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tome em attenção o artigo, que vem nesta folha, 1 para que se faça justiça, e para providenciar que certos individuos não continuem a fazer o que tem feito até agora,

O Sr. Ministro da Justiça — Sr. Presidente, quando se soube das occorrencias, que tiveram ultimamente logar em Coimbra no espancamento de uns poucos de cidadãos, que sahiram uma noite de uma Companhia particular, eu expedi logo repetidas ordens ao Ministerio Publico, para que tomasse conhecimento daquelle facto, intentasse as querélas, e usasse dos meios judiciaes que estavam ao seu alcance para perseguir aquelles espancadores. Não havia informação do negocio, e exigi que usasse de todos os meios ao seu alcance, e estou persuadido de que o Ministerio Publico usaria delles, e o que poderei fazer é perguntar o que fez, e o estado em que está o processo.

Em quanto ao criminoso chamado Pinho, instei não só para que pelos Officiaes de Justiça, mas com auxilio da força armada, se tomassem todas as medidas para que elle fosse preso: não sei o resultado; mas nessa occasião expedi todas as ordens para ser preso o homem, que estava pronunciado e andava solto, e o Delegado dar as providencias, principalmente sobre o facto que acabei de annunciar do espancamento daquelles cidadãos.

Agora quanto á Representação, que o D. Par apresentou aqui, e cujos signaes mandei reconhecer, já dei parte á Camara verbalmente, que de algumas assignaturas não se pôde conhecer quem eram os auctores, mas a maior parte foram reconhecidas como verdadeiras. - Quanto ao procedimento, que te attribuiu ao facto do Governador Civil, e de que me encarreguei, essa parte da interpellação já está satisfeita, e por aqui se vê que dei as ordens convenientes, para que se perseguisse o tal malfeitor e os espancadores, e agora sobre esse objecto eu expedirei as ordens nesta conformidade.

O Sr. V. de Sá da Bandeira — É a informação do procedimento ácerca dos mencionados acontecimentos, porque elle promettia manda-la em um Officio de que o Sr. Ministro da Justiça mandou copia á Camara. Podia pois S. Ex.ª mandar á Camara copia desta informação (O Sr. Ministro da Justiça — Eu tomo nota: é de 23 de Abril.), e informar de quaes tem sido as providencias, que relativamente aos espancamentos tem dado, para que estes se não repitam, e para o castigo dos delinquentes.

O Sr. Presidente — Tem a palavra o Sr. Rodrigo da Fonseca Magalhães.

O Sr. Fonseca Magalhães — Sr. Presidente, tenho a honra de mandar para a Mesa uma representação que me foi entregue no dia de antes de hontem, em que não tivemos Sessão. Uma pessoa que se annunciou Presidente do Real Senado de Macau, pediu-me que offerecesse esta representação á Camara, como contendo objectos de interesse daquelle estabelecimento, e bem assim queixas contra as principaes Authoridades, Governador, e Juiz de Direito; e propondo tambem meios de melhorar o estado infeliz a que se acha reduzido aquelle mesmo estabelecimento. Eu não quero de nenhuma forma prejudicar este negocio, nem expor a minha opinião sobre o allegado nesta representação; e só a apresento á Mesa para lhe dar o destino conveniente. Parece-me que representação igual, abonada de documentos, foi feita ao Governo: os Srs. Ministros, se eu me não engano, o poderão declarar. (O Sr. V. de Sá da Bandeira — Depois de acabado isto peço a palavra.) Agora por parte da Commissão de Administração Publica tenho a honra de apresentar o Parecer sobre o Projecto que veio da Camara dos Srs. Deputados, a respeito dos melhoramentos da barra do Porto. Está assignado por todos os membros da Commissão. (O Sr. Presidente — Tem outro Parecer?) Não, senhor. Eu peço (e creio que que posso dizer por parte da Commissão) que este Parecer seja mandado imprimir, porque é de muita importancia, e poderá a Commissão ainda ser esclarecida sobre este assumpto. (Apoiados).

