850
cto que se acaba de narrar para exigir informações; nada mais póde dizer por em quanto, por isso que lhe faltam as indispensaveis informações. Este incidente não progrediu. Entrou em discussão o seguinte Projecto de Lei, e Parecer da Commissão respectiva.
Artigo 1.º É authorisado o Governo para contractar, por tempo de tres annos, á adjudicação da Empreza do Theatro de S. Carlos, mediante o subsidio annual de vinte contos de réis com os emprehendedores, que, em concurso publico, se habilitarem com melhores condições, assim em relação ao serviço e policia do Theatro, como em relação ás fianças, e mais garantias da exacta observancia do Contracto, que houver de celebrar.
Art. 2.° Fica revogada toda a Legislação em contrario.
O Sr. Conde de Lavradio duvida da authoridade que a Camara tenha para approvar esta authorisação á vista do artigo 137 da Carta Constitucional, que exige que as receitas publicas sejam votadas annualmente; e como uma despeza é sempre o equivalente de uma receita, é claro que se não póde approvar a despeza por tres annos, como aqui se propõe.
O Sr. Fonseca Magalhães mostrou que o melhor serviço do publico, e a economia da Fazenda Publica, reclamavam que se approvasse este contracto; havendo alem disso as razões de analogia com outros contractos, que se tem sempre feito por mais tempo do que o de um anno.
Entrou nos desenvolvimentos da these que havia exposto, e apresentou diversos argumentos de facto para comprovar a conveniencia que ha de approvar esta despeza, para a qual póde ser necessario diminuir a despeza em qualquer outra Repartição, mas não se segue que tenha forçosamente de recorrer-se á votação de impostos para occorrer a este encargo.
Tendo-se concluido a inscripção, considerou-se o projecto discutido, ficando a votação adiada para quando á Camara estivesse em numero.
Seguidamente entrou em discussão o seguinte Projecto de Lei, e Parecer da Commissão respectiva.
Artigo 1.º É authorisado o Governo a revêr o Regulamento do Conselho de Estado de 16 de Julho de 1845, organisado para a execução da Carta de Lei de 3 de Maio do mesmo anno, e a fazer nelle as alterações que julgar mais convenientes, e conformes com as bases da referida Lei, ouvindo ambas as Secções do Conselho de Estado.
Art. 2.º O Governo dará conta ás Côrtes, na proxima Sessão, do uso que houver feito da presente authorisação.
Art. 3.° Fica revogada toda a Legislação em contrario.
(Entrou o Sr. Ministro da Fazenda.). O Sr. Conde de Lavradio reconhece que o Regulamento do Conselho de Estado carece de refórma, porém nem por isso concorda com o meio que se propõe para isso, porque opposto como é a todos os votos de confiança, não póde deixar de votar contra elle; e ainda mais porque, sendo este Regulamento obra de um voto de confiança ao Ministerio, receia que o resultado seja o mesmo agora que hontem.
Apresentou diversas considerações para mostrar que o Conselho de Estado, tal como está, é apenas uma imitação do de França, e não está por fórma nenhuma de accordo com o Conselho de Estado, desse Corpo politico de que tracta a Carta, resultando d'ahi uma confusão na instituição nas attribuições que se lhe fixaram pelo Regulamento.
Lembra ao Governo que é necessario dividir o Conselho d'Estado da Carta do Conselho d'Estado Administrativo, para que se não confunda aquella corporação politica com o Supremo Tribunal Administrativo; organisando-as ambas convenientemente, e de accôrdo com os bons principios, a fim de que, sem quebra das attribuições daquelle, procure tirar deste o maior partido possivel.
O Sr. Manoel Duarte Leitão agora não se tracta de examinar se existe, ou não, a confusão do Conselho d'Estado politico, a do Conselho de Estado Administrativo; apenas se tracta de authorisar o Governo para remover os obstaculos que empecem o expediente dos negocios: a discussão deve portanto versar sobre a necessidade que haja, ou não de se conceder esta authorisação.
Fazendo diversas considerações observou, que a divisão do Conselho d'Estado nas duas secções existo, e não ha inconveniente era que os Membros do Conselho d'Estado politico sirvam nas secções.
