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930 DIARIO DO GOVERNO.

panhia aliemã, reformado com o mesmo vencimento; vencimento desde o 3.º quartel de 1830, até 31 de julho de 1833........... 122$519

Dito: addição annual de 6 réis de sua aposentadoria, que percebia como soldado da guarda real de à afcheiros; e porque se reconheceu ter oferecido para as despezas do Estado seus vencimentos até 1831, é pois este vencimento desde 1832 até 31 de julho de 1833............... 9$500

D. Maria Bernarda Thereza de Jesus Franco de Oliveira: tença annual de 55$ réis, que percebia pela folha da obra-pia; vencimento desde o anno de 1823 até 31 de julho de 1833 ............... 531$763

D. Maria Felicia do Carmo: idem annual de 50$ réis, que percebia pela folha da alfandega do Porto; vencimento desde o 1.° de janeiro de 1838 até fim de dezembro de 1832....... 223$041

D. Maria Francisca de Carvalho Martens da Silva Ferrão: duas addições de tença annuaes, uma de 190$ réis em nome de D. Maria Francisca de Carvalho Mattens, e outra de 125$ réis, que percebia pela folha dá obra-pia; vencimento relativo desde 1823 até 31 de julho de 1833 ............. 2.592$276

D. Maria do O: tença annual em duas addições de 10$ réis cada uma, que percebia pela folha do almoxarifado da casa das carnes; vencimento desde o anno 1823 até 31 de julho de 1833 . ......... 139$360

D. Maria Thereza Jansem Moller: pensão de 300$ réis por anno, que percebia pela folha das commedas vagas; vencimento desde é 1.° de janeiro de 1831 até 31 de julho de 1833 ........... 697$380

D. Marianna Galdina Maldonado Froment, Carlos Joaquim Maldonado Froment, Joaquim Pedro Maldonado Froment, José Joaquim Maldonado Froment, D. Anna Malthilde Maldonado Froment, D. Maria Paulina Maldonado Froment, todos filhos e herdeiros de Carlos José Froment: ordenado annual de 600 réis com que o dito fallecido Carlos José Froment se achava comprehendido na folha do extincto erario, como primeiro escripturario supranumerario, que foi dá dita repartição; vencimento desde março até dezembro de 1832, e janeiro, fevereiro, e abril a julho de l833;; comprehendendo-se 55$ réis de decima, que indevidamente lhe foi imposta te descontada nas cédulas do 3.° e 4.° quarteis de 1832, e janeiro, fevereiro, e abril a junho de 1833....................... 720$000

Contadoria do tribunal do thesouro publico, em 26 de maio de 1843. - José Joaquim Lobo.

Errata. - No Diario do Governo n.º125, de 30 de maio de 1848, debaixo da epigraphe Secretaria d'Estado dos negocios da fazenda, pagina 923, columna 2.ª, na data da carta de lei, onde está escripto = Dada no palacio das Necessidades aos vinte e sete de maio = deve lêr-se = aos vinte e nove de maio.

PARTE NÃO OFFICIAL

CORTES.

CAMARA DOS DIGNOS PARES.

Extracto da sessão de 30 de maio de 1843

(Presidiu o sr. C. de Villa Real.)

Á UMA hora e meia, depois do meio dia, foi aberta a sessão; presentes 25 dignos pares, e o sr. ministro dos negocios estrangeiros.

O sr. secretario C. de Limiares leu a acta da sessão antecedente, e ficou approvada.

O sr. secretario C. de Lumiares mencionou a seguinte correspondencia:

Officios: dos dignos pares - C. De Terena, José, V. de Midôes, Aguilar, e Cotta Falcão - que por incommodo de saude participam não poder comparecer no dia 31 do corrente, Inteirada.

Dito pelo ministerio do reino, enviando o decreto, (em data de 29 do corrente) por que Sua Magestade houve por bem prorogar, até ao fim do mez de junho proximo futuro, as sessões ordinarias das côrtes geraes. - Depois de lido, ficou á camara inteirada.

Foram distribuidos 50 exemplares impressos da representação que a sociedade medica acabava de dirigir á esta camara, para esse fim remettidos com officio do 1.° vice-secretario da mesma sociedade.

PRIMEIRA PARTE DA ORDEM DO DIA.

Discussão do parecer e projecto que vão aqui transcriptos

Parecer,

"A commissão de fazenda tendo attentamente examinado o projecto de lei n.° 55, vindo da outra camara, que tem por fim dar uma nova organisação á junta do credito publico, vem hoje apresentar á vossa consideração o seu parecer sobre este ponderoso assumpto.

