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CAMARA DOS PARES DO REINO

SESSÃO DE 28 DE JULHO DE 1848.

Presidiu — O Sr. D. de Palmella, e depois o Sr. Cardeal Patriarcha.

Secretarios — Os Sr.s M. de Ponte de Lima

Margiochi.

Aberta a Sessão pelas duas horas e meia da tarde, estando presentes 32 D. Pares, leu-se e approvou-se a Acta da ultima Sessão.

Mencionou-se a seguinte

CORRESPONDENCIA.

Um officio do Ministerio do Reino, acompanhando o seguinte

DECRETO.

Usando da faculdade que Me concede o artigo 74 da Carta Constitucional, e depois de ouvido o Conselho de Estado nos termos do artigo 110 da mesma Carta: Hei por bem prorogar as Côrtes Geraes da Nação Portugueza até ao dia 14 do proximo mez de Agosto. O Presidente da Camara dos Dignos Pares do Reino assim o tenha intendido para os effeitos convenientes. Paço de Cintra, em 27 de Julho de 1848. = RAINHA. = Duque de Saldanha.

ORDEM DO DIA.

Parecer n.° 51 sobre os Additamentos offerecidos pelo Sr. C. de Linhares ao Projecto de Lei n.º 38, cuja discussão já teve logar a pag. 1165, col. 1.ª

O Sr. C. de Lavradio — Acaba de ler-se esse Projecto de Lei, mas eu lembro á Camara que não está presente nem o auctor do Projecto originario, que é o D. Par o Sr. V. de Laborim, que por incommodo de saude não tem vindo á Camara; nem tambem está presente o D. Par o Sr. C. de Linhares (o qual está inhibido de concorrer hoje á Camara) que é auctor de varios additamentos feitos ao mesmo Projecto. Parece-me pois que devia ficar addiada esta discussão, até que estivessem presentes os dous D. Pares que referi (Apoiados), ou pelo menos o D. Par o Sr. C. de Linhares, que me disse esperava concorrer á Camara no principio da proxima semana.

O Sr. Presidente — Propõe o D. Par, que fique addiada a discussão deste Projecto, até que estejam presentes o seu auctor, e o auctor dos additamentos que lhe foram feitos: assim o vou pôr á votação.

O Sr. Duarte Leitão — Este Projecto já foi addiado uma vez, e mandado á Commissão duas, está por tanto nos termos do poder discutir-se: quanto mais, Sr. Presidente, que o D. Par o Sr. V. de Laborim declarou, que não se obrigava a defendê-lo, e que era delle méro apresentante. É verdade que não está presente o D. Par o Sr. C. de Linhares para sustentar os seus additamentos; mas elles foram remettidos á Commissão, e esta já sobre elles deu o seu parecer. Na presença disto parece-me, que não deve haver mais addiamento, e se a Camara decidir que o haja, espero que não seja indefinido, e se de para ordem do dia de uma das proximas Sessões.

Resolveu-se nesta conformidade.

O Sr. Presidente — Antes de outra discussão, vai ler-se um officio que acaba de chegar á Mesa.

CORRESPONDENCIA.

Um officio da Camara dos Srs. Deputados, enviando uma Proposição de Lei para serem confirmadas as pensões concedidas ás pessoas mencionadas na mesma Proposição.

Passou á Commissão de Fazenda.

O Sr. M. de Ponte de Lima — Aproveito esta occasião para fazer um requerimento, mesmo deste logar, afim de que se peça ao Governo, ou á Camara dos Srs. Deputados, qual e o motivo por que se dão pensões a estas pessoas, que vem aqui mencionadas, porque nestes papeis não se dá motivo algum.

O Sr. Silva Carvalho — Como este negocio vai á Commissão de Fazenda para dar o seu parecer, ella pedirá os esclarecimentos se forem necessarios (Apoiados).

O Sr. M. de Ponte de Lima — Eu não fico satisfeito, e repito o meu requerimento.

O Sr. Presidente — O D. Par pede que se peça ao Governo, ou á Secretaria da Camara dos Srs. Deputados, os documentos por onde constem os motivos por que se concederam estas pensões.