Citou diversos exemplos, e entrou em detalhes cheios de interesse sobre o modo do serviço, e organisação da parte administrativa do Conselho d'Estado para mostrar que ha effectivamente necessidade da refórma do Regulamento, que adoece de alguns defeitos, proprios de toda a especie de trabalhos que de novo se começam, e a respeito dos quaes ainda a experiencia não esclareceu.
Interrompeu-se a discussão: e então O Sr. Silva Carvalho leu um parecer da Commissão de Fazenda sobre a proposição de lei para ser declarado e alterado o §. 1.° do artigo 1.º da Lei de 23 de Agosto de 1848, por lêr havido engano no nome de uma das aggraciadas, e ommissão no de outra.
Ficou sobre a Mesa para entrar posteriormente em discussão.
Continuou o debate, e leve a palavra
O Sr. Fonseca Magalhães se alguma cousa póde passar como authorisação, e sem duvida este projecto, que vai unicamente á parte regulamentar do serviço do Conselho d'Estado para remover os estorvos que na pratica se encontram.
Entrou em diversas considerações pelas quaes mostrou que não ha a confusão que se pertende que exista; e fez igualmente sentir a necessidade que o Paizsentia de um Tribunal superior administrativo: se o serviço delle soffre alguns tropeços na parte regulamentar, isso está em a natureza das cousas.
O Sr. Conde de Lavradio insistiu nas razões que tinha dado da primeira vez, reforçando as com novos argumentos; e pediu explicações ao Sr. Ministro da Justiça sobre quando entende que deve dar conta do uso que fez da authorisação que se lhe concedeu para reformar a tabella dos emolumentos dos empregados de justiça.
Leu-se na Mesa um officio, vindo da Camara dos Srs. Deputados, remettendo uma proposição de lei para a construcção das estradas principaes do Reino.—A Commissão de Fazenda, e Administração Publica com urgencia. -
O Sr. Visconde de Algés sustentou o parecer em discussão, apresentando diversos fundamentos, que leve de interromper, declarando que o fazia por causa da desattenção da Camara, e que publicaria pela imprensa as suas, opiniões.
O Sr. Tavares Proença depois que se fez a separação das duas Jurisprudencias, a Administrativa e a Judicial, o Conselho de Estado Administrativo é um Tribunal de incontestavel necessidade.
Entrando em largos e detalhados esclarecimentos para fundamentar a sua opinião, sustentou o parecer em discussão e a necessidade de que seja approvado.
O Sr. Conde de Lavradio deu algumas, explicações.
O Sr. Tavares Proença tambem deu explicações.
Concluida a inscripção, e achando-se já a Camara em numero, passou-se á votação do projecto, que foi approvado na sua generalidade, e em seguimento por artigos.
Foi igualmente approvada a mesma redacção por não ter sido alterada.
Foi igualmente approvado o projecto cuja votação tinha ficado adiada, e em seguimento os seus artigos.
Approvou-se a mesma redacção deste projecto, por não ter soffrido alteração.
O Sr. Silva Carvalho leu os seguintes pareceres da Commissão de Fazenda: 1.º sobre a refórma da Repartição Superior de Fazenda, e Conselho Fiscal de Contas; 2.º sobre os pagamentos do dinheiro das presas; 3.° sobre o credito supplementar para trabalhos cadastraes, geodesicos e topographicos; 4.º sobre diversas pensões.
Foram a imprimir com urgencia para entrarem em discussão.
O Sr. Ministro da Fazenda requereu que estes projectos se dessem para ordem do dia de ámanhã, pela urgencia que o Governo tem das authorisações que se pedem em alguns desses projectos.
Depois de algumas considerações, mandaram-se imprimir com urgencia para se darem para ordem do dia de ámanhã.
Leu-se o parecer da Commissão de Fazenda sobre o engano e omissão nos nomes dos pensionistas de que tracta o §. 1.º do artigo 1.º da Lei de 23 de Agosto de 1848; e foi era seguimento approvado, e bem assim a redacção do projecto de lei que o acompanha.
Entrou em discussão na sua generalidade o seguinte
Projecto de Lei, e Parecer da Commissão respectiva.
