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1062 DIARIO DO GOVERNO.

JUNTA DO CREDITO PUBLICO.

Quarta Repartição.

A JUNTA do credito publico faz saber que nos dias 26 e 37 do corrente ha de pagar os juros de 5 por cento, que venceram no segundo semestre do anno passado as apolices do emprestimo do banco de 1827 e ás da 2.ª e 3.ª series do emprestimo nacional de 9 de agosto de 1833; e no dia 28, os juros de 6 por cento, que venceram no dito semestre os titulos de distracte, e os juros de 5, 3, e 2 por cento dos titulos da divida dos Açôres.

O pagamento ha de principiar ás dez horas da manhã, devendo terminar pelas duas horas da tarde, observadas todas as formalidades seguidas com os pagamentos feitos nos semestres antecedentes.

Contadoria geral da junta do credito publico, 21 de junho de 1843. = No impedimento do contador vogal, Mauricio Isidoro Gonçalves Martins.

Primeira Repartição. - Segunda Secção.

A JUNTA do credito publico faz saber que na repartição do papel sellado a seu cargo, e situada no Terreiro do Paço na arcada do torreão novo, se ha de vender em leilão no dia 26 do corrente mez, pelas onze horas da manhã, uma porção de aparas e capas de papel existentes no armazem do papel em branco.

Contadoria geral da junta do credito publico, 21 de junho de 1843, Ignacio Vergolino Pereira de Sousa.

PARTE NÃO OFFICIAL.

CORTES.

CAMARA DOS DIGNOS PARES.

Processo do sr. deputado Celestino.

Audiencia da presidencia, em 21 de junho de 1843.

O SR. C. de Villa Real, presidente, occupou a cadeira pelas onze horas e um quarto, e tomaram tambem os seus respectivos logares o digno par adjunto V. de Laborim, e o sr. procurador geral da corôa.

O sr. presidente declarou aberta a audiencia; e sendo lida a acta da precedente, ficou approvada.

O sr. procurador geral da corôa disse que o ministerio publico apresentava na audiencia de hoje o libello de accusação crime contra o sr. deputado da nação portugueza, e capitão-tenente da armada, Joaquim Pedro Celestino Soares, requerendo, em conformidade da lei, que se lhe houvessem de assignar quinze dias para apresentar a sua contrariedade, e que no prazo dos tres primeiros seguintes o escrivão entregasse ao mesmo sr. deputado indiciado o rol das testemunhas, e a cópia de alguns documentos que serviam de fundamento ao libello, e dos quaes era necessario que o accusado tivesse conhecimento para se defender; estes documentos eram os seguintes: o officio do governador geral da India de 17 de fevereiro de 1838; o officio de participação do major de engenheiros José Antonio de Lemos: o officio de participação do commandante da gallia de guerra Illustre Portugal e Castro, José Joaquim de Azevedo Corte Real; e o officio do secretario do governo da India de 19 de janeiro de 1838. - Proseguiu dizendo que tinha a fazer mais outros requerimentos; a saber:

1.º Que se juntasse aos autos (porque ahi a não víra) a lista dos dignos pares que constituiam o tribunal.

2.° Que igualmente se juntasse aos autos (por que tambem nelles o não encontrara) o parecer da respectiva commissão da camara dos srs. deputados de que tractava o officio do presidente da mesma camara, o qual por ella fôra approvado quando authorisou a continuação deste processo, e por isso reputava essencial em relação á legalidade da materia posteriormente processada.

3.° Que, no caso de que o sr. deputado indiciado não tivesse ainda juntado procuração a advogado, requeria finalmente que, na conformidade da lei, se nomeasse um para seu defensor. - (Enviou o feito á mesa.)

O sr. adjunto V. de Laborim disse que achava muito judiciosos todos os requerimentos que acabava de fazer o sr. procurador geral da coroa quanto ao ultimo, observou que a razão por que a procuração (que já existia) se não tinha juntado aos autos, fóra que havia sido apresentada depois de conclusos os autos a s. exa. (o sr. procurador geral): a respeito da falta do parecer da commissão da camara dos sr. deputados, conveio em que, sendo elle a origem do procedimento do tribunal, não era possivel estar separado dos autos.

O escrivão pediu licença para informar que esse parecer tinha ido com o feito á commissão do tribunal, mas que dalli fôra devolvido sem elle: que havia representado esta falta ao digno par relator, e não tivera depois meio de obter outro exemplar do mesmo parecer para o juntar aos autos.

O sr. adjunto V. de Laborim disse que conviria ter participado isso mesmo ao sr. presidente, para que s. exa. mandasse dar providencias a este respeito; entretanto que era necessario requisitar o parecer da commissão dos srs. deputados, e junta-lo aos autos.

