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Numero 132. Anno 1843.

Diario do Governo.

QUARTA FEIRA 7 DE JUNHO.

EXPEDIENTE.

A DISTRIBUIÇÃO do Diario do Governo começa hoje ás 3 horas da tarde. Os srs. assinantes de qualquer ponto da capital que o não hajam recebido tres horas depois, são convidados com instancia a queixar-se na loja da administração, rua Augusta n.º 129. - A redacção roga ás authoridades, que houverem de transmittir actos para serem publicados, o obsequio de os remeterem á imprensa nacional antes das qiuttro horas da tarde.

PARTE OFFICIAl.

SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGOCIOS ECCLESIASTICOS E DE JUSTIÇA.

Repartição da Justiça.

FORAM presentes a Sua Magestade a RAINHA as informações havidas sobre a representação da camara municipal de Lisboa contra o juiz eleito da freguezia de São Julião desta cidade, José Maria de Andrade, pelo facto de ter compellido os aparelhadores do partido, que andava calçando a rua Aurea, a assignarem termo de não quebrar alli a pedra necessaria para a obra, que deste modo ficou parada por não ser possivel continua-la sem essa preparação: e mostrando-se das diligencias empregadas que o dito juiz eleito, não obstante as razões expendidas em sua resposta, commettêra abuso de poder, porque, excedendo suas attribuições, fez aquella prohibição, a qual importa uma nova postura municipal que não havia; usurpara authoridade alheia, porque similbantes actos só competem ás camaras municipaes, e de nenhuma sorte aos juizes eleitos; e obrára de mero facto, porque sem lei contrariou as decisões da camara de Lisboa, e prohibiu actos que ella consentira como indispensaveis para o fim proposto: a Mesma Augusta Senhora, Reconhecendo mais que o juiz eleito arguido perturbára desta maneira a camara representante em objecto de sua propria administração, com manifesto desprezo do artigo 356 do codigo administrativo, onde expressamente se acha estabelecido que nenhum magistrado ou funccionario administrativo póde ser perturbado no exercicio de suas funcções pela authoddade judicial, nem por qualquer outra; e Conformando-Se com o parecer interposto na materia pelo conselheiro procurador geral da corôa, a fim de se tornar effeetiva a responsabilidade em que encorrêra o referido juiz eleito: Manda que o conselheiro presidente da Relação de Lisboa o suspenda desde logo, nos termos do artigo 148 da novissima reforma judicial, para ser immediatamente processado segundo as leis. Paço, em 6 de junbo de l843. = José Antonio Maria de Sousa Azevedo.

MANDA Sua Magestade a RAINHA remetter ao governador civil do districto de Lisboa as inclusas copias das portarias que hoje se expedem aos conselheiros, presidente da Relação de Lisboa e procurador geral da corôa, para que o juiz eleito da freguezia de S. Julião desta cidade, José Maria de Andrade, seja suspenso e processado segundo as leis, pelo facto de ter compellido os aparelhadores do partido, que andava calçando a rua Aurea, a assignarem termo de não quebrar alli a pedra necessaria para a obra: e Ordena a Mesma Augusta Senhora, que o referido governador civil, ficando inteirado daquella resolução, a faça constar á camara municipal de Lisboa, que representara contra o dito juiz eleito; previnindo-a com esta occasião de que nas obras de tal natureza lhe cumpre adoptar as providencias indispensaveis, para que nas ruas seja só quebrada a pedra que não podér absolutamente preparar-se em outro local; e para que ainda nesse caso se proceda com todo o cuidado resguardo, a fim de se evitarem os incommodos e prejuizos, que possam resultar. Paço, em 6 de junho de 1843. = José Antonio Maria de Sousa Azevedo.

HOJE se expediram as ordens para pagamento dos ardenados de abril ultimo aos empregados deste ministerio no districto de Lisboa. Secretaria d'Estado dos negocios ecclesiasticos e de justiça, 6 de junho de 1843.

PARTE NÃO OFIICIAL.

CAMARA DOS DIGNOS PARES,

Extracto da sessão de 6 de junho de 1843.

(Presidiu o sr. C. de Villa Real.)

Foi aberta a sessão pela uma hora e um quarto; presentes 28 dignos pares. - Tambem estiveram os srs. ministros da justiça, e dos negocios estrangeiros.

O sr. secretario Machado leu a acta da sessão antecedente, e ficou approvada.

O sr. secretario C. de Lumiares mencionou a correspondencia seguinte:

l.º Um officio do digno par patriacha de Lisboa, accusando a recepção de outro da presidencia, e incluindo attestado pata provar a verdade com que s. emma. desculpava a sua ausencia, e os motivos que á ella o obrigavam. - A camara ficou inteirada.

