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938 DIARIO DO GOVERNO

emenda competentemente: o a aditamento admittiu-se á discussão.

Tendo o sr. C. de Linhares defendido largamente o que havia proposto, disse

O sr. M. de Ponte de Lima que votava contra elle, por que o seu auctor parecia não querer que estes officiaes nem ao menos tivessem o gostinho de ser assim chamados, o que era grande injustiça, e conseguintemente não podia admittir-se similhante lembrança. - Quanto ao additamento do sr. C. de Lavradio, observou que muitos officiaes de milicias, que não serviram nos corpos de voluntarios, havim feito muitos serviços, e por isso propunha que em logar das palavras = alistados nos corpos de voluntarios = se dissesse = que serviram no exercito libertador.

O sr. C. de Lavradia conveiu nesta alteração, e tractou de responder ao sr. C. de Linhares.

O sr. presidente do conselho disse que tinha pedido a palavra, na qualidade do ministro da guerra, para dar uma explicação, quando o sr. C. de Linhares fallara a respeito dos convencionados de Evora-monte, e proposera se lhes désse uma pensão, tirando a esses individuos a qualidade de officiaes: observou que o digno par não estava certo de que na convenção de Evora-monte havia um artigo em que se garantiam as patentes legaes desses officiaes; e conseguintemente não podia ter logar o que s. exa. propunha, (apoiados repetidos) visto ser impossivel deixar de os considerar officiaes.

Declarou depois que este projecto não era ministrial, mas que o governo com muita vontade desejava fazer beneficio a estes individuos (apoiados): que o preambulo do parecer da commissão desta camara, por s. exa. assignado, assim o indicava, e a elle se cingia por então, não duvidando comtudo alterar o seu modo de pensar a este respeito se durante a discussão fossem dadas razões sufficientes para isso. Terminou dizendo em nome do governo, que muito desejava fosse favorecida esta classe, e que pessoalmente approvava o projecto, porquanto servira com muitos desses officiaes, e de muitos outros foi, era, e seria amigo (apoiados).

O sr. C. Do Bomfim principiou manifestando que se achava previnido em quasi todas as observações que poderia fazer em favor do artigo; entretanto sempre diria que esta camara, sendo um corpo conservador, devia ter muito a peito o favor que a estabilidade fosse constante no paiz, e que tudo quanto houvesse sido garantido pelos actos officiaes, e pela legislação, fosse religiosamente conservado; entendia portanto que o artigo 1.º objecto de discussão podia ser (apoiados). Que st idea de vencedores e vencidos, entre individuos da mesma familia, era odiosa, e devia completamente acabar (apoiados): e por isso não podia deixar de dirigir louvores ao governo quando o via apoiar um projecto essencialmente tendente a sanar as feridas das nossas vicissitudes passadas, que tantos males acarretaram sobre o paiz. Quanto á emenda do sr. C. de Linhares, observou que era inadmissivel, por se acharem garantidos na propria capitulação, as patentes legitimamente adquiridas por esses individuos e que seria mesmo tracta-los muito mal querer tirar-lhes aparte honorifica, que os militares tanto presam. Depois de mais algumas palavras ditas neste sentido, o orador concluiu que estes officiaes estando até agora debaixo d'um certo estigma, sentiriam grande alivio por se verem finalmente restituidos á situação em que se acham os seus camaradas d'armas: votou pelo artigo.

O sr. V. de Fonte Arcada abundou nas razões do digno par que o precedera, em quanto á materia do artigo; e relativamente á do additamento do sr. C. de Lavradio, opinou que fosse extensivo sómente áquelles officiaes de milicias que perdessem a sua propriedade, sustentando que esta distincção não era contraria á justiça.

O sr. C. de Lavradio pediu que o seu additamento fosse á commissão, sem prejuizo da discussão do projecto.

O sr. V. de Laborim requereu votação da camara sobre se julgava a materia suficientemente discutida e resolveu pela affirmativa.

- Proposto o artigo 1.º, foi approvado; e rejeitou-se o additamento do sr. C. de Linhares.

Tendo este digno par dado uma brevissima Explicação.

O Sr. vice-presidente declarou que a ordem do dia era a continuação da discussão deste projecto, e que depois se passaria aos outros assumptos que estavam já designados para a de hoje: fechou a sessão pelas quatro horas e um quarto.

CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS.

