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Numero 133 Anno 1843

DIARIO DO GOVERNO.

QUINTA FEIRA 8 DE JUNHO.

EXPEDIENTE.

A DISTRIBUIÇÃO do Diario do Governo começa hoje ás 3 horas da tarde. Os srs. assignantes de qualquer ponto da capital que o não hajam recebido tres horas depois, são convidados com instaria a queixar-se na loja da administração, rua Augusta n.º 129. - A redacção roga ás authoridades, que houverem de transmittir actos para serem publicados, o obsequio de os remetterem á imprensa nacional
antes das quatro horas da tarde.

PARTE OFFICIAL,

SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGOCIOS DO REINO.

Segunda Repartição.

MANDA a RAINHA remetter ao governador civil de Villa Real, em resposta aos seus officios n.ºs 130, e 174, a cópia inclusa da portaria de 17 de junho de 1839, que regula a precedencia das diversas authoridades, quando houverem de concorrer em actos publicos; Esperando porem Sua Magestade que por motivos de similhante natureza nunca seja perturbada a boa harmonia e concordia que deve ligar as diversas authoridades do districto, e que o governador civil lhes dê exemplos de circumspecção, e do respeito que devem aos cargos que exercem, evitando por todos os modos possiveis, especialmente pela pratica da mais exacta civilidade, e das mais attenciosas maneiras, conflictos sempre nocivos ao serviço publico, e não poucas vezes ao credito de quem os promove ou lhes dá occasião. Paço das Necessidades, em 6 de junho de 1843. = Antonio Bernardo da Costa Cabral.

Portaria a que se refere a antecedente.

SUBIU á Presença de Sua Magestade a RAINHA o officio n.º 349, que o administrador geral de Portalegre dirigiu a este ministerio, pedindo esclarecimentos ácerca da precedencia das authoridades e corpos collectivos da administração nos actos publicos; e a Mesma Augusta Senhora em resposta Manda declarar ao administrador geral para sua intelligencia, e para que o faça constar convenientemente, que em vista da doutrina dos artigos n.º6 e 7.° do Codigo Administrativo, e outras disposições a este respeito, devem as authoridades administrativas preceder pela ordem seguinte: administrador geral, junta geral, ou conselho de districto administrador do concelho, camara municipal, regedor de parochia, e junta de parocha; a respeito porém dos logares que devem occupar o juiz de direito, o respectivo delegado, e o contador de fazenda, como estas authoridades, especialmente a ultima, não tem de concorrer com as administrativas em acto algum publico marcado em lei, e a sua concorrencia voluntaria e officiosa, é de esperar que as authoridades administrativas sejam bastante polidas para lhes oferecerem logar junto do administrador geral. Pelo que toca aos officiaes da guarda nacional, estes como taes só teem logar competente á frente da força que commandam, a qual de nenhum modo póde ir a diante das authoridades administrativas, sejam ellas de que ordem ou cathegoria forem, e quando não commandem poderá por civilidade distribuir-se-lhes logar, aos officiaes superiores depois do administrador geral, e aos outros de pois da camara municipal. Paço das Necessidades, em 17 de junho de 1839. = Julio Gomes da Silva Sanches.

Quarta Repartição.

FORAM presentes a Sua Magestade a RAINHA. Os officios do governador civil de Braga, de 29 de maio ultimo e 1.º do corrente, sobre as antipathias anarchicas, que naquelle districto se hão manifestado contra a proposta do governo para a revisão das leis de beneficencia publica: e vendo a Mesma Augusta Senhora que essa aversão aos actos, que unicamente se encaminham ao proveito das classes desvalidas, só póde ser considerada como um pretexto simulado para fins contrarios á ordem publica, e ás reformas dos abusos introduzidos na administração das confrarias e irmandades, sendo taes intentos ainda mais reconhecidos pelo facto de quererem os facciosos incitar o povo á resistencia armada, em vez de usarem das garantias constitucionaes dirigindo aos corpos colegisladoresm os requerimentos convenientes: Manda Sua Magestade que o governador civil, de accôrdo com todas as authoridades civis e militares, acolhendo benignamente, e remettendo ao governo quaesquer representações que os cidadãos quizerem fazer nos termos legaes a respeito da mencionada proposta, ou de quaesquer outros objectos legislativos, reprima com força e energia quaesquer factos e tentativas de rebelião que chegarem a commetter-se contra a tranquillidade e paz publica, capturando e entregando os criminosos á severidade dos tribunaes judiciarios. Paço das Necessidades, em 7 de junho de 1843. = Antonio Bernardo da Costa Cabral.

SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGOCIOS DA MARINHA E ULTRAMAR.

Secção do ultramar,

Ao tenente do esquadrão de cavallaria da provincia de Angola, Antonio Caudido Cordeiro Pinheiro Furtado, prorogação por mais dons mezes de licença registada para se demorar neste reino.

Luiz Machado Monteiro de Campos, escrivão do tribunal de segunda instancia da Relação de Lisboa, por Sua Magestade Fidelissima a RAINHA a Senhora D. MARIA II, que Deos guarde, etc.

CERTIFICO que sou escrivão de uns autos, dos quaes o seu titulo é pelo modo, forma; e maneira seguinte:

Titulo dos autos.

