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Numero 146 Anno 1843

Diario do Governo.

SABBADO 24 DE JUNHO.

EXPEDIENTE

A distribuição do Diario do Governo começa hoje ás 2 horas da tarde. Os srs. assinantes de qualquer ponto da capital que o não hajam recebidos tres horas depois, são convidados com instancia a queixar na loja da administração, rua Augusta n.º 129. - A redacção roga ás authoridades, que houveram de transmittir actos apara serem publicados o obsequeio de os remetterem á imprensa nacional antes das quatro horas da tarde.

PARTE OFFICIAL

Francisco Maciel Monteiro, cavallerio da antiga e muito nobre ordem da Torre e Espada, e escrivão de um dos officios do tribunal da Relação de Lisboa.

CERTIFICO que sou escrivão de uns autos civeis de petição para cobrança de autos, entre partes D. Maria-Sebastiana Cabral de Quadro, e seu marido João Baptista Monteiro, com o advogado Joaquim José da Costa Simas, e nelles a folhas seis se acha o accordão seguinte:

Accordão em Relação etc. Que attendendo ao requerimento de folhas uma, em que D. Maria Sebastiana Cabral de Quadros, e seu marido João Baptista Monteiro, pedem providencias contra o procedimento do advogado Joaquim José da Costa Simas, que retem em seu poder os autos, em que os mesmos contendem com o excellentissimo marquez de Abrantes, sem os querer entregar, achando-se ha muito findo o prazo legal com que lhe foram continuados, apesar de lhe haverem sido pedidos repetidas vezes, e de se terem já passado dous mandados para este fim, um em quatro de maio, e outro em tres do corrente mez de junho, com a comminação da multa de cem mil réis; e mostrando-se pelos documentos a folhas tres achar-se comprovado tudo quanto se allega no mesmo requerimento, pois que das certidões de folhas tres e folhas quatro consta que indo o respectivo official com o mandado para cobrar os autos ao escriptorio do dito advogado, o não podera conseguir, por isso que procurando-o differentes vezes, e pedindo-lhos tres ou quatro, sempre as suas respostas eram, que fosse no dia seguinte; que indo ultimamente no dia trinta e um de maio pelas dez horas da manhã, o mandára voltar no dia immediato, e indo effectivamente nesse dia ás onze horas, o amanuense lhe dissera que não estava em casa; que tendose em consequencia disto requerido, e mandado passar um segundo mandado, com a comminação da multa de cem mil réis, na fórma do artigo setecentos trinta e um, paragrapho quarto da Reforma Judiciaria, continuara da parte do advogado o mesmo ludibrio, e falta de respeito e observancia ás ordens da justiça, pois que encontrando o official no dia sete á porta do tribunal, lhe dissera que já estava sciente do que havia, e que fosse no dia immediato receber os autos: que indo nesse dia, e encontrando-o no escriptorio, em vez de lhos dar, lhe disse que ainda os não podia entregar, ao que respondendo o official, que sentia muito não poder annuir por ter de passar certidão, o dito advogado o mandára ir embora, declarando-lhe que passasse as certidões que quizesse, de sorte que por mais diligencias que se empregaram, não foi possivel obter-se a cobrança dos autos; e sendo certo que um similhante procedimento é sobremaneira reprehensivel, e improprio do caracter sisudo do advogado, que para a defeza das causas de que se incumbe só deve servir-se dos meios legitimos, e que segundo a Ordenação, livro primeiro, titulo quarenta e oito, paragrapho primeiro, não basta ter sufficiencia e letras, mas deve principalmente ser homem de probidade e consciencia; por isso condemnam o mencionado advogado Joaquim José da Costa e Simas na multa de cem mil réis, que lhe foi comminada pelo mandado de folhas quatro, nos termos do artigo setecentos vinte e um, paragrapho quarto da Reforma Judiciaria, de cujo pagamento se juntará reconhecimento em fórma a este processo; e mais o condemnam na suspensão do exercicio do seu officio de advogado pelo tempo de tres mezes. O escrivão do processo lhe intime este accordão, cobre immediatamente os autos, passando as respectivas certidões, e de tudo se dê conhecimento ao ministerio publico. Lisboa, quatorze de junho de mil oitocentos quarenta e tres. = Alves de Sá = Miranda = Godinho.

