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SESSÃO DE 11 DE JULHO DE 1848.
Presidiu — O Sr. D. de Palmella.
Secretarios — Os Sr.s C. das Alcaçovas (eventualmente),
Margiochi.
Aberta a Sessão pelas duas horas e um quarto da tarde, estando presentes 33 D. Pares, leu-se e approvou-se a Acta da ultima Sessão — Concorreu o Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros.
Mencionou-se a seguinte
CORRESPONDENCIA.
1.º Um officio do Ministerio do Reino, participando que Sua Magestade Houvera por bem exonerar o Barão de Villa Nova de Ourem, de Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, encarregando interinamente este cargo ao Ministro dos Negocios Estrangeiros.
2.º Outro officio do D. Par C. de Lumiares, participando que a necessidade de tomar banhos na presente estação o obrigava a não ser tão assiduo ás Sessões da Camara.
O Sr. Silva Carvalho - O parecer da Commissão de Fazenda da outra Casa sobre a lei da despeza; vem acompanhado de um outro parecer da Commissão de Guerra daquella Camara, porque senão conformára com o parecer, que a Commissão de Fazenda havia dado. Este parecer particular da Commissão de Guerra não foi impresso; e posto que a sua cifra seja a mesma, comtudo ha alterações em algumas das verbas. Acontece porém que apenas veio um exemplar, e eu pedia que elle fosse impresso quanto antes, o que se poderá fazer até ámanhã para ser distribuido por todos os D. Pares.
Depois de feita a lei da despeza, ainda se tomaram algumas resoluções, que foram envolvidas na lei; mas tambem não vem mais do que um exemplar; e eu desejava que se mandassem imprimir mais, de maneira que podessem ser distribuidos por todos os D. Pares, porque tão depressa sejam impressos como a Commissão logo dará o seu parecer. A Commissão já distribuiu os seus papeis pelos diversos membros que a compõem, e estes poderão convidar quaesquer membros das outras Commissões para os ajudar nos seus trabalhos.
O Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros — Peço licença para fazer uma observação ao D. Par o Sr. Silva Carvalho. Este parecer da Commissão de Guerra, a que S. Ex.ª alludiu, acha-se impresso no Diario do Governo, e por tanto podia evitar-se essa impressão, mandando-se imprimir unicamente o outro papel a que S. Ex.ª se referiu.
O Sr. Secretario Margiochi — Esse parecer da Commissão de Guerra está impresso no Diario do Governo N.° 145, como se deprehende do officio que veio da Camara dos Srs. Deputados.
O Sr. Silva Carvalho — Pois bem, então contento-me com a impressão do outro papel.
O Sr. C. da Ponte de Santa Maria — Tenho toda a certeza, de que esse parecer está impresso no Diario do Governo.
O Sr. Presidente — Nesse caso remetter-se-hão o Diario e o parecer que se ha de imprimir, ás Commissões de Fazenda e Guerra, e depois se distribuirão pelos D. Pares que os não tiverem.
Ultima redacção das alterações feitas pela Camara dos Pares na proposição de lei da Camara dos Srs. Deputados, regulando a especie de moeda em que hão de ser feitos os pagamentos ao Estado, e por conta do Estado; e das obrigações particulares tanto preteritas como futuras, estabelecendo conjunctamente meios de amortisação ás Notas do Banco de Lisboa, (1)
Artigo 4.º Os pagamentos ao Estado, e por conta do Estado, que se effectuarem da publicação desta lei em diante, no Diario do Governo, serão satisfeitos tres quartas partes em moeda metalica, e a quarta parte restante em Notas do Banco de Lisboa, pelo seu valor nominal até total extincção das mesmas Notas.
§. 1.º
N.ºs 1.
2.
3.
4.
5.
§. 2.º
Art. 2.º - Approvados.
§. unico. Ficam exceptuados os contractos que tenham por objecto o cumprimento das disposições da Lei de 21 de Abril de 1843.
Art. 3.°
§. unico.
Art. 4.°,
Art. 5.º,
§. unico. – Approvados.
