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CAMARA DOS PARES DO REINO
SESSÃO de 17 DE JULHO DE 1848.
Presidiu — O Sr. D. de Palmella, e depois o Sr. Cardeal Patriarcha.
Secretarios — Os Srs. V. de Benagazil (eventualmente).
Margiochi.
Aberta a Sessão pouco depois das duas horas, estando presentes 32 D. Pares, lendo-se a Acta, disse
O Sr. Secretario Margiochi — Eu peço a attenção da Camara sobre este objecto, que é importante, e tracta da fórma do pagamento dos vencimentos dos Empregados desta Camara.
O Sr. Sousa Azevedo — Eu creio que o que se pretendeu, entrou em discussão, e se approvou, foi que os Empregados desta Camara fossem em tudo considerados como os da outra (O Sr. C. de Lavradio — Apoiado), e isto deve ser muito explicito na Acta (Apoiados — (O Sr. Secretario Margiochi — Mas ha de conservar-se este periodo da Acta?..) Com tanto que se accrescente que sejam em tudo considerados em igualdade de circumstancias (Apoiados). Agora, como estou em pé, farei outra observação ao Sr. Secretario relativamente á Acta, na parte em que se diz que foi approvada uma cousa differente do Parecer da Commissão, e em outra parte que se venceu com taes alterações, isto a respeito do Empregado Prestes; e eu peço que se declare que a Commissão concordou nisso, porque da fórma que se lê na Acta parece, que a Commissão não concordou (Apoiados).
O Sr. Presidente — A Commissão fez suas essas alterações.
Approvou-se a Acta com a declaração apontada. — Concorreu o Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros.
O Sr. Presidente — Observarei a Camara, que posto que se fallasse na Sessão secreta no Requerimento da Viuva do Tachygrapho-mór José Servulo da Costa e Silva, com tudo não houve decisão alguma a este respeito, nem era necessario que a houvesse, porque se podia propôr em Sessão publica. Proponho agora á Camara, que na conformidade do Parecer da Commissão de Petições seja remettido o dito Requerimento ao Governo, com a expressão do desejo que tem toda a Camara, de que o Governo o possa attender (Apoiados). Se alguem quer fazer alguma observação a este respeito, peço que a faça... Os Srs. que approvam esta determinação queiram levantar-se.
Foi approvada aquella Proposta.
Mencionou-se a seguinte
CORRESPONDENCIA.
1.º Um Officio da Camara dos Sr. Deputados, remettendo uma Proposição de Lei sobre as habilitações, que de futuro deverão ter os pretendentes aos logares das Repartições do Ministerio da Marinha.
Passou a Proposição á Commissão de Marinha.
2.° Outro Officio da mesma Camara, remettendo uma Proposição de Lei, authorisando a emissão de Inscripções effectuada pela Junta do Credito Publico.
Remetteu-se a Proposição á Commissão de Fazenda.
3.° Outro Officio da mesma Camara, remettendo uma Proposição de Lei tornando extensivas as disposições do art.º 2.° da Carta de Lei de 24 de Abril de 1840 aos Empregados do Commissariado, que serviram a usurpação.
Passou a Proposição á Commissão de Guerra.
O Sr. Presidente — Acha-se sobre a Mesa um Parecer para decisão da Camara.
O Sr. V. de Benagazil — É o seguinte Parecer da Commissão de Petições.
Parecer (N.° 53).
Foi tambem presente a Commissão o requerimento de D. Maria das Neves Costa, e outras filhas que ficaram do Brigadeiro José Maria das Neves Costa, no qual expõem, que tendo vendido ao Governo a segunda e terceira parte da traducção da obra denominada = Theoria das Operações secundarias de guerra por Mr. Lallemand; e outro original intitulado = Theoria do relevo dos Terrenos, pela quantia de 500$000 réis cada uma dellas; e tendo-se-lhes pago em prestações mensaes de 20$000 réis em Notas, perderam toda a differença dada entre o valor nominal dellas, e o effectivo; pelo que pedem que esta Camara mande continuar o pagamento por mais oito mezes da referida mezada de 20$000 réis.
Parece á Commissão que não pertence á Camara conhecer da materia do requerimento nos termos em que está concebido. Sala da Commissão, em 13 de Julho de 1848. = José, Bispo de Vizeu. = V. de Oliveira. = V. de Benagazil.
Foi approvado aquelle Requerimento.
O Sr. Presidente — Está approvado. — Tem a palavra antes da ordem do dia o Sr. C. de Lumiares.
O Sr. C. de Lumiares — Sr. Presidente, eu pedi a palavra unicamente para declarar á Camara, que tenho deixado de comparecer a algumas Sessões por falta de saude, e agora mesmo estou em uso de banhos: portanto peço á Camara, que me continue a relevar se eu faltar a mais algumas Sessões, porque estou em uso de banhos que me são necessarios.
O Sr. Presidente — Tem a palavra o Sr. V. de Sá antes da ordem do dia.
O Sr. V. de Sá da Bandeira — Pedi a palavra visto estar presente o Sr. Ministro da Justiça, para fazer uma pergunta a S. Ex.ª sobre as occorrencias que tiveram logar em Coimbra, e de que occupei a Camara em outra occasião, tractando das informações do ex-Governador Civil, de que os Estudantes haviam dado vivas á Republica. Mais tarde fiz nesta Camara um requerimento, em consequencia do qual S. Ex.ª enviou copias das participações do Governador Civil e Delegado. Destes dous documentos se mostrava, que havia contradicção entre o Governador Civil e o Delegado. Pedi depois que se averiguasse por qual das authoridades se commettera o engano; mas não tendo sido remettida ainda cousa alguma á Camara a este respeito, insto para que se declare se elle foi do Governador Civil, ou do Delegado: por isso peço a S. Ex.ª queira dizer o que souber a este respeito, e o melhor seria, que S. Ex.ª communicasse á Camara com brevidade, o estado em que está este negocio, que é muito importante.
Tenho aqui o periodico de Coimbra, o Observador, no qual se lê o depoimento de uma testimunha quanto aos ditos acontecimentos. É uma das testimunhas que depoz sobre este facto, e vem aqui outro depoimento da mesma testimunhas perante o Juiz de Direito, em que diz que assignára aquelle depoimento sem o ter lido, ou ouvido lêr. Aqui tem S. Ex.ª o jornal (O D. Par entregou o jornal ao Sr. Ministro da Justiça).
Ha um depoimento, e depois declara a testimunha que lhe fizeram assignar aquelle requerimento sem saber o que continha; e tem tambem a declaração, de que isto se praticára com a intervenção do tal individuo chamado — Pinho — (em que já aqui fallei), o qual foi elle mesmo á cadêa buscar a testimunha, e isto está de accôrdo com o que informou o Delegado, o qual tambem diz, que tinha feito a requisição á Authoridade Administrativa para ser capturado o mesmo individuo, o qual ainda continuava solto.
Requeiro pois que S. Ex.ª examine isto, pelas considerações que fiz, e em segundo logar que
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tome em attenção o artigo, que vem nesta folha, 1 para que se faça justiça, e para providenciar que certos individuos não continuem a fazer o que tem feito até agora,
O Sr. Ministro da Justiça — Sr. Presidente, quando se soube das occorrencias, que tiveram ultimamente logar em Coimbra no espancamento de uns poucos de cidadãos, que sahiram uma noite de uma Companhia particular, eu expedi logo repetidas ordens ao Ministerio Publico, para que tomasse conhecimento daquelle facto, intentasse as querélas, e usasse dos meios judiciaes que estavam ao seu alcance para perseguir aquelles espancadores. Não havia informação do negocio, e exigi que usasse de todos os meios ao seu alcance, e estou persuadido de que o Ministerio Publico usaria delles, e o que poderei fazer é perguntar o que fez, e o estado em que está o processo.
Em quanto ao criminoso chamado Pinho, instei não só para que pelos Officiaes de Justiça, mas com auxilio da força armada, se tomassem todas as medidas para que elle fosse preso: não sei o resultado; mas nessa occasião expedi todas as ordens para ser preso o homem, que estava pronunciado e andava solto, e o Delegado dar as providencias, principalmente sobre o facto que acabei de annunciar do espancamento daquelles cidadãos.
Agora quanto á Representação, que o D. Par apresentou aqui, e cujos signaes mandei reconhecer, já dei parte á Camara verbalmente, que de algumas assignaturas não se pôde conhecer quem eram os auctores, mas a maior parte foram reconhecidas como verdadeiras. - Quanto ao procedimento, que te attribuiu ao facto do Governador Civil, e de que me encarreguei, essa parte da interpellação já está satisfeita, e por aqui se vê que dei as ordens convenientes, para que se perseguisse o tal malfeitor e os espancadores, e agora sobre esse objecto eu expedirei as ordens nesta conformidade.
