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dito quanto é bastante, e as provas ahi correm impressas por ordem do mesmo Tribunal; ahi estão os registros das causas julgadas; ahi estão os protocolos dos Juizes Conselheiros. Se tudo isto não é prova provada, então os numeros nada significam, nem ha certeza em cousa alguma.

Agora quanto á ultima razão do D. Par, quando disse, que o Tribunal tanto tinha funccionado com quatorze Membros, como com oito Membros! permitta S. Ex.ª, que lhe diga, que com o numero de oito não funccionou, nem era possivel funccionar no espirito da sua instituição; que com um tão diminuto numero era impossivel satisfazer aos fins da sua creação; que com um tal numero não pôde dar as garantias sociaes, segundo o direito vigente. Direi mais: que com tal numero nem ainda materialmente pude ser regular e prompto o seu expediente. Pois se assim é. para que manda a Lei dividir o Tribunal em duas secções, e que os feitos crimes sejam vistos por site Juizes em primeira revista? Para que manda a Lei que as segundas revistas sejam julgadas reunidas as secções? Mas em fim, pôde ser que elle funccionasse; mas o facto é, que não funcionou nos termos que a Lei queria que o fizesse (Apoiados). Tenho por esta fórma respondido aos argumentos offerecidos pelo D. Par, que approvando o Parecer da Commissão, vota pela revogação do Decreto de 10 de Março d 1847, resalvando os actos consummados, a fim de que não se de á Lei revogatoria effeitos retroactivos.

Agora vou responder ao D. Par o Sr. C. de Thomar, que a segunda vez que fallou na materia teve a bondade de dizer, que eu costumo prestar homenagem á justiça e á razão, e por isso não posso deixar de lhe dirigir os meus agradecimentos. Observou S. Ex.ª, que a constitucionalidade, ou não constitucionalidade do Decreto de 10 de Março, é que era o ponto da maior e mais grave importancia; mas que talvez por uma razão, a strategia parlamentar, eu tinha fugido a responder a este argumento. Creio que foi esta, em substancia, a reflexão de S. Ex.ª

Sr. Presidente, não e preciso historiar os grandes e extraordinarios acontecimentos publicos, por que infelizmente este nosso Paiz atravessou na proxima crise revolucionaria passada; os males occorridos então são ainda hoje por todos sentidos; todos delles fomos testimunhas, e todos os devemos deplorar. Tambem não é para aqui o mostrar as diversas phases pela qual passou a guerra civil nos seus diversos periodos: limitar-me hei pois sómente a dizer, que em occasiões taes a ordem publica se altera, os animos se agitam, as paixões se exaltam, a authoridade é desacatada, as leis perdem toda a sua influencia. O remedio nestes momentos de exaltação está na combinação das forças e dos poderes, a fim de restabelecer a unidade, sem a qual não ha vida para o corpo social. Todo o Governo que emprehende o restabelecimento da ordem publica é obrigado, pela força das circunstancias, a lançar mão dos meios adquadas ao fim a que se propõe, sobre si toma a maior das responsabilidades, e se expõe a todos os riscos e eventualidades que acompanham as guerras civis, que tão por estas são tos Reis como aos Povos. Neste estado de perturbação geral não se discutem em Parlamentos as medidas de salvação, obra-se, executa-se prudentemente segundo as necessidades reclamam. É pois de todos bem subido, que em tal situação era um impossivel absoluto a reunião das Cortes, tendo de proceder-se á eleição dos Deputados: conseguintemente, se o D Par intender por inconstitucional todo o Decreto do Executivo, que contendo materia legislativa, não é feito com a cooperação de ambas as Camaras e Sancção Real estamos completamente de accordo: se porém faz distincções, apreciando constitucionaes um, e não constitucionaes outros, se então discordamos, porque a sua origem é a mesma.