Não póde duvidar-se que este projecto estabelece toda a simplicidade possivel no serviço desta repartição do Estado, e que da adopção deste principio hão de necessaria mente resultar economias reaes, que ainda que sejam de pequeno valor consideradas com relação á reforma proposta, adquirem comtudo grande imporcia quando se subordinar a esse luminoso principio a reforma de toda a administração da fazenda publica, como é indispensavel, e absolutamente necessario.

Na substituição dos differentes artigos de receita que constituem a dotação da junta do credito publico, por consignações certas, e determinadas pagas pelas alfandegas de Lisboa e Porto, e pela renda do contracto do tabaco, não vè a commissão se não um systema de ordem e regularidade necessario para a simplificação do serviço, que offerecendo iguaes senão maiores garantias aos credores da nossa divida interna, lhes assegura o pagamento dos seus dividendos, que tem sido até agora incerto por depender da eventualidade dos rendimentos substituidos, e ainda que seria para desejar que essas consignações se estabelecessem quanto fosse possivel nos rendimentos de uma só casa fiscal, ou na renda por inteiro do contracto do tabaco, entende comtudo que esse melhoramento, e essa maior simplicidade poderá ser mais opportunamente adoptavel, quando estiverem de todo desvanecidos os temores que se tem manifestado, e se reconhecer que o corpo legislativo não tem nem póde ter outro empenho que não seja o de segurar e firmar cada vez mais o credito publico.

A medida que regula a liquidação e pagar mento da receita preterira pertencente á junta do credito publico desde julho em diante poderia ser impugnada por retardar algum tanto o embolso dos credores no prazo que se estabelece para solução dos fundos que se forem liquidando, mas essa circumstancia considerada com attenção aos mais encargos que ficam ao governo, não é de tal momento que deva produzir qualquer alteração nos projecto vindo da outra camara, em cujas disposições se attende tambem aos contractos, e obrigações contrahidas sobre o rendimento da decima do anno economico de 1841 a 1843, e se facilitam aos possuidores da divida fundada interna nas provincias os meios de receberem os seus juros na cidade do Porto.

A commissão de fazenda considerando, por tanto que a mais simples organisação que se propõem no pessoal - e expediente da junta do credito publico produz uma reducção nas despezas publicas;. reconhecendo que a substituição das suas receitas por consignações certas não altera assua dotação, antes a assegura corja melhores garantias para os credores pela certeza do pagamento em prazos fixos e determinados que até agora não tinham; e convencida finalmente de que os temores que esta medida produziu a principio estão de todo desvanecidos, como bem mostra o progressivo valor, e a procura que tem no mercado dos titulos da nossa divida fundada interna, é de parecer que o projecto de lei vindo da outra camara deve entrar na ordem do dia para ser discutidos approvado."

Projecto de lei.

Artigo 1:° A junta do credito publico terá unicamente a seu cargo:,

1.° Emittir os titulos de divida fundada, na conformidade das leis.

2.º Fazer- o assentamento e averbamento de todos os titulos que não devam ser passados ao portador.

3.e. Receber os rendimentos applicados ao pagamento dos juros da divida fundada e á sua amortisação.

4.º Pagar os juros e fazer as amortisações.

Art. 2.º A junta da credito publico será composta de cinco membros a saber: um eleito pela camara dos pares; um eleito pela camara dos deputados; um nomeado pelo governo; e dous eleitos pelos juristas.

Cada um dos membros da junta vencerá annualmente seiscentos mil réis, a titulo de gratificação, que não poderá accumular com outro algum vencimento pago pelo Estado.

Quando se fizer a eleição dos quatro membros electivos, se elegerá um igual numero de substitutos, em votação separada.

§. unico. A nomeação e eleição dos membros da junta não poderá recahir em empregados da mesma junta; e o empregado publico, em actividade de serviço, que acceitar a nomeação ou eleição, deixará vago o seu logar na repartição donde sahir.

Art. 3.º Para votar na eleição dos membros da junta do credito publico, que devem ser eleitos pelos juristas, e para ser eleito ou nomeado membro da mesma junta, é necessario ter, desde um anno, averbada em seu nome, uma quantia de titulos de divida fundada portugueza que vença de juros quinhentos mil réis annuaes.

Para exercer o dito cargo e preciso ter uma igual somma de titulos de divida fundada portugueza, depositada na junta.

§. 1.º Quando os titulos sejam havidas por legitima successão entre ascendentes e descendentes, dever-se-ha contar, sendo necessario, para prefazer o dito anno, o tempo que estado averbados em nome do antecessor.