2.° Dito pelo ministerio da marinha, incluindo um authografo, sanccionado, do decreto das côrtes sobre a fixação da força de mar. - Mandou-se para o archivo.

3.° Dito do director da escóla medico-cirurgica do Porto, com uma representação do corpo cathedratico da mesma escóla sobre objectos relativos á proposta de instniccão publica. - Passou á commissão de instrucção publica.

Tambem lhe foi remettida uma representação da camara municipal do concelho de Farinha Podre, no mesmo sentido que outra dade Coimbra (ultimamente publicada) ácerca do mesmo assumpto.

ORDEM DO DIA.

Conclusão da discussão do projecto que extingue a classe dos officiaes do exercito amnistiados.

Os dous artigos que seguem approvaram-se sem debate.

Artigo 4.°. Nenbum official, depois de collocado na 4.ª secção poderá ter accesso de posto ou graduação, nem passar a alguma das outras secções, a não ser por effeito de lei especial.

Artigo 5.º Os generaes e mais officiaes já reformados, ou que vierem a sê-lo, ficarão pertencendo á 4.º secção do exercito.

Foi lido o additamento a respeito dos officiaes das antigas milicias, apresentado pelo sr. C. de Lavradio na sessão de 31 de maio. (V. o Diario n.° 127, a pag. 937.)

O sr. V. de Fonte Arcada entendeu que não podia ser approvado na generalidade em que se achava concebido, postoque lhe parecia de muita justiça houvesse toda a contemplação para com essas pessoas que fizeram serviços contra a usurpação: concluiu votando que o addiiamento fosse remettido á commissão, a fim de o restringir sómente aos individuos que em consequencia desses serviços perderam os seus modos de subsistencia, ou as suas fortunas, visto que a nação não estava em circumstancias de ser generosa.

O sr. Silva Carvalho, convindo nos elogios feitos aos officiaes de que tractava o additamento, lembrou que elles tinham já sido contemplados em outra lei, e que esta devia limitar-se aos amnistiados: rejeitou o additamento, achando-o pelo menos deslocado.

- E como ninguem pedisse a palavra, foi o additamento posto á votação, e ficou rejeitado.

- Approvou-se logo o seguinte

Artigo 6.º É revogada a legislação, e quaesquer disposições em contrario.

Tambem se approvou sem discussão a Tabella do subsidio que fica pertencendo aos officiaes do exercito amnistiados pelo decreto de 7 de maio de 1834.

Aos alferes nove mil réis (9$000 réis) por mez, aos tenentes dez mil réis (10$000 réis) por mez, aos capitães treze mil réis (13$000 réis) por mez, aos ofificiaes superiores e generaes metade do soldo da tarifa de 1814.

(Sómente no acto da votação, e sobre a emenda verbal em outra sessão feita pelo sr. C. de Lavradio - para que o soldo dos capitães fosse de 16$000 réis - observou o sr. V. de Laborim que a camara não tinha direito para tomar similhante iniciativa; a emenda foi immediatamente rejeitada.)

Entrou em discussão o seguinte

Parecer.

«A commissão de fazenda examinou o projecto de lei n.° 46, vindo da camara dos srs. deputados, ampliando por mais um anno o disposto no artigo 3.° da carta de lei de 1841 para o pagamento das dividas contempladas nos decretos de 26 de novembro e 1 de dezembro de 1836. A commissão entende, que tendo sido grande o favor que se tem feito aos devedores de que fallam aquelles decretos, e largo o espaço concedido para o pagamento de suas dividas, elle deve de uma vez acabar, não só porque o thesouro liquida o mais de pressa possivel o que se lhe deve, das porque tambem necessita de realisar em metal, e embolsar quanto antes as sommas de que carece para fazer face ás despezas publicas: e por tanto de parecer que o dito projecto não deve passar desta camara. = V. de Oliveira = Visconde de Villarinho de S. Romão = José da Silva Carvalho, relator.

Projecto de lei.

Artigo unico. Fica ampliado por mais um anno o disposto no artigo 3.°, da carta de lei de dezeseis de novembro de 1841, para o pagamento das dividas á fazenda publica contempladas nos decretos de 26 de novembro e 1.º de dezembro de 1836.

