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Numero 128. Anno 1843.

DIARIO DO GOVERNO.

SEXTA FEIRA 2 DE JUNHO.

EXPEDIENTE,

A DISTRIBUIÇÃO do Diario ao Governo começa hoje ás 3 horas da tarde. Os srs. assignantes de qualquer ponto da capital que o não hajam recebido tres horas depois, são convidados com instancia a queixar-se na loja da administração, rua Augusta n.° 129. - A redacção roga ás authoridades, que houverem de transmittir actos para serem publicados, o obsequio de os remetterem á imprensa nacional antes das quatro horas da tarde.

PARTE OFFICIAL.

DONA MARIA, por Graça de Deos, RAINHA de Portugal, e dos Algarves, etc. Fazemos saber a todos os Nossos Subditos, que as Côrtes Geraes Decretaram, e Nós Queremos a Lei seguinte:

Artigo 1.° É o Governo authorisado a reduzir até doze o numero dos Districtos Administrativos no Continente do Reino, e para alterar a actual divisão territorial dos Concelhos, podendo mudar as capitães de uns e outros como fôr mais conveniente.

Art. 2.° Fica revogada a disposição do Artigo duzentos quarenta e um do Codigo Administrativo na parte em que manda nomear os Administradores dos Concelhos d'entre os habitantes delles, e podem consequentemeute ser nomeados para os ditos cargos quaesquer Cidadãos residentes, ou não, nos mesmos Concelhos, achando-se inscriptos nas respectivas pautas.

Art. 3.° Os Administradores de Concelho nomeados em virtude do disposto no Artigo antecedente, sendo Bachareis formados, são, como os Delegados do Procurador Regio, candidatos aos Logares da Magistratura Judicial, se tiverem as informações da Universidade de Coimbra que para estes logares se exigem.

Art. 4.° Os Empregados das Secretarias dos Governos Civis dos Districtos supprimidos serão preferidos em igualdade de circumstancias no provimento dos Logares que vagarem nas Secretarias dos Governos Civis que ficarem subsistindo.

Art. 5.° É igualnlente o Governo authorisado a reduzir até o numero de doze as Sés do Continente do Reino, Ilhas Adjacentes, e Provincias Ultramarinas, precedendo o necessario concurso da Santa Sé Apostolica.

Art. 6.º Em cada uma das Igrejas, que por virtude da reducção deixarem de ser Cathedraes, que tiverem Cabidos, poderá erigir-se pelos meios competentes uma Collegiada com o numero de Ministros necessarios para continuar ahi o esplendor do Culto Divino.

§. Unico. A estas Collegiadas assim estabelecidas ficarão pertencendo todos os bens da Mesa Capitular que deixar de existir.

Art. 7.º As Dignidades, Conegos e mais Ministros que forem collados das Cathedraes supprimidas} passarão, conservadas suas respectivas cathegorias, a ler effectiva serviço nas Sés, que ficarem subsistindo, ou, se elles o requererem, nas Collegiadas que se erigirem nos termos do artigo antecedente.

Art. 8.° Não serão providas de novo as Dignidades, Canonicatos, e quaesquer Beneficios Collativos das Cathedraes que vagarem antes de feita a conveniente reducção de que tracta esta Lei, e de regulados os quadros de todas as Sés, que ficarem subsistindo.

Art. 9.° É tambem anthorisado o Governo a tractar com as precisas formalidades, e concurso Apostolico, do arredondamento e mais, e regular fixação dos territorios das que deverem ficar subsistindo.

Art. 10.º É o Governo obrigado a dar conta ás Côrtes do uso que fizer da presente lei.

Art. 11.° Fica revogada a Legislação em contrario.

Mandamos portanto a todas as Authoridades, a quem conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. Os Ministros e Secretarios d'Estado dos Negocios do Reino, Ecclesiastrcos e de Justiça, e da Marinha e Ultramar a façam imprimir, publicar, e correr. Dada no Paço das Necessidades, aos vinte e nove de Maio de mil oitocentos quarenta e tres. = A RAINHA com Rubrica e Guarda. = Antonio Bernardo da Costa Cabral = José Antonio Maria de Sousa Azevedo = Joaquim José Falcão.

