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avaliar uma providencia destacada, com quanto importante; e accrescentei — que ainda que em regra reconhecesse, que o Supremo Tribunal de Justiça carecia de maior numero de pessoal para julgar a grande quantidade de processos, que lhe eram commettidos em virtude das disposições de diversas leis, e especialmente da de 19 de Dezembro de 1843; todavia aquella necessidade não seria geralmente bem julgada em Dezembro de 1846 (Apoiados), quando as circumstancias do paiz eram por todos reconhecidas; quando o numero das acções tanto civis como criminaes, havia do ser necessariamente menor, e por conseguinte quando tambem um menor numero de Juizes poderia funccionar, e dar expedição aos processos que subissem ao Supremo Tribunal de Justiça; e quando finalmente o proprio Governo tinha limitado o julgamento dos processos, determinando por um Decreto, que as causas dos militares não podessem progredir, sendo certo que naquelle tempo a metade do paiz era militar, e fora esta mais uma razão, pela qual se mostrava a não justificada necessidade da adopção de tal medida, a qual em outra occasião Séria justa, e necessaria, mas não, certamente, naquella em que se me propunha para eu a acceitar; porém, accrescentei — « não julgue o collega, que eu, impugnando esta medida, me recuso á responsabilidade de outra maior, e mais importante: se o collega quer que se proceda a uma reforma geral á Magistratura, aqui me tem de accordo; para ahi vou eu com muita vontade; Se o collega quer colligir todos os esclarecimentos, e dados estatisticos para bem entrar nessa organisação, prompto me achará para todo o trabalho, por que isso não depende sómente da intelligencia, e capacidade de um homem encerrado no seu gabinete, não senhor, é necessario que ouça outros jurisconsultos habeis e experimentados nestes negocios; e das poucas horas de que eu puder dispor pela afluencia dos negocios das repartições que dirijo, dedica-lás-hei a essa tarefa; vamos a isso; vamos ao arredondamento das Comarcas; vamos á sua classificação para que depois possa haver uma boa lei de transferencias de Juizes; vamos regular melhor o serviço nas Relações; vamos organisar da maneira mais conveniente a importante instituição do Ministério Publico, accommodando-a ao que ella deve ser, e é nos outros paizes; vamos extinguir alguma Relação, ou Tribunal de Segunda instancia; e se se intender que deverão ficar subsistindo todas, estabeleçam-se então cathegorias, ou escalas entre as mesmas Relações; determine-se que o Juiz de Direito de Primeira Instancia despachado para Juiz de Relação, vá primeiro servir na dos Açores, depois venha para a do Porto, até que entre na de Lisboa, para depois ser promovido ao Supremo Tribunal de Justiça, e então se fixará o quadro legal deste Tribunal, e serão treze ou quinze os seus vogaes, como se intender que é mais conveniente ao bom serviço; e sobre um systema bem organisado, que dê a conhecer ao paiz que tivemos idéas mais vastas, e pensamento amplo ácerca de um dos mais importantes ramos do serviço publico.

Estas razões, creio eu, que calaram no animo do meu collega, pelo menos cessaram as suas instancias. Eu ainda estive um mez e meio no Ministerio, e o Decreto não se publicou; mas passado pouco tempo depois da minha sahida vi-o publicado no Diario do Governo, signal de que as minhas opiniões não eram as mesmas do Ministerio, depois que foi chamado para me succeder o Sr. C. do Tojal; e aqui está a primeira época em que eu tinha que considerar o Decreto de 10 de Março de 1847, e as reflexões que offereci sobre aquella medida, que não foi adoptada em quanto estive no Ministerio. Agora vou passar á segunda epocha, e aqui nada mais direi sobre a necessidade de se publicar o Decreto de 10 de Março, ou ácerca das razões de menor ou maior conveniencia, que o Governo teve para estabelecer aquella medida; mas tratarei do Decreto, como acto consumado desde a sua publicação, e dos despachos que houve em consequencia delle, isto é, a nomeação de tres beneméritos Juizes de Direito, que preenchendo as formalidades necessarias com os respectivos diplomas e pagamentos de dinheiro, Se encartaram, e tomaram posse de seus logares, e se acham em effectivo exercicio no Supremo Tribunal de Justiça, no qual, segundo a minha opinião, não podem deixar de ser conservados.

