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Quando assim me explico fallo de mim, do meu modo de pensar; mas não creio que ninguem veja este objecto por lado differente. Os procedimentos que este 1.º artigo authorisa contra os Juizes de uma e outra graduação são, repito, alem de injustos odiosos. Não é um castigo de crime algum, diz-se; então o que é? È um procedimento contra suspeitas; é o mais odioso de todos os actos. O certo é que seja o Juiz transferido o melhor e o mais habil, e ornais probo, o Governo o transfere porque delle suspeita mal; e o vai tornar suspeito aos povos para onde o envia. E será este o modo de contentar os cidadãos, e de os tranquillisar sobre a segurança de seus bens, e sobre aguarda de suas pessoas? Ninguem crê que uma transferencia deixe de ser uma punição; ninguem o reputará um premio ao Juiz transferido: o desgraçado leva na fronte o rotulo da desconfiança e suspeição, que o Governo lhe impoz, para assim o mandar fazer justiça aos cidadãos portuguezes. Isto é intolleravel. Mas senão é isto o que acontece, se o Governo com as transferencias não torna suspeitos os Juizes, então ha de tornar-se a si odioso por injusto: não ha outra alternativa: pode escolher.

Sr. Presidente, o meio de obviar a tão serios inconvenientes, de castigar faltas e premiar bons serviços, não é transferir Juizes nem uns nem outros. Eis-aqui francamente o meu parecer (Apoiados).

O Sr. C. de Thomar—......

O Sr. Fonseca Magalhães — Eu faço justiça á sinceridade des motivos e razões que foram apresentadas pelo D. Par; mas sinto que S. Ex.ª julgasse que eu fazia uma offensa aos meus collegas do Conselho de Estado com o que disse quando fallei nesta materia. Não fui eu que comparei as transferencias dos Juizes de 2.ª Instancia ás marchas das transferencias dos Officiaes militares a toque de tambor. Essa comparação foi aqui feita em outra occasião, como todos sabem. O que eu muitas vezes repeti, e não me cansarei de repetir, é que se devem respeitar os principios, que são a base mais sólida do systema representativo.

Ora, Sr. Presidente, o projecto que se apresentou, e que aqui se discutiu e foi approvado, não era este: se o fosse, quem duvidaria de o adoptar? Este tracta das transferencias dos Juizes de 1.ª e 2.ª Instancia, e o que nós já discutimos só mencionava as dos Juizes dai. a que chamamos habitualmente por exclusão Juizes de Direito.

Concluo pois pedindo á Camara que não approve este projecto, não só porque é o contrario daquelle que esta Camara approvou, mas tambem porque é muito peior do que aquelle que fóra alterado pela nossa Commissão de Legislação. Se aquelle principio, antes das alterações da mesma Commissão, era máo igual a dez, este o é igual a vinte. Esta Camara, sem que tenha havido motivos que a fizessem mudar de opinião, seria summamente contradictoria e absurda se hoje approvasse tal projecto, adoptando os principios que tem combatido, e que eu considero destructores da Liberdade: que se diria de nós?

O Sr. Ministro da Justiça — Sr. Presidente, eu pedi a palavra na generalidade, não para entrar no desenvolvimento do que comporia á doutrina contida no §. 1.°, mas para responder á primeira parte do discurso do D. Parque acabou de fallar.

Estranhou S. Ex.ª, que o Governo apresentasse novamente na outra Casa do Parlamento o Projecto que está em discussão: a isto respondo eu, que o Governo meditara seriamente sobre o negocio, e reconhecendo a necessidade de ser armado de uma lei de transferencias, entendeu que devia usar da sua iniciativa, porque ella ainda não tinha tido logar, por isso que o primeiro Projecto não nasceu da iniciativa do Governo, mas sim da Camara dos Srs. Deputados.