Carta de Lei pela qual Vossa Magestade, Tendo Sanccionado o Decreto das Côrtes Geraes de vinte do corrente, que authorisa o Governo a reduzir até doze o numero dos Districtos Administrativos no Continente do Reino, e a alterar a actual divisão territorial dos Concelhos, podendo mudar as Capitães de uns e outros; bem como a nomear para os cargos de Administradores dos ditos Concelhos quaesquer Cidadãos residentes, ou não, nos mesmos, achando-se inscriptos nas respectivas Pautas; e a reduzir igualmente até no numero de doze as Sés do Continente do Reino, Ilhas Adjacentes, e Provincias Ultramarinas, mediante o necessario concurso da Santa Sé Apostolica, podendo erigir pelos meios competentes em cada uma das Igrejas, quepor virtude da reducção deixarem de ser Cathedraes e tiverem Cabidos, uma Collegiada com o numero necessario de Ministros para continuar ahi o explendor do Culto Divino, Manda cumprir e guardar o mesmo Decreto como nelle se contém, pela fórma retro declarada. = Para Vossa Magestade vêr, = Francisco Teixeira Viegas a fez.

DONA MARIA, por Graça de Deos, RAINHA,de Portugal, e dos Algarves, etc. Fazemos saber a todos os Nossos Subditos, que as Côrtes Geraes Decretaram, e Nós Queremos a Lei seguinte:

Artigo 1.° Ficam isentos de Direitos os objectos importados de fóra do Reino, ou que de futuro o forem para a edificação e decoração do Theatro Nacional de Dona Maria Segunda.

§. unico. A isenção de que tracta este artigo cessa desde o dia da abertura do mesmo Theatro.

Art. 2.° O Governo fica authorisado a ceder a propriedade de quatro Camarotes de um só vão no referido Theatro, mediante o preço, pelo menos, de cinco contos de réis cada um.

Art. 3.° O Governo fica authorisado aprestar pelas Obras Publicas á edificação do Theatro os Subsidios, que forem compativeis com a extensão dos recursos destinados a obras na Capital, e sem preteriça de outras de superior interesse.

Art. 4.° O Governo deverá formar e levar á execução, logo que seja possivel, um systema de Regulamento para o Theatro Nacional, e de providencias que promovam o aperfeiçoamento da Arte Dramatica, com tanto que de similhante systema não resulte augmento na despeza publica.

Art. 5° Fica revogada toda a Legislação em contrario.

Mandamos por tanto a todas as Authoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. Os Ministros e Secretarios d'Estado dos Negocios do Reino e da Fazenda a façam imprimir, publicar e correr. Dada no Paço das Necessidades aos vinte e nove de Maio de mil oitocentos quarenta e tres. = A RAINHA com Rubrica e Guarda. = Antonio Bernardo da Costa Cabral = Barão do Tojal.

Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade, Tendo Sanccionado o Decreto das Côrtes Geraes de vinte e quatro de Maio de mil oitocentos quarenta e tres, que, isentando de Direitos os objectos importados para a construcção e decoração do novo Theatro Nacional, authorisa o Governo a ceder a propriedade de quatro Camarotes, e auxiliar, sem prejuizo de outras obras publicas, a daquella edificação, encarregando-o da formação de um Regulamento para o mesmo Theatro, e de um systema de providencias para o aperfeiçoamento da Arte Dramatica; o Manda cumprir e guardar pela fórma nella declarada. = Para Vossa Magestade vêr. = João de Roboredo a fez.

PARTE NÃO OFFICIAL,

CORTES

CAMARA DOS DIGNOS PARES,

Esctracto da sessão de 1 de junho de 1843.

(Presidiu o sr. C. de Villa Real.)

Á UMA hora e um quarto foi aberta a sessão; presentes 30 dignos pares.

O sr. secretario Machado leu a acta da sés, são antecedente, e ficou approvada.

O sr. secretario C. de Lumiares deu conta da seguinte correspondencia:

1.° Um officio do digno par C. de Lavradio, que não podia comparecer á sessão por falta de saude, e recommendava umas propostas que havia offerecido na anterior. - Inteirada.

2.° Dito pelo ministerio da fazenda, incluindo um authographo do decreto sobre a ilha da Madeira. - Para o archivo.

3.° Dito pelo ministerio da guerra, incluindo outro dito sobre afixação da força de terraa. - Para o archivo.

O sr. Barreto Ferraz participou que assim elle como o digno par Serpa Saraiva tinham examinado o processo do sr. Celestino, o qual ficava entregue na secretaria para ser devolvido ao digno par relator.

