O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

DIARIO DO GOVERNO. 971

tirar passaportes, e o respectivo administrador negar-lhos pelos não ter impressos: accrescentou que isto mesmo lhe tinha acontecido a elle, e a seus criados, havendo mesmo exigido que se lhe passasse um manuscripto para assim poder transitar; que a mesma facilidade não teriam tido outros individuos, e em todo o caso era notavel irregularidade, que pedia aos srs. ministros tomassem na mais séria consideração (apoiados).

O sr. ministro dá justiça, disse que tomava nota de quanto o digno par acabava de expôr, mas era certo que ao governo se não tinha ainda recorrido a este respeito, aliás o sr. ministro dos negocios do reino liçuvera dado as providencias: que quanto antes se ia tomar conhecimento do negocio, esperando que de hoje ávante se não repetiria similhantes faltas que só podiam remediar-se quando o ministerio saiba que ellas existem. Que ao seu collega, o sr. ministro dos negocios estrangeiros constara haver alguma difficuldade na remessa de massos volumosos para certas localidades, e s. exa. dera logo ordens para que tal difficuldade se não tornasse a suscitar. Concluiu asseveiando que o governo se não descuidaria, e que havia de tomar logo promptas providencias sobre este objecto.

O sr. Tavares d'Almeida, preferiu a tabella annexa ao projecto, notando que as estradas eram feitas á custa da nação, e por tanto se o direito fosse diminuto não haveria os inconvenientes que neste caso se verificariam se tivessem sido contractadas por uma empreza: além de que o augmento proposto pela commissão tambem lhe não parecia pertencer ao exercicio da iniciativa da camara dos pares.

- O sr. V. de Villarinho pediu para retirar a sua tabella, no que a camara conveio.

O sr. Serpa Saraiva disse que, na hypothese de não passar a tabella vinda da outra camara, propunha como additamento á da commissão o seguinte:

"Com tanto que não paguem os rebanhos de gado miudo, senão o numero excedente a 40 cabeças."

- Foi admittido.

Feitas ainda breves reflexões, foi a camara consultada, e

- Ficou rejeitada a tabella da commissão, approvando-se a que vinha annexa ao projecto. (Por conseguinte não teve logar votar-se o additamento do sr. Serpa Saraiva.)

Leu-se o §. proposto pela commissão sobre uma addição apresentada, em outra sessão, plo sr. Barreto Ferraz - para a exclusão do districto de Aveiro na contribuição do imposto geral de estradas, n'uma certa proporção, em attenção ao que ahi se paga já para obras publicas: é o seguinte:

§. unico. No caso de que algumas das referidas contribuições sejam applicadas metade para as obras especiaes, e outra metade para obras comprehendidas na presente lei como se vefifica pela disposição da carta de lei de 23 de julho de 1839 ficará igualmente reduzida a mesma contribuição a metade de sua importancia, e para esse effeito o governo expedirá as instrucções e regulamentos necessarios, assim como apresentara ás côrtes na primeira sessão legislativa uma relação de todas as outras contribuições mencionadas neste artigo com todas as informações precisas para se resolver sobre a sua suppressão, continuação ou melhor appliçaço de cada uma dellas.

O sr. Barreto Ferraz expoz que este §. Havia sido redigido de accôrdo entre o digno par e os membros da commissão, em consequencia de uma substituição por elle apresentada para remediar a injustiça flagrante que resultaria dos povos do districto de Aveiro pagarem por dous lados para um mesmo objecto, e por conseguinte parecia que não podia haver duvida em se adoptar a redacção do §.

- Ninguem mais fallou, e foi approvado.

Entrou em discussão este

Parecer.

"A commissão de legislação, a quem foi presente o projecto approvado na camara dos srs. deputados, sobre acreação demais um curador de orfãos na comarca do Porto, depois de maduro exame é de parecer que tambem se approve: primeiro, porque entende que um só curador não é bastante para advogar, e expedir com promptidão a multiplicidade de negocios de tão populosa comarca: segundo, porque dá exercicio, aliviando o thesouro, a antigos magistrados, que se conservam em disponibilidade, fóra do quadro por falta de logares: terceiro, porque a pratica quo elles tem tido, e seu bem presumido merecimento offerece mais uma fundada garantia para o desempenho de seus melindrosos deveres em officios de tanta importancia."

