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uma Lei eleitoral, e por isso desejaria se restabelecesse a de 27 de Julho, porque me parece que assim se daria uma maior satisfação á Nação, e que dahi resultaria até louvor e força para o Ministerio. A influencia das Cortes, como já disse em outra occasião, não consiste só em auxiliar o Governo na feitura das Leis, consiste em dar-lhes uma sancção moral, que depende não só do merecimento intrinseco das mesmas Leis, mas da consciencia geral de que ellas emanaram de corporações, que possuiam a plena confiança do Paiz (Apoiados).
Muito mais teria a dizer, muito mais talvez direi ainda, não ácerca de eleições, mas a respeito desta doutrina constitucional na ultima occasião, que provavelmente haverá nesta Sessão para tractar de materias desta importancia, quando aqui vier a Lei de meios. Agora é ocioso tomar mais tempo á Camara; e concluo repetindo, que voto pela sancção das medidas das diversas Dictaduras, e contra todas as excepções; mas que, se alguma for admittida, mandarei para a Mesa a proposição, para que tambem seja revalidada a Lei de 27 de Julho de 1816.
O Sr. Duarte Leitão — Sr. Presidente, a Sessão está muito adiantada, e por isso direi o menos que poder.
Eu tambem não pedi a palavra para fallar sobre o Decreto de 10 de Março, e essa questão está a tal ponto exhaurida, que pouco haverá a accrescentar; nem tambem fallarei na necessidade, que ha de levantar a suspensão da Lei sobre a organisação do Conselho de Estado como Tribunal Administrativo. O objecto em que pertendo fazer algumas observações, é a respeito da proposta feita pelo D. Par o Sr. C. de Lavradio, e agora renovada pelo Sr. D. de Palmella, relativa ás eleições; e tenho esperança, de que S. Ex.ª hão-de concordar comigo.
Não tenho em vista desenvolver ponto algum neste assumpto de eleições, mas sómente desejo dizer duas palavras sobre o ponto preciso de fazer reviver o Decreto de 1846 ácerca desta materia. Não discuto agora o principio fundamental deste Decreto, nem ponho em questão o poder Dictatorial, que o fez publicar, poder, que era fundado na necessidade que o Governo tinha de tomar medidas extraordinarias, tanto esta como outras, que se adoptaram nesse tempo; mas o que digo é, não ser possivel fazer reviver este Decreto, que foi revogado por outro de 9 de Outubro de 1846. Se S. Ex.ª considerara que as eleições não devem ser indirectas, e que é uma cousa decidida que ellas devem ser directas, peço a S. Ex.ª licença para dizer, que tal não está decidido; é um objecto, que percisa ainda ser competentemente decidido (Apoiados). Nem mesmo está authenticamente declarado se o artigo 63.º da Carta é constitucional (Apoiados). Ha unicamente uma opinião da maioria da Camara dos Sr.s Deputados; e não é mais do que a maioria daquella Camara entender, que aquelle artigo poderá ser revogado sem as formalidades, que a Carta requer para se alterarem os artigos constitucionaes (Apoiados); mas não ha interpretação authentica sobre isto. Quando se fizer a Lei, pôde ser que aquelles mesmos que até agora tem sido, e são, de opinião que o artigo não é constitucional, pensem, que assim mesmo não se deve revogar; ou que mudem de parecer, e declarem que não podem revogar-se sem as formalidades necessarias para a revogação dos artigos constitucionaes. (Apoiados). Portanto, não se pôde dizer já se as eleições hão-de ser directas ou indirectas, porque o Corpo Legislativo é que ha de decretar a sua forma como melhor entender; e é claro, que por tal fundamento não pôde mostrar se, que o Decreto de 27 de Julho de 1846 deve reviver (Apoiados).
Mas ha outra razão de maior força, a qual foi já apontada pelo Sr. Rodrigo da Fonseca Magalhães, que neste ponto concorda comigo. O Decreto de 26 de Julho não revogou só o artigo da Carta relativamente ás eleições indirectas, mas contém disposições derogatorias de outros artigos, que são eminentemente constitucionaes (O Sr. C. de Thomar — Apoiado.) O Decreto de 27 de Julho privou de direitos politicos a alguns Cidadãos portuguezes, como por exemplo, os Empregados da Casa Real em effectivo serviço, e os Arrematantes das Rendas, e Obras publicas do Estado são excluidos de ser Deputados: é exclusão absoluta, e uma verdadeira privação de direitos politicos em um dos pontos mais essenciaes (Apoiados). No Decreto de 27 de Julho não só ha exclusões relativas, mas privação absoluta de gozar direitos politicos; e não seria possivel agora declarar em vigor este Decreto. Estou persuadido de que não se podem fazer reviver estas exclusões, que acabei de apontar, sem alterar a Carta (Apoiados). Outras cousas ha nesse Decreto muito boas, que estou certo que quando se fizer a Lei, o Corpo Legislativo ha-de adoptar; mas mandar que se considere já em vigor não é possivel (Apoiados).