Teve segunda leitura uma proposta do sr. C. de Lumiares, apresentada na sessão de 7 de abril, sobre ser nomeada uma commissão especial encarregada de apresentar á camara, na sessão legislativa de 1844, medidas para reorganisar as caudelarias do reino. - Sustentando-a, disse

O sr. C. de Lumiares que as caudelarias tinham sida extinctas pelas côrtes constituintes em março ou abril de 1821, isto depois de pouca discussão, tractando-se então principalmente de remediar os abusos, que realmente havia nesse ramo por parte dos caudeis, e reservando-se o fazer uma lei que attendesse á reforma das mesmas caudelarias; entretanto essa lei não se havia feito, sendo por isso obrigado o governo a mandar buscar cavallos fóra do reino para a remonta da cavallaria: que elle (o orador) estava persuadido de que não podiamos passar sem exercito, e havendo-o, não podia existir sem cavallaria, assim como esta tambem não podia existir sem cavallos. Em vista do que parecia-lhe dever tomar-se em consideração a sua proposta (apoiados).

O sr. V. de Fonte Arcada conveio em que este objecto era muito attendivel, mas entrou, em alguma duvida sobre nomear-se uma commissão para trabalhar no intervallo das sessões legislativas, por lhe parecer que não era possivel estabelecer similhante principio: que por tanto preteriria o fazer-se uma fortissima recommendação ao governo para que tomasse em consideração o assumpto, a fim de apresentar o competente projecto, na primeira sessão; concluiu que de outro modo votaria contra a proposta, pois não podendo os membros da camara obrigar-se a trabalhos durante o intervallo das sessões, julgava ser ella inutil, e mesmo incurial.

O sr. Serpa Saraiva opinou em sentido contrario, porque a commissão não ficava obrigada senão a tomar os necessarios esclarecimentos, e a dar depois o seu parecer, como o podesse fazer, sobre objecto de tanta transcendencia, pois impnrtava nada menos do que ir, ou não b dinheiro do Estado pela barra fóra, empregado em cavallos que pela maior parte morriam: votou pela proposta.

O sr. Silva Carvalho reconheceu a necessi-

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dade de uma lei para regular a criação dos cavallos em Portugal, porque actualmente nada havia a esse respeito: observou que a legislação antiga fóra abolida pelas violencias e extorsões que praticavam os caudeis, das quaes se seguia mesmo ás vezes os criadores matarem os potros, mas que nunca se reformára depois como era o pensamento dos legisladoies de 1820: quanto á nomeação da commissão, disse que não lhe parecia deverem ser nomeadas commissões para propor projectos de leis, e por isso não approvava a proposta, apesar do objecto lhe parecer de muita utilidade, entendendo que seria melhor encarrega-lo, por meio de convite particular, a algumas pessoas que tivessem delle conhecimentos especiaes para depois se confeccionar o projecto.

O sr. V. de Laborim abundou no que se acabava de dizer, pois que os membros da camara não podiam ser obrigados senão a dar parecer sobre qualquer projecto apresentado, e nunca violentados a proporem projectos: desejava que tal idéa fosse desterrada, apoiando nesta parte o sr. V. de Fonte Arcada, pois que uma tal violencia podia até comprometter a dignidade da camara, quando os membros dessa commissão depois de nomeados dissessem que não queriam (apoiados}.

Dada uma breve explicação pelo sr. Serpa Saiarva, foi a proposta approvada.

Os srs. V. de Fonte Arcada e de Laborim successnamente annunciaram então que apresentariam iguaes propostas, o primeiro a respeito de refundir toda a legislação das sete casas, e o ultimo sobre a redacção de um projecto de codigo eliminai (riso}.

ORDEM DO DIA.

Prossegue á discussão especial do projecto sobre a extincção da classe de officiaes amnistiados.

Foi lido o seguinte

Art. 3.º Os officiaes comprehendidos no artigo antecedente, e os que foram devidamente separados do quadro do exercito, na conformidade da lei de 15 de abril de 1835, ficam pertencendo á 4.ª secção do mesmo exercito, e receberão o subsidio designado na tabella junta, que faz parte desta lei.

O sr. Tavares de Almeida manifestou que sentia não ver ainda presente o sr. ministro da guerra, porque desejava instruir-se sobre o numero dos officiaes a que aproveitará, o projecto, e sobre a somma da verba que se lhes consignava na tabella: disse que muito desejava ouvir algumas informações a este respeito, se qualquer dos membros da commissão as podesse dar.

O sr. C. da Ponte de Santa Maria disse que a somma total dos subsidios consignados para estes officiaes não excederia muito de 20 contos de réis, posto que s. exa. não soubesse verdadeiramente quanto era; mas por aqui poderia o digno par calcular tambem pouco mais ou menos quantos elles seriam.