A iniciativa do Governo estava pois intacta; não estava prejudicada; e bastava que este negocio fosse livre pela disposição da Carta Constitucional, para que elle o podesse fazer, e por isso propoz uma nova Lei cuja necessidade foi reconhecida pelas duas Casas do Parlamento, e por esta razão é que o Governo apresentou na outra Camara um novo Projecto, que sendo o mesmo que passou nesta Camara, está com tudo muito melhorado, porque elle encerra, além da segunda clausula do artigo 1.° — a transferencia dos Juizes de primeira e segunda Instancia se effeituará para logar que esteja vago — e além dessa clausula, e do §. 4.° do artigo 3.º, que foi rejeitado pela Commissão, e que por isso está fóra de combate, digo eu, é o mesmissimo Projecto que esta Camara approvou, porém melhorado com o Projecto da outra, á excepção do accrescentamento das duas novidades, porque restabeleceu o 1.º artigo com a clausula da transferencia dos Juizes da segunda Instancia, e propoz as transferencias ordinarias e periodicas obrigativas, quando no Projecto da outra Camara vinham facultativas. O Governo, como se venceu nesta Casa que a faculdade que já tinha fosse obrigativa, teve a condescendencia de as consignar obrigatorias, em logar de facultativas, e apresentado assim pelo Governo foi approvado este Projecto: por consequencia, na generalidade entendo que não ha razão nenhuma para se não approvar, e mesmo pelo compromettimento desta Camara deve ser approvado o Projecto na generalidade; porque fui apresentado com todos os melhoramentos, que a Commissão desta Casa apresentou; mesmo, como já disse, com a clausula obrigatoria que se conservou.

Portanto, todas as questões que se podem desenvolver na discussão do Projecto actual são todas sobre estes pontos. Na especialidade é o mesmo Projecto melhorado com o addicionamento que já indiquei: por consequencia, a Camara não ha de querer ser contradictoria em o rejeitar, por isso mesmo que a maioria da Camara já o approvou.

O Sr. V. de Fonte Arcada — Sr. Presidente, tambem eu tomei parte na discussão deste Projecto! mas agora acho, que a Camara não pôde nem deve tomar conhecimento delle, por isso que este Projecto, quando aqui foi apresentado, a Camara votou contra as principaes disposições, que hoje apparecem neste que se discute agora; e muitos dos D. Pares, membros da Commissão, que o assignaram agora com declaração, foram dessa opinião, tanto na discussão que teve logar na Camara quando aqui foi apresentado, como depois na Commissão mixta, em que ficou empatado.

Sr. Presidente, a Carta diz — que, se a Camara dos Deputados não approvar as emendas, ou addições da dos Pares, ou vice versa, e todavia a Camara recusante julgar, que o Projecto é vantajoso, se nomeará uma Commissão de igual, numero de Pares, e Deputados, e o que ella decidir servirá, ou para fazer-se o Projecto de Lei, ou para ser recusada. Ora se a Carta não diz nada, quanto ao resultado de empate na Commissão mixta, e não falla do fim que deve ter um Projecto quando fôr assim empatado, acho que se deve seguir o Regimento da Camara, o qual determina, que quando um Projecto fôr empatado, passe por uma nova discussão, e que se ficar outra vez empatado seja rejeitado: isto não aconteceu coca este Projecto, e parece-me que era o que se deveria ter seguido naquella occasião.

Sr. Presidente, se eu estou bem lembrado, o Sr. Ministro da Justiça, quando aqui se tractou da discussão deste Projecto, e propoz a Commissão eliminar delle a transferencia dos Juizes de segunda Instancia, S. Ex.ª annuiu aos desejos geralmente manifestados pela Camara; mas agora insiste S. Ex.ª novamente, em que subsista a disposição a respeito dos Juizes de segunda Instancia, o que a Camara rejeitou, e ao que S. Ex.ª annuira, alterando assim a sua opinião sobre este ponto capital, e da maior gravidade para a independencia do poder judicial. Eis-aqui, Sr. Presidente, o que me parece se passou em relação ao Projecto em questão.

