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994 DIARIO DO GOVERNO.

forem necessarios para a administração que lhe é transferida.

Art. 12.º A Carta de Lei de quinze de Julho de mil oitocentos trinta e sete, e mais Legislação relativa á Junta do Credito Publico, fica em pleno vigor era tudo quanto não é alterado; ou modificado pela presente Lei.

Mandamos portanto a todas as Authoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e guardem, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Ministro Secretario d’Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar, e correr. Dada no Paço das Necessidades, aos oito de Junho de mil oitocentos quarenta e tres, — A RAINHA com Rubrica e Guarda = Burão do Tojal. = Logar do Sèllo.

Carta de Lei peia qual vossa Magestade, Tendo Sanccionado o Decreto das Còrtes Geraes de 30 de Maio de 1843, que da nova organisação á Junta do Credito Publico, regulando o methodo a seguir na eleição de seus Membros; designa o numero e vencimentos de seus Empregados, estabelece as attribuições que competem á mesma Junta, é indica os rendimentos que lhe façam pertencendo; determinando que os Empregados que ficarem fóra do Quadro passem a servir na Contadoria do Tribunal do Thesouro Publico como addidos com os mesmos vencimentos e graduações que actualmente tem, Manda cumprir e guardar o mesmo Decreto, como nelle se contém, pela fórma retro declaiada.— Para Vossa Magestade vêr. = Ernesto de Faria a fez.

Tabella dos Empregados da Junta do Credito Publico, e dos seus respectivos vencimentos.

1 Contador Geral, um conto e duzentos mil réis....................... 1:200$000

2 Chefes de Repartição a oitocentos mil réis ........................ 1:600$600

2 Primeiros Officiaes a seiscentos mil reis...........................1:200$000

4 Segundos Officiaes a quatrocentos e oitenta mil reis................1:920$000

6 Amanuenses de primeira classe a trezentas mil reis,.................1:800$000

6 Amanuenses de segunda classe a cento e noventa e dous mil réis......1:152$008
8:872$000
1 Fiel Recebedor, ordenado, oitocentos mil reis.....800$000

Gratificação para falhas, duzentos mil reis.........200$000 1:000$000

1 Fiel Pagador, ordenado, oitocentos mil réis.......800$000
Gratificação para falhas, duzentos mil réis.........200$000 1:000$000

1 Ajudante dos Fieis, ordenado, quinhentos mil reis..... 500$000

Gratificarão para falhas, cem mil réis............... 100$000 600$000 2:600$000

1 Porteiro..................:............................... 480$000
24
4 Continuos a duzentos e oitenta mil réis........................ 1:120$000 1:600$000

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Paço das Necessidades, em 8 de Junho de 1843.= Barão do Tojal.

DONA MARIA, por Graça de Deos, RAINHA de Portugal, e dos Algarves, Etc. Fazemos saber a todos os Nossos Subditos, que as Còrtos Geraes Decretaram, e Nós Queremos à Lei seguinte:

Artigo unico. Fica ampliado por mais um anno o disposto no artigo terceiro da Carta de Lei de dezeseis de Novembro de mil oitocentos quarenta e um, para o pagamento das dividas a Fazenda Publica, contempladas nos Decrete de vinte e seis de Novembro, e primeiro de Dezembro de mil oitocentos trinta e seis.

Mandámos por tanto a todas as Authoridades a quem o conhecimento o execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e guardem, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contem. O Ministro Secretario d’Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar, e correr. Dada no Paço das Necessidades aos oito de Junho de mil oitocentos quarenta e tres. = A RAINHA com Rubrica e Guarda. = Barão do Tojal. = Logar do Sello.

Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Tendo Sanccionado o Decreto das Côrtes Geraes de seis de Junho de 1843, que amplia por mais um anno o disposto no artigo terceiro da Carta de Lei de dezeseis de Novembro de mil oitocentos quarenta e um, para o pagamento das dividas á Fazenda Publica, o Manda comprir e guardar como nelle se contem, pela fórma acima declarada. — Para Vossa Magestade vér. =Antonio José Ribeiro a fez.

PARTE NÃO OFFICIAL,
COTRES
CAMARA DOS DIGNOS PARES.

Extracto da sessão de 9 de junho de 1843. (Presidiu o sr. C. de Villa Real.)

Foi aberta a sessão pela uma hora e meia; presentes 38 dignos pares, e o sr. ministro da justiça.

O sr. secretario Machado leu a acta da sessão antecedente, e ficou approvada.

O sr. secretario C. de Lumiares deu- conta de um officio da camara dos srs. deputados, participando que alli haviam sido approvadas as emendas por esta feita no projecto sobre a venda e remissão dos fóros. — Inteirada.

O mesmo sr. secretario disse que estava em cima da mesa uma representação da mesa e irmandade do Minino Deos, collncada na parochial igreja de São Paio, da villa de Guimarães, pedindo que no projecto apresentado em 11 de maio pelo ministerio do reino seja rejeitado tudo o que fere os direitos de propriedade, e legitima administração das confrarias e irmandades.

O sr. C. de Lavradio apresentou tambem uma igual representação da mesa e definitorio da irmandade das almas collocada na igreja do Santa Marinha da Costa, suburbios da villa de Guimarães.

O sr. vice-presidcnte -declarou que ficavam ambas reservadas para se remetterem á commissão que houver de tomar conhecimento do projecto de que nellas se tractara.

Foi lida a ultima redacção do projecto de lei sobre as estradas, que se approvou para ser reenviada á outra casa.

