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DIARIO DO GOVERNO. 931

consignações de trezentos e quarenta contos, sessenta e oito contos quatrocentos, e quarenta e cinco mil réis, pagas pela alfandega de Lisboa, vinte e sete por cento; pura a de cem contos, pela alfandega das bete casas, treze por cento; para a de duzentos e setenta contos, pela alfandega do Porto, vinte e um por cento; e para a dita quantia extraordinaria de duzentos e onze contos, pela alfandega de Lisboa, quatorze por cento.

§. unico. Se as quotas diarias não preencherem as prestações de um mez, os thesoureiros das alfandegas applicarão ao seu complemento o producto que aliás pertenceria ao thesouro publico no ultimo dia desse mez, e nos primeiros do seguinte.

Art. 7.° Os thesoureiros que, na conformidade do artigo 8.° da carta de lei de 15 de julho de 1837, se tomarem responsaveis pela entrega illegal de qualquer quantia dos rendimentos applicados á dotação da junta, serão punidos como concessionarios e defraudadores da fazenda publica.

Art. 8.° A junta do credito publico mandará pagar na cidade do Porto os juros que vencerem os titulos da divida fundada interna, pertencentes aos juristas que assim o requeiram.

Art. 9.° Logo que seja publicada a presente lei se procederá á eleição e nomeação dos membros da junta, pela fórma nella determinada; mas não entrarão em exercicio, nem começará a lei a ter vigor nas outras suas disposições senão no principio do futuro anno economico.

As quantias que se cobrarem desde essa época, os impostos annexos á decima, vencidos até ao fim de junho de 1843; e dos outros rendimentos comprehendidos na substituição, vencidos, ou que se vencerem até ao fim do actual anno economica. serão entregues á junta; porém todos os actos relativos á sua administração
ficarão o cargo do thesouro publico.

§. unico. Formar-se-ha no thesouro publico uma tabella geral da cobrança dos ditos rendimentos, effectuada em coda mez: e com ella remetterá o governo á junta uma ordem pará se pagar a sua importancia, por algum dos cofres rendimentos do Estado, dentro de um prazo, que não excedera oito mezes contados do da cobrança.

Art. 10.° As disposições relativas a decima do anno economico de 1841 a 1842, que foi mandada entregar á junta do credito publico, na conformidade do decreto de 11 de outubro de 1843, não soffrem alteração alguma pela presente lei.

Art. 11.° A junta designará d’entre os empregados actuaes os que devem preencher o quadro estabelecido por esta lei; e todos os outros passarão a ter exercicio no thesouro publico, como addidos, com os mesmos vencimentos e graduações que tem actualmente.

Serão remettidos a esta repartição os livros e papeis que forem necessarios para a administração que lhe e transferida.

Art. 12.° A carta de lei de 15 de julho de 1837, e mais legislação relativa á junta do credito publico, fica em pleno vigor em tudo quanto não é alterado ou modificado pela presente lei.

Tabella dos empregados da junta do credito publico, e dos seus respectivos vencimentos

1 Contador geral........................1:2000$000
2 Chefes de secção.......... a 800$000 1:600$000
2 Primeiros officiaes........» 600$000 1:200$000
4 Segundos officiaes........ » 480$000 1:980$000
6 Amanuenses de 1.ª classe...» 300$000 1:800$000
6 Amanuenses de 3.ª classe ..» 198$000 l:152$000
21 8.872$000

1 Fiel recebedor:
Ordenado................ 800$000
Gratificação p.ª falhas. 200$000 1:000$000

1 Fiel pagador:
Ordenado ............... 800$000
Gratificação p.ª falhas. 200$000 1:000$000

1 Ajudante dos fieis:
Ordenado............... 500$000
Gratificação p.ªfalhas. 100$000 600$000 2:600$000
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24

1 Porteiro................. 480$000
4 Continuos..........a 220$00 1:120$000 1:600$000
R.ª 13: 072$000
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Aberta a discussão na generalidade.
O sr. C. Lumiares, disse que tinha sido um dos signatarios do requerimento apresentado á outra camara, quando alli apparecera este projecto; e postoque conhecesse que elle se achava muito melhorado, desejava comtudo que algum
dos membros da commissão lhe quizesse mostrar as vantagens que daqui se seguiam nos possuidores da divida fundada.

