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DIARIO DO GOVERNO. 1055

Do era (na opinião de s. exa.) o mais bem coordenado de todos; que por isso o teria mandado pôr em execução se houvesse sido concluido algum tempo antes, e hoje a pratica mostraria as alienações que deviam fazer-se-lhe.

Disse que a administração da fazenda militar não podia continuar como até agora, quando se sabia que a contadoria das tropas desde 1816 não tinha dado contas, e que o mesmo aconteceria em outras repartições; que approvando pois o projecto em geral se reservava para apresentar um additamento, que julgava importante, a fim de que o governo fizesse dar contas ás repartições que se extinguissem, trazendo depois ao conhecimento das côrtes o estado das liquidações.

O digno par tractou depois do commissariado, cuja existencia ou desnecessidade disse que se podia defender igualmente: expoz o que a respeito de instituições similhantes occorria em outros paizes, explicando o systema de administração existente em alguns, e depois de varias observações neste sentido, votou em geral pelo projecto.

- Não havendo ninguem inscripto, foi approvado na sua generalidade.

- Os artigos 1.° e 2.º approvaram-se feitas brevissimas reflexões.

Lido o artigo 3, e seu §. unico,
O sr. V. de Sá offereceu o seguinte

Additamento.

« Em quanto houver empregados das repartições que forem extinctas por effeito desta lei, que se achem em estado de poderem servir, não serão outros de novo admittidos para os quadros das repartições de administração da fazenda militar que se houverem de organisar por effeito desta mesma lei. »

- Foi admittido.

Depois de alguma discussão,
O sr. C. de Linhares apresentou esta proposta
«Para substituir o §. unico do artigo 3.°, depois das palavras = nos quadros das novas repartições = serão reformados, e entrarão na classe de pensionistas, attendendo-se para estas aos annos de serviço que tiverem: e podendo sim para o futuro concorrer nos concursos que se estabelecerem para prover os logares novos que se crearem, ou se substituir os que forem vagando.»

- Não foi admittido.

- E seguidamente se approvou o artigo 3.° e seu §., rejeitando-se o additamento do sr. V. de Sá.

Lido o artigo 4.°

O sr. V. de Sá propoz o seguinte

Additamento.

«O governo fará sem demora prestar contas ás repartições que se extinguirem, e dará parte annualmente ás côrtes do estado das respectivas liquidações.»

O sr. ministro da marinha disse que a exigencia do digno par era uma consequencia absoluta do projecto: que não se podia, mesmo montar o novo systema de contabilidade sem fazer uma divisão de annos passados e futuros, e que nesses desenvolvimentos tinha o governo a melhor occasião de fazer dar taes contas.

- O sr. V. de Sá insistiu na necessidade do additamento fundando-se na experiencia, e em que no projecto não havia prescripção que podesse obrigar o governo.

O sr. ministro da marinha reflectiu que o ministerio não podia mesmo caminhar sem tomar essas contas: declarou depois que o governo promettia que immediatamente faria dar contas ás repartições que se extinguirem em consequencia desta lei, e que em cada anno apresentaria ás côrtes o estado das respectivas liquidações.

Approvou-se logo o artigo 4.°, sendo rejeitado a additamento do sr. V. de Sá.

A camara annuiu (como propoz o digno par) que a declaração do sr. ministro da marinha fosse lançada na acta.

Os artigos 5.º e 6.º foram approvados sem discussão.

O sr. vice-presidente mandou ler o parecer apresentado no começo da sessão pela commissão de guerra: é o seguinte

Parecer.

«A commissão de guerra, tendo sido, em conformidade da resolução da camara, encarregada de dar uma nova redacção ao artigo 7.° do projecto de lei n-° 66, em harmonia com a emenda proposta pelo digno par, João José Vaz Preto Geraldes, é de parecer que qualquer redacção não tornaria, o artigo mais claro do que (na sua opinião) elle o acha, e por isso julga que se deverá conservar a actual redacção do referido artigo, cuja doutrina foi approvada pela camara.»

— Foi approvado sem discussão.