Depois do Acto Politico de 27 de Outubro de, 1846, tão authorisado estava o Governo para publicar o Decreto de 10 de Março de 1847, como o estava para todos os outros Decretos; e tão authorisada estava a Administração a que tire a honra de pertencer, como o estavam todas quantas lhe tem precedido. Todas teem invocado a suprema Lei da salvação publica; todas teem feito Leis, que formam em grande parte o corpo do nosso direito. A constitucionalidade, ou inconstitucionalidade, que se dá a respeito de uma qual quer dessas Leis promulgadas em tempos de dictaduras, encontra-se em todas. A que proposito pois a questão de constitucionalidade? Com que fundamento fulminar-se um Decreto, deixando-se intactos tantos outros. Decreto aliás cuja necessidade já era antes reconhecida, e que está em completa harmonia com as Leis votadas pelo Parlamento, e conforme com a declaração feita pela Administração, de que o D. Par fazia parte? Se o principio da constitucionalidade deve prevalecer, applique-se então a todos os Decretos, qual quer que seja a Dictadura, e tempo em que tenham sido promulgados; haja uma só medida, um só padrão por que todos sejam afferidos; não se façam excepções odiosas; a igualdade é um attributo inseparavel da justiça. Se em virtude desses Decretos ha actos consummados, que devem ser respeitados, tambem a respeito destes os ha, e de gravissima importancia para a certeza do dominio e segurança dos direitos das familias. Eu evitei pois tractar da constitucionalidade ou não constitucionalidade deste Decreto, porque isso nos levaria a resultados para os quaes esta Camara por certo não quererá contribuir.

A questão reduz-se a apreciar a sua justiça ou conveniencia publica; uma e outra provei, tendo em abono desta minha opinião o direito e os factos. O Parlamento póde, querendo, revogar, ou modificar poríeis as leis promulgadas pelas diversas Dictaduras, assim como quaesquer leis que tenham sido feitas em Cortes; mas não póde dar-lhes effeitos retroactivos, nem attribuir ao Legislador intenções que não teve, nem estabelecer limites ás necessidades que passaram. Applicado o principio da constitucionalidade a um Decreto, deve fazer-se o mesmo a respeito de todos, porque raciocinando sobre um principio geral, não convém descer ás especialidades, mórmente quando interessam individuos, porque lhes faz perder a qualidade indispensavel de justo na sua origem, e universal na sua applicação.

Ora, se isto é uma verdade, como se poderá, imparcialmente fallando, condemnar o Decreto de 10 de Março de 47 por anti-constitucional, que é o unico e principal argumento de S. Ex.ª? Se elle é anti constitucional, anti-constitucionaes são todos os Decretos das diversas Dictaduras porque temos passado. E se todos tem esse defeito de origem, porque] razão, com que fundamento se hade fulminar tão vehementemente este Decreto? Confesso ingenuamente que deverá haver motivo assaz poderoso; e qual será elle? Vamos á segunda parte do argumento, porque estou persuadido, de que a resposta dada á primeira não tem réplica alguma.

