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1064 DIARIO DO GOVERNO.

citarem os seus alumnos na praxe medica. Deve ainda advertir-se que, tendo os estudantes de Coimbra tres annos de clinica medica e cirurgica, que são o 3.°, 4.°, e 5.°, com duas aulas por dia, de hora e meia cada uma, vem a ficar com muita mais pratica de medicina e cirurgia, do que os alumnos de Lisboa.

Por ultimo, recorrendo-se aos mappas estadisticos dos hospitaes das mais celebres escolas da Europa, não se acham muitos que em numero de doentes excedam o de Coimbra, e muitos lhe ficam inferiores. Insensata e curiosa é a comparação, diga-se por incidente, que os alumnos de Lisboa fazem entre o hospital de S. José de Lisboa e o de S. Barthelemy em Londres, omittindo os das universidades mais celebres.

Em abono da sua terceira proposição dizem os alumnos de Lisboa que teem mais pratica do que os estudantes da universidade. Fica demonstrado exuberantemente o contrario. Dizem que os estudantes de Coimbra nada sabem de cirurgia: da pericia operatoria de alguns medicos de Coimbra deu publico e irrecusavel testemunho o sr. Beirão, na camara dos srs. deputados, citando factos; e ainda não decorreu um anno que deixou os bancos da universidade um mancebo, que entre outras difficeis e delicadas operações aqui praticou por tres vezes, com felicissimos resultados, a da catarata.

A quarta e ultima proposição fundam-na os alumnos de Lisboa em malbaratados e descomedidos encomios de sua pericia, e na impossibilidade de ser bom medico sem o ser tambem cirúrgião.

Os alumnos da faculdade de medicina reconhecem que theoricamente considerados todos os ramos da arte de Guiar são inseparaveis, mas entendem que na pratica, por mui obvias razões se devem separadamente exercitar. Todas as nações cultas da Europa assim o entendem e fazem. Não acham tambem razão em dizer-se que sómente o bom medico póde ser bom operador; mette-se pelos olhos dentro a futilidade desta asserção. O medico precisa de aptidão para os trabalhos do espirito; pelo contrario, a mão é o instrumento, o agente indispensavel e caracteristico do operador: o medico representa a parte scientifica, o operador a industrial.

Esta simples comparação mostra a toda a luz quanto um precisa de mais theoria do que o outro; quanta economia se deve fazer, com proveito da humanidade e da fazenda, na suppressão de algumas cadeiras nas escólas cirurgicas; e quanto finalmente se deve trabalhar por harmonisar o estudo destas com o das escólas d'Allemanha e Inglaterra, que tem produzido os prodigios na medicina operatoria, saídos de escolas com cinco a seis cadeiras d'ensino.

Ahi ficam refutados cabalmente os argumentos contidos no requerimento dos alumnos de Lisboa. Como nullos são os fundamentos em que se estribam, para fazer bom o seu direito ao gráo em medicina, nullos tambem devem ser os resultados.

Por isso os alumnos da faculdade de medicina da universidade de Coimbra, esperam de vossas luzes, imparcialidade e justiça, hajam por escusado o requerimento dos supracitados alumnos, que offerecem em documento da sua incapacidade para o que pertendem. - Coimbra 16 de junho de 1843. - E R. M.

(Seguem-se quarenta e sete assignaturas.)

CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS.

Sessão em 21 de junho de 1843.
(Presidencia do sr. Gorjão Henriques.)

DEPOIS de feita a chamada verificou-se estarem presentes 72 srs. deputados; e abriu-se a sessão ás onze horas e meia.
A acta foi approvada.

(Achavam-se presentes os srs. ministros do reino, da marinha, e da justiça.)

Expediente.

1.° Um officio da camara municipal de Lisboa, enviando 100 exemplares da synopse dos principaes actos administrativos daquella camara no anno de 1842. - Mandaram-se distribuir.

2.º Outro da camara dos pares, acompanhando o projecto sobre ser o governo authorisado a vender os bens do extincto collegio dos nobres com a alteração feita naquella camara.

3.° Uma representação da mesa da ordem terceira de Nossa Senhora do Monte do Carmo desta cidade, pedindo que sejam isentos do pagamento do subsidio militar os bens dos hospitaes. - A commissão de fazenda.

