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desse de necessidade publica; e as mesmas conveniencias que se dão a respeito dos de primeira Instancia, podem se dar a respeito dos de segunda; mas diz-se — a mesma razão não milita para estes, porque não estão no mesmo caso, nem tem um circulo tão estreito que os faça intermetter como padrinhos em negocios domesticos nas terras pequenas, por existirem certas relações que effectivamente se verificam com aquelles. Mas, Sr. Presidente, por essa mesma razão senão propõe a transferencia do Juiz de segunda Instancia senão para os casos extraordinarios de conveniencia publica; e por essa mesma razão senão propõe a transferencia periodica e obrigativa; cada conveniencia publica, longe de não ser prevista na Carta, antes pelo contrario está ahi comprehendida na generalidade, tanto para os de primeira como para os de segunda, pois que nos artigos da Carta não vem a exclusão; e como a lei admitte a possibilidade do caso, em que se verifique a conveniencia de ser transferido o Juiz de segunda Instancia, o Governo exige que venha na lei alguma provisão para fazer o uso conveniente.
Agora pelo que pertence ás garantias, que alguns dos D. Pares exigem mais além das que estão consignadas no artigo, eu já na outra discussão me esforcei por demonstrar, que mandando-se ouvir por escripto o Juiz, que se houver de transferir, e sujeitando o caso da transferencia ao conhecimento do Conselho d'Estado, o qual não é só ouvido como para alguns outros casos, mas exige-se-lhe o voto affirmativo, de cuja probidade, consummados principios, e elevação de sentimentos ninguem duvida, pois é o Tribunal que mais garantias póde dar ao Juiz; concluo que eu entendo, que este artigo comprehende todas as garantias necessarias a favor do Juiz transferido: entretanto a Camara em sua sabedoria votará como entender.
Ora, Sr. Presidente, argumentou-se tambem contra a doutrina deste artigo, dando-se a entender que ella atacava a independencia do Poder Judicial; mas de mineira nenhuma se deve confundir o caso da transferencia dos Juizes de segunda Instancia, que não é periodica, mas sim e só de conveniencia. A Carta, no artigo 118.°, declara que o Poder Judicial é independente; e na segunda parte do artigo 120.º diz, que serão mudados de uns para outros logares; e então, ou está em contradição a Carta, ou a consequencia não se contém nos principios: por tanto, isto não implica com a independencia do Poder Judicial, e todavia não se póde descer do principio e intelligencia, que regula as transferencias: isto não só se prova pela combinação do artigo 120.º, que admitte a amovibilidade sem nenhuma especificação, mas pelo §. 11.° do artigo 145.°, aonde considerando-se de novo esta materia em relação ás garantias individuaes dos Cidadãos, e ás differentes garantias que a Carta consignava a seu favor, declara a independencia do Poder Judicial nos casos estipulados nelle, que dizem respeito ao acto do julgamento, que é o acto independente, que exerce o Poder Judicial: em relação a isso é que a Carta consignou o principio da independencia, e exemplificou os casos do §. 11.° do artigo 145.° que vem a ser — que nem o Governo, mm Authoridade alguma se possa intermetter na acção da Justiça, avocar as causas pendentes, susta-las, ou fazer reviver os processos findos como se fazia no tempo do absolutismo, que se praticava tudo camarariamente; mas no nosso systema, nem o Poder Executivo, nem o Poder Legislativo se podem intermetter no acto do julgamento: por consequencia, neste caso é que a Carta decretou a independencia do Poder Judicial, talvez em relação ao acto do julgamento do Poder Judicial; mas não ás transferencias, porque esta está tanto nos Juizes de primeira Instancia, como nos de segunda, o que nada tem com a sua independencia, a qual está consignada no artigo 118.°, e no 11.º do artigo 145.° da Carta, ao mesmo tempo que o Augusto Dador da mesma Carta na segunda parte do artigo 120.° diz — que serão amoviveis. De mais: deve notar se, que as transferencias serão feitas por conveniencia dos Povos, e não por commodidade dos Juizes; e por isso as transferencias ordinarias são fundadas nas razões bem sabidas de conveniencia publica, assim como as extraordinarias e irregulares, de que tracta o 1.º artigo, se fundam não na conveniencia dos Juizes, mas na dos Povos, todas as vezes que se mostrar pelo processo preparatorio as razões fortes, que o Governo tem para propôr essa transferencia, a qual só terá logar depois do voto affirmativo do Conselho d'Estado.