O Sr. V. de Sá da Bandeira — É a informação do procedimento ácerca dos mencionados acontecimentos, porque elle promettia manda-la em um Officio de que o Sr. Ministro da Justiça mandou copia á Camara. Podia pois S. Ex.ª mandar á Camara copia desta informação (O Sr. Ministro da Justiça — Eu tomo nota: é de 23 de Abril.), e informar de quaes tem sido as providencias, que relativamente aos espancamentos tem dado, para que estes se não repitam, e para o castigo dos delinquentes.
O Sr. Presidente — Tem a palavra o Sr. Rodrigo da Fonseca Magalhães.
O Sr. Fonseca Magalhães — Sr. Presidente, tenho a honra de mandar para a Mesa uma representação que me foi entregue no dia de antes de hontem, em que não tivemos Sessão. Uma pessoa que se annunciou Presidente do Real Senado de Macau, pediu-me que offerecesse esta representação á Camara, como contendo objectos de interesse daquelle estabelecimento, e bem assim queixas contra as principaes Authoridades, Governador, e Juiz de Direito; e propondo tambem meios de melhorar o estado infeliz a que se acha reduzido aquelle mesmo estabelecimento. Eu não quero de nenhuma forma prejudicar este negocio, nem expor a minha opinião sobre o allegado nesta representação; e só a apresento á Mesa para lhe dar o destino conveniente. Parece-me que representação igual, abonada de documentos, foi feita ao Governo: os Srs. Ministros, se eu me não engano, o poderão declarar. (O Sr. V. de Sá da Bandeira — Depois de acabado isto peço a palavra.) Agora por parte da Commissão de Administração Publica tenho a honra de apresentar o Parecer sobre o Projecto que veio da Camara dos Srs. Deputados, a respeito dos melhoramentos da barra do Porto. Está assignado por todos os membros da Commissão. (O Sr. Presidente — Tem outro Parecer?) Não, senhor. Eu peço (e creio que que posso dizer por parte da Commissão) que este Parecer seja mandado imprimir, porque é de muita importancia, e poderá a Commissão ainda ser esclarecida sobre este assumpto. (Apoiados).
O Sr. Presidente — Quanto á impressão não preciso consultar a Camara, porque é do Regimento. (O Sr. Fonseca Magalhães — Eu digo no Diario do Governo.) Então os Srs. que querem que seja impresso no Diario do Governo, tenham a bondade de se levantar.
(O Parecer foi publicado no Diario do Governo N.º 168, pag. 912, col. 4.ª)
O Sr. Presidente — Está approvado. Em quanto ao requerimento que o D. Par mandou para a Mesa relativamente ao Governador de Macáo, é muito extenso, e creio que se acha impresso em alguns periodicos; e talvez a Camara queira que seja remettido á Commissão do Ultramar (Apoiados); mas o Sr. V. de Sá da Bandeira pediu a palavra a este respeito.
Remettida á Commissão de Marinha Ultramar a referida representação.
O Sr. V. de Sá da Bandeira — O D. Par, o Sr. Rodrigo da Fonseca Magalhães, mandou para a Mesa um Requerimento sobre o estabelecimento de Macáo. Eu peço ao D. Par Ministro da Marinha, que tome em especial consideração este Requerimento, que contêm gravissimas accusações contra o actual Governador de Macau; e entre outras cousas diz, que elle mandara executar a pena de morte em um homem, sem ter subido a sentença ao Poder Moderador. (O Sr. Ministro das Negocios Estrangeiros e da Marinha — Peço a palavra.) Acabo agora de ouvir, que o ex-Governador de Quelimane, que havia dalli fugido em um navio carregado de escravos para o Rio de Janeiro, chegara a Lisboa: peço tambem ao Sr. Ministro, que tome isto em consideração, e se achar que o seu procedimento o exige, faça com que o Ministerio Publico o chame perante os tribunaes.
O Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros e da Marinha — Sr. Presidente, eu examinarei este negocio com aquella circumspecção que é do meu dever. Eu já vi impressa esta representação, e já tive mesmo um exemplar della, que me foi mandado a casa. Peço porém á Camara, que suspenda por ora o seu juizo sobre este negocio, porque as accusações são muito graves, e é necessario que não pesem sobre o Governador, que está longe (Apoiados).
Sr. Presidente, pouco tenho ainda visto da Secretaria da Marinha, mas esse pouco é favoravel aquelle Governador: desse pouco se deduz, que elle é respeitado dos habitantes de Macáo; desse pouco se deduz, que elle é estimado das Authoridades chinas, e das inglezas do estabelecimento de Hong-Kong: e, em summa, pelo que tenho visto, não ha nada que possa offender o caracter daquelle Governador.
Ha outro motivo pelo qual peço á Camara, que suspenda o seu juizo: é que elle foi encarregado de uma das commissões mais difficeis, que se podem confiar a um Governador do Ultramar. Sr. Presidente, foi encarregado de estabelecer um porto franco, e por conseguinte de mudar toda a administração fiscal daquella Provincia, acabar com todos os direitos de alfandega, e fundar o rendimento publico com uma contribuição directa. Já vê o D. Par, e a Camara, que é esta uma operação bem difficil e espinhosa, e bem propria para fazer inimigos; e direi mais, Sr. Presidente, que outro homem que não fosse da actividade e do zelo daquelle funccionario, teria ha muito succumbido na execução daquella empreza. Por tanto, eu renovo o meu pedido, espero que a Camara de certo o ha de attender, esperando pelas provas, para vêr se a accusação procede ou é graciosa. Eu pela minha parte farei o possivel para examinar a verdade. (Apoiados.)
Quanto ao Commandante de Quilimane, já me havia constado pela Repartição dos Negocios Estrangeiros, que elle se havia passado sem licença ao Rio de Janeiro, e já eu havia dado principio ás diligencias necessarias, para vêr até que ponto elle se acha criminoso, e entrega-lo á justiça.
O Sr. V. de Sá da Bandeira — Eu concordo com o que S. Ex.ª diz; mas chamo a sua attenção especial sobre este requerimento; porém como ha uma accusação, é necessario que ella se liquide, e até então a Camara suspenda o seu juizo.
O Sr. Presidente — O Sr. V. de Fonte Arcada quer fazer hoje a interpellação que annunciou?
O Sr. V. da Fonte Arcada — Eu peço que fique reservada para quando estiver presente o Sr. Ministro do Reino, porque é a S. Ex.ª que eu desejo fazer algumas observações sobre certa portaria, e por consequencia julgo de absoluta necessidade a sua presença.
ORDEM DO DIA.
Parecer n.º 48 sobre a Proposição de Lei n.º 29, marcando a transferencia dos Juizes de Direito.
Parecer n.º 48.
A Commissão de Legislação, a quem foi presente o Projecto n.º 29, sobre as transferencias dos Juizes de primeira e segunda Instancia, vindo da Camara dos Sr.s Deputados, considerando a necessidade que o Governo tem de uma similhante medida, e por outra parte as circumstancias especiaes em que se acha o mesmo Projecto pela discussão havida sobre elle, é de parecer que seja approvado, excepto o §.4.º do artigo 3.º, porque similhante provisão annullaria o pensamento do mesmo artigo, que a Commissão entende ser fundado na utilidade publica.
Sala da Commissão, em 23 de Julho de 1846. — José da Silva Carvalho (com declarações). = B. de Chancelleiros (com declarações). = V. de Laborim. = Manoel Duarte Leitão (vencido). = B. de Porto de Moz (com declarações).
O Sr. C. de Lavradio — Sr. Presidente, a discussão deste projecto pertence principalmente aos D. Pares membros da magistratura judicial: por tanto, eu limitar-me-hei unicamente a motivar o meu voto, porque desejo sempre que a Camara e o Paiz conheçam não só o meu voto, mas tambem os seus motivos.
Eu, Sr. Presidente, por falta de saude não estava presente, quando ainda ha pouco se discutiu nesta Camara um projecto de Lei quasi tal e qual este, pois se tivesse estado presente teria já então motivado o meu voto, e pouparia á Camara estes momentos de attenção. Sr. Presidente, é indubitavel que a Carta Constitucional determina, que os Juizes de Direito de Primeira Instancia sejam transferidos: por consequencia, não é a estas transferencias que eu me opponho; mas quero regula-las de modo, que senão offenda a independencia do Poder Judicial, e para esta independencia não ser offendida, é necessario evitar toda a especie de arbitrio, porque aonde elle existir não ha garantia nenhuma.
Neste projecto estabelecem-se, além da transferencia de favor, dous modos de transferencias: umas extraordinarias, e outras ordinarias; mas ambas ellas, Sr. Presidente, me parece que ficam sujeitas ao arbitrio ministerial: na extraordinaria diz-se (Leu a parte respectiva). Eu declaro á Camara, que só agora estou tractando das transferencias dos Juizes de Direito de Primeira Instancia, logo tractarei dos da Segunda.