Projecto de lei.

Artigo 1.º Na comarca do Porto haverá dous curadores geraes dos orfãos.

Art. 2.° Cada um dos ditos curadores exercerá as funcções de seu cargo; o primeiro inventarios, processos, e diligencias competentes, que couberem por distribuição aos quatro es vaes da primeira vara, e ao primeiro e segundo escrivães da segunda vara; e o segundo nos forem distribuidos ao terceiro e quarto escrivães da segunda vara, e aos quatro escrivães da terceira vara.

Art. 3.° Em quanto não houver logar vá na magistratura judicial, em que sejam empregados os juizes de direito fóra d'exercicio, serã estes preferidos no provimento dos logares e curador geral dos orfãos nas comarcas de Lisboa e Porto, uma vez que o requeiram dentro de trinta dias, que se contarão desde a vaca a do respectivo logar; e para o primeiro provimento do logar creado pela presente lei, d de a sua publicação.

Art. 4.° Ficam revogados para este effeito sómente os §§. 1.° e 2.° do artigo 93.° do decreto de 21 de maio de 1841 sobre a novissima e reforma judicial, e o mappa junto na parte relativa á comarca do Porto.

O sr. Serpa Saraiva disse que existiam razões ponderosas para augmentar o numero dos curadores dos orphãos na cidade do Porto. - Que expediente dos negocios destes se ia tornar muito mais facil, visto que esses empregados tinham hoje muito mais que fazer do que antigamente, que não eram obrigados a assistir aos conselhos de familia. Que n'uma comarca tão populosa como a do Porto, esses dous individuos não seriam de mais para o bom desempenho das muitas obrigações que sobre elles pesavam, pois se julgava bastante um só e porque ao attendia á brevidade dos processos, acontecendo que os inventarios duravam annos, ou pelo menos, muitos mezes, contra aquillo que era determinado na lei, provindo transtornos remediaveis muitas vezes pela falta de currador, como elle (orador) tivera por experiencia, havendo servido naquella cidade. Que além destas razões, accrescia deixar o Estado de paga algum magistrado que se achasse fóra do quadro, quando elle fosse designado para este novo emprego, o que tambem era uma conveniencia, por quanto sendo já exercitados em objectos forenses davam mais uma garantia ás pessoas interessadas. - Por todas estas razões, e outra que poderiam influir na sabedoria da camara julgava o projecto util e necessario.

- Como se não pedisse mais palavra, approvou-se o mesmo projecto na sua generalidade successivamente em todos os artigos que o compunbam.

O sr. vice-presidente disse que se ia lêr um projecto que não fòra dado para ordem do dia e hoje, mas que se achava distribuido havia dias, e por tanto lhe parecia poder discutir-se. - É o seguinte

Parecer.

"A commissão de fazenda e administração interior examinou o projecto de lei, que veio da camara dos srs. deputados da nação portugueza, e que tem por objecto entregar a bibliotheca publica da cidade de Braga á camara, municipal impondo-lhe o encargo de pagar as despezas de o todo pessoal da mesma bibliotheca, e bem assim o onus de oitenta mil réis annuaes para compra de livros novos.

O parecer impresso, que vem junto ao referido projecto de lei, affirma que o municipio daquella cidade já está de posse da mencionada livraria em conformidade da carta de lei de 13 julho de 1840, e que a camara municipal de muito boa vontade se presta a fazer-lhe o beneficio de concorrer com todas as despezas necessarias para a sua conservação, e augmento. Mas a supradita camara municipal de Braga, assim que teve noticia deste projecto de lei pelas folhas publicas acudiu, logo a reclamar contra elle em sua representação, que vai junta, datada a 8 do corrente mez de maio, e pede a esta camara dos dignos pares do reino que o não approvem; porque tem poucos meios de supprir ás indispensaveis despezas a que está obrigada, como são a da illuminação da cidade, e da creação dos expostos, allegando ainda mais outras razões muito justas e ponderosas.