O escrivão informou tambem que o sr. procurador geral da corôa estava ja inteirado da razão por que as actas das sessões do tribunal se não achavam juntas aos autos.

O sr. procurador geral da corôa disse que as actas das sessões publicas se deveriam juntar ao feito, mas como se lhe tinha dito que havia difficuldade nisso antes de serem approvadas, bastaria que até então se appensassem por linha.

O sr. presidente disse que era uma dessas actas vinha a lista dos dignos pares que constituiam o tribunal.

O sr. procurador geral da corôa declarou que cedia dos requerimentos (l.º e 3.°) relativos á procuração e á lista dos dignos pares, em vista das explicações dadas. - Annunciou depois que tinha a fazer outro requerimento para a expedição de cartas precatorias, mas que o reservava para occasião opportuna.

O sr. presidente observou que, como a requisição que a mesa tinha a fazer (do parecer da commissão da camara dos srs. deputados), não obstava a que se désse andamento ao processo - «deferia ao principal requerimento do ministerio publico, marcando o prazo legal para dentro delle o sr. deputado indiciado apresentar a sua contrariedade ao libello, depois de lhe serem entregues as copias indicadas pelo sr. procurador geral da corôa no prazo tambem requerido.» - E logo s. exa. deu esta audiencia por finda: eram onze horas e meia.

Extracto da sessão de 21 de junho de 1843.
(Presidiu o sr. C. de Villa Real.)

ABERTA a sessão pela uma hora e meia da tarde, verificou-se estarem presentes 26 dignos pares.

O Sr. secretario Machado leu a acta da sessão antecedente, e ficou approvada.

O sr. secretario C. de Lumiares deu conta da correspondencia:

1.° Officio pelo ministerio da fazenda, incluindo uma relação dos juristas habilitados para votar e ser votados ou nomeados membros da junta do credito publico.

O sr. Silva Carvalho observou que estes nomes se achavam já publicados no Diario do Governo, e por tanto a camara poderia proceder á eleição do membro que lhe competia nomear, mas com brevidade, porque se tornava urgente visto que a nova junta devia entrar em funcções no 1.° de julho.

O sr. vice-presidente disse que a relação ficava em cima da mesa afim de poder ser consultada pelos dignos pares que assim o desejassem, e que a eleição deveria ter logar na proxima sessão.

Mencionou-se depois

2.º Um officio do sr. C. de Terena, incluindo uns papeis dos estudantes da faculdade de medicina da universidade, que esperavam fossem publicados no Diario do Governo. - Assim se resolveu, devendo passar depois á commissão de instrucção publica.

3.° Um dito do sr. F. A. Gonçalves da Silva, acompanhando 50 exemplares da synopse dos principaes actos (administrativos da camara municipal de Lisboa no anno de 1842. - Foram distribuidos.

O sr. secretario referido participou que os dignos pares M. de Santa iria, e V. de Sá não podiam comparecer na sessão de hoje, o que tambem não faziam por incommodo de saude os dignos pares C. de Paraty, e Barreto Ferraz.

ORDEM DO DIA.

Eleição de quatorse membros e quatro supplentes, que com os da camara dos srs. deputados devem formar a commissão mixta que ha de resolver sobre o projecto de lei das estradas.

Corrido o escrutinio, contaram-se 26 listas, cujo apuramento deu o seguinte resultado:

Membros da commissão effectiva.

Os dignos pares C. do Farrobo... por 24 votos.
Barreto Ferraz... 33
C. de Lumiares... 22
V. de Oliveira... 22
M. de Abrantes... 21
M. das Minas......... 21
Geraldes..................... 21
C. de VIillarinho... 19
C. de Paraty.................. 18
C. de Rio Maior..... 18
C. de Semodães.................. 18
C. de Villa Real............ 17
V. de Sá.......................... 17
Tavares d'Almeida......... 17

Membros suplentes.

Os dignos pares M. de Fronteira.... 17
M. de Ponte de Lima............................................. 17
P. J. Machado......................................................... 17
C. de Linhares............................................................ 14
(Dos dignos pares a quem foram igualmente dados 17 votos preferiram para membros effectivos aquelles que tinham mais idade, na fórma do que dispõe o regimento).

O sr. vice-presidente observou que, não constando ainda officialmente nesta a eleição da outra camara, entendia que a reunião da commissão mixta devia espaçar-se até terça feira proxima, attendendo a aos muitos dias de guarda que se seguiam (apoiados).

O sr. C. da Cunha disse que, se tivesse estado presente em outra sessão, votaria contra o projecto da reedificação do collegio dos nobres.