E é o que se contém no dito accordão, que fielmente aqui fiz extrahir por certidão dos proprios autos, ao que em tudo me reporto. Em fé do que, a conferi com outro escrivão companheiro, ao diante assignado. Lisboa, 14 de junho de 1843. E eu Francisco Maciel Monteiro a subscrevi, assignei, rubriquei, e conferi. = Francisco Maciel Monteiro. = E comigo escrivão, Antonio Pereira Aragão. = Conferida comigo sobredito, Francisco Maciel Monteiro.

PARTE NÃO OFFICIAL.

CORTES.

CAMARA DOS DIGNOS PARES.

Extracto da sessão de 22 de junho de 1843.

(Presidiu o sr. C. de Villa Real.)

Foi aberta a sessão pela uma hora e meia da tarde; presentes 27 dignos pares.

O sr. secretario Machado leu a acta da sessão antecedente, e ficou approvada, mandando-se lançar na desta a seguinte declaração, apresentada pelo digno, par C. da Cunha:

«Declaro que se fosse presente á sessão em que se votou a venda dos bens do real collegio dos nobres, teria votado contra a lei que tal authorisa.»

O sr. secretario C. De Lumiares deu conta da correspondencia:

1.° Officio do digno par Tavares d`Almeida, fazendo sciente que não podia concorrer á camara nos ultimos dias da presente sessão, constituido na necessidade de saír para a Beira baixa. - Inteirada.

2.º Dito da camara dos srs. deputados, com um projecto de lei sobre o imposto do pescado.
- A' commissão de fazenda.

3.° Dito da dita camara, acompanhando a relação dos membros eleitos por ella para a commissão mixta que tem a deliberar no projecto das estradas. - Inteirada.

4.° Dito do ministerio do reino, remettendo varios esclarecimentos sobre instrucção publica pedidos pelo digno par C. de Linhares. - A' commissão competente.

Foram lidos na mesa dous decretos das côrtes - sobre o monte-pio militar, e ácerca da organisação militar - para subirem á sancção real.

O sr. V. de Sá, por parte da respectiva commissão, leu e mandou para a mesa o seguinte

Parecer.

A commissão do ultramar examinou a proposta de lei, appresentada pelo digno par, Visconde de Sá da Bandeira, que tem por objecto estabelecer garantias em favor dos numerosos subditos portuguezes, tanto do reino, como das ilhas adjacentes, que em cada anno embarcam como emigrados, quasi todos, para paizes estrangeiros.

A experiencia de muitos annos tem mostrado que a maior parte destes individuos, pertencentes ás classes mais rudes da sociedade, são angariados por especuladores fraudulentos que por meio de boas promessas, excitando nelles o desejo de melhorar de sorte, os persuadem a embarcarem, e os conduzem a terras estranhas, onde, por praticas igualmente fraudulentas, os reduzem a contractar os seus futuros serviços, de modo que ficam em uma condição pouco diversa da dos escravos africanos.

Informações officiaes e outras, transmittidas desses paizes, não permittem duvidar da frequencia de tão iniqua pratica, e parece certo que um systema de enganos, cujo resultado, é a numerosa emigração de que temos noticia, se acha organisado nesses paizes estrangeiros com ramificações em Portugal, na Madeira e nos Açôres.

Ao corpo legislativo cumpre impedir ou minorar tão grande mal. Já desde 1837 elle se tem ocupado deste assumpto. O projecto apresentado pelo digno par é o parecer offerecido, em 1838, por uma commissão especial das côrtes constituintes.

A commissão do ultramar tomando este projecto por base dos seus trabalhos, modificou com tudo varias das suas disposições, e addicionou-lhe outras, por ter tido presente o que nos ultimos annos occorreu na ilha da Madeira, donde sahiram muitos milhares de camponezes para um paiz mortifero; e o que repetidas vezes se tem praticado, embarcando na costa os emigrados, sem passaporte, e sem que as authoridades locaes os tenham embaraçado.

A commissão teve tambem em vista o acto do parlamento britannico de 1842 relativo á emigração, cujas disposições, fundadas em uma longa experiencia, tem sido achadas de tal modo convenientes, que navios que das ilhas britannicas tem navegado para as terras austraes, carregados de emigrados, tem chegado aos seus destinos, conservando estes durante toda a viagem a melhor saude, e a ordem a mais estricta.