Agora, Sr. Presidente, á vista de tudo isto, eu pela minha parte rejeito-o, porque não vejo nisso inconveniente algum, antes reconhecida conveniencia, para ser conforme com a votação da maioria da Camara. Rejeito-o não só por esta razão, mas até pelo modo por que foi aqui apresentado novamente.

Eu, Sr. Presidente, levantei-me para fazer estas brevissimas reflexões, e expor a razão do meu voto sobre o objecto em questão, desejando que os D. Pares membros da Commissão, que então votaram do mesmo modo, que a maioria da Camara, e agora approvaram o Parecer com declarações, digam quaes são estas declarações, que tem a fazer, e quaes os motivos por que tão depressa mudaram de opinião.

Approvada a generalidade.

Proposição n.° 29.

Artigo 1.º Os Juizes de Direito de primeira e segunda Instancia no Continente do Reino e Ilhas adjacentes, poderão ser mudados pelo Governo de umas para outras Comarcas ou Relações, quando o bem do serviço publico assim o exigir, precedendo audiencia, por escripto, dos Juizes, cuja transferencia se pretender effectuar, e voto affirmativo do Conselho de Estado.

§. unico. A transferencia se effectuará para logar que esteja vago. Senão estiver logar algum vago, na occasião em que se decretar a transferencia, o Governo designará o primeiro que vagar, ficando entretanto o Juiz sem exercicio com o ordenado por inteiro.

O Sr. C. de Lavradio — Eu pedi a palavra sobre a ordem, para mandar para a Mesa a seguinte

Proposta de eliminação do artigo 1.°

Proponho a eliminação do artigo 1.° = C de Lavradio.

Admittida a Proposta.

O Sr. Sousa Azevedo — Sr. Presidente, não vai muito longe, que teve logar nesta Camara a discussão de um Projecto de Lei de transferencias dos Juizes de primeira Instancia, vindo da Camara dos Sr.s Deputados: eu tomei uma parte não interessante, mas muito longa e doutrinal, na discussão desse Projecto. O fim principal a que eu me propuz, quando tive de cançar a attenção da Camara ácerca das' doutrinas que expendi, foi combater a materia consignada no artigo do Projecto correspondente a este, isto é, combater a doutrina de que, sobre a pertenção do Governo de transferir por bem do Estado os Juizes de primeira Instancia, fosse só consultado o Conselho de Estado sem primeiro ser consultado o Supremo Tribunal de Justiça: não seriam fortes e convincentes as minhas razões; eu mesmo estou convencido de que o não foram pelo resultado da votação, que me cumpre respeitar. Muito pouco espaço de tempo tem decorrido, desde que levantei a voz nesta Camara impugnando a doutrina deste Projecto, e ainda menor tem passado, depois que pela imprensa foram publicas as minhas opiniões a este respeito; e repetir agora o que então disse muito extensamente, seria cançar a Camara, e de balde, porque não é de crer que n'um objecto tão grave, tenha mudado de opinião em tão pouco tempo. Eu não pertendo illustrar a Camara, nem emittir de novo a minha opinião a este respeito: pedi a palavra unicamente para declarar, que firme nos mesmos principios, e na orthodoxidade da doutrina, que apresentei e defendi, ainda acho inconveniente a doutrina do projecto em discussão, e como o hei de rejeitar, quiz fazer esta declaração, sem tomar uma parte extensa na discussão da materia.

O Sr. Fonseca Magalhães — é sobre a emenda? (O Sr. Presidente — Está em discussão uma e outra cousa). Não é para retorquir as expressões do D. Par. Eu defendi como pude e soube, o que entendi na discussão do outro projecto que era justo e rasoavel. E não o entendi só eu: a minha opinião é hoje a que foi, é a da maioria desta Camara, que a demonstrou por sua votação, sustentando um principio que reputou ser o da independencia do Poder Judicial. Como digo, esse projecto, a que ha pouco se illudiu, dizendo-se ser o mesmo que este que estamos discutindo, não tractava da transferencia dos Juizes de Segunda Instancia. Essa parto a Commissão de Legislação a eliminara da proposta vinda da Camara dos Sr.s Deputados; e deste modo ficou outro o projecto que aqui foi discutido. Quando eu comparei este que se discute com o primeiro, não foi com o primeiro por nós approvado, mas sim com o que era antes de modificado.

