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Numero 146 Anno 1843

Diario do Governo.

SABBADO 24 DE JUNHO.

EXPEDIENTE

A distribuição do Diario do Governo começa hoje ás 2 horas da tarde. Os srs. assinantes de qualquer ponto da capital que o não hajam recebidos tres horas depois, são convidados com instancia a queixar na loja da administração, rua Augusta n.º 129. - A redacção roga ás authoridades, que houveram de transmittir actos apara serem publicados o obsequeio de os remetterem á imprensa nacional antes das quatro horas da tarde.

PARTE OFFICIAL

Francisco Maciel Monteiro, cavallerio da antiga e muito nobre ordem da Torre e Espada, e escrivão de um dos officios do tribunal da Relação de Lisboa.

CERTIFICO que sou escrivão de uns autos civeis de petição para cobrança de autos, entre partes D. Maria-Sebastiana Cabral de Quadro, e seu marido João Baptista Monteiro, com o advogado Joaquim José da Costa Simas, e nelles a folhas seis se acha o accordão seguinte:

Accordão em Relação etc. Que attendendo ao requerimento de folhas uma, em que D. Maria Sebastiana Cabral de Quadros, e seu marido João Baptista Monteiro, pedem providencias contra o procedimento do advogado Joaquim José da Costa Simas, que retem em seu poder os autos, em que os mesmos contendem com o excellentissimo marquez de Abrantes, sem os querer entregar, achando-se ha muito findo o prazo legal com que lhe foram continuados, apesar de lhe haverem sido pedidos repetidas vezes, e de se terem já passado dous mandados para este fim, um em quatro de maio, e outro em tres do corrente mez de junho, com a comminação da multa de cem mil réis; e mostrando-se pelos documentos a folhas tres achar-se comprovado tudo quanto se allega no mesmo requerimento, pois que das certidões de folhas tres e folhas quatro consta que indo o respectivo official com o mandado para cobrar os autos ao escriptorio do dito advogado, o não podera conseguir, por isso que procurando-o differentes vezes, e pedindo-lhos tres ou quatro, sempre as suas respostas eram, que fosse no dia seguinte; que indo ultimamente no dia trinta e um de maio pelas dez horas da manhã, o mandára voltar no dia immediato, e indo effectivamente nesse dia ás onze horas, o amanuense lhe dissera que não estava em casa; que tendose em consequencia disto requerido, e mandado passar um segundo mandado, com a comminação da multa de cem mil réis, na fórma do artigo setecentos trinta e um, paragrapho quarto da Reforma Judiciaria, continuara da parte do advogado o mesmo ludibrio, e falta de respeito e observancia ás ordens da justiça, pois que encontrando o official no dia sete á porta do tribunal, lhe dissera que já estava sciente do que havia, e que fosse no dia immediato receber os autos: que indo nesse dia, e encontrando-o no escriptorio, em vez de lhos dar, lhe disse que ainda os não podia entregar, ao que respondendo o official, que sentia muito não poder annuir por ter de passar certidão, o dito advogado o mandára ir embora, declarando-lhe que passasse as certidões que quizesse, de sorte que por mais diligencias que se empregaram, não foi possivel obter-se a cobrança dos autos; e sendo certo que um similhante procedimento é sobremaneira reprehensivel, e improprio do caracter sisudo do advogado, que para a defeza das causas de que se incumbe só deve servir-se dos meios legitimos, e que segundo a Ordenação, livro primeiro, titulo quarenta e oito, paragrapho primeiro, não basta ter sufficiencia e letras, mas deve principalmente ser homem de probidade e consciencia; por isso condemnam o mencionado advogado Joaquim José da Costa e Simas na multa de cem mil réis, que lhe foi comminada pelo mandado de folhas quatro, nos termos do artigo setecentos vinte e um, paragrapho quarto da Reforma Judiciaria, de cujo pagamento se juntará reconhecimento em fórma a este processo; e mais o condemnam na suspensão do exercicio do seu officio de advogado pelo tempo de tres mezes. O escrivão do processo lhe intime este accordão, cobre immediatamente os autos, passando as respectivas certidões, e de tudo se dê conhecimento ao ministerio publico. Lisboa, quatorze de junho de mil oitocentos quarenta e tres. = Alves de Sá = Miranda = Godinho.

E é o que se contém no dito accordão, que fielmente aqui fiz extrahir por certidão dos proprios autos, ao que em tudo me reporto. Em fé do que, a conferi com outro escrivão companheiro, ao diante assignado. Lisboa, 14 de junho de 1843. E eu Francisco Maciel Monteiro a subscrevi, assignei, rubriquei, e conferi. = Francisco Maciel Monteiro. = E comigo escrivão, Antonio Pereira Aragão. = Conferida comigo sobredito, Francisco Maciel Monteiro.

PARTE NÃO OFFICIAL.

CORTES.

CAMARA DOS DIGNOS PARES.

Extracto da sessão de 22 de junho de 1843.

(Presidiu o sr. C. de Villa Real.)

Foi aberta a sessão pela uma hora e meia da tarde; presentes 27 dignos pares.

O sr. secretario Machado leu a acta da sessão antecedente, e ficou approvada, mandando-se lançar na desta a seguinte declaração, apresentada pelo digno, par C. da Cunha:

«Declaro que se fosse presente á sessão em que se votou a venda dos bens do real collegio dos nobres, teria votado contra a lei que tal authorisa.»

