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1008 DIARIO DO GOVERNO.

soldado da extincta companhia alemã; vencimento desde o 3.º quartel de 1830 até 31 de julho de 1833 122$519

Dito: addição de 6$ réis por anno, que percebia como soldado da guarda real de archeiros; vencimento desde o l.º de janeiro de 1832 até 31 de julho de 1833. .º..........9$500

João Oscorcio Drumund: rendimento dos bens que lhe, foram, confiscados, e entraram nos cofres da extincta junta da fazenda, desde 5 de dezembro de 1829 até 15 de maio de 1834, moeda insulana...206$062 Joaquim Guilherme da Costa Posser: tença annual de 40$ réis, que percebia pela folha da alfandega do Porto; vencimento dos annos de 1838 a 1830 em que só teve cabimento................ 106$800

Joaquim Guilherme da Costa Posser, José Theotonio da Costa Posser, D. Maria Romana Posser, e D. Maria da Madre de Deos Posser: idem annual de 60$ réis, que percebiam repartidamente pela folha do almoxarifado da casa das carnes, desta cidade, conjunctamente com outra sua irmã D. Maria Isabel, Posser; vencimento desde o 1.º de janeiro de 1827 até 31 de julho de 1833......................... 284$240

Ditos: sete addições de tença annuaes, a l.ª de 12$; reis, 2.ª de 8$ réis, 3.ª de 80$ réis, 4.ª de 60$ réis, 5,a e 6.ª de 45$ réis cada uma, e a 7.ª de 60$ réis, que percebiam pela folha da alfandega do Porto, conjunctamente com outra sua irmã D. Maria Isabel Posser, sendo pertencente a esta a 5.ª parte, a qual se subtraiu da importancia das preditas addições; vencimento dos annos de 1828 o 1832. ......1:124$032

Joaquim José Mayer: addição de 428$434 réis de a metade dos salarios que lhe pertenceram como escrivão da correição do crime da côrte, contados nos processos dos presos pobres desde 22 de março de 1830 até 20 de dezembro de 1832; e recebeu por conta 275$854, sendo credor da restante quantia.. 152$580 José Luiz Fernandes Vieira, cessionario de Manoel José Pereira: ordenado annual de 300$-reis, que o originario credor percebia pela folha do extincta erario, como terceiro escripturario da extincta contadoria geral das ilhas adjacentes e dominios ultramarinos; vencimentos dos mezes de março e maio de 1832........................45&000

José Luiz Fernandes Vieira, cessionario de Pedro Francisco da Rocha: ordenado annual de 240$ réis, que o originario credor percebia pela folha da extincta commissão da divida publica, como escripturario que foi da contadoria da dita repartição; vencimento dos mezes de março e maio de 1832. . 40$000 D. Josefa do Amaral Sarmento de Lima e Mello Falcão: pensão annual de 360$ réis, que percebia pela folha das pensões impostas nas commendas vagas; vencimento desde o 1.° de janeiro de 1831 até 31 de julho de 1833......... 836$880

D. Leocadia Thereza de Lima Falcão: tença annual de 15$ réis, que percebia pela folha da obra-pia; vencimento desde o 1.° de janeiro de 1824 até 31 de julho de
1833 ......................... 143$470

Dita: pensão annual de 187$500 réis, que percebia conjunctamenle com D. Maria da Conceição de Lima Feo, e D. Maria Antonia de Lima Feo, repartidamente pela folha denominada de commendas; vencimento desde o 1.º de outubro de 1832 até 31 de julho de 1833..... 52$083

Luiz da Cunha de Sousa e Vasconcellos: idem annual de 300$ réis, que percebia pela folha das commendas vagas; vencimento desde o 1.° de outubro de 1831 até fim de julho de 1833...............494$920

Dito: idem annual de 87$500:réis, que percebia pela folha denominada de correntes; vençimento desde o 1.º de janeiro até fim de julho de 1833.....................109$375

D. Maria Barbara Damaseeno de Sousa e Occa: tença annual de 100$ réis, que percebia pela folha da alfandega do Porto; vencimento dos annos de 1823 a 1832 891$540

D. Maria do Carmo de Almeida: idem annual de 30$ réis, que percebia pela folha da alfandega do Porto; vencimento desde o 1.° de janeiro de 1824 até fim de dezembro de 1832...............240$520

D. Maria da Graça de Lacerda: idem annual de 14$285 réis, que percebia pela folha da obra-pia; vencimento desde o 1.º de janeiro de 1823 até 31 de julho de 1833....150$862

D. Maria Leonor da Silva Couto e Aguiar, na qualidade de universal herdeira de sua tia D. Gertrudes: Rita Joaquina da Silva Negrão: pensão annual de200$ réis, que a originaria credora percebia pela folha das pensões denominada de correntes; vencimento desde o 1.º de janeiro até 16 de julho de 1833 ...............108$767

D. Maria Violante Joaquina da Conceição: tença annual de 18$ réis, que percebia pela folha da alfandega do Porto; vencimento dos annos de 1828 a 1833...........
80$192

D. Marianna Rosa de Jesus de Almeida: idem annual de 30$ réis, que percebia pela folha da alfandega do Porto, sem o appellido = Almeida =; vencimento desde o 1.º de janeiro de 1824 até fim de dezembro de 1832; tendo-lhe sido descontada, por meio de encontro, a quantia de 42$368 réis, que devia á fazenda nacional, de decima de predios e novo imposto do anno de 1833............... 198$152

Contadoria do tribunal do thesouro publico, em 10 de junho de 1843. — José Joaquim Lobo.

PARTE NÃO OFFICIAL.
CORTES
CAMARA DOS DIGNOS PARES.

