Fronteira = D. Antonio José de Mello e Saldanha = Sá da Bandeira.

(O parecer acha-se publicado em carta de lei no Diario antecedente a pag. 2137.)

PARECER N.° 235

Senhores. — A commissão de fazenda examinou com toda a attenção o projecto de lei n.° 216, vindo da camara dos senhores deputados, creando um monte pio official, e é de parecer que deve ser approvado.

Sala da commissão, 26 de junho de 1867. = José Bernardo da Silva Cabral = José Augusto Braamcamp = José Lourenço da Luz = Visconde de Algés = Marquez de Ficalho.

(O projecto será publicado na respectiva carta de lei.) parecer n.° 226

Senhores. — A commissão de fazenda examinou o projecto de lei n.° 209, vindo da camara dos senhores deputados, que tem por fim conceder ao asylo da infancia desvalida da cidade de Setubal, o edificio do extincto recolhimento de Nossa Senhora da Saude; e considerando os fundamentos do relatorio que precede a proposta do governo, a quem pertence a iniciativa do mesmo projecto, e sendo esta de manifesta vantagem: é de parecer que o referido projecto de lei seja approvado por esta camara para subir á sancção real.

Sala da commissão, em 26 de junho de 1867. = José Bernardo da Silva Cabral = José Lourenço da Luz = Visconde de Algés = Felix Pereira de Magalhães = José Augusto Braamcamp.

(O projecto será publicado na respectiva carta de lei.)

O sr. Presidente: — Não ha mais objecto algum sobre a mesa, e creio que a camara tem concluido os seus trabalhos (apoiados).

Agora convido os dignos pares a que compareçam ámanhã ás cinco horas da tarde na sala das sessões da camara dos senhores deputados para assistirem á sessão real de encerramento das côrtes geraes.

Está fechada a sessão.

Eram onze horas e um quarto.

Relação dos dignos pares que estiveram presentes na sessão nocturna de 26 de junho de 1867

Ex.mos srs.: Condes, de Lavradio e de Castro; Marquezes, de Ficalho, de Fronteira, de Sá da Bandeira e de Vallada; Condes, de Campanhã, de Fonte Nova, de Fornos, da Ponte e de Thomar; Viscondes, de Algés, de Condeixa, de Ovar, de Porto Côvo e de Soares Franco; Mello e Carvalho, D. Antonio José de Mello, Pereira Coutinho, Costa Lobo, Pereira de Magalhães, Silva Ferrão, Braamcamp, Silva Cabral, Pinto Basto, Lourenço da Luz, Baldy, Casal Ribeiro, Rebello da Silva, Vaz Preto, Fernandes Thomás e Ferrer.

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