Diz-se, que o Decreto de 10 Março de 1847 exorbitara dos poderes, que o Governo se havia imposto pelo Decreto de 27 de Outubro de 1846, donde derivava a faculdade de tomar as medidas precisas legislativas. Supposto que esses poderes se derivam principalmente da situação, e não de um acto redigido desta ou daquella forma, sendo que esse mesmo acto não é essencialmente necessario, como aconteceu com as outras anteriores Dictaduras, direi comtudo a S. Ex.ª, que bem apreciadas todas as rasões que precedem o referido Decreto, dellas se vê, que o Governo estava Ião authorisado para tomar todas as outras medidas que adoptou, como para promulgar o Decreto de que se tracta. A questão é de substancia, e não de formula: a authorisação deve em circumstancias taes, regular-se pelas necessidades publicas, sem que se offendam, o menos possivel, os principios em que assenta a organisação social. O Decreto de 10 de Março, sem contrariar na sua substancia principio algum constitucional, teve por fim prover a mais prompta administração da Justiça com as garantias legaes: não constituiu direito novo regulou pelo que respeita sómente ao pessoal, lendo em consideração devida os votos e opiniões de distinctos Jurisconsultos, e harmonisando as diversas disposições legislativas com o numero necessario de Juizes Conselheiros. Havia se sempre e constantemente dito, que o Supremo Tribunal de Justiça devia constar de quatorze Juizes, e de um Presidente; affirmou-se que este numero era essencialmente necessario; e chegada a occasião em que apenas em effectividade de serviço estavam oito, que deveria o Governo fazer? Provou de remedio, elevando o numero que uma Lei regulamentar tinha estabelecido, mas que não estava já em concordancia com diversas outras prescripções legaes. A inconstitucionalidade citava sómente no modo da confecção da Lei; mas esse defeito tem todas as Leis das Dictaduras; e se por este motivo merece ser revogada, com superior razão, eu o repito, o deverão ser todas as outras, que não foram approvadas explicitamente por Lei feita em Cortes com a Sancção Real.

Demais: havendo-se o Governo, em tão critica situação, proposto ao restabelecimento da Ordem publica, e a dar regularidade ao Serviço nos diversos ramos de Administração, deveria portar-se com indifferença a respeito de uma que mais importa á sociedade? Decerto que não; porque, o Governo que exercia aquelles poderes plenos e amplos, em que os devia certamente exercer rum mais razão, era a respeito da Administração da Justiça, por isso mesmo que sem ella não ha Sociedade. A questão pois da constitucionalidade a respeito deste Decreto, versa apenas sobre forma, fórma suspensa por virtude de imperiosas circunstancias; mas se esta falta o prejudica, igual sorte, por maioria de razão, deve affectar todos os outros porque debaixo desta relação tão inconstitucionaes são uns como outros.

Conceda-se-me agora que faça uma breve observação. Permitta a Providencia que nunca mais e renove entre nós a necessidade de se estabelecer Dictadura alguma, qualquer que seja a sua indole e natureza; mas se acaso se der, quem ousará tomar sobre si a responsabilidade de adoptar medida alguma legislativa, se depois de passada a crise podem esses meios empregados para o restabelecimento da ordem, segurança, e punctual exercicio das funcções publicas, ser taxados de inconstitucionaes? O que é pois uma Dictadura senão uni poder soberano, creado em tempos calamitosos para governar sem estar adstricto a formulas, e prover ás necessidades do Estado, trabalhando para que a republica não soffra damno? Nos governos absolutos não ha nunca necessidade de recorrer ás Dictaduras; esta necessidade pôde dar se sómente naquelles governos, em que os poderes politicos estão divididos e separados. Argumentar pois com a constitucionalidade é desconhecer completamente o que é uma Dictadura. Confesso que não conheço, nem sei o que seja Dictadura constitucional! Nessas occasiões de perigos externos adoptam-se todas as medidas, que a prudencia aconselha, e as necessidades publicas reclamam; prosegue-se tambem na marcha regular, de que depende o expediente dos negocios que não se interrompem. As Dictaduras são um mal, mas necessario em muitas occasiões: apreciar, passado o perigo, de constitucionaes ou inconstitucionaes seus actos, irogar censuras, attribuir taes ou quaes intenções, será facil, mas não justo; principalmente, a respeito de actos que estão no espirito, e até na lettra da legislação, e que mesmo em' tempos normaes são reclamados por pessoas doutas, prudentes, e praticas nos negocios de que se tracta. Parece-me pois que tenho demonstrado, que o argumento em contrario da inconstitucionalidade não só não procede, mas não tem força alguma.

