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936 DIARIO DO GOVERNO.

é novamente annullado pelas referidas faltas, condemnam os dous juizes nas custas do processo ao meio a que deram causa desde folhas oitenta e sete verso, nos termos dos artigos quarenta é quatro, paragraphos terceiro, é oitocentos quarenta e quatro da novissima reforma. Lisboa, guatorze de maio mil oitocentos quarenta e tres. = Campos Henriques = Brandão = Barata = Mimoso Guerra = Tavares = Ferraz, vencido = Moura Cabral, vencido em parte.

Não contém mais cousa alguma em o dito accordão que se acha nos ditos autos ás folhas referidas retro declaradas, com o theor do qual fiz passar a presente certidão, a qual vai sem cousa que duvida faça, e levando-a aos autos me reporto em fé do que vai por mim subscripta e assignada, e concertada com outro escrivão, meu collega, abaixo assignado. Lisboa, dezenove de maio de mil oitocentos quarenta e tres annos. E eu Luiz Machado Monteiro de Campos o subscrevi. = Luiz Machado Monteiro de Campos. = E comigo escrivão = Francisco Maciel Monteiro. = Concertada por mim escrivão — Luiz Machado Monteiro de Campos.

PARTE NÃO OFFICIAL.

CORTES.

CAMARA DOS DIGNOS PARES,

constituida em tribunal de justiça para deliberar no processo do sr. deputado Joaquim Pedro Celestino Soares.

Extracto da l.ª sessão, em 31 de maio de l843.

MEIA hora depois do meio dia occupou a cadeira o sr. C. de Villa Real, presidente, e nomeou logo os dignos pares V. de Laborim e Barreto Ferraz para adjuntos, os quaes tomaram logar na mesa.

Feita a chamada verificou-se estarem presentes 33 dignos pares.

O sr. Ornellas (sobre a ordem) disse que via uma disposição no tribunal para se nomear commissão de que tractava o artigo 10.° do regulamento: observou que o 27.° da Carta de terminava cousa que importava o mesmo que uma ratificação de pronuncia, a qual portanto se achava proferida neste processo pela camara dos srs. deputados: que por isso nomeando-se commissão, e dando ella um parecer sobre mesma pronuncia, a respeito do qual o tribunal houvesse de deliberar, elle viria deste modo a ratificar tambem a pronuncia já ratificada, o que era um absurdo. — Accrescentou que esta foram as suas idéas na commissão que redigirá o projecto do regulamento cio tribunal, nas quaes entendia concordaram os outros membros della assim como a maioria da camara pela adopção do que estava consignado no artigo 15.° do mesmo regulamento (leu-o). Em consequencia parecia-lhe que não havia agora commissão alguma a nomear, e que o tribunal só tinha a julgar o processo em audiencia solemne, e logo que se achasse instruido perante a presidencia. Concluiu que esta convocação seria mesmo escusada, mas que não podia servir senão para fixar o numero dos dignos pares juizes neste feito.

O sr. adjunto Barreio Ferraz declarou que não era daquella opinião, entendendo que, com quanto a commissão que se houvesse de nomear não podesse tomar conhecimento do estado da pronuncia (que já se achava consumada pela decisão da camara dos srs. deputados), comtudo sempre essa commissão era necessaria para apresentar a sua opinião sobre os effeitos da mesma pronuncia, devendo por tanto nomear-se, e dar um parecer ácerca desse ponto. Reflectiu que na forma das idéas expostas, na camara, em quanto se discutira o regulamento do tribunal, este não podia estabelecer nada contra a lei commum do paiz, e segundo ella não era: possivel haver um processo crime sem que o réo pronunciado estivesse em algumas destas condicções — preso, solto, ou affiançado; — que isto era, por assim dizer, o ba-ba da jurisprudencia criminal, e se achava consignado na reforma judiciaria: em consequencia devia nomear-se a commissão, mas unicamente para indicar quaes sejam os effeitos da pronuncia no processo de que se tractava.

O sr. Ornellas pediu que se notasse que, levada a effeito esta conclusão, o tribunal violaria manifestamente, o artigo 15 do seu regulamento, onde se diz.. .« e por isso em taes crimes (nos dos deputadas) só haverá logar á instrucção do processo plenario perante a presidencia, para a final ser julgado audiencia solemne, do tribunal. «Que por tanto nada mais havia a fazer senão isto; e que se se désse uma opinião ácerca da pronuncia, o tribunal daria uma segunda ratificação della.