O Sr. Presidente — Quanto á impressão não preciso consultar a Camara, porque é do Regimento. (O Sr. Fonseca Magalhães — Eu digo no Diario do Governo.) Então os Srs. que querem que seja impresso no Diario do Governo, tenham a bondade de se levantar.

(O Parecer foi publicado no Diario do Governo N.º 168, pag. 912, col. 4.ª)

O Sr. Presidente — Está approvado. Em quanto ao requerimento que o D. Par mandou para a Mesa relativamente ao Governador de Macáo, é muito extenso, e creio que se acha impresso em alguns periodicos; e talvez a Camara queira que seja remettido á Commissão do Ultramar (Apoiados); mas o Sr. V. de Sá da Bandeira pediu a palavra a este respeito.

Remettida á Commissão de Marinha Ultramar a referida representação.

O Sr. V. de Sá da Bandeira — O D. Par, o Sr. Rodrigo da Fonseca Magalhães, mandou para a Mesa um Requerimento sobre o estabelecimento de Macáo. Eu peço ao D. Par Ministro da Marinha, que tome em especial consideração este Requerimento, que contêm gravissimas accusações contra o actual Governador de Macau; e entre outras cousas diz, que elle mandara executar a pena de morte em um homem, sem ter subido a sentença ao Poder Moderador. (O Sr. Ministro das Negocios Estrangeiros e da Marinha — Peço a palavra.) Acabo agora de ouvir, que o ex-Governador de Quelimane, que havia dalli fugido em um navio carregado de escravos para o Rio de Janeiro, chegara a Lisboa: peço tambem ao Sr. Ministro, que tome isto em consideração, e se achar que o seu procedimento o exige, faça com que o Ministerio Publico o chame perante os tribunaes.

O Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros e da Marinha — Sr. Presidente, eu examinarei este negocio com aquella circumspecção que é do meu dever. Eu já vi impressa esta representação, e já tive mesmo um exemplar della, que me foi mandado a casa. Peço porém á Camara, que suspenda por ora o seu juizo sobre este negocio, porque as accusações são muito graves, e é necessario que não pesem sobre o Governador, que está longe (Apoiados).

Sr. Presidente, pouco tenho ainda visto da Secretaria da Marinha, mas esse pouco é favoravel aquelle Governador: desse pouco se deduz, que elle é respeitado dos habitantes de Macáo; desse pouco se deduz, que elle é estimado das Authoridades chinas, e das inglezas do estabelecimento de Hong-Kong: e, em summa, pelo que tenho visto, não ha nada que possa offender o caracter daquelle Governador.

Ha outro motivo pelo qual peço á Camara, que suspenda o seu juizo: é que elle foi encarregado de uma das commissões mais difficeis, que se podem confiar a um Governador do Ultramar. Sr. Presidente, foi encarregado de estabelecer um porto franco, e por conseguinte de mudar toda a administração fiscal daquella Provincia, acabar com todos os direitos de alfandega, e fundar o rendimento publico com uma contribuição directa. Já vê o D. Par, e a Camara, que é esta uma operação bem difficil e espinhosa, e bem propria para fazer inimigos; e direi mais, Sr. Presidente, que outro homem que não fosse da actividade e do zelo daquelle funccionario, teria ha muito succumbido na execução daquella empreza. Por tanto, eu renovo o meu pedido, espero que a Camara de certo o ha de attender, esperando pelas provas, para vêr se a accusação procede ou é graciosa. Eu pela minha parte farei o possivel para examinar a verdade. (Apoiados.)

Quanto ao Commandante de Quilimane, já me havia constado pela Repartição dos Negocios Estrangeiros, que elle se havia passado sem licença ao Rio de Janeiro, e já eu havia dado principio ás diligencias necessarias, para vêr até que ponto elle se acha criminoso, e entrega-lo á justiça.

