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DIARIO DO GOVERNO. 1075

o exercito: (esta lista será feita segundo o modêlo C); e a authoridade superior da alfandega assignará uma duplicada da mesma relação, e a devolverá ao capitão do navio, o qual a deverá apresentar á authoridade superior da alfandega do porto portuguez onde desembarcar qualquer numero de passageiros; ou ao consul, no caso de se fazer o desembarque em porto estrangeiro. A dita relação será entregue pelo capitão em porto portuguez á authoridade superior da alfandega; e em porto estrangeiro ao consul portuguez sob pena de cem mil réis de multa.

§. 2.° A authoridade superior da alfandega fará affixar esta relação na porta da alfandega, e affixada ahi deverá estar até dous dias depois da partida do navio, e será logo mandada publicar pela dita authoridade em algum dos jornaes do porto do embarque, caso ahi os haja; e não os havendo, em algum dos jornaes que se publicarem na mais proxima cidade; e não o fazendo pagarão uma multa de cincoenta mil réis.

Artigo 11.°

§. 1.° O capitão do navio que não apresentar perante a authoridade que receber a fiança o certificado do consul portuguez no porto para onde despachou, de haver alli desembarcado todos os passageiros recebidos a bordo, e não fallecidos durante a viagem, perderá todo o dinheiro que depositou como fiança. Perderá metade do dito deposito quando por certificado do mesmo consul não justificar que cumpriu as condições ajustadas pelos passageiros.

§. 2.º Ficam salvos os casos marcados no codigo commercial, artigos....

Artigo 12º

No caso que o navio não saia para a sua viagem no dia aprazado no contracto pelo dono, capitão, fretador do navio, ou seu agente, todos os passageiros que se acharem a bordo serão sustentados pelo capitão, da mesma fórma que se o navio tivesse largado do porto, e a cada um dos passageiros que por culpa do mesmo capitão não tiver embarcado, pagará duzentos e quarenta réis por dia.

§. 1.º Se a demora proceder do máo tempo, ou de força maior, não será o capitão obrigado ao que dispõe este artigo.

§. 2.° Um certificado da existencia do máo tempo, ou de força maior, com especificação de qual esta seja, assignado pela authoridade superior da alfandega, e pelo capitão do porto, será o documento necessario para livrar o capitão da obrigação imposta neste artigo.

§. 3.° Os dous empregados que assignarem o dito certificado mandarão delle cópia ás suas respectivas authoridades superiores.

Artigo 13.°

No fim da viagem todos os passageiros que chegarem ao logar do seu destino terão direito, durante as primeiras setenta e duas horas depois da sua chegada, a serem conservados a bordo, mantidos e providos como durante a viagem.

Artigo 14.º

§. 1.° Logo que o capitão chegar ao porto do seu destino, o consul portuguez dará a maior publicidade possivel á relação dos passageiros (do modêlo D), e avisará que receberá propostas das pessoas que queiram contractar os serviços de cada um dos passageiros, que a elle consul tenham declarado que querem fazer taes contractos.

§. 2.º Nenhum contracto feito por qualquer passageiro, em que se obrigue a qualquer serviço futuro, que pelo mesmo passageiro, ou em seu nome, tenha sido celebrado antes da sua chegada ao porto do seu destino, e antes do consul ter visitado o navio, e ouvido as representações dos passageiros, será considerado válido pelo mesmo consul, o qual assim o declarará em alta voz perante os passageiros reunidos, logo que chegar ao navio, e entregará aos mesmos passageiros uma declaração escripta, que o mesmo contenha: e de assim o haver feito dará parte ao governo, e ao representante portuguez no paiz em que residir. E o mesmo consul considerará perfeitamente livre para dispôr de si como quizer todo o passageiro que lhe fôr consignado.

§. 3.° O consul a quem os emigrados forem Consignados assignará, ou será presente, ás escripturas de serviços por elles contractados e procurará que o primeiro contracto para serviços de cada emigrado não exceda um anno em duração. E procederá em tudo como protector dos mesmos emigrados.