4.° Outra da mesa e irmandade da Senhora da Oliveira, da Villa de Guimarães, contra a reforma das misericordias. - A commissão das misericordias.

Segundas leituras.

Requerimento do sr. Alves Martins:

«Requeiro que pelo ministerio do reino se envie a esta camara uma cópia do orçamento da camara municipal da cidade de Braga para o corrente anno; e bem assim outra do decreto, que na conformidade do §. unico do artigo 149.º do codigo administrativo era necessario para o approvar, por exceder a taxa da lei.»

Foi approvado.

ORDEM DO DIA.

Eleição do membro para a junta do credito
publico.

Procedendo-se ao escrutinio, e tendo entrado na urna 88 listas, saiu eleito o sr. Bernardo Miguel de Oliveira Borges, com 57 votos.

Procedeu-se á eleição do substituto: entraram na urna 83 listas, sendo 9 brancas; saiu eleito o sr. Manoel José Gomes da Costa Junior, com 57 votos.

Passou-se a eleger a commissão que, por parte da camara dos deputados, deve compôr a commissão mixta, que tem de resolver sobre as alterações feitas na camara dos pares ao projecto das estradas.

A camara decidiu que nesta eleição fosse sufficiente a maioria relativa.

O sr. presidente observou que as listas deviam conter 18 nomes, sendo substitutos os quatro menos votados.

Corrido o escrutinio, e tendo entrado na urna 83 listas, sendo 18 brancas, sairam eleitos

Os srs. Rebello Cabral, com.........61 votos.
Agostinho Albano............ 61 »
Miranda................... 60 »
Moura Coutinho............. 60 »
José Maria Grande.......... 59 »
Simas...................... 59 »
Ferrão..................... 59 »
Pereira dos Reis............. 59 »
Pereira de Mello............ 59 »
Fonseca Castello Branco...... 59 »
Silva Cabral................ 58 »
Vaz Preto.................. 58 »
Candido de Moraes.......... 58 »
Mousinho................... 55 »
Fonseca Magalhães.......... 40 »
Barão de Leiria............ 39 »
Brandão e Sousa............ 38 »
Baptista Lopes............. 37 »

SEGUNDA PARTE DA ORDEM DO DIA.

Continuação da discussão do artigo 7.° do projecto sobre o lançamento da decima.

O sr. barão de Leiria declarou que tinha assignado alguns destes projectos de meios vencido, porem sómente em relação a alguns pontos, com excepção do projecto letra D; porque a respeito desse assignara vencido em quanto á maior parte das suas disposições.

Tendo cedido da palavra os srs. José Estevão, e Silva Cabral, e estando extincta a inscripção, foi o artigo posto á votação, e approvado.

Art. 8.°

O sr. Silva Sanches fazendo varias reflexões sobre a materia enviou para a mesa a seguinte emenda «bem como as fabricas pelos lucros dos objectos que fabricarem, excepto nos tres primeiros annos immediatos ao seu estabelecimento.»

Foi admittida á discussão a primeira parte, porque a segunda foi considerada como additamento.

O sr. Florido disse que este objecto estava prevenido na lei de 29 de julho de 1839, porque se o sr. deputado queria exceptuar as fabricas que começassem, essas não tinham lucros, e o imposto não se podia lançar senão aos lucros segundo essa lei.

O sr. Silva Sanches notou que a lei a que o sr. deputado se referia, dizia respeito á decima industrial, quando no artigo apenas se tracta do novo imposto de tres por cento, e desse não eram isentas as fabricas; e por consequencia, pelo artigo, as fabricas vinham a ficar mais oneradas que os outros predios.

Foi approvada a redacção apresentada.

O sr. Florido, por parte da commissão, apresentou a seguinte emenda de redacção ao artigo dos predios urbanos nas cidades de Lisboa e Porto, além da decima a que são obrigados, pagam tres por cento do novo imposto, calculado sobre a renda sem diminuição alguma. Esta disposição comprehende todas as propriedades urbanas sem excepção.»

O sr. Silva Sanches concordou com esta redacção.