Disse mais S. Ex.ª, para que servia esse Decreto, se a Ordem publica era mantida, o Tribunal funccionava, e ninguem reclamava o augmento do numero dos Juizes Conselheiros? Já disso, o S. Ex.ª o sabe muito bem, que o numero dos Conselheiros estava por extremo reduzido, e contava então apenas oito em effectividade de serviço; e já se vê que não podia assim funccionar convenientemente, não só conforme á Legislação actual, como tambem segundo o juizo de pessoas competentes, que foram ouvidas, as quaes todas foram concordes em affirmar, que o menor numero de Juizes Conselheiros deveria ser de quatorze, e um Presidente, sem o qual o Tribunal não podia funccionar, dando á Sociedade o ás partes as conveniente* garantias, e que esta era tambem a opinião do Governo. (O Sr. C. de Thomar— O Decreto de 43.) Sim, com a Lei de 19 de Dezembro de 1843, dando-se ao Tribunal novas attribuições, augmentou se essa necessidade. (O Sr. C. de Thomar — Mandou-se consultar o Tribunal?) Não se mandou então consultar o Tribunal, nem para isso havia necessidade, por ser objecto muito sabido e averiguado, e já ha muito reconhecido pelo proprio Governo, como aqui declarou o D. Par, o Sr. Sousa Azevedo, quando Ministro da Justiça. Nada ha mais explicito, justo, e acertado, do que a declaração de S. Ex.ª nesta Camara em 5 de Dezembro de 1843, mostrando que supposto o quadro legal do Supremo Tribunal de Justiça fosse de dez Conselheiros, e um Presidente, que não tem voto ordinario, com tudo que então o Tribunal linha quinze, e que se para o futuro viesse a faltar esse numero necessario, que o Governo viria propor ás Camaras a medida de que se carecesse, declarando igualmente, que não só os Jurisconsultos que foram ouvidos, todos concordaram tia necessidade de augmentar o numero dos Conselheiros, elevando-o pelo menos, ao numero de quinze, mas que tambem o Governo não discordava deste parecer. (O Sr. C. de Thomar — As Cortes é que isso competia.) Às Cortes, diz o D. Par, é que isso competia; e quem o duvida? Quem ignora que ás Cortes com a Sancção do Rei é que compete fazer Leis, revoga las, e interpreta-las? Mas eu já mostrei que era impossivel reunir as Cortes nessa occasião. (O Sr. C. de Thomar — Demonstre que se não podia esperar, que ellas se reunissem.) Está demonstrado que com oito Conselheiros era impossivel fazer-se o serviço, nem V. Ex.ª pólo demonstrar o contrario.

Sr. Presidente, pouco ou nada direi sobre direitos adquiridos, de que tambem fallou o D. Par, o Sr. C. de Thomar. Declaro que não tenho idéas fixas atai respeito: sei que deste ha muito se falla na necessidade de uma Lei de antiguidades, que della muito se carece, até mesmo para constituir melhor a independencia dos Juizes; mas é certo que ella não existe, e assim não posso estar completamente habilitado para asseverar, ou negar se os despachos feitos em virtude do Decreto de 10 de Março foram em relação a esses direitos: accredito porém que o Ministro havia de regular-se com aquella circunspecção e prudencia, inseparaveis do seu caracter grave. Por ultimo S. Ex.ª permittir-me-ha, que lhe diga, que esse assumpto é absolutamente estranho ao Parlamento; que é ponto de que não nos occupamos; porque a questão toda é se aquella providencia é, ou não sustentavel: tudo o mais é absolutamente estranho á questão: se alguem se sentir offendido em seu direito, faça as suas reclamações, querendo, perante a Authoridade competente, com audiencia de todos os interessados, nos lermos de Direito.

Agora, Sr. Presidente, terminarei mandando para a Mesa uma Proposta, visto que V. Em.ª disse que ainda ninguem a tinha mandado, e é a seguinte

Proposta.

Proponho, que das excepções, de que reza o §. unico do artigo 1.°, seja eliminada a que diz respeito ao Decreto de 10 de Março de 1847; e que este seja comprehendido na regra geral do mesmo artigo para continuar em vigor. = V. de Oliveira.

