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N.º 88

SESSÃO DE 9 DE JUNHO DE 1885

Presidencia do exmo. sr. João de Andrade Corvo

Secretarios - os dignos pares

Eduardo Montufar Barreiros
Francisco Simões Margiochi

SUMMARIO

Leitura e approvação da acta. - Correspondencia. - O digno par Henrique de Macedo manda para a mesa um projecto de lei. referente ás categorias da lei do pariato, e uma proposta relativa a um novo regimento, cuja urgencia requer. - A camara approva. - O mesmo digno par refere-se ao projecto que modifica o imposto do sal. - Faz-lhe algumas ponderações o sr. Telles de Vasconcellos e o sr. presidente. - Ordem do dia: Discussão do parecer n.° 99. - O sr. visconde de Bivar justifica uma omissão. - O sr. Pereira de Miranda condemna alguns artigos daquelle projecto e envia para a mesa uma proposta. - Responde-lhe o sr. ministro do reino. - Sobre este assumpto usam tambem da palavra os srs. marquez de Vallada, ministro da fazenda e Simões Margiochi, o qual envia para a mesa uma proposta. - Responde-lhe o sr. visconde de Bivar, e o projecto é approvado. - Os dignos pares Pereira de Miranda e Simões Margiochi retiram as suas propostas. - Os srs. Baptista de Andrade e Antonio de Serpa enviam para a mesa pareceres de commissões. - O sr. Henrique de Macedo pede para que entre em discussão o projecto sobre o imposto do sal. - A camara assim resolve. - Sobre esta resolu-faz algumas considerações o sr. visconde de Chancelleiros, e o sr. Henrique de Macedo ácerca do referido projecto, que é approvado sem mais discussão. - O sr. visconde de Bivar pede para que entre em discussão o projecto referente ao imposto das materias primas. - A camara approva. - O digno par Antonio Augusto de Aguiar envia para a mesa uma proposta. - Os srs. ministro da fazenda e relator da commissão acceitam-n'a. - Leram-se na mesa e foram approvados o projecto e a proposta, bem como1 os pareceres n.os 89, 100, 101, 102 e 103. - O sr. Henrique de Macedo envia para a mesa o parecer sobre o projecto que diz respeito ás categorias do pariato e pede que ainda na actual sessão se discuta. - A camara assim resolve. - Leu-se depois o parecer n.° 104. - Usa da palavra o sr. conde d'Alte, e o parecer é approvado. - Lê-se o parecer n.° 80, e é tambem approvado. - O digno par visconde de Seisal requer que entre em discussão o parecer n.° 114. - A camara approva. - Em seguida lêem-se e approvam-se os pareceres n.os 93, 90, 91, 105 e 92, votando contra este ultimo o sr. Henrique de Macedo. - Approvam-se igualmente os pareceres n.os 94, 98 e 88. - O sr. Telles de Vasconcellos manda para a mesa um parecer. - Leu-se depois o sob n.° 114. - Usam da palavra os srs. conde d'Alte e ministro dos negocios estrangeiros. - É approvado este parecer, bem como os sob n.os 111 e 58, e os projectos de lei n.os 122 e 123.

Ás duas horas e meia da tarde, estando presentes 22 dignos pares, o sr. presidente declarou aberta a sessão.

Lida a acta da sessão precedente, julgou-se approvada, na conformidade do regimento, por não haver reclamação em contrario.

Mencionou-se a seguinte

Correspondencia

Um officio da presidencia da camara dos senhores deputados, remettendo a proposição de lei que tem por fim reduzir á taxa de 1 real por litro o imposto estabelecido por lei de 6 de junho de 1884 sobre o sal.

A commissão de fazenda.

(Estava presente o sr. ministro do reino.)

O sr. Henrique de Macedo: - Eu pedi a palavra para mandar para a mesa um projecto de lei. Na altura em que vae a sessão, e sendo de grande conveniencia que este projecto seja votado, eu dispensei-me de fazer o seu relatorio por escripto, passando a fazel-o verbalmente, depois de ter a honra de o ler á camara. O meu projecto é o seguinte:

"Artigo 1.° A importancia do rendimento e a da contribuição industrial ou bancaria, fixados como condição de categorias 19.ª e 20.ª do artigo 4.° da lei de 3 de maio de 1878, ficam respectivamente reduzidos de 8:000$000 réis a 4:000$000 réis, e de 1:400$000 réis a 700$000 réis.

"Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

"Sala das sessões da camara dos dignos pares do reino, em 9 de julho de 1885. = Henrique de Macedo."

Sr. presidente, parece-me que este projecto deve ser remettido á commissão especial que foi encarregada de examinar as reformas constitucionaes, e que tambem pela camara foi julgada competente para apreciar a reforma do senado.

O fim da minha proposta, como v. exa. ve, diz respeito ás categorias e ao rendimento predial ou industrial que, nas mesmas é estabelecido para o pariato, categorias que se continuarem a vigorar, obrigam esta camara a que seja apenas constituida de funccionarios publicos. Eu não quero que se estabeleça como condição legal que os funccionarios não possam ter logar nas casas legislativas, mas o que eu não desejo é que as cousas estejam preparadas de fórma, que só elles as possam constituir, o que não é conveniente. V. exa. e a camara sabem muito bem que a propriedade no nosso paiz está distribuida por fórma que torna difficil e quasi impossivel a existencia da condição 19.ª das categorias estabelecidas pela lei de 3 de maio de 1878, porque ella não exige a riqueza, mas o excesso extraordinario da riqueza. Alem disso eu devo dizer a v. exa. que o sr. presidente do conselho concordou com este meu projecto de lei, assim como a maior parte dos membros da commissão, motivo por que eu tenho a honra de o mandar para a mesa, e peço a a v. exa. para que elle seja remettido com a brevidade possivel á respectiva commissão, a fim della o poder considerar com a urgencia que o caso merece.

E já que tenho a palavra, aproveito a occasião para mandar para a mesa uma outra proposta, para a qual peço a urgencia.

(S. exa. não reviu.}

Leu-se na mesa a proposta do digno par, que é do teor seguinte:

Proposta

Proponho que seja eleita uma commissão especial, composta de tres dignos pares, encarregada de elaborar no intervallo das sessões um projecto de regimento d'esta camara que, tendo por base o actual regimento, aproveite para modificar as indicações da experiencia, as praxes d'esta casa que n'ella constituam já decreto consuctudinario e ainda, caso venha a ser sanccionado o direito das côrtes geraes que reformam a constituição do estado, as legitimas consequencias da nova organisação da camara dos pares.

Sala das sessões, em 9 de julho de 1885. = O par do reino, Henrique de Macedo.

O sr. Presidente: - Os dignos pares que entendem que o projecto de lei mandado para a mesa pelo sr. Henrique de Macedo deve ser submettido á commissão especial encarregada de examinar as reformas politicas, e a lei