Affirma o D. Par que as minhas opiniões foram as mesmas que as suas sobre o primeiro artigo daquelle projecto. Poderiam ser em quanto ás transferencias dos Juizes de Primeira Instancia, pois que dos da Segunda senão tractou então. E quando destes alguem fez menção lembro-me que succedeu o que o D. Par o Sr. V. de Fonte Arcada mencionou. O Governo declarou pela bocca do Sr. Ministro da Justiça que não insistia em que se tractasse das transferencias de taes Juizes (os da Segunda Instancia); e não declarou que a sua opinião fosse de que elles podiam ser transferidos sem offensa da Carta. Mas S. Ex.ª com a sua usual ingenuidade annunciou que nenhuma duvida linha em prescindir da applicação da regra aos sobreditos Juizes. Nisto mostrou o Sr. Ministro o seu respeito á opinião desta casa, assim como a sua intelligencia sobre a applicação dos principios quando se tracta da independencia do Poder Judicial. Depois disto pôde o Governo, em virtude de uma transacção entre caprichos, vir propor similhante medida á approvação da Camara? Este não é objecto de transacções, é de principios fundamentaes da independencia de um poder politico (Apoiados).

Nem uma só rasão ainda se proferiu, não digo já que mostrasse necessarias mas que ao menos, cohonestasse as transferencias desses Juizes. O que se disse para provar que ellas senão fariam a mero arbitrio do Governo é a posteriori; e o que cumpria era adduzir algumas rasões a priori. Disse-se que havia de ser ouvido o Conselho de Estado: e só com o seu voto affirmativo essas transferencias poderiam ter logar.

Eu tenho a honra de pertencer ao Conselho de Estado, e respeito muito todos os meus collegas, mas aqui não se tracta das pessoas delles. A decisão de um Tribunal como o de Justiça, principalmente tendo a publicidade que senão pôde dar no Conselho de Estado, parece-me que satisfará mais o espirito do Juiz de cuja transferencia se tractar. Posso vêr um processo em forma no Tribunal de Justiça, e no Conselho de Estado, ha a defensa por escripto do réo — e réo lhe chamo; porque estas transferencias, por mais que se diga, são um como castigo. Então esta simples alegação por escripto é processo? (O Sr. C. de Thomar— Mas pôde servir de base). Não me refiro ao que pôde ser, nem ao que entende o D. Par, mas sim ao que está no projecto = sendo ouvido o Juiz por escripto = mais nada.

Por estes motivos, e não porque eu possa ter menos confiança na rectidão e justiça dos membros do Conselho de Estado, é que eu e o D. Par o Sr. José Antonio Maria de Sousa Azevedo insistimos da primeira vez em que a decisão das transferencias dos Juizes de Primeira Instancia fosse commettida ao Supremo Tribunal de Justiça; e S. Ex.ª ainda deixou uma parte deste negocio ao Conselho de Estado para maior garantia. Mas entenda-se bem que eu só tracto aqui e sempre tractei dos Juizes de Primeira Instancia; porque não admitto que os de Segunda sejam transferidos (Apoiados). Finalmente, se o artigo se tornar o mesmo que aqui foi approvado eu tambem o approvarei: é um voto desta Camara, digo em quanto ás transferencias dos Juizes de Direito de Primeira Instancia; alias rejeito-o, e votarei pela emenda do D. Par o Sr. C. de Lavradio, isto é que o artigo seja supprimido.

O Sr. Ministro da Justiça — Sr. Presidente, quando pela primeira vez este projecto entrou nesta casa em discussão, eu no meu discurso sustentei o 1.° art.°, e chamei a attenção da Camara sobre a conveniencia, que havia das transferencias da segunda Instancia, visto que no parecer da illustre Commissão desta Casa se tinha supprimido esta clausula, que vinha no projecto originario.