Eu já declarei que em 1846, sendo Membro do Ministerio, e na presença de uma Dictadura; rejeitei aquella providencia, e oppuz-me com effeito a que fosse estabelecida; e hoje como Membro do Corpo Legislativo, comsiderando-a como um acto perfeito, heide votar pela conservação do Decreto de 10 de Março (Apoiados).

Verei se posso dar rasões que convenção, que eu não sou contraditório nestes dois modos de pensar e proceder.

Existe o Decreto de 10 de Março ha quinze ou deseseis meses; em consequencia delle foram nomeados tres Juizes para o Supremo Tribunal de Justiça, que tomaram posse, como acabei de dizer, e acham-se funccionando até hoje, sem contradicção de ninguem. A Dictadura de 10 de Março sucedeo ainda outra, e Dictaduras foram todas as Administrações, que governaram o Paiz até se abrirem as Cortes em Janeiro de 1848; mas nenhuma destas Administrações, ou Dictaduras se lembrou de revogar o Decreto de 10 de Março; pelo contrario, tacitamente o approvaram, por que não pôde intender-se que fossem indifferentes ao exercicio das funcções de tres Juizes no Supremo Tribunal de Justiça, se por ventura intendessem, que a sua jurisdicção não era válida, nem devia produzir effeitos desta naturesa. Abriram-se as Camaras, e apresentando o Governo tantas Leis e Projectos, em nenhum delles veio pedir a revogação do Decreto de 10 de Março; e estando funccionando as Camaras ha sete mezes, e tendo-se approvado tantas medidas, só depois de muito tempo se fallou na Camara dos Sr.s Deputados contra aquelle Decreto, e sabe-se muito bem que foi isto o que deu origem á Proposta do Governo.

Sr. Presidente, observando que os Juizes foram despachados por virtude de um Decreto da Dictadura; que este foi geralmente reconhecido como Diploma legal; que o Supremo Tribunal de Justiça hão recusou dar posse aquelles Juizes, e que nenhum dos outros Tribunais duvidou da jurisdicção e validade dos actos d'aquelles Magistrados; poderei eu agora concorrer com o meu voto, para que estes desçam as escadas d'aquelle mesmo Tribunal, em que como Juizes tem exercido as respectivas funcções? Aonde poderei ir procurar exemplos desta naturesa? Eu hão os conheço na historia da Magistratura nova, nem da velha Magistratura, apezar de reger o systema de Governo absoluto; porque os Desembargadores que fossem dimittidos (acontecimento aliás muito raro) por qualquer motivo considerado justo, era um acto absoluto conforme á naturesa d'aquelle governo; mas não me hão-de apontar um só exemplo de que Juizes, que exerciam jurisdicção superior, fossem mandados descer para outras Repartições, ou Tribunaes de Instancias inferiores, e isto sem factos criminosos por elles praticados como no caso em questão (Apoiados). Sr. Presidente, bem posso affirmar que não ha exemplo, nem na velha nem na moderna Magistratura, de que um facto d'esta naturesa se tivesse praticado.

Mas diz-se — o exemplo é terrível, uma Dictadura excedeu os limites em que devia circumscrever a sua acção, nomeando Juizes sem necessidade, e sem fundamento de utilidade publica, para o Supremo Tribunal de Justiça: revogue-se este Decreto, e não deixemos esse precedente (disso o D. Par a quem me refiro). Deos queira que não voltem as Dictaduras; mas se voltarem, não fique esse precedente de se praticarem actos d'esta naturesa.