Sr. Presidente, com isto não quero dizer, que nos differentes artigos de Carta, a que me tenho referido, não reconheça um estylo e redacção muito apurada; pois está geralmente reconhecido, que a redacção da Carta em muitos dos seus artigos não é apurada, e esse é um dos motivos que se tem allegado para mostrar a necessidade, e grande conveniencia da revisão da Carta; mas a isto respondo com o principio de hermeneutica juridica — que todas as vezes que do exame de uma Lei resulta, pela sua intelligencia litteral, absurdo ou doutrina, que não seja conforme ao systema della, ao espirito e mente do Legislador, não póde ser já considerada aquella a intelligencia genuina da Lei. Seire Leges uon hoc est verba carum tenere, sed vim, ac potestatem. Isto prova que ainda mesmo que haja alguma incorrecção na redacção, nem por isso se póde atacar a sua doutrina: consequentemente, eu enteado que as transferencias dos Juizes, que está na Carta, é tanto a respeito dos Juizes de primeira como a respeito dos de segunda Instancia.
O Sr. B. de Chancelleiros — Não pedi a palavra para entrar na materia, e não entro porque a julgo por tal maneira ventilada e esclarecida, que me parece que se póde dizer, que cada um de nós tem já formado a sua convicção sobre ella: portanto, eu pertendo só declarar o sentido, em que assignei com declaração, e para isso é que pedi a V. Em.ª a palavra. Eu declaro que senão se eliminarem as palavras Segunda Instancia como eu vou propôr, rejeitarei o §. 4.° do artigo 3.º que é contrario á minha convicção: por consequencia eu mando para a Mesa a seguinte
Proposta ao artigo 1.°
Proponho que se supprimam no artigo 1.º as palavras = e Segunda Instancia = B. de Chancelleiros.
Admittida.
O Sr. Silva Carvalho — Sr. Presidente, principio por approvar a emenda, que acaba de apresentar o D. Par o Sr. B. de Chancelleiros, porque a respeito da doutrina que nella se encerra, já eu me pronunciei na Commissão de Legislação, a que tenho a honra de pertencer, adoptando-a inteiramente.
Quando este projecto veio a primeira vez nesta Sessão á Camara, votei eu logo contra as transferencias dos Juizes de Segunda Instancia, e ainda hoje estou na mesma opinião, porque nenhuma rasão tenho ouvido, que me faça deixar de a seguir, sentindo muito não me poder convencer das razões, que se deram para ser sustentada a doutrina do §. 4.° do artigo 3.º
Tambem devo declarar, que eu quando votei para que as transferencias dos Juizes de Primeira Instancia fossem feitas, precedendo voto affirmativo do Conselho de Estado, e não do Supremo Tribunal de Justiça, não o fiz por considerar mais independencia no Conselho de Estado, do que no Supremo Tribunal de Justiça: eu o fiz porém, não só porque sendo Presidente deste Tribunal tive alguma delicadeza em approvar similhante doutrina, mas porque o Supremo Tribunal de Justiça não gosta muito, de que lá lhe appareçam esses processos, em que sempre entra com grande escrupulo, e difficuldade (O Sr. Fonseca Magalhães — É por isso mesmo que lá devem ir.) O processo que se deve fazer, para que haja depois o voto affirmativo do Conselho de Estado, é aquelle mesmo que se fazia, para que o Supremo Tribunal de Justiça desse o seu voto affirmativo, que é ouvirem-se as rasões por escripto do Juiz cuja transferencia se quer effeituar, e as causas que o Governo apresenta.
Eis-aqui pois as declarações que eu tenho a fazer, e a que me referia, quando assignei o parecer da Commissão, votando pelas transferencias dos Juizes de Primeira Instancia, e contra as dos Juizes de Segunda.
O Sr. D. de Palmella — Sr. Presidente, eu não tive a vantagem de assistir á discussão do Projecto, que similhante a este aqui se discutiu em outra occasião, nem á sua discussão na Commissão Mixta: por conseguinte, não estou habilitado competentemente para entrar a fundo na discussão deste negocio, nem eu creio que isso seja necessario, visto que a Camara está já sufficientemente illustrada, e limitar-me-hei a motivar meu voto.
O Sr. Ministro da Justiça occupou se em analysar diversos artigos da Carta, em compara-los entre si, e concluiu que o resultado dessa comparação nos levava a adopção do artigo 1.° do Projecto, pois que destes artigos da Carta senão deprehendia a inamovibilidade dos Juizes, tanto de primeira como de segunda instincia. Eu não posso concordar de moda algum com esta conclusão de S. Ex.ª; porque, a mesma Carta começa por declarar, e é essa a base do systema representativo, que o Poder Judicial é independente.
