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1028 DIARIO DO GOVERNO

Art. 5.° Em conformidade com os artigos 3.°, 4.º fica saccionada e approvada toda a desistencia já feita pelos officiaes da armada, que requererem desligar-se do monte-pio militar, mediante a restituição das quotas, com que para elle haviam contribuido, para se ligarem as associação de Soccorro e monte-pio geral de marinha — approvada por decreto de 24 de dezembro de 1841.

Art. 6.° Os fundos das associações de que tractam os artigos antecedentes, serão inviolaveis, e não sujeitos a dividas alheias, ou particulares de qualquer dos associados, O governo não poderá ter interferencia alguma na disposição ou applicação dos mesmos fundos.

Art. 7.° As associações do monte-pio dos militares e empregados do exercito e da armada, que passados quatro annos depois de legalmente constituidas, offerecerem, por sua organisação, probabilidade de assegurarem a subsistencia regular das familias dos associados, haverão do thesouro nacional, uma somma igual á metade das pensões effectivamente pagas naquelles primeiros quatro annos; no fim do segundo quadrimento receberão uma quantia igual á quarta parte das pensões, cujo pagamento se effectuar no mesmo segundo quadrimento: e no fim do terceiro quadrimento receberão igualmente uma quarta parte das pensões, que effectivamente se houverem nelle pago.

Art. 8.° Desde o primeiro de julho de mil oitocentos quarenta e tres em diante, o regulamento de 1795 e disposições vigentes do montepio militar de marinha a cargo do thesouro publico ficarão sendo a lei geral do monte-pio militar, tanto a respeito dos individuos do exercito e armada, que continuarem a ser contribuintes, como de suas familias.

Art. 9.° Fica revogada toda a legislação, regulamentos e disposições em contrario.

O sr. Silva Carvalho pediu que fosse dispensada a discussão na generalidade; mas não estando então a camara em numero, depois de alguma pausa, disse

O sr. V. de Sá que declarava votar pelo projecto, porque o monte-pio, da maneira que se acha constituido, e uma instituição mesmo nociva, até para a disciplina do exercito: que a pretexto delle muitos officiaes moços casavam sem outros meios além do soldo, na idea fantástica de que suas mulheres ficarão com alguma cousa de comer, quando era sabido que uma grande parte das viuvas dos officiaes que teem direito a uma prestação pelo Estado, se viam na necessidade de venderem os recibos respectivos pela sétima ou oitava parte do que deveriam cobrar. Accrescentou parecer-lhe conveniente quer no mesmo tempo que se ia tirar este encargo ao Estado, o governo tomasse providencias sobre a especie em que o digno par acabava de fallar, á maneira do que se praticava em todos os paizes militares da Europa, pois estava provado que uma das cousas que tornava mau qualquer exercito, era a super abundancia de officiaes casados, porque isso de «algum modo lhe dava uma qualidade sedentaria incompativel com os serviços a que de ordinario elles são destinados.

O sr. C. de Lumiares disse que os fins do projecto foram melhorar a situação das familias dos officiaes, porque os que actualmente contribuiam para o monte-pio, com esses capitães poderiam ou formar uma nova associação, em tudo independente do governo, pela qual fiquem garantidos os pagamentos ás suas familias, ou unir-se a alguma que já esteja formada, como é a do monte-pio da marinha, que já tem fundos que chegarão a quarenta contos de réis; que ahi não só obterão subsistencia para as pessoas que pertençam a esses officiaes, mas elles mesmos poderão descontar seus recibos por preços muito, modicos. Concluiu que em presença destas considerações a commissão de guerra não hesitara em propor a approvação do projecto (apoiados).

— Seguidamente (e estando a camara plena) foi o projecto approvado na sua Generalidade.