Artigo 1.° O aggravo de petição e de instrumento será sempre interposto no Cartório do Escrivão, por termo nos autos, precedendo despacho do Juiz, de quem se aggrava, dentro de cinco dias, contados da publicação do despacho, de que se interpozer, e independentemente da intimação deste, estando as Partes em Juizo, ou por si, ou por seus Procuradores.
§. 1.º A petição de aggravo com o accordão ou despacho compulsorio, com os autos, e com resposta do Juiz recorrido, ou sem ella, será apresentada no Juizo superior, dentro de dez dias, contados da interposição do mesmo aggravo.
§. 2.° Nenhum Juiz mandará tomar termo de aggravo, sem que na petição se declare a Lei, principio de direito, ou praxe offendida. O Juiz, que o contrario fizer, será necessariamente condemnado nas custas do recurso pelos Juizes da Alçada.
§. 3.° O aggravo de instrumento, passado trinta dias depois de distribuido, sem o recorrido ter preparado, poderá ser julgado deserto e não seguido nos termos estabelecidos para as appellações no paragrapho primeiro do artigo setecentos trinta e oito da Novissima Reforma Judicial, e da Ordenação, Livro terceiro, Titulo sessenta e oito, paragrapho sexto.
Art. 2.º Em todas as causas poderá o Juiz mandar escrever em apartado, e sem suspensão do progresso da causa, o aggravo de petição, que se interpozer de qualquer despacho, quando entenda que sómente é competente o aggravo no auto do processo, ou que o interposto tende a retardar o andamento da causa.
Art. 3.° OS aggravos de petição serão decididos na mesma Sessão, em que se apresentarem. Para este fim serão distribuidos por mão do Presidente, como lhe forem apresentados, sem os lêr ou examinar, a cada um dos Juizes presentes na Sessão, e pela ordem, em que se acharem collocados. Todos os accordãos serão publicados no fim della pelo Juiz mais moderno.
§. 1.º. Serão Adjuntos daquelle Juiz, a quem o aggravo foi distribuido, os immediatos, que forem necessarios, pela ordem, em que estiverem collocados na Secção.
§. 2.° Quando algum aggravo offerecer tal difficuldade, que o Relator se não julgue habilitado para o decidir, ouvido o parecer do Presidente e dos Adjuntos, se lavrará accordão dessa decisão, fazendo-se nelle menção daquelle parecer, que será assignado pelo Presidente, Relator e Adjuntos. Deverá, porém, o Relator apresental-o impreterivelmente na primeira conferencia da sua respectiva Secção, a fim de ser julgado.
§. 3.° Os aggravos de petição, que se interpozeram para os Juizes de Direito, serão decididos por estes no prazo de tres dias. Os que contravierem este preceito, sem causa justificada, serão responsaveis pelos damnos e prejuizos que causarem ás Partes.
Art. 4.° Aos Escrivães de Primeira Instancia nas Cidades de Lisboa, Porto, e Ponta Delgada, ficam competindo fazer os autos conclusos á Relação para a decisão dos aggravos de petição. Devem por tanto fazel-os apresentar na respectiva Sessão, e recebel-os no fim della, lavrando nos autos o termo de publicação.
§. unico. Serão tambem competentes os mesmos Escrivães para escreverem os termos de revista e de aggravo para o Supremo Tribunal de Justiça, de que trata a Carta de Lei de dezenove de Dezembro de mil oitocentos quarenta e tres, precedendo despacho do Juiz Relator do accordão, ou do Juiz, que tiver proferido o despacho ou sentença; e içando no caso de revista o traslado, que ordena o paragrapho dezesete do artigo seiscentos oitenta e um da Novissima Reforma Judicial. Do mesmo modo serão obrigados a fazer apresentar os autos no Supremo Tribunal de Justiça; e a recebel-os, decididos que sejam os recursos.
Art. 5.º As disposições dos artigos primeiro e terceiro desta Lei são applicaveis, no que lhes disser respeito, aos aggravos de petição interpostos nos accordãos da Relação, que impedirem ou denegarem a interposição das revistas, de que trata o artigo segundo da Carta de Lei de dezenove de Novembro de mil oitocentos quarenta e tres.