Suppoem porém o Sr. Ministro da Justiça, que esta condição está sufficientemente satisfeita, uma vez que os outros Poderes senão intermettem (como acontecia no regimen absoluto) nos processos judiciaes. Julga o Sr. Ministro da Justiça, que esta divisão dos Poderes é sufficiente para constituir a independencia do poder judicial, e que não é necessaria para esse fim a inamovibilidade dos Juizes. De certo não será calumniar a natureza humana o suppôr, que um Juiz, que em fim é homem, não será sempre impassivel, e que a faculdade que tem o Governo de entender com os seus interesses, poderá eventualmente intimida-lo, ou influia indirectamente sobre elle no exercicio de suas funcções.
Em quanto a mim entendo, que a independencia do poder judicial está essencialmente ligada com a perpetuidade dos Juizes, e se se estabelecer na carreira judicial (como creio que se poderia estabelecer com vantagem) uma classificação dos logares com accesso de uns para outros, parece-me que este systema será o mais conveniente (Apoiados).
Pelo contrario, o arbitrio que se quer conceder ao Governo de transferir os Juizes sem ser por uma escala regular, e motivada, sobre a asserção de que assim convem ao bem do serviço, ha do sempre incutir algum receio no animo dos Juizes, e tem maiores inconvenientes ainda, quando se queira applicar aos Tribunaes da segunda Instancia, porque estes Tribunaes são corpos collectivos, e não póde ácerca dos seus membros allegar-se as mesmas razões, que militam ás vezes no caso de um Juiz de primeira Instancia, quando a sua continuação no logar que occupa se torne incompativel com a satisfação, ou a tranquillidade dos povos. Entendo por tanto, que é muito necessario fazer essa distincção entre os Tribunaes de segunda Instancia, e os Juizes de primeira; mas declaro, que nem assim eu desejo votar este artigo, nem para uns nem para outros, porque tambem acredito, que a garantia que lhes resulta de terem sido julgadas, ou avaliadas as razões das transferencias em uma sessão secreta, embora seja de uma corporação tão respeitarei como o Conselho de Estado, não póde offerecer aos Juizes uma sufficiente garantia (Apoiados).
Em consequencia declaro, que votarei pela emenda do D. Par o Sr. C. de Lavradio, e se ella não fôr approvada, votarei então pela emenda do D. Par o Sr. Barão de Chancelleiros.
O Sr. Fonseca Magalhães — Direi poucas palavras porque não devo, nem desejo, tomar mais tempo Camara. Os argumentos apresentados por alguns D. Pares para provarem que a distincção entre Juizes de 1.ª e de 2.ª Instancia, por nós feita, conduzia a um absurdo, pois dessa distincção se seguiria admittirmos nós a perpetuidade nos primeiros e não nos segundos, esses argumentos são de tal natureza, que eu estou certo que os proprios oradores que os apresentaram se riem delles. Talvez com mais razão lhes podesse eu dizer, que tanto entendeu a Carta a perpetuidade dos Juizes de segunda Instancia que até declarou a perpetuidade nos da primeira; e sendo as funcções destes menos importantes, e elles de menos consideração na ordem gerarchica da magistratura, é claro que não poderiam ter mais prerogativas que os de maior gráo. (O Sr. C. de Thomar — Admitto.) Mas attenda-se a que nós fallamos em quanto á perpetuidade, e não em quanto á transferencia.
Sr. Presidente, em regra, a transferencia admissivel nos Juizes de Direito, por bem do serviço, nunca póde ser senão a transferencia periodica. (Apoiados.) Na Sessão em que se discutiu este negocio, correu aqui a opinião, de que era absolutamente necessario classificar as Comarcas, e esta opinião foi abraçada por todos os D. Pares. — Esperava eu na presença desta manifestação, que é geral em todo o Paiz, que o Governo apresentasse logo uma Proposta nesse sentido com o projecto novo da Lei de tranferencias: se assim o fizesse, nós veriamos como este negocio se poderia considerar, adaptando-o ás provisões do mesmo projecto. Disse-se que se dava demasiada importancia a este ponto — o da transferencia dos Juizes de segunda Instancia. — E eu pasmo quando tal ouço. Com effeito será sem importancia a faculdade de transferir taes Juizes ad libitum? Então para que vos affanaes por obte-la? Sr. Presidente, eu presto pouca attenção a essas comparações de artigos da Carta uns com outros, e não sigo os oradores na intelligencia que lhes dão: basta-me vêr o que se determina a respeito dos Juizes nos artigos 120.° e 129.° §. 2.°. para entender que o 1.° destes não tracta dos de segunda Instancia; mas quando nisto houvesse duvida, lá está o principio — o irresistivel principio da independencia: tudo quanto a elle se oppozer é uma blasfemia. (Apoiados.) Intervem, ou não intervem na independencia do poder judicial, fere ou não fere o principio esta transferencia arbitraria, ou seja extraordinaria, dos Juizes da Relação? Fere. (Apoiados.)
