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984 DIARIO DO GOVERNO.

Ao tenente da 2ª secção do exercito, empregado neste ministerio, Gregorio José Varella, noventa dias para se tractar em ares patrios.

Ao apontador geral da extinta repartição das obras militares, Thomás de Aquino e Sousa, noventa dias para continuar a tractar-se.
Licenças registradas concedidas aos officiaes abaixo designados.

Ao tenente coronel do batalhão de caçadores n.º6 Antonio Peito de Carvalho, quinze dias.

Ao tenente do regimento de infanteria n.º6, Vasco José Manoel Torres, dous mezes.

Declara-se que foi approvada a licença de trinta dias para continuar à tractar-se, quero governador da praça de Abrantes, participou ter concedido ao alferes do regimento de infanteria n.º 9, José Francisco do Casal, na conformidade do artigo 2.° das instrucções insertas na ordem do exercito n.° 13, de 6 de março de 1837. = Dique da Terceira.

Está conforme. = O chefe interino da l.ª direcção; Ferrari.

PARTE NÃO OFFICIAL
CORTES
CAMARA DOS DIGNOS PARES,

Extracto da sessão de 8 de junho de 1843.

(Presidiu o Sr. C. de Villa Real.)

Foi aberta acessão pela uma hora e meia da tarde; presentes 26 dignos pares.

O sr. secretario Machado leu a acta da sessão antecedente, e ficou approvada.

Participou depois que o digno par V. de Beire, por molestia, não podia assistir á sessão de hoje e talvez a mais algumas.

O Sr. secretario C. de Lumiares deu conta de um officio pelo ministerio do reino, participando que Sua Magestade receberia hoje a deputação encarregada de apresentar á sancção Real varios decretos das còrtes.

O Sr. vice-presidente annunciou que a mesma deputação havia effectivamente desempenhado aquella missão recebendo de Sua Magestade o benevolo acolhimento do costume. -- A camara ficou inteirada.

Annunciou mais que se achacam escolhidos para compôr a commissão especial, que deve examinar a proposta do sr. Ornellas (sobre o n.° com que a camara possa deliberar), os dignos pares --C. de Lavradio, V. de Laborim, Ornellas. Trigueiros, e C. de Lumiares.

—A pedido do sr. V. de Laborim foram convidados para dar seu parecer com urgencia.

- O sr. Serpa Saraiva mandou para à mesa duas representaçães das camaras municipais dos concelhos de Penacova e Mortagoa, contra, algumas, disposições, insertas no projecto de lei sobre a reforma de instrucção publica que venham a prejudicar a universidade de Coimbra, enviaram-se á commissão onde para o mesmo projecto, à fim de lhes dar a consideração devida.

O sr. Trigueiros disse que tinha recebido as convocatorias para, comparecer nas sessões da camara formada em tribunal de justiça, sómente em 38 ou 29 do mez passado, isto pela coincidencia de ter saido da capital ainda mal restabelecido, não podendo por tanto chegar a tempo uma resposta, que não deu por esse motivo.— Disse mais que na sua ausencia se havia approvado uma disposição (no regulamento do tribunal) determinando que os pares só poderão ser juizes dos respectivos, processos quando compareçam na primeira reunião -: que entendia ser isto contrario á Carta, aos principies de direito, e lesivo dos dos membros, da camara, apresentando a este respeito uma declaração, que em vista da importancia da materia, pedia fosse lançada na acta.- Era assim concebida:

«Declaro que se estivesse presente na sessão de 27 de abril, votaria contra o artigo- 9.º do regulamento interno da camara dos pares constituida era tribunal de justiça, pelo qual não são admittidos como juizes, os pares que não forem presentes no dia marcado para a primeira reunião.”

— Mandou-se escrever.

ORDEM DO DIA
Discussão do seguinte Parecer.

A commissão de legislação viu e examinou o projecto n.° 64, que veio da camara dos srs. deputados da nação portugueza, sobre transferencias, e desta seria indagação foi o resultado que tres dos seus membros, que nas, actuaes circurnstancias formam a maioria, o apppovassem tal qual está, para ser convertido em lei, recebendo a regia sanccão; e dous, com as declarações que no decurso da discussão serão apresentadas.