Já se vê que esta minha Proposta ha de ser discutida com o §. unico do artigo 1.º Depois de tudo quanto tenho dito concluo: que o Decreto de 10 de Março de 1847 deve continuar a ser Lei, pois que do contrario estabelecer-se-ha um precedente de funestas consequencias.

Ó Sr. Presidente — Como tem estado em larga discussão a materia desta mesma Proposta, parece-me conveniente lêr se para se votar sobre a sua admissão.

Admittida a Proposta.

O Sr. Silva Carvalho — Quando a primeira vez fallei nesta discussão disse, que me era bem desagradavel o ter de entrar no seu objecto: hoje acho-me nas mesmas circunstancias; mas como Relator da Commissão não devo ficar em silencio.

A Commissão nunca intendeu que, revogando-se o Decreto de 10 de Março deviam annullar-se os seus effeitos; porque, se o Decreto vinha de um Poder legitimo, é claro que os seus effeitos eram delle legitima consequencia, assim intendeu que tal revogação não podia ter effeito retroactivo; mas assentou que se devia revogar este Decreto, para que o exemplo se não continuasse em outras que taes circumstancias, pois que elle era inutil e desnecessario.

No Supremo Tribunal de Justiça não havia a falta de expedição nos negocios que alli entram, como se disse com a maior inexactidão no Relatorio que o precedeu. (O Sr. V. de Oliveira — No que não houve intenção de offender o Supremo Tribunal de Justiça): pois bem, estimo ouvir isso da bocca do D. Par, que fui um dos que referendou o Decreto; mas lá existem essas expressões, e dellas não se podia colligir senão, que o Tribunal era omisso no desempenho de suas obrigações. Eu já disse n'outra occasião, que o despacho' não dependia dos Ministros, mas sim do tempo, que era necessario para a expedição dos feitos; podiam estar quinze, vinte, ou trinta Ministros, o despacho sempre havia de ser o mesmo que o espaço de tempo permittisse: notarei uma circunstancia, que o Sr. Presidente do Conselho não o assignou. (O Sr. V. de Oliveira — Mas deu-se-lhe parte, e elle conveiu.) Pôde ser.

Nesse tempo, diz o Relatorio de que fallo, haviam pendentes no Tribunal seiscentas e tantas causas: sim havia, mas em movimento não chegavam a oitenta, e desde então por diante, na estatistica que o Tribunal apresenta, houve todo o cuidado em que se desse o numero das causas em movimento, e das que estavam paradas e da razão porque, a fim de que se livrasse o Tribunal de qualquer imputação, que se lhe podesse fazer. Assim nesse mesmo mez de Março de 1847 entraram no Tribunal trinta e oito; julgaram-se cincoenta e duas; ficaram paradas e sem movimento quatrocentas noventa e nove por falta de preparo; esperando por habilitações sessenta e seis; pelo cumprimento de cartas de ordens e substabelecimentos sete; e uma porque pertencia a um militar.

No mez de Maio entraram dezoito, e julgaram-se cincoenta; ficaram em movimento quarenta e nove; ficaram paradas e sem movimento; por iguaes motivos aos que referi, trezentas e sete.

No mez de Julho entraram setenta e duas; julgaram-se trinta e quatro; ficaram em movimento sessenta e uma; e sustadas por identicas circumstancias ás referidas quatrocentas setenta e seis; e assim por diante; e quem quizer desenganar-se veja as estatisticas, que tem sido publicadas nos Diarios do Governo, que com aquelle numero de Conselheiros, que o Tribunal tinha, não houve da parte delle omissão no seu dever, e que o argumento que se fez em nada concorreu para o melhor e mais rapido expediente.