O sr. Silva Carvalho disse que a commissão era para apontar os termos do processo: e senão perguntava quem o havia de fazer? (O sr. Ornellas respondeu — que a presidencia;) O orador redarguiu que ella não tinha direito pá isso. Que podiam suscitar-se immensas questões sobre o processo e seu andamento, e era indispensavel que uma commissão dissesse se elle continha todas as peças, e como havia de proseguir. Suppondo que o procurador da cor se apresentava na presidencia com a accusação e que esta não coubesse ainda pelo estado e feito, ou por alguma outra circumstancia, e evidente que a presidencia nada poderia deliberar só por si, e que teria de recorrer ao tribunal. Concluiu que se devia proceder á nomeação da commissão, a fim de que ella apontas os termos do processo.

O sr. Ornellas insistiu ainda na sua opinião, observando que este processo havia já sido examinado pela commissão de legislação na camara dos pares, cujo exame não podia ter outro objecto senão verificar que no feito existiam as peças essenciaes; e por tanto achava inutil a nomeação de outra commissão para o mesm fim.

O sr. adjunto V. de Laborim concordou co o sr. Silva Carvalho, porque o processo com occusação vinda da camara dos srs. deputados podia conter lacunas sobre que não podesse decidir a mesa, devendo por tanto esse exame ser obra da analyse e juizo de todo o tribunal: e que, se o devia ser, necessitava de uma base para a sua resolução, a qual só podia ser dada por uma commissão, que indicasse a fórma do processo, e a maneira por que devia ser dirigida a accusação. Conveiu em que a pronuncia estava já ratificada pela respectiva camara, mas observou que o processo podia conter cousas taes que a accusação não devesse progredir sem uma prévia decisão do tribunal, e que para conhecer disso a mesa não tinha sufficiente authoridade. Disse tambem que este arbitrio lhe parecia conforme com os principios de direito, principalmente quando no regulamento se havia tomado por norma tudo que na reforma judiciaria se determina em relação aos processos dos juizes de direito. — Votou pela nomeação da commissão.

— A requerimento do sr. C. de Linhares foi lida a conclusão do parecer da commissão da camara dos srs. deputadas sobre que recahira a a decisão pela qual havia sido enviado o processo á dos dignos pares. —

O sr. C. de Linhares disse que a lei exigia que os individuos suspeitos de crime se livrassem soltos ou presos, conforme a gravidade da culpa de que são accusados; e como a camara dos srs. deputados senão havia explicado a este respeito, parecia-lhe da dignidade desta mandar áquella uma deputação ou uma mensagem pedindo-lhe quizesse explicar-se sobre as circumstancias com que este crime se devia considerar, isto e, se a livramento preso, ou se a livramento solto. Que em presença do artigo 26 da Carta, não via razão para que o tribunal devesse tomar sobre si uma tal decisão, uma vez que neste processo lhe não competia conhecer da pronuncia; mas no caso de se reputar que isso não pertencia á camara dos srs. deputados, entendia que então se não podia, deixar de nomear a commissão, visto ser o caminho que o tribunal tomara para tomar conhecimento do processo de um membro da camara dos pares, porque não era conveniente obrar differentemente a respeito daquelle que hoje se apresentava.

O sr. adjunto V. de Laborim disse que a camara dos srs. deputados tinha feito o seu dever, o qual consistia em ratificar, ou não a pronuncia; que o declarar a natureza do crime, e se em consequencia delle o réo deve livrar-se preso ou solto, não era tarefa daquella camara, mas sim do tribunal, e por esse motivo (o orador) insistia na necessidade de se nomear a commissão, para dar a sua opinião sobre isso: terminou oppondo-se a que fosse, feita qualquer communicação á outra camara.

O sr. C. de Linhares declarou que não insistiria nisso, mas achava essencial que se preenchesse a formalidade da lei, decidindo-se se o livramento do indiciado devia ter logar estando elle solto ou preso.

O sr. presidente disse que antes d£ outra cousa se ía formar a lista dos membros presentes.

O sr. C. de Lavradio pediu que fosse lançada no Diario do Governo. — O tribunal conveo.

O sr. presidente mandou lêr as escusas apresentadas; que eram as dos dignos pares seguintes:

C. de Avilloz,

C. de Sampayo,

C. de Terena (José),

V. de Alcobaça,

V. de Midões,

V. de Porto Côvo,

V. de Sobral,

B. de Ancede,

Aguillar,

Ozorio,

Saldanha Castro,

Cotta Falcão,

O sr. presidente disse que além destas escusas annunciava a dos dignos pares

D. de Palmella,

Patriarcha de Lisboa,

D. da Terceira,

C. de Terena,

Vasconcellos e Sousa:

que o primeiro e o ultimo se achavam impedidos por molestia, como era notorio; que as ema. não permittia o seu estado poder ser juiz em processos crimes; que o sr. D. da Terceira lhe havia participado que não podia comparecer no tribunal; e o sr. C. de Terena lhe tinha escripto dizendo que dirigira a sua escusa formal ao sr. presidente da camara.