Sr. Presidente, este pensamento é justo e politico, é tudo quanto ha de louvavel; mas não é exequivel, nem passa de uma verdadeira utopia o escrever regulamentos para as Dictaduras! É em vão que tal esforço se empregue, pois que para ellas não ha regulamentos escriptos; ellas são uma calamidade que provém de outras, e que de ordinario tambem geram mais calamidades (Apoiados). Prescrever os limites ás Dictaduras é tentar o impossivel; e ellas hão-de sempre obrar segundo a convicção, que tiverem da urgente necessidade e conveniencia das medidas que adoptarem.

Ninguem pode definir as Dictaduras, nem marcar-lhes as raias de sua acção; ellas são filhas de circumstancias de força maior; umas veses é necessario seguir na sua carreira a causa que produzio a Dictadura até a poder subjugar, quebrada a sua força maior que aliás se não poderia impedir; Outras vezes, a despeito de sua carreira impectuosa, e indespensavel lançar-se diante della mesmo com o risco de ser esmagado, porque do contrario a ruina total era certa (Apoiados). Quaes serão as consequencias ninguem o pode prever; e na presença de uma Dictadura, se ella vier quod Deus avertat, hade decretar-se como se intender mais conveniente, e conforme a força que gerar essa mesma Dictadura. Portanto o que pertende o D. Par é um pensamento muito louvavel, mas é uma verdadeira utopia, repito, e não pôde produzir effeito algum.

Disse-se tambem que foram despachados aquelles Juizes, sem se observar o santo principio da antiguidade. Ninguem, S. Presidente, lamenta mais do que eu a falta da Lei de antiguidade dos Juizes, e ninguem pôde ser mais imparcial e deligente a este respeito do que eu, que apenas entrei no Ministerio da Justiça apresentei na primeira sessão legislativa um Projecto para regular esta materia; mas por ventura esses despachos, sem serem fixados em regra determinada de antiguidade, serão uma cousa nova em relação á Magistratura moderna, e mesmo á antiga? Eu não quero cançar a Camara historiando de longa época o que se praticava com a Magistratura, e só direi que se perguntava, se os Desembargadores eram despachados com calça ou sem calça, isto é, sem prejuiso da antiguidade dos que a tinham melhor; mas esta irregularidade foi sómente praticada no tempo do Governo absoluto? Não Sr. tem sido tambem observada no nosso tempo, e por alguns D. Pares que occuparam o lugar de Ministros da Corôa. O D. Par, o Sr. José da Silva Carvalho observaria alguma regra nos despachos de Juizes? Não Sr. Eu sei de dois Bachareis, que pediram ser despachados para logares da primeira Instancia, e foram nomeados Juizes para uma Relação, sem estarem nos termos de entrarem n'esta Magistratura; e elles mesmos disseram, que tinham pedido ir para a primeira Instancia, e se acharam despachados para a Relação (O Sr. Silva Carvalho — São dos mais dignos que lá ha). Isso creio eu, e dou d'isso imparcial testemunho; mas pergunto — foram depois postos fóra da Relação?... E ainda mais: levantou-se uma unica vóz no Parlamento portuguez, para que aquelles Juizes, e muitos outros, que foram despachados por S. Ex.ª sem terem antiguidade, sahissem dos seus logares? Não Srs. e honra nos seja, são passados quatorze annos, e lá se conservam (Apoiados). O Reino estava então cheio de Desembargadores benemeritos, porque não se achavam politicamente compromettidos; e por ventura levantou-se uma só vóz para que elles tornassem aos seus logares, e fossem substituir os outros?... Nenhuma. E isto foi só na Dictadura de 1834? Não Sr. outra Dictadura existiu; houve uma nova situação politica do Paiz, veio o Governo de 10 de Setembro de 1836, e que fez este Governo? Despachou para o Supremo Tribunal de Justiça, quem não tinha direito e antiguidade de para lá ir, e ainda mais, despachou para Juizes de Segunda Instancia alguns Bachareis, que não estavam habilitados para esses logares (Apoiados). Eu estimo que lá estejam, e se apparecesse a proposta para invalidar os seus despachos, havia de impugna-la com todas as minhas forças; mas pergunto — alguem levantou a vóz para fazer sahir d'esses logares os Juizes, que não deviam lá estar? Propôz algum membro do Parlamento a medida de fazer sahir do Supremo Tribunal de Justiça, quem fora para elle despachado por disposição de uma Dictadura, mas sem direito de para lá ir; ou do Tribunal de Segunda Instancia quem não tinha servido em outros logares da Magistratura? (Apoiados). Então, Sr. Presidente, se differentes Administrações, em diversas épocas e de todas as parcialidades politicas lêem constantemente respeitado este principio, e não teem lançado uma nodoa indelevel sobre o corpo da Magistratura, fazendo descer alguns Juizes para os logares donde sahiram; havemos nós hoje dar esse exemplo novo, e fazer sahir aquelles benemeritos Juizes dos logares que tão dignamente occupam? Eu não fallo em relação ás pessoas, se não incidentemente, mas com respeito a um poder independente do Estado, e ás conveniencias do paiz (Apoiados.) Seria isto conveniente, seria isto justo, seria ainda politico? Parece-me que não (Apoiados).