Foi approvado aquelle requerimento verbal.

O Sr. Presidente — Vai ler-se a ultima redacção das alterações feitas nesta Camara na Proposição de Lei n.º 41, que lhe enviou a dos Srs. Deputados, á qual será remettida se forem julgadas as mesmas alterações conformes com o que se vencêra.

Alterações feitas pela Camara dos Pares na Proposição de Lei vinda da Camara dos Srs. Deputados, sobre serem isentos do pagamento de direitos de mercê, os titulos, ou condecorações conferidos por serviços praticados para sustentação do

Throno da Rainha, e da Carta.

Artigo 1.º As mercês de titulos ou condecorações, que tenham sido, ou houverem de ser concedidas a militares, ou a outros quaesquer cidadãos, por distincto comportamento no campo de batalha, ou em galardão de serviços relevantes feitos ao Estado, ficam isentos do pagamento dos direitos de mercê, de sello, e de quaesquer outras despezas que se deverem pelos respectivos Diplomas.

§. unico. Só são reconhecidos serviços relevantes feitos ao Estado, por qualquer agraciado para o fim da isenção estabelecida neste artigo, aquelles que assim forem considerados em Conselho de Ministros, e como taes declarados nos respectivos Diplomas.

Art. 2.° Fica deste modo declarado, e confirmado o Decreto de 7 de Março de 1847, e revogada toda a Legislação ou disposições em contrario.

Julgadas conformes com o que se vencera, expediram-se á outra Camara.

O Sr. C de Lavradio — Peço a palavra sobre a ordem do dia.

Parecer n.° 55 sobre a Proposição de Lei n.° 48, approvando algumas Leis das Dictaduras de 1846 e 1847.

PARECER N.º 55.

A Commissão de Legislação, reunida com os Membros convocados das outras Commissões, examinou a Proposta de Lei n.° 48 vinda da Camara dos Srs. Deputados, approvando algumas Leis das Dictaduras do anno de 1846 e 1847, e revogando outras. A Commissão é de parecer, que a sobredita Proposta deve ser approvada, fazendo-se com tudo o seguinte additamento, relativamente ao Decreto de 10 de Março de 1847.

Artigo 2.º São conservados no Supremo Tribunal de Justiça os Magistrados, despachados em virtude do Decreto de 10 de Março de 1847, com o ordenado de um conto de réis, que venciam como Juizes da Relação de Lisboa, até que pela vagatura de logares naquelle Tribunal entrem no quadro legal, que não é alterado por esta disposição, ficando em tudo o mais considerados como os outros Membros do Supremo Tribunal de Justiça.

O artigo 2.° da Proposta de Lei deverá passar a ser artigo 3.º

A Commissão intendeu, que esta alteração era necessaria para que a Lei não tivesse effeito retroactivo, e conciliando todos os principios revogasse o Decreto de futuro, sem offender direitos adquiridos, nem desconhecer actos consumados, tendo na devida attenção a economia da Fazenda Publica.

Sala da Commissão, em 14 de Julho de 1848. = G. Cardeal Patriarcha = José da Silva Carvalho = B. de Chancelleiros = B. de Porto de Moz = José Antonio Maria de Sousa Azevedo (com declaração) = Francisco Tavares de Almeida Proença

= C. de Thomar (vencido quanto ao artigo 2.°) = Manoel Duarte Leitão (com declarações).

Proposição de lei n.º 48.

Art.º 1.º — Continuam a ter observancia todos os Diplomas, contendo materia legislativa de execução permanente, publicados pelo Governo desde 21 de Maio de 1846, até que sejam revogados, ou alterados pelo Poder Legislativo.

§. unico. Exceptuam-se os Decretos de 29 de Maio e 3 de Agosto de 1846, ácerca de transferencias dos Juizes de Direito, e outras providencias relativas a Officiaes Militares, e Professores de Instrucção Publica; o Decreto de 29 de Maio do mesmo anno, que suspendeu a Carta de Lei de 3 de Maio; e o Regulamento de 16 de Julho de 1845, sobre a organisação do Conselho de Estado como Tribunal Administrativo; e o Decreto de 10 de Março de 1846, elevando a quinze o numero dos Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, cujas disposições são declaradas sem effeito.