O sr. C. de Lavradio observou que lhe pares da não se deverem admittir as escusas simpelsmente motivadas por falta de saude, por quando o tribunal era chamado pela lei a julgar as primeiras pessoas até aos degraus do throno e que poderia haver receio de compromettimento em qualquer par (não se referia aos actuaes) que o levasse a não comparecer em certas causas, e isto apresentava inconvenientes gravissimos: desejava pois que não ficasse estabelecido algum mau precedente a similhante respeito, e pedia que ninguem fosse escusado senão exhindo attestação de facultativo.

O sr. C. da Cunha notou que no tribunal passado se havia já decidido que taes attestações não eram necessarias, e que bastava a palavra do par; parecia-lhe por tanto que não tinha logar o requerimento.

O sr. Silva Carvalho disse que o tribunal não podia pronunciar sobre admittir ou não as escusas, porque suppondo que negasse alguma, não tinha modo de obrigar um par que não quisesse comparecer; e o mais que, poderia fazer era lançar mão de uma pena moral, fazendo publicar quaes eram os membros que senão apresentavam; observou que as escusas eram geralmente admittidas nos tribunaes inferiores, e muito mais o deviam ser neste, attendendo á sua especialidade. Concluiu que assim se tinha procedido já em occasião analoga, e deveria agora continuar-se do mesmo modo.

— Propostas as escusas dos dignos pares mencionados, foram todas admittidas.

Seguidamente chamou o sr. presidente a attenção do tribunal sobre as propostas dos dignos pares Ornellas, e C. de Linhares.

O sr. V. de Fonte Arcada (tendo lido o artigo 26.º da Carta) disse que a camara dos srs. deputados tinha resolvido que um de seus membros não precisava de ser preso para o seu julgamento, e o tribunal certamente não podia dizer-lhe que reconsiderasse áquella resolução a este respeito, pois não seria proprio da dignidade da camara dos srs. deputados, nem do tribunal; e uma vez que ella decidisse que aquelle seu membro não devia ser preso, ninguem tinha authoridade para o prender neste paiz; e por tanto oppunha-se a que se fizesse a perguntar ta de que fallára o sr. C. de Linhares.

O sr. C. de Lavradio observou que não era da decencia do tribunal submetter similhante questão á camara dos srs. deputados: que ella ratificára a pronuncia, suspendera aquelle membro do exercicio das suas funcções, mas não ordenára a prisão, e isto parecia indicar que elle se devia livrar solto: que o tribunal não tinha outra cousa a fazer senão julga-lo.

O sr. C. de Linhares disse que a camara dos srs. deputados, assim como o tribunal deviam respeitar as leis: que a lei mandava decidir se o individuo accusado de qualquer crime deveria livrar-se solto ou preso, e por tanto se a camara dos srs. deputados se não tinha explicado a este respeito, devia explicar-se; mas quando ella julgasse que lhe não cumpria faze-lo, então competia ao tribunal decidir essa questão, como já a tinha decidido a respeito do processo de um dos proprios membros da camara dos

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pares, a fim de que houvesse justiça igual: finalmente que devendo assim proceder-se, a sua duvida era a quem isso competia no presente caso.

O sr. adjunto V. de Laborim lembrou que ao tribunal pertencia julgar o sr. deputado, mas não aquella camara, e por isso não tinha logar o que o digno par propozera, visto que isso de algum modo seria uma censura, e o tribunal não podia fazer-lhe ainda a mais leve, devendo respeitar as buas resoluções, e proseguir no cumprimento das proprias obrigações.

(Entrou o sr. C. do Bomfim.)

— Consultado o tribunal, decidiu contra a proposta do sr. C. de Linhares. Tambem resolveu que se nomeasse a commissão de que tractava o artigo 10.° do regulamento.

A pedido do sr. C. de Semodães foram lidos os nomes dos dignos pares que não responderam ás convocatorias.

E logo o sr. presidente annunciou que se ia proceder á eleição da commissão.

Corrido por tanto os escrutinios, foram apupados por este modo:

1.° — N.° de listas.................33

Maioria absoluta................... 17

Obtiveram os dignos pares

Silva Carvalho....................27 votos

Tavares d’Almeida.................25

C. de Somodães....................24

V. de Beire.......................22

Barreto Ferraz...................21

V. d’Oliveira....................17

2.° - N.° de listas..............33

Maioria absoluta.................17

Ficou eleito o digno par

Serpa Saraiva, por..............18 votos

O sr. presidente convidou os membros que acabavam de ser eleitos para escolherem d’entre si o relator. Sahiram da sala, eram duas horas e meia.