Sr. Presidente, os Juizes da Relação são homens, pela maior parte, já de idade avançada. Estabelecidos nas Cidades onde existem os seus Tribunaes a qualquer delles grave transtorno domestico ha de causar uma transferencia: e quem dirá que para evita-la todos terão coragem de não praticar uma injustiça? Não ouso affirmar lo; e mais não sou dos que menos vantajosamente ajuízam dos nossos similhantes. E com que facilidade se assegura que isto e de pouca importancia? Não direi qual o uso que se tem feito da Lei das transferencias por bem do serviço publico; — mas algumas de que eu tenho noticia não foram para bem do serviço publico, segundo a minha opinião; antes me parece que nellas póde descobrir-se um tanto de odio e de vingança pessoal. Ora, Sr. Presidente, um Juiz transferido, por exemplo, de Lisboa para Mertola, ou da outra banda do Tejo para Villa Pouca de Aguiar, por bem do serviço publico, custa a crêr.... Deixemo-nos disso? é na presença destes exemplos que eu me opponho a taes transferencias. Essa perpetuidade e mobilidade dos Juizes entende-se mui gratuitamente; e cada um como lhe parece a explica. A Lei de 16 de Maio, a primeira que se fez em vida do Augusto Legislador da Carta, authorisa a passagem dos Juizes tanto de primeira como de segunda Instancia, de uns para outros Tribunaes e Juizos. É verdade; mas ninguem racionalmente póde entender que esta Lei authorise as tranferencias, por ordem do Governo.
Esta passagem de uns para outros Juizos deve effeituar-se por medida geral, e regular para todos; e em quanto aos Juizes de segunda Instancia, para mim é claro que elles podem passar de umas para outras Relações quando haja logares vagos, e conforme as suas antiguidades, quando ellas se regularem.
Sr. Presidente, a Lei diz isto (leu-a): seria de sobejo fallar mais sobre a differença que ha entre os Juizes das Relações, e os outros Juizes de Direito: e só direi aos D. Pares, que se oppoem a que o Supremo Tribunal de Justiça conheça das transferencias dos Juizes de primeira Instancia, que, dado mesmo que alli não haja publicidade quando deste negocio se tractar, os Juizes teem mais garantias nesse Supremo Tribunal, do que no Conselho de Estado; porque os membros daquelle estão em melhores circumstancias para avaliar não só as necessidades do serviço publico, mas tambem os defeitos dos Juizes, á conta de cujas faltas se pertende fazer a transferencia. Isto é o que me parece claro a todos.
E seremos só nós os que nos opponhamos a estas medidas como offensivas da independencia do poder judicial? Eu já aqui disse que em França, no tempo da Monarchia, não considerou o Governo, que fosse permittido mudar não só os Juizes, mas nem mesmo os Presidentes dos Tribunaes. Ora, aqui está a pratica dos principios; e parece-me que esta pratica é muito mais para seguir, do que a eventualidade das circumstancias, e as varias hypotheses que se estão de consinuo a imaginar, ou a descobrir na discussão. (Apoiados.) Não digo mais á Camara, até porque já se tem dito de sobejo a tal respeito; e por isso concluo declarando que voto contra o artigo todo; desejo comtudo, e peço o a V. Em.ª, que quando o puzer á votação seja por partes, pelos motivos que levo referidos. O Sr. Presidente — A hora já deu: declaro que a seguinte Sessão terá logar ámanhã (18 do corrente) em que a ordem do dia será este mesmo assumpto, e o Parecer n.º 51 sobre o Projecto de Lei n.º 38, para ser convertido em Lei o artigo 32.° dos Estatutos da Companhia Auxilio.
Está fechada a Sessão. — Eram mais de cinco horas.
O Sub-Director da Secretaria, Chefe da Repartição da Redacção,
José Joaquim Ribeiro e Silva.