O motivo da transferencia extraordinaria, é realmente ornais indeterminado que póde haver— quando o bem do serviço publico assim o exigir! Ora vamos a vêr se o artigo das garantias as dá sufficientes ao Juiz, e por consequencia se as dá aquelles a quem elle ha de julgar! São duas as garantias consignadas no Projecto — a audiencia do Juiz por escripto, e o voto affirmativo do Conselho de Estado.
Sr. Presidente, estas garantias seriam grandes, e até certo ponto poderiam parecer sufficientes, se o Juiz se podesse apresentar perante o Conselho de Estado, e se a deliberação delle fosse publica; mas faltando, como faltam, estas duas condições, não ha garantia para o Juiz, cuja transferencia fica dependente do arbitrio do Ministerio. Quanto ás transferencias ordinarias, ou periodicas, nenhum duvida teria em as approvar, se as Comarcas estivessem graduadas; mas em quanto o não estiverem, subsiste o arbitrio, e ha de necessariamente haver abuso, e tanto estas transferencias, como as extraordinarias, hão de continuar a ser o premio, ou o castigo da influencia eleitoral. Não desenvolvo mais esta materia, porque eu só pertendo apresentar os motivos do meu voto: insisto porém em que é da primeira necessidade graduar as Comarcas de sorte, que a transferencia do Juiz não fique ao arbitrio do Governo, mas dependente unicamente da Lei.
A respeito das transferencias dos Juizes de Segunda Instancia, parece-me escusado combate-las, porque ainda que antes eu não estivesse convencido, de que taes transferencias senão podiam fazer, estava-o agora pela discussão, que ainda ha poucos dias teve logar nesta Casa, e portanto estou certo, de que a maioria da Camara ha de sustentar a opinião, que manifestou ainda ha poucos dias, opinião fundada em argumentos irresistíveis, que me consta terem triumphado completamente na discussão, que teve logar na Commissão mixta, mas que desgraçadamente ainda não foi publicada, por isso tomo a liberdade de pedir a V. Em.ª, que tome as medidas necessarias, para que aquella importante discussão seja quanto antes publicada. (O Sr. Sousa Azevedo — Apoiado.) Em resumo declaro, que voto contra este Projecto, porque sujeitando varias de suas disposições, a sorte dos Juizes de Direito ao arbitrio do Governo, as considero attentatorias contra a independencia do Poder Judicial, e por consequencia aos principios fundamentaes da Carta Constitucional.
O Sr. Fonseca Magalhães — Eis de novo o projecto, que já aqui foi discutido, com todas as prescripções que aqui foram rejeitadas:
Ecce iterum Chrispinus, monslrum nulla virtute redemptum.
E não só em nada melhorado, porém muito peiorado. (Apoiados prolongados.) Como é pois que me heide callar?
Appareceu aqui um projecto de transferencias de Juizes com todos os encarecimentos de necessarissimo — importantissimo.
Foi discutido lealmente na Commissão propria — foi modificado e approvado: — as provisões que delle se adoptaram foram escriptas com annuencia do Governo. Na outra Camara não se approvaram as modificações; seguiu-se Commissão mixta; não houve accordo: a lei cahiu.
Mas passados pouco mais de quinze dias, apresenta o Governo por sua parte á outra Camara novo projecto, que é o mesmissimo que primeiro se havia apresentado, e peior alguma cousa; passa lá como passara o seu antecessor, e chega hoje aqui para que esta Camara o approve, esquecendo-se de que approvou hontem; para que se contradiga, e mostre em quão pequena conta se tem a si propria. Eu não digo que este procedimento do Governo seja contrario á lei escripta; mas não posso, apesar disto, deixar de expressar aos Srs. Ministros a admiração que elle me causa. É novo entre nós, é sem exemplo; e duvido que alguem me possa apresentar facto igual na historia dos paizes constitucionaes.
Mas que quer dizer este projecto, e para que é elle? Pois a lei passada não permittia transferencias extraordinárias, e não as decretava periodicas? Sim, mas ella isentava os Juizes de segunda Instancia do beneficio da transferencia contra a sua vontade; e esta lá os fere com arma administrativa, e os sujeita ao arbitrio do Governo, embora temperado um tanto, mas arbitrio. Houve aqui longa e importante discussão sobre este ponto; e, honra seja aos D. Pares que tractaram esta materia; porque os que defenderam o santo principio de independencia do poder judicial, todos, não ousando contar-me neste numero, o fizeram triumphantemente, levando até á evidencia a impossibilidade de se permittirem decentemente transferencias pelo Governo, dos Juizes de segunda Instancia. (Apoiados repetidos.) Estes Juizes, que já estavam refugiados no templo de Minerva, vão ser sacrificados no altar das Eumenides. Eis o glorioso termo da sua carreira, a recompensa de seus serviços! Sr. Presidente, por mais que eu procurei imaginar uma hypothese, que tornasse justificavel esta transferencia dos Juizes de segunda Instancia, não a pude imaginar, que ao menos desculpasse o commettimento de acto por tal forma odioso. Mas quando alguma descubrisse, havia de por isso ferir-se não digo só a Carta, mas o principio, que ainda é mais?
Quando eu vir os legisladores andarem com microscopios a revolver memorias obliteradas dos archivos e cartorios, á cata de hypotheses, que possam affeiçoar-se a um intento para justificar providencias, que se querem fazer acceitas, direi sempre: essas medidas são injustas. Não se legisla para raras hypotheses, principal mente quando os grandes principios se offendem: devemos contar que não ha leis para todos os casos, nem isenta, como obra de homens, de alguma imperfeição, ou inconveniente. (Apoiados.)
Porque razão se determinou que os Juizes de Direito fossem transferidos pelo tempo que a lei determinasse, segundo diz a Carta no artigo 120?
Foi, entre outras razões, para acautelar os inconvenientes, que poderia trazer ao serviço a sua detenção nas povoações de menos consideração, evitando-se que elles viessem a tomar parte nas intrigas aldeãs, para assim me explicar, que sempre ha nessas terras. (O Sr. 6'. da Taipa — Apoiado.) Tambem essas transferencias, assim determinadas por lei, e para todos, facilitam as residencias, ou o exame que deve fazer-se do comportamento dos Juizes: o que mal se pôde fazer continuando os mesmo? Juizes a exercer jurisdicção nas terras. Estes actos se devem praticar com todos os funccionarios, porque taes conhecimentos habilitarão o Governo para delle» ajuizar em quanto á intelligencia e probidade, e para ter em conta os meritos e os defeitos de cada um.
Ha ainda em minha opinião outro motivo de conveniencia do serviço: os Juizes, antes de entrar nas Relações derem adquirir grande pratica de julgar os diversos, e complicados pleitos, que se agitam nos povos; e para isto convém que mudem de localidades: só assim poderão adquirir esta pratica. Em uns Concelhos e Provincias ha causas de differente natureza das outras. As terras agricolas, as commerciaes, e industriaes tem questões forenses diversas.
As causas de heranças do Minho não são as mesmas que no Alemtejo, etc. Por isso digo que as mudanças de umas para outras terras são de utilidade para dar aos Juizes maiores habilitações e conhecimentos; e os obrigarão a mais variado estudo. Dirá alguem que as Comarcas de Ourique. ou a de S. João da Pesqueira, para onde o Governo folga de despachar os seus afilhados (Apoiados) offerecem tanta variedade, e importancia de causas forenses como as de Coimbra ou de Braga? Por tanto, as transferencias marcadas assim por lei, e em tempos determinados, são justas, são legaes, são convenientes aos Juizes, aos povos e á justiça; e pelo que respeita ás residencia, que são o effeito immediato do systema, essas são o alfange, ou a espada de Damocles, que o funccionario vê pendente sobre a cabeça, e a voz que lhe grita de continuo aos ouvidos a tremenda palavra responsabilidade.