Art.° 2.° — Fica revogada toda a Legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 8 de Julho de 1848. (Com a assignatura da Presidencia da Camara.)

O Sr. Presidente — Está o parecer em discussão na sua generalidade, e tem a palavra o D. Par o Sr. C. de Lavradio.

O Sr. C. de Lavradio — Sr. Presidente, se este Projecto de lei tivesse sido apresentado a esta Camara em tempo competente, a sua discussão devia ser muito importante, porque era esta, em quanto a mim, a occasião de examinar com methodo, direi mesmo com severidade, todos os actos das duas Dictaduras, da que começou em Maio e terminou em 6 de Outubro de 1846, e da que começou na noite de 6 de Outubro e terminou não sei quando, porque isso é ainda uma questão; mas, Sr. Presidente, a maior parte destes actos foram já examinados, posto que não methodicamente na discussão da Resposta ao Discurso do Throno, e em outras subsequentes: portanto, não serei eu quem virei agora provocar sobre elles uma nova discussão Comtudo declaro, que se algum D. Par me quizer chamar a esse campo, eu estou prompto a entrar nelle, e não me hei-de recusar ao combate, e hoje me apresentarei ainda mais forte, porque tenho as brilhantes armas que me forneceram os meus adversarios, quando reconheceram os dous grandes principios, que tinha reconhecido e decretado a Administração a que pertenci — a necessidade da eleição directa, e a de exigir grandes sacrificios dos credores e dos servidores do Estado. Foram estas duas principaes accusações que se fizeram aquella Administração, accusações que já cahiram, e nos deram armas para combater os nossos adversarios.

Agora vou tractar do projecto, e poucas palavras direi, porque a minha saude me não permitte ser longo, as minhas reflexões serão as mais breves possiveis, e unicamente as necessarias para motivar o meu voto. (O Sr. C. de Thomar — Peço a palavra sobre a ordem). Sr. Presidente, sendo approvado este Projecto de lei ficam approvados todos os actos das duas Dictaduras, excepto quatro, que são os dous Decretos, ambos com data de 29 de Maio, e o Decreto de 3 de Agosto de 1846, e o Decreto de 10 de Março de 1847. Não me occuparei destes Decretos por sua ordem chronologica: o primeiro de que me occuparei será o de 3 de Agosto de 1846 ácerca das transferencias dos Juizes de Direito.

Sr. Presidente, este Decreto foi publicado pela Administração a que tive a honra de pertencer: comtudo declaro, que approvo a sua revogação, e não a approvo agora, mas já a approvei quando elle se publicou, porque no artigo 4.º está expressamente declarado, que as disposições daquelle Decreto só terão vigor em quanto durarem as circumstancias extraordinarias em que então estava o Paiz: portanto, logo que cessaram aquellas circumstancias, ficou o Decreto revogado.

Quanto ao Decreto de 29 de Maio do mesmo anno, que suspendeu a Carta de Lei de 3 de Maio sobre a organisação do Conselho de Estado como Tribunal Administrativo, devo observar á Camara, que aquelle Decreto não revogou, mas apenas suspendeu a Lei de 3 Maio até á abertura das Côrtes. O Governo reconheceu a necessidade de um Conselho Supremo de Administração; mas o Governo, por motivos de economia, e tambem por lhe parecer que aquella Lei não satisfazia ao seu fim, julgou dever suspender os seus effeitos até que as Côrtes resolvessem, o que parecesse mais conveniente a este respeito.

Sr. Presidente, na discussão daquella Lei, em manifestei a minha opinião a respeito da necessidade da creação de um Tribunal Administrativo; combati as disposições do Projecto, que depois foi convertido em Lei, e ainda hoje estou convencido, de que aquella Lei carece ser reformada. Portanto, sem ennunciar por ora uma opinião, isto é, tem declarar se approvarei, ou rejeitarei esta disposição á Projecto, ouvirei primeiro as pessoas competentes, e depois votarei conforme me parecer mais conveniente ao Paiz. Segue-se o Decreto de 10 de Março de 1847, cuja revogação eu tambem approvo, visto que pessoas mais competentes na materia, do que eu, me dizem que não era necessario augmentar o numero dos Juizes do Supremo Tribunal de Justiça.