Disse-se: — declare-se nullo o Decreto de 10 de Março, e não haja receio de que esta nullidade do Decreto produza máos resultados, em quanto a poderem considerar-se nullos os julgamentos desses Juizes, (Disse-o o D. Par a quem me refiro,) pois que não só pela opinião dos mais respeitaveis jurisconsultos, aquelles actos praticados em boa fé não podem deixar de produzir o seu effeito; mas se é necessario tomemos a medida, que já em outro tempo adoptou a Regencia do Imperador, de Saudosa Memoria, que declarou válidos todos os actos judiciaes e de administração, praticados no Reino, durante o governo do usurpador; e sal vemos, (para evitar escrupulos) esses mesmos actos, e para evitar os inconvenientes que podiam resultar.

Sr. Presidente, sobre este objecto eu desejaria que fossemos muito parcos e muito cautelosos; desejaria que não só não houvesse nenhuma resolução definitiva sobre effeitos retroactivos de quaesquer actos consumados, deixando-se isto ás regras de direito que estão estabelecidas; mas até que fossemos cautelosos em enunciar aqui qualquer opinião, por que isso pôde prejudicar a questão, uma vez que seja approvado o Decreto, e mesmo pôde prejudical-a se aquelles juizes sahirem do Supremo Tribunal de justiça: não convém pois entrar largamente na discussão do modo como devem ser avaliados os actos do julgamento d'aquelles juizes, se elles, como alguem quer, houvessem de sair as portas do Tribunal: o negocio seria pelo menos duvidoso, e de perigoso resultado.

Sr. Presidente, direi de passagem, e só para chamar a attenção da Camara a este grave e delicado assumpto, que segundo o liv. 3.º tit. 75 das nossas Ordenações — Da Sentença que por direito é nenhuma; como não é necessario appellar della; e como em todo o tempo pôde ser revogada — uma das causas expressamente ali estabelecidas para a nullidade do julgamento é a incompetencia do juiz; e esta, como sabem todos os que são da vida, pôde provir de differentes causas, sendo principal a falta de jurisdicção pelo vicio do diploma que a conferiu. Outra consideração é a que ouvi sobre o que se praticou na Ilha Terceira em 1832, declarando-se validos os actos de administração ordinaria no tempo do Governo usurpador; a respeito do que observarei que o negocio não é assim corrente, nem tem paridade nenhuma com o de que se tracta; por quanto, é muito differente essa providencia da Regencia da Terceira á cerca dos actos do Governo usurpador, da declaração que nós fariamos aqui a respeito de se julgarem validos os actos practicados pelo Governo da dictadura! O D. Par sabe qual e a opinião dos mais illustrados Jurisconsultos e Publicistas, e por elles porfiadamente seguida, ácerca da obediencia prestada ao usurpador que governa de facto: e sabe tambem a differença entre a validado dos effeitos dos actos d'aquelle Governo, e a que poderia, e talvez deveria questionar-se quanto aos effeitos de actos de dictaduras, que competentemente fossem julgados nullos, que é o caso presente!.. Logo o trazer para aqui essa mesma regra, e aquelle exemplo, não colhe, por que os casos são muito differentes.