§ 4.° Se o governo do paiz onde desembarcarem os emigrados pozer obstaculos ás disposições deste artigo, logo que isto conste ao governo, prohibirá que se conceda despacho a navios com emigrados para os portos do Estado em que taes obstaculos forem postos.

Artigo 15.°

§. 1.º Os passageiros deverão pagar o preço da sua passagem antes de largarem do porto onde embarcarem. O capitão, ou outro qualquer individuo fica sem direito a haver delles pagamento algum sob qualquer pretexto no porto em que desembarcarem, ou a rete-los a bordo contra a vontade delles.

§. 2.° O passageiro que não partir por culpa do capitão do navio ou seu agente, haverá delle a quantia que houver pago mais a quarta parte da mesma quantia.

Artigo 16.°

§ l.º Por cada infracção que houver a cada uma das disposições dos artigos desta lei, a que nelle se não haja marcado pena, pagará o capitão do navio uma multa de vinte a oitenta mil réis, a arbitrio do juiz do logar em que o dito capitão houver prestado a fiança, perante o qual o mesmo capitão será citado para responder. Este processo será summario.

§. 2.° O consul portuguez do logar em que os emigrados desembarcarem será o seu procurador para que sejam indemnisados do que lhes fôr devido.

§. 3.° As multas impostas serão cobradas sendo a sua importancia deduzida da quantia dada em fiança pelo capitão do navio.

Artigo 17.º

Por nenhuma das disposições desta lei se1 entenderá, destruido ou coarctado o direito que os passageiros ou seus herdeiros ou representantes, possam ter para intentarem acções em juizo contra os donos, capitão ou mestre, ou fretador do navio, pela quebra ou falta de execução dos contractos que com elles houverem feito. O mencionado consul procederá neste caso como se determina no artigo precedente.

Artigo 18.°

O capitão ou mestre de qualquer navio que pretender transportar passageiros em numero de trinta e dahi para cima será obrigado a prestar uma fiança de quatro contos de réis perante a authoridade superior da alfandega do porto donde pretender partir.

§. l.° Esta fiança responde por qualquer falta de execução das disposições desta lei, e relaxa-se sómente depois que o capitão ou mestre, ou o seu representante apresentar á authoridade superior da alfandega que receber a fiança, e ao capitão do porto, um certificado do consul portuguez, a quem foram consignados os passageiros, de que foram executadas todas as determinações desta lei e dos contractos especiaes feitos entre cada passageiro e o capitão ou mestre do navio.

§. 3.° Estes contractos serão feitos segundo a fórma designada no modêlo.

§. 3.° A authoridade superior da alfandega e o capitão do porto participarão ás repartições que lhes forem superiores, o que se passar relativamente a cada fiança.

$. 4.° O governo fará publicar na folha official, se o navio chegou ou não ao seu destino, se as condições foram ou não executadas.

Artigo 19.°

A fiança de que tracta o artigo antecedente será de dous contos de réis quando o navio com passageiros despachar para porto portuguez; mas se depois o mesmo navio houver de seguir viagem para porto estrangeiro, antes de para isso receber despacho prestará outra fiança de dous contos de réis.

$ 1.° Desembarcando os passageiros em territorio portuguez a authoridade superior da alfandega dará disso certificado ao capitão ou mestre do navio. E a authoridade civil do logar depois de ter ouvido os passageiros e o capitão ou mestre, lançará despacho motivado em requerimento deste, de haver o mesmo capitão ou mestre executado as disposições desta lei.

§. 2.° As duas certidões de que tracta este artigo serão os documentos necessarios para o capitão ou mestre poder requerer que a fiança que prestou seja levantada.

Artigo 20.°

Quando o numero de passageiros que conduzir um navio fôr maior de quatorze e menor do que trinta, a fiança para porto estrangeiro será de dous contos de réis, e de um conto de réis quando despachar para porto portuguez.

§ l.º As fianças serão respectivamente de metade das quantias designadas neste artigo quando o numero dos passageiros fôr maior do que sete e menor do que quinze.

