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944 DIARIO DO GOVERNO.

dade de uma lei para regular a criação dos cavallos em Portugal, porque actualmente nada havia a esse respeito: observou que a legislação antiga fóra abolida pelas violencias e extorsões que praticavam os caudeis, das quaes se seguia mesmo ás vezes os criadores matarem os potros, mas que nunca se reformára depois como era o pensamento dos legisladoies de 1820: quanto á nomeação da commissão, disse que não lhe parecia deverem ser nomeadas commissões para propor projectos de leis, e por isso não approvava a proposta, apesar do objecto lhe parecer de muita utilidade, entendendo que seria melhor encarrega-lo, por meio de convite particular, a algumas pessoas que tivessem delle conhecimentos especiaes para depois se confeccionar o projecto.

O sr. V. de Laborim abundou no que se acabava de dizer, pois que os membros da camara não podiam ser obrigados senão a dar parecer sobre qualquer projecto apresentado, e nunca violentados a proporem projectos: desejava que tal idéa fosse desterrada, apoiando nesta parte o sr. V. de Fonte Arcada, pois que uma tal violencia podia até comprometter a dignidade da camara, quando os membros dessa commissão depois de nomeados dissessem que não queriam (apoiados}.

Dada uma breve explicação pelo sr. Serpa Saiarva, foi a proposta approvada.

Os srs. V. de Fonte Arcada e de Laborim successnamente annunciaram então que apresentariam iguaes propostas, o primeiro a respeito de refundir toda a legislação das sete casas, e o ultimo sobre a redacção de um projecto de codigo eliminai (riso}.

ORDEM DO DIA.

Prossegue á discussão especial do projecto sobre a extincção da classe de officiaes amnistiados.

Foi lido o seguinte

Art. 3.º Os officiaes comprehendidos no artigo antecedente, e os que foram devidamente separados do quadro do exercito, na conformidade da lei de 15 de abril de 1835, ficam pertencendo á 4.ª secção do mesmo exercito, e receberão o subsidio designado na tabella junta, que faz parte desta lei.

O sr. Tavares de Almeida manifestou que sentia não ver ainda presente o sr. ministro da guerra, porque desejava instruir-se sobre o numero dos officiaes a que aproveitará, o projecto, e sobre a somma da verba que se lhes consignava na tabella: disse que muito desejava ouvir algumas informações a este respeito, se qualquer dos membros da commissão as podesse dar.

O sr. C. da Ponte de Santa Maria disse que a somma total dos subsidios consignados para estes officiaes não excederia muito de 20 contos de réis, posto que s. exa. não soubesse verdadeiramente quanto era; mas por aqui poderia o digno par calcular tambem pouco mais ou menos quantos elles seriam.

O sr. Serpa Saraiva observou que se tractava de fazer uma lei geral reputada justa, e por tanto não se tractava de saber se eram 10, 20, ou mais, aquelles individuos a quem havia de comprehender: que se depois acontecesse não haver meios para ella se cumprir, ao governo tocava fazer as convenientes propostas a esse respeito, devendo acudir-se aos desgraçados officiaes amnistiados assim como aos outros que a isso tenham direito, independente de se saber em quanto importavam os subsidios necessarios, porque isso se oppunha ao principio de justiça que se devia ter em vista.

O sr. Tavares de Almeida reflectiu que não havia soltado uma só expressão para contestar a justiça dos individuos de que se tractava (apoiados}, mas que como legislador tinha direito a saber em quanto importava a despeza para a qual era pedida a sua approvação, porque o desejava fazer com conhecimento de causa.

O sr. C. de Semodães notou que este augmento era de muito pouca importancia - de tres mil réis aos alferes, de dous mil e quinhentos réis aos tenentes, e de tres mil réis aos capitães: que elle fazia votos para que isto aproveitasse aos officiaes de que se tractava, e tambem para que lhes fosse pago.

- Não havendo quem mais pedisse a palavra, foi o artigo 2.° approvado.

Passou-se ao

Art. 3.° Ficarão tambem pertencendo á quarta secção do exercito os officiaes a quem foram garantidas as patentes conferidas pelo governo illegitimo, continuando porém a perceber o soldo correspondente, segundo a tarifa de 1790.