Eis-aqui os motivos que regem, além de outros, para as transferencias periodicas dos Juizes de 1.ª Instancia; porém regerão estes ou outros, ácerca dos Juizes de 2.ª Instancia? Não, nem jamais poderei convir nellas. Pôde uma causa perder-se por um voto? Qual causa? Tambem por um voto outra se pôde ganhar. E essa causa, que se perde ou se ganha, quem dirá se é com justiça ou sem ella? Ha de ser o Governo? OsJuizes que entram nas segundas Instancias são já homens muito habilitados; tem feito um longo tyrocinio com provas de intelligencia e probidade. Os Tribunaes a que ficam pertencendo são fixos; os membros delles o devem tambem ser. As suas sentenças são cullectivas, a independencia dos julgadores deve ser igual. Esle principio é incontestavel; o mesmo Governo absoluto o respeitou sempre como regra: se houve excepções, e essas ainda assim foram raras, é porque esses Goremos não reconheciam theoricamente, e como preceito, a independencia de um poder, porque os Governos absolutos só reconhecem o poder real. Achou-se por uma intelligencia sophistica a faculdade de transferir Juizes de ambas as Instancias na Lei de 16 de Maio: achou-se o que lá não está. O que a lei diz é que esses e outros poderão passar para differentes Juizos e Tribunaes: isso entendo eu, porque os Juizes de 2.º Instancia podem passar de uma para outra Relação, ou a seu pedido, ou por troca, ou quando houver logar vago: a lei determinará como e quando; mas quem dirá por bem do serviço publico, isto é, quando o Governo assim o intenda? Está demonstrado até á evidencia, que nunca esse principio poderia admittir-se para as segundas Instancias; produziram-se razões e argumentos irresistíveis; ninguem 05 destruiu; e eu não só creio essas razões applicaveis ás segundas Instancias; intendo que militam tambem para as primeiras. Ouvi debater a questão na Commissão mixta, aonde os membros desta Camara sustentaram a opinião da maioria della: muito alto se argumentou; e eu vi concluir com um argumento de comparação que tira toda e duvida. — Assim como o militar está sujeito ao loque do tambor, o Juiz o deve estar á ordem de Governo. — E não se fere assim a independencia do Poder judicial? Como entendemos as cousas! Em França durante a monarchia constitucional, não só se considerou que os Juizes eram intransferíveis, mas até os Presidentes dos Tribunaes assim foram considerados, porque se assentou, e com razão, que a simples mudança de um Presidente só porque alguma vez pôde votar, viria a influir na independencia dos julgamentos: a isto chama se respeitar os principios.
Mas esta medida, além de contraria aos principios, nunca pôde ser desacompanhada de injustiça: a mudança, tal qual se considera esta de um Juiz da Relação, nunca pôde fazer-se se n outra mudança, isto é, um arbitrio ha de sempre ser dous arbitrios: o Juiz mudado vai deslocar outro; este ou ganha ou perde na mudança: se ella é para melhor elle a obtem sem merito, e preferindo outros que o podem ter: se é para peior, padece um castigo sem ter commettido falta. Isto é inevitavel. Esta só consideração mostra o defeito de providencia, que, por mais justa que se considere, sempre tem, pelo menos, metade de iniqua. O Juiz que der o logar ao removido é tambem elle mesmo removido, e este sem audiencia, nem voto affirmativo do Conselho de Estado, segundo observo da lei; e já se vê que crimine ad uno duo patiuntur. Era todo ocaso ha injustiça, nem pôde deixar de have-la; e por isso é impossivel tambem deixar de rejeitar a medida, que além de defeituosa é desnecessaria. O que realmente se precisa é um Conselho disciplinar com forma do seu processo, accommodada á natureza deste estabelecimento. O projecto já foi offerecido á Camara, depois de haver sido ha tempos apresentado e approvado na outra Casa do Parlamento.
Espero que nesta o venha a ser; e depois de convertido em lei, seguro estou de que ella obviará os inconvenientes, e proverá ás necessidades que tanto se tem encarecido. Até me parece que, em tal caso, serão desnecessarias as providenciai que aqui estão determinadas. É por isto que a mim me parece que deveriamos sobreestar nesta discussão, que de todos os modos se me afigura inconveniente.
Sr. Presidente, digamos com toda a sinceridade, como pôde esperar o Governo que nesta Camara passe o primeiro artigo da lei? Que quer elle que façamos? Não rejeitámos nós todos ha poucos dias esta doutrina? Como poderemos contradizer-nos tem que uma só razão se apresente para isto? Bastará dizer-se que se fez uma transacção para acharmos justo o que reputámos injusto? E assim havemos de infamar-nos? Isso não é possivel.
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Quando assim me explico fallo de mim, do meu modo de pensar; mas não creio que ninguem veja este objecto por lado differente. Os procedimentos que este 1.º artigo authorisa contra os Juizes de uma e outra graduação são, repito, alem de injustos odiosos. Não é um castigo de crime algum, diz-se; então o que é? È um procedimento contra suspeitas; é o mais odioso de todos os actos. O certo é que seja o Juiz transferido o melhor e o mais habil, e ornais probo, o Governo o transfere porque delle suspeita mal; e o vai tornar suspeito aos povos para onde o envia. E será este o modo de contentar os cidadãos, e de os tranquillisar sobre a segurança de seus bens, e sobre aguarda de suas pessoas? Ninguem crê que uma transferencia deixe de ser uma punição; ninguem o reputará um premio ao Juiz transferido: o desgraçado leva na fronte o rotulo da desconfiança e suspeição, que o Governo lhe impoz, para assim o mandar fazer justiça aos cidadãos portuguezes. Isto é intolleravel. Mas senão é isto o que acontece, se o Governo com as transferencias não torna suspeitos os Juizes, então ha de tornar-se a si odioso por injusto: não ha outra alternativa: pode escolher.
Sr. Presidente, o meio de obviar a tão serios inconvenientes, de castigar faltas e premiar bons serviços, não é transferir Juizes nem uns nem outros. Eis-aqui francamente o meu parecer (Apoiados).
O Sr. C. de Thomar—......
O Sr. Fonseca Magalhães — Eu faço justiça á sinceridade des motivos e razões que foram apresentadas pelo D. Par; mas sinto que S. Ex.ª julgasse que eu fazia uma offensa aos meus collegas do Conselho de Estado com o que disse quando fallei nesta materia. Não fui eu que comparei as transferencias dos Juizes de 2.ª Instancia ás marchas das transferencias dos Officiaes militares a toque de tambor. Essa comparação foi aqui feita em outra occasião, como todos sabem. O que eu muitas vezes repeti, e não me cansarei de repetir, é que se devem respeitar os principios, que são a base mais sólida do systema representativo.
Ora, Sr. Presidente, o projecto que se apresentou, e que aqui se discutiu e foi approvado, não era este: se o fosse, quem duvidaria de o adoptar? Este tracta das transferencias dos Juizes de 1.ª e 2.ª Instancia, e o que nós já discutimos só mencionava as dos Juizes dai. a que chamamos habitualmente por exclusão Juizes de Direito.
Concluo pois pedindo á Camara que não approve este projecto, não só porque é o contrario daquelle que esta Camara approvou, mas tambem porque é muito peior do que aquelle que fóra alterado pela nossa Commissão de Legislação. Se aquelle principio, antes das alterações da mesma Commissão, era máo igual a dez, este o é igual a vinte. Esta Camara, sem que tenha havido motivos que a fizessem mudar de opinião, seria summamente contradictoria e absurda se hoje approvasse tal projecto, adoptando os principios que tem combatido, e que eu considero destructores da Liberdade: que se diria de nós?
O Sr. Ministro da Justiça — Sr. Presidente, eu pedi a palavra na generalidade, não para entrar no desenvolvimento do que comporia á doutrina contida no §. 1.°, mas para responder á primeira parte do discurso do D. Parque acabou de fallar.
Estranhou S. Ex.ª, que o Governo apresentasse novamente na outra Casa do Parlamento o Projecto que está em discussão: a isto respondo eu, que o Governo meditara seriamente sobre o negocio, e reconhecendo a necessidade de ser armado de uma lei de transferencias, entendeu que devia usar da sua iniciativa, porque ella ainda não tinha tido logar, por isso que o primeiro Projecto não nasceu da iniciativa do Governo, mas sim da Camara dos Srs. Deputados.
A iniciativa do Governo estava pois intacta; não estava prejudicada; e bastava que este negocio fosse livre pela disposição da Carta Constitucional, para que elle o podesse fazer, e por isso propoz uma nova Lei cuja necessidade foi reconhecida pelas duas Casas do Parlamento, e por esta razão é que o Governo apresentou na outra Camara um novo Projecto, que sendo o mesmo que passou nesta Camara, está com tudo muito melhorado, porque elle encerra, além da segunda clausula do artigo 1.° — a transferencia dos Juizes de primeira e segunda Instancia se effeituará para logar que esteja vago — e além dessa clausula, e do §. 4.° do artigo 3.º, que foi rejeitado pela Commissão, e que por isso está fóra de combate, digo eu, é o mesmissimo Projecto que esta Camara approvou, porém melhorado com o Projecto da outra, á excepção do accrescentamento das duas novidades, porque restabeleceu o 1.º artigo com a clausula da transferencia dos Juizes da segunda Instancia, e propoz as transferencias ordinarias e periodicas obrigativas, quando no Projecto da outra Camara vinham facultativas. O Governo, como se venceu nesta Casa que a faculdade que já tinha fosse obrigativa, teve a condescendencia de as consignar obrigatorias, em logar de facultativas, e apresentado assim pelo Governo foi approvado este Projecto: por consequencia, na generalidade entendo que não ha razão nenhuma para se não approvar, e mesmo pelo compromettimento desta Camara deve ser approvado o Projecto na generalidade; porque fui apresentado com todos os melhoramentos, que a Commissão desta Casa apresentou; mesmo, como já disse, com a clausula obrigatoria que se conservou.
Portanto, todas as questões que se podem desenvolver na discussão do Projecto actual são todas sobre estes pontos. Na especialidade é o mesmo Projecto melhorado com o addicionamento que já indiquei: por consequencia, a Camara não ha de querer ser contradictoria em o rejeitar, por isso mesmo que a maioria da Camara já o approvou.