O sr. Vice-presidente convidou o digno par a fazer a sua declaração por escripto para se lançar na acta. Deu para ordem do dia de ámanhã, depois de eleição de um membro e um supplente para a junta do credito, a discussão dos projectos de lei sobre a compra da bibliotheca do bispo do Porto, e para o augmento do direito chamado de emolumentos nas alfandegas: fechou a sessão depois das tres horas.

Relação dos dignos pares do reino, que falaram á sessão do dia 21 do corrente sem causa motivada.

Illmos. e exmos. Srs.
MARQUEZ de Castello Melhor.
Conde do Bomfim.
Conde da Taipa.
Conde do Farrobo.

Secretaria da camara dos dignos pares do reino no, em 21 de junho de 1843. = Diogo Augusto de Castro Constancio, official maior directo.

DIGNOS pares do reino: - Os professores do lyceo nacional de Evora veem perante esta camara expôr o seguinte:

A proposta de lei para a reforma da instrucção publica, apresentada pelo governo de Sua Magestade, e approvada na camara dos srs. deputados, estatúe que os alumnos, approvados nos lyceos de Lisboa, Porto, Coimbra, Braga, e Evora, poderão matricular-se em quaesquer estabelecimentos de instrucção, sem dependencia de novo exame nas materias respectivas. Contra esta ordenação argumenta o corpo cathedratico da universidade de Coimbra em dois paragraphos da sua representação de 24 de ultimo, dirigida a essa camara, e que foi publicada no extracto da sessão do dia 26. As razões porém allegadas pela universidade importam uma acre censura contra os lyceos, que, por menos merecida, cumpre não deixar sem breve replica. E porque a censura foi perante essa camara, a ella se dirigem os professores de Evora com sua resposta.

Diz a universidade = Se a approvação geral «do lyceo de Coimbra, que se acha debaixo da inspecção da universidade, e cujos exames são presididos por um membro esclarecido e escolhido della, não tem fechado a porta a uma indulgencia perniciosa; como poderá esperar-se que lyceos, pouco inspeccionados, alguns recem-nascidos, e menos conceituados, mantenham a severidade tão necessaria em taes habilitações?=

Aqui confessa a universidade o que todo o mundo sabe com mágoa, isto é, a perniciosa indulgencia, que acha porta aberta, ao collegio das artes; mas ao mesmo tempo interrogando affirma que se não póde esperar remedio a este mal, antes se aggravará nos lyceos, por tres razões: l.º porque são elles pouco inspeccionados 2.ª porque alguns são recem nascidos e 3.º porque são menos conceituados. = Vejamos o valor destas razões.

1.º Os professores do lyceo de Evora teem para si que os lyceos distantes da universidade serão tão bem inspeccionadas como o de Coim-

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bra. Um commissario nomeado pelo governo os ha de reger e inspeccionar: e este commissario será sem duvida pessoa, em que se deem tordos os dotes necessarios á boa gerencia do seu cargo. Nem rasoavelmente se póde, ou deve esperar outra cousa.

2.º O serem os lyceos recem-nascidos não é razão, para se julgarem mais relaxados. Antes pelo contrario a historia de todas as corporações literarias e scientificas mostra sempre mais zêlo, mais energia, e mais severidade em seus primeiros annos; a relaxação só vem depois. Trabalha hoje por ventura a academia real das sciencia de Lisboa tão afincadamente como no tempo do duque de Lafões? A universidade de Coimbra, do marquez de Pombal, era acaso em severidade a mesma, que em 1804, quando D. Rodrigo de Sousa Coutinho ordenou o celebre concurso dos doutores? - Ninguem dirá que sim.

3.° Se ao lyceo de Evora se refere a terceira razão allegada, deploram sinceramente os seus professores o serem menos conceituados pela illustre corporação do universidade, a quem amam como mal, e veneram como mestra. Resta-lhes porém a consciencia de lhe não terem feito erro; e consola-os o terem recebido do governo de Sua Magestade testemunho de que á mesma Augusta Senhora não teem sido desagradaveis seus taes quaes trabalhos e serviços. (Portaria do ministerio do reino de 12 de janeiro de 1843.)

Considerando agora a questão pelo lado da justiça e da igualdade, pergunta-se, terão os professores do lyceo de Coimbra maiores ou melhores habilitações para o magisterio, do que os professores dos outros lyceos? Até agora não consta que fosse provido em cadeira alguma dos lyceos recem-nascidos um só professor, que deixasse de passar pelas provas que a lei determina. Dar-se-ha nos professores das provincias menos probidade do que nos professores de Coimbra? Assim o inculca a universidade pelo menor conceito que de alguns faz; mas um exame desprevenido mostrará que sendo em toda a parte homens, em toda a parte os póde haver bons e máos.