Portanto, ainda estou na mesma opinião; e quando se organisar a Justiça, como intendo que é necessario, então emittirei o meu fraco parecer a respeito do numero de Juizes, de que deve ser composto o Tribunal. A Commissão intendeu, que não podia votar-lhes o mesmo ordenado, por ora, em attenção ao que já estava decretado no Orçamento, esperando que na futura Sessão este negocio se podesse melhor tractar. Eis-aqui o que me pareceu dizer em abono do Parecer, que tive a honra de assignar.

O Sr. Sousa Azevedo — Sr. Presidente, convidado pela illustre Commissão de Legislação, á que] eu ainda não pertencia como seu membro, quando se tractou de preparar o Parecer, que esta Camara hoje discute, assignei-o com declaração, e é por isso do meu rigoroso dever explicar á Camara os motivos, que me levaram a assignar com declaração o mesmo Parecer. É sem duvida singular a minha situação sobre a questão, que actualmente se agita; mas eu farei a diligencia para vêr se posso demonstrar, que em relação a este mesmo objecto, havendo da minha parte differentes opiniões, e talvez diversos procedimentos, eu não sou contradictorio nem comigo mesmo, nem com os principios que devem reger sobre o assumpto, de que se tracta.

A doutrina que se contem no Decreto de 10 de Março, de 1847, e a responsabilidade desse mesmo Decreto, não me pertencem: pela combinação das datas se vê, que elle fora publicado alguns dias depois de eu ter saído do Ministerio, em que tive a honra de occupar duas pastas. Eu saí do Ministerio a 20 de Fevereiro de 1847, e o Decreto foi publicado em 10 de Março daquelle mesmo anno.

Sr. Presidente, não só me não pertence a responsabilidade do Decreto de 10 de Março do 1847, mas tenho ainda que declarar á Camara, que eu me oppuz á sua doutrina, quando me foi apresentado esse diploma, já prompto, pelo meu illustre collega que então era Ministro da Justiça, o que teve logar, creio eu, por fins de Dezembro de 1846, ou principios de Janeiro immediato. Os motivos que então tive para não concordar com os meus collegas na adopção daquella medida, eu os vou expor francamente á Camara.

Não foi nenhum desses motivos o que tem aqui sido objecto de fortes argumentações de um D. Par, o Sr. C. de Thomar, cujos talentos e capacidade eu reconheço e muito respeito; quero dizer, não foi a illegalidade, ou inconstitucionalidade daquelle Decreto, por senão conter a sua sentença na letra do outro de 27 de Outubro de 1846, pelo qual Sua Magestade A Rainha Assumira os plenos poderes e authoridades; porque, na minha opinião, aquelle Decreto de 10 de Março era como outra qualquer medida das Dictaduras, que se teem exercido durante outras Administrações, que á de 6 de Outubro antecederam, ou succederam, a qual só poderia ser competentemente julgada pelo Parlamento, quando se apresentasse em occasião opportuna para se tornar conhecimento dos motivos de necessidade e utilidade, que presidiram á sua adopção: portanto, não me decidio para impugnar aquella medida senão a convicção da sua desnecessidade, o não utilidade em tal occasião; e com quanto reconhecesse, e reconheça ainda (e logo irei a esse ponto), que o numero de Conselheiros com que o Supremo Tribunal de Justiça precisa funccionar deve ser superior ao de dez, ou onze Juizes, contando o Presidente, que era o que estava decretado até 10 de Março de 1846; todavia eu intendia, que senão dava a opportunidade então de ser adoptada uma similhante medida (Apoiados).

Eu disse ao meu collega da Justiça, que eu tinha uma theoria talvez errada, mas que em fim era filha da minha convicção, e que por isso não podia adoptar a medida que me apresentava, porque eu intendia que os procedimentos das Dictaduras deviam ser sempre julgados pela extrema necessidade, e conveniencia das medidas; mas que eu como julgador sobre o exercicio das dictaduras havia de ser mais benevolo quando visse, que se tinham promulgado medidas mais amplas, reformas geraes, e sobre um systema, tudo de utilidade conhecida, do que quando tivesse de