O Sr. V. de Fonte Arcada — Sr. Presidente, tambem eu tomei parte na discussão deste Projecto! mas agora acho, que a Camara não pôde nem deve tomar conhecimento delle, por isso que este Projecto, quando aqui foi apresentado, a Camara votou contra as principaes disposições, que hoje apparecem neste que se discute agora; e muitos dos D. Pares, membros da Commissão, que o assignaram agora com declaração, foram dessa opinião, tanto na discussão que teve logar na Camara quando aqui foi apresentado, como depois na Commissão mixta, em que ficou empatado.
Sr. Presidente, a Carta diz — que, se a Camara dos Deputados não approvar as emendas, ou addições da dos Pares, ou vice versa, e todavia a Camara recusante julgar, que o Projecto é vantajoso, se nomeará uma Commissão de igual, numero de Pares, e Deputados, e o que ella decidir servirá, ou para fazer-se o Projecto de Lei, ou para ser recusada. Ora se a Carta não diz nada, quanto ao resultado de empate na Commissão mixta, e não falla do fim que deve ter um Projecto quando fôr assim empatado, acho que se deve seguir o Regimento da Camara, o qual determina, que quando um Projecto fôr empatado, passe por uma nova discussão, e que se ficar outra vez empatado seja rejeitado: isto não aconteceu coca este Projecto, e parece-me que era o que se deveria ter seguido naquella occasião.
Sr. Presidente, se eu estou bem lembrado, o Sr. Ministro da Justiça, quando aqui se tractou da discussão deste Projecto, e propoz a Commissão eliminar delle a transferencia dos Juizes de segunda Instancia, S. Ex.ª annuiu aos desejos geralmente manifestados pela Camara; mas agora insiste S. Ex.ª novamente, em que subsista a disposição a respeito dos Juizes de segunda Instancia, o que a Camara rejeitou, e ao que S. Ex.ª annuira, alterando assim a sua opinião sobre este ponto capital, e da maior gravidade para a independencia do poder judicial. Eis-aqui, Sr. Presidente, o que me parece se passou em relação ao Projecto em questão.
Agora, Sr. Presidente, á vista de tudo isto, eu pela minha parte rejeito-o, porque não vejo nisso inconveniente algum, antes reconhecida conveniencia, para ser conforme com a votação da maioria da Camara. Rejeito-o não só por esta razão, mas até pelo modo por que foi aqui apresentado novamente.
Eu, Sr. Presidente, levantei-me para fazer estas brevissimas reflexões, e expor a razão do meu voto sobre o objecto em questão, desejando que os D. Pares membros da Commissão, que então votaram do mesmo modo, que a maioria da Camara, e agora approvaram o Parecer com declarações, digam quaes são estas declarações, que tem a fazer, e quaes os motivos por que tão depressa mudaram de opinião.
Approvada a generalidade.
Proposição n.° 29.
Artigo 1.º Os Juizes de Direito de primeira e segunda Instancia no Continente do Reino e Ilhas adjacentes, poderão ser mudados pelo Governo de umas para outras Comarcas ou Relações, quando o bem do serviço publico assim o exigir, precedendo audiencia, por escripto, dos Juizes, cuja transferencia se pretender effectuar, e voto affirmativo do Conselho de Estado.
§. unico. A transferencia se effectuará para logar que esteja vago. Senão estiver logar algum vago, na occasião em que se decretar a transferencia, o Governo designará o primeiro que vagar, ficando entretanto o Juiz sem exercicio com o ordenado por inteiro.
O Sr. C. de Lavradio — Eu pedi a palavra sobre a ordem, para mandar para a Mesa a seguinte
Proposta de eliminação do artigo 1.°
Proponho a eliminação do artigo 1.° = C de Lavradio.
Admittida a Proposta.
O Sr. Sousa Azevedo — Sr. Presidente, não vai muito longe, que teve logar nesta Camara a discussão de um Projecto de Lei de transferencias dos Juizes de primeira Instancia, vindo da Camara dos Sr.s Deputados: eu tomei uma parte não interessante, mas muito longa e doutrinal, na discussão desse Projecto. O fim principal a que eu me propuz, quando tive de cançar a attenção da Camara ácerca das' doutrinas que expendi, foi combater a materia consignada no artigo do Projecto correspondente a este, isto é, combater a doutrina de que, sobre a pertenção do Governo de transferir por bem do Estado os Juizes de primeira Instancia, fosse só consultado o Conselho de Estado sem primeiro ser consultado o Supremo Tribunal de Justiça: não seriam fortes e convincentes as minhas razões; eu mesmo estou convencido de que o não foram pelo resultado da votação, que me cumpre respeitar. Muito pouco espaço de tempo tem decorrido, desde que levantei a voz nesta Camara impugnando a doutrina deste Projecto, e ainda menor tem passado, depois que pela imprensa foram publicas as minhas opiniões a este respeito; e repetir agora o que então disse muito extensamente, seria cançar a Camara, e de balde, porque não é de crer que n'um objecto tão grave, tenha mudado de opinião em tão pouco tempo. Eu não pertendo illustrar a Camara, nem emittir de novo a minha opinião a este respeito: pedi a palavra unicamente para declarar, que firme nos mesmos principios, e na orthodoxidade da doutrina, que apresentei e defendi, ainda acho inconveniente a doutrina do projecto em discussão, e como o hei de rejeitar, quiz fazer esta declaração, sem tomar uma parte extensa na discussão da materia.
O Sr. Fonseca Magalhães — é sobre a emenda? (O Sr. Presidente — Está em discussão uma e outra cousa). Não é para retorquir as expressões do D. Par. Eu defendi como pude e soube, o que entendi na discussão do outro projecto que era justo e rasoavel. E não o entendi só eu: a minha opinião é hoje a que foi, é a da maioria desta Camara, que a demonstrou por sua votação, sustentando um principio que reputou ser o da independencia do Poder Judicial. Como digo, esse projecto, a que ha pouco se illudiu, dizendo-se ser o mesmo que este que estamos discutindo, não tractava da transferencia dos Juizes de Segunda Instancia. Essa parto a Commissão de Legislação a eliminara da proposta vinda da Camara dos Sr.s Deputados; e deste modo ficou outro o projecto que aqui foi discutido. Quando eu comparei este que se discute com o primeiro, não foi com o primeiro por nós approvado, mas sim com o que era antes de modificado.
Affirma o D. Par que as minhas opiniões foram as mesmas que as suas sobre o primeiro artigo daquelle projecto. Poderiam ser em quanto ás transferencias dos Juizes de Primeira Instancia, pois que dos da Segunda senão tractou então. E quando destes alguem fez menção lembro-me que succedeu o que o D. Par o Sr. V. de Fonte Arcada mencionou. O Governo declarou pela bocca do Sr. Ministro da Justiça que não insistia em que se tractasse das transferencias de taes Juizes (os da Segunda Instancia); e não declarou que a sua opinião fosse de que elles podiam ser transferidos sem offensa da Carta. Mas S. Ex.ª com a sua usual ingenuidade annunciou que nenhuma duvida linha em prescindir da applicação da regra aos sobreditos Juizes. Nisto mostrou o Sr. Ministro o seu respeito á opinião desta casa, assim como a sua intelligencia sobre a applicação dos principios quando se tracta da independencia do Poder Judicial. Depois disto pôde o Governo, em virtude de uma transacção entre caprichos, vir propor similhante medida á approvação da Camara? Este não é objecto de transacções, é de principios fundamentaes da independencia de um poder politico (Apoiados).
Nem uma só rasão ainda se proferiu, não digo já que mostrasse necessarias mas que ao menos, cohonestasse as transferencias desses Juizes. O que se disse para provar que ellas senão fariam a mero arbitrio do Governo é a posteriori; e o que cumpria era adduzir algumas rasões a priori. Disse-se que havia de ser ouvido o Conselho de Estado: e só com o seu voto affirmativo essas transferencias poderiam ter logar.
Eu tenho a honra de pertencer ao Conselho de Estado, e respeito muito todos os meus collegas, mas aqui não se tracta das pessoas delles. A decisão de um Tribunal como o de Justiça, principalmente tendo a publicidade que senão pôde dar no Conselho de Estado, parece-me que satisfará mais o espirito do Juiz de cuja transferencia se tractar. Posso vêr um processo em forma no Tribunal de Justiça, e no Conselho de Estado, ha a defensa por escripto do réo — e réo lhe chamo; porque estas transferencias, por mais que se diga, são um como castigo. Então esta simples alegação por escripto é processo? (O Sr. C. de Thomar— Mas pôde servir de base). Não me refiro ao que pôde ser, nem ao que entende o D. Par, mas sim ao que está no projecto = sendo ouvido o Juiz por escripto = mais nada.