Sessão, em 31 de maio de 1843.

(Presidencia do sr.. Gorjão Henriques.)

ABRIU-SE a sessão tres quartos depois do meio dia, e feita a chamada achavam-se presentes 72 srs. deputados. A acta foi approvada.

Expediente,

1.° Um officio do sr. deputado Antonio José d'Avila participando que o seu estado de saude o impossibilita de assistir á sessão de hoje; pedindo igualmente dispensa da deputação para que o sr. piesidente o nomeara. - Inteirada.

2.° Outro do ministerio da marinha e ultramar, enviando os esclarecimentos ácerca do requerimento do bacharel Francisco de Sena Fernandes, que pede ser reintegrado ao quadro da magistratura. - A commissão de legislação.

3.º Uma representação dos proprietarios e lavradores do concelho de Alenquer, apresentada polo sr. Gorjão, pedindo a approvação do projecto para a creação da companhia dos vinhos da Estremdura. - Á commissão especial dos vinhos.

4.° Outra da camara municipal de Sertelha, apresentada pelo sr. Pitta de Castro, pedindo providencias ácerca do estado decadente, que leva a creação da lãs daquella provincia, e entre estas lembra ao parlamento um imposta lançado ás lãs importadas do reino visinho. - Á commissão da fazenda.

5.° Outra dos habitantes das Villas de Gafete e Tolosa, apresentada pelo sr. Lopes Branco, sobre divisão de terriiorio.

6.° Outra dos lavradores do Ribatejo, apresentada pelo sr. Dias de Azevedo, pedindo se declare em vigor o decreto de 14 de março de 1842, reduzindo a postura do terreiro á sua instituição primitiva. - A commissão de commercio e agricultura.

Declarações de voto.

l.ª Do sr. Teixeira de Aguilar: - Declaro que na sessão de hontem, quando se votou o §. 2.° do artigo 1.° do projecto n.° 3, fui de voto que não ficassem sujeitos ao imposto de transmissão os bens vinculados em capellas ou morgados, quando essa transmissão se verificasse entre descendentes e ascendentes, e entre irmãos e tios para sobrinhos.

2.ª Declaro que na sessão de hontem votei contra todos os quesitos que da lei de transmissões se pozeram á votação. (Assignados) Os srs. Pereira Rebello. = Cesar de Vasconcellos. = e Menezes Pitta.

Mandaram-se lançar na acta.

O sr. J. M. Grande enviou para a mesa uma representação da sociedade das sciencias medicas de Lisboa, pedindo que se não vote uma provisão que se acha exarada n'uma proposta de fazenda, apresentada na sessão de 20 de janeiro, ácerca da contribuição lançada aos individuos que se dedicam á arte de curar.

O sr. A. D. d'Azevedo apresentou uma representação assignada por sessenta e cinco dos principaes lavradores do Riba-Tejo, pedindo a revogação do artigo 3.º e §. unico da carta de lei de 10 de março ultimo, e da portaria de 12 d'abril que mandou executar a referida carta de lei, e desenvolvendo os fundamentos em que se baseou o decreto de 14 de março do anno passado, pedem a conservação deste ultimo decreto exilio o mais proveitoso aos lavradores, ao commercio, e á existencia do terreiro. O sr. deputado pediu que esta representação fosse enviada á illustre commissão d'agricultura, para que junta a outras representações que nella existem, se apresente quanto antes o parecer da eommissão, que de certo seria de grande proveito na presente estação, em que os lavradores são obrigados a maiores despezas.

O sr. Xavier da Silva requereu que esta representação fosse com urgencia ás commissões de commercio e artes, e de agricultura; porque essas commissões tractam de dar o seu parecer sobre este objecto, e não o tinham dado já, por não ter sido possivel ao sr. ministro do reino, comparecer nas reuniões das commissões.

A camara conveiu no requerimento do sr. deputado.

O sr. Silva Cabral por parte da commissão de fazenda, remetteu pava a mesa o parecer da mesma sobre as representações de varias camaras, pedindo differentes edificios.

(Entraram os srs. ministros do reino e da justiça.)

O sr. Silva Sanches apresentou ama representação dos habitantes de duas freguezias do concelho de Felgueiras, pedindo não serem desannexadas daqueççe concelho. Requerem que se remettida ao governo.

Teve segunda leitura o requerimento apresentado na sessão de hontem pelo sr. Alves Martins. - Não foi admittido á discussão.