Sala da commissão, 29 de maio de 1843.=José da Silva Carvalho = Visconde de Laborim = Francisco Tavares d’ Almeida Proença (com declaração) = A. Barreto Ferraz (com declaração) = F. de Serpa Saraiva

Projecto de lei.

Artigo 1.° Os juizes de direito de primeira instancia do continente do remo e ilhas adjacentes poderão ser mudados pelo governo de uns para outros logares, quando o bem de serviço publico assim o exigir.

§. 1.° .Esta transferencia será precedida de audiencia dos respectivos juizes, de resposta do procurador geral da coròa, e de consulta do supremo tribunal de justiça, em que dous terços dos vogaes presentes reconheçam a conveniencia da mudança.

§. 2.° Quando o supremo tribunal de justiça não consultar pela transferencia, poderá o governo, ainda não occorrendo novas causas, mandar repetir a consulta passado um anno, ou passados seis mezes, se a maioria dos vogaes da precedente consulta houver votado pela mudança.

§. 3.° O governo designará ao juiz que fòr transferido, nos termos deste artigo, qualquer logar vago no continente do reino e ilhas adjacentes, e na falta de logar vago um dos tres mais proximos ao juizo em que servia; e para este passará o juiz, cujo logar fòr designado para aquella transferencia.

§ 4.° Quando se proceder á transferencia dos juizes de direito das cidades de Lisboa e Porto, os tres logares mais proximos para o effeito do §. antecedente serão dos exteriores ás comarcas das referidas cidades.

§. 5.° Quando o juiz assim transferido for de comarca das ilhas, adjacentes, a transferencia será para logar das mesmas ilhas; e poderá fazer-se para logar do continente do reino sómente quando o haja vago ao tempo della, e sem prejuizo do que se acha estabelecido no artigo 3.° da lei de 27 de agosto de 1840.

Art. 2.° Os juizes de direito de primeira instancia do continente do reino e ilhas adjacentes poderão ser transferidos pelo, governo logo que completem, seis annos de serviço em cada logar ou em mais de um quando tenham sido transferidos pelo requererem.

§. 1.° Esta transferencia, será feita dentro do districto da Relação em que servirem os juizes; e no districto da Relação de Lisboa, sómente no continente do reino. Os juizes de direito das ilhas da Madeira e Porto Santo poderão ser transferidos de uns para outros logares das mesmas ilhas.

§. 2.º Nenhum juiz poderá ser transferido para logar de sua naturalidade

- Art, 3.° Poderá o governa conceder as transferencias entre os juizes de direito de primeira instancia do mesmo ou diversa districto da Relação, que pretenderem trocar os logares ou accupar os vagos quando dellas não resulte detrimento ao serviço publico.

Art. 4.° Os juizes transferidos deixarão de exercer jurisdicção nos juizos em que serviam, desde o momento da intimação do respectivo decreto de transferencia; e serão nullos todos os actos por elles posteriormente praticados.

Art. 5.° Os juizes transferidos, que depois da intimação official continuarem a exercer jurisdicção nos logares em que serviam, incorrem na pena de perdimento de logar na magistratura judicial.

Art, 6.° Os juizes transferidos, que não entrarem em exercicio dos novos logares no prazo de trinta dias nó reino, e de sessenta nas ilhas adjacentes, contados da intimação official, incorrem na pena de perdimento de logar na magistratura judicial.

§. I.° O governo poderá por causas justificadas e documentos logares, espaçar este prazo.

§ 2.º Compete á Relação do districto, a que pertencerem os Logares donde os juizes foram transferidos, applicar a pena decretada neste e no antecedente artigo.

Art. 7.º Pelo diploma de transferencia, que consistirá tão sómente em uma apostilla nas respectivas cartas, não sé perceberão direitos de mercé, taxa de sêllo, e emolumentos.

Art. 8.° A transferencia dos juizes de direito de primeira instancia das provincias ultramarinas. será regulada por uma lei especial.

Art, 9.º Fica por este modo regulada, quanto ao continente do reino e ilhas adjacentes, a execução do artigo. 120.º da Carta constitucional da monarchia, e revogada toda a legislação em contrario.