O sr. V. de Laborim começou dizendo que impugnava o artigo com todas as forças ao seu alcance, ao que era levado pela sua consciencia, pelas idéas que estavam no projecto, e pelo respeito aos principios de gratidão. Que lhe parecia não ser excessivo dizendo, que o artigo 3.°, bem analysado, era eminentemante injusto, e impiamente ingrato (apoiados). Quando as razões dadas pela digna commissão para
approvar (leu-as}, dizia que entre o principio e o final deste discurso havia uma notavel contradicção, por quanto os apresentados não ficavam de melhor condição do que os amnistiados: que era verdade ficarem os primeiros vencendo pela tarifa de 1790, em quanto os ultimos só venciam como estava declarado na tabella; mas que a injustiça de que fallava não era relativa aos soldos, mas sim ao amor da gloria, á decencia, e á dignidade desses officiaes.

Disse que não existindo (elle orador) ha 740 annos, não, sabia o que se fizera em 1139 no Campo de Ourique; que apenas a historia lhe dizia que um rei virtuoso e valoroso com poucos vencêra Ismael e quatro réis mouros que o atacaram; que isto ahi se representava como obra, não da natureza, não dos homens, mas que nella entrára braço da Divindade, apresentando-se mesmo as Chagas de Christo aquelle primeiro monarcha portuguez; qne supposto isto não fosse dogma, era com tudo certo que o acto fóra superior ás forças kumanas. Que a mesma reflexão se podia fazer da lucta entre o Senhor D. Pedro e o usurpador; mas que nesse campo não appareceram,as Chagas de Christo, e sim homens se mediram, com homens, portuguezes cotn portuguezes, resultando que sete mil e quinhentos (os quaes depois um pouco mais se engrossaram) bateram oitenta mil bem equipados: entretanto, e apesar da bravura desses sete mil e quinhentos (a quem tributava o maior respeito), estava persuadido (o orador) de que elles não conseguiriam o triumpho tão rapidamente se os apresentados de D. Miguel fossem firmes no seu terreno e desempenhassem os seus deveres, concorrendo pelo facto de uma apresentação quando não fosse para a decisão da victoria, ao menos para a acceleração della, e para que se não derramasse tanto sangue portuguez. Perguntava pois se seria justo deixar esses homens desprezados pelos seus, e concorrermos tambem para terem o desprezo dos outros? Lembrava que se fosse possivel a D. Miguel entrar em Portugal, os amnistiados snbiriam ao gòso das bellas graças, era quanto que os apresentados iriam visitar os anjinhos trepando á gloria pela escada da forca (riso}.

O orador passou então a ler o decreto de 5 de outubro de 1833, e um attestado passado pelo sr. D. da Terceira ao capitão.. .. Guedes, e chamou a attenção dos dignos pares membros da commissão para as palavras que alli se achavam escriptas: notou qne quando se dizia - que se garantiam os postos legitimamente adquiridos, entendia não ser o mesmo que dizer-se - que se garantiam os seus postos sem prejuizo da antiguidade dos officiaes do exercito fiel que no primeiro caso o official não tinha accesso no exercito, e no segundo ficava-lhe aberto esse accesso. Então, perguntava se aos officiaes apresentados se tinha cumprido o contracto com elles feito? Que não, sem embargo de que alguns delles se achassem (não dizia que por patronato, mas talvez por distincto merecimento) empregados, por quanto á maior parte nem se tinham entregado as patentes.

O orador leu depois uma consulta do supremo tribunal de justiça militar, a fim de nella firmar a sua opinião; e tendo-a baseado ainda em diversos argumentos, terminou o seu discurso, apresentando a seguinte

Substituição.

«Os officiaes a quem foram garantidas as patentes, conferidas pelo governo illegitimo, por se apresentarem, não estando ainda decidida a guerra, e certa a victoria contra o usurpador, ficam pertencendo á 3.ª secção, continuando porém a perceber o soldo Correspondente á tarifa de 1790.»

- Foi admittida á discussão.