O sr. Serpa Saraiva observou que se tractava de fazer uma lei geral reputada justa, e por tanto não se tractava de saber se eram 10, 20, ou mais, aquelles individuos a quem havia de comprehender: que se depois acontecesse não haver meios para ella se cumprir, ao governo tocava fazer as convenientes propostas a esse respeito, devendo acudir-se aos desgraçados officiaes amnistiados assim como aos outros que a isso tenham direito, independente de se saber em quanto importavam os subsidios necessarios, porque isso se oppunha ao principio de justiça que se devia ter em vista.

O sr. Tavares de Almeida reflectiu que não havia soltado uma só expressão para contestar a justiça dos individuos de que se tractava (apoiados}, mas que como legislador tinha direito a saber em quanto importava a despeza para a qual era pedida a sua approvação, porque o desejava fazer com conhecimento de causa.

O sr. C. de Semodães notou que este augmento era de muito pouca importancia - de tres mil réis aos alferes, de dous mil e quinhentos réis aos tenentes, e de tres mil réis aos capitães: que elle fazia votos para que isto aproveitasse aos officiaes de que se tractava, e tambem para que lhes fosse pago.

- Não havendo quem mais pedisse a palavra, foi o artigo 2.° approvado.

Passou-se ao

Art. 3.° Ficarão tambem pertencendo á quarta secção do exercito os officiaes a quem foram garantidas as patentes conferidas pelo governo illegitimo, continuando porém a perceber o soldo correspondente, segundo a tarifa de 1790.

O sr. V. de Laborim começou dizendo que impugnava o artigo com todas as forças ao seu alcance, ao que era levado pela sua consciencia, pelas idéas que estavam no projecto, e pelo respeito aos principios de gratidão. Que lhe parecia não ser excessivo dizendo, que o artigo 3.°, bem analysado, era eminentemante injusto, e impiamente ingrato (apoiados). Quando as razões dadas pela digna commissão para
approvar (leu-as}, dizia que entre o principio e o final deste discurso havia uma notavel contradicção, por quanto os apresentados não ficavam de melhor condição do que os amnistiados: que era verdade ficarem os primeiros vencendo pela tarifa de 1790, em quanto os ultimos só venciam como estava declarado na tabella; mas que a injustiça de que fallava não era relativa aos soldos, mas sim ao amor da gloria, á decencia, e á dignidade desses officiaes.

Disse que não existindo (elle orador) ha 740 annos, não, sabia o que se fizera em 1139 no Campo de Ourique; que apenas a historia lhe dizia que um rei virtuoso e valoroso com poucos vencêra Ismael e quatro réis mouros que o atacaram; que isto ahi se representava como obra, não da natureza, não dos homens, mas que nella entrára braço da Divindade, apresentando-se mesmo as Chagas de Christo aquelle primeiro monarcha portuguez; qne supposto isto não fosse dogma, era com tudo certo que o acto fóra superior ás forças kumanas. Que a mesma reflexão se podia fazer da lucta entre o Senhor D. Pedro e o usurpador; mas que nesse campo não appareceram,as Chagas de Christo, e sim homens se mediram, com homens, portuguezes cotn portuguezes, resultando que sete mil e quinhentos (os quaes depois um pouco mais se engrossaram) bateram oitenta mil bem equipados: entretanto, e apesar da bravura desses sete mil e quinhentos (a quem tributava o maior respeito), estava persuadido (o orador) de que elles não conseguiriam o triumpho tão rapidamente se os apresentados de D. Miguel fossem firmes no seu terreno e desempenhassem os seus deveres, concorrendo pelo facto de uma apresentação quando não fosse para a decisão da victoria, ao menos para a acceleração della, e para que se não derramasse tanto sangue portuguez. Perguntava pois se seria justo deixar esses homens desprezados pelos seus, e concorrermos tambem para terem o desprezo dos outros? Lembrava que se fosse possivel a D. Miguel entrar em Portugal, os amnistiados snbiriam ao gòso das bellas graças, era quanto que os apresentados iriam visitar os anjinhos trepando á gloria pela escada da forca (riso}.

O orador passou então a ler o decreto de 5 de outubro de 1833, e um attestado passado pelo sr. D. da Terceira ao capitão.. .. Guedes, e chamou a attenção dos dignos pares membros da commissão para as palavras que alli se achavam escriptas: notou qne quando se dizia - que se garantiam os postos legitimamente adquiridos, entendia não ser o mesmo que dizer-se - que se garantiam os seus postos sem prejuizo da antiguidade dos officiaes do exercito fiel que no primeiro caso o official não tinha accesso no exercito, e no segundo ficava-lhe aberto esse accesso. Então, perguntava se aos officiaes apresentados se tinha cumprido o contracto com elles feito? Que não, sem embargo de que alguns delles se achassem (não dizia que por patronato, mas talvez por distincto merecimento) empregados, por quanto á maior parte nem se tinham entregado as patentes.