§. 2.° As corporações serão admittidas a votar seus administradores, ou por um membros da sua administração, se a collectiva. Igualmente serão admittidos os individuos que tiverem titulos seu nome, como legitimos administradores.

§. 3.° Ninguem poderá votar por procuração.

Art. 4.° Os empregados da junta do credito publico ficam sendo os designados na tabella junta, que faz parte da presente lei, com vencimentos determinados na mesma tabella.

Art. 5.º Os rendimentos denominados – Proprios, Tres por cento de predios, Novo imposto de criados e cavalgaduras, Quinto, Maneio de fabricas, Quatro por cento da renda das casas, Imposto sobre a transmissão da propriedade, Sello de verba, Sizas, Papel sellado, compreendida a officina lythografica, passarão para o thesouro publico e serão substituidos pela quantia annual de seiscentos e noventa e dous contos de réis, paga do modo seguinte duzentos e setenta contos pelo producto da alfandega do Porto, como equivalentes ao rendimento das sizas; e quatrocentos e dous contos pelo preço do contracto do tabaco, como equivalentes aos outro rendimentos substituidos, deduzida a somma em que são computadas, aproximadamente, as despezas de a junta fica alliviada, em virtude da presente lei.

§ 1.º A quantia de quatrocentos e vointe e dous contos, do preço do contracto do tabaco, será entregue, directamente, pelos caixas geraes, na junta do credito publico, em dez prestações, sendo oito de cincoenta contos de réis cada uma, nos mezes de fevereiro, março, abril, maio, agosto, setembro, outubro, e novembro; e duas de onze contos de réis cada uma nos mezes de junho e dezembro.

§. 2.º O pagamento das prestações de que tracta o §. Antecedente só começará no segundo semestre do futuro anno economico; e a quantia de duzentos e onze contos, que devera realisar-se por meio de prestações do primeiro semestre, será paga, extraordinariamente, pela alfandega de Lisboa.

Art. 6.º As consignações que, na conformidade da carta de lei de 9 de novembro de 1841, e decreto de 12 de maio de 1842, devem ser pagas pelas alfandegas de Lisboa e sete casas; assim como a consignação que, em virtude da presente lei, deverá pagar-se pela alfandega do Porto; e a quantia de duzentos e onze contos que, segundo o disposto no artigo antecedente, se deverá realisar no semestre proximo futuro pela alfandega de Lisboa, serão todas divididas em prestações mensaes, e por conta dellas ficará diariamente á disposição da junta uma quota dos rendimentos que se receberem, não comprehendidos aquelles que nomeadamente são applicados para a mesma junta, e escripturados em separado; sendo esta quota, para as duas

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consignações de trezentos e quarenta contos, sessenta e oito contos quatrocentos, e quarenta e cinco mil réis, pagas pela alfandega de Lisboa, vinte e sete por cento; pura a de cem contos, pela alfandega das bete casas, treze por cento; para a de duzentos e setenta contos, pela alfandega do Porto, vinte e um por cento; e para a dita quantia extraordinaria de duzentos e onze contos, pela alfandega de Lisboa, quatorze por cento.

§. unico. Se as quotas diarias não preencherem as prestações de um mez, os thesoureiros das alfandegas applicarão ao seu complemento o producto que aliás pertenceria ao thesouro publico no ultimo dia desse mez, e nos primeiros do seguinte.

Art. 7.° Os thesoureiros que, na conformidade do artigo 8.° da carta de lei de 15 de julho de 1837, se tomarem responsaveis pela entrega illegal de qualquer quantia dos rendimentos applicados á dotação da junta, serão punidos como concessionarios e defraudadores da fazenda publica.

Art. 8.° A junta do credito publico mandará pagar na cidade do Porto os juros que vencerem os titulos da divida fundada interna, pertencentes aos juristas que assim o requeiram.

Art. 9.° Logo que seja publicada a presente lei se procederá á eleição e nomeação dos membros da junta, pela fórma nella determinada; mas não entrarão em exercicio, nem começará a lei a ter vigor nas outras suas disposições senão no principio do futuro anno economico.

As quantias que se cobrarem desde essa época, os impostos annexos á decima, vencidos até ao fim de junho de 1843; e dos outros rendimentos comprehendidos na substituição, vencidos, ou que se vencerem até ao fim do actual anno economica. serão entregues á junta; porém todos os actos relativos á sua administração
ficarão o cargo do thesouro publico.

§. unico. Formar-se-ha no thesouro publico uma tabella geral da cobrança dos ditos rendimentos, effectuada em coda mez: e com ella remetterá o governo á junta uma ordem pará se pagar a sua importancia, por algum dos cofres rendimentos do Estado, dentro de um prazo, que não excedera oito mezes contados do da cobrança.