Por estes motivos, e não porque eu possa ter menos confiança na rectidão e justiça dos membros do Conselho de Estado, é que eu e o D. Par o Sr. José Antonio Maria de Sousa Azevedo insistimos da primeira vez em que a decisão das transferencias dos Juizes de Primeira Instancia fosse commettida ao Supremo Tribunal de Justiça; e S. Ex.ª ainda deixou uma parte deste negocio ao Conselho de Estado para maior garantia. Mas entenda-se bem que eu só tracto aqui e sempre tractei dos Juizes de Primeira Instancia; porque não admitto que os de Segunda sejam transferidos (Apoiados). Finalmente, se o artigo se tornar o mesmo que aqui foi approvado eu tambem o approvarei: é um voto desta Camara, digo em quanto ás transferencias dos Juizes de Direito de Primeira Instancia; alias rejeito-o, e votarei pela emenda do D. Par o Sr. C. de Lavradio, isto é que o artigo seja supprimido.
O Sr. Ministro da Justiça — Sr. Presidente, quando pela primeira vez este projecto entrou nesta casa em discussão, eu no meu discurso sustentei o 1.° art.°, e chamei a attenção da Camara sobre a conveniencia, que havia das transferencias da segunda Instancia, visto que no parecer da illustre Commissão desta Casa se tinha supprimido esta clausula, que vinha no projecto originario.
Eu chamo a attenção desta Camara, se quando sustentei a doutrina do 1.° art.º não a sustentei do mesmo modo, que está no projecto actual, accrescentando que sentia muito, que tivessem cortado a clausula que vinha no projecto, pelos casos especiaes que podiam occorrer, e até referi um que tinha occorrido em uma das Relações do Reino, que confirmava a necessidade deste principio, e pelo menos bastava, que esta especie de transferencia não estivesse prohibida na Carta, para que ella se considerasse legitima e dentro dos limites da lei. Este foi o sentido em que fallei na primeira discussão, sentindo que se tivesse supprimido esta clausula, e chamando a attenção da Camara sobre este objecto, quiz mostrar que o Governo ficaria mais habilitado para aquellas transferencias, objecto em que me não contradigo agora, e não foi tocado na Camara, visto que não estava na emenda da Commissão, e por tanto não ha contradicção em sustentar o art.º como está. Parece-me que tenho estabelecido a verdade dos factos, e não insisti, porque a illustre Commissão tinha cortado esta clausula, e só chamei a attenção da Camara no caso de a querer approvar.
Agora sustentando a doutrina do art.º 1.°, não posso deixar de chamar a attenção da Camara sobre o art.º da Carta relativo ao Poder Judicial: é o art.º 120.º, que é aquelle com que se tem sempre argumentado quando se tracta da transferencia dos Juizes de primeira e segunda Instancia. Digo que não acho nelle a doutrina que os illustres oradores tem encontrado: neste art.º que tracta o illustre Legislador da Carta? No preceito deste art.° diz — que os Juizes de Direito serão perpétuos — mas apesar desta perpetuidade elles não poderão deixar de ser mudados de um logar para outro. E daqui se deduz, que não tracta se não dos Juizes de Direito, e eu vou mostrar que os Juizes de que tracta este art.º são tanto os da primeira Instancia, como os da segunda.
Sr. Presidente, este titulo VI intitula-se — Do Poder Judicial — e no art.º 118.º definiu o illustre Dador da Carta, que o Poder Judicial era independente, e reservou para o art.° 120.° a perpetuidade dos Juizes. Mas digo eu, quando a Carta diz (leu o art.º respectivo); quando diz simplesmente— Juizes — pergunto: de que especie de Juizes tracta este art.º? Tracta tanto dos Juizes da primeira como da segunda instancia, porque uns e outros são que compõem a totalidade do Poder Judicial, não lhe chamou Juizes de Direito, nem lhe deu outra classificação, e por tanto não podemos deixar de intender que na palavra — Juizes — se comprehendem tanto os da primeira como da segunda Instancia, e não sendo assim seguia-se o absurdo, de que tractava de uma só especie, quando o Poder Judicial comprehende os Juizes no exercicio das suas funcções, e o mesmo acontece com o art.º 119.º (leu-o). Aqui comprehende tambem uns e outros Juizes, e quando chega ao art.º 120.º diz — que são perpetuos, e poderão ao mesmo tempo ser mudados de uns para outros logares.
Se este artigo se entendesse só a respeito dos Juizes de primeira Instancia, está visto que a perpetuidade não comprehendia senão os da primeira Instancia; mas disto seguia-se um grande absurdo, e nós não podemos admittir, que da disposição de uma lei se siga um absurdo; e vê-se que o Legislador da Carta comprehendeu tanto os Juizes da primeira como da segunda Instancia, porque uns e outros são perpetuos; e se os Juizes da segunda Instancia não são comprehendidos neste artigo, não ha logar nenhum na Carta em que estejam consignados. Eu pedirei que me mostrem se está marcado na Carta sem ser neste logar, e se elles não podem deixar de ser perpetuos: ainda ninguem duvidou, de que a perpetuidade fosse tanto dos Juizes da primeira como da segunda Instancia; e não havendo assento na Carta senão este, segue-se que os Juizes de Direito aquém attribue a perpetuidade, de que tracta, são tanto os da primeira Instancia, como os da segunda; mas dizem, que tracta só de Juizes de Direito, como querendo designar os da primeira Instancia; mas a isto respondo eu — que pela mesma Carta se vê, que ella não podia deixar de chamar-lhe Juizes de Direito; e nos artigos 118 e 119 já eu disse, que não havia designação, mas comprehendia todos os Juizes, e assim como tambem não faz differença nenhuma nos artigos 134 e 125, não podia deixar de comprehender nelles tanto os Juizes da primeira como da segunda Instancia; porque se isto não fosse assim, no artigo 122, que é como corolário do artigo 130, não seria tambem applicavel aos Juizes da segunda Instancia, visto que neste artigo não se especificam uns nem outros Juizes, depois de haver dito — que são perpetuos, e ao mesmo tempo amoviveis, no artigo 120: no 122 que serve de corolário a este, diz — que não podem perder o seu logar senão em virtude de sentença — e ainda ninguem sonhou que esta disposição não fosse commum tanto aos Juizes da primeira como da segunda Instancia: assim como a perpetuidade é commum a todos, e são todos Juizes de Direito, tambem o artigo 122 comprehende uns e outros. Nem isto admira, Sr. Presidente, porque nós não só devemos entender a Carta pelas suas differentes disposições, mas pelas outras leis regulamentares que lhe servem de explicação; e entre muitas dessas differentes leis interpretativas, recorrerei á Lei de 16 de Maio de 32, que e a primeira que desenvolve esta materia. De mais a mais, sendo o Auctor da Carta o mesmo do Decreto de 16 de Maio no artigo 12 §. 1.' diz, que os Juizes de primeira Instancia e segunda, que são de Direito, applicam a lei ao facto, ao passo que os Jurados apreciam só o facto. Aqui está a interpretação authentica de uma lei regulamentar posterior, que é explicativa do artigo da Carta na materia subjeita: é o proprio Auctor da Carta que diz, que os Juizes de primeira e segunda Instancia são Juizes de Direito, e applicam a lei ao facto. Ora agora, se o Augusto Dador da Carta entendeu naquella lei explicativa deste artigo, que estes Juizes applicavam a lei ao facto, está claro que os artigos 18, 19, e 20 se devem entender de uns e de outros, por isso mesmo que os da segunda Instancia são Juizes de Direito de sua natureza, pois são tirados da mesma classe, porque passam da primeira para a segunda, tem as mesmas habilitações, e pelos mesmos motivos applicam as leis do mesmo modo, e não só isto se reconheceu á priori pelos principios, mas tambem á posteriori; porque, o Legislador, no artigo 12º daquella lei disse, que Juizes da primeira e segunda Instancia são todos Juizes de Direito, e applicam as leis aos factos: por consequencia, o que entendemos a respeito de uns havemos de entender a respeito de outros, aliás o attributo da perpetuidade pertenceria a uns e não a outros; mas a primeira parte do artigo 120 da Carta está redigida de modo, que se entende ser a respeito de todos: por consequencia, uns e outros são tambem amoviveis pela segunda parte do mesmo artigo, porque a Carta não especificou quaes eram as especies de transferencias, que ficavam debaixo do principio de amovibilidade: essa amplitude e diversidade de especies deixou, como é costume, para o desenvolvimento das leis regulamentares, porque não obstante serem perpetuos, sendo amoviveis, ficou no dominio da lei o modo de fazer essa amovibilidade, a qual se tem entendido, que deve ser de duas maneiras — pelas transferencias extraordinárias irregulares fundadas na conveniencia do serviço, e pelas regulares de quatro em quatro annos, o que faz objecto do artigo 3.º; e estas duas especies de transferencias são ambas comprehendidas na clausula geral do artigo 120, por isso que o Legislador da Carta diz apenas — serão amovíveis — e sem definir os casos: por consequencia, está no dominio da lei; e quando o Legislador marcasse as transferencias podia formar uma ou duas classes della, conforme enten-
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desse de necessidade publica; e as mesmas conveniencias que se dão a respeito dos de primeira Instancia, podem se dar a respeito dos de segunda; mas diz-se — a mesma razão não milita para estes, porque não estão no mesmo caso, nem tem um circulo tão estreito que os faça intermetter como padrinhos em negocios domesticos nas terras pequenas, por existirem certas relações que effectivamente se verificam com aquelles. Mas, Sr. Presidente, por essa mesma razão senão propõe a transferencia do Juiz de segunda Instancia senão para os casos extraordinarios de conveniencia publica; e por essa mesma razão senão propõe a transferencia periodica e obrigativa; cada conveniencia publica, longe de não ser prevista na Carta, antes pelo contrario está ahi comprehendida na generalidade, tanto para os de primeira como para os de segunda, pois que nos artigos da Carta não vem a exclusão; e como a lei admitte a possibilidade do caso, em que se verifique a conveniencia de ser transferido o Juiz de segunda Instancia, o Governo exige que venha na lei alguma provisão para fazer o uso conveniente.