O sr. secretario C. De Lumiares deu conta da correspondencia:

1.° Officio do digno par Tavares d`Almeida, fazendo sciente que não podia concorrer á camara nos ultimos dias da presente sessão, constituido na necessidade de saír para a Beira baixa. - Inteirada.

2.º Dito da camara dos srs. deputados, com um projecto de lei sobre o imposto do pescado.
- A' commissão de fazenda.

3.° Dito da dita camara, acompanhando a relação dos membros eleitos por ella para a commissão mixta que tem a deliberar no projecto das estradas. - Inteirada.

4.° Dito do ministerio do reino, remettendo varios esclarecimentos sobre instrucção publica pedidos pelo digno par C. de Linhares. - A' commissão competente.

Foram lidos na mesa dous decretos das côrtes - sobre o monte-pio militar, e ácerca da organisação militar - para subirem á sancção real.

O sr. V. de Sá, por parte da respectiva commissão, leu e mandou para a mesa o seguinte

Parecer.

A commissão do ultramar examinou a proposta de lei, appresentada pelo digno par, Visconde de Sá da Bandeira, que tem por objecto estabelecer garantias em favor dos numerosos subditos portuguezes, tanto do reino, como das ilhas adjacentes, que em cada anno embarcam como emigrados, quasi todos, para paizes estrangeiros.

A experiencia de muitos annos tem mostrado que a maior parte destes individuos, pertencentes ás classes mais rudes da sociedade, são angariados por especuladores fraudulentos que por meio de boas promessas, excitando nelles o desejo de melhorar de sorte, os persuadem a embarcarem, e os conduzem a terras estranhas, onde, por praticas igualmente fraudulentas, os reduzem a contractar os seus futuros serviços, de modo que ficam em uma condição pouco diversa da dos escravos africanos.

Informações officiaes e outras, transmittidas desses paizes, não permittem duvidar da frequencia de tão iniqua pratica, e parece certo que um systema de enganos, cujo resultado, é a numerosa emigração de que temos noticia, se acha organisado nesses paizes estrangeiros com ramificações em Portugal, na Madeira e nos Açôres.

Ao corpo legislativo cumpre impedir ou minorar tão grande mal. Já desde 1837 elle se tem ocupado deste assumpto. O projecto apresentado pelo digno par é o parecer offerecido, em 1838, por uma commissão especial das côrtes constituintes.

A commissão do ultramar tomando este projecto por base dos seus trabalhos, modificou com tudo varias das suas disposições, e addicionou-lhe outras, por ter tido presente o que nos ultimos annos occorreu na ilha da Madeira, donde sahiram muitos milhares de camponezes para um paiz mortifero; e o que repetidas vezes se tem praticado, embarcando na costa os emigrados, sem passaporte, e sem que as authoridades locaes os tenham embaraçado.

A commissão teve tambem em vista o acto do parlamento britannico de 1842 relativo á emigração, cujas disposições, fundadas em uma longa experiencia, tem sido achadas de tal modo convenientes, que navios que das ilhas britannicas tem navegado para as terras austraes, carregados de emigrados, tem chegado aos seus destinos, conservando estes durante toda a viagem a melhor saude, e a ordem a mais estricta.

A commissão exprimirá o desejo de que o governo, empregue alguns dos navios do Estado no transporte gratuito dos habitantes pertencentes ás classes laboriosas das ilhas da Madeira e dos Açores para Portugal, onde elles achariam meios de subsistencia pelo seu trabalho, e onde poderiam substituir uma parte dos numerosos estrangeiros adventicios que em cada anno vem trabalhar ao nosso paiz, especialmente na cultura das vinhas do Alto Douro, e nas cidades de Lisboa e Porto: os quaes necessariamente levam para o paiz donde vieram, os ganhos que fizeram em Portugal, ganhos que, se bem modicos para cada um delles, formam comtudo uma somma muito consideravel, visto serem muitos os milhares de individuos que a recebem.

A commissão considera tambem que muito proveitoso seria que o governo désse transporte gratuito para as nossas provincias da Africa, aos emigrados do reino e ilhas adjacentes que o pretendessem. Mas para que desta medida se podesse tirar todo o resultado desejavel, seria conveniente que depois de o governo haver feito escolher com a necessaria attenção, logares saudaveis, commodos para o commercio, e com terreno fertil, fizesse em cada um delles reunir um numero de colonos assaz consideravel, para reciprocamente se poderem proteger e ajudar, em seus trabalhos; distribuindo-lhes terras, e provendo-os durante os primeiros tempos de habitação e sustento, bem como dos meios necessarios para elles poderem pela sua industria, obter recursos para si e para as suas familias.

Deste modo os milhares de braços portuguezes, que em cada anno vão concorrer para a producção de valores em terras estranhas, seriam empregados com grande utilidade da nação e de si proprios. E as novas colonias que se erigissem, fortes desde o seu começo viriam a ser outros tantos fócos de civilisação dos povos africanos.

Além do que fica exposto, julga a commissão que seria muito conveniente que o governo fizesse examinar tanto pelos seus delegados como pelas juntas geraes dos districtos, quaes são as causas reaes que mais influem para promover a emigração do reino e ilhas adjacentes, a fim de se poderem tomar as medidas legislativas que se carecerem.

Sem se demorar em maiores desenvolvimentos, a commissão tem a honra de propôr á camara, a adopção do seguinte

Projecto de lei.

Artigo 1.º

§. 1.º A nenhum subdito portuguez será con-