Art. 10.° As disposições relativas a decima do anno economico de 1841 a 1842, que foi mandada entregar á junta do credito publico, na conformidade do decreto de 11 de outubro de 1843, não soffrem alteração alguma pela presente lei.

Art. 11.° A junta designará d’entre os empregados actuaes os que devem preencher o quadro estabelecido por esta lei; e todos os outros passarão a ter exercicio no thesouro publico, como addidos, com os mesmos vencimentos e graduações que tem actualmente.

Serão remettidos a esta repartição os livros e papeis que forem necessarios para a administração que lhe e transferida.

Art. 12.° A carta de lei de 15 de julho de 1837, e mais legislação relativa á junta do credito publico, fica em pleno vigor em tudo quanto não é alterado ou modificado pela presente lei.

Tabella dos empregados da junta do credito publico, e dos seus respectivos vencimentos

1 Contador geral........................1:2000$000
2 Chefes de secção.......... a 800$000 1:600$000
2 Primeiros officiaes........» 600$000 1:200$000
4 Segundos officiaes........ » 480$000 1:980$000
6 Amanuenses de 1.ª classe...» 300$000 1:800$000
6 Amanuenses de 3.ª classe ..» 198$000 l:152$000
21 8.872$000

1 Fiel recebedor:
Ordenado................ 800$000
Gratificação p.ª falhas. 200$000 1:000$000

1 Fiel pagador:
Ordenado ............... 800$000
Gratificação p.ª falhas. 200$000 1:000$000

1 Ajudante dos fieis:
Ordenado............... 500$000
Gratificação p.ªfalhas. 100$000 600$000 2:600$000
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24

1 Porteiro................. 480$000
4 Continuos..........a 220$00 1:120$000 1:600$000
R.ª 13: 072$000
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29
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Aberta a discussão na generalidade.
O sr. C. Lumiares, disse que tinha sido um dos signatarios do requerimento apresentado á outra camara, quando alli apparecera este projecto; e postoque conhecesse que elle se achava muito melhorado, desejava comtudo que algum
dos membros da commissão lhe quizesse mostrar as vantagens que daqui se seguiam nos possuidores da divida fundada.

O sr. Silva Carvalho (relator da commissão.) observou que no projecto se tractava d’uma organisação simples d’um dos ramos mais importantes da fazenda: que o principio a adoptar seria a não existencia doutra repartição, alem do thesouro, onde se recebesse e peasse; entretanto que nos não achavamos ainda em estado de assim o fazer, e então era forçoso que continuasse ainda um estabelecimento que por tantos titulos estava acreditado, e tinha realmente preenchido todas as indicações.

Disse que esta repartição começara em 1791, e logo com um signal de descnfiança no governo, pois querendo contrahir-se um emprestimo de 12 milhões, o pagamento do seu juro fôra confiado á gerencia dum empregado de reconhecida probidade e intelligencia juntamente com dous negociantes da praça de Lisboa: que em 1812 fora necessario augmentar este pessoal, vindo depois a organisar-se a junta do credito publico no anno de 1825 com inteira independencia do erario e do conselho da fazenda, a fim de dar garantias aos individuos que alli conservavam seus fundos. Que tivera logar a restauração, e então o governo abolira aquella repartição, por se achar destituida dos principaes rendimentos para satisfazer aos seus encargos, nomeando em logar della uma commissão a quem foi encarregada a sua liquidação, supprindo-se pelo thesouro de modo que era possivel os mesmos encargos. Que em 1837 se organisara a actual junta com dotação propria, incluindo-se nesta alguns dos impostos decretados no alvará de. .. de março de 1801. Que neste projecto se tractava de simplificar mais a arrecadação dos fundos da junta com que deve pagar os juros a seu cargo, substituindo aos diversos impostos, que para isso lhe estão votados, outros mais simples mais promptos e em dinheiro effectivo, e que ao mesmo tempo se tractava de tirar á junta uma tal ou qual administração que ella linha.

Disse que quando apparecera o projecto, elle aterrara muita gente, havendo então uma especie de panico, como o tinha havido sempre que se mexia naquella repartição, o que provinha de que a maior parte da gente não entrava na analyse dos factos e das medidas, deixando levar-se da primeira impressão sobre a perda do credito: que em verdade, tambem elle (orador) receara muito pelo bom resultado do projecto; mas depois mudara de opinião, quando se havia concluido a discussão na outra casa, e vira qual era a substituirão dos impostos: que os proprios possuidores das inscripções achava que mais prompta e efficazmente receberiam agora o seu dinheiro, e a prova era que achando-se a 49 e 50, quando se apresentou o projecto, hoje tinham recebido até 53.