O orador leu depois uma consulta do supremo tribunal de justiça militar, a fim de nella firmar a sua opinião; e tendo-a baseado ainda em diversos argumentos, terminou o seu discurso, apresentando a seguinte

Substituição.

«Os officiaes a quem foram garantidas as patentes, conferidas pelo governo illegitimo, por se apresentarem, não estando ainda decidida a guerra, e certa a victoria contra o usurpador, ficam pertencendo á 3.ª secção, continuando porém a perceber o soldo Correspondente á tarifa de 1790.»

- Foi admittida á discussão.

O sr. Barreto Ferraz disse que, não obstante o sr. V. de Laborim haver dito quanto era possivel contra o artigo 3.°, não daria o seu voto silencioso sobre a materia. - Significou que aproveitaria todo o pensamento tendente a apagar os vestigios das nossas dissensões passadas, o de derribar esse muro de bronze que uma politica falsa e mesquinha quizera lançar-entre a familia portugueza, reduzindo alguns de seus membros a illotas; e que não era d'agora, por quanto todos os cavalheiros, que tinham sido membros da primeira administração formada
da pela Soberana, sabiam que ella tractara de desempenhar o seu programma, prograrnma que não era mais do que a realisação do desejo do Senhor D. Pedro, queria, dizer, reunir em roda do throno constitucional da RAINHA os portuguezes de todas as crenças que infelizmente essa administração fóra atrozmente combatia, e sahira sem poder verificar a esse respeito o que tanto desejada, do que estava persuadido provinham era parte as vicissitudes por que temos passado.

Disse que o projecto era politico, mas devia tambem ser justo, e que o não seria se se admittissem todas as provisões que nelle se continham. Que se tractava de attender duas classes distinctas; a dos officiaes amnistiados, e a dos apresentados: e perguntava se satisfaria á justiça devida a uns e outros pela disposição do artigo 1.°? Que certamente não, porque a respeito dos amnistiados tinha-se satisfeito conservando-lhes as patentes adquiridas no governo legitimo, e dando-lhes um meio de subsistencia conforme as forças do thesouro, ao qne tinham direito em virtude da convenção de 1834, e portanto eram agora favorecidos, porque de algum, modo se incorporavam no exercito, e tambem porque se lhe augmentava esse subsidio: quanto aos apresentados, sustentou que não havia igual procedimento, porque se tinha demonstrado até a evidencia que esta classe em viitude de contractos confirmados por decretos, tinha direito mais alguma cousa do que a primeira - a conservados nas patentes por elles adquiridas no governo do usurpador sem prejuizo da antiguidade de outros - entretanto que o projecto lhe dava um destino em que não podiam ter accesso, igualando-os deste modo áquelle que estavam em muito differentes circumstancias, o que não podia admittir-se quando a todos se se fazer justiça. - Terminou apresentando esta Substituição.

«Os officiaes apresentados aos quaes foram garantidas suas patentes, ficarão incluidos na terceira secção, e em disponibilidade, continuando a perceber o soldo correspondente a patentes segundo a tarifa de 1790.»

- Foi admittida á discussão.

O sr. C. da Cunha disse que estava previnido do pelos dignos pares, e por isso se limitaria a apresentar uma substituição ao artigo, por não poder deixar de conhecer os grandes serviços feitos pelos officiaes apresentados. Era a seguinte

«Ficam pertencendo á 3.ª secção do exerecito, mas considerados como officiaes effectivos, os officiaes a quem foram garantidas as patentes conferidas pelo governo illegitimo, continuando a receber seus soldos pela tarifa de 1790 em quanto não forem empregados.»

- Tambem foi admittida.

O sr. C. do Bomfim disse que a commissão de guerra tivera tão boas intenções como qualquer dos dignos pares, e que não era contradictoria, como tractaria de mostrar, e bem assim que o parecer della não era injusto nem ingrato.

Disse que a commissão reconhecêra que os officiaes garantidos não eram tão favorecidos na projecto como os amnistiados, o que era exacto, porque aos primeiros se não fazia igual beneficio ao que iam receber os ultimos; entretanto que assim mesmo ficavam em melhor posição, porque não podia reputar-se desdouro para o garantidos o ficarem na 4.ª secção do exercito, na mesma situação em que se acham officiaes respeitaveis, e a quem o paiz devia muitos serviços.