O Sr. V. de Sá da Bandeira — Eu concordo com o que S. Ex.ª diz; mas chamo a sua attenção especial sobre este requerimento; porém como ha uma accusação, é necessario que ella se liquide, e até então a Camara suspenda o seu juizo.

O Sr. Presidente — O Sr. V. de Fonte Arcada quer fazer hoje a interpellação que annunciou?

O Sr. V. da Fonte Arcada — Eu peço que fique reservada para quando estiver presente o Sr. Ministro do Reino, porque é a S. Ex.ª que eu desejo fazer algumas observações sobre certa portaria, e por consequencia julgo de absoluta necessidade a sua presença.

ORDEM DO DIA.

Parecer n.º 48 sobre a Proposição de Lei n.º 29, marcando a transferencia dos Juizes de Direito.

Parecer n.º 48.

A Commissão de Legislação, a quem foi presente o Projecto n.º 29, sobre as transferencias dos Juizes de primeira e segunda Instancia, vindo da Camara dos Sr.s Deputados, considerando a necessidade que o Governo tem de uma similhante medida, e por outra parte as circumstancias especiaes em que se acha o mesmo Projecto pela discussão havida sobre elle, é de parecer que seja approvado, excepto o §.4.º do artigo 3.º, porque similhante provisão annullaria o pensamento do mesmo artigo, que a Commissão entende ser fundado na utilidade publica.

Sala da Commissão, em 23 de Julho de 1846. — José da Silva Carvalho (com declarações). = B. de Chancelleiros (com declarações). = V. de Laborim. = Manoel Duarte Leitão (vencido). = B. de Porto de Moz (com declarações).

O Sr. C. de Lavradio — Sr. Presidente, a discussão deste projecto pertence principalmente aos D. Pares membros da magistratura judicial: por tanto, eu limitar-me-hei unicamente a motivar o meu voto, porque desejo sempre que a Camara e o Paiz conheçam não só o meu voto, mas tambem os seus motivos.

Eu, Sr. Presidente, por falta de saude não estava presente, quando ainda ha pouco se discutiu nesta Camara um projecto de Lei quasi tal e qual este, pois se tivesse estado presente teria já então motivado o meu voto, e pouparia á Camara estes momentos de attenção. Sr. Presidente, é indubitavel que a Carta Constitucional determina, que os Juizes de Direito de Primeira Instancia sejam transferidos: por consequencia, não é a estas transferencias que eu me opponho; mas quero regula-las de modo, que senão offenda a independencia do Poder Judicial, e para esta independencia não ser offendida, é necessario evitar toda a especie de arbitrio, porque aonde elle existir não ha garantia nenhuma.

Neste projecto estabelecem-se, além da transferencia de favor, dous modos de transferencias: umas extraordinarias, e outras ordinarias; mas ambas ellas, Sr. Presidente, me parece que ficam sujeitas ao arbitrio ministerial: na extraordinaria diz-se (Leu a parte respectiva). Eu declaro á Camara, que só agora estou tractando das transferencias dos Juizes de Direito de Primeira Instancia, logo tractarei dos da Segunda.

O motivo da transferencia extraordinaria, é realmente ornais indeterminado que póde haver— quando o bem do serviço publico assim o exigir! Ora vamos a vêr se o artigo das garantias as dá sufficientes ao Juiz, e por consequencia se as dá aquelles a quem elle ha de julgar! São duas as garantias consignadas no Projecto — a audiencia do Juiz por escripto, e o voto affirmativo do Conselho de Estado.