Disse que alguns dos impostos que ajunta cobrava eram de difficil arrecadação, e demandavam uma escripturação complicada: que pelo projecto a escripturação da junta se tornava simples, e dispensava muitos empregados, não só da mesma junta, mas tambem d’outras repartições que com ella se correspondiam, o que fazia duplicar essa escripturação, facto inadmissivel na administração, e que se conhecia reflectindo na qualidade dos impostos: (leu um artigo do projecto). Que não fazia censura a junta, nem aos seus empregados, pois realmente cada um na sua repatição havia desempenhado perfeitamente bem; mas era necessario simplificar esse, trabalhos, e segurar aos credores do Estado o pagamento de seus juros por meio mais simples, u mais garantido que o anterior.

Tendo indicado quaes era os novos meios que se davam a junta, indicou que nos differentes §§ do projecto se achava desenvolvido o modo applicação desses rendimentos, assim como a quotisação que pertencia a cada uma das repartições donde eram tirados. O orador concluiu seria muito para desejar que houvesse
uma unica repartição em que entrasse, e de que sahisse todo o dinheiro da nação, mas por agora não havia remedio senão conserva, esta corporação de credito em puro interesse dos credores Estado (apoiados).

Como não houvesse quem mais pedisse a palavra, foi o projecto approvado na sua generalidade.

Seguidamente foram approvados os artigo desde o 1.º até ao 10.º sem discussão.

Lido o 11.º, disse

O sr. Silva Carvalho que lhe desejava fazer pequena emenda, por entender que a camara devia attender aos officiaes que tinham, sido empregados na junta: que estava certo de que o governo os havia de contemplar mas assentava que na lei se dissesse alguma cousa tendente a conservar os direitos de homens que tinham servido a nação por tanto tempo.

O sr. ministro da fazenda observou que qualquer declaração lhe parecia ociosa na lei, porque realmente o governo tinha na mente attender a esses empregados, que haviam merecido ser contemplados pelos seus longos annos de serviço.

O sr. Silva Carvalho manifestou desistir de qualquer emenda, uma vez que na acta se declarasse = que os empregados da junta entrarão no novo quadro conforme as suas graduações; e não só os que passarem agora para o thesouro, mas tambem os que ficarem provisoriamente na junta; ahi entrarão logo que houver vagaturas.

O sr. ministro dos negocios estrangeiros disse que a idéa do digno par era preexistente; que sendo o thesouro e a junta tudo considerado thesouro, quando tractava de unir empregados daquella a esta repartição, era claro que haviam de tornar as suas graduações e antiguidades, parecendo mesmo impossivel pôr um empregado que tivesse (por exemplo) dez annos de serviço abaixo de outro que tivesse tres.

O sr. Silva Carvalho disse que não se lembrava de que o governo fizesse tal injustiça, porque era flagrante: todavia pedia que a declaração fosse escripta na acta como adoptada pelo sr. ministro da fazenda.

— Convindo s. exa. assim se resolveu.

— O artigo 11.° foi logo approvado, e sem discussão o 12.°— Approvou-se igualmente a tabu ha annexa ao projecto.

SEGUNDA PARTE DA ORDEM DO DIA;

Discussão do parecer e projecto que vão aqui transcriptos.

Parecer.

«Foi presente á commissão de fazenda o projecto de lei n.ºs 47, em que se propoem uma authorisação ao governo para fazer voltar á praça bens nacionaes que não poderem ser vendidos por nenhum dos cinco modos estabelecidos na lei de 8 de junho de 1841, a fim de serem admittidos no seu preço titulos de prestações aos egressos, titulos do montepio do exercito e armada, e o resto em outros titulos de divida legal, qualquer que seja a sua natureza; e no caso de nem assim poderem ser vendidos, ficar o governo authorisado para dispor delles em beneficio de camaras municipaes, misericordias, ou quaesquer estabelecimentos pios de publica utilidade. A commissão reconhecendo quanto convem o dispor destes bens o mais depressa possivel, não só pela ruina constante que soffrem os edificios, mas tambem pelo prejuizo que resulta da administração de taes bens; é de parecer que o projecto seja convertido em lei, para obter a real sancção; com esta declaração, de que o governo em logar de poder dispôr a favor das corporações e estabelecimentos de que o projecto faz menção, possa contractar a este respeito como julgar conveniente, não só com estes estabelecimentos, mas com quaesquer pessoas que a isso se prestarem, e por ultimo a formar as loterias que julgar convenientes, admittindo no pi eco dos bilhetes unicamente moeda de papel.»