O sr. V. Laborim (sobre a ordem)observou que o assumpto deste projecto era expresso no artigo 120 da Carta, e por isso pedia que fosse dispensada a sua discussão na generalidade.

O sr. V. de Villarinho sem se oppor a este requerimento, manifestou que desejava saber a utilidade publica resultante do projecto.

O sr. Tavares d’Almeida (que assignara o parecer da commissão com declarações) disse o projecto era quasi todo uma lei que já existia, excepto na mudança de tres para seis annos, que nelle se propunha, e a qual talvez fosse a causa do mesmo projecto; que tudo mais era de pequena monta: notou ainda a circumstancia de que na lei de outubro de 1840 se declarava perceptivamente a transferencia juizes de tres em tres annos, em quanto que projecto ella se estabelecia por um modo facultativo. Concluiu que a capacidade do digno par era sufficiente para entender a utilideda se tiraria de similhante projecto, e que se lhe recesse nenhuma, elle (orador) não tinha difficuldade em convir nisso.

O Sr. M. de Loulé julgou que, em vista do que se acabava de dizer a discussão devia versar sobre a generalidade.

O sr. C. de Lavradio apoiou esta opinião observando tambem a inconveniencia pode proceder á discussão quando se, não açhava presente nenhum dos srs. ministros, e especialmente o da justiça, por quanto, segundo o expusera um dos membros da commissão o projecto parecia inutil, e convinha não argumentar com elle o numero das leis já existentes: propoz o adiamento até que fosse presente o sr. ministro competente.

O sr. vice-presidente annunciou que o sr. ministro da justiça não poderia tardar, e por haver recebido um recado neste sentido é Exa. tinha mandado ler o projecto.

Q sr. Silva Carvalho disse que se não opunha ao pedido do sr. C. de Lavradio, parecendo-lhe mesmo muito conveniente a presença do sr. ministro para dar os esclarecimentos necessarios: o digno par tractou então de mostrar que o projecto era util, assim para o serviço como para os magistrados, combinando uma e outra vantagem: que pela lei actual o governo não podia transferir um juiz quando a sua permanencia, não fôr conveniente no districto que exercite jurisdicção, sendo o publico obrigado a soffre-lo, quer se dê bem com elle quer se de mal: que para obviar a tudo isto é se tornava necessaria a transferencia antes do prazo marcado na lei vigente, a qual vá dependente do arbitrio do governo, sujeita ás formalidades que se dispunham no projecto. Quanto ás transferencias ordinarias disse que realmente no fim de tres annos e que juiz começava a conhecer o seu districto (como elle orador havia experimentado), e que uma das circumnstancias mais necessarias ao magistrado era saber as inclinações dos povos sobre exercite jurisdicção: que por isso, e porque os interesses dos juizes de direito não são tamanhos que permittam amindadas mudanças, agora se marcava este prazo de seis annos, sendo de esperar que todos se esmerem no cumprimento dos seus deveres para não serem transferidor antes, mas que era possivel occorrer alguma circumstancia menos conveniente, que não podesse provar-se, e todavia exigisse que o governo no podesse transferir um ou outro juiz mesmo antes de findarem os seis annos, mas nesse caso havia as garantias sufficientes para que se podesse attender á conveniencia do serviço prejudicar os mesmos transferidos.

O sr. Serpa Saraiva tambem apoiou o adiamento, assim como a doutrina expendida pelo sr. Silva Carvalho.

O sr. M. de Loule pediu, e foi feita a leitura da lei de 31 de outubro de 1840.

— E proposto o adiamento do projecto que fosse presente o sr. ministro da justiça; approvado.

O sr. vice-presidente (como não houvesse outro assumpto dado para ordem do dia) convidou os dignos pares, membros de commissão a irem trabalhar em alguns objectos mais urgentes e foi suspensa a sessão pelas duas e meia.

Continuou ás tres: haviam entrado presidente do conselho, ministro da justiça, ministro da fazendo.

O sr. secretario Machado mencionou officios da, camara dos, sr. deputados projectos de lei um sobre a reforma da (...)