Sr. Presidente, estas garantias seriam grandes, e até certo ponto poderiam parecer sufficientes, se o Juiz se podesse apresentar perante o Conselho de Estado, e se a deliberação delle fosse publica; mas faltando, como faltam, estas duas condições, não ha garantia para o Juiz, cuja transferencia fica dependente do arbitrio do Ministerio. Quanto ás transferencias ordinarias, ou periodicas, nenhum duvida teria em as approvar, se as Comarcas estivessem graduadas; mas em quanto o não estiverem, subsiste o arbitrio, e ha de necessariamente haver abuso, e tanto estas transferencias, como as extraordinarias, hão de continuar a ser o premio, ou o castigo da influencia eleitoral. Não desenvolvo mais esta materia, porque eu só pertendo apresentar os motivos do meu voto: insisto porém em que é da primeira necessidade graduar as Comarcas de sorte, que a transferencia do Juiz não fique ao arbitrio do Governo, mas dependente unicamente da Lei.

A respeito das transferencias dos Juizes de Segunda Instancia, parece-me escusado combate-las, porque ainda que antes eu não estivesse convencido, de que taes transferencias senão podiam fazer, estava-o agora pela discussão, que ainda ha poucos dias teve logar nesta Casa, e portanto estou certo, de que a maioria da Camara ha de sustentar a opinião, que manifestou ainda ha poucos dias, opinião fundada em argumentos irresistíveis, que me consta terem triumphado completamente na discussão, que teve logar na Commissão mixta, mas que desgraçadamente ainda não foi publicada, por isso tomo a liberdade de pedir a V. Em.ª, que tome as medidas necessarias, para que aquella importante discussão seja quanto antes publicada. (O Sr. Sousa Azevedo — Apoiado.) Em resumo declaro, que voto contra este Projecto, porque sujeitando varias de suas disposições, a sorte dos Juizes de Direito ao arbitrio do Governo, as considero attentatorias contra a independencia do Poder Judicial, e por consequencia aos principios fundamentaes da Carta Constitucional.

O Sr. Fonseca Magalhães — Eis de novo o projecto, que já aqui foi discutido, com todas as prescripções que aqui foram rejeitadas:

Ecce iterum Chrispinus, monslrum nulla virtute redemptum.

E não só em nada melhorado, porém muito peiorado. (Apoiados prolongados.) Como é pois que me heide callar?

Appareceu aqui um projecto de transferencias de Juizes com todos os encarecimentos de necessarissimo — importantissimo.

Foi discutido lealmente na Commissão propria — foi modificado e approvado: — as provisões que delle se adoptaram foram escriptas com annuencia do Governo. Na outra Camara não se approvaram as modificações; seguiu-se Commissão mixta; não houve accordo: a lei cahiu.

Mas passados pouco mais de quinze dias, apresenta o Governo por sua parte á outra Camara novo projecto, que é o mesmissimo que primeiro se havia apresentado, e peior alguma cousa; passa lá como passara o seu antecessor, e chega hoje aqui para que esta Camara o approve, esquecendo-se de que approvou hontem; para que se contradiga, e mostre em quão pequena conta se tem a si propria. Eu não digo que este procedimento do Governo seja contrario á lei escripta; mas não posso, apesar disto, deixar de expressar aos Srs. Ministros a admiração que elle me causa. É novo entre nós, é sem exemplo; e duvido que alguem me possa apresentar facto igual na historia dos paizes constitucionaes.

Mas que quer dizer este projecto, e para que é elle? Pois a lei passada não permittia transferencias extraordinárias, e não as decretava periodicas? Sim, mas ella isentava os Juizes de segunda Instancia do beneficio da transferencia contra a sua vontade; e esta lá os fere com arma administrativa, e os sujeita ao arbitrio do Governo, embora temperado um tanto, mas arbitrio. Houve aqui longa e importante discussão sobre este ponto; e, honra seja aos D. Pares que tractaram esta materia; porque os que defenderam o santo principio de independencia do poder judicial, todos, não ousando contar-me neste numero, o fizeram triumphantemente, levando até á evidencia a impossibilidade de se permittirem decentemente transferencias pelo Governo, dos Juizes de segunda Instancia. (Apoiados repetidos.) Estes Juizes, que já estavam refugiados no templo de Minerva, vão ser sacrificados no altar das Eumenides. Eis o glorioso termo da sua carreira, a recompensa de seus serviços! Sr. Presidente, por mais que eu procurei imaginar uma hypothese, que tornasse justificavel esta transferencia dos Juizes de segunda Instancia, não a pude imaginar, que ao menos desculpasse o commettimento de acto por tal forma odioso. Mas quando alguma descubrisse, havia de por isso ferir-se não digo só a Carta, mas o principio, que ainda é mais?