O sr. Barreto Ferraz disse que, não obstante o sr. V. de Laborim haver dito quanto era possivel contra o artigo 3.°, não daria o seu voto silencioso sobre a materia. - Significou que aproveitaria todo o pensamento tendente a apagar os vestigios das nossas dissensões passadas, o de derribar esse muro de bronze que uma politica falsa e mesquinha quizera lançar-entre a familia portugueza, reduzindo alguns de seus membros a illotas; e que não era d'agora, por quanto todos os cavalheiros, que tinham sido membros da primeira administração formada
da pela Soberana, sabiam que ella tractara de desempenhar o seu programma, prograrnma que não era mais do que a realisação do desejo do Senhor D. Pedro, queria, dizer, reunir em roda do throno constitucional da RAINHA os portuguezes de todas as crenças que infelizmente essa administração fóra atrozmente combatia, e sahira sem poder verificar a esse respeito o que tanto desejada, do que estava persuadido provinham era parte as vicissitudes por que temos passado.

Disse que o projecto era politico, mas devia tambem ser justo, e que o não seria se se admittissem todas as provisões que nelle se continham. Que se tractava de attender duas classes distinctas; a dos officiaes amnistiados, e a dos apresentados: e perguntava se satisfaria á justiça devida a uns e outros pela disposição do artigo 1.°? Que certamente não, porque a respeito dos amnistiados tinha-se satisfeito conservando-lhes as patentes adquiridas no governo legitimo, e dando-lhes um meio de subsistencia conforme as forças do thesouro, ao qne tinham direito em virtude da convenção de 1834, e portanto eram agora favorecidos, porque de algum, modo se incorporavam no exercito, e tambem porque se lhe augmentava esse subsidio: quanto aos apresentados, sustentou que não havia igual procedimento, porque se tinha demonstrado até a evidencia que esta classe em viitude de contractos confirmados por decretos, tinha direito mais alguma cousa do que a primeira - a conservados nas patentes por elles adquiridas no governo do usurpador sem prejuizo da antiguidade de outros - entretanto que o projecto lhe dava um destino em que não podiam ter accesso, igualando-os deste modo áquelle que estavam em muito differentes circumstancias, o que não podia admittir-se quando a todos se se fazer justiça. - Terminou apresentando esta Substituição.

«Os officiaes apresentados aos quaes foram garantidas suas patentes, ficarão incluidos na terceira secção, e em disponibilidade, continuando a perceber o soldo correspondente a patentes segundo a tarifa de 1790.»

- Foi admittida á discussão.

O sr. C. da Cunha disse que estava previnido do pelos dignos pares, e por isso se limitaria a apresentar uma substituição ao artigo, por não poder deixar de conhecer os grandes serviços feitos pelos officiaes apresentados. Era a seguinte

«Ficam pertencendo á 3.ª secção do exerecito, mas considerados como officiaes effectivos, os officiaes a quem foram garantidas as patentes conferidas pelo governo illegitimo, continuando a receber seus soldos pela tarifa de 1790 em quanto não forem empregados.»

- Tambem foi admittida.

O sr. C. do Bomfim disse que a commissão de guerra tivera tão boas intenções como qualquer dos dignos pares, e que não era contradictoria, como tractaria de mostrar, e bem assim que o parecer della não era injusto nem ingrato.

Disse que a commissão reconhecêra que os officiaes garantidos não eram tão favorecidos na projecto como os amnistiados, o que era exacto, porque aos primeiros se não fazia igual beneficio ao que iam receber os ultimos; entretanto que assim mesmo ficavam em melhor posição, porque não podia reputar-se desdouro para o garantidos o ficarem na 4.ª secção do exercito, na mesma situação em que se acham officiaes respeitaveis, e a quem o paiz devia muitos serviços.

Observou que a commissão dizia - que embora os officiaes garantidos fossem agora menos favorecidos do que os outros, porque seria difficil, havendo já tão grande desigualdade entre elles, regular as suas vantagens por modo que satisfizesse completamente a todos, ele.: que não era possivel appropriar a cada official desses uma situação analoga á exactidão de justiça que se pertendia, por quanto para isso fôr necessario fazer muitas leis, pois que as circumstancia delles eram diversas emquasi todos: que algum desses officiaes havia, que no governo legitimo nem official era; outros que se achavam em gráos pequenos, e haviam subido da e tres postos; e então perguntava se era possivel regular todas as differentes hypotheses, muito attendiveis que occoriam neste caso? Que tinha por certo, que não. - Aqui o orador explicou o sentido em que fóra dada a consultado supremo tribunal de justiça militar, á qual havia alludido o sr. V. de Laborim - e passo a fallar das substituições.

Disse que ellas eram tendentes a farer passa á 3.ª secção officiaes que nella se não achavam