—Os artigos 1.°, 3.°, 3.°; 4.°, 5.°, e 6.º approvaram-se todos sem discussão

Leu-se depois o 7.°, a respeito do qual os dignos pares V. de Sá, e Tavares de Almeida desejaram ouvir alguma explicação do sr. ministro da marinha (que acabava de entrar na sala), parecendo ao primeiro que o governo tinha a fazer dous pagamentos diversos, a restituição de que tractava e o artigo 3.°, e as quotas de que fallava o 7.°, aquella aos officiaes, e estas ás associações dó monte-pio.
O sr. ministro da marinha disse que as providencias consignadas nos dous artigos não tinham relação uma com a outra; que a do artigo 3.° era aquella restituição que o governo fazia aos militares que tendo concorrido até hoje para o monte-pio, quizessem ceder do proveito futuro delle. Quanto ao artigo 7.°, observou que o projecto suppunha que de julho em diante nenhum official contribuiria para o monte-pio chamado militar, e por conseguinte cessava desde então essa despeza assim a respeito delles como dos que optassem haver as quotas com que houvessem concorrido: que ao mesmo tempo existia no projecto a idéa de animar as instituições particulares, a que se referia, instituições que não poderiam vigorar a não receberem uma tal ou qual protecção, a não se lhes abrir um caminho por melo do qual chegassem a formar certo capital, e sendo provavel que nos primeiros annos não possam tirar interesses sufficiente para isso, o governo entendera dever protegê-las ajudando-as a custear as pensões para as viuvas dos socios que ahi se fossem inscrever: que esta era a razão do artigo, o qual havia passado na outra casa com uma alteração mais favoravel, por quanto ella elevara á quarta parte da importancia das pensões pagas por essas associações, a somma com que devem ser soccorridas no terceiro quadrimento, a qual se fixava originariamente em um oitavo. Que isto pareceria um onus bastante forte, mas era necessario reflectir que no fim de doze annos terá desapparecido uma grande despeza que actualmente sobrecarrega o thesouro. Accrescentou que haveria talvez de 60 a 70 officiaes de marinha que se quizessem desligar do monte-pio militar, e a quem por tanto se haviam de restituir as quotas com que para ella tinham contribuido, mas que a importancia dessas restituições por uma só vez equivaleriam ao que o governo teria de pagar em um só anno de pensões ás suas familias, dispensando-se por um só pagamento o que alias teria de se satisfazer em duas vidas, que por ventura chegariam a 40annos. — Concluiu que este exemplo demonstrava as vantagens do projecto,

O sr. Tavares d’Almeida observou que o artigo em discussão continha uma especie de dotação, que faria ainda pesar este encargo no thesouro, ao menos, por uma duzia de annos. Notou que lhe parecia haver no projecto alguma desigualdade, por quanto os officiaes que tinham até agora contribuido para o monte-pio podiam pedir a restituição de suas quotas, centrar nas associações, do mesmo modo que aquelles que nunca tivessem contribuido, e então os primeiros recebiam a importancia daqui Ho que dispenderam para o thesouro, e por outro lado iam participar do beneficio da dotação conferida no artigo. Proseguiu que elle (orador) não tinha dados alguns para poder avaliar qual seria o encargo que resulte á fazenda em consequencia desta dotação, e isso o punha em alguma perplexidade para approvar o que não via orçado; no entanto votaria de preferencia pela proposta do governo, porque sempre dava uma pequena economia, e na idéa de que o ministerio tinha mais fundamentos para fazer aquella proposta do que a camara dos srs. deputados por ventura teria para a modificar.

Terminou dizendo que o mais proprio parecia que cada official recebesse aquillo com que tivesse concorrido para o monte-pio, e mais nenhum auxilio fosse dado peio governo ás associações em que entrassem, porquanto outras de fim analogo iam mediando pelos seus particulares esforços, até para que esta excepção não deixasse a porta aberta para a das secretarias, ou a dos empregados publicos, virem amanhã, pedir igual favor pelo thesouro, adi instar do que se concedia agora ás militares.

O sr. Silva Carvalho disse que não julgava muito oneroso o encargo com que o governo havia de concorrer para estas associações, pois que o havia de pagar por quantias muito pequenas; e como o ministerio se tinha accommodado com a emenda feita na camara dos srs. deputados, que elle (orador) não tinha duvida de votar pelo artigo, salva comtudo a sua redacção, porque realmente carecia de outra mais clara.