Art. 6.° Quando no pagamento de direitos, contribuições, ou rendas publicas, entrar a quarta parte em Notas do Banco de Lisboa; e no imposto addicional estabelecido no artigo 3.º não couber essa especie, o pagamento do dito imposto deverá ser feito, ou em Notas do referido Banco pelo seu valor nominal, cedendo-se o excesso, que houver, a beneficio da Fazenda Publica, ou em moeda metalica, reduzido neste caso o imposto a 6 por cento sobre a importancia dos respectivos direitos, contribuições, ou rendas publicas.
Art. 7.°
Art. 8.°
Art. 9.°
§. unico.
Art. 10.º - Approvados.
Art. 11.º A Junta do Credito Publico entregará ao Banco de Portugal, trancadas e golpeadas as Notas do Banco de Lisboa, que por esta, ou por outras leis são applicadas para amortisações extraordinarias, resgatando nesse acto igual importancia de Inscripções ou Apolices das que constituem o penhor dos emprestimos contrahidos pelo Governo com o Banco de Lisboa em 1835.
§. 1.º O Banco de Portugal encontrará em concorrente quantia a importancia das Notas do Banco de Lisboa nas sommas que o Estado deve ao mesmo Banco, provenientes dos referidos emprestimos, e as devolverá á Junta do Credito Publico para serem queimadas.
§. 2.° As Inscripções ou Apolices que o Banco de Portugal restituir, serão reservadas em deposito na Junta do Credito Publico para terem a applicação marcada na lei.
Art. 12.° No dia 3 de cada mez, e sendo sanctificado, no immediato, a Junta do Credito Publico mandará proceder á queima das Notas do Banco de Lisboa, que tenham sido recebidas, ou compradas, na conformidade dos artigos 3.º, 6.° e 10.º da presente lei.
§. unico. No Diario do Governo do dia immediato será publicada, pela Junta do Credito Publico, a importancia das Notas do Banco de Lisboa amortisadas e queimadas no dia precedente, o resumo das amortisações e queimas anteriormente effectuadas, e a importancia total das Notas que ficam na circulação.
Art. 13.°.
N.° 1 - Approvados.
N.º 2. Os pagamentos que, por não haverem sido acceites pelos respectivos credores, tiverem sido depositados, regular-se-hão pelas leis do Reino.
N.° 3. Approvado.
Art. 14.º As dividas por cobrar entre particulares, contrahidas antes ou depois do Decreto de 23 de Maio de 1846, e em geral as obrigações resultantes de contractos entre os mesmos celebrados naquellas épocas, serão satisfeitas nas especies de moedas em que foram contractadas.
§. 1.º
§. 2.° - Approvados.
§. 3.° As quantias recebidas por conta alheia serão satisfeitas segundo as leis do Reino, applicaveis á especie de moeda.
§. 4.º
Art. 15.º
§. unico. - Approvados.
Art. 16.° Approvado.
§. 1.° Os titulos de Notas capitalisadas serão de 240$000 réis cada um, ou de quantias multiplices, e pagas na mesma especie.
§. 2.° O juro será a razão de 4 por cento ao anno, pago aos semestres, na moeda determinada no artigo 1.º desta lei.
Art. 17.° Approvado.
Palacio das Côrtes, em 11 de Julho de 1848.
O Sr. C. de Lavradio — Não posso deixar de aproveitar esta occasião para observar, que por essa nova redacção se conserva a disposição que eu considerei injusta, isto é, que o pobre pague mais do que o rico: isto é clarissimo; e poderá esta Camara considerar-se com authoridade para fazer Leis de similhante natureza? Leis que alem de atacarem todos os principios de justiça, estão em manifesta contradição com as terminantissimas disposições da Carta Constitucional?! Eu persuado-me de que não.
O Sr. Presidente — Eu escrupuliso de deixar entrar agora nesta discussão, porque a leitura da ultima redacção é para se vêr se effectivamente ella é conforme ao que se venceu e nada mais.
O Sr. Tavares de Almeida — Desejo saber se já foi approvada a ultima redacção do Projecto, cuja leitura ha pouco se acabou de fazer.
O Sr. Presidente — Approvada não está; mas agora tracta-se unicamente de saber se a redacção estava ou não conforme ao que se havia vencido.