Eu chamo a attenção desta Camara, se quando sustentei a doutrina do 1.° art.º não a sustentei do mesmo modo, que está no projecto actual, accrescentando que sentia muito, que tivessem cortado a clausula que vinha no projecto, pelos casos especiaes que podiam occorrer, e até referi um que tinha occorrido em uma das Relações do Reino, que confirmava a necessidade deste principio, e pelo menos bastava, que esta especie de transferencia não estivesse prohibida na Carta, para que ella se considerasse legitima e dentro dos limites da lei. Este foi o sentido em que fallei na primeira discussão, sentindo que se tivesse supprimido esta clausula, e chamando a attenção da Camara sobre este objecto, quiz mostrar que o Governo ficaria mais habilitado para aquellas transferencias, objecto em que me não contradigo agora, e não foi tocado na Camara, visto que não estava na emenda da Commissão, e por tanto não ha contradicção em sustentar o art.º como está. Parece-me que tenho estabelecido a verdade dos factos, e não insisti, porque a illustre Commissão tinha cortado esta clausula, e só chamei a attenção da Camara no caso de a querer approvar.

Agora sustentando a doutrina do art.º 1.°, não posso deixar de chamar a attenção da Camara sobre o art.º da Carta relativo ao Poder Judicial: é o art.º 120.º, que é aquelle com que se tem sempre argumentado quando se tracta da transferencia dos Juizes de primeira e segunda Instancia. Digo que não acho nelle a doutrina que os illustres oradores tem encontrado: neste art.º que tracta o illustre Legislador da Carta? No preceito deste art.° diz — que os Juizes de Direito serão perpétuos — mas apesar desta perpetuidade elles não poderão deixar de ser mudados de um logar para outro. E daqui se deduz, que não tracta se não dos Juizes de Direito, e eu vou mostrar que os Juizes de que tracta este art.º são tanto os da primeira Instancia, como os da segunda.

Sr. Presidente, este titulo VI intitula-se — Do Poder Judicial — e no art.º 118.º definiu o illustre Dador da Carta, que o Poder Judicial era independente, e reservou para o art.° 120.° a perpetuidade dos Juizes. Mas digo eu, quando a Carta diz (leu o art.º respectivo); quando diz simplesmente— Juizes — pergunto: de que especie de Juizes tracta este art.º? Tracta tanto dos Juizes da primeira como da segunda instancia, porque uns e outros são que compõem a totalidade do Poder Judicial, não lhe chamou Juizes de Direito, nem lhe deu outra classificação, e por tanto não podemos deixar de intender que na palavra — Juizes — se comprehendem tanto os da primeira como da segunda Instancia, e não sendo assim seguia-se o absurdo, de que tractava de uma só especie, quando o Poder Judicial comprehende os Juizes no exercicio das suas funcções, e o mesmo acontece com o art.º 119.º (leu-o). Aqui comprehende tambem uns e outros Juizes, e quando chega ao art.º 120.º diz — que são perpetuos, e poderão ao mesmo tempo ser mudados de uns para outros logares.