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pio militar é da marinho, e o outro sobre ser o governo authorisado a satisfazer aos representantes de D. Manoel Ximenes y Gomes a quantia em, que importam os fornecimentos feitos por elle á divisão de voluntarios reaes d’ELRei nos annos de 1822 e 1823. — O primeiro passou á commissão de guerra, e o segundo á de fazenda.

O sr. V. de Sá mandou para a mesa uma representação dos alumnos da escóla medico cirurgica do Porto, pedindo algumas alterações no projecto sobre instrucção publica, a qual se remetteu á commissão a que elle fòra mandado.

O sr. vice-presidente expoz o estado da discussão que se havia adiado; e como não houvesse quem mais pedisse a palavra, foi approvado na sua generalidade.

— O artigo 1.° e seus §§. 1.° e 2.º approvaram-se sem debate algum.

Lido o §. 3.°, disse

O sr. Barreto Ferraz que uma das suas declarações era relativa a este §., porque supposto reconhecesse a necessidade de collocar o juiz transferido, entendia que do modo determinado se praticava injustiça a respeito do outro que para isso era deslocado; que se para beneficio dos povos (e não por commodidade do individuo, como se dissera) procedessem as diligencias das prescriptas no artigo, e se resolvia a transferencia, não via inconveniente havendo algum Jogar vago; mas como não o havendo esse juiz deverá, ser collocado em um dos tres mais proximos, era consequencia necessaria a deslocação de algum dos que os occupassem, o qual era, transferido sem ter dado motivo, e talvez contra vontade; que deste modo se faria justiça, por um lado e injustiça- pelo outro. O digno par concluiu provocando alguma explicação do sr. ministro a este respeito.

O sr. Serpa Saraiva lembrou que o fundamento do § era a conveniencia publica: que sendo conveniente a transferencia de um juiz, logo que se verifiquem certas circumstancias, era necessario haver, um logar para onde o mandar, mas que não o havendo vago, devia isso effectuar-se, sim com o menor prejuizo possivel dos outros, em algum dos da visinhança, porém cedendo em todo o caso a conveniencia particular, á publica, pois de outro modo não poderia verificar-se a transferencia.

O sr. ministro da justiça observou ao sr. Barreio Ferraz que no projecto se tractava de duas diversas transferencias, uma por bem do serviço publico, e a outra que só poderia ter Jogar, passado um certo tempo; que a questão do, paragrapho era sobre as da primeira especie, e se verificava quando havia necessidade de tirar um juiz do logar em que exercesse jurisdicção antes de findar o prazo a que dizia respeito a segunda: que sendo a vida da magistratura perpetua, e não podendo por isso, um juiz ficar de fóra, havia de ir necessariamente ocupar outro logar, pois que a transferencia por bem do serviço publico não tem a consequencia que o facto, pelo qual é mettido em processo. Que todos sabiam que as inconveniencias das quaes deverão resultar as transferencias, provinham muitas vezes de uma circumstancia particular, de certas relações pessoaes, em fim de cousas que com quanto não sejam crime para sobre elles assentar um professo, com tudo podiam ser nocivas ao serviço, hypothese em que se dava a transferencia como dispunha o paragrapho: que assim o poder concedido ao governo ficava sujeito a uma consulta do supremo tribunal de justiça, exigindo-se a maioria de dous terços de votos para a transferencia se verificar: que neste caso, ou o juiz havia de ir para logar vago, se o houvesse, ou de contrario teria de deslocar outro. Dizia-se que isto era prejuizo do juiz deslocado; mas observava que o justificava a conveniencia do serviço publico: entretanto que se desejara causar o mesmo incommodo e por isso no projecto estava designado que o juiz transferido iria ocupar um dos tres logares, mais proximos, ficando á prudencia, do governo a escolha daquelle, que tiver por mais proprio em attenção as circumstancias dos juizes que se acharem nesses tres logares, preferindo deslocar um que seja solteiro, e não outro que por ventura seja casado, o que tiver menos, idade do que tenha mais, ou a outro valetudinario, etc. O orador fez ainda breves reflexões neste sentido, e concluiu que lhe parecia dever approvar-se o paragrapho.

O sr. Tavares de Almeida disse que uma das declarações com que assignara o parecer tinha referencia ao §. em discussão, e que não o tinham persuadido as razões dadas em resposta ao sr. Barreto Ferraz.