O Sr. Tavares de Almeida — A duvida que apresenta o D. Par é Sr. C. de Lavradio, parece que tem seu fundamento, porque tendo-se nesta Camara suscitado certa duvida, assentou-se em que a Commissão redigisse com mais clareza o artigo 6.º Entendeu a Camara, ou pelo menos entendi eu e mais alguem, que á verba do contribuinte em que não coubesse uma parte em Notas, e que por conseguinte houvesse de ser paga em metal, se não juntasse o tributo addicional de 6 por cento em metal: isto foi abraçado, mas não vejo que a redacção esteja sufficientemente clara a este respeito, e confesso que a não entendo bem (O Sr. C. de Lavradio — Apoiado); porque, o que eu entendo é, que a maxima parte das verbas pequenas, isto é, aquellas onde não caibam Notas não paguem o tributo addicional, e que sómente o paguem quando entrarem Notas, e nos diversos casos marcados na Lei, e desejo que a redacção me de esta certeza.
O Sr. Presidente — A Camara ainda não votou sobre a ultima redacção: se alguem pois julga, que ella não está conforme ao que se venceu, está a tempo de discutir-se.
O Sr. C. de Lavradio — Pedia a V. Ex.ª, entre outras cousas, que me esclarecesse sobre o que se havia vencido na Camara, porque vejo algumas duvidas a este respeito. (O Sr. Presidente — Poder-se-ha lêr a Acta.) Concordo em que se lêa.
O Sr. Secretario Margiochi — Eis-aqui está a Acta (leu a). Depois de se terem suscitado diversas opiniões sobre a doutrina deste artigo 6.°, o Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros levantou-se e disse — pois bem, vote-se o Artigo salva a redacção — por conseguinte, eu na Acta declarei — que o artigo tinha sido approvado salva a redacção, porque na verdade foi esta a opinião adoptada pela Camara.
O Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros — Se ha algum meio de se poder pôr este artigo mais claro, peço aos D. Pares que o apresentem, porque nisso farão um bom serviço; mas eu persuado-me de que essa redacção não admitte duvida nenhuma.
Respondendo ao D. Par o Sr. Tavares de Almeida, direi ainda uma vez — os contribuintes que não pagam quantias em que possa caber uma parte em Notas, não pagam imposto addicional, o que muito bem se deprehende da doutrina do artigo 4.°, e §. unico do artigo 5.°, que nada teem com a doutrina do artigo 6.°, o qual diz — quando no imposto addicional, estabelecido no artigo 3.°, não couberem Notas do Banco de Lisboa, o pagamento poderá ser feito, ou em Notas do referido Banco pela seu valor nominal, cedendo-se o excesso que houver a beneficio da Fazenda Publica, ou em moeda metalica, reduzindo neste caso o imposto a 6 por cento sobre a importancia dos respectivos direitos, contribuições, ou rendas publicas. Aqui está o que se venceu, e que com clareza está redigido. E note-se bem, que tracta-se aqui do imposto addicional, e não dos direitos, ou contribuições que hão de ser addicionados.
O Sr. C. de Lavradio — Sr. Presidente, tomára eu vêr tão clara a materia deste artigo como a expoz o Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros, e provavelmente é falta de percepção minha; mas eu pelas disposições deste artigo o que fico entendendo é, que aquelles que pagam era metal, pagam além disso o imposto de 6 por cento, vindo por conseguinte o pequeno contribuinte, que é o pobre, a pagar mais do que o grande contribuinte, que é o rico: todavia persuado me, de que ainda é occasião de tractarmos esta materia, tornando a repetir, que a disposição do artigo é inteiramente contraria a todos os principios de justiça, e ás disposições da Carta Constitucional, a qual determina que todos devem contribuir na proporção de seus haveres; e por este artigo o pobre fica pagando muito mais em proporção de seus haveres, do que pagará o rico, pois não pagará menos de 7 por cento mais aquelle do que este, e contra similhante disposição não posso eu deixar de me pronunciar, declarando que voto contra ella.
O Sr. Tavares de Almeida — Peço que se mande lêr o artigo 4.º e seu §. e o artigo 5.° (Satisfeito proseguiu.) O artigo 5.° fazia-me algumas duvidas, e notei que elle não havia melhorado na nova redacção que se mandára fazer: agora porém vejo, que não procedem as minhas duvidas, e as reflexões apresentadas pelo D. Par o Sr. C. de Lavradio.
