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Numero 139.

Anno 1843

Diario do Governo

SEXTA FEIRA 16 DE JUNHO.

EXPEDIENTE.

A DISTRIBUIÇÃO do Diario do Governo começa hoje ás 2 horas da tarde. Os sr. assignantes de qualquer ponto da capital que o não hajam recebido tres horas depois, são convidados com instaucia a queixar-se na loja da adminstração, rua Augusta n.° 129.—A redacção roga ás authoridades, que houverem de transmittir actos para serem publicados, o obsequio de os remetterem á imprensa nacional antes das quatro horas da tarde.

PARE OFFICIAL.

SECRETARFA DE ESTADO DOS NEGOCIOS DA MARINHA E ULTRAMAR.

Secção do ultramar.

SENDO necessario que na secretaria d’Estado dos negocios da marinha e ultramar haja exacto conhecimento das épocas em que as authoridades das provincias ultramarinas tomam posse dos Jogares para que foram despachadas, e deixaram de os servir: Manda a RAINHA, pela dita secretaria d’Estado que os governadores geraes, e governadores das mesmas provincias não só remetiam por aquella repartição certidões das suas proprias posses, e dos dias em que terminaram suas funcções; mas as de todas as authoridades das respectivas provincias, expedindo para esse effeito as ordens convenientes; o que se communica ao governador geral da provincia d’Angola para seu conhecimento, e para assim o cumprir na parte que lhe toca. Paço das Necessidades, em 12 de junho de 1843. — Joaquim José falcão.

Identicas se expediram nos governadores geraes, e governadores de todas as provincias ultramarinas.

JUNTA DO CREDITO PUBLICO.

Quarta Repartição.

A JUNTA do credito publico faz saber que no dia 19 do corrente ha determinar o pagamento dos juros das inscripções de 5 por cento vencidos no segundo semestre do anno passado e que nos dias, 20, 21, e 25 do presente mez ha de ter logar o pagamento dos juros de 5 por cento que venceram no dito semestre as apolices da consolidação de letras do commissariado de 1814 a 1816, e as da divida publica consolidada desde 24 de agosto de 1820.

O pagamento ha de principiar ás dez horas da manhã, devendo terminar pelas duas horas da tarde, seguindo-se todas as formalidades observadas com os pagamentos feitos nos semestres antecedentes.

- Contadoria geral da junta do credito publico, 14 de junho de 1843. = No impedimento do contador vogal, Mauricio Izidoro Gonçalves Martins.

Antonio Pereira Aragão, escrivão encartado em um dos officios do tribunal da Relação de Lisboa, por Sua Magestade Fidelissima que Deos guarde, etc. Certifico em como sou escrivão de uns autos civeis de revista, vindos do supremo tribunal de justiça, recorrente o Cabido da se da Guarda, recorrido o ministerio publico, e logo nos mesmos autos se via estar a folhas cento e cincoenta e nove verso, a tenção, e accordào seguinte.

Tenção fl. 169 verso.

CONCORDO com os dous srs. juizes, que me precedem, em que a materia dos embargos folhas cento e quarenta e seis, oppostos ao accordào folhas cento quarenta e tres verso, deste tribunal é a mesma que tem sido constantemente alegada por parte do embargante, o qual ao mesmo passo que reconhece no artigo oitavo dos referidos embargos que conforme a direito, não deve ser mantida a posse, que é notoriamente injusta e viciosa, ou conhecidamente dolosa e fraudulenta, quer que seja mantida aquella em que o mesmo embargante se acha apesar dos vicios em que labora, segundo tem sido amplamente demonstrado, e ultimamente declarado pelo accordão embargado que em termos taes eu sustento, com os dous srs. juizes que me precedem, condemnando o embargante nas custas accrescidas. Mas como o seu advogado não satisfeito ainda de ter (na contraminuta d’appellação a folhas cento trinta e sete, em resposta ao que foi ponderado pelo agente do ministerio publico, perante este mesmo tribunal a folhas cento trinta e cinco) taxado o accordão folhas cento e dezesete da Relação do Porto de grandemente absurdo, imputando-lhe nas palavras que vão sublinhadas de folhas cento trinta e sete verso, a folhas cento e quarenta verso, não só o haver confundido a questão dos autos, mas sem hesitação violado directa e formalmente as leis do reino (ut folhas cento trinta e sete verso) sendo por acinte que se insiste na execução dos prasos de que se tracta = (ut folhas cento e quarenta verso) ainda agora continúa despeitoso a fazer as mesmas allusões ao accordão, folhas cento quarenta e tres verso, deste tribunal, taxando igualmente de grandes absurdos, os fundamentos nelle adoptados (como se lê nos artigos sexto, e doze dos embargos), de envolvido em notaveis contradicções (artigo quatorze) atacando de frente muitas leis patrias, grandes principios de decreto, os privilegios da posse e as basca do systema civil, em prejuizo da republica (ut a folhas cento cincoenta e duas verso) despojando de um traço depenna o cabido embargante de um dos effeitos dos direitos dominicaes (ut folhas cento cincoenta e tres) laborando em equivocações e erradas supposições, (ut folhas cento cincoenta e seis, e folhas cento cincoeuta e seis verso) e finalmente arrastando indevidamente a disposição do assento de dezeseis de fevereiro de mil setecentos oitenta e seis applicavel (diz elle) á differente especie (ut a folhas cento cincoenta e seis): entendo que este tribunal usando da faculdade concedida no artigo quarenta e quatro, paragrafo quarto da novissima reforma judiciaria não pôde, ou não deve deixar passar sem algum correctivo expressões tão insolitas, com que o advogado Joaquim Rafael do Valle, esquecendo-se dos deveres do seu nobre officio, da moderação e urbanidade que devem caracterisar o homem de letras (Pereira e Sousa, primeiras linhas, sobre o processo civil, nota cento trinta e uma, e cento trinta e duas) recommendadas na lei sexta Codicis de postulando; e positivamente ordenadas na ordenação do livro terceiro, titulo vinte, paragrafo trinta e quatro do artigo setecentos e oito, paragrafo primeiro da novissima reforma judiciaria, ousa com tanto despeito e fatuidade atacar a decisão de dous tribunaes superiores, e irrogar injurias aos juizes que em um e outro entenderam, depois de terem examinado com a devida circumspecção a especie e circumstancias do processo, que faltariam aos diclames, e deveres da justiça se votassem diversamente do que votaram; por isso sou de parecer que nos termos do citado artigo quarenta e quatro, paragrafo quarto da reforma judiciaria se lhe imponha pelo menos a multa de dez mil réis; mas como este objecto deve ser proposto em conferencia, nos termos do artigo setecentos vinte e cinco, apresentarei ahi os autos. Lisboa trinta de maio de mil oitocentos quarenta e tres. = Moura Cabral.