Que no caso em questão era obvio pensar que os juizes de cujas transferencias se tractava naturalmente não seriam transferidos por virtude sua, ou pelo menos, que assim havia de acontecer o maior numero de vezes, e que antes isso aconteceria por defeito; podendo tambem succeder que algum delles estivesse em mau logar, e tivesse interesse e desejos de mudar de posição, vendo que os tres mais proximos eram melhores que o seu, e então facilmente conseguia o transferir-se commettendo algum defeito, do que resultava que a lei premiaria o vicio... (O sr. ministro da justiça observou que para esse caso havia o processo.) O orador proseguiu que o sabia, mas que o projecto era tão vago e indefinido que se não via bem quando isso se verificaria, e mesmo não aproveitava para esse caso porque lá estava a reforma judiciaria que tractava dos processos dos juizes. — Disse que na especie sobre que (o orador) ia fallando, quando o juiz se ache mal collocado, o seu interesse será pôr-se em discordancia com os habitantes da comarca, fazer alguma cousa para que a conveniencia publica exija que o tirem dalli; e então premiava-se o juiz por falta de virtude transferindo-o para melhor logar, e outro juiz bom ficava descollocado para entrar nessa comarca aquelle que não tinha as virtudes que este possuia.

Quanto a utilidade publica, com que se respondia, disse que destas palavras se fazia frequente abuso; que para tudo vinham - para a direita, para a esquerda, para baixo, para cima - em fim que eram uma especie de nariz de cera que servia em todas as caras: reflectia porem que a utilidade publica não devia exigir o sacrificio dos direitos de um magistrado que bem servia sómente para, favorecer outro, que por ventura não teria as qualidades e as virtudes daquelle: que se a utilidade publica pedisse que um juiz se transferisse, embora fosse transferido, mas indo para um logar vago, porque então não offenderia direitos; mas porque não haja logar vago, não era consequencia o mandar-se para outro occupado, e descollocando a quem lá estivesse, mas sim que esperasse até vagar algum, por (isso mesmo que linha procedido de maneira que a utilidade publica exigira que não continuasse a servir onde estava, com o que não perdia a sua qualidade de juiz, nem a sua independencia, nem a sua perpetuidade.— Terminou que presistia nesta opinião, por não ter ouvido destruir os fundamentos que o haviam levado a assignar o parecer com declaração.

O sr. ministro da justiça tractou de responder no sr. Tavares d’Almeida.

O sr. Serpa Saraiva combateu depois as razões daquelle digno par, e observou que as palavras utilidade publica seriam vagas, mas que não se podia usar de outras n’uma lei: disse que não convinha estabelecer a differença de bons e maus logares, porque todos deviam reputar-se da mesma natureza. Lembrou que o digno par admittia o principio da conveniencia publica se houvesse um logar vago, para a transferencia, entretanto que essa vagatura não podia augmentar nem diminuir a mesma conveniencia, a qual exigia que um juiz fosse transferido, e não porque apresentasse defeitos, mas ás vezes em consequencia de pequenas intrigas, ou de alguma circumstancia, o que seria causa de que em tal comarca fosse mau magistrado, e comtudo poderia em outra sêlo muito bom: que era disto de que se tractava, e não de crimes, porque estes trazem processo mas não transferencia, e portanto ficavam em pé as razões que firmavam a doutrina do §. como justa.

O sr. Tavares d’Almeida redarguiu defendendo a sua opinião, e logo,

O sr. Silva Carvalho disse que o digno par olhava a cousa por um lado, que era o mau, mas que era mister olha-la pelo lado bom, e não discutir exclusivamente uma hypothese. Que o argumento de s. exa. sobre a injustiça de deslocar um bom juiz para entrar outro transferido, não podia proceder: que o governo devia avaliar as qualidades uns e outros juizes, porque nem todos são capazes para todos os logares, havendo alguns logares que demandam conhecimentos especiaes, e podendo mesmo verificar-se alguma circumstancia que exija a transferencia immediata de um ou outro juiz para tal ou tal comarca, e que isto era que significavam as palavras — conveniencia do serviço—entretanto que esse arbitrio não podia ser tomado pelo governo senão depois de se preencherem as formalidades que se achavam no artigo, as quaes davam a mais completa garantia aos juizes primeiro que se effectuasse o caso em questão.