Processo do sr. marquez de Niza.
Audiencia da presidencia, em 12 de junho de 1843.

SR. C. De Villa Real, presidente, occupou a cadeira pelas onze horas e meia, e tomaram tambem os seus respectivos togares os dignos pares adjuntos, assim como o sr. procurador geral da corôa.

O sr. presidente declarou aberta a audiencia; e sendo lida a acta da precedente, ficou approvada.

O sr. procurador geral da corôa disse que a ministerio publico apresentava hoje o libello formado contra o digno par indiciado, o sr. marquez de Niza; requeria que se lhe assignasse o prazo de quinze dias para dentro delle offerecer a sua contrariedade, e que no termo dos tres seguintes se lhe désse cópia do mesmo libello é o rol das testemunhas. — Mandou o feito para a mesa.

O sr. presidente deferiu a este requerimento mandando « que se tirasse cópia do libello, e do rol das testemunhas, para serem entregues ao digno par indiciado, na conformidade da lei.» E logo deu esta audiencia por finda: eram onze horas e tres quartos.

Processo do sr. deputado Celestino.

Audiencia da presidencia, em 12 de junho de 1843.

OCCUPADA a cadeira pelo sr. C. de Villa Real, presidente, ás onze horas e tres quartos, tomaram tambem os respectivos logares os dignos pares adjuntos, e o sr. procurador geral da corôa.

Estava presente o sr. deputado indiciado.

O sr. presidente, depois de haver declarado aberta a audiencia, disse ao Sr. procurador geral da corôa que ella tinha por objecto a apresentação do sr. deputado Joaquim Pedro. Celestino Soares, cujo processo fôra mandado progredir pelo tribunal dos pares, sendo o mesmo sr. deputado indiciado para o comparecer, o que hoje fazia.

O sr. procurador geral da corôa observou que, como o processo lhe não havia sido communicado, não tinha conhecimento delle, e por isso requeria que fosse lida a decissão do tribunal que marcará a fórma do livramento do sr. Deputado indiciado.

O sr. presidente mandou ler o respectivo accordão: disse depois -

O sr. procurador geral da corôa que por esta leitura reconhecia que o tribunal declarou que proseguisse este processo livrando-se o sr. deputado solto, por isso que o mandará itimar simplesmente para se apresentar, não ordenando que fosse capturada: que em vista desta decisão irrevogavel, os termos asseguir eram tomar termo da apresentação do sr. deputado indiciado, e assignar-se o prazo de oito dias ao ministerio publico para oferecer libello accusatorio.

O sr. presidente mandou lavrar o termo da apresentação, o qual depois de fôr por s. exa. assignado, bem como pelo sr. Deputado Celestino.

E sendo-lhe logo conclusos os autos, o sr. presidente deferiu,« que se continuasse Vista ao sr. procurador geral da corôa designando muito bem a audiencia de quarta feira, 21 do currente, para elle apresentar o libello. Perguntarão ao indiciado se tinha alguma cousa a requerer?

O sr. deputado Celestino disse que como o sr. procurador geral da corôa acabava de requerer só oito dias para apresentar o libello se lhe era permittido (ao sr. deputada) pediria que elles findassem na segunda feira seguinte, em vez de quarta feira, que se tinha designado.

O sr. procurador geral da corôa disse que prazo de oito dias para a apresentação do libello, era designado na lei ao agente do ministerio publico, mas suppondo que já tivesse examinado o processo, ou por haver intervindo nelle dando a queréla, ou (ainda quando a não désse) porque os autos lhe fossem remettidos do tribunal competente com tempo para os examinar; que depois disso é que a lei ordena que diga se tem alguma cousa a requerer intentar a accusação e então manda que se assigne o prazo de oito dias para offerecer o libello, como é determinado na reforma judiciaria relativamente, aos processos que dizem respeito aos juizes. Observou que ainda lhe não tinha sido communicado este processo, e conseguinte não podia ter tido occasião de o ver que a lei fallava de uma hypothese inteiramente differente, e não daquella em questão: entretanto que havia de fazer toda a diligencia para apresentar o libello dentro dos oito dias, mas desde já declarava que, se lhe não fosse possivel forma-lo nesse prazo de modo que a justiças podesse ficar satisfeita, antes se arriscaria á pena da lei (que é uma multa de 5 mil reis) do que a formar o libello de maneira que a verdade não fosse esclarecida, ou que sobre elle não recahir uma decisão justa Que a lei era expressa, e dizia que o dia em que se assignasse quer termo para elle não seria coutado, e por tanto, se os autos lhe fossem hoje conclusos, como amanhã era dia santo, os oito dias não começavam a correr senão de depois de ámanhã em diante: entretanto, como o sr. presidente annunciava a audiencia do dia 21 para se apresentar é libello, elle (o sr. procurador geral) fazia todo o esforço para que tivesse effeectivamente logar a sua apresentação nesse dia entendendo que no prazo marcado havia exacto cumprimento da lei, porque não ia além dos oito dias que elle, determinava.

Em vista do que, declarou o sr. presidente que sustentava o seu deferimento; e deu logo por finda esta audiencia: era meio dia.

Extracto da sessão de 12 de junho de (Presidiu o sr. C. de Villa Real.)

ABERTA a sessão, pouco depois de uma hora da tarde, verificou-se estarem presentes 16 dignos pares.

O sr. secretario Machado leu a acta da sessão precedente, e ficou approvada.

O sr. secretario C. de Limiares deu da correspondencia:

l.° Officio do digno par Miranda, expondo os motivos por que não poderá comparecer na camara nos dias em que devia formar-se em tribunal.

2.° Dito do digno par B. de Villa Pouca desculpando-se ao mesmo respeito por incom