Passados cinco minutos entrou o sr. Silva Carvalho, e participou que a commissão o havia nomeado relator: pediu o processo e documentos, os quaes o sr. presidente lhe mandou entregar; e tornou a sahir, ficando a sessão suspensa.

As tres horas menos um quarto entrou na sala a commissão, e o sr. relator disse que os dignos pares Barreto Ferraz e Serpa Saraiva, necessitavam de ver o processo, e por isso a commissão não podia dar agora o seu parecer.

O sr. Barreto Ferraz declarou que para esse exame bastariam dous dias; que amanhã o entregaria o sr. Serpa Saraiva, e depois d’amanhã ficaria na commissão.

O sr. Silva Carvalho disse que tambem o queria ver depois, visto ser o. relator.

O sr. presidente annunciou que os membros do tribunal seriam convidados a reunir-se, logo que o ST. relator annunciasse que assim poderia fazer-se, e então continuaria o exame deste processo: fechou logo esta sessão.

Relação dos dignos pares do reino, que se acharam presentes á chamada para a constituição do tribunal, que tem a julgar o processo do sr. deputado Joaquim Pedro Celestino Soares.

Os illmos. e exmos. Srs.

MARQUEZ de Abrantes.

Marquez de Castello Melhor.

Marquez de Fronteira.

Marquez de Loulé.

Marquez das Minas.

Marquez de Ponte de Lima.

Conde do Bomfim.

Conde da Cunha.

Conde do Farrobo.

Conde de Lavradio.

Conde de Linhares.

Conde de Lumiares.

Conde de Paraty.

Conde da Ponte de Santa Maria.

Conde de Rio Maior.

Conde de Semodães.

Conde de Villa Real.

Visconde de Beire.

Visconde de Fonte Arcada.

Visconde de Laborim.

Visconde de Oliveira.

Visconde da Serra do Pilar.

Visconde de Villarinho de S. Romão.

Barão de Ferreira.

Barão do Tojal.

Antonio Barreto Ferraz de Vasconcellos.

Bartholomeu de Gamboa e Liz.

Daniel d’Ornellas e Vasconcellos.

Francisco de Serpa Saraiva.

Francisco Simões Margiochi.

Francisco Tavares d’Almeida Proença.

João José Vaz Preto Geraldes.

José da Silva Carvalho.

Polycarpo José Machado.

Relação dos dignos pares do reino, a quem o tribunal admittiu as suas escusas dadas.

Os illmos. e exmos. Srs.

Duque de Palmella.

Patriarcha.

Duque da Terceira.

Conde d’Avillez.

Conde de Sampayo.

Conde de Terena.

Conde de Terena, José.

Visconde d’Alcobaça.

Visconde de Midões.

Visconde de Porto Côvo de Bandeira.

Visconde do Sobral.

Barão d’Ancede.

Antonio de Lemos Teixeira d’Aguillar.

Antonio Maria Ozorio Cabral.

Antonio de Saldanha e Albuquerque Castro Ribafria.

José Barreto Castellino Cotta Falcão.

Luiz de Vasconcellos e Sousa.

Secretaria da camara dos dignos pares do reino, em 31 de maio de 1843. = Diogo Augusto de Castro Constando, official maior, director.

Extracto da sessão da camara dos dignos pares, em 31 de maio de 1843.

(Presidiu o sr. C. de Villa Real.)

FOI aberta a sessão pelas tres horas; presentes 30 dignos pares.

O sr. secretario Machado leu a acta da sessão antecedente, e ficou approvada.

O sr. secretario C. de Lumiares mencionou um officio pelo ministerio do reino, remettendo outro do governo civil do Aveiro, satisfazendo a um requerimento verbal do digno par Silva Carvalho, ácerca do imposto estabelecido no mesmo districto para as obras publicas. — Para a secretaria.

O sr. Margiochi apresentou uma representação assignada por mais de 120 alumnos da escola medico-cirurgica de Lisboa, pedindo a concessão do gráo academico em medicina e cirurgia»—Remetteu-se para a commissão de instrucção publica.

ORDEM DO DIA.

Foram successivamente lidos o parecer e projecto de lei seguintes.