A commissão exprimirá o desejo de que o governo, empregue alguns dos navios do Estado no transporte gratuito dos habitantes pertencentes ás classes laboriosas das ilhas da Madeira e dos Açores para Portugal, onde elles achariam meios de subsistencia pelo seu trabalho, e onde poderiam substituir uma parte dos numerosos estrangeiros adventicios que em cada anno vem trabalhar ao nosso paiz, especialmente na cultura das vinhas do Alto Douro, e nas cidades de Lisboa e Porto: os quaes necessariamente levam para o paiz donde vieram, os ganhos que fizeram em Portugal, ganhos que, se bem modicos para cada um delles, formam comtudo uma somma muito consideravel, visto serem muitos os milhares de individuos que a recebem.

A commissão considera tambem que muito proveitoso seria que o governo désse transporte gratuito para as nossas provincias da Africa, aos emigrados do reino e ilhas adjacentes que o pretendessem. Mas para que desta medida se podesse tirar todo o resultado desejavel, seria conveniente que depois de o governo haver feito escolher com a necessaria attenção, logares saudaveis, commodos para o commercio, e com terreno fertil, fizesse em cada um delles reunir um numero de colonos assaz consideravel, para reciprocamente se poderem proteger e ajudar, em seus trabalhos; distribuindo-lhes terras, e provendo-os durante os primeiros tempos de habitação e sustento, bem como dos meios necessarios para elles poderem pela sua industria, obter recursos para si e para as suas familias.

Deste modo os milhares de braços portuguezes, que em cada anno vão concorrer para a producção de valores em terras estranhas, seriam empregados com grande utilidade da nação e de si proprios. E as novas colonias que se erigissem, fortes desde o seu começo viriam a ser outros tantos fócos de civilisação dos povos africanos.

Além do que fica exposto, julga a commissão que seria muito conveniente que o governo fizesse examinar tanto pelos seus delegados como pelas juntas geraes dos districtos, quaes são as causas reaes que mais influem para promover a emigração do reino e ilhas adjacentes, a fim de se poderem tomar as medidas legislativas que se carecerem.

Sem se demorar em maiores desenvolvimentos, a commissão tem a honra de propôr á camara, a adopção do seguinte

Projecto de lei.

Artigo 1.º

§. 1.º A nenhum subdito portuguez será con-

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cedido passaporte para sair do reino de Portugal, e ilhas da Madeira e dos Açores para paiz estrangeiro, sem que antes prove por documento authentico quando a lei do recrutamento estiver em vigor, que elle se acha isento do recenseamento para o exercito.

§. 2.º O individuo sujeito ao recrutamento, que justificar por documento que carece de passar a paiz estrangeiro, obterá passaporte, prestando frança idonea pela quantia de 240$000 réis, de que no caso de ser chamado ao serviço do exercito, se apresentára em pessoa no tempo proprio, ou dará em seu logar um homem capaz de serviço. Em caso de falta será a dita quantia applicada para se haver um homem para seu logar para o serviço militar.

§. 3.° Todos aquelles que se ausentarem sem passaporte continuarão a ficar sujeitos ás penas que as leis vigentes impõem contra similhantes infracções.

§. 4.º Os capitães ou mestres de navios, que taes passageiros receberem ou conduzirem, pagarão por cada um uma multa de 50$000 réis.

§. 5.° Os passaportes serão individuaes, excepto para marido e mulher, pai, mãi, filhos, e filhas, os quaes poderão todos ser comprehendidos no mesmo passaporte, mostrando o seu parentesco por certidão do respectivo parocho.

§. 6.° O custo de cada passaporte será o seguinte:

a) Para porto portuguez, situado em qualquer parte do mundo, 200 réis.

b) Para porto estrangeiro, situado em qualquer dos mares da Europa, e para a costa septentrional e occidental de Africa até 30 gráos de latitude septentrional, 1$000 réis.

c) Para quaesquer outros portos do mundo 4$000 réis.

Artigo 2.°

§. 1.º Considera-se que um navio mercante é destinado a transportar passageiros quando o numero destes fôr de 30, e dahi para cima, além da tripulação designada no registo do mesmo navio.