Agora pelo que pertence ás garantias, que alguns dos D. Pares exigem mais além das que estão consignadas no artigo, eu já na outra discussão me esforcei por demonstrar, que mandando-se ouvir por escripto o Juiz, que se houver de transferir, e sujeitando o caso da transferencia ao conhecimento do Conselho d'Estado, o qual não é só ouvido como para alguns outros casos, mas exige-se-lhe o voto affirmativo, de cuja probidade, consummados principios, e elevação de sentimentos ninguem duvida, pois é o Tribunal que mais garantias póde dar ao Juiz; concluo que eu entendo, que este artigo comprehende todas as garantias necessarias a favor do Juiz transferido: entretanto a Camara em sua sabedoria votará como entender.
Ora, Sr. Presidente, argumentou-se tambem contra a doutrina deste artigo, dando-se a entender que ella atacava a independencia do Poder Judicial; mas de mineira nenhuma se deve confundir o caso da transferencia dos Juizes de segunda Instancia, que não é periodica, mas sim e só de conveniencia. A Carta, no artigo 118.°, declara que o Poder Judicial é independente; e na segunda parte do artigo 120.º diz, que serão mudados de uns para outros logares; e então, ou está em contradição a Carta, ou a consequencia não se contém nos principios: por tanto, isto não implica com a independencia do Poder Judicial, e todavia não se póde descer do principio e intelligencia, que regula as transferencias: isto não só se prova pela combinação do artigo 120.º, que admitte a amovibilidade sem nenhuma especificação, mas pelo §. 11.° do artigo 145.°, aonde considerando-se de novo esta materia em relação ás garantias individuaes dos Cidadãos, e ás differentes garantias que a Carta consignava a seu favor, declara a independencia do Poder Judicial nos casos estipulados nelle, que dizem respeito ao acto do julgamento, que é o acto independente, que exerce o Poder Judicial: em relação a isso é que a Carta consignou o principio da independencia, e exemplificou os casos do §. 11.° do artigo 145.° que vem a ser — que nem o Governo, mm Authoridade alguma se possa intermetter na acção da Justiça, avocar as causas pendentes, susta-las, ou fazer reviver os processos findos como se fazia no tempo do absolutismo, que se praticava tudo camarariamente; mas no nosso systema, nem o Poder Executivo, nem o Poder Legislativo se podem intermetter no acto do julgamento: por consequencia, neste caso é que a Carta decretou a independencia do Poder Judicial, talvez em relação ao acto do julgamento do Poder Judicial; mas não ás transferencias, porque esta está tanto nos Juizes de primeira Instancia, como nos de segunda, o que nada tem com a sua independencia, a qual está consignada no artigo 118.°, e no 11.º do artigo 145.° da Carta, ao mesmo tempo que o Augusto Dador da mesma Carta na segunda parte do artigo 120.° diz — que serão amoviveis. De mais: deve notar se, que as transferencias serão feitas por conveniencia dos Povos, e não por commodidade dos Juizes; e por isso as transferencias ordinarias são fundadas nas razões bem sabidas de conveniencia publica, assim como as extraordinarias e irregulares, de que tracta o 1.º artigo, se fundam não na conveniencia dos Juizes, mas na dos Povos, todas as vezes que se mostrar pelo processo preparatorio as razões fortes, que o Governo tem para propôr essa transferencia, a qual só terá logar depois do voto affirmativo do Conselho d'Estado.
Sr. Presidente, com isto não quero dizer, que nos differentes artigos de Carta, a que me tenho referido, não reconheça um estylo e redacção muito apurada; pois está geralmente reconhecido, que a redacção da Carta em muitos dos seus artigos não é apurada, e esse é um dos motivos que se tem allegado para mostrar a necessidade, e grande conveniencia da revisão da Carta; mas a isto respondo com o principio de hermeneutica juridica — que todas as vezes que do exame de uma Lei resulta, pela sua intelligencia litteral, absurdo ou doutrina, que não seja conforme ao systema della, ao espirito e mente do Legislador, não póde ser já considerada aquella a intelligencia genuina da Lei. Seire Leges uon hoc est verba carum tenere, sed vim, ac potestatem. Isto prova que ainda mesmo que haja alguma incorrecção na redacção, nem por isso se póde atacar a sua doutrina: consequentemente, eu enteado que as transferencias dos Juizes, que está na Carta, é tanto a respeito dos Juizes de primeira como a respeito dos de segunda Instancia.
O Sr. B. de Chancelleiros — Não pedi a palavra para entrar na materia, e não entro porque a julgo por tal maneira ventilada e esclarecida, que me parece que se póde dizer, que cada um de nós tem já formado a sua convicção sobre ella: portanto, eu pertendo só declarar o sentido, em que assignei com declaração, e para isso é que pedi a V. Em.ª a palavra. Eu declaro que senão se eliminarem as palavras Segunda Instancia como eu vou propôr, rejeitarei o §. 4.° do artigo 3.º que é contrario á minha convicção: por consequencia eu mando para a Mesa a seguinte
Proposta ao artigo 1.°
Proponho que se supprimam no artigo 1.º as palavras = e Segunda Instancia = B. de Chancelleiros.
Admittida.
O Sr. Silva Carvalho — Sr. Presidente, principio por approvar a emenda, que acaba de apresentar o D. Par o Sr. B. de Chancelleiros, porque a respeito da doutrina que nella se encerra, já eu me pronunciei na Commissão de Legislação, a que tenho a honra de pertencer, adoptando-a inteiramente.
Quando este projecto veio a primeira vez nesta Sessão á Camara, votei eu logo contra as transferencias dos Juizes de Segunda Instancia, e ainda hoje estou na mesma opinião, porque nenhuma rasão tenho ouvido, que me faça deixar de a seguir, sentindo muito não me poder convencer das razões, que se deram para ser sustentada a doutrina do §. 4.° do artigo 3.º
Tambem devo declarar, que eu quando votei para que as transferencias dos Juizes de Primeira Instancia fossem feitas, precedendo voto affirmativo do Conselho de Estado, e não do Supremo Tribunal de Justiça, não o fiz por considerar mais independencia no Conselho de Estado, do que no Supremo Tribunal de Justiça: eu o fiz porém, não só porque sendo Presidente deste Tribunal tive alguma delicadeza em approvar similhante doutrina, mas porque o Supremo Tribunal de Justiça não gosta muito, de que lá lhe appareçam esses processos, em que sempre entra com grande escrupulo, e difficuldade (O Sr. Fonseca Magalhães — É por isso mesmo que lá devem ir.) O processo que se deve fazer, para que haja depois o voto affirmativo do Conselho de Estado, é aquelle mesmo que se fazia, para que o Supremo Tribunal de Justiça desse o seu voto affirmativo, que é ouvirem-se as rasões por escripto do Juiz cuja transferencia se quer effeituar, e as causas que o Governo apresenta.
Eis-aqui pois as declarações que eu tenho a fazer, e a que me referia, quando assignei o parecer da Commissão, votando pelas transferencias dos Juizes de Primeira Instancia, e contra as dos Juizes de Segunda.
O Sr. D. de Palmella — Sr. Presidente, eu não tive a vantagem de assistir á discussão do Projecto, que similhante a este aqui se discutiu em outra occasião, nem á sua discussão na Commissão Mixta: por conseguinte, não estou habilitado competentemente para entrar a fundo na discussão deste negocio, nem eu creio que isso seja necessario, visto que a Camara está já sufficientemente illustrada, e limitar-me-hei a motivar meu voto.
O Sr. Ministro da Justiça occupou se em analysar diversos artigos da Carta, em compara-los entre si, e concluiu que o resultado dessa comparação nos levava a adopção do artigo 1.° do Projecto, pois que destes artigos da Carta senão deprehendia a inamovibilidade dos Juizes, tanto de primeira como de segunda instincia. Eu não posso concordar de moda algum com esta conclusão de S. Ex.ª; porque, a mesma Carta começa por declarar, e é essa a base do systema representativo, que o Poder Judicial é independente.