Mas, Sr. Presidente, com o que me não posso conformar, é com a annullação dos despachos dos Juizes nomeados em virtude daquelle Decreto, porque isso seria dar á Lei um effeito retroactivo. Tambem não posso conformar-me com a especie de transacção proposta pela illustre Commissão de Legislação. Pois hão de ser conservados os Juizes nomeados em virtude do Decreto de 10 de Março, e sendo os seus deveres iguaes aos dos seus collegas, os seus interesses hão de ser differentes?! Não sei em que principio de direito se possa fundar uma similhante determinação! (Apoiados.) Se a Camara decidir que aquelles Juizes devem ser conservados no Supremo Tribunal de Justiça, fará uma grande injuria e injustiça, se acaso elles forem collocados n'uma posição diversa da dos seus collegas: isto é injusto, e como a Camara ainda não resolveu, posso repetir que é injusto.

Sr. Presidente, guardei para ultimo logar enunciar a minha opinião sobre a revogação do Decreto de 29 de Maio de 1846: por este Decreto foi revogado o ominoso Decreto do 1.º de Agosto de 1844. Eu confesso francamente a esta Camara, que de todos os actos que tenho praticado como homem publico, não houve ainda nenhum que me deixasse a consciencia tão tranquilla, como o de haver concorrido para a revogação daquelle Decreto. Por espaço de quasi dous annos combati aquelle Decreto em todas as occasiões, que para isso se me offereceram; e declaro que não foi por capricho, mas pela convicção que tinha, de que na presença daquelle Decreto não podia haver independencia para o Poder Judicial, e que a fazenda, a vida, e a honra dos cidadãos não tinham segurança em quanto vigorasse aquelle Decreto (Apoiados). Por tanto, eu considero inutil vir hoje repetir a esta Camara, o que muitas vezes tenho dito, e tem sido dito por pessoas muito competentes. Além disso, se fosse necessario combater novamente o Decreto do 1.° de Agosto, não era necessario que eu o combatesse, porque presente está o illustre Presidente desta Camara, que quando este Decreto foi publicado, declarou — que o considerava attentatorio da independencia do Poder Judicial, e que por isso retirava o seu apoio á Administração. Esta nobre e leal declaração augmentou a reputação de S. Ex.ª, não só neste paiz, mas fóra delle (Apoiados). Aqui está tambem o digno Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que teve o nobre e patriotico arrojo de apresentar a representação, que o primeiro Tribunal do Reino tinha feito contra as disposições daquelle Decreto, e assignada tambem pelo D. Par e eximio Jurisconsulto o Sr. Manoel Duarte Leitão. Aquelle Decreto está tambem reprovado pela resolução desta Camara, ainda ha poucos dias confirmada, quando decidiu, que as transferencias dos Juizes de segunda instancia eram inadmissiveis. Hoje a Camara toda é quem defende as minhas opiniões contra este Decreto, e parece-me que para tranquillidade deste Paiz não ha de haver quem queira fazer reviver as suas disposições; mas elle tornará a vigorar senão forem eliminadas certas palavras. Eu hei de mandar para a Mesa uma emenda nesse sentido; mas ella abrange mais outros pontos, e por tanto só a mandarei quando terminar as poucas reflexões, que sobre este objecto ainda tenho a fazer.

Sr. Presidente, na minha emenda, ou additamento, tambem hei de propôr á Camara, que aos Decretos revogados por este Projecto de Lei, se accrescente o Decreto de 12 de Agosto de 1847, que regula a eleição dos Deputados, e que este seja substituido pelo Decreto de 27 de Julho de 1846. Sr. Presidente, a Camara dos Srs. Deputados, esta Camara, o Governo, e o Paiz inteiro, reconhecerão, que era uma necessidade absoluta