Projecto de lei.

Artigo 1.° Os bens nacionaes, que depois do terem andado em praça não houverem sido vendidos, por nenhum dos cinco modos estabelecidos pela lei de 8 de junho de 1841, tornarão á praça com o abatimento da quinta parte da sua avaliação; e assim successivamente com o abatimento de segunda e terceira quinta parte da mesma avaliação.

§. unico. O preço da arrematação será pago nas especies designadas na citada lei para pagamento pelo quinto modo.

Art. 2.° Os bens nacionaes, que não poderem ser vendidos por nenhum dos modos designados no artigo antecedente, voltarão á praça, e poderão ser pagos um terço em titulos de prestações nos egressos; um terço em titulos de montepio do exercito e armada; e o resto em outros titulos de divida legal, qualquer que seja a sua natureza.

Art. 3.º Fica o governo authorisado a dispor dos bens nacionaes, que não poderem ser vendidos por nenhum dos modos designados nos artigos antecedente, em beneficio das camaras municipaes, misericordias, ou de quaesquer estabelecimentos pios, ou de publica utilidade.

Art. 4.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

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932 DIARIO no GOVERNO.

O sr. vice-presidente declarou que este projecto já havia sido approvado na generalidade em outra sessão.

Foi por tanto lido o artigo 1.º

O sr. V. de Villarinho de S. Romão disse que não approvava o excessivo abatimento de segundas e terceiras quintas partes: que a maior parte destes bens não achariam compradores, ou só seriam comprados para lhe tirar os materiaes; que o methodo da venda por titulos era vicioso., por isso que todo o genero baseava o valor que tinha na praça; e que ás camaras ou misericordias, de quasi nada serviria dar-lhe similhantes predios: annunciou que por isso apresentaria depois uma emenda para se fazei em loterias destes bens, e por agora «propunha a suppressão das ultimas palavras do artigo = e assim successivamente, etc. = conservado o § unico.»

O sr. M. de Ponte de Lima opinou que nestas vendas se seguissem os mesmos abatimentos que costumam ter logar nas dos particulares quanto ás, loterias, pareceram-lhe um estimulo de immoralidade, e para isso as reprovava, approvando o artigo tal qual.

O sr. Silva Carvalho disse que varias vezes se tinha tractado de vender estes bens, mas não fóra possivel, e que o projecto apresentava dous novos modos para isso se poder verificar; mas quando ainda assim não vendessem, que então adoptava a idéa das loterias, em que tinham concordado os membros da commissão, e para isso apresentaria uma emenda ao artigo 3.°

O sr. V. de Oliveira observou que o projecto era filho da experiencia, dando algumas ia zoes contra a emenda.

O sr. V. de Villarinho pediu para a retirar e a camara conveiu: acto continuo approvou o artigo.

Lido o 2.°, foi apresentada esta emenda peio sr. V. de Fonte Arcada.

«O terço dos titulos admittidos, tanto dos prestacionados do monte-pio como dos egressos, só serão admittidos os que forem passados a estas duas classes depois da publicação desta lei.

— Foi admittida á discussão.

O sr. V. de Villarinho de S. Romão disse, que se os bens se não podessem vender com todos esses abatimentos claro estava que não faziam conta a ninguem, e então deviam dividir-se em loterias pagas em moeda-papel, porque assim tenderiam ao Estado muito mais dinheiro do que poderiam achar na praça, e o governo ía fazendo o que promettera quando extinguiu aquella moeda: e propunha este methodo porque os srs. ministros já alli tinham assegurado que se tomavam providencias para pagar ás classes inactivas com toda a certeza, pelo que se não fazia necessaria a admissão dos seus titulos nestas compras, a qual só seria vantajosa aos agiotas que os possuem, mas esses podiam emprega-los em outras negociares. O digno par acabou enviando á mesa a seguinte

Proposta

«Proponho como emenda ao artigo 2.° o seguinte: — Os bens nacionaes que não poderem ser vendidos por nenhum dos modos designados no artigo antecedente, ficam a disposição do governo para delles formar loterias como melhor entender, mas os bilhetes dellas sómente serão pagos em papel-moeda, que será entregue á junta do credito publico para o mandar queimar.»

— Foi admittida á discussão.

O sr. M. de Ponte do Lima defendeu brevemente o ai ligo como estava.