Parece portanto á commissão que o supradito projecto não póde ser approvado, e que se deve reenviar á camara dos srs. deputados na conformidade do artigo 52 da Carta constitucional, cap. IV."

Projecto de lei.

Artigo 1.° O estabelecimento e conservação da bibliotheca publica da cidade de Braga ficam desde hoje em diante a cargo da camara municipal respectiva, a qual proverá ás despezas do material, e competente pessoal della por meio dos rendimentos do municipio, em quanto as circumstancias do thesouro não forem mais favoraveis.

Art. 2.° O pessoal da bibliotheca constará de um bibliothecario, que já tem, com o ordenado de trezentos mil réis; e logo que a mesma se ache exposta ao uso publico, terá mais um substituto com o ordenado de cento e cincoenta mil réis, e um servente com o ordenado de sessenta mil réis annuaes.

§. unico. O primeiro bibliothecario será nomeado pelo governo, o segundo será proposto em lista triplice, feita pela camara municipal, de accordo com o primeiro bibliothecario, e nomeado pelo governo dentre os propostos, na fórma do que dispõe o artigo 7.° do decreta de 9 de julho de 1833 para a bibiiotheca publica da cidade do Porto.

Art. 3.° A mesma camara abonará annualmente a quantia de oitenta mil réis para o augmento e renovação gradual da livraria; as quaes compras ella mesma poderá effeituar, sendo ouvido o primeiro bibliothecario.

§. unico. Tambem com a audiencia do primeiro bibliothecario poderá a camara vender e trocar as obras repetidas que existirem na livraria, e applicar o seu preço á compra de outras.

Art. 4.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

O sr. V. de Fonte Arcada não se julgou preparado para entrar nesta discussão, e pediu o adiamento do projecto.

- Foi rejeitado.

Discutiu-se por tanto, dando alguns dos membros da commissão explicações sobre os motivos do parecer, as quaes não foram objectadas.

- Consultada a camara approvou o parecer a commissão, julgando-se por isso rejeitado o
projecto annexo.

A pedido do sr. Margiochi se mandaram imprimir o relatorio do governo, e o da commissão da outra camara sobre o projecto de intrucção publica.

O sr. Ornellas apresentou a seguinte

Proposta.

"Determinando o artigo 24.º da Carta constitucional que "os negocios (do poder legislativo) se resolverão pela maioria absoluta de votos dos membros presentes" proponho que se altere a disposição do artigo 16.° do regimento interno desta camara, em quanto exige a presença de um terço dos pares que tiverem tomado assento; e que, na conformidade da Carta, os negocios se decidam pela maioria de votos dos membros que apparecerem na abertura as sessões. Camara dos pares, em 1 de junho 1843."

A pedido do sr. Margiochi foi julgada urgente, e sobre proposta do sr. V. de Laborim, approvou-se que se remettesse a uma commissão ad hoc nomeada pela mesa, e composta de cinco membros.

O sr. secretario C. de Lumiares leu a ultima redacção do projecto de lei sobre officiaes amnistiados: approvou-se para ser reenviado á outra casa. Leu tambem os decretos das côrtes sobre o prazo das dividas do Estado, e a respeito dos sargentos-ajudantes, e sargentos quarteis-mestres.

O sr. vice-presidente disse que Sua Magestade receberia a deputação que ha de apresentar estes decretos, na quinta, feira ao meio dia, e que seria composta, além de s. exa., dos dignos pares, P. J. Machado, M. das Minas, C. de Santa Maria, C. de Semodães, C. de Rio Maior, e V. de Beire.

Disse mais que a camara se formaria em tribunal amanha ao meio dia; e deu para ordem do dia de quinta feira a discussão do projecto das transferencias dos juizes de primeira instancia: fechou a sessão pelas quatro horas e um quarto.

CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS.

Sessão em 6 de junho de 1843.

(Presidencia do sr. Agostinho Albano.)

DEPOIS de feita a chamada, e acharem-se presentes 72 srs. deputados, o sr. presidente abriu a sessão. - A acta foi approvada.

(Estavam presentes os srs. ministros do reino, da justiça e de marinha.)