Parecer,

A commissão de guerra tendo examinado com ma dura reflexão o projecto de lei n.° 58, vindo da camara dos srs. deputados, reconhecendo que o seu principal fim e beneficiar os officiaes comprehendidos na concessão de Evora-Monte, com o que não podem deixar de sympathisar todos os portuguezes, por isso que o pequeno accrescimo de despeza que dahi resulta, tende a desvanecer dolorosas recordações das nossas discordias civís e a beneficiar muitos bravos militares que prestaram relevantes serviços em defensa da patria e honra nacional; é de parecer que o referido projecto deve ser convertido em lei, embora os officiaes a quem foram garantidos os postos adquiridos no serviço do usurpador, sejam agora menos favorecidos do que os outros, porque seria difficil, havendo já tão grande desigualdade entre elles, regular as suas vantagens por modo que satisfizesse completamente a todos, quando aliás a posição dos mesmos officiaes garantidos continua a ser melhor que a dos outros a quem aproveita o projecto. Sala da commissão, 17 de maio de 1843.= Duque da Terceira = Marquez de Santa Iria = Conde de Villa Real = Visconde da Serra do Pilar = Conde de Lumiares = Conde de Santa Maria = Conde do Bomfim.

Projecto de lei.

Artigo 1.º Fica extincta a classe dos officiaes do exercito amnistiados pelo decreto de 27 de maio de 1834.

Art. 2.° Os officiaes comprehendidos no artigo antecedente, e os que foram devidamente separados do quadro do exercito, na conformidade da lei de 15 de abril de 1835, ficam pertencendo á 4.ª secção do mesmo exercito, e receberão o subsidio designado na tabella junta, que faz parte desta lei.

Art. 3.° Ficarão tambem pertencendo a 4.ª secção do exercito os officiaes, a quem foram garantidas as patentes conferidas pelo governo illegitimo, continuando porem a perceber o soldo correspondente, segundo a tarifa de 1790.

Art. 4.° Nenhum official, depois de collocado na 4.ª secção, poderá ter accesso de posto ou graduação, nem passar a alguma das outras secções, a não ser por effeito de lei especial.

Art. 5.º Os generaes e mais officiaes já reformados, ou que vierem a sê-lo, ficarão pertencendo á 4.ª secção do exercito.

Art. 6.° E revogada a legislação e quaesquer disposições em contrario.

Tabella do subsidio que fica pertencendo aos officiaes do exercito, amnistiados pelo decreto de 27 de maio de 1843.

Aos alferes nove mil réis (9$000 réis) por mez.

Aos tenentes dez mil réis (10$000 reis) idem.

Aos capitães treze mil réis (13$000 réis) idem.

Aos officiaes superiores e generaes metade do soldo da tarifa de 1814.

O sr. V. de Laborim disse que lhe parecia estar toda a camara convencida de que se devia dar firmeza aos contractos, e sei um acto de piedade dar de comer a quem tem fome: (apoiados} que sendo estas as bases do projecto, e o seu fim conciliar os animos, assim como extinguir idéas das nossas dissenções passadas; achando-se tudo isto nos desejos dos dignos pares, pedia por isso que se dispensasse a discussão na generalidade (apoiados).

O sr. C. de Lavradio oppoz-se a esta dispensa, dizendo que ella não abreviaria a discussão do projecto.

Insistindo o sr. visconde, foi a camara consultada, e approvou o seu pedido.

Entrou portanto em discussão o artigo 1.°, e teve a palavra

O sr. C. de Linhares que disse desejava ver destruir todas as causas de irritação que podessem ainda restar das nossas dissensões politicas, mas comtudo não podia dar o seu assentimento a este projecto nos termos em que se achava concebido, porque julgava ser tempo de entrarmos numa marcha regular para as nossas despezas, e ser necessario que na lista do exercito não ficassem senão aquelles individuos que podessem verdadeiramente prestar serviços. Que estes individuos (por circumstancias que deplorava) tinham sido separados do exercito, e por conseguinte, se lhes assistia direito a uma compensação pelos seus serviços passados, não deviam por isso sobrecarregar o exercito, pois era preciso que de uma vez acabasse qualquer idea que viessem a ter de promoções ou reintegrações. O digno par mandou para a mesa o seguinte

Additamento.

«Ficando d’ora em diante reduzidas á simples classe de pensionistas.»

— Foi admittida á discussão..

O sr. C. de Lavradio notou que o modo por que este projecto havia sido recebido nas camaras, e julgado no publico, fazia com que se devessem dar os parabens ao paiz pelo progresso que tem tido a idea de congraçar toda a familia portugueza: declarava pois que approvava o artigo 1.°

Quanto ao additamento que se acabava de propor, manifestou que o rejeitava, considerando que a concessão de Evora-monte tinha garantido as patentes legaes a estes officiaes. Além de que um grande numero delles havia concorrido para a honra e gloria de Portugal na guerra mais brilhante dos tempos modernos, qual fora certamente a guerra contra os francezes (apoiados.— O digno par demorou-se fazendo varias observações a este respeito; e proseguiu dizendo

Que desejava aproveitar a occasião para fazer justiça aos officiaes de milicias que serviram durante a guerra contra a usurpação: que elles hoje seriam poucos, e era preciso não esquecer que elles não só abandonaram suas fazendas, mas arruinaram a sua saude, e derramaram seu sangue pela patria (apoiados). Apresentou o seguinte additamento para ser collocado onde melhor conviesse.