O sr. ministro da fazenda disse que os artigos do projecto conseguiam melhor o seu fim: que aqui se pertendia convidar os licitantes na razão da fraqueza da moeda. — Observou que a emenda do sr. V. do Fonte Arcada malograva o objecto da lei, o não fazia beneficio ao Estado, nem as classes inactivas, que não podiam demorar os seus titulos até que occorresse uma outra destas vendas. Que pelo artigo se conseguiam dous fins importantes: vender os bens para que se não arruinassem de todo, e amortisar uma parte da divida, a que o Estado está obrigado, pelo seu valor integral.

Quanto ás loterias, pareceu a. s. exa. que nenhuma vantagem se conseguiria para a nação adoptando esse methodo; que era outros paizes onde se tem assim vendido bens, sempre o governo havia sido obrigado a juntar-lhe uma grande somma em apolices: alem de que ninguem quereria arriscar dinheiro para obter a sorte de em convento velho na provinda, e se alguem delles carecesse lá tinha o meio ordinario da praça,

O sr. V. de Villarinho fez algumas observações sobre as palavras da sua proposta.

O sr. V. de Oliveira sustentou que do parlamento não devia, sahir uma providencia tendente a estremar, dividas da mesma qualidade em relação a differentes épocas, e que se o governo consentisse nisso daria prova da maior immoralidade (apoiados); por isso pedia a camara que rejeitasse a emenda.

Quanto ás loterias, tambem reconheceu que eram uma immoralidade, tuas observou que a commissão só propunha esse modo de venda para o caso em que os bens a não podessem obter por nenhum dos outros: disse que os possuidores do papel-moeda eram credores do Estado, que deviam merecer muita alteração, e por isso convinha que o corpo legislativo desse signaes de vida contemplando esses possuidores, par se ir amortisando á medida que as circumstancias do Estado o permittissem (apoiados); e neste sentido votaria pela substituição que o sr. Silva Carvalho ia competentemente apresentar.

O sr. V. de Villarinho pediu que a votação do artigo 2.º ficasse reservada para depois da discussão do 3.º

— A camara resolveu o contrario e logo depois approvou o artigo, rejeitando as duas emendas.

Leu-se o artigo 3.º

O sr. Silva Carvalho fez-lhe a substituição seguinte (que havia sido já annunciada):

«Fica o governo authorisado a vender os bens nacionais, que não poderem ser vendidos por nenhum dos modos designados nos artigos antecedentes, por meio de loterias, admittindo no preço dos bilhetes unicamente moeda-papel.»

O sr. V. de Villarinho de S. Romão disse que não queria oppôr-se a esta substituição; pelo contrario, que a apoiava, e votava por ella mas fazendo-lhe uma pequena alteração, que consignava nesta emenda:

«Fica o governo authorisado a separar dos bens nacionaes acima ditos o valor de dez contos de réis, que serão divididos em duas loterias com bilhetes vendidos a dinheiro corrente, sendo uma dellas especialmente destinada á construcção do um observatorio astronomico sobre o castello das Agoas Livres, para uso da escóla de marinha; e outra a um observatorio magnetico para, uso da realacademia das sciencias, que será construido sobre a fachada da igreja de Jesus.

§. unico. As duas loterias serão de igual valor.»

Proseguiu dizendo que nós temos grande necessidade de um observatorio astronomico, e que por falta delle estavamos passando por muitas vergonhas; que no incendiado collegio dos Nobres havia uma agoa-furtada, a que se dava esse nome, o tal, que quando a Lisboa chegavam os capitães dos navios estrangeiros, e perguntavam pelo observatorio, para acertarem os seus chronometros, ninguem se atrevia a leva-los a esse ridiculo que tinhamos: observou que no reservatorio das agoas-livres se podia fazer um estabelecimento tão preciso, porque era edificio muito solido; obra que com pequena despeza se concluiria, e fazia honra a esta capital, sem causar o menor incommodo.

Quanto ao observatorio magnetico, disse que o não tinhamos em parte alguma de Portugal. Que a academia das sciencias em outro tempo havia sido convidada pela sociedade real de Londres, para fazer aqui observações magneticas ao mesmo tempo que se fizessem em outras partes da Europa, por meio de instrumentos construidos em Inglaterra, a fim de vir a conhecer-se quaes eram as variações da agulha de marear: que isto era de utilidade geral; e tendo representado ao governo, este conviera na obra. Accrescentou que metade da despeza já estava feita, e a maior seria em adquirir os indispensaveis instrumentos, porque não havia senão uma excellente agulha; entretanto sobrevieram mudanças politicas, e a academia passou pela vergonha de não poder acompanhar as observações que se estavam fazendo nos outros paizes.