Art. 6.° Nos autos de execução de sentença, todos os aggravos de petição, que se interpozerem, serão escriptos em auto separado, autuando-se para esse fim a petição do aggravante, sem que já mais se lhe possam juntar por linha, ou por appenso, os autos da execução. Exceptuam-se: 1.º os aggravos interpostos dos despachos proferidos sobre incidentes de artigos de habilitação, de bemfeitorias, de liquidação e de preferencia; 2 0 os que se interpozerem de despachos, que tenham decretado entrega de dinheiro ou prisão, quando o Juizo esteja seguro com penhora ou deposito; e quando a prisão não seja contra o deposito infiel, ou rebelde na entrega do deposito.
§. 1.º Nos aggravos que se mandarem escrever em separado fica dispensado o accordão ou despacho compulsorio. Feita a petição de aggravo, para o que o Escrivão facilitará os autos no seu Escriptorio ás Partes ou seus Procuradores, a fim de tirarem os apontamentos necessarios, e apresentada que seja ao Escrivão, este fará conclusos os autos ao Juiz recorrido para, no prazo de vinte e quatro horas, sustentar o seu despacho, ou reparar o aggravo. Findo este prazo cobral-os-ha impreterivelmente, com resposta ou sem ella, e os remetterá ao Juizo superior.
§. 2.° Ao processo de aggravo poderão juntar-se quaesquer certidões que as Partes requererem, ou o Juiz mandar extrahidos autos da execução; mas por tal fórma que o aggravo seja apresentado no Juizo superior dentro dos dez dias contados da sua interposição. Sendo apresentado fóra deste praza, não se tomará conhecimento do recurso.
§. 3.° Na expedição destes aggravos os Escrivães preferirão este a qualquer outro trabalho. Aquelle Escrivão que for convencido de negligencia, malicia ou dolo ou seja não facilitando no seu Escriptorio os autos ás Partes, ou não extrahindo com promptidão as certidões requeridas, ou não cobrando e apresentando os autos nos prazos marcados, será suspenso ao prudente arbitrio do Juiz, e ficará responsavel pelos damnos e prejuizos que causar ás Partes.
§. 4.º Interposto qualquer aggravo pelo executado não será o exequente obrigado a prestar fiança, ou dar penhores bastantes para continuar a execução. Porém se o executado obtiver provimento no aggravo, e o exequente recorrer do accordão, o Escrivão não remetterá os autos sem tirar certidão -deste, que entregará ao executado, para com ella poder requerer ao Juiz recorrido, que o exequente seja obrigado a prestar fiança, ou a dar penhores bastantes no caso de querer continuar a execução.
Art. 7.º Os artigos de erro de conta, quando forem de maior quantia que a de seis mil réis em execução, que corra perante Juiz Ordinário, ou de maior que a de vinte em execução, que corra perante Juiz de Direito, terão a mesma ordem do processo, que para os embargos do executado se acha estabelecida nos artigos seiscentos e dezoito, seiscentos e dezenove, seiscentos e vinte, seiscentos e vinte e um e seiscentos e vinte e dous da Novissima Reforma Judicial.
Art. 8.° De todos os despachos proferidos em autos de inventario, em que forem interessados órfãos, menores, ausentes, ou outras pessoas por Direito incapazes de reger ou administrar seus bens. e em que não estiver julgada a partilha, sómente ficará competindo aggravo no auto do processo. Os Juizes, que mandarem escrever outro aggravo ou delle conhecerem, ficam responsaveis pelos damnos e prejuizos, que causarem aos interessados.
§. unico. Exceptuam se, porém, os aggravos interpostos nos casos dos artigos trezentos noventa e quatro, quatrocentos e dous, quatrocentos e tres, quatrocentos e treze, quatrocentos trinta e oito, quatrocentos trinta e nove, quatrocentos quarenta e seis. quatrocentos quarenta e sete, quatrocentos cincoenta e quatro, quatrocentos cincoenta e seis e quatrocentos cincoenta e sete da Novissima Reforma Judicial, os quaes continuarão a ser de petição ou instrumento; mas serão interpostos e processados nos termos do artigo sexto, e paragraphos primeiro, segundo e terceiro desta Lei, se a partilha ainda não estiver julgada.