«O subsidio concedido no artigo 2.° da presente lei aos officiaes do exercito, amnistiados pelo decreto de 27 de maio de 1834, é tambem concedido aos officiaes das antigas milicias que alistados nos corpos de voluntarios combateram por mais de um anno nas fileiras do exercito restaurador do throno constitucional da Senhora D. MARIA II. »

O orador disse tambem que desejava fazer uma modificação á tabella annexa ao projecto, a fim de se augmentar o soldo dos capitães de 13 a 16 mil réis: observou que quasi todos estes officiaes haviam feito a guerra da Peninsula, e eram por isso credores á contemplação do paiz. — O digne par reservou-se para apresentar esta

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emenda competentemente: o a aditamento admittiu-se á discussão.

Tendo o sr. C. de Linhares defendido largamente o que havia proposto, disse

O sr. M. de Ponte de Lima que votava contra elle, por que o seu auctor parecia não querer que estes officiaes nem ao menos tivessem o gostinho de ser assim chamados, o que era grande injustiça, e conseguintemente não podia admittir-se similhante lembrança. - Quanto ao additamento do sr. C. de Lavradio, observou que muitos officiaes de milicias, que não serviram nos corpos de voluntarios, havim feito muitos serviços, e por isso propunha que em logar das palavras = alistados nos corpos de voluntarios = se dissesse = que serviram no exercito libertador.

O sr. C. de Lavradia conveiu nesta alteração, e tractou de responder ao sr. C. de Linhares.

O sr. presidente do conselho disse que tinha pedido a palavra, na qualidade do ministro da guerra, para dar uma explicação, quando o sr. C. de Linhares fallara a respeito dos convencionados de Evora-monte, e proposera se lhes désse uma pensão, tirando a esses individuos a qualidade de officiaes: observou que o digno par não estava certo de que na convenção de Evora-monte havia um artigo em que se garantiam as patentes legaes desses officiaes; e conseguintemente não podia ter logar o que s. exa. propunha, (apoiados repetidos) visto ser impossivel deixar de os considerar officiaes.

Declarou depois que este projecto não era ministrial, mas que o governo com muita vontade desejava fazer beneficio a estes individuos (apoiados): que o preambulo do parecer da commissão desta camara, por s. exa. assignado, assim o indicava, e a elle se cingia por então, não duvidando comtudo alterar o seu modo de pensar a este respeito se durante a discussão fossem dadas razões sufficientes para isso. Terminou dizendo em nome do governo, que muito desejava fosse favorecida esta classe, e que pessoalmente approvava o projecto, porquanto servira com muitos desses officiaes, e de muitos outros foi, era, e seria amigo (apoiados).

O sr. C. Do Bomfim principiou manifestando que se achava previnido em quasi todas as observações que poderia fazer em favor do artigo; entretanto sempre diria que esta camara, sendo um corpo conservador, devia ter muito a peito o favor que a estabilidade fosse constante no paiz, e que tudo quanto houvesse sido garantido pelos actos officiaes, e pela legislação, fosse religiosamente conservado; entendia portanto que o artigo 1.º objecto de discussão podia ser (apoiados). Que st idea de vencedores e vencidos, entre individuos da mesma familia, era odiosa, e devia completamente acabar (apoiados): e por isso não podia deixar de dirigir louvores ao governo quando o via apoiar um projecto essencialmente tendente a sanar as feridas das nossas vicissitudes passadas, que tantos males acarretaram sobre o paiz. Quanto á emenda do sr. C. de Linhares, observou que era inadmissivel, por se acharem garantidos na propria capitulação, as patentes legitimamente adquiridas por esses individuos e que seria mesmo tracta-los muito mal querer tirar-lhes aparte honorifica, que os militares tanto presam. Depois de mais algumas palavras ditas neste sentido, o orador concluiu que estes officiaes estando até agora debaixo d'um certo estigma, sentiriam grande alivio por se verem finalmente restituidos á situação em que se acham os seus camaradas d'armas: votou pelo artigo.

O sr. V. de Fonte Arcada abundou nas razões do digno par que o precedera, em quanto á materia do artigo; e relativamente á do additamento do sr. C. de Lavradio, opinou que fosse extensivo sómente áquelles officiaes de milicias que perdessem a sua propriedade, sustentando que esta distincção não era contraria á justiça.