Concluiu, que lhe lembrara aproveitar esta occasião para ver se se obtinham aquellas duas obras, que com uma pequena despeza se poderiam acabar em proveito das sciencias, e mesmo para credito do reino.

— A emenda do digno par foi admittida, á discussão.

O sr. Silva Carvalho, julgando attendiveis os desejos de obter obras tão necessarias, reflectiu que outras muitas havia de que igualmente se precisava, e a camara não podia estar a indica-las ao governo. Disse que elle (orador) devia ser procurador dos possuidores do papel-moeda, porque a lei da sua extincção sido feita quando estava no ministerio, e não podera levar-se ao fim por circumstancias notorias, desejando em todas as occasiões dar um testemunho do quanto apreciava essa extinção, certo de que havia concorrido para se cortar o maior cancro da nossa sociedade (apoiados) que sabia não haver muita dessa moeda, mas que ainda havia bastante, e por admittir-se a emenda ficaria prejudicado o banetico que queria fazer a seus possuidores: votou contra ella.

O sr. ministro da fazenda sustentou o artigo notando que o governo já estava authorisado para ceder estes bens as camaras e estabelecimentos pios; o que lhe parecia de muita vantagem: que as loterias seriam infructiferas, e teriam mesmo o inconveniente de se demolirem estes predios, porque de muitos delles já tem ido a cantaria para o Brasil e para Inglaterra. - Significou approvar a idéa do sr. V. de Villarinho, mas achava que neste projecto seria mal collocada; e se o digno par quizesse separadamente uma proposta para esse fim, elle (orador) não leria duvida em a apoiar.

O sr. V. do Villarinho declarou que a sua emenda, reservando-se o fazer um additamento, quando se discutisse a verba de obras publicas, para o fim que tinha indicado.

— A camara consentiu; e depois de breve reflexões approvou o artigo 3.º

— A substituição julgou-se prejudicada.

— O artigo 4.° foi approvado sem debate.

O sr. Silva Cai valho pediu que se passasse ao projecto dos officiaes amnistiados, por lhe parecer que pouco tempo levaria, não obstante haver alguma divergencia a respeito dos officiaes garantidos; mas a sua opinião era que se attendesse ás promessas feitas para que se não dissesse que só lembrava Santa Barbara quando fazem trovões (apoiados.)

O sr. C. de Lumiares participou que o sr. ministro da guerra não podia hoje comparecer na camara por motivo de serviço.

E sendo observado que a camara senão achava já em numero,

O sr. vice-presidente disse que ámanhã ao meio dia a camara se formaria em tribunal, e que (se depois houvesse tempo) passaria a trabalhos legislativos: deu para ordem do dia. - 0 projecto relativo aos officiaes amnistiados; seguidamente o parecer sobre outro a respeito da prorogação de prazo de dividas á fazenda; e a final os dous projectos sobre sargentos-ajudantes, e curadores dos orphãos: — Fechou a sessão pouco antes das quatro horas.

CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS.

Sessão em 30 de maio de 1843.

(Presidencia do sr. Gorjão Henriques.)

ABRIU-SE a sessão tres quartos depois do meio dia, e feita a chamada achavam-se presentes 72 srs. Deputados. A acta foi approvada.

(Achavam-se presentes os sr. ministros do reino, e da justiça.)

Expediente.

].° Um officio do ministerio do reino, enviando o decreto pelo qual Sua Magestade a RAINHA ha por bem prorogar até ao fim do mez proximo futuro, as sessões ordinarias das côrtes geraes. — Inteirada.

2.º Outro do ministerio da fazenda, remettendo uma cópia authentica da informação da governo civil interino de Castello Branco, satisfazendo assim ao requerimento do sr. deputai do Miranda. — Para a secretaria.

3.° Outro do mesmo ministerio, enviando a consulta a que procedeu a commissão permanente das pautas, a fim de ser presente á camara, quando tiver de deliberar sobre as alterações propostas pela dita commissão. — Á commissão de commercio e artes.

4.° Outro do ministerio da marinha e ultramar, remettendo a proposta, com todos os papeis que a acompanharam primitivamente a fim de ser authorisado o governo a indemnisar Suba Bascará Porobo Smary, do preço por que um seu ascendente comprou o praso da corôa na aldeã de Janivancar, no districto de Damão. - A commissão do ultramar.

5.° Uma representação da camara municipal, empregados publicos, e cidadãos das onze freguezias do concelho de Vouga, apresentada pelo sr. José Estevão, sobre divisão de territorio. — Ao governo.

6.° Outra da camara municipal de Azeitão apresentada pelo sr. Beirão, em que pede se-

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