O sr. Silva Carvalho (relator da commissão.) observou que no projecto se tractava d’uma organisação simples d’um dos ramos mais importantes da fazenda: que o principio a adoptar seria a não existencia doutra repartição, alem do thesouro, onde se recebesse e peasse; entretanto que nos não achavamos ainda em estado de assim o fazer, e então era forçoso que continuasse ainda um estabelecimento que por tantos titulos estava acreditado, e tinha realmente preenchido todas as indicações.

Disse que esta repartição começara em 1791, e logo com um signal de descnfiança no governo, pois querendo contrahir-se um emprestimo de 12 milhões, o pagamento do seu juro fôra confiado á gerencia dum empregado de reconhecida probidade e intelligencia juntamente com dous negociantes da praça de Lisboa: que em 1812 fora necessario augmentar este pessoal, vindo depois a organisar-se a junta do credito publico no anno de 1825 com inteira independencia do erario e do conselho da fazenda, a fim de dar garantias aos individuos que alli conservavam seus fundos. Que tivera logar a restauração, e então o governo abolira aquella repartição, por se achar destituida dos principaes rendimentos para satisfazer aos seus encargos, nomeando em logar della uma commissão a quem foi encarregada a sua liquidação, supprindo-se pelo thesouro de modo que era possivel os mesmos encargos. Que em 1837 se organisara a actual junta com dotação propria, incluindo-se nesta alguns dos impostos decretados no alvará de. .. de março de 1801. Que neste projecto se tractava de simplificar mais a arrecadação dos fundos da junta com que deve pagar os juros a seu cargo, substituindo aos diversos impostos, que para isso lhe estão votados, outros mais simples mais promptos e em dinheiro effectivo, e que ao mesmo tempo se tractava de tirar á junta uma tal ou qual administração que ella linha.

Disse que quando apparecera o projecto, elle aterrara muita gente, havendo então uma especie de panico, como o tinha havido sempre que se mexia naquella repartição, o que provinha de que a maior parte da gente não entrava na analyse dos factos e das medidas, deixando levar-se da primeira impressão sobre a perda do credito: que em verdade, tambem elle (orador) receara muito pelo bom resultado do projecto; mas depois mudara de opinião, quando se havia concluido a discussão na outra casa, e vira qual era a substituirão dos impostos: que os proprios possuidores das inscripções achava que mais prompta e efficazmente receberiam agora o seu dinheiro, e a prova era que achando-se a 49 e 50, quando se apresentou o projecto, hoje tinham recebido até 53.

Disse que alguns dos impostos que ajunta cobrava eram de difficil arrecadação, e demandavam uma escripturação complicada: que pelo projecto a escripturação da junta se tornava simples, e dispensava muitos empregados, não só da mesma junta, mas tambem d’outras repartições que com ella se correspondiam, o que fazia duplicar essa escripturação, facto inadmissivel na administração, e que se conhecia reflectindo na qualidade dos impostos: (leu um artigo do projecto). Que não fazia censura a junta, nem aos seus empregados, pois realmente cada um na sua repatição havia desempenhado perfeitamente bem; mas era necessario simplificar esse, trabalhos, e segurar aos credores do Estado o pagamento de seus juros por meio mais simples, u mais garantido que o anterior.

Tendo indicado quaes era os novos meios que se davam a junta, indicou que nos differentes §§ do projecto se achava desenvolvido o modo applicação desses rendimentos, assim como a quotisação que pertencia a cada uma das repartições donde eram tirados. O orador concluiu seria muito para desejar que houvesse
uma unica repartição em que entrasse, e de que sahisse todo o dinheiro da nação, mas por agora não havia remedio senão conserva, esta corporação de credito em puro interesse dos credores Estado (apoiados).

Como não houvesse quem mais pedisse a palavra, foi o projecto approvado na sua generalidade.

Seguidamente foram approvados os artigo desde o 1.º até ao 10.º sem discussão.