Uma, e talvez a principal razão da relaxação dos exames preparatorios em Coimbra, é a grande affluencia de examinandos: 1.° porque facilita a alguns que se dizem mestres particulares, avultadissimos lucros em troco de meia duzia de lições, de quadernetas que habilitam os examinandos, não para saber, mas, como elles dizem, para passar: 2.° porque esta mesma effluencia de examinandos desconhecidos entre si, e aos professores, abre á indulgencia uma porta que de certo se encontrará fechada nas localidades aonde os estudantes forem desconhecidos por seus precedentes, assim na frequencia das aulas, como nos outros exames. Em quanto aos examinandos que não são filhos dos lyceos, facil é conhecer que em tão boa razão estão para julgar da sua capacidade os professores do de Coimbra, como os de outro qualquer.

Continúa a universidade dizendo - «Alem disto nem todos os alumnos que frequentam os lyceos se destinam aos estudos superiores, e seria uma sem-razão exigir de todos elles o mesmo gráo de capacidade.»

A isto respondem os professores de Evora que nem a lei que hoje vigora, nem a proposta que está pendente da approvação desta camara, fazem distincção nos exames dos filhos de uma mesma, aula dos lyceos; e por tanto é certo que de todos se exige o mesmo gráo de capacidade. E será isto sem-razão? Não; porque as disciplinas da instrucção secundaria são mui differentes preparatorios, do que o são algumas disciplinas superiores, quando se consideram como subsidios de outras. Se ao medico, por exemplo, se dispensa um tão profundo conhecimento do calculo, como do mathematico se exige; da chymica e da botanica, como se requer do philosopho, ninguem dirá que lhe é menos necessario o conhecimento dos elementos da grammatica, da philosophia racional e moral, da historia e litteratura, etc. etc., do que ao mathematico, ao pbilosopho, ao jurista, ao theologo, e a qualquer outro que, frequentando os lyceos, aspira por esse facto a passar na sociedade por homem que recebeu uma educação culta.

Por tanto caducando este fundamento, caé tambem a consequencia que delle tira a universidade, quando diz:

«É facil pois de ver que os que se destinam aos estudos superiores devem fazer os seus exames perante os lyceos annexos aos estabelecimentos de instrucção superior a que aspiram, com previa declaração do fim a que se propoem.»

Em conclusão, pedem os professores de Evora a esta camara se digne conservar aquelle artigo da proposta, e harmonisar com elle o outro em que só se concede, aos lyceos de Lisboa, Porto, e Coimbra o privilegio de examinar os oppositores ás cadeiras de ensino secundario; pois para um e outro artigo devem valer as mesmas razões de igualdade e de justiça. E finalmente, confiam os ditos professores da grande illustração desta camara, que facilitará a cada classe de cidadãos a instrucção que lhe for necessaria e util; porque o privilegio e monopolio dos conhecimentos são como quaesquer outros privilegios e monopolios incompativeis com a liberdade que a lei fundamental affiança, e que a nação tanto deseja, e tem direito a esperar.

Evora, em conselho do lyceu, 10 de junho de l843. = João Luiz de Sousa Falcão = Joaquim Heliodoro da Cunha Rivara = João Gonçalves Fino.

DIGNOS pares do reino: - Os alumnos da faculdade de medicina da universidade de Coimbra, menos sentidos do vilipendio e menoscabo, com que são tractados em requerimento endereçado a esta camara pelos alumnos da escola medico-cirurgica de Lisboa, do que maravilhados das inexactidões, falsidades, e calumnias alli temerariamente escriptas, vem perante vós mostrar a futilidade e impropriedade dos argumentos de que usam, e o desaccôrdo e impertinencia de sua petição.

Os alumnos da faculdade de medicina da universidade de Coimbra deveriam por ventura analysar, periodo por periodo, aquelle recommendavel papel; porem não lhes soffre o animo particularisar tantos barbarismos, solecismos, e puerilidades, como nelle se contém, e até se pejam que alumnos de uma escóla portugueza déssem testemunho tão authentico de ignorancia de linguagem, e em geral de educação litteraria, inculcando-se aliás ricos de conhecimentos scientificos.

Para justificar sua pertenção ao gráo em medicina, propuzeram-se os auctores do requerimento demonstrar:

1.º «Que pelo lado theorico, assim medico como cirurgico, estão em igual, se não melhor, posição que os estudantes da universidade.»

2.° « Que pelo lado pratico se acham em posição mui superior.»

3.º.« Que teem mais jus á concessão do gráo em medicina do que aquelles ao de cirurgia. »

4.° «Que o gráo lhes deve ser conferido em medicina e cirurgia, pela impossibilidade de dividir estes dois ramos da arte de curar.»