O sr. C. de Lavradio, tendo alludido ao motivo porque fòra rejeitado um artigo addicional (por s. exa. apresentado na discussão da lei dos officiaes amnistiados) tendente a favorecer os milicianos que haviam servido nas fileiras do exercito libertador, disse que, reconhecendo que uma proposta para esse fim só podia ser convenientemente apresentada pelo governo, pedia ao sr. ministro da guerra que tomando em attenção as considerações feitas, e que s. exa. saberia apreciar, visto que fóra testemunha dos serviços desses officiaes, quizesse obrigar-se a propor em tempo opportuno alguma medida favoravel a estes benemeritos do paiz. — O digno par accrescentou que mais tarde apresentaria uma especie de quesitos para tornar a fazer valer a sua emenda (rejeitada) sobre o augmento de soldo dos capitães de que tractava o projecto dos amnistiados.

O sr. presidente do conselho disse que segundava o seu nobre amigo, que acabava de falla r, nos sentimentos que expozera relativamente á classe dos officiaes milicianos que serviram na guerra contra a usurpação: que como membro do governo faria todo o possivel para melhorar quanto antes a sua sorte, mas dentro dos limites das attribuições do poder executivo, o que tambem se prestaria na qualidade de par, sem com tudo se comprometter a apresentar projecto algum a similhante respeito.

O Sr. C. Lavradio manifestou ficar satisfeito.

ORDEM DO DIA..

Prosegue a discussão especial sobre as transferencias dos juizes.

— Os §§. que seguem do artigo 1.°) fóram approvados sem debate algum:

§. 4.° Quando se proceder á transferencia dos juizes de direito das cidades de Lisboa e Porto, os tres logares mais proximos para o effeito do §, antecedente serão dos exteriores ás comarcas das referidas cidades.

§. 5.° Quando o juiz assim transferido (...) de comarca das ilhas adjacentes a tranferencia será para logar das mesmas ilhas; e poderá fazer-se para logar do continente do reino sómente quando o haja vago ao tempo della, e sem prejuizo do que se acha estabelecido no artigo 3.° da lei de 37 de agosto de 1840.

Passou-se ao Art. 3.º Os juizes de direito de primeira instancia do continente do reino e ilhas adjacentes poderão ser transferidos pelo governo logo que completem seis annos de serviço em cada logar ou em mais de um quando tenham sido transferidos pelo requererem.

O sr. Tavares d’Almeida disse que era este: o outro artigo por causa do qual assignara o parecer da commissão com, declaração que a legislação existente determinava (...) que a transferencia dos juizes fosse de tres em tres annos, o que no artigo se dispunha de um modo facultativo usando mesmo da palavra = poderão, = e alterando aquelle tres para seis annos: que se não demorar mostrar as conveniencias que haveria e conservar a legislação existente a este respeito. se que os antigos tinham entendido que um Juiz não devia ser muito relacionado nem muito conhecido nas localidades para admnistrar justiça imparcialmente: que uma das razões dava o historiador Damião de Goes, que EL-REI D. Manoel tivera para estabelecer os de fóra das terras, era para que elles não cotrahissem relações de parentesco e amisade que podessem influir nas suas decisões, pois era manifesto que quanto mais tempo um magistrado se demorasse num logar tanto mais se habilitaria a contrahir essas relações: que todas as leis anteriores assim o tinham entendido, e que; elle (orador) ainda não poderá perceber o motivo por que a utilidade geral interessasse em que o prazo da duração destes elevasse de tres a seis annos. — Declarava muito expressamente que nesta opinião o não influiam nenhumas considerações individuaes quanto aquelles juizes com quem estava em relação desejaria que se conservassem annos, mas como legislador não podia ver-se por affeições particulares, e sim pelos declames da utilidade publica: que até o Portugal tinha entendido que os juizes deviam ser amovidos de tres em tres annos pela de se não fixarem de modo que podessem ser influidos em suas decisões; se hoje os costumes estavam mudados, ou se havia alguma outra razão para decidir este ponto, que elle o ignorava inteiramente, e não duvidaria mudar de parecer quando a tivesse ouvido.

O sr. ministro da justiça, tendo lido o artigo 120.° da Carta, disse que esta era uma das feições mais conhecidas do projecto, á base principal della, e o que justificava o governo de o haver apresentado, não se contentando com lei existente, que era regulamentar de o constituição que boje não vigorava: que a actual lei das transferencias regulamentava um artigo da constituição de 38, na qual era expresso que os juizes fossem transferidos de tres em tres annos, e por isso não era possivel deixar de fazer outra lei alterando o principio alli consignado! visto que a Carta determinava que os juizes de direito poderiam ser transferidos conforme a lei o regulasse, disposição esta que não envolve um periodo determinado.

Quanto ás r a zoes por que o governo estabelecera os seis annos, disse que as transferencias periodicas de tres annos seriam necessarias se não existisse o outro principio de que ellas se fariam tambem sem dependencia de tempo quando o bem do serviço assim o exigisse; que a não ser isto, então fóra preciso dar uma especie de garantia, de que de certo em tempo os juizes seriam mandados, a fim que os povos, que por ventura podessem ser vereados pela ma applicação das leis, ou por qualquer razão, não sofressem o juiz que procedesse de um modo menos proprio alem espaço fixo: que porém, como o tinha disposições em virtude das quaes que mal servisse teria uma transferencia conveniencia publica, ficava salvo aquelle inconveniente.

Respondendo ao digno par, que não (...) razão alguma de differença para hoje. se estabelecer a este respeito uma doutrina que não é a do tempo de El-Rei D. Manoel, que disse