Observo pela leitura do artigo 4.º, que quando um pagamento fôr feito em metal, não se lhe deverá accrescentar o imposto addicional; e pela doutrina do artigo 6.º se deprehende, que quando o pagamento de um tributo fôr feito admittindo-se uma quarta parte em Notas, e que para se pagar o imposto addicional não caibam Notas, então só nesse caso se pagam os 6 por cento em metal. Por conseguinte, as nossas duvidas, quanto a mim, já não militam, porque vejo consignado o que se venceu.
O Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros — Sr. Presidente, é realmente já fóra de questão... (O Sr. Presidente — Perdoe-me V. Ex.ª, fóra da questão não é, porque a Acta diz que esse Art.° fôra approvado salva a redação: ha duvidas sobre a redacção, logo não estamos fóra da questão.) Mas é fóra da questão o que eu vou dizer: todavia, a esse campo trouxe-me o D. Par o Sr. C. Lavradio, que, não tractando da redacção, insistiu em que se vencêra uma cousa a favor do rico, e contra o pobre, para o que esta Camara não está authorisada; e é sobre esta accusação, por extremo grave, que eu devo dar algumas explicações.
Permitta-me o D. Par o Sr. C. de Lavradio, que lhe diga que S. Ex.ª está n'um perfeito equivoco quando diz, que o rico é mais beneficiado do que o pobre, e para isso apresentarei um exemplo. Supponhamos que um contribuinte tem apagar 9$600 réis: nesta quantia paga a quarta parte em Notas 2$400 réis: ora os 10 por cento, não fazendo quantia tal que passa admittir Notas, porque não ha Notas de menor valor de 1$200 réis, e o imposto addicional é sómente de 960 réis, paga então o imposto de 6 por em metal. Vamos agora analysar quanto importam estes 6 por cento em metal, e quanto lucrou o contribuinte em pagar a parte em Notas: suppondo que o agio estava a 50 por cento, esse individuo lucrou 1$200 réis no seu pagamento; e pagando de imposto addicional na razão de 6 por cento 576 réis, em logar de ser onerado vem a ser beneficiado em 624 réis, que é a differença que vai dos 576 réis do imposto aos 1$200 réis, que lucrou na quarta parte que emitiu em Notas no seu pagamento. Mas diz o D. Par: em quanto o pobre tem esse beneficio o rico vai ser muito mais beneficiado. E eu responderei — mas quando o agio descer para 20 ou 10 por cento, é o pequeno contribuinte mais beneficiado, e menos beneficiado e até prejudicado o grande contribuinte. Eis aqui a razão pela qual eu digo, que não ha mais nem menos beneficio, consideradas todas as circumstancias, para o grande ou para o pequeno contribuinte. Mas se algum escrupulo ainda possa existir, eu peço aos D. Pares que me apresentem officio de o desvanecer. O que eu entendo é, que se hoje o pequeno contribuinte lucra menos, ámanhã lucrará mais; e se esta semana o grande contribuinte lucra mais, para a outra lucrará menos; e isto não é possivel evitar-se. O D. Par é do tempo do papel-moeda, e sabe que quem tinha a pagar ao Estado 2$400 réis pagava na fórma da Lei, e quem devia sómente 2$200 réis tinha de pagar tudo em metal: isto acontecia á face da Lei; são contingencias que sempre se dão quando se admitte uma moeda fraca, seja ella qual fôr. Nesta Lei comtudo fez-se quanto era possivel fazer-se, para que se podesse estabelecer a maior igualdade. No emtanto se se entende, que de novo se deve discutir a materia discuta-se. (O Sr. Tavares de Almeida — Nada. Nada. Vozes — Nada. Nada.)
O Sr. C. de Lavradio — Vou fazer toda a diligencia a vêr se posso responder cabalmente ao D. Par o Sr. Tavares de Almeida, e ao Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros.