O sr. V. de Sá teve por attendiveis as observações expendidas pelo sr. Tavares de Almeida; que a camara não devia votar um tributo futuro sem aber a sua importancia, e cuja fixação ficava só dependente da vontade dessas associações, segundo era disposto no artigo (leu-o). Pareceu-lhe que este ponto era importante, e merecia que o artigo 7.° fosse revisto pela commissão antes de se votar: todavia declarou que, se a camara a final o quizesse approvar, este (o sr. visconde) não teria duvida de votar por elle, porque o preferia com os inconvenientes indicados ao grande inconveniente do monte-pio, que hoje existia, o qual em sua opinião era a peior cousa que podia haver

O. sr. ministro da marinha observou ao Tavares de Almeida que os officiaes a quem fossem restituidas as quotas com que tivessem contribuido para o monte-pio militar não vinham a ter dous proveitos; que já tinham o direito a uma pensão para suas familias, e querendo entrar em alguma das eram obrigados a pagar uma grande joia,e um avultado subsidio, conforme a idade era acharem; e por tanto, official haveria a quem não chegasse a quantia da restituição para obter esse fim.

Quanto á differença do quarto para o oitavo pediu á camara quizesse reflectir que, não obstante a falta de dados estatisticos para avaliar a importancia que o Estado tem de dar a estas associações, essa importancia não subiria a muito mais do que se as cousas continuassem como estavam; que a razão porque a outra casa fizera aquella alteração fòra porque os officiaes pertencentes ao ministerio da guerra, tendo sympatisado com o projecto, e vendo assim maior garantia, pediram que as quotas dos ultimos quadrimentos ficassem iguaes.

O orador proseguiu notando que era doutrina corrente ao exercito, até um certo ponto, que os officiaes pelos seus serviços não só tinham direito aos soldos que recebiam,, mas deviam esperar que a nação desse protecção ás suas familias; que por tanto disistindo elles agora desse tal ou qual direito, parecia não dever duvidar-se de lhes fazer este beneficio auxiliando instituições que venham a tirar qualquer encargo destes ao thesouro.

Relativamente aos individuos que podiam vir solicitar uma igual concessão, pareceu-lhe que não tinha logar uma tal instancia, porque isto era uma especie de desencargo de algum modo devido aos militares, ao qual os outros empregados certamente não tinham direito.

O sr. V. de Oliveira abundou no que se acabava de expender em favor do artigo, que tractava sem duvida de beneficiar uma classe, mas que estava no habito de contar com uma pensão para suas familias, e que para evitar quaesquer futuras consequencias se estabelecia um arbitrio que fechava a porta a todas as pretenções, sendo por este lado o projecto até economico. Sobre limitar-se o quantum da quota com que o thesouro deverá concorrer para as associações disse que isso não era possivel, porque dependia de factos que não podiam calcular-se já.

- Votou pelo artigo como se achava.

- O sr. Geraldes conveiu na utilidade do projecto, limitando-se a offerecer uma emenda de redacção ao artigo: era assim concebida.

Emenda.

« Depois das palavras — primeiros quatro annos — e nos dous quadrimentos seguintes uma quarta parte das pensões que se tiverem pago que serão satisfeitas pelo governo no fim dos respectivos quadrimentos.»

— Foi admittida.

O sr. C. de Linhares manifestou que tambem approvava a doutrina do artigo, lembrando novamente a idéa suscitada pelo sr. V. de Sá, a respeito do casamento dos officiaes, visto que o sr. ministro se não achava presente quando o digno par a apresentara

O sr. Tavares de Almeida disse que approvava o artigo, depois das explicações dadas pelo sr. ministro da marinha, porque o projecto era realmente economico.

— Havendo-se verificado estar finda a inscripção foi o artigo approvado com a emenda do sr. Geraldes, e salva a redacção.

— O 8.° tambem se approvou depois de breves reflexões, e o 9.° sem discussão.

O sr. Silva Carvalho disse que todos os funccionarios publicos tinham uma certa responsabilidade moral para com o paiz onde exerciam, suas funcções, responsabilidade que tanto mais crescia quanto mais alto era o logar que elles occupavam, e nenhum maior do que o de pais do reino; por isso, e para obviar ao que de todos era sabido, limitava-se a apresentar esta
Proposta.

«Que a sessão seja aberta com a terça parte dos pares, que tomaram assento nesta sessão, com ella se delibere; e que depois de feita chamada entrem no Diario os nomes das faltarem sem ter mandado á camara a sua cusa. »

O digno par pediu que fosse dispensada segunda leitura desta proposta, porque o nego-