§. 2.° Nenhum navio poderá despachar de Portugal e ilhas adjacentes com mais de trinta passageiros destinados para portos estrangeiros, excepto dos seguintes portos: Lisboa, Porto, Vianna, Figueira, Setubal, Faro, Funchal, Ponta Delgada, Angra e Horta.

§ 3.° Em cada um destes portos haverá um capitão do porto, que será um official da armada, o qual terá inspecção especial nos navios que transportarem passageiros, a qual exercerá pessoalmente tanto no porto da sua residencia, como em outro qualquer porto da costa, que para este fim o governo lhe designar.

§. 4.° Para isto o governo fará a conveniente divisão de toda á costa maritima.

§. 5.° Quando o navio com passageiros despachar para porto portuguez poderá o governo permittir que elles embarquem em outros portos além dos mencionados, mas sempre debaixo da inspecção do respectivo capitão do porto.

§. 6.° O capitão ou mestre do navio, que sair com passageiros de qualquer outro ponto do territorio portuguez, pagará a multa de quinhentos mil réis: a authoridade fiscal portugueza, que lhe der despacho, ou a authoridade civil em territorio de cuja jurisdicção os passageiros embarcarem, pagará a multa de duzentos e cincoenta mil réis, e ficará inhabilitada durante tres annos de occupar cargos publicos, ou de receber pelo thesouro nacional qualquer vencimento.

§. 7.° O navio que conduzir passageiros para paiz estrangeiro sómente receberá despacho para porto onde haja consul portuguez, e não vice-consul sómente. A este consul portuguez serão consignados todos os passageiros; elle será considerado o protector nato dos passageiros a elle consignados; buscará que os passageiros no paiz em que residir façam contractos em que haja equidade, procurará authentica-los com a sua assignatura, e fará á diligencia para que sejam executadas as promessas pelos mesmos contractos feitas aos passageiros.

§. 8.º No caso das authoridades do paiz recusarem que o consul exerça esta vigilancia benefica em favor dos ditos passageiros, dará disso parte ao representante de Portugal no mesmo paiz, e tambem ao governo portuguez, e no caso de o dito consul continuar a ser privado de tal vigilancia, o governo prohibirá por um decreto que se continue a dar despacho a navios com trinta passageiros, e dahi para cima, para os portos do Estado a que pertencer o dito porto.

Artigo 3.°

Não se dará despacho a navio algum para conduzir passageiros se, sendo portuguez, não fôr navegado segundo determina o artigo 2.º do decreto de 16 de janeiro de 1837, e sendo estrangeiro pertença a nação que com a portugueza tenha tractado, pelo qual os navios portugueses estejam no mesmo pé que os seus proprios navios quanto ao commercio estrangeiro: por cada infracção deste artigo pagará a authoridade superior da alfandega que der o despacho a multa de cem mil réis, e o capitão do porto a multa de cincoenta mil réis.

Artigo 4.°

§. 1.° Nenhum navio mercante que sair dos portos de Portugal e ilhas da Madeira e dos Açôres para portos fóra da Europa, ou que sair dos outros portos ultramarinos portuguezes para portos estrangeiros, poderá fazer viagem levando mais de duas pessoas adultas por cada cinco toneladas da sua arqueação registada, entrando neste numero o capitão e a tripulação do navio. Para este fim contar-se-hão cada dous individuos menores de quatorze annos, ou tres individuos menores de sete annos, como um só passageiro, e não serão contadas as crianças de menos de um anno.

§. 2.° Quando o navio tiver mais de uma coberta serão todas as cobertas fixas, e não volantes; e o pé direito entre cada duas cobertas será pelo menos de oito palmos.

§. 3.° Cada passageiro terá um belixe em que durma, com o comprimento pelo menos de oito palmos, e de largura tres.

§. 4.° Não haverá entre cada duas cobertas mais de duas ordens de belixes, uma sobre a outra; os belixes de baixo deverão estar a um palmo pelo menos a cima do sobrado da coberta.

§. 5.° Os belixes serão sempre collocados na direcção da pôpa á prôa, e nunca de bombordo a estibordo.