Observou que a commissão dizia - que embora os officiaes garantidos fossem agora menos favorecidos do que os outros, porque seria difficil, havendo já tão grande desigualdade entre elles, regular as suas vantagens por modo que satisfizesse completamente a todos, ele.: que não era possivel appropriar a cada official desses uma situação analoga á exactidão de justiça que se pertendia, por quanto para isso fôr necessario fazer muitas leis, pois que as circumstancia delles eram diversas emquasi todos: que algum desses officiaes havia, que no governo legitimo nem official era; outros que se achavam em gráos pequenos, e haviam subido da e tres postos; e então perguntava se era possivel regular todas as differentes hypotheses, muito attendiveis que occoriam neste caso? Que tinha por certo, que não. - Aqui o orador explicou o sentido em que fóra dada a consultado supremo tribunal de justiça militar, á qual havia alludido o sr. V. de Laborim - e passo a fallar das substituições.

Disse que ellas eram tendentes a farer passa á 3.ª secção officiaes que nella se não achavam

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mas notava que ahi podiam ser postos em disponibilidade, e por consequencia essa vantagem considerava (o sr. conde) perfeitamente inutil. E tendo produzido outras reflexões, votou pelo artigo do projecto.

O sr. Sita Carvalho disse que desejaria ter ouvido sustentar o artigo de outra maneira por que o fizera o sr. C. do Bomfim, porque essa o não satisfazia: que não vira abalado o principio de justiça que assistia aos officiaes garantidos, mas só apresentada a difficuldade que havia em o pôr em execução. Observou que a esses officiaes fóra garantida uma propriedade em todas as condições della, e não cumprir agora o contracto por que isso fóra assentado seria um logro. - Que em verdade nem aos amnistiados nem aos garantidos se havia feito justiça; por isso que a respeito dos primeiros se devia cumprir a convenção de 26 de maio de 1834 (leu), dando-lhes o soldo das suas patentes: mas não se fizera assim, porque uma disposição posterior os pozera a metade do soldo da tarifa de 1790, e para isso não havia direito que pelo projecto se lhes dava mais alguma cousa, porém nem assim se lhes fazia justiça, e apenas se lhes continuava a fazer injustiça mais modificada.

Quanto aos officiaes apresentados antes da contenção de Evora-morte, disse que se lhes haviam garantido suas patentes: que tinha havido conferencias para chamar esses homens com aquella promessa, mas depois viera o decreto de 28 de abril de 1835 (leu-o). Que isto não senão reconhecer o direito que elles tinham pelo facto de se unirem ao exercito libertador. - Aqui alludiu s. exa. ao modo como tinha procedido em relação a acabar com as nossas divisões politicas.

Proseguiu dizendo que muitos officiaes ao serviço do usurpador queriam, mas não podiam passar para o nosso exercito, mostrando assim que alguns dos apresentados viriam tarde, pelo não poderem fazer antes; mas que em lodo o caso a promessa devia ser cumprida. Que ficando agora na 4.ª secção do exercito, não se dava differença entre esses officiaes e os amnistiados, differença a que elles tinham direito em virtude de contractos ratificados por decretos.

Quanto ao additamento apresentado hontem pelo sr. C. de Lavradio, observou que esta não era a occasião propria de se attender, porque os milicianos lá tinham onde se haviam contemplado as circumstancias de cada um delles, e a camara não podia providenciar sobre as suas fazendas perdidas em quanto se não providenciasse a respeito das propriedades incendiadas no Porto e em Lisboa, para o que se não havia ainda destinado nem um vintem.

O orador terminou votando pela substituição do sr. Barreto Ferraz.

O sr. V. de Oliveira defendeu largamente a do sr. V. de Laborim. (S. exa. fallou de modo que nos é impossivel extractar o seu discurso.}

Os dignos pares V. de Laborim, C. do Bomfim, e Silva Carvalho sustentaram as opiniões que primeiro tinham emittido.

(Entrou o sr. presidente do conselho.)

O sr. C. da Ponte de Santa Maria disse que não podia approvar as emendas que os dignos pares tinham mandado para a mesa, porque isso ia fazer uma grande differença no exercito, sendo certo que a maior parte dos officiaes a quem se garantiram os postos, apenas eram subalternos pelo governo legitimo, e por tanto se agora fossem collocados no exercito iam ficar mais antigos do que muitos que no campo combateram contra elles: que entrando para a 3.ª secção, ficavam em disponibilidade, e o governo havia de lançar mão delles para os empregar; que um coronel (porexemplo) iria commandar um corpo onde haveria officiaes mais antigos do que elle, em subalternos ou capitães, os quaes ter m lhe ficar subordinados. Supporem os dignos pares que era uma injuria para esses officiaes o colloca-los na 4* secção, parecia opinião sem fundamento, porque certamente nessa secção havia .muitos officiaes benemeritos; mas perguntava, se o exercito se não devia antes dar por injuriado de os ter em suas fileiras, do que elles por irem para a 4.ª secção, onde se achavam militares ião distinctos? (apoiados). O digno par concluiu dizendo que ia apresentar uma substituição que lhe parecia conciliadora: era assim concebida.