Para sustentar a primeira proposição allegam os auctores do requerimento: 1.º que a faculdade medica de Coimbra nada offerece de superior em quanto ás diversas disciplinas medicas e cirurgicas, nem em quanto aos ramos preparatorios; 2.° que os estudantes de Coimbra sómente ouvem as prelecções clinicas desde o 4.° anno, sendo ainda menos rigorosa a sua frequencia, por não irem ao hospital nos dias de suéto, e só perderem o anno depois de darem quarenta faltas; 3.° que os estudantes de Coimbra aprendem por compendios obsoletos e antiquados, como são os elementos de Medicina Pratica de Cullen, e os Elementos da Arte Obstetricia de J. J. Plenk; 4.° que em Lisboa, tão bem, ou melhor que em Coimbra, se ensina zoologia (que comprehende a anatomia e phy-siologia comparada!!) a botanica, etc. etc.

A faculdade de medicina que tantos seculos conta de brilhante duração, seminario de tantos e tão insignes medicos, como tem produzido antes e depois de sua reforma, não póde comparar-se em reputação litteraria com a escóla medico-cirurgica Lisbonense. Com quanto esta escóla seja regida por benemeritos professores, não deixam por isso de estar na mesma relação para a faculdade de medicina, que o criado para o criador.

Não póde ainda equiparar-se em quanto ás disciplinas medidas e cirurgicas, e ramos preparatorios; porque a faculdade de medicina, alem de exigir habilitações mais extensas no que respeita ás doutrinas ensinadas nos lyceos, obriga a mais um anno de mathematica, á fysica experimental, que não aprendem os alumnos de Lisboa, e ensina-se-lhes medicina forense, hygiene publica, e policia medica, em uma cadeira especial, o que não é assim em Lisboa, onde o professor de clinica medica é obrigado a lêr estes ramos em duas prelecções por semana, sem interrupção, de nenhuma das lições de clinica. O curso medico em Coimbra é de sete annos, o dos alumnos da escóla de Lisboa de cinco.

É lastima que o sr. deputado J. M. Grande se esquecesse, ou mostrasse esquecer-se, do que aprendera nos seus preparatorios para medicina, affirmando na camara dos srs. deputados que no segundo anno mathematico se repetiam as materias do primeiro anno. O sr. deputado repetiu no segundo anno mathematico a parte d'al- gebra que no antecedente havia sido perfunctoriamente tractada, é que não passava das equações do segundo gráo, e aprendeu algebra superior, a geometria analytica, e cálculo differencial e integral. Parece que ainda algum ressentimento offuscou o entendimento do sr. deputado contra a faculdade de medicina, aponto de occultar á camara estas particularidades.

Causa ainda maior lastima a opinião (qualifique-se deste modo o disparate) dos alumnos de Lisboa sobre o tirocinio mathematico, taxado por elles de impertinente por falta de applicação deste ramo do conhecimentos á medicina.

Mui outro era o juizo dos sabios, que ordenaram a reforma completa da universidade em 1772, que consideraram a mathematica como o subsidio mais luminoso para todas as outras sciencias, pelas luzes da evidencia mais pura, de que gosa, pela exactidão mais rigorosa com que procede nas suas demonstrações, e com que dirige praticamente o entendimento, habituando-o a pensar solida e methodicamente em quaesquer outras materias. De sua applicação á medicina fôra facil convencer os alumnos de Lisboa; lembrar-lhes-hemos sómente que o sr. Beirão na camara dos srs. deputados a demonstrou cabalmente.

Quanto mais que sómente de conceder-se, que os estudos mathematicos se devessem omittir, por carecerem de imediata applicação á medicina, seguir-se-ia o absurdo de que o medico poderia prescindir de todo o genero de estudos que estivessem no presupposto caso da mathematica. E todavia não ha sciencia que mais extensos e variados conhecimentos reclame, por suas multiplicadas relações com todas as outras; não a ha, que demande mais sisudo e accurado estudo, porque o medico deve ser um sabio.

É falso, que os estudantes de medicina de Coimbra principiem a ouvir as prelecções clinicas sómente desde o 4.º anno; já as ouvem no 3.°, no 4.°, e no 5.º, tendo por dia duas aulas, cada uma de hora e meia. É falso, que sómente percam o anno depois de darem quarenta faltas; perdem-no apenas derem vinte não justificadas. Os quintannistas medicos nunca tem feriados; todos os dias, é vezes ao dia, visitam seus doentes, para marcarem nos Diarios, a que são obrigados, o que julgam o merece.