Quando eu vir os legisladores andarem com microscopios a revolver memorias obliteradas dos archivos e cartorios, á cata de hypotheses, que possam affeiçoar-se a um intento para justificar providencias, que se querem fazer acceitas, direi sempre: essas medidas são injustas. Não se legisla para raras hypotheses, principal mente quando os grandes principios se offendem: devemos contar que não ha leis para todos os casos, nem isenta, como obra de homens, de alguma imperfeição, ou inconveniente. (Apoiados.)

Porque razão se determinou que os Juizes de Direito fossem transferidos pelo tempo que a lei determinasse, segundo diz a Carta no artigo 120?

Foi, entre outras razões, para acautelar os inconvenientes, que poderia trazer ao serviço a sua detenção nas povoações de menos consideração, evitando-se que elles viessem a tomar parte nas intrigas aldeãs, para assim me explicar, que sempre ha nessas terras. (O Sr. 6'. da Taipa — Apoiado.) Tambem essas transferencias, assim determinadas por lei, e para todos, facilitam as residencias, ou o exame que deve fazer-se do comportamento dos Juizes: o que mal se pôde fazer continuando os mesmo? Juizes a exercer jurisdicção nas terras. Estes actos se devem praticar com todos os funccionarios, porque taes conhecimentos habilitarão o Governo para delle» ajuizar em quanto á intelligencia e probidade, e para ter em conta os meritos e os defeitos de cada um.

Ha ainda em minha opinião outro motivo de conveniencia do serviço: os Juizes, antes de entrar nas Relações derem adquirir grande pratica de julgar os diversos, e complicados pleitos, que se agitam nos povos; e para isto convém que mudem de localidades: só assim poderão adquirir esta pratica. Em uns Concelhos e Provincias ha causas de differente natureza das outras. As terras agricolas, as commerciaes, e industriaes tem questões forenses diversas.

As causas de heranças do Minho não são as mesmas que no Alemtejo, etc. Por isso digo que as mudanças de umas para outras terras são de utilidade para dar aos Juizes maiores habilitações e conhecimentos; e os obrigarão a mais variado estudo. Dirá alguem que as Comarcas de Ourique. ou a de S. João da Pesqueira, para onde o Governo folga de despachar os seus afilhados (Apoiados) offerecem tanta variedade, e importancia de causas forenses como as de Coimbra ou de Braga? Por tanto, as transferencias marcadas assim por lei, e em tempos determinados, são justas, são legaes, são convenientes aos Juizes, aos povos e á justiça; e pelo que respeita ás residencia, que são o effeito immediato do systema, essas são o alfange, ou a espada de Damocles, que o funccionario vê pendente sobre a cabeça, e a voz que lhe grita de continuo aos ouvidos a tremenda palavra responsabilidade.