Suppoem porém o Sr. Ministro da Justiça, que esta condição está sufficientemente satisfeita, uma vez que os outros Poderes senão intermettem (como acontecia no regimen absoluto) nos processos judiciaes. Julga o Sr. Ministro da Justiça, que esta divisão dos Poderes é sufficiente para constituir a independencia do poder judicial, e que não é necessaria para esse fim a inamovibilidade dos Juizes. De certo não será calumniar a natureza humana o suppôr, que um Juiz, que em fim é homem, não será sempre impassivel, e que a faculdade que tem o Governo de entender com os seus interesses, poderá eventualmente intimida-lo, ou influia indirectamente sobre elle no exercicio de suas funcções.
Em quanto a mim entendo, que a independencia do poder judicial está essencialmente ligada com a perpetuidade dos Juizes, e se se estabelecer na carreira judicial (como creio que se poderia estabelecer com vantagem) uma classificação dos logares com accesso de uns para outros, parece-me que este systema será o mais conveniente (Apoiados).
Pelo contrario, o arbitrio que se quer conceder ao Governo de transferir os Juizes sem ser por uma escala regular, e motivada, sobre a asserção de que assim convem ao bem do serviço, ha do sempre incutir algum receio no animo dos Juizes, e tem maiores inconvenientes ainda, quando se queira applicar aos Tribunaes da segunda Instancia, porque estes Tribunaes são corpos collectivos, e não póde ácerca dos seus membros allegar-se as mesmas razões, que militam ás vezes no caso de um Juiz de primeira Instancia, quando a sua continuação no logar que occupa se torne incompativel com a satisfação, ou a tranquillidade dos povos. Entendo por tanto, que é muito necessario fazer essa distincção entre os Tribunaes de segunda Instancia, e os Juizes de primeira; mas declaro, que nem assim eu desejo votar este artigo, nem para uns nem para outros, porque tambem acredito, que a garantia que lhes resulta de terem sido julgadas, ou avaliadas as razões das transferencias em uma sessão secreta, embora seja de uma corporação tão respeitarei como o Conselho de Estado, não póde offerecer aos Juizes uma sufficiente garantia (Apoiados).
Em consequencia declaro, que votarei pela emenda do D. Par o Sr. C. de Lavradio, e se ella não fôr approvada, votarei então pela emenda do D. Par o Sr. Barão de Chancelleiros.
O Sr. Fonseca Magalhães — Direi poucas palavras porque não devo, nem desejo, tomar mais tempo Camara. Os argumentos apresentados por alguns D. Pares para provarem que a distincção entre Juizes de 1.ª e de 2.ª Instancia, por nós feita, conduzia a um absurdo, pois dessa distincção se seguiria admittirmos nós a perpetuidade nos primeiros e não nos segundos, esses argumentos são de tal natureza, que eu estou certo que os proprios oradores que os apresentaram se riem delles. Talvez com mais razão lhes podesse eu dizer, que tanto entendeu a Carta a perpetuidade dos Juizes de segunda Instancia que até declarou a perpetuidade nos da primeira; e sendo as funcções destes menos importantes, e elles de menos consideração na ordem gerarchica da magistratura, é claro que não poderiam ter mais prerogativas que os de maior gráo. (O Sr. C. de Thomar — Admitto.) Mas attenda-se a que nós fallamos em quanto á perpetuidade, e não em quanto á transferencia.
Sr. Presidente, em regra, a transferencia admissivel nos Juizes de Direito, por bem do serviço, nunca póde ser senão a transferencia periodica. (Apoiados.) Na Sessão em que se discutiu este negocio, correu aqui a opinião, de que era absolutamente necessario classificar as Comarcas, e esta opinião foi abraçada por todos os D. Pares. — Esperava eu na presença desta manifestação, que é geral em todo o Paiz, que o Governo apresentasse logo uma Proposta nesse sentido com o projecto novo da Lei de tranferencias: se assim o fizesse, nós veriamos como este negocio se poderia considerar, adaptando-o ás provisões do mesmo projecto. Disse-se que se dava demasiada importancia a este ponto — o da transferencia dos Juizes de segunda Instancia. — E eu pasmo quando tal ouço. Com effeito será sem importancia a faculdade de transferir taes Juizes ad libitum? Então para que vos affanaes por obte-la? Sr. Presidente, eu presto pouca attenção a essas comparações de artigos da Carta uns com outros, e não sigo os oradores na intelligencia que lhes dão: basta-me vêr o que se determina a respeito dos Juizes nos artigos 120.° e 129.° §. 2.°. para entender que o 1.° destes não tracta dos de segunda Instancia; mas quando nisto houvesse duvida, lá está o principio — o irresistivel principio da independencia: tudo quanto a elle se oppozer é uma blasfemia. (Apoiados.) Intervem, ou não intervem na independencia do poder judicial, fere ou não fere o principio esta transferencia arbitraria, ou seja extraordinaria, dos Juizes da Relação? Fere. (Apoiados.)
Sr. Presidente, os Juizes da Relação são homens, pela maior parte, já de idade avançada. Estabelecidos nas Cidades onde existem os seus Tribunaes a qualquer delles grave transtorno domestico ha de causar uma transferencia: e quem dirá que para evita-la todos terão coragem de não praticar uma injustiça? Não ouso affirmar lo; e mais não sou dos que menos vantajosamente ajuízam dos nossos similhantes. E com que facilidade se assegura que isto e de pouca importancia? Não direi qual o uso que se tem feito da Lei das transferencias por bem do serviço publico; — mas algumas de que eu tenho noticia não foram para bem do serviço publico, segundo a minha opinião; antes me parece que nellas póde descobrir-se um tanto de odio e de vingança pessoal. Ora, Sr. Presidente, um Juiz transferido, por exemplo, de Lisboa para Mertola, ou da outra banda do Tejo para Villa Pouca de Aguiar, por bem do serviço publico, custa a crêr.... Deixemo-nos disso? é na presença destes exemplos que eu me opponho a taes transferencias. Essa perpetuidade e mobilidade dos Juizes entende-se mui gratuitamente; e cada um como lhe parece a explica. A Lei de 16 de Maio, a primeira que se fez em vida do Augusto Legislador da Carta, authorisa a passagem dos Juizes tanto de primeira como de segunda Instancia, de uns para outros Tribunaes e Juizos. É verdade; mas ninguem racionalmente póde entender que esta Lei authorise as tranferencias, por ordem do Governo.
Esta passagem de uns para outros Juizos deve effeituar-se por medida geral, e regular para todos; e em quanto aos Juizes de segunda Instancia, para mim é claro que elles podem passar de umas para outras Relações quando haja logares vagos, e conforme as suas antiguidades, quando ellas se regularem.
Sr. Presidente, a Lei diz isto (leu-a): seria de sobejo fallar mais sobre a differença que ha entre os Juizes das Relações, e os outros Juizes de Direito: e só direi aos D. Pares, que se oppoem a que o Supremo Tribunal de Justiça conheça das transferencias dos Juizes de primeira Instancia, que, dado mesmo que alli não haja publicidade quando deste negocio se tractar, os Juizes teem mais garantias nesse Supremo Tribunal, do que no Conselho de Estado; porque os membros daquelle estão em melhores circumstancias para avaliar não só as necessidades do serviço publico, mas tambem os defeitos dos Juizes, á conta de cujas faltas se pertende fazer a transferencia. Isto é o que me parece claro a todos.
E seremos só nós os que nos opponhamos a estas medidas como offensivas da independencia do poder judicial? Eu já aqui disse que em França, no tempo da Monarchia, não considerou o Governo, que fosse permittido mudar não só os Juizes, mas nem mesmo os Presidentes dos Tribunaes. Ora, aqui está a pratica dos principios; e parece-me que esta pratica é muito mais para seguir, do que a eventualidade das circumstancias, e as varias hypotheses que se estão de consinuo a imaginar, ou a descobrir na discussão. (Apoiados.) Não digo mais á Camara, até porque já se tem dito de sobejo a tal respeito; e por isso concluo declarando que voto contra o artigo todo; desejo comtudo, e peço o a V. Em.ª, que quando o puzer á votação seja por partes, pelos motivos que levo referidos. O Sr. Presidente — A hora já deu: declaro que a seguinte Sessão terá logar ámanhã (18 do corrente) em que a ordem do dia será este mesmo assumpto, e o Parecer n.º 51 sobre o Projecto de Lei n.º 38, para ser convertido em Lei o artigo 32.° dos Estatutos da Companhia Auxilio.
Está fechada a Sessão. — Eram mais de cinco horas.
O Sub-Director da Secretaria, Chefe da Repartição da Redacção,
José Joaquim Ribeiro e Silva.