O sr. Barreto Ferram explicou a opinião que sustentara, concluindo com a seguinte emenda ao §»

«O governo designará ao juiz que for transferido nos termos do artigo, qualquer logar vago no continente do reino e ilhas adjacentes, e até que o haja será continuado no quadro da magistratura.»

O sr. V. de Laborim considerou o § como uma consequencia necessaria do principio da perpetuidade dos juizes: que se a utilidade publica demandava a necessidade da transferencia, seguia-se a necessidade da continuação das suas funcções, a qual não podia verificar-se (quando não houvesse logar vago) sem que outro fosse deslocada. Quanto ao prejuizo de terceiro, disse que o não admittia neste caso, pôr que um magistrado transferido deste para aquelle logar não era certamente prejudicado na vida da magistratura, ainda que o podesse ser nos seus interesses particulares, entretanto que para esses não devia olhar-se quando se tractava da conveniencia publica. Julgando a camara esclarecida, só accrescentou que votava pelo § como estava.

O sr. ministro da justiça (em referencia á, emenda do sr. Barreto Ferraz) apresentou o seguinte dilemma —- que ou o juiz transferido, (quando não houvesse logar vago) continuava no quadro sem vencimento, ou com elle; que na primeira hypothese a transferencia tinha sido um castigo, o que não ia conforme á indole do projecto, e na segunda, teria a nação de augmentar a sua despeza pagando a um juiz que não servia, o que de certo se não compadecia com as circunstancias do thesouro. S. exa. fez ainda curtas observações.

E depois de mais algumas, foi a camara consultada (sobre um requerimento do sr. C. da Cunha) e decidio que a materia estava suficientemente, discutida.

— Posta á votação, foi a emenda rejeitada, e approvou-se o §. 3,° como estava na projecto.

O sr. vice-presidente observou que era dada a hora, e como se não pedira nem resolvera prorogação da sessão, dava para ordem do dia da de amanhã a continuação da discussão do projecto sobre as transferencias dos juizes.

O sr. Margiochi pediu que a mesa fizesse expedir, quanto antes, para a outra casa o projecto de lei das estradas.

Fechou-se a sessão depois das quatro horas.

CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS.

(Conclue o extracto da sessão de 7 do corrente.)

O sr. presidente annunciou que se ia passar a lei do orçamento.

O sr. Castel-Branco pediu que este projecto ficasse para amanhã, porque a camara não estava preparada para esta discussão.

A camara rejeitou este requerimento, e decidiu em seguida que a discussão fosse por capitulos

Entrou em discussão o
Capitulo 1.°—Dotações de S, M. F. a RAINHA e Real Familia 565:800$000 réis.

O sr. Xavier da Silva começou dizendo que reconhecia o quanto era melindroso fadar nesta materia, mas que não podia deixar de o fazer em cumprimento do seu dever. Que não se oppunha a esta verba; mas tinha a propor uma respeitosa mensagem a Sua Magestade, pedindo-lhe que declare qual e a quantia de que póde ceder na sua dotação, attentas as circumstancias do thesouro, porque não se atreveria a ir cercear o ordenado de um pobre empregado, em quanto no orçamento viesse uma tão avultada verba para a dotação da Familia Real.

O sr. ministro do reino:—Sr. presidente, são muito louvaveis os sentimentos do nobre deputado em quanto mostra tanto interesse pelas finanças do paiz; mas eu, como ministro da corôa, tenho a informar o nobre deputado e a camara, de que Suas Magestades, conhecendo qual era a posição do paiz e as urgencias do thesouro preveniram os desejos de s. s.ª e da camara; porque Sua Magestade A RAINHA cedeu de 50 contos de réis, e isto e nada menos que a setima parte da sua dotação; EL-REI cedeu de 40 contos, e isto é quasi metade da sua dotação. Além disto, toda a camara sabe que, pela Carta constitucional, os Principes teem alimentos desde o dia em que nascem; e Sua Magestade entendeu em sua alta sabedoria que attentas as urgencias do thesouro, não devia or-

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