Quanto ao Decreto de 12 de Agosto, as suas disposições são conformes á Carta; e como se haviam de revogar já precipitadamente, sem discussão, por uma simples, e generica votação? Quando se fizer a Lei eleitoral então se examinará; mas revogar agora todas as suas disposições, que são conformes á Carta, não pôde ser (Apoiados). Mas estou convencido de que é necessario fazer a Lei eleitoral, e que o Governo tem empenho nisso; tambem junto os meus votos aos dos D. Pares sobre este objecto; e confio que o Governo, que reconhece a necessidade desta Lei, ha-de concorrer para que ella se faça; mas antes de se fazer não pôde a Camara adoptar providencia alguma a este respeito (Apoiados).
O Sr. D. Palmella — Pedi a palavra para uma explicação, a fim de dizer ao D. Par que acabou de fallar, e que fez algumas observações sobre a minha Proposta, que attenda a que essa Proposta é condicional, e só para o caso de que se fizessem algumas excepções. Reconheço a subsistencia e gravidade de muitas das observações, que apresentou o D. Par o Sr. Duarte Leitão: creio comtudo, que se a Camara se determinasse a confirmar, ou fazer reviver aquella Lei, seria então o caso de se fazer alguma emenda nos artigos, que se julgava absolutamente impossivel conservar, por não caberem nas attribuições da Camara. Mas deixarei por agora de parte essa questão; e digo unicamente, que me felicito de a ter aqui trazido, não com a esperança de que ella possa ser adoptada, visto o adiantamento em que já vai a Sessão legislativa, mas porque chamei sobre este assumpto a attenção do Governo, o estimaria muito lêr assim provocado alguma declaração mais da parte dos Sr.s Ministros, e sobre tudo porque me dá occasião para declarar, que o principal merecimento que encontrava na Lei de 27 de Julho de 1846, consistia em serem directas as eleições: não porque eu supponha que dessa maneira se hajam de evitar todos os inconvenientes possiveis, porque isso não é dado aos homens; mas sim porque ao menos se diminuíam (Apoiados), entre os quaes, o mais grave, e que tem lido uma influencia mais funesta no nosso Paiz, são os clubs, os quaes teem sido infelizmente, e por muitas vezes, o Governo deste Reino; e a eleição directa affasta mais a possibilidade desse mal.
O Sr. Ministro dos Negocios da Justiça — Eu começo por declarar á Camara, que ha pouco me retirei, porque a minha presença foi necessaria na outra Casa do Parlamento, e regressei a esta logo que isso me foi possivel.
Agora direi, que o Governo apenas pôde, apresentou na outra Camara a materia das eleições; mas o facto é, que por essa occasião apresentou-se-lhe a grave e importante questão relativa ao artigo 63.º da Carta Constitucional, questão que por certo ha de ser renovada, quando se tractar da discussão da Lei Eleitoral: foi pois por essa razão, que o Parecer da Commissão appareceu impresso mais tarde: depois disso já algumas vezes andou na ordem do dia; mas as medidas de Fazenda e outras importantes, teem embaraçado que esse Projecto entre em discussão, e agora nada se adiantaria em promover a discussão delle na outra Camara, não havendo durante a Sessão a possibilidade de se discutir em ambas; mesmo porque não era possivel suppôr, que esta Sessão durasse tanto tempo; o Deos queira que não passem os trabalhos parlamentares do dia que está fixado; mis do que o Parlamento pôde ter certeza é, que nos primeiros dias da Sessão de Janeiro este Projecto ha de ser um dos primeiros de que se ha de tractar. (Apoiados.)
O Sr. C. de Thomar —....
O Sr. D. de Palmella — Ouvi dizer ao D. Par o Sr. C. de Thomar, que tinha tomado nota de muitas reflexões minhas; mas depois S. Ex.ª entrou na analyse de algumas, e por ellas se viu, que tomou nota de cousas que eu não disse: por exemplo, que eu tinha reconhecido que o Governo é que era o unico Juiz das dictaduras. Eu não disse tal, o que eu disse foi, que o Governo é que tomasse facto sobre si, mas o Juiz é depois o Parlamento, e é a Nação. (O Sr. C. de Thomar — S. Ex.ª disse o que eu referi, mas acceito a rectificação.) Não disse.