O sr. Ornellas disse que este projecto tinha passado sem discussão na outra camara, tão providente se reputara. Que o decreto de 26 de novembro de 1836, no relatorio que o precedia continha tudo quanto se podia dizer para apoiar a doutrina do projecto, admittindo-se então os devedores da fazenda a pagarem por encontro do que o Estado lhes fosse devedor, e aquelles que não estivessem neste caso a solverem seus debitos por prestações, parte em metal, e parte em titulos de divida publica. Que uma grande parte desses devedores (muitos dos quaes se acham actualmente em circumstancias menos favoraveis, era consequencia das vicissitudes por que o paiz tem passado) effectivamente se tinha aproveitado do decreto. Que depois se publicara outro, contemplando no mesmo beneficio os individuos cujas dividas provinham de sêllos de mercês é encartes. E finalmente a lei de 16 de novembro de 1841, que tivera por fim estabelecer um prazo fatal para os devedores a quem podesse tocar o beneficio daquelles decretos, marcando um anno para os que residissem dentro do reino, e dous para os que se achassem fóra delle. Observou que esse prazo já tinha expirado quanto aos primeiros, mas que nelle não deviam ter sido compreendidos os devedores da ilha da Madeira, que em todos os mappas vem situada na Africa, e não na Europa, e tpdavia a lei fôra interpretada de modo que os comprehendeu. Que por esta razão o projecto fôra apresentado pelos deputados da mesma ilha, achando os do continente que elle era tão bom que pediram se fizesse extensivo a todos os devedores.

Á vista do que, disse que não via motivo por que esta camara não devesse approvar o projecto, por quanto muitos desses devedores se não tinham apresentado por falta de noticia; e quanto ao resultado da lei de 1841, o sr. ministro da fazenda poderia informar das consequencias della em favor do thesouro. Terminou chamando a atteoção dos dignos pares, que assinaram o parecer da commissão, a fim de ponderarem as considerações que acabava de fazer, a ver se podiam reformar a sua opinião.

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970 DIARIO DO GOVERNO.

O sr. silva Carvalho manifestou que sentia muito apartar-se da que acabava de expender o sr Ornellas. Disse que os decretos de 1836 tinham sido prejudicialissimos ao Estado, e já que que não podia evitar o mal feito, procuraria oppôr-se a que elle continuasse daqui por diante. - Lembrou que as antigas leis não permittiam similhahtes compensações, e que quem lhe devia havia de pagar, e se a fazenda tambem devia ao seu devedor, essa pagava quando podia fazê-lo. Notou que as asserções ao relatorio do decreto de 26 de novembro de 1836, em theoria eram excellentes, porque realmente = se eu devo á fazeada e a fazenda me deve a mim, parecia barbaro que eu lhe pagasse, e que a fazenda me não pagasse tambem a mim: = mas que em hypothese isto trazia graves consequencias para o Estado, e a este respeito os legisladores antigos tinham mais razão do que os modernos, pois quando o governo houver de pagar aos empregados publicos os seus ordenados, os prets ao exercito etc., não podia dizer «esperem, que me deve fulano, e eu vou vêr se elle me incontra a divida por outra que eu lhe devo a elle.» - Accrescentou que o systema que combatia tinha sido de grande prejuizo para o thesouro, por quanto uma grande parte dos devedores haviam recebido muito bom dinheiro, e pagaram depois com papeis que compraram por quasi nada: citou os devedores dos dinheiros dados a juro por esses conventos, e que estavam pagando com abatimento da 4.ª.e 5.ª parte menos. Disse mais que a prestações, ainda se poderia desculpar isto de algum modo (mas nunca o principio) entretanto que por encontros de maneira alguma era admissivel. - Quanto á legislação, disse

Que o decreto de 26 de novembro de 1836 permittiu aos devedores á fazenda pagarem por prestações e por encontros, fosse qualquer que fosse a origem da divida, fundando-se sobre a equidade das prestações e justiça das compensacões; que estabelecêra trinta dias aos devedores para fazerem as suas declarações no thesouro sobre o modo de pagamento, depois de intimados para pagar, findos os quaes seriam executados.

Que o decreto do 1.° de dezembro de 1836 permittíra aos devedores por direito de encarte, e sellos,dc mercês o pagamento em dinheiro e em papeis de credito, ou por meio de prestações, e concedêra o mesmo prazo que o antecedente.

Que a lei do 1.° de outubro de 1840 concedera dous annos para dentro delles poderem os credores do Estado, por dividas legalmente contrahidas até 31 de julho de 1833, requerer a liquidação de seus creditos.

Que ainda viera a lei de 16 de novembro de 1841, que alterou as disposições daquelles decretos, concedendo mn anno aos devedores que estivessem na Europa, e dous aos que estivessem fóra para fazerem as suas declarações no thesouro.