O sr. C. de Lavradio pediu que o seu additamento fosse á commissão, sem prejuizo da discussão do projecto.

O sr. V. de Laborim requereu votação da camara sobre se julgava a materia suficientemente discutida e resolveu pela affirmativa.

- Proposto o artigo 1.º, foi approvado; e rejeitou-se o additamento do sr. C. de Linhares.

Tendo este digno par dado uma brevissima Explicação.

O Sr. vice-presidente declarou que a ordem do dia era a continuação da discussão deste projecto, e que depois se passaria aos outros assumptos que estavam já designados para a de hoje: fechou a sessão pelas quatro horas e um quarto.

CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS.

Sessão, em 31 de maio de 1843.

(Presidencia do sr.. Gorjão Henriques.)

ABRIU-SE a sessão tres quartos depois do meio dia, e feita a chamada achavam-se presentes 72 srs. deputados. A acta foi approvada.

Expediente,

1.° Um officio do sr. deputado Antonio José d'Avila participando que o seu estado de saude o impossibilita de assistir á sessão de hoje; pedindo igualmente dispensa da deputação para que o sr. piesidente o nomeara. - Inteirada.

2.° Outro do ministerio da marinha e ultramar, enviando os esclarecimentos ácerca do requerimento do bacharel Francisco de Sena Fernandes, que pede ser reintegrado ao quadro da magistratura. - A commissão de legislação.

3.º Uma representação dos proprietarios e lavradores do concelho de Alenquer, apresentada polo sr. Gorjão, pedindo a approvação do projecto para a creação da companhia dos vinhos da Estremdura. - Á commissão especial dos vinhos.

4.° Outra da camara municipal de Sertelha, apresentada pelo sr. Pitta de Castro, pedindo providencias ácerca do estado decadente, que leva a creação da lãs daquella provincia, e entre estas lembra ao parlamento um imposta lançado ás lãs importadas do reino visinho. - Á commissão da fazenda.

5.° Outra dos habitantes das Villas de Gafete e Tolosa, apresentada pelo sr. Lopes Branco, sobre divisão de terriiorio.

6.° Outra dos lavradores do Ribatejo, apresentada pelo sr. Dias de Azevedo, pedindo se declare em vigor o decreto de 14 de março de 1842, reduzindo a postura do terreiro á sua instituição primitiva. - A commissão de commercio e agricultura.

Declarações de voto.

l.ª Do sr. Teixeira de Aguilar: - Declaro que na sessão de hontem, quando se votou o §. 2.° do artigo 1.° do projecto n.° 3, fui de voto que não ficassem sujeitos ao imposto de transmissão os bens vinculados em capellas ou morgados, quando essa transmissão se verificasse entre descendentes e ascendentes, e entre irmãos e tios para sobrinhos.

2.ª Declaro que na sessão de hontem votei contra todos os quesitos que da lei de transmissões se pozeram á votação. (Assignados) Os srs. Pereira Rebello. = Cesar de Vasconcellos. = e Menezes Pitta.

Mandaram-se lançar na acta.

O sr. J. M. Grande enviou para a mesa uma representação da sociedade das sciencias medicas de Lisboa, pedindo que se não vote uma provisão que se acha exarada n'uma proposta de fazenda, apresentada na sessão de 20 de janeiro, ácerca da contribuição lançada aos individuos que se dedicam á arte de curar.

O sr. A. D. d'Azevedo apresentou uma representação assignada por sessenta e cinco dos principaes lavradores do Riba-Tejo, pedindo a revogação do artigo 3.º e §. unico da carta de lei de 10 de março ultimo, e da portaria de 12 d'abril que mandou executar a referida carta de lei, e desenvolvendo os fundamentos em que se baseou o decreto de 14 de março do anno passado, pedem a conservação deste ultimo decreto exilio o mais proveitoso aos lavradores, ao commercio, e á existencia do terreiro. O sr. deputado pediu que esta representação fosse enviada á illustre commissão d'agricultura, para que junta a outras representações que nella existem, se apresente quanto antes o parecer da eommissão, que de certo seria de grande proveito na presente estação, em que os lavradores são obrigados a maiores despezas.

O sr. Xavier da Silva requereu que esta representação fosse com urgencia ás commissões de commercio e artes, e de agricultura; porque essas commissões tractam de dar o seu parecer sobre este objecto, e não o tinham dado já, por não ter sido possivel ao sr. ministro do reino, comparecer nas reuniões das commissões.

A camara conveiu no requerimento do sr. deputado.

O sr. Silva Cabral por parte da commissão de fazenda, remetteu pava a mesa o parecer da mesma sobre as representações de varias camaras, pedindo differentes edificios.