O sr. ministro da justiça (que acabava de entrar) disse que tinha recebido um officio da camara, incluindo o requerimento (por ella approvado) do digno par C. de Linhares, feito na sessão de hoje: que vinha lembrar que se o projecto sobre seminarios ficasse dependente da remessa dos esclarecimentos por s. exa. pedidos, então tarde se tractaria delle, pois de grande numero de pessoas e de muito tempo dependia o poder satisfazer-se o mesmo requerimento: - O sr. ministro, lendo os diversos quesitos delle, tractou de provar a sua asserção, e concluiu pedindo á camara tomasse isto em consideração.

Depois de algumas observações do sr. C. de Linhares, Silva Carvalho, e V. de Sá,

O sr. V. de Laborim observou que não havia logar a discussão alguma, e que da respectiva commissão ficava dependendo a apresentação do parecer sobre o projecto a que se tinha alludido.

O sr. vice-presidente deu para ordem do dia a eleição dos membros para a commissão mixta, e depois a discussão de um parecer (99) sobre materia relativa ao projecto do pariato: fechou a sessão depois das quatro horas e meia.

CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS.

Sessão em 20 de junho de 1843.
(Presidencia do sr. Gorjão Henriques.)

DEPOIS de feita a chamada verifico-se estarem presentes 72 srs. deputados; e abriu-se a sessão meia hora depois do meio dia.

A acta foi approvada.

(Achavam-se presentes os srs. ministros do reino, da marinha, e da justiça.)

Declaração de voto. «Declaramos que votamos contra as propostas, para se retirarem as economias e reducções feitas no orçamento pela commissão de guerra, e ficarem sem effeito as que se votaram, e podessem votar nos outros ministerios. Lopes Branco, Mariz Coelho, Gavião, Alves Martins, Oliveira Borges e Risques.

Mandou-se lançar na acta.

Expediente.

Um officio do sr. Mousinho d`Albuquerque, pedindo licença desde o dia 22 do corrente até ao dia 26 inclusivamente, por carecer sair de Lisboa, para negocio da sua familia. - Concedida.

O sr. - João Elias por parte das commissões de agricultura, e de commercio e artes, apresentou o seguinte projecto, pedindo que fosse impresso no Diario do Governo.

Senhores. - As commissões reunidas d`agricultura, commercio e artes, examinaram os requerimentos dos commerciantes, e empregados do terreiro publico da capital, em que se queixam da disposição da portaria do ministerio do reino, que regulou a execução do artigo 3.° da carta de lei de 10 de março do corrente anno, cuja providencia entendem ser contraria aos interesses d`agricultura, e do commercio.

As commissões considerando a madureza e prudencia com que deve proceder-se em assumpto de tanta gravidade a que está ligada a subsistencia da capital em objectos de primeira necessidade; considerando, que isto demanda informações, que no adiantamento, em que se acha a sessão, não é possivel conseguir; tem a honra de propôr á camara o seguinte

Projecto de lei.

Artigo 1.° É authorisado o governo a modificar a disposição do artigo 3.° da carta de lei de 10 de março do corrente anno, de modo que concilie os interesses d`agricultura, e do commercio.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario. Sala das commissões 19 de junho de 1813. = J. A. S. e Matta = J. M. Grande = José Cordeiro Feyo = C. B. da Silva = B. M. de Oliveira Borges = M. J. G. da Costa Junior = A. Xavier da Silva = João Bernardo de Sousa = Faustino da Gama (vencido) = J. Elias da Costa Faria e Silva, relator.

Decidiu-se que fosse impresso no Diario do Governo, e discutido na primeira occasião opportuna.

O sr. João Elias igualmente por parte da commissão das misericordias, apresentou o seguinte parecer que:

A requerimento do sr. Garrett decidiu a camara que fosse impresso no Diario do Governo.

É o seguinte

Senhores: - A commissão das misericordias examinou com a attenção, que lhe cumpria, a proposta do governo para a reforma dos estabelecimentos de piedade e beneficencia; e melhoramento da sua administração.