§. 2.º Não se exigirá fiança quando o numero dos passageiros fôr menor de que sete. Ficando porém em vigor a seu respeito as disposições desta lei que lhes sejam favoraveis.

§. 3.° Os passageiros da classe dos que ordinariamente se consideram passageiros da camara do capitão não são comprehendidos nas disposições desta lei.

Artigo 21.º

Esta lei será executada nas provincias ultramarinas com as declarações seguintes:

§. 1.º Os logares de embarque para portos estrangeiros serão: a villa da Praia da ilha de S. Tiago, S. Thomé, Loanda, Moçambique, e Gôa.

§. 2.° Os logares de embarque para portos portuguezes serão, além dos mencionados no §. 1.° Damão, Macau e Delly; mais aquelles que forem designados pelo governador geral de cada provincia ultramarina em conselho do governo.

§. 3.° As fianças de que tractam os artigos 18.°, 19.° e 20.° serão de metade da sua respectiva quantia despachando o navio com passageiros para porto portuguez, mas serão sempre prestados na alfandega de algum dos portos nominalmente mencionados nos §§. 1.° e 2.° deste artigo, e não na alfandega do porto da partida do navio quando este porto tenha sido designado sómente pelo governador geral em conselho.

§. 4.° Os governadores das provincias ultramarinas participarão regularmente quanto disser respeito entrada e sahida de navios com passageiros nas provincias que governarem.

§. 5.º Na villa da Praia, em Loanda, Moçambique e Gôa haverá capitães de porto como determina o artigo 4.° §.3.° Quanto aos portos ultramarinos onde embarquem passageiros os governadores geraes darão as providencias para que as funções do capitão do porto sejam exercidas.

§. 6.° Os governadores geraes e o governador de S. Thomé o Principe em conselho, attendendo á situação respectiva dos seus governos, ordenarão tabellas que substituam a tabella B, artigo1 6.°

§. 7.° Os mesmos governadores, ouvido o conselho do governo, proporão ao governo as alterações de que esta lei carecer para ser bem executada em seus respectivos governos. Não poderão com tudo fazer alteração alguma na execução della sem que para isso sejam authorisados por ordem do governo.

Artigo 32.º

Os productos dos passaportes dados aos passageiros, e o das multas que não tiverem applicação particular, entrarão no deposito publico, e servirão de fundo para ajudar a emigração para as colonias portuguesas.

Artigo 23.°

§. 1.º Se um navio que tiver sahido de um porto portuguez sem os despachos determinados nesta lei, receber passageiros que para elle embarquem em qualquer ponto da costa portuguesa, fôr apresado, pagará a multa de quatro contos de réis; metade da qual será para o apresador; e no caso de não ser apresado, ficará sempre o mesmo navio responsavel a esta multa, assim como o capitão ou mestre que o commandavam no tempo do embarque dos ditos passageiros, tambem o dono do mesmo navio, e na falta destes o consignatario do mesmo navio, excepto se este provar que não concorreu para que este crime fosse commettido.

§. 2.° O governador civil e o capitão do porto em cuja jurisdição estiverem os pontos da costa onde tiverem embarcado os passageiros, serão suspensos de suas funcções e de seus vencimentos durante seis mezes.

Artigo 24.°

§. 1.° Os commandantes dos navios de guerra portugueses visitarão os navios mercantes portuguezes que encontrarem, segundo as instrucções que para isso receberem do governo, e achando que elles transportam passageiros sem despachos necessarios os apresarão, e conduzirão a portos portuguezes para serem julgados.

§. 2.° No caso de navegarem com os competentes despachos, se os ditos commandantes dos navios de guerra se convencerem, pelos interrogatorios que ficam authorisados a fazer aos, passageiros, e aos individuos da tripulação, de que as disposições desta lei não tem sido executadas, conduzirão os mesmos navios com os passageiros a portos portuguezes para serem julgados.

Artigo 25.º

Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala da commissão, em 32 de junho de 1843. = Duque de Palmella. = Conde de Linhares. = Conde de Villa Real. = Sá da Bandeira. (relator).