Substituição

Os officiaes a quem foram garantidos os postos ficam pertencendo á 3.ª secção do exercito, sem direito ás promoções; mas o governo os poderá attender se elles desejarem ser addidos ás praças de segunda ordem, ou nas reformas.»

- Foi admittida á discussão.

O sr. V. da Serra do Pilar tambem apresentou a seguinte

Substituição.

«Os officiaes a quem foram garantidas as patentes conferidas pela usurpação, poderá o governo, se o julgar conveniente, empregarem qualquer serviço publico, menos no estado maior general, e das divisões, brigadas, etc., nos corpos do exercito, e nas praças de primeira ordem, soldo da tarifa de 1790. >>

- Foi igualmente admittida.

Expostas algumas observações por varios dignos pares que haviam já tomado parte na discussão, a requerimento do sr. V. de Laborim foi a materia julgada sufficientemente discutida.

O sr. C. de Rio-Maior (que havia apresentado á camara uma representação dos officiaes garantidos) declarou que votava pela substituição daquelle digno par, e não passando, pela do sr. Barreio Ferraz.

Feitas breves reflexões de ordem sobre o modo da votação,

- O sr. vice-presidente propoz o artigo 3.° do projecto, e ficou rejeitado, assim como todas as substituições, que foram tambem depois successivamente propostas

O sr. V. de Laborim annunciou que apresentaria um projecto de lei para supprir a eliminação do artigo.

O sr. secretario C. de Lumiares leu dons decretos das côrtes - sobre venda de bens nacionaes e fóros - para cuja apresentação o sr. vice-presidente nomeou uma deputação composta (alem de sr. exa.) dos dignos pares – P. J: Machado, M. das Minas, C. de Santa Maria, C. de Rio Maior, C. de Semodães, e V. de Beire os quaes declarou seriam opportunamente avisados do dia e hora.

Deu para ordem do dia de amanhã, a conclusão do projecto de lei sobre os officiaes amnistiados e os outros assumptos já designados para a de hoje: fechou a sessão pelas quatro horas e meia.

CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS.

Sessão em 1.° de junho de 1843.

(Presidencia do sr. Gorjão Henriques.)

ABRIU-SE a sessão tres quartos depois do meio dia, e feita a chamada achavam-se presentes 72 srs. deputados. A acta foi approvada.

(Achava-se presente o sr. ministro dos negocios estrangeiros.)

O sr. Tavares de Carvalho annunciou á camara que a deputação encarregada de apresentar a Sua Magestade alguns authographos de decretos das côrtes, cumprira a sua missão, e fóra recebida por Sua Magestade com a affabilidade do costume.

Declarações de voto:

l.ª Do sr. Gavião - Declaro que na sessão de hontem votei pela admissão da proposta do sr. Alves Martins para que se recommende ao governo uma amnistia a favor dos officiaes implicados nos acontecimentos de 11 e 7 de agosto.

Declaramos ter votado na sessão de hontem que fosse resolvida por votação nominal a proposta do sr. ministro dos negocios do reino, para ter uma só discussão em globo a lei de tributos sobre a transmissão da propriedade. E declarámos tambem que, tendo-se decidido por um voto que a mesma votação não fosse nominal, votámos contra a referida proposta do ministerio. Lisboa, em o 1.° de junho de 1843.: = Manoel Luiz Pereira Rebello = Luiz da Silva Mousinho de Albuquerque = João Baptista de Almeida Garrett (deputado pela Estremadura) = Antonio Cesar de Vasconcellos (deputa pela Estremadura) = Manoel Duarte Leitão = Francisco de Paula de Aguiar Ottolini (deputado pela Estremadura) = José Alexandre de Campos = José Estevão Coelho de Magalhães = Manoel da Silva Passos = Rodrigo de Castro Menezes Pitta = Julio Gomes da Silva Sanches = J. B. Felgueiras = M. J. Cardozo Castel-Branco = Joaquim Vieira de Magalhães = José Alves de Mariz Coelho = A. R. O. Lopes Branco = Antonio A1ves Martins = Manoel Lobo de Mesquita Gavião = (Votei que a proposta fosse discutida por artigos, Antonio Manoel de Noronha) = Francisco de Paula Risques = Caetano Maria Ferreira da Silva Beirão = Declaro que se estivesse presente votaria do modo supra declarado, J. A. D’Aguiar = Francisco Corrêa Heredia.

O sr. Carlos Bento requereu que estas declarações fossem impressas no Diario do Governo.

- A camara assim o decidiu.

Expediente.

1.° Um officio do si. deputado Luiz de Almeida Menezes e Vasconcellos, pedindo trinta dias de licença para usar de banhos sulfureos.- Concedida.

2.º Outro do sr. Barão de Fornos d’Algodres, pedindo um mez de licença para tractar da sua saude. - Concedida.

3.° Outro do sr. José Manoel Botelho, pedindo quarenta dias de licença para tractar da sua saude. - Concedida1.

4.° Um officio do ministerio da fazenda, remettendo os esclarecimentos que se receberam naquella secretaria, ácerca dos vencimentos dos egressos empregados. - Á commissão de legis1ação.

5.º Uma representação, apresentada pelo sr. Silva Sanches, de alguns habitantes da freguezia de S. Vicente de Sousa, em que reclamam contra uma representação em que se pede a annexação desta freguezia a Barrosas. - Ao governo.

6.ª Outra, apresentada pelo sr. J. M. Grande, da sociedade das sciencias medicas, fazendo algumas considerações sobre uma proposta de fazenda designada com a letra K - apresentada na sessão de 20 de janeiro. - Á commissão de fazenda.

O sr. Alves Martins mandou uma declaração para a mesa, de que desejava interpellar o sr. ministro da guerra sobre os officiaes implicados nos acontecimentos de agosto de 1840, e se era necessario alguma medida legislativa para os restituir ao quadro do exercito. Accrescentou algumas reflexões tachando de barbaro o procedimento cio governo com aquelles officiaes.

O sr. ministro dos negocios estrangeiros pediu a palavra, dizendo que era para mostrar que as asserções do sr. deputado eram inexactas.

O sr. presidente disse que não lha podia dar, porque o processo das interpellações era muito simples: só havia a remetter a declaração ao governo.

O sr. Xavier da Silva requereu que o sr. ministro da fazenda fosse prevenido de que elle o desejava interpellar sobre a falta de pagamento ás classes inactivas:

O sr. Barão de Leiria por parte da commissão de guerra, enviou para a mesa o parecer da mesma sobre uma proposta do governo ácerca dos alumnos do collegio militar.

ORDEM DO DIA.

Continuação da discussão do projecto sobre o imposto na transmissão da propriedade.

O sr. Xavier da Silva começou dizendo que esta lei necessariamente havia de ser defeituosa, e della não resultaria o rendimento que se esperava.

Em quanto ao §. 1.° do artigo 3.°, disse que a commissão não o tinha redigido conforme a proposta do governo, que, nesta parte, achava conveniente; e a este §. offereceu o seguinte addiamento: « Esta diligencia será feita ex-officio sem que os contribuintes sejam obrigados a custas. »

Propoz, a eliminação do §. 3.° do artigo 3.º, por se persuadir de que na lei existente se acha a mesma penalidade que esse §. estabelece, penalidade que entendia ser sufficiente para garantir a fazenda publica a cobrança do imposto.

Declarou que approvava a emenda que a commissão fizera á proposta do governo, no §. 4.º porque, quanto menos vexatoria fosse alei, mais proveitosa se tomaria. Que igualmente approvava a alteração feita no §. 5.°; mas não se podia conformar com a ultima parte do §. 6.° quando diz: o recibo ou quitação destas dividas não vale sem demonstrar pago este imposto, e por isso propunha a sua eliminação, como vexatorio, e sem vantagem nenhuma para a fazenda.

Sobre o artigo 4.º disse que tambem o não podia approvar como injusto, e propoz que este artigo fosse redigido da seguinte maneira, «Quando o uso fructo se transmittir separado da propriedade, calcular-se-ha o imposto da transmissão sobre o valor total dos bens, e pagará metade o uso fructuario, e outra metade o proprietario quando succeder no uso fructo. »

Ao artigo 5.º propoz a seguinte emenda: « Proponho que o minimo dos valores transmittidos por esta lei seja. de cem mil réis em logar de cincoenta que propõem o projecto no artigo 5.°»

Ao §. l.° do artigo 6.° propoz a seguinte emenda desde as palavras saccudi pelo contribuinte: u Saciada pelo administrador do concelho ou bairro, á ordem do thesouro publico, acceita pelo contribuinte, e garantida por um proprie-
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