A commissão elevando-se á altura, que demanda um objecto de tanta magnitude, comprehende todo o pensamento, que o governo apresentou nas bases de que se compõe a proposta. Conheceu a impossibilidade de regularisar em detalhe todos aquelles estabelecimentos, o que demanda muitos e variados conhecimentos de facto, que só o governo póde possuir e desenvolver meudamente em regulamentos adaptados á natureza, fins, e mais circumstancias peculiares de cada um.

As côrtes, votando as bases propostas, farão um relevante serviço ao paiz, dando-lhe instituições conformes ao espirito do seculo, e as necessidades do Estado; reformando estabelecimentos caducos pela sua antiguidade, alheios dos seus fins pelos abusos nelles introduzidos; e sem a necessaria harmonia, e correspondencia entre uns e ostros.

A commissão, com quanto adopte a doutrina da proposta, não deixará de apresentar na discussão ligeiras modificações em alguns dos artigos de accôrdão com o governo, e substituir o artigo 27.° nos termos seguintes:

« O governo apresentará ás côrtes na sessão legislativa do anno de 1844 a estatistica dos rendimentos de todas as irmandades e confrarias, suas applicações, e a natureza da sua administração.»

Tambem a commissão de accôrdo com o governo está disposta a consignar no projecto uma provisão, que segure aos devedores a forma de pagamento commoda por meio de prazos e prestações modicas, e mesmo alguma diminuição aquelles que pagarem promptamente suas dividas.

Deste modo entende a commissão estar dispensada de dar parecer separado sobre o projecto de lei apresentado pelos srs. Manoel José Gomes da Costa Junior, e Francisco Manoel da Costa, a favor do hospital de S. Marcos, da cidade de Braga, cujas disposições estão comprehendidas em maior escala na proposta do governo.

A commissão foram presentes as representações que algumas corporações, e cidadãos do concelho de Guimarães, dirigiram á camara contra a proposta do governo na parte relativa á reforma das irmandades e confrarias.

Pela leitura daquellas representações vê-se que seus auctores se apoderaram de um terror panico, desconhecendo o verdadeiro espirito da proposta, atribuindo-o a motivos pouco decentes, Alheios da dignidade do governo, e das corporações, sobre cujas consultas foi elaborada a proposta.

A commissão não póde dispensar-se de acrescentar, que as razões allegadas pelos representantes, estão muito longe de justificar o seu pedido; porquanto nem o direito de propridade se póde tomar em uma accepção tão absoluta, mesmo em presença do artigo citado da Carta constitucional, e dos principios geraes de direito, que o sujeitão ás modificações, que lhe fizerem as leis por motivos de utilidade publica; nem se duvidou em tempo algum da faculdade que exerceram sempre os senhores réis deste reino, no uso pleno da soberania, de reformarem, extinguirem, e annullarem as irmandades e confrarias; abolindo, e commutando os seus encargos, umas vezes sómente por sua authoridade, outras com o concurso da Sé Apostolica, de que a historia e legislação patria, fornecem immensos exemplos.

Com a substituição que a commissão de accórdo com o governo faz ao artigo 27.º confia, que os representantes ficarão mais tranquillos.

A commissão certa, que o governo não póde applicar os rendimentos dos estabelecimentos de piedade e beneficencia, a fins diversos dos que são marcados na proposta em tudo conformes com os dos instituidores, adopta a proposta, e tem a honra de a offerecer á camara como projecto de Lei.

Sala da commissão, 19 de junho de 1843. = Annes de Carvalho. = Felix Pereira de Magalhães. = Cardoso Castello Branco. = João Baptista da Silva Lopes. = José Joaquim de Almeida Moura Coutinho. = João Elias da Costa Faria e Silva, relator.

O sr. Alves Martins, notou que o seu nome apparecera no Diario do Governo, como tendo faltado á sessão no domingo, e declarou que não tinha comparecido por ser domingo, assim como não comparecia ás sessões que tivesse logar nesses dias.

Pediu ao sr. ministro do reino se não esquecesse dos esclarecimentos que promettera apre-

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