PRIMEIRA PARTE DA ORDEM SO DIA.

Continuação da discussão do artigo 1.° do projecto n.º 78, ácerca do recurso para o supremo tribunal de justiça.

O sr. Felix Pereira começou dizendo que com bastante impressão se via obrigado a impugnar o projecto da maioria, porque elle teve origem do governo a quem pertendia auxiliar para desempenhar a alta missão de que se acha incumbido, assim como por nelle ver assignados membros cujos talentos respeitava; mas que achava que o projecto era indecoroso para o governo, absurdo, e ineficaz nas suas disposições.

Disse que a legislação que pelo projecto se pertendia interpretar, era assás clara, como já durante a discussão se demonstrara, e a origem do projecto provinha de uma secção da Relação, do Porto se ter julgado competente para conceder ou negar o recurso de revista, ao que se tinha opposto o supremo tribunal de justiça; e que agora pelo projecto queria-se tornar legal o procedimento da Relação do Porto, fazendo-se por esta maneira,uma censura ao supremo tribunal de justiça. Notou que este facto apenas lhe constava, dizendo-se-lhe até que a Relação do Porto não obedecia ásc ordens do supremo tribunal de justiça, e insistia era interpretar caprichosamente a lei; (o sr. Mariz Coelho: - Não é exacto) mas que isso não era motivo sufficiente para se tomar uma providencia sobre este assumpto, quando a lei era clara; e que respeitando muito a classe da magistratura, entendia com tudo que, ella devia ser punida quando transgride a lei, como acontece a qualquer cidadão, por isso que pela Carta constitucional a lei era igual para todos. Depois de mais algumas considerações sobre o merecimento do projecto, concluiu enviando para a mesa a seguinte substituição.

Art. 1.° O recurso de revista interpõe-se perante o juiz ou tribunal que proferiu a sentença de que se recorre, dentro do prazo e pelos meios decretados nos §§. 1.° e 2.° da art. 681.º da novissima reforma judiciaria.

Art. 2.° Interposto o recurso de revista, ao juiz ou tribunal reccorrido compete sómente na conformidade dos §§. 1.° e 2.° do art. 682.° da novissima reforma judiciaria, assignar os prazos para se trasladarem os autos, e para a sua apresentação no supremo tribunal de justiça,, ao qual pertence exclusivamente conhecer da competencia do recurso, se fôr interposto e apresentado nos casos legaes, e conceder ou denegar a revista.

Art. 3.° O juiz ou tribunal reccorrido, que não mandar tomar o recurso de revista, quando lhe fôr requerido, ou que por qualquer modo ou sob qualquer pretexto impedir o seguimento do recurso, ou expedição dos autos para o supremo tribunal de justiça, soffrerá pela primeira vez a pena de seis mezes até um anno de suspensão, se reincidir será dimittido do serviço, e em ambos estes casos pagará ás partes as custas e os prejuizos a que der causa. Não tendo bens patrimoniaes pagará as custas e os pjejuizos pela terceira parte do seu ordenado; e não tendo ordenado soffrerão tantos dias de prisão, quantos forem necessarios para preencher a importancia por que é responsavel, contando-se a razão de 1:000 réis por dia.

Art. 4.° No caso do artigo antecedente, a parte interessada requererá ao presidente da Relação do districto para que lhe mande tomar o recurso, ou seguir os termos que lhe forem de negados pelo juiz competente, sendo nas comarcas pelo juiz de direito mais proximo, e sendo na Relação por um dos juizes della.

§. 1.° O presidente da Relação a quem fôr apresentado este requerimento, suspenderá immediatamente o juiz reccorrido, e dará parte ao governo para o mandar metter em processo, e nomeará o juiz que ha de ordenar os termos do recurso requerido pera parte interessada.

Art. 5.° Os presidente das Relações que não cumprirem o disposto no artigo antecedente, incorrem nas penas estabelecidas no art. 3.º

Art. 6.° As partes a quem os presidente das Relações não deferirem os requerimentos na conformidade do art. 4.º, interporão o recurso de revista perante outra qualquer authoridade ou homem bom da localidade e na presença de duas testemunhas, e com certidão da authoridade, ou attestado do homem bom, reccorrerão ao governo pelo ministerio da justiça, pedindo providencias contra os juizes e presidente da