Autos crimes de appellação do juizo de direito do julgado occidental da cidade do Funchal, provincia da Madeira, em que são partes — Appellante, João Rodrigues Cabral — Appelados o ministerio publico, é Vicente José Varella; e nos mesmos autos de folhas cento e tres até folhas cento e quatro se acha o accordão do qual o seu theor e fórma é o seguinte:

Accordão de fl. 103 até fl. 104.

Accordam em Relação, etc. que vistos e relatados estes autos, bem julgado foi pelo juiz aquò em sua sentença a folhas oitenta, que confirmam com a declaração porem de que attendendo á idade da estuperada, e a não ter havido violencia da parte do estuperador reduzem a pena de degredo de seis annos para a Africa, em que o réo João Rodrigues Cabral, casado de idade de trinta e seis annos, lavrador, natural e residente ao tempo da prisão na freguezia da Ponta do Sol, a seis mezes de prisão na cadêa publica da cidade do Funchal. Attendendo a que o contador Ferreira, assignado a folhas quarenta verso tez elevar a trinta de folhas trinta e nove verso a vinte e oito mil quatrocentos e cincoenta e cinco réis, que segundo a revisão a folhas noventa e oito importa em dezeseis mil quinhentos oitenta e um, havendo por isso o excesso de onze mil oitocentos setenta e quatro, e que é a primeira vez que neste tribunal se conhece da sua parte um tal abuso, o advertem para que no futuro se abstenha de fazer similhantes contagens; e mandam que restitua ás partes tudo o que de mais contou, com Direito salvo a have-lo de quem o tiver recebido. Attendendo a que o contador Gouvèa que fez e assignou as contas de folhas cincoenta e quatro, é folhas noventa e quatro em contravenção do seu dever e da lei, e menoscabo das repetidas admoestações, multas e suspensões, que lhe teem sido feitas por este tribunal continua abusivamente a contar os feitos, fazendo, como fez, elevar a conta de folhas cincoenta e quatro a treze mil seiscentos noventa e oito réis,
que segundo a revisão de folhas noventa e oito importa em cinco mil cento trinta e nove réis, e a de folhas noventa e quatro a vinte e quatro mil setecentos e dezeseis réis, que segundo a mesma revisão importa em dez mil duzentos e trinta réis, havendo por consequencia nestas contas o excesso de vinte e tres mil quarenta é sete réis, muito mais do dobro em que a conta importa: condemnam ao dito contador Gouvêa no dobro da quantia que de mais contou para a fazenda nacional, suspenso até mostrar pagamento em fórma junto a estes autos: attendendo a que o juiz de direito do Funchal José Pereira Leite Pita Ortigueira Negrão, recebeu a folhas cincoenta e cinco quatro mil setecentos vinte e oito réis, quando só lhe competia receber mil seiscentos e cincoenta réis; e que a folhas noventa e cinco consentiu que se lhe contassem seis mil e cincoenta e oito réis, quando só lhe competiam mil seiscentos e cincoenta, o advertem para que no futuro se abstenha de sanccionar com o seu exemplo taes extroções; e mandam que restitua ás partes o que de mais recebeu, e lhe foi contado: attendendo a que o escrivão João Antonio Vieira da Silva, segundo consta de folhas noventa e seis, recebeu o feito do contador, e não lhe lavrou o competente termo de remeça para este tribunal, aonde só foi apresentado quasi tres annos depois da data daquelle termo, condemnam por isso na muita de trinta mil réis para a fazenda nacional, suspenso até mostrar pagamento em forma junto a estes autos. Finalmente mandam que deste accordão, e das contas e termos nelle ditados só de cópia ao ministerio publico, e pague o réo as custas dos autos em que o condemnam. Lisboa, vinte de maio de mil oitocentos quarenta e tres. = Lopes = Aguiar = Fernandes Coelho = Campos = Pina Cabral.

Não contém mais cousa alguma o dito accordão que se acha nos ditos autos as folhas referidas retro declaradas, com o theor do qual fiz passar a presente certidão que vai sem cousa que duvida Faça, e levando-a aos autos me reporto em fé do que vai por mim sobscripta e assignada, conferida e concertada com outro escrivão, meu collega, comigo abaixo assignado Lisboa, vinte e sete de maio de mil oitocentos quarenta e tres annos; E eu Luiz Machado Monteiro de Campos. subscrevi. = Luiz Machado Monteiro de Campos = E comigo escrivão = Antonio d’Abranches Coelho. — Concertada por mim escrivão = Luiz Machado Monteiro de Campos..

PARTE MO OFFICIAL

CORTES.

CAMARA DOS DIGNOS PARES

— Processo do sr. Marquez de Niza, Audiencia da presidencia em 7 de junho de 1843.

O SR. C. de Villa Real, presidente, occupou a cadeira pelas onze horas e um quarto, e tomaram tambem os respectivos logares os dignos pares adjuntos, assim como o sr. procurador geral da corôa.

Estava presente o digno par (indiciado) Marquez de Niza, acompanhado do seu advogado (o sr. Abel).

Tendo o sr. presidente declarado aberta a audiencia, e depois de approvada a acta da anterior, disse ao sr. procurador geral da corôa que o digno par Marquez de Niza fazia a sua apresentação para haver de seguir os termos deste processo.

O sr. procurador geral da corôa disse que, vista a apresentação do digno par, entendia que os termos a seguir era tomar-se o termo dessa apresentação, juntar-se aos autos, e assignar a presidencia do tribunal o prazo legal ao ministerio publico para offerecer o seu libello aceusatorio.