Não ha duvida que deixando o pequeno contribuinte de pagar os 6 por cento, não é tão grande a differença, em relação ao grande contribuinte, como eu a havia primeiro apresentado; porque eu apresentei o meu calculo na hypothese, de que aquelle mesmo que pagasse os seus tributos em metal, pagaria tambem os 6 por cento: convenho em que não fica obrigado a paga-los; mas assim mesmo fica prejudicado em 7 e meio por cento, pouco mais ou menos. Eu vou apresentar dous contribuintes: um que deve pagar segundo a Lei 100$000 réis, que é o grande contribuinte, e a que eu chamo rico; e outro que deve pagar 1$000 réis, que é o pequeno contribuinte, e a que eu chamo pobre: aquelle, pagando 100$000 entra com 75$000 réis em metal, e 25$000 réis em Notas, que reduzidas a moeda sonante com o agio de 50 por cento são 12$500 réis, mais 10 por cento de imposto addiccional em Notas, que reduzidas a metal, conforme o mesmo agio de 50 por cento, são 5$000 réis, que faz o total de 92$500 réis era metal, ou 92 e meio por cada 100 réis. E quanto paga o pobre, ou o contribuinte de 1$000 réis por cada 100 réis? Os mesmos 100 réis. Se o pobre paga mais do que o rico, como me parece provado, a consequencia é que nós não podemos approvar uma medida tal, que é inteiramente contraria aos principios de justiça, e ás disposições da Carta Constitucional.
Disse porém o Sr. Ministro — casos podem haver em que o pobre seja mais beneficiado, como quando baixar o agio — póde ser; mas quando esse agio subir muito acima dos 50 por cento? Nós devemos legislar para o que esta acontecendo, e não para o que poderá acontecer ámanhã ou depois; porque, este Projecto convertido que seja em Lei obriga a todos, e o pobre e o rico hão de pagar conforme as suas disposições.
Haverá alguem que se persuada, de que o Projecto vai tornar a posição do pobre igual á do rico, ou melhor ainda, se as Notas deixarem deter agio; mas Sr. Presidente, muito feliz será o paiz se isto poder acontecer dentro de quatro ou cinco annos: entretanto irá pesando sobre os pobres esta injustiça que brada aos Ceos!
O Sr. Pereira de Magalhães — Se tractassemos de fazer uma Lei de contribuição; se tractassemos mesmo de renovar a Lei da contribuição da decima; devia-se attender certamente ao que o D. Par expõe: de certo, quem pagar 800 réis, 1$000 réis, 1$200 réis, até 2$400 réis, ha de pagar em metal; e se se quizer fazer comparação com aquelles que podem, segundo a Lei pagar com a quarta parte em Notas, de certo que ha de haver uma differença; mas nesta Lei é impossivel deixar de se dar este caso, porque para o attender não tem cabimento neste Projecto: nisto acontece o mesmo que acontecia com o papel moeda; porque, quem não pagava quantia em que podesse entrar com igual parte de papel moeda, pagava em metal: era a mesma desigualdade; porém aqui não ha injustiça, porque a lei da decima dispõe, que todos pagarão 10 por cento: por consequencia, ao pobre não se faz injustiça quando se lhe exigem esses 10 por cento.
Se tractassemos, como disse, de fizer a Lei da contribuição, a Lei da decima, e nessa Lei se estabelecesse esta moeda fraca, podia-se ainda ter alguma attenção com aquelles, que não podessem aproveitar-se do beneficio da moeda; mas este Projecto não é a Lei da contribuição, não póde admittir essa excepção: portanto, se o pobre não póde gosar do beneficio do quarto, fica no mesmo estado, isto é, na regra geral da Lei — paga em metal, que é o que acontecia com o papel moeda: nas verbas que cabia metade em moeda fraca pagava-se com ella, e quando não cabia pagava-se em metal.
O Sr. V. de Fonte Arcada — As ultimas expressões do Sr. Pereira de Magalhães suscitam-me uma idéa, da qual é preciso que a Camara tome conhecimento.
Diz o D. Par, que aquellas pequenas porções, em que não cabe moeda depreciada (Notas), se ha de pagar em metal, e que antigamente com o papel moeda já acontecia isto mesmo: ora sobre isso é que era preciso estabelecer algum artigo addicional, para que o Estado, quando receber, receba effectivamente do modo, porque foi pago; porque essas pequenas quantias recebidas de di-
(1) Vid. a sua discussão pag. 942, col. 1.ª; 950, 2.ª; 965, 2.ª; 985, 2.ª; e 1008, 3.ª