Os alumnos de Lisboa arvoraram-se em censores dos lentes da faculdade de medicina de Coimbra, acoimando-os de retrogrados, por ensinarem medicina pratica por Gullen, e arte obstetricia por Plenck. Tão miseravel inepcia não deveria merecer reparo; porque nem os alumnos de Lisboa sabem o que é um compendio, nem qual é o methodo de ensino na universidade, que póde servir de modelo a nações que aliás se dizem mais civilisadas, nem por ventura estarão habilitados para a intelligencia daquelles livros, seguidos ainda hoje nas escolas mais celebres da Europa.

Mais dó, que censura, merecem tambem os alumnos de Lisboa, quando consideram a zoologia comprehendendo anatomia comparada e physiologia. Dizem que este ramo de historia natural, e a botanica, e a chimica, se estudam em Lisboa tão proficuamente como em Coimbra. O sr. Beirão demonstrou na camara dos srs. depu-tados o contrario, em vista do acanhamento dos estabelecimentos praticos, que não podem comparar-se com os de Coimbra.

Escoram os auctores do requerimento a sua, segunda proposição em que: 1.º não ha anatomia pratica na universidade por falta de cadaveres; 2.º que não ha sufficiente clinica pratica, pelo escasso numero de doentes, e pouca variedade de molestias. Um membro da faculdade de medicina, em uma serie de mappas estadisticos impressos no n.° 390 do Correio Portuguez, demonstrou a falsidade destas asserções, fazendo ainda vêr que, se para se ensinar a curar fosse indispensavel um hospital contendo toda a qualidade de molestias, aquelle ensino seria impossivel. Quando mais que ao hospital de Coimbra concorrem doentes desde as serranias da Beira até á costa do mar, de situações e exposições diversas, com molestias Variadas, e por isso apresenta numero sufficiente de exemplares variados, para os lentes de pratica exer-

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citarem os seus alumnos na praxe medica. Deve ainda advertir-se que, tendo os estudantes de Coimbra tres annos de clinica medica e cirurgica, que são o 3.°, 4.°, e 5.°, com duas aulas por dia, de hora e meia cada uma, vem a ficar com muita mais pratica de medicina e cirurgia, do que os alumnos de Lisboa.

Por ultimo, recorrendo-se aos mappas estadisticos dos hospitaes das mais celebres escolas da Europa, não se acham muitos que em numero de doentes excedam o de Coimbra, e muitos lhe ficam inferiores. Insensata e curiosa é a comparação, diga-se por incidente, que os alumnos de Lisboa fazem entre o hospital de S. José de Lisboa e o de S. Barthelemy em Londres, omittindo os das universidades mais celebres.

Em abono da sua terceira proposição dizem os alumnos de Lisboa que teem mais pratica do que os estudantes da universidade. Fica demonstrado exuberantemente o contrario. Dizem que os estudantes de Coimbra nada sabem de cirurgia: da pericia operatoria de alguns medicos de Coimbra deu publico e irrecusavel testemunho o sr. Beirão, na camara dos srs. deputados, citando factos; e ainda não decorreu um anno que deixou os bancos da universidade um mancebo, que entre outras difficeis e delicadas operações aqui praticou por tres vezes, com felicissimos resultados, a da catarata.

A quarta e ultima proposição fundam-na os alumnos de Lisboa em malbaratados e descomedidos encomios de sua pericia, e na impossibilidade de ser bom medico sem o ser tambem cirúrgião.

Os alumnos da faculdade de medicina reconhecem que theoricamente considerados todos os ramos da arte de Guiar são inseparaveis, mas entendem que na pratica, por mui obvias razões se devem separadamente exercitar. Todas as nações cultas da Europa assim o entendem e fazem. Não acham tambem razão em dizer-se que sómente o bom medico póde ser bom operador; mette-se pelos olhos dentro a futilidade desta asserção. O medico precisa de aptidão para os trabalhos do espirito; pelo contrario, a mão é o instrumento, o agente indispensavel e caracteristico do operador: o medico representa a parte scientifica, o operador a industrial.

Esta simples comparação mostra a toda a luz quanto um precisa de mais theoria do que o outro; quanta economia se deve fazer, com proveito da humanidade e da fazenda, na suppressão de algumas cadeiras nas escólas cirurgicas; e quanto finalmente se deve trabalhar por harmonisar o estudo destas com o das escólas d'Allemanha e Inglaterra, que tem produzido os prodigios na medicina operatoria, saídos de escolas com cinco a seis cadeiras d'ensino.

Ahi ficam refutados cabalmente os argumentos contidos no requerimento dos alumnos de Lisboa. Como nullos são os fundamentos em que se estribam, para fazer bom o seu direito ao gráo em medicina, nullos tambem devem ser os resultados.