Accordão fl. 170.

Accordam em Relação, depois de propostos os autos em conferencia nos termos do artigo setecentos vinte e cinco da novissima reforma judiciaria. Que sem embargo dos embargos folhas cento quarenta e seis, que por sua materia não recebem em vista dos autos, e ponderado nas tenções, subsista o accordão embargado, e pague o embargante as custas accrescidas. E porquanto o advogado Joaquim Rafael do Valle, esquecendo-se dos deveres de seu nobre officio, recommendados na lei sexta Codicis de postulando, e sanccionados na ordenação do livro terceiro, titulo vinte, paragrafo trinta é quatro, e artigo setecentos e oito, paragrafo primeiro da mesma reforma judiciaria ousa por uma maneira insolita, impugnar a decisão deste tribunal irrogando-lhe as expressões injuriosas de que faz menção a ultima tenção, e que se encontram nos referidos embargos, desde folhas cento quarenta e seis, até folhas cento quarenta coito verso, e sua sustentação desde folhas cento cincoenta e uma até folhas cento cincoenta e oito verso, nos logares que vão notados e que o escrivão do processo immediatamente rubricará com o seu signal, impõem ao dito advogado (nos termos do artigo quarenta e quatro, paragrafo quarto da citada actual reforma judiciaria) a multa de trinta mil réis, que será competentemente averbada, ficando suspenso do exercicio das funcçôes de seu officio, até mostrar que tem pago. Lisboa sete de junho de mil oitocentos quarenta e tres. = Moura Cabral = Mimoso Guerra = Ferraz.

Não contem mais a dita tenção e accordão que se acha nos ditos autos, com o theor do qual fiz passar a presente, que vai sem cousa que duvida faça, e havendo-a aos ditos autos me reporto, em firmeza de verdade vai par mim sobscripta, assignada, e concertada com outro escrivão meu collega comigo assignado. Lisboa oito de junho de mil oitocentos quarenta e tres. E eu Antonio Pereira Aragão a- sobscrevi e assigno. = Antonio Pereira Aragão. = E comigo escrivão. = Antonio d’Abranches Coelho. — Conferida por mim escrivão = Antonio Pereira Aragão.

PARTE NÃO OFFICIAL.
CORTES
CAMARA DOS DIGNOS PARES.

Extracto da sessão de 14 de junho de 1813.

(Presidiu o sr. C. de Villa Real.)

Foi aberta a sessão pela uma hora e meia, e estiveram presentes 26 dignos pares, e o sr. ministro dos negocios do reino.

O sr. secretario Machado leu a acta da sessão antecedente, e foi approvada.

O sr. secretario C. de Lumiares mencionou á seguinte correspondencia:

1.° Officio do digno par V. de Laborim, participando que lhe não era possivel assistir hoje á sessão da camara.— Inteirada.

2.° Dito do digno par V. de Villarinho de S. Romão, fazendo sciente de que, pôr incommodos que padecia, não podia assistir hoje á Sessão, e talvez mais alguns dias. — Inteirada.:

3.° Ditos pelo ministerio da fazenda, remettendo tres authographos (já sanccionados por Sua Magestade) dos decretos das côrtes sobre os seguintes objectos: — ampliar por mais um anno o disposto no artigo 3.° da lei de 16 de novembro de 1841; vender os bens nacionaes (que não tiverem sido arrematados por algum dos modos estabelecidos na lei de 8 de junho de 1841) por uma nova fórma; e organisar a junta do credito publico.—Mandaram-se guardar no archivo.

O mesmo sr. secretario participou que o digno par Manoel de Macedo se achava annojado em consequencia do fallecimento de sua mulher, e pediu que, na fórma do estylo, fosse mandado desannojar. — Assim se resolveu.

O sr. V. de Fonte Arcada apresentou os seguintes

Requerimentos.

1.°—Requeiro que o governo peio ministerio da guerra remetia a esta camara uma relação nominal dos officiaes empregados em diversas commissões, para os quaes se pede no orçamento deste ministerio 70:000$000 réis; declarando em observação a cada um a commissão em que se acha empregado, e as gratificações que vence, bem como a lei que authorisa similhantes serviços, e os vencimentos respectivos.

2.° Requeiro que o governo pelo ministerio dos negocios estrangeiros envie a esta camara