Lido o 11.º, disse

O sr. Silva Carvalho que lhe desejava fazer pequena emenda, por entender que a camara devia attender aos officiaes que tinham, sido empregados na junta: que estava certo de que o governo os havia de contemplar mas assentava que na lei se dissesse alguma cousa tendente a conservar os direitos de homens que tinham servido a nação por tanto tempo.

O sr. ministro da fazenda observou que qualquer declaração lhe parecia ociosa na lei, porque realmente o governo tinha na mente attender a esses empregados, que haviam merecido ser contemplados pelos seus longos annos de serviço.

O sr. Silva Carvalho manifestou desistir de qualquer emenda, uma vez que na acta se declarasse = que os empregados da junta entrarão no novo quadro conforme as suas graduações; e não só os que passarem agora para o thesouro, mas tambem os que ficarem provisoriamente na junta; ahi entrarão logo que houver vagaturas.

O sr. ministro dos negocios estrangeiros disse que a idéa do digno par era preexistente; que sendo o thesouro e a junta tudo considerado thesouro, quando tractava de unir empregados daquella a esta repartição, era claro que haviam de tornar as suas graduações e antiguidades, parecendo mesmo impossivel pôr um empregado que tivesse (por exemplo) dez annos de serviço abaixo de outro que tivesse tres.

O sr. Silva Carvalho disse que não se lembrava de que o governo fizesse tal injustiça, porque era flagrante: todavia pedia que a declaração fosse escripta na acta como adoptada pelo sr. ministro da fazenda.

— Convindo s. exa. assim se resolveu.

— O artigo 11.° foi logo approvado, e sem discussão o 12.°— Approvou-se igualmente a tabu ha annexa ao projecto.

SEGUNDA PARTE DA ORDEM DO DIA;

Discussão do parecer e projecto que vão aqui transcriptos.

Parecer.

«Foi presente á commissão de fazenda o projecto de lei n.ºs 47, em que se propoem uma authorisação ao governo para fazer voltar á praça bens nacionaes que não poderem ser vendidos por nenhum dos cinco modos estabelecidos na lei de 8 de junho de 1841, a fim de serem admittidos no seu preço titulos de prestações aos egressos, titulos do montepio do exercito e armada, e o resto em outros titulos de divida legal, qualquer que seja a sua natureza; e no caso de nem assim poderem ser vendidos, ficar o governo authorisado para dispor delles em beneficio de camaras municipaes, misericordias, ou quaesquer estabelecimentos pios de publica utilidade. A commissão reconhecendo quanto convem o dispor destes bens o mais depressa possivel, não só pela ruina constante que soffrem os edificios, mas tambem pelo prejuizo que resulta da administração de taes bens; é de parecer que o projecto seja convertido em lei, para obter a real sancção; com esta declaração, de que o governo em logar de poder dispôr a favor das corporações e estabelecimentos de que o projecto faz menção, possa contractar a este respeito como julgar conveniente, não só com estes estabelecimentos, mas com quaesquer pessoas que a isso se prestarem, e por ultimo a formar as loterias que julgar convenientes, admittindo no pi eco dos bilhetes unicamente moeda de papel.»

Projecto de lei.

Artigo 1.° Os bens nacionaes, que depois do terem andado em praça não houverem sido vendidos, por nenhum dos cinco modos estabelecidos pela lei de 8 de junho de 1841, tornarão á praça com o abatimento da quinta parte da sua avaliação; e assim successivamente com o abatimento de segunda e terceira quinta parte da mesma avaliação.

§. unico. O preço da arrematação será pago nas especies designadas na citada lei para pagamento pelo quinto modo.

Art. 2.° Os bens nacionaes, que não poderem ser vendidos por nenhum dos modos designados no artigo antecedente, voltarão á praça, e poderão ser pagos um terço em titulos de prestações nos egressos; um terço em titulos de montepio do exercito e armada; e o resto em outros titulos de divida legal, qualquer que seja a sua natureza.

Art. 3.º Fica o governo authorisado a dispor dos bens nacionaes, que não poderem ser vendidos por nenhum dos modos designados nos artigos antecedente, em beneficio das camaras municipaes, misericordias, ou de quaesquer estabelecimentos pios, ou de publica utilidade.

Art. 4.° Fica revogada toda a legislação em contrario.