Eu tenho o maior respeito pelas opiniões do D. Par o Sr. Duarte Leitão; mas permitta-me S. Ex.ª que, com referencia ao Decreto eleitoral, lhe diga que não reconheço nas suas disposições essa incompatibilidade, que S. Ex.ª notou nelle, e menos inconstitucionalidade. Eu não a reconheço, e comigo tambem as não há da reconhecer muita gente.
Disse S Ex.ª que era tolher os direitos politicos o estabelecer n'uma Lei, as incompatibilidades para se poder ser eleito; mas observarei ao D. Par, que isso não é relativo aos individuos, é relativo ao corpo a que elles hão de pertencer, e assim se pratica em outros Paizes com o intuito de se concorrer, para que estes corpos politicos tenham maior consideração, e para que não sejam reputados como dependentes do Governo.
O Sr. C. de Thomar — Não é exacto, não costumo criar fantasmas para os combater, combato as opiniões que são lançadas na Camara.
Vozes — Votos. Votos.
O Sr. C. de Lavradio — Apresentou-se agora uma questão nova, e por isso eu peço que esta materia se não vote hoje.
O Sr. Silva Carvalho — Se se forem a tractar essas novas questões que teem apparecido aqui por incidente, então eu requeiro que se consulte a Camara, se a Sessão se ha de prorogar, porque ha já quatro dias, que esta materia se discute aqui, e devemos acabar com isto hoje.
O Sr. C. de Lavradio — Esta questão não é accidental, ella existe na Camara, desde que eu apresentei a minha emenda.
O Sr. C. de Thomar — Eu requeiro que V. Em.ª consulte a Camara se julga a materia sufficientemente discutida.
O Sr. C. de Linhares — Antes disso eu peço licença para retirar a minha emenda. (Vid. pag. 1265; col.ª 2.ª)
Votado o artigo 1.°, salvo o §. unico, foi approvado o art.º por 22 votos, e rejeitado por 11. Votou-se por quesitos pelo modo abaixo declarado a seguinte Emenda do Sr. C. de Lavradio, apresentada em Sessão de 28 de Julho, pag. 1214, col.11.ª
Exceptua-se o Decreto de 3 de Agosto de 1816, ácerca das transferencias dos Juizes de Direito; o Decreto de 10 de Março de 1847, elevando a quinze o numero dos Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça; o Decreto de 12 de Agosto de 1847, regulando a eleição dos Deputados, a qual será regulada pelo Decreto de 27 de Julho de 1816, que terá força de Lei, até que seja revogado, ou alterado pelo Poder Legislativo. Art.' 2.º São conservados no Supremo Tribunal de Justiça os Magistrados despachados em virtude do Decreto de 10 de Março de 1847. = C. de Lavradio.
Ficou adiada a segunda parte que respeita á transferencia dos Juizes.
Foi approvada por 22 fofos contra 10 a excepção relativa á organisação do Conselho de Estado como Tribunal Administrativo.
Rejeitada por 18 votos, tendo 15 a favor, a Proposta do Sr. V. de Oliveira, ficou implicitamente approvada a terceira parte relativa á excepção do Decreto que eleva o numero dos Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça.
Proposeram-se á votação os seguintes quesitos:
1.º Serão conservados no Supremo Tribunal de Justiça os Magistrados despachados em virtude do Decreto de 10 de Março de 1848?
Sim, por 27 votos contra 7.
2.º Os Membros do Supremo Tribunal de Justiça, despachados em virtude do Decreto de 10 de Março de 1847, deverão ter o mesmo ordenado que os outros Membros do mesmo Tribunal?
Empatada a votação por 16 votos a favor, e 16 contra, ficou adiada.
O Sr. Presidente — A immediata Sessão terá logar á manhã, e por ordem do dia, depois da Commissão Mixta, o Parecer n.º 51 sobre o Projecto de Lei n.° 38; o Parecer n.° 56 sobre a Proposição n.º 50; o Parecer n.° 64 sobre a Proposição n.° 45; o Parecer n.º 65 sobre a Proposição de Lei n.° 30; e o Parecer n.° 71 sobre a Proposta de Sr. Silva Carvalho, quanto ao numero de D. Pares com que a Camara deva funccionar. Está fechada a Sessão — Eram quasi seis horas da tarde.
O Sub-Director da Secretaria, Chefe da Repartição de Redacção,
José Joaquim Ribeiro e Silva.