Que depois de tudo isto, e depois de sete annos de espera, agora vinha mais este projecto! Que ainda esperava que depois deste viessem outros, emquando existisse algum farrapo de papel que podesse entrar neste genero de operações.

Concluiu dizendo que a commissão entendera que de mais tinham sido os prazos concedidos, e que era tempo de lhe pôr um ponto; em consequencia do que propozera a rejeição do projecto.

O sr. ministro da fazenda disse que pareceria singular apoiar elle o projecto em questão, mas que assim o faria. Reflectiu que as dividas a liquidar por estes meios são anteriores a 1833, o posto que em verdade muitas houvessem sido satisfeitas com papeis e moeda fraquissima, era tambem certo que outras se tinham solvido com bons pintos. Disse que na ilha da Madeira por muito tempo se ignorara a existencia de taes leis, e que elle mesmo (sendo ministro) em 1837 a mesma communicado a alguns individuos da ilha, que deptm se aproveitaram desta Obiervou que ainda alH existiam oà quaes ficariam perdidos se se levasse a rigor a cobrança de suas dividas, quando por este modo as viriam a solver com beneficio seu e do Estado.

Disse que esperava este anno se viria a equilibrar a receita com a despeza da nação; e então todos os dinheiros que se recebessem de dividas seriam applicados á amortisação da divida dessa epoca: conseguintemente não procedia uma das considerações expostas pelo digno par.

Em vista pois circumtancias especiaes de muitos destes devedores, pareceu-lhe que não haveria inconveniente na prorogação permittida pelo projecto, e votou por ella.

Dada uma explicação pelo sr. Ornellas, pediu o sr. V. de Fonte Arcada ser informado o quanto restava a importancia das dividas pagas desde a publicação do primeiro decreto.

O sr. Ministro da fazenda disse que no momento o não poderia fazer com exactidão, mas faria presente á camara uma estatistica que existia sobre isso.

O sr. Silva Carvalho - quando a dizer-se que as outras leis não teriam chegado á noticia de alguns habitantes da Madeira - lembrou que ellas haviam sido publicadas nas gazetas, e por outro lado, que a ignorancia de direito não aproveitava a ninguem. Disse qae, sendo ministro da fazenda, e a pedido do sr. L. J. Moniz (e parecia-lhe que tambem do sr. barão do Tojal) havia tractado de facilitar aos devedores da Madeira o pagamento por prestações; e parecia deverem satisfazer-se com essa providencia, pela qual tinham vindo-a liquidar sem vexame algum, sendo as prestações determinadas pequenas, e o tempo sufficiente.

O sr. ministro da fazenda notou que ainda havia na Madeira dividas na importancia de 600 contos, e que passando é projecto muitas seriam amortisadas: confirmou que alli as execuções só eram boas para o corregedor, escrivão, e meirinho, que iam rccetrer 6 por cento á junta da fazenda, em quanto que os objectos adjudicados ao Estado ou se concediam a favoritos, ou ficavam em ruinas; e tal era o resultado do rigor das execuções.

O sr. V. de Oliveira defendeu o parecer da commissão.

O sr. V. de Villarinho de S. Romão expoz que assignara o parecer della por lhe fazerem peso as razões dadas pelos seus collegas; mas declarou que julgava tambem de muita ponderação as que ouvira neste debate; e portanto conviria na approvação do projecto com aclausula de que o prazo ficasse improrogavel.

Feitas breves explicações pelos dignos pares ministro da fazenda e Silva Carvalho,

- Proposto o parecer da cornmissão foi rejeitado, approvando-se logo o artigo que constituia o projecto sobre que fòra dado, e havendo primeiro declarado o sr. V. do Villarinho que desistia da addição que lembrára.

Passou-se ao seguinte

Parecer.

«A commissão de guerra tenda examinado o projecto de lei n.° 49, vindo da camara dos srs. deputados, fazendo extensivo o beneficio da lei de 5 de outubro de 1837 a todos os sargentos ajudantes, e sargentos quarteis-mestres dos corpos do exercito, que por seus serviços e fidelidade ao throno legitimo e á causa da liberdade, haviam passado ás companhias de veteranos antes da promulgação da mesma lei; é de parecer que elle seja approvado.»

Projecto de lei.

rtigo 1.º O beneficio da lei de 5 de outubro de 1837 é extensivo a todos os sargentos ajudantes, e sargentos quarteis-mestres dos corpos do exercito, que por seus serviços e fidelidade ao throno legitimo e á causa da independencia e da liberdade nacional, haviam passado ás companhias de veteranos antes da promulgação da mesma lei.