Além disto, bons jurisconsultos, e Publicistas poderiam vir aqui disputar nos o direito de discutirmos, e votarmos uma Lei sobre direitos de terceiro anteriormente adquiridos; por que as nullidades de actos practicados estabelecem direitos de alguem, de que não é licito dispor a talante de ninguem (Apoiados.) Eu lanço estas idéas em geral para apoiar a minha duvida, ou antes opinião muito conscienciosa, sobre as consequencias que poderão resultar de fazer sair d'aquelle Tribunal os Juizes, que para ali foram nomeados, e de declarar nullo por conseguinte o Decreto de 10 de Março.

Mas, Sr. Presidente, eu quero conceder mesmo que os actos d'aquelles Juizes sejam validos, ainda que se annullasse o Decreto, e pergunto, mesmo na opinião de quem intende que isto não é duvidoso, deixaria de haver um sem numero de demandas? Não quereriam as Partes que decahiram em suas demandas, tentar o resultado das opiniões de diversos Juizes? E não poderia o resultado ser a incerteza da propriedade, e as terriveis consequencias que d'ella provem? Sr. Presidente, bastava esta consideração diante dos meus olhos, para me resolver a votar pela conservação do Decreto.

O ultimo argumento que se produziu foi que esta Camara havia annuido á eliminação no orçamento da verba correspondente ao excesso de ordenado destes membros do Supremo Tribunal de Justiça; e disse um D. Par. que não sabia como se poderia responder a este argumento! Parece-me que posso eu, e sem grande esforço. É verdade que o orçamento passou aqui com essa verba, e é tambem verdade, que tendo eu fallado dez ou doze vezes, disse que me tinha cabido, juntamente com mais dois collegas, defender a parte relativa ao orçamento do Ministerio do reino, e que era por essa razão, que tomava parte mais activa na respectiva discussão, dando assim uma satisfação á Camara de haver fallado tantas vezes: quero com isto dizer, Sr. Presidente, que me não imcumbi tão especialmente do que dizia respeito aos outros Ministerios, o que ficou a cargo de outros D. Pares, membros da Commissão. É com tudo certo, que eu vi no orçamento do Ministerio das Justiças essa verba, a que allude o D. Par, e com quanto me lembrasse de fazer algumas ponderações sobre esse assumpto, entendi que tendo de tractar-se a materia especialmente no projecto que se discute hoje nesta Camara, não convinha antecipar as minhas idéas e opinião a tal respeito. Sr. Presidente, se passar nesta Camara que o Decreto de 10 de Março de 1847 continue a vigorar, e conseguintemente que os tres Juizes nomeados para o Supremo Tribunal de Justiça continuem a ser membros do mesmo Tribunal, e d'aqui lhes provier augmento de ordenados, deixará este de se lhes pagar legalmente? Intendo que não. Pois se faltar um membro, por exemplo, em qualquer Tribunal, e fôr nomeado competentemente pelo Governo um Juiz para ir occupar o logar vago, deixará elle de receber, e o Governo de ter direito e obrigação de lhe pagar o respectivo ordenado? Sr. Presidente, mesmo n'uma casa particular não se pôde fazer dm orçamento exacto, por que sempre depois sobrevem despezas extraordinarias e imprevistas, mas justas e necessarias; e se isto acontece n'uma casa particular, como deixará, e com mais razão de acontecer o mesmo na complicada administração do estado? Mas é para casos taes que se votam os creditos supplementares, e se o Governo só pagar as differenças de ordenados legaes cuja origem seja como esta, certamente que não hade ser increpado por isso em nenhuma casa do Parlamento. Já se vê pois, que não ficava de nenhum modo prejudicado o negocio, por que no orçamento se eliminaram as verbas correspondentes ao maior vencimento do ordenado de tres Juizes; e em verdade o que seria mais regular era ventilar-se a questão sobre o Decreto de 10 de Março antes de exarar verbas de deducção na respectiva parte do orçamento, mas elle assim veio da outra Camara. (O Sr. C. de Thomar — O pensamento da commissão não é esse.) Eu estou sustentando a minha opinião, e já se vê que ella é differente do parecer da Commissão, que a Camara sabe que assignei com declaração; eu sustento o Decreto em todos os seus effeitos, não só em quanto á conservação d'aquelles Juizes no Tribunal, mas tambem em quanto ao vencimento integral e bem assim pelo que diz respeito a ser de quinze o quadro legal dos Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, e por tanto estou coherente com os meus principios