Por isso os alumnos da faculdade de medicina da universidade de Coimbra, esperam de vossas luzes, imparcialidade e justiça, hajam por escusado o requerimento dos supracitados alumnos, que offerecem em documento da sua incapacidade para o que pertendem. - Coimbra 16 de junho de 1843. - E R. M.

(Seguem-se quarenta e sete assignaturas.)

CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS.

Sessão em 21 de junho de 1843.
(Presidencia do sr. Gorjão Henriques.)

DEPOIS de feita a chamada verificou-se estarem presentes 72 srs. deputados; e abriu-se a sessão ás onze horas e meia.
A acta foi approvada.

(Achavam-se presentes os srs. ministros do reino, da marinha, e da justiça.)

Expediente.

1.° Um officio da camara municipal de Lisboa, enviando 100 exemplares da synopse dos principaes actos administrativos daquella camara no anno de 1842. - Mandaram-se distribuir.

2.º Outro da camara dos pares, acompanhando o projecto sobre ser o governo authorisado a vender os bens do extincto collegio dos nobres com a alteração feita naquella camara.

3.° Uma representação da mesa da ordem terceira de Nossa Senhora do Monte do Carmo desta cidade, pedindo que sejam isentos do pagamento do subsidio militar os bens dos hospitaes. - A commissão de fazenda.

4.° Outra da mesa e irmandade da Senhora da Oliveira, da Villa de Guimarães, contra a reforma das misericordias. - A commissão das misericordias.

Segundas leituras.

Requerimento do sr. Alves Martins:

«Requeiro que pelo ministerio do reino se envie a esta camara uma cópia do orçamento da camara municipal da cidade de Braga para o corrente anno; e bem assim outra do decreto, que na conformidade do §. unico do artigo 149.º do codigo administrativo era necessario para o approvar, por exceder a taxa da lei.»

Foi approvado.

ORDEM DO DIA.

Eleição do membro para a junta do credito
publico.

Procedendo-se ao escrutinio, e tendo entrado na urna 88 listas, saiu eleito o sr. Bernardo Miguel de Oliveira Borges, com 57 votos.

Procedeu-se á eleição do substituto: entraram na urna 83 listas, sendo 9 brancas; saiu eleito o sr. Manoel José Gomes da Costa Junior, com 57 votos.

Passou-se a eleger a commissão que, por parte da camara dos deputados, deve compôr a commissão mixta, que tem de resolver sobre as alterações feitas na camara dos pares ao projecto das estradas.

A camara decidiu que nesta eleição fosse sufficiente a maioria relativa.

O sr. presidente observou que as listas deviam conter 18 nomes, sendo substitutos os quatro menos votados.

Corrido o escrutinio, e tendo entrado na urna 83 listas, sendo 18 brancas, sairam eleitos

Os srs. Rebello Cabral, com.........61 votos.
Agostinho Albano............ 61 »
Miranda................... 60 »
Moura Coutinho............. 60 »
José Maria Grande.......... 59 »
Simas...................... 59 »
Ferrão..................... 59 »
Pereira dos Reis............. 59 »
Pereira de Mello............ 59 »
Fonseca Castello Branco...... 59 »
Silva Cabral................ 58 »
Vaz Preto.................. 58 »
Candido de Moraes.......... 58 »
Mousinho................... 55 »
Fonseca Magalhães.......... 40 »
Barão de Leiria............ 39 »
Brandão e Sousa............ 38 »
Baptista Lopes............. 37 »

SEGUNDA PARTE DA ORDEM DO DIA.

Continuação da discussão do artigo 7.° do projecto sobre o lançamento da decima.

O sr. barão de Leiria declarou que tinha assignado alguns destes projectos de meios vencido, porem sómente em relação a alguns pontos, com excepção do projecto letra D; porque a respeito desse assignara vencido em quanto á maior parte das suas disposições.

Tendo cedido da palavra os srs. José Estevão, e Silva Cabral, e estando extincta a inscripção, foi o artigo posto á votação, e approvado.

Art. 8.°

O sr. Silva Sanches fazendo varias reflexões sobre a materia enviou para a mesa a seguinte emenda «bem como as fabricas pelos lucros dos objectos que fabricarem, excepto nos tres primeiros annos immediatos ao seu estabelecimento.»

Foi admittida á discussão a primeira parte, porque a segunda foi considerada como additamento.

O sr. Florido disse que este objecto estava prevenido na lei de 29 de julho de 1839, porque se o sr. deputado queria exceptuar as fabricas que começassem, essas não tinham lucros, e o imposto não se podia lançar senão aos lucros segundo essa lei.

O sr. Silva Sanches notou que a lei a que o sr. deputado se referia, dizia respeito á decima industrial, quando no artigo apenas se tracta do novo imposto de tres por cento, e desse não eram isentas as fabricas; e por consequencia, pelo artigo, as fabricas vinham a ficar mais oneradas que os outros predios.