Eis-aqui os motivos que regem, além de outros, para as transferencias periodicas dos Juizes de 1.ª Instancia; porém regerão estes ou outros, ácerca dos Juizes de 2.ª Instancia? Não, nem jamais poderei convir nellas. Pôde uma causa perder-se por um voto? Qual causa? Tambem por um voto outra se pôde ganhar. E essa causa, que se perde ou se ganha, quem dirá se é com justiça ou sem ella? Ha de ser o Governo? OsJuizes que entram nas segundas Instancias são já homens muito habilitados; tem feito um longo tyrocinio com provas de intelligencia e probidade. Os Tribunaes a que ficam pertencendo são fixos; os membros delles o devem tambem ser. As suas sentenças são cullectivas, a independencia dos julgadores deve ser igual. Esle principio é incontestavel; o mesmo Governo absoluto o respeitou sempre como regra: se houve excepções, e essas ainda assim foram raras, é porque esses Goremos não reconheciam theoricamente, e como preceito, a independencia de um poder, porque os Governos absolutos só reconhecem o poder real. Achou-se por uma intelligencia sophistica a faculdade de transferir Juizes de ambas as Instancias na Lei de 16 de Maio: achou-se o que lá não está. O que a lei diz é que esses e outros poderão passar para differentes Juizos e Tribunaes: isso entendo eu, porque os Juizes de 2.º Instancia podem passar de uma para outra Relação, ou a seu pedido, ou por troca, ou quando houver logar vago: a lei determinará como e quando; mas quem dirá por bem do serviço publico, isto é, quando o Governo assim o intenda? Está demonstrado até á evidencia, que nunca esse principio poderia admittir-se para as segundas Instancias; produziram-se razões e argumentos irresistíveis; ninguem 05 destruiu; e eu não só creio essas razões applicaveis ás segundas Instancias; intendo que militam tambem para as primeiras. Ouvi debater a questão na Commissão mixta, aonde os membros desta Camara sustentaram a opinião da maioria della: muito alto se argumentou; e eu vi concluir com um argumento de comparação que tira toda e duvida. — Assim como o militar está sujeito ao loque do tambor, o Juiz o deve estar á ordem de Governo. — E não se fere assim a independencia do Poder judicial? Como entendemos as cousas! Em França durante a monarchia constitucional, não só se considerou que os Juizes eram intransferíveis, mas até os Presidentes dos Tribunaes assim foram considerados, porque se assentou, e com razão, que a simples mudança de um Presidente só porque alguma vez pôde votar, viria a influir na independencia dos julgamentos: a isto chama se respeitar os principios.

Mas esta medida, além de contraria aos principios, nunca pôde ser desacompanhada de injustiça: a mudança, tal qual se considera esta de um Juiz da Relação, nunca pôde fazer-se se n outra mudança, isto é, um arbitrio ha de sempre ser dous arbitrios: o Juiz mudado vai deslocar outro; este ou ganha ou perde na mudança: se ella é para melhor elle a obtem sem merito, e preferindo outros que o podem ter: se é para peior, padece um castigo sem ter commettido falta. Isto é inevitavel. Esta só consideração mostra o defeito de providencia, que, por mais justa que se considere, sempre tem, pelo menos, metade de iniqua. O Juiz que der o logar ao removido é tambem elle mesmo removido, e este sem audiencia, nem voto affirmativo do Conselho de Estado, segundo observo da lei; e já se vê que crimine ad uno duo patiuntur. Era todo ocaso ha injustiça, nem pôde deixar de have-la; e por isso é impossivel tambem deixar de rejeitar a medida, que além de defeituosa é desnecessaria. O que realmente se precisa é um Conselho disciplinar com forma do seu processo, accommodada á natureza deste estabelecimento. O projecto já foi offerecido á Camara, depois de haver sido ha tempos apresentado e approvado na outra Casa do Parlamento.

Espero que nesta o venha a ser; e depois de convertido em lei, seguro estou de que ella obviará os inconvenientes, e proverá ás necessidades que tanto se tem encarecido. Até me parece que, em tal caso, serão desnecessarias as providenciai que aqui estão determinadas. É por isto que a mim me parece que deveriamos sobreestar nesta discussão, que de todos os modos se me afigura inconveniente.

Sr. Presidente, digamos com toda a sinceridade, como pôde esperar o Governo que nesta Camara passe o primeiro artigo da lei? Que quer elle que façamos? Não rejeitámos nós todos ha poucos dias esta doutrina? Como poderemos contradizer-nos tem que uma só razão se apresente para isto? Bastará dizer-se que se fez uma transacção para acharmos justo o que reputámos injusto? E assim havemos de infamar-nos? Isso não é possivel.