(Entraram os srs. ministros do reino e da justiça.)

O sr. Silva Sanches apresentou ama representação dos habitantes de duas freguezias do concelho de Felgueiras, pedindo não serem desannexadas daqueççe concelho. Requerem que se remettida ao governo.

Teve segunda leitura o requerimento apresentado na sessão de hontem pelo sr. Alves Martins. - Não foi admittido á discussão.

PRIMEIRA PARTE DA ORDEM SO DIA.

Continuação da discussão do artigo 1.° do projecto n.º 78, ácerca do recurso para o supremo tribunal de justiça.

O sr. Felix Pereira começou dizendo que com bastante impressão se via obrigado a impugnar o projecto da maioria, porque elle teve origem do governo a quem pertendia auxiliar para desempenhar a alta missão de que se acha incumbido, assim como por nelle ver assignados membros cujos talentos respeitava; mas que achava que o projecto era indecoroso para o governo, absurdo, e ineficaz nas suas disposições.

Disse que a legislação que pelo projecto se pertendia interpretar, era assás clara, como já durante a discussão se demonstrara, e a origem do projecto provinha de uma secção da Relação, do Porto se ter julgado competente para conceder ou negar o recurso de revista, ao que se tinha opposto o supremo tribunal de justiça; e que agora pelo projecto queria-se tornar legal o procedimento da Relação do Porto, fazendo-se por esta maneira,uma censura ao supremo tribunal de justiça. Notou que este facto apenas lhe constava, dizendo-se-lhe até que a Relação do Porto não obedecia ásc ordens do supremo tribunal de justiça, e insistia era interpretar caprichosamente a lei; (o sr. Mariz Coelho: - Não é exacto) mas que isso não era motivo sufficiente para se tomar uma providencia sobre este assumpto, quando a lei era clara; e que respeitando muito a classe da magistratura, entendia com tudo que, ella devia ser punida quando transgride a lei, como acontece a qualquer cidadão, por isso que pela Carta constitucional a lei era igual para todos. Depois de mais algumas considerações sobre o merecimento do projecto, concluiu enviando para a mesa a seguinte substituição.

Art. 1.° O recurso de revista interpõe-se perante o juiz ou tribunal que proferiu a sentença de que se recorre, dentro do prazo e pelos meios decretados nos §§. 1.° e 2.° da art. 681.º da novissima reforma judiciaria.

Art. 2.° Interposto o recurso de revista, ao juiz ou tribunal reccorrido compete sómente na conformidade dos §§. 1.° e 2.° do art. 682.° da novissima reforma judiciaria, assignar os prazos para se trasladarem os autos, e para a sua apresentação no supremo tribunal de justiça,, ao qual pertence exclusivamente conhecer da competencia do recurso, se fôr interposto e apresentado nos casos legaes, e conceder ou denegar a revista.

Art. 3.° O juiz ou tribunal reccorrido, que não mandar tomar o recurso de revista, quando lhe fôr requerido, ou que por qualquer modo ou sob qualquer pretexto impedir o seguimento do recurso, ou expedição dos autos para o supremo tribunal de justiça, soffrerá pela primeira vez a pena de seis mezes até um anno de suspensão, se reincidir será dimittido do serviço, e em ambos estes casos pagará ás partes as custas e os prejuizos a que der causa. Não tendo bens patrimoniaes pagará as custas e os pjejuizos pela terceira parte do seu ordenado; e não tendo ordenado soffrerão tantos dias de prisão, quantos forem necessarios para preencher a importancia por que é responsavel, contando-se a razão de 1:000 réis por dia.

Art. 4.° No caso do artigo antecedente, a parte interessada requererá ao presidente da Relação do districto para que lhe mande tomar o recurso, ou seguir os termos que lhe forem de negados pelo juiz competente, sendo nas comarcas pelo juiz de direito mais proximo, e sendo na Relação por um dos juizes della.

§. 1.° O presidente da Relação a quem fôr apresentado este requerimento, suspenderá immediatamente o juiz reccorrido, e dará parte ao governo para o mandar metter em processo, e nomeará o juiz que ha de ordenar os termos do recurso requerido pera parte interessada.

Art. 5.° Os presidente das Relações que não cumprirem o disposto no artigo antecedente, incorrem nas penas estabelecidas no art. 3.º

Art. 6.° As partes a quem os presidente das Relações não deferirem os requerimentos na conformidade do art. 4.º, interporão o recurso de revista perante outra qualquer authoridade ou homem bom da localidade e na presença de duas testemunhas, e com certidão da authoridade, ou attestado do homem bom, reccorrerão ao governo pelo ministerio da justiça, pedindo providencias contra os juizes e presidente da

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