Foi approvada a redacção apresentada.

O sr. Florido, por parte da commissão, apresentou a seguinte emenda de redacção ao artigo dos predios urbanos nas cidades de Lisboa e Porto, além da decima a que são obrigados, pagam tres por cento do novo imposto, calculado sobre a renda sem diminuição alguma. Esta disposição comprehende todas as propriedades urbanas sem excepção.»

O sr. Silva Sanches concordou com esta redacção.

Sendo esta posta á votação foi approvada.

Art. 9.º

O sr. Passos (Manoel) propoz como emenda, a suppressão do artigo desde as palavras igual imposto, etc.

O sr. A. Albano notou que a commissão não podia adoptar esta emenda, porque era necessario que os proprietarios dos predios fossem collectados como os inquillinos para se estabelecer uma perfeita igualdade.

O sr. Passos (Manoel) disse que pelo modo por que a decima era lançada, os proprietarios que habitavam nas suas casas, ou cultivavam as suas terras, eram collectados com mais rigor pelas commissões do lançamento, porque não tinham um titulo que lhes cortasse a arbitrariedade; e então era necessario que a lei os favorecesse, aliás os proprietarios ver-se-iam obrigados a arrendar as suas casas para não serem victimas dos collectadores.

O sr. A. Albano novamente ponderou que a commissão não podia acceitar a emenda, porque fóra de Lisboa e Porto poucas eram as casas em que este imposto recaia, e não havia motivo para se estabelecer uma distincção entre os proprietarios e inquillinos. Em quanto aos abusos das commissões do lançamento disse, que isso não podia ser attribuido á lei, e esse proceder das commissões devia ser corregido.

O sr. Faustino da Gama perguntou se a commissão tinha tido em vista conservar aos senhorios a obrigação de serem fiadores neste imposto dos inquillinos.

O sr. Felix Pereira observou que tal idéa era inconveniente, e por isso propoz o seguinte additamento: - Fica revogado o §. unico do artigo 4.° da carta de lei de 21 de outubro de l837.

Julgada a materia discutida

O sr. presidente propoz á votação a emenda do sr. Passos.

Foi rejeitada.

Posto o artigo á votação, foi approvado.

Em seguida foi admittido á discussão o additamento do sr. Felix Pereira.

O sr. Ferrão combateu-o com o fundamento do prejuizo do thesouro.

O sr. Silva Cabral requereu que o additamento fosse á commissão.

Assim se venceu.

Leu-se e approvou-se a ultima redacção da lei das pescarias.

Continuando a ordem do dia

Entrou em discussão o artigo 10.°

O sr. Mousinho mandou para a mesa, depois de a fundamentar, a seguinte proposta: «Por um criado, que não seja empregado na lavoura, ou no serviço agrario qualquer, ou na fabrica ou officina de qualquer artista, ou dono de moinho, asenha, ou engenho» (segue o artigo).

2.ª Parte. - Os cavallos, egoas, ou muares, que não tiverem praça no exercito, ou que não pertencerem a officiaes, que tenham de ser montados em virtude das commissões em que se acham, que não forem empregados na agricultura, ou na guarda dos campos, tendo mais de 40 pollegadas, destinadas para cavallaria, se-je, ou carruagem (segue o artigo).

3.º Parte. - Exceptuam-se os cavallos de raça portugueza, que tiverem 52 ou mais pollegadas, que serão isentos de todo o imposto.

Foi admittida á discussão a parte desta proposta que é emenda.

O sr. Florido disse que este artigo era uma cópia fiel da lei existente; que a pratica dessa lei tinha feito as isenções propostas pelo precedente orador, e por consequencia a sua emenda era desnecessaria.

Concluiu apresentando o seguinte additamento: «A lei de 7 de abril fica em seu vigor para regular os impostos a que são sujeitos os omnibus e sejes de aluguer.

O sr. Cesar sustentou a proposta do sr. Mousinho.

O sr. Florido insistiu nas suas primeiras idéas, e declarou que acceitava tudo quanto tendesse a dar clareza á lei.

O sr. Garrett tambem abundou nas idéas do sr. Mousinho, e sustentou a necessidade de melhorar a redacção do artigo.

O sr. Mousinho respondeu ás observações do sr. Florido, e pediu que todas as emendas fossem á commissão.

O sr. Pereira de Mello propoz que as carruagens omnibus pagassem a metade do imposto estabelecido pela lei de 21 de outubro de 37.

O sr. Garrett apoiou as idéas do precedente orador, e mandou o seguinte additamento: - Proponho que os criados e cavalgaduras das carruagens omnibus sejam isentos de todo o imposto.

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