Sr. Presidente, até aqui tenho considerado este negocio com relação ás duas épochas: a primeira, na qual me oppuz á medida que depois foi publicada no Decreto de 10 de Março; e a segunda na qual sustento as disposições do mesmo Decreto para todos os seus effeitos, e isto pelo concurso de razões e principios que offereci á consideração da Camara. Agora falta-me ponderar ainda uma rasão de doutrina, que me parece solida, e que alem d'isso me diz pessoalmente respeito; e antes de passar adiante direi, que sinto não vêr no banco dos Srs. Ministros a algum delle, e especialmente o Sr. Ministro de Justiça, por que a materia que se discute é de uma natureza tal, e os seus effeitos tão transcendentes, que me parece extraordinario não se saber qual é a opinião do Governo a este respeito, e tão sómente constar, que Suas Ex.as não querem aquelle Decreto, por que propõem a sua revogação! Mas convinha, e era necessario conhecerem-se os motivos, por que o Governo intende, que não deve vigorar a providencia do dito Decreto. (O Sr. Presidente — Manda-se á outra Camara dizer a alguns dos Srs. Ministros, que venham assistir a esta discussão.)

Sr. Presidente, quando eu a primeira vez tive a honra de ser chamado aos Concelhos da Soberana, e fiz parte da administração em 1842, dediquei-me (como sempre costumo fizer em desempenho das minhas obrigações) a averiguar e conhecer com maduro exame dos objectos, que me incumbia tratar; e depois de longas e repelidas conferencias com Jurisconsultos de maior capacidade, que me auxiliaram em tão ardua tarefa, obtive em resultado d'esses trabalhos confeccionar os principaes projectos organicos da magistratura. Toda a Camara sabe, que eu apresentei na competente casa do Parlamento estes projectos, e só faltou o que dizia respeito ao ministerio publico que tinha quasi concluido quando saí do Ministerio. Era pois muito natural, que eu por essa occasião examinasse todos os documentos, que houvesse na Secretaria de Estado á respeito da organisação do Supremo Tribunal de Justiça, e com efeito alli encontrei aquelles; a que se têm referido alguns D. Pares; isto é, ás informações do D. Par, o Sr. Duarte Leitão, e de um amigo meu, de cuja perda eu me recordo com saudade, fallo do Conselheiro João Baptista Felgueiras. (Apoiados.) Tambem achei aí informações do Sr. Mello e Carvalho, e do Procurador da Corôa, acompanhados dos respectivos projectos, e todos eram conformes, em que o numero de Juizes do Tribunal, que então era de onze, devia ser augmentado. Foi então que eu elaborei a proposta, que depois foi Lei de 19 de Dezembro de 1843, pela qual se deram novas attribuições ao Supremo Tribunal de Justiça, como é patente de suas disposições, e entre ellas a da segundas revistas; e então é claro que se aquelles eximios Jurisconsultos intendiam antes da Lei de 19 de Dezembro de 1813, que para o serviço do Tribunal era necessario maior numero