§. 6.° Entre duas linhas fronteiras de belixes haverá pelo menos o espaço desembaraçado de seis palmos para o serviço dos passageiros.

§. 7.º Qualquer que seja a capacidade do navio haverá sempre um espaço superficial destinado unicamente para uso dos passageiros, o qual não será occupado por objecto algum, excepto sendo bagagem dos mesmos passageiros. Este espaço, no qual se comprehenderá o mencionado nos §§. 3.° e 6.° deste artigo, será para cada passageiro na razão de dez pés quadrados quando o navio não dever navegar entre os tropicos, e de doze pés quadrados quando dever navegar entre os tropicos.

§. 8.° Pela contravenção ao que dispõem cada um dos §§. deste artigo, pagará o capitão ou mestre do navio a multa de tres mil réis por cada passageiro que transportar a bordo.

Artigo 5.°

§. 1.º Além dos mantimentos necessarios para a tripulação do navio, para este obter despacho de saída, devera ter a bordo quantidade suficiente de provisões boas e sãs para os passageiros.

§. 2.° A agoada será regulada a razão de quinze canadas por semana para cada passageiro, segundo o calculo estimativo da viagem. A agoa será pura, e metade pelo menos dá quantidade a bordo do navio será contida em tanques ou caixas de ferro; a outra metade poderá ser contida em tanques de ferro ou em pipas boas para este objecto.

§. 3.º Os mantimentos, quanto á sua quantidade e qualidade, serão calculados, escolhidos, e distribuidos, como se os passageiros a bordo fossem soldados, dando-se uma ração a cada homem adulto, tres quartas de ração a cada mulher adulta, e meia ração a cada individuo de doze annos para baixo. Declara-se que a bordo não se distribuirá ração alguma de vinho, ou outras bebidas espirituosas; nem será effectuada a sua venda. Pela contravenção desta disposição pagará o capitão ou mestre do navio a multa de cem a duzentos mil réis, segundo a decisão do juiz competente.

§. 4.° Para que o navio com passageiros possa obter despacho, o capitão do porto passará um certificado ao capitão ou mestre do mesmo navio, pelo qual conste: 1.° que o navio é capaz de navegar com segurança para o porto de seu destino: 2.° que se cumpriram cada uma das disposições desta lei mencionadas no artigo l.°, §§.1.°, 2.º e 5.º; artigo 2.º, §§. l.° e 2.º; artigo 3.º; artigo 4.°, §§. 1.º, 2.°, 3.º 4.°, 5.°, 6.° e 7.° ; artigo 5.°, §§. l.°, 2.°, 3.° e 4.°; e artigo 9.°, §§. 1.°, 2.°, 3.° e 4.°, segundo a tabella A.

§. 5.° Deste certificado mandará cópia á majoria general da armada. Por este certificado receberá o capitão do porto o emolumento de quinhentos réis.

Artigo 6.°

Para o fim desta lei calcular-se-ha o tempo das viagens indicado na tabella B.

Artigo 7.°

§. l.º A authoridade superior da alfandega irá em pessoa, ou mandará um primeiro delegado fazer a vista do navio, e examinará as disposições desta lei são executadas, e neste caso, e a vista do certificado do capitão do porto dará despacho ao navio.

§. 2.° No caso de o navio não se achar nas circunstancias determinadas nesta, quanto á aguada, mantimentos, espaço para os passageiros, belixes, ser-lhe-hão deengados os despachos para a viagem.

§. 3.° A authoridade superior da alfandega, e o capitão do porto donde houver saído um navio com a falta de algumas deitas circumstancias, serão punidos com a multa de cem mil réis cada um, e mais a suspensão do emprego ou posto durante tres annos.

§. 4.º A authoridade superior da alfandega e o capitão do ponto levarão ao conhecimento dos ministros secretarios d'Estado respectivos, pelas vias competentes, a participação dos navios aos quaes se concederam ou denegaram despachos, relação nominal dos passageiros, e mais circumstancias.

§. 5.° O ministro secretario d'Estado respectivo fará publicar na folha official do governo, de tempos a tempos, mappas com os nomes dos navios, sua nacionalidade, tonelagem, lista dos passageiros que conduzem, logares donde partiram, e para onde foram despachados.

Artigo 8.°

§. 1.° Nem o capitão ou mestres do navