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N.º 94

SESSÃO DE 18 DE FEVEREIRO DE 1888

Presidencia do exmo. sr. Antonio José de Barros e Sá

Secretarios - os dignos pares

Frederico Ressano Garcia
Conde de Paraty

SUMMARIO

Leitura e approvação da acta. - O sr. visconde de Bivar declara que tem faltado a algumas sessões por motivo de doença. - O sr. Baptista de Andrade apresenta o requerimento de um official reformado, pedindo a approvação do projecto de lei apresentado pelo sr. Camara Leme. - O sr. Sousa Pinto apresenta um projecto de lei. - O sr. presidente, estando o sr. Hintze Ribeiro inscripto para quando estiver presente o sr. presidente do conselho, pergunta ao digno par se quer que lhe reserve a inscripção. O sr. Hintze Ribeiro responde affirmativamente, e nota que é praxe não se discutir a resposta ao discurso da corôa na ausencia do governo. - O sr. presidente declara que vae passar-se á ordem do dia, e que tendo de continuar o seu discurso o sr. relator, lhe dará a palavra se elle quizer. - O sr. Costa Lobo declara que fará o que a presidencia ordenar. - O sr. presidente dá a palavra ao sr. Costa Lobo, seguindo-se-lhe o sr. Vaz Pinto, que fica com a palavra reservada. - O sr. presidente pergunta ao sr. Hintze Ribeiro se quer usar da palavra, que pediu para quando estivesse presente o sr. presidente do conselho. O sr. Hintze Ribeiro declara que não duvida reservar as suas considerações para a proxima sessão, se o sr. presidente do conselho póde então vir antes da ordem do dia. O sr. presidente do conselho declara que virá mais cedo na proxima sessão para ouvir o digno par. - O sr. presidente convida os dignos pares a virem ás duas horas na proxima sessão.

Ás duas horas e quarenta e cinco minutos da tarde, estando presentes 23 dignos pares, o sr. presidente declarou aberta a sessão.

Lida a acta da sessão precedente, julgou-se approvada na conformidade do regimento, por não haver reclamação em contrario.

Não houve correspondencia.

(Estava presente o sr. ministro da fazenda.)

O sr. Visconde de Bivar: - Tenho a honra de participar a v. exa. e á camara que tenho faltado ás sessões por incommodo de saude.

O sr. Baptista de Andrade: - Eu pedi a palavra para mandar para a mesa um requerimento de um official reformado, que pede a approvação do projecto de lei apresentado pelo digno par o sr. Camara Leme.

Foi á commissão.

O sr. Sousa Pinto: - Sr. presidente, vou mandar para a mesa o seguinte projecto de lei.

(Leu.)

Peço a v. exa. a bondade de o mandar distribuir á respectiva commissão.

Leu-se na mesa o seguinte:

Projecto de lei

Senhores. - Por decreto de 4 de maio do anno findo, referendado pelos exmos. ministros da guerra e da marinha e ultramar, foi organisada a sociedade portuguesa da cruz vermelha, para succeder á extincta commissão de soccorros a militares feridos e doentes em tempo de guerra, a qual havia deixado de funccionar desde alguns annos.

Referendando o citado decreto, prestaram os dignos ministros da guerra e da marinha um importante serviço ao paiz, que por nosso mal, andava riscado da lista do todos os povos cultos, hoje aggremiados, com excepção unica do Brazil, para a obra humanitaria que derivou do congresso celebrado em Genebra em 1863.

O fim das sociedades da cruz vermelha é, como geralmente se sabe, organisar um pessoal voluntario para auxiliar o serviço militar de saude, em, tempo de guerra, tanto nas ambulancias como nos hospitaes centraes, e colligir donativos em especie e em dinheiro, para occorrer ás inumeras necessidades dos militares feridos e doentes, sem distincção de culto, de nacionalidade ou de idéas politicas. As sociedades da cruz vermelha, de todos os paizes, mantêem entre si as relações mais fraternaes, e não só prestam os seus philantropicos serviços nos paizes a que pertencem, mas estendem a todos os paizes belligerantes a sua acção humanitaria.

Tendo os iniciadores da organisação da sociedade portugueza da cruz vermelha encontrado nos exmos. ministros da guerra e da marinha as maiores sympathias para realisarem a sua idéa civilisadora e patriotica, ousam esperar que o parlamento nacional não duvidará conceder-lhes um auxilio que, comquanto não importe augmento da despeza publica, nem por isso será menos valioso, nem menos importante.

Á extincta commissão de soccorros a militares feridos e doentes foi concedido, ao tempo em que ella funccionava, e por simples concessão do governo, isenção do pagamento dos portes do correio para toda a sua correspondencia, como se declara no relatorio official d'aquella commissão, impresso em 1871.

Favor similhante vem hoje pedir ao parlamento a sociedade da cruz vermelha, allegando a concessão feita á commissão a que succedeu, e citando em abono do seu pedido concessões analogas feitas por governos estrangeiros, e nomeadamente a que ultimamente, foi feita pelo governo de Vienna á cruz vermelha austriaca; esta sociedade foi dispensada do pagamento de portes e premios de vales do correio, bem como do pagamento dos fretes do seu material de ambulancias nas linhas ferreas do estado: o que tudo consta do boletim internacional das sociedades de soccorros a feridos, de outubro ultimo.

N'estas circumstancias, tenho a honra de submetter á vossa esclarecida apreciação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° São isentos do pagamento de porte no correio as cartas e impressos expedidos pela sociedade portugueza da cruz vermelha, que exclusivamente se retiram a assumptos relativos ao fim especial de que a mesma sociedade se occupa.

Art. 2.° Para que as cartas, a que se refere o artigo antecedente, gosem do beneficio no mesmo artigo indicado, deverão transitar abertas, pelo correio, a fim de que as auctoridades postaes possam exercer sobre ellas a necessaria fiscalisação.

Art. 3.° A sociedade portugueza da cruz vermelha authenticará com um sêllo especial que será inutilisado no correio, todas as cartas e maços de impressos que expedir; assumindo por este modo a responsabilidade de qualquer contravenção da presente lei ou dos regulamentos postaes.

Sala das sessões da camara dos dignos pares do reino, em 18 de fevereiro de 1888. = Antonio Florencio de Sousa Pinto.

O sr. Presidente: - O projecto de lei que o digno par

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