Art. 9.° Ficam desta fórma declarados e regulados, oâ parte correlativa, os artigos trezentos e noventa, trezentos noventa e seis, quatrocentos e treze, seiscentos e trinta, e seu paragrapho, seiscentos setenta e cinco, paragraphos primeiro e segundo, seiscentos noventa e tres, paragrapho segundo, seiscentos noventa e seis, paragrapho segundo, e setecentos quarenta e nove, paragrapho primeiro da Novissima Reforma Judicial, e revogada toda a Legislação em contrario.
Não havendo quem impugnasse este projecto, foi o mesmo approvado na sua generalidade.
(Estava presente o Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros).
O Sr. Manoel Duarte Leitão disse que, como Relator da Commissão estava prompto a dar todas as explicações, que se lhe pedissem; e que como o projecto tinha sido approvado na generalidade, não julgava a proposito dizer mais; excepto tio caso de algum artigo ser impugnado, ou exigir-se alguma declaração.
Entraram em discussão os seus artigos. O 1.º e o 2.° foram approvados sem discussão.
O artigo 3.º e seus tres §§. e o artigo 4.º e §. unico foram pela mesma fórma approvados.
Os artigos 5.°, 6.º e seus quatro §§. 7°, 8.º, e 9.º foram pela mesma fórma approvados; e bem assim a redacção delle, por não ter tido alteração. N
Leu-se na Mesa um Officio da Camara dos Sr.s, Deputados, remettendo uma Proposição de Lei sobre o modo de se contar o tempo de serviço para a refórma ao Tenente reformado Antonio da Cunha Souza e Brito. — A Commissão de Guerra.
Outro Officio da mesma Camara, remettendo uma Proposição de Lei para authorisar o Governo a reformar com metade do soldo correspondente o ex-Commissario Pagador, João Bernardino de Carvalho. — A Commissão de Guerra.
Outro Officio da mesma Camara, remettendo uma Proposição de Lei para ser o Governo authorisado a despender até á quantia de 10 contos de réis com diversos melhoramentos do rio Tejo. — A Commissão de Administração Publica com urgencia.
Outro Officio da mesma Camara, remettendo uma Proposição de Lei para se prorogar a que authorisou o Governo a tomar as providencias necessarias para se conseguir a exterminação do insecto que destroe os pomares de laranja no Districto de Ponta-Delgada. — A Commissão de Administração Publica com urgencia.
O Sr. Visconde de Algés requereu que se declarasse no extracto da Sessão de hoje que tinham havido algumas inexactidões no extracto que dos discursos do mesmo Digno Par se lê no da Sessão de 3 do corrente.
Não havendo mais objectos de que a Camara se podesse occupar, levantou o Sr. Presidente a Sessão, dando para ordem do dia de ámanhã o Projecto de Lei para authorisar o Governo a reformar as Repartições superiores de Fazenda, e os mais objectos que vierem da imprensa, e que a Camara intender que póde discutir. Eram quasi 4 horas da tarde.
Relação dos Dignos Pares que se acharam presentes no principio da discussão da Sessão de 5 de Julho de 1849.
Cardeal Patriarcha,
Duque da Terceira,
Marquez de Ficalho,
Marquez de Ponte de Lima,
Conde de Lavradio,
Conde de Mello,
Conde da Ponte de Santa Maria,
Conde de Porto Côvo de Bandeira,
Conde de Rio Maior,
Conde de Thomar,
Conde do Tojal,
Bispo de Lamego,
Bispo de Vizeu,
Visconde de Algés,
Visconde de Bruges,
Visconde de Castro,
Visconde de Gouvêa,
Visconde da Granja,
Visconde de Laborim,
Visconde de Oliveira,
Barão d'Ansede,
Barão de Chancelleiros,
Barão de Porto de Moz,
Barão da Vargem da Ordem,
Antonio de Macedo Pereira Coutinho,
Felix Pereira de Magalhães,
Francisco Simões Margiochi,
Francisco Tavares de Almeida Proença,
José da Silva Carvalho,
Manoel Duarte Leitão,
Manoel de Serpa Machado,
Rodrigo da Fonseca Magalhães,