Sendo esta posta á votação foi approvada.

Art. 9.º

O sr. Passos (Manoel) propoz como emenda, a suppressão do artigo desde as palavras igual imposto, etc.

O sr. A. Albano notou que a commissão não podia adoptar esta emenda, porque era necessario que os proprietarios dos predios fossem collectados como os inquillinos para se estabelecer uma perfeita igualdade.

O sr. Passos (Manoel) disse que pelo modo por que a decima era lançada, os proprietarios que habitavam nas suas casas, ou cultivavam as suas terras, eram collectados com mais rigor pelas commissões do lançamento, porque não tinham um titulo que lhes cortasse a arbitrariedade; e então era necessario que a lei os favorecesse, aliás os proprietarios ver-se-iam obrigados a arrendar as suas casas para não serem victimas dos collectadores.

O sr. A. Albano novamente ponderou que a commissão não podia acceitar a emenda, porque fóra de Lisboa e Porto poucas eram as casas em que este imposto recaia, e não havia motivo para se estabelecer uma distincção entre os proprietarios e inquillinos. Em quanto aos abusos das commissões do lançamento disse, que isso não podia ser attribuido á lei, e esse proceder das commissões devia ser corregido.

O sr. Faustino da Gama perguntou se a commissão tinha tido em vista conservar aos senhorios a obrigação de serem fiadores neste imposto dos inquillinos.

O sr. Felix Pereira observou que tal idéa era inconveniente, e por isso propoz o seguinte additamento: - Fica revogado o §. unico do artigo 4.° da carta de lei de 21 de outubro de l837.

Julgada a materia discutida

O sr. presidente propoz á votação a emenda do sr. Passos.

Foi rejeitada.

Posto o artigo á votação, foi approvado.

Em seguida foi admittido á discussão o additamento do sr. Felix Pereira.

O sr. Ferrão combateu-o com o fundamento do prejuizo do thesouro.

O sr. Silva Cabral requereu que o additamento fosse á commissão.

Assim se venceu.

Leu-se e approvou-se a ultima redacção da lei das pescarias.

Continuando a ordem do dia

Entrou em discussão o artigo 10.°

O sr. Mousinho mandou para a mesa, depois de a fundamentar, a seguinte proposta: «Por um criado, que não seja empregado na lavoura, ou no serviço agrario qualquer, ou na fabrica ou officina de qualquer artista, ou dono de moinho, asenha, ou engenho» (segue o artigo).

2.ª Parte. - Os cavallos, egoas, ou muares, que não tiverem praça no exercito, ou que não pertencerem a officiaes, que tenham de ser montados em virtude das commissões em que se acham, que não forem empregados na agricultura, ou na guarda dos campos, tendo mais de 40 pollegadas, destinadas para cavallaria, se-je, ou carruagem (segue o artigo).

3.º Parte. - Exceptuam-se os cavallos de raça portugueza, que tiverem 52 ou mais pollegadas, que serão isentos de todo o imposto.

Foi admittida á discussão a parte desta proposta que é emenda.

O sr. Florido disse que este artigo era uma cópia fiel da lei existente; que a pratica dessa lei tinha feito as isenções propostas pelo precedente orador, e por consequencia a sua emenda era desnecessaria.

Concluiu apresentando o seguinte additamento: «A lei de 7 de abril fica em seu vigor para regular os impostos a que são sujeitos os omnibus e sejes de aluguer.

O sr. Cesar sustentou a proposta do sr. Mousinho.

O sr. Florido insistiu nas suas primeiras idéas, e declarou que acceitava tudo quanto tendesse a dar clareza á lei.

O sr. Garrett tambem abundou nas idéas do sr. Mousinho, e sustentou a necessidade de melhorar a redacção do artigo.

O sr. Mousinho respondeu ás observações do sr. Florido, e pediu que todas as emendas fossem á commissão.

O sr. Pereira de Mello propoz que as carruagens omnibus pagassem a metade do imposto estabelecido pela lei de 21 de outubro de 37.

O sr. Garrett apoiou as idéas do precedente orador, e mandou o seguinte additamento: - Proponho que os criados e cavalgaduras das carruagens omnibus sejam isentos de todo o imposto.