Art. 2.º Fica para este effeito revogada toda a legislação em contrario.

Tendo o sr. V. de Villarinho pedido alguma explicação a este respeito,

O sr. C. de Lumiares (membro da commissão) disse que a lei de 5 do outubro de 1837 havia sido feita para beneficiar os sargentos ajudantes e sargentos quarteis-mestres do exercito que eram passados ás companhias de veteranos, mas como alli se não conheciam esses postos ficavam reduzidos ao soldo de 1.º sargento: que todavia não tinham sido contemplados alguns por terem passado antes da lei para as mesmas companhias, não obstante os seus serviços no exercito libertador, e em outras épocas; e por isso este projecto tendia a iguala-se aos outros, parecendo em consequencia dever merecer a approvação da camara (apoiados.).

- Ninguem mais fallou, e foi o projecto approvado em ambos os seus artigos.

SEGUNDA PARTE DA ORDEM DO DIA.

Conclusão da discussão dos objectos relativos á lei das estradas.

Leram-se as tabellas que seguem, a primeira do projecto originario, e a segunda offerecida pela commissão.

Tabella n.° 2. - Do maximo das portagens exigiveis nas pontes.

Passageiro a pé, ponto de 1ª classe 5 réis.

Dito a cavallo em cavalgadura maior, l.ª classe 20 réis, 2.ª dita 10 réis.

Dito em cavalgadura menor, l.ª classe 40 réis, 2.ª dita 5 réis.

Carga em cavalgadura maior, 1.ª classe 20 réis, 2.ª dita 10 réis.

Dita em cavalgadura menor, 1.ª classe 10 réis, 2.ª dita 5 réis.

Carros de um boi ou besta, l.ª classe 40 réis, 2.ª dita 20 réis.

Ditos de dous bois ou bestas, 1.ª classe 50 réis, 2.ª dita 25 réis.

Ditos de quatro bois ou bestas, l.ª classe 60 réis, 2.ª dita 30 réis.

Ditos de seis bois ou bestas, l.ª classe 80 réis, 2.ª dita 40 réis.

Sege ou carrinho de duas rodas com uma besta, 1.ª classe 110 réis, 2.ª dita 55 réis.

Dito dito com duas bestas, l.ª classe 120 réis, 2.ª dita 60 réis.

Dito dito com mudas, l.ª classe 140 réis, 2.ª dita 70 réis.

Carruagens de quatro rodas com duas bestas, 1.ª classe 160 réis, 2.ª dita 80 réis.

Ditas com duas bestas com mudas, l.ª classe 290 réis, 2.ª dita l45 réis.

Ditas com quatro bestas, l.ª classe 290 réis, 2.ª dita 145 réis.

Ditas com quatro bestas com mudas, l.ª classe 330 réis, 2.ª dita 165 réis.

Diligencias, 1.ª classe 170 réis, 2.ª dita 85 Liteiras, l.ª classe 80 réis, 2.ª dita 40 réis. Manadas de gado vaccum, cavallar, ou muar, por cabeça, l.ª classe 4 réis, 2.ª dita 2 réis.

Tabella relativa aos direitos de passagem nas pontes.

Passageiro a pé 5 réis.

Passageiro a cavallo em cavalgadura maior 10 réis.

Dito em cavalgadura menor 5 réis.

Carros com rodado de 4 pollegados de trilho, de um boi ou besta 10 réis.

Ditos ditos de dous bois ou bestas 20 reis.

Ditos com o dito rodado, de 4 até 6 bois ou bestas 60 réis.

Ditos com rodado agudo no trilho, com prégos salientes, ou de menor largura de chapa de trilho, pela escala 120 réis.

Supra em proporção do numero de bois ou bestas que as levarem.

Seges ou carrinhos de duas rodas, de uma besta 120 réis.

Ditas de duas bestas 200 réis.

Carroagens de quatro rodas com uma parelha 240 réis.

Ditas com duas ou mais parelhas 480

Caleças 60 réis.

Diligencias 40 réis.

Liteiras 20 réis.

Manadas de gado vaccum, ovelhum, suino, cavallar ou muar 1 real por cabeça.

N.º B. Quando esta quantia senão possa pagar por ser fraccionaria, pagar-se-ha a mais proxima.

Tambem se leu a tabella que havia apresentado o sr. V. de Villarinho, e que fòra mandada á commissão. (Acha-se já publicado na respectiva sessão).