Se este artigo se entendesse só a respeito dos Juizes de primeira Instancia, está visto que a perpetuidade não comprehendia senão os da primeira Instancia; mas disto seguia-se um grande absurdo, e nós não podemos admittir, que da disposição de uma lei se siga um absurdo; e vê-se que o Legislador da Carta comprehendeu tanto os Juizes da primeira como da segunda Instancia, porque uns e outros são perpetuos; e se os Juizes da segunda Instancia não são comprehendidos neste artigo, não ha logar nenhum na Carta em que estejam consignados. Eu pedirei que me mostrem se está marcado na Carta sem ser neste logar, e se elles não podem deixar de ser perpetuos: ainda ninguem duvidou, de que a perpetuidade fosse tanto dos Juizes da primeira como da segunda Instancia; e não havendo assento na Carta senão este, segue-se que os Juizes de Direito aquém attribue a perpetuidade, de que tracta, são tanto os da primeira Instancia, como os da segunda; mas dizem, que tracta só de Juizes de Direito, como querendo designar os da primeira Instancia; mas a isto respondo eu — que pela mesma Carta se vê, que ella não podia deixar de chamar-lhe Juizes de Direito; e nos artigos 118 e 119 já eu disse, que não havia designação, mas comprehendia todos os Juizes, e assim como tambem não faz differença nenhuma nos artigos 134 e 125, não podia deixar de comprehender nelles tanto os Juizes da primeira como da segunda Instancia; porque se isto não fosse assim, no artigo 122, que é como corolário do artigo 130, não seria tambem applicavel aos Juizes da segunda Instancia, visto que neste artigo não se especificam uns nem outros Juizes, depois de haver dito — que são perpetuos, e ao mesmo tempo amoviveis, no artigo 120: no 122 que serve de corolário a este, diz — que não podem perder o seu logar senão em virtude de sentença — e ainda ninguem sonhou que esta disposição não fosse commum tanto aos Juizes da primeira como da segunda Instancia: assim como a perpetuidade é commum a todos, e são todos Juizes de Direito, tambem o artigo 122 comprehende uns e outros. Nem isto admira, Sr. Presidente, porque nós não só devemos entender a Carta pelas suas differentes disposições, mas pelas outras leis regulamentares que lhe servem de explicação; e entre muitas dessas differentes leis interpretativas, recorrerei á Lei de 16 de Maio de 32, que e a primeira que desenvolve esta materia. De mais a mais, sendo o Auctor da Carta o mesmo do Decreto de 16 de Maio no artigo 12 §. 1.' diz, que os Juizes de primeira Instancia e segunda, que são de Direito, applicam a lei ao facto, ao passo que os Jurados apreciam só o facto. Aqui está a interpretação authentica de uma lei regulamentar posterior, que é explicativa do artigo da Carta na materia subjeita: é o proprio Auctor da Carta que diz, que os Juizes de primeira e segunda Instancia são Juizes de Direito, e applicam a lei ao facto. Ora agora, se o Augusto Dador da Carta entendeu naquella lei explicativa deste artigo, que estes Juizes applicavam a lei ao facto, está claro que os artigos 18, 19, e 20 se devem entender de uns e de outros, por isso mesmo que os da segunda Instancia são Juizes de Direito de sua natureza, pois são tirados da mesma classe, porque passam da primeira para a segunda, tem as mesmas habilitações, e pelos mesmos motivos applicam as leis do mesmo modo, e não só isto se reconheceu á priori pelos principios, mas tambem á posteriori; porque, o Legislador, no artigo 12º daquella lei disse, que Juizes da primeira e segunda Instancia são todos Juizes de Direito, e applicam as leis aos factos: por consequencia, o que entendemos a respeito de uns havemos de entender a respeito de outros, aliás o attributo da perpetuidade pertenceria a uns e não a outros; mas a primeira parte do artigo 120 da Carta está redigida de modo, que se entende ser a respeito de todos: por consequencia, uns e outros são tambem amoviveis pela segunda parte do mesmo artigo, porque a Carta não especificou quaes eram as especies de transferencias, que ficavam debaixo do principio de amovibilidade: essa amplitude e diversidade de especies deixou, como é costume, para o desenvolvimento das leis regulamentares, porque não obstante serem perpetuos, sendo amoviveis, ficou no dominio da lei o modo de fazer essa amovibilidade, a qual se tem entendido, que deve ser de duas maneiras — pelas transferencias extraordinárias irregulares fundadas na conveniencia do serviço, e pelas regulares de quatro em quatro annos, o que faz objecto do artigo 3.º; e estas duas especies de transferencias são ambas comprehendidas na clausula geral do artigo 120, por isso que o Legislador da Carta diz apenas — serão amovíveis — e sem definir os casos: por consequencia, está no dominio da lei; e quando o Legislador marcasse as transferencias podia formar uma ou duas classes della, conforme enten-