O sr. V. de Villarinho, disse que por honfra da firma dizia alguma cousa, bem certo que a sua tabella não havia de ser approvada, o que mesmo estimaria para não ter parte nenhum absolutamente na lei das estradas. O digno par, repetiu então muitas das observações que havia produxido na occasião em que indicara as emendas que na tabella se deparavam.

O sr. Silva Carvalho, disse que a commissão entendera que quanto mais livre fosse o transito, e quanto menos restricções se lhe pozessem, tanto melhor para a communicação interna do paiz: que já de ha tauito tempo elle (orador) se tinha mesmo declarado contra Oa passaportes, estando persuadido que a esse respeito devia tomar uma medida prompta, porque os vexames e extorsões a que davam logar eram insupportaveis (apoiados geraes). Citou as medidas restrictivas que se tomavam dentro das parte dos vapores, em consequencia das quaes disse que havia de chegar tempo de acabar os util estabelecimento, pois que alli só se tractava de fazer pagar 5 ou 6 cruzados novos de viajantes: que este negocio merecia todo o cuidado. O digno par fez depois curtas observações deduzidas da comparação das tabellas.

O sr. V. de Fonte Arcada, depois de declarar que votava pela tabella annexa ao projecto disse que o govornador civil do districto de Lisboa, mandava em certas épocas do anno uma certa quantidade de passaportes nos administradores dos concelhos, acontecebdo iram [.......]

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tirar passaportes, e o respectivo administrador negar-lhos pelos não ter impressos: accrescentou que isto mesmo lhe tinha acontecido a elle, e a seus criados, havendo mesmo exigido que se lhe passasse um manuscripto para assim poder transitar; que a mesma facilidade não teriam tido outros individuos, e em todo o caso era notavel irregularidade, que pedia aos srs. ministros tomassem na mais séria consideração (apoiados).

O sr. ministro dá justiça, disse que tomava nota de quanto o digno par acabava de expôr, mas era certo que ao governo se não tinha ainda recorrido a este respeito, aliás o sr. ministro dos negocios do reino liçuvera dado as providencias: que quanto antes se ia tomar conhecimento do negocio, esperando que de hoje ávante se não repetiria similhantes faltas que só podiam remediar-se quando o ministerio saiba que ellas existem. Que ao seu collega, o sr. ministro dos negocios estrangeiros constara haver alguma difficuldade na remessa de massos volumosos para certas localidades, e s. exa. dera logo ordens para que tal difficuldade se não tornasse a suscitar. Concluiu asseveiando que o governo se não descuidaria, e que havia de tomar logo promptas providencias sobre este objecto.

O sr. Tavares d'Almeida, preferiu a tabella annexa ao projecto, notando que as estradas eram feitas á custa da nação, e por tanto se o direito fosse diminuto não haveria os inconvenientes que neste caso se verificariam se tivessem sido contractadas por uma empreza: além de que o augmento proposto pela commissão tambem lhe não parecia pertencer ao exercicio da iniciativa da camara dos pares.

- O sr. V. de Villarinho pediu para retirar a sua tabella, no que a camara conveio.

O sr. Serpa Saraiva disse que, na hypothese de não passar a tabella vinda da outra camara, propunha como additamento á da commissão o seguinte:

"Com tanto que não paguem os rebanhos de gado miudo, senão o numero excedente a 40 cabeças."

- Foi admittido.

Feitas ainda breves reflexões, foi a camara consultada, e

- Ficou rejeitada a tabella da commissão, approvando-se a que vinha annexa ao projecto. (Por conseguinte não teve logar votar-se o additamento do sr. Serpa Saraiva.)

Leu-se o §. proposto pela commissão sobre uma addição apresentada, em outra sessão, plo sr. Barreto Ferraz - para a exclusão do districto de Aveiro na contribuição do imposto geral de estradas, n'uma certa proporção, em attenção ao que ahi se paga já para obras publicas: é o seguinte:

§. unico. No caso de que algumas das referidas contribuições sejam applicadas metade para as obras especiaes, e outra metade para obras comprehendidas na presente lei como se vefifica pela disposição da carta de lei de 23 de julho de 1839 ficará igualmente reduzida a mesma contribuição a metade de sua importancia, e para esse effeito o governo expedirá as instrucções e regulamentos necessarios, assim como apresentara ás côrtes na primeira sessão legislativa uma relação de todas as outras contribuições mencionadas neste artigo com todas as informações precisas para se resolver sobre a sua suppressão, continuação ou melhor appliçaço de cada uma dellas.

O sr. Barreto Ferraz expoz que este §. Havia sido redigido de accôrdo entre o digno par e os membros da commissão, em consequencia de uma substituição por elle apresentada para remediar a injustiça flagrante que resultaria dos povos do districto de Aveiro pagarem por dous lados para um mesmo objecto, e por conseguinte parecia que não podia haver duvida em se adoptar a redacção do §.

- Ninguem mais fallou, e foi approvado.

Entrou em discussão este

Parecer.

"A commissão de legislação, a quem foi presente o projecto approvado na camara dos srs. deputados, sobre acreação demais um curador de orfãos na comarca do Porto, depois de maduro exame é de parecer que tambem se approve: primeiro, porque entende que um só curador não é bastante para advogar, e expedir com promptidão a multiplicidade de negocios de tão populosa comarca: segundo, porque dá exercicio, aliviando o thesouro, a antigos magistrados, que se conservam em disponibilidade, fóra do quadro por falta de logares: terceiro, porque a pratica quo elles tem tido, e seu bem presumido merecimento offerece mais uma fundada garantia para o desempenho de seus melindrosos deveres em officios de tanta importancia."

Projecto de lei.

Artigo 1.º Na comarca do Porto haverá dous curadores geraes dos orfãos.

Art. 2.° Cada um dos ditos curadores exercerá as funcções de seu cargo; o primeiro inventarios, processos, e diligencias competentes, que couberem por distribuição aos quatro es vaes da primeira vara, e ao primeiro e segundo escrivães da segunda vara; e o segundo nos forem distribuidos ao terceiro e quarto escrivães da segunda vara, e aos quatro escrivães da terceira vara.

Art. 3.° Em quanto não houver logar vá na magistratura judicial, em que sejam empregados os juizes de direito fóra d'exercicio, serã estes preferidos no provimento dos logares e curador geral dos orfãos nas comarcas de Lisboa e Porto, uma vez que o requeiram dentro de trinta dias, que se contarão desde a vaca a do respectivo logar; e para o primeiro provimento do logar creado pela presente lei, d de a sua publicação.

Art. 4.° Ficam revogados para este effeito sómente os §§. 1.° e 2.° do artigo 93.° do decreto de 21 de maio de 1841 sobre a novissima e reforma judicial, e o mappa junto na parte relativa á comarca do Porto.

O sr. Serpa Saraiva disse que existiam razões ponderosas para augmentar o numero dos curadores dos orphãos na cidade do Porto. - Que expediente dos negocios destes se ia tornar muito mais facil, visto que esses empregados tinham hoje muito mais que fazer do que antigamente, que não eram obrigados a assistir aos conselhos de familia. Que n'uma comarca tão populosa como a do Porto, esses dous individuos não seriam de mais para o bom desempenho das muitas obrigações que sobre elles pesavam, pois se julgava bastante um só e porque ao attendia á brevidade dos processos, acontecendo que os inventarios duravam annos, ou pelo menos, muitos mezes, contra aquillo que era determinado na lei, provindo transtornos remediaveis muitas vezes pela falta de currador, como elle (orador) tivera por experiencia, havendo servido naquella cidade. Que além destas razões, accrescia deixar o Estado de paga algum magistrado que se achasse fóra do quadro, quando elle fosse designado para este novo emprego, o que tambem era uma conveniencia, por quanto sendo já exercitados em objectos forenses davam mais uma garantia ás pessoas interessadas. - Por todas estas razões, e outra que poderiam influir na sabedoria da camara julgava o projecto util e necessario.

- Como se não pedisse mais palavra, approvou-se o mesmo projecto na sua generalidade successivamente em todos os artigos que o compunbam.

O sr. vice-presidente disse que se ia lêr um projecto que não fòra dado para ordem do dia e hoje, mas que se achava distribuido havia dias, e por tanto lhe parecia poder discutir-se. - É o seguinte

Parecer.

"A commissão de fazenda e administração interior examinou o projecto de lei, que veio da camara dos srs. deputados da nação portugueza, e que tem por objecto entregar a bibliotheca publica da cidade de Braga á camara, municipal impondo-lhe o encargo de pagar as despezas de o todo pessoal da mesma bibliotheca, e bem assim o onus de oitenta mil réis annuaes para compra de livros novos.

O parecer impresso, que vem junto ao referido projecto de lei, affirma que o municipio daquella cidade já está de posse da mencionada livraria em conformidade da carta de lei de 13 julho de 1840, e que a camara municipal de muito boa vontade se presta a fazer-lhe o beneficio de concorrer com todas as despezas necessarias para a sua conservação, e augmento. Mas a supradita camara municipal de Braga, assim que teve noticia deste projecto de lei pelas folhas publicas acudiu, logo a reclamar contra elle em sua representação, que vai junta, datada a 8 do corrente mez de maio, e pede a esta camara dos dignos pares do reino que o não approvem; porque tem poucos meios de supprir ás indispensaveis despezas a que está obrigada, como são a da illuminação da cidade, e da creação dos expostos, allegando ainda mais outras razões muito justas e ponderosas.

Parece portanto á commissão que o supradito projecto não póde ser approvado, e que se deve reenviar á camara dos srs. deputados na conformidade do artigo 52 da Carta constitucional, cap. IV."

Projecto de lei.

Artigo 1.° O estabelecimento e conservação da bibliotheca publica da cidade de Braga ficam desde hoje em diante a cargo da camara municipal respectiva, a qual proverá ás despezas do material, e competente pessoal della por meio dos rendimentos do municipio, em quanto as circumstancias do thesouro não forem mais favoraveis.

Art. 2.° O pessoal da bibliotheca constará de um bibliothecario, que já tem, com o ordenado de trezentos mil réis; e logo que a mesma se ache exposta ao uso publico, terá mais um substituto com o ordenado de cento e cincoenta mil réis, e um servente com o ordenado de sessenta mil réis annuaes.

§. unico. O primeiro bibliothecario será nomeado pelo governo, o segundo será proposto em lista triplice, feita pela camara municipal, de accordo com o primeiro bibliothecario, e nomeado pelo governo dentre os propostos, na fórma do que dispõe o artigo 7.° do decreta de 9 de julho de 1833 para a bibiiotheca publica da cidade do Porto.

Art. 3.° A mesma camara abonará annualmente a quantia de oitenta mil réis para o augmento e renovação gradual da livraria; as quaes compras ella mesma poderá effeituar, sendo ouvido o primeiro bibliothecario.

§. unico. Tambem com a audiencia do primeiro bibliothecario poderá a camara vender e trocar as obras repetidas que existirem na livraria, e applicar o seu preço á compra de outras.

Art. 4.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

O sr. V. de Fonte Arcada não se julgou preparado para entrar nesta discussão, e pediu o adiamento do projecto.

- Foi rejeitado.

Discutiu-se por tanto, dando alguns dos membros da commissão explicações sobre os motivos do parecer, as quaes não foram objectadas.

- Consultada a camara approvou o parecer a commissão, julgando-se por isso rejeitado o
projecto annexo.

A pedido do sr. Margiochi se mandaram imprimir o relatorio do governo, e o da commissão da outra camara sobre o projecto de intrucção publica.

O sr. Ornellas apresentou a seguinte

Proposta.

"Determinando o artigo 24.º da Carta constitucional que "os negocios (do poder legislativo) se resolverão pela maioria absoluta de votos dos membros presentes" proponho que se altere a disposição do artigo 16.° do regimento interno desta camara, em quanto exige a presença de um terço dos pares que tiverem tomado assento; e que, na conformidade da Carta, os negocios se decidam pela maioria de votos dos membros que apparecerem na abertura as sessões. Camara dos pares, em 1 de junho 1843."

A pedido do sr. Margiochi foi julgada urgente, e sobre proposta do sr. V. de Laborim, approvou-se que se remettesse a uma commissão ad hoc nomeada pela mesa, e composta de cinco membros.

O sr. secretario C. de Lumiares leu a ultima redacção do projecto de lei sobre officiaes amnistiados: approvou-se para ser reenviado á outra casa. Leu tambem os decretos das côrtes sobre o prazo das dividas do Estado, e a respeito dos sargentos-ajudantes, e sargentos quarteis-mestres.

O sr. vice-presidente disse que Sua Magestade receberia a deputação que ha de apresentar estes decretos, na quinta, feira ao meio dia, e que seria composta, além de s. exa., dos dignos pares, P. J. Machado, M. das Minas, C. de Santa Maria, C. de Semodães, C. de Rio Maior, e V. de Beire.

Disse mais que a camara se formaria em tribunal amanha ao meio dia; e deu para ordem do dia de quinta feira a discussão do projecto das transferencias dos juizes de primeira instancia: fechou a sessão pelas quatro horas e um quarto.

CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS.

Sessão em 6 de junho de 1843.

(Presidencia do sr. Agostinho Albano.)

DEPOIS de feita a chamada, e acharem-se presentes 72 srs. deputados, o sr. presidente abriu a sessão. - A acta foi approvada.

(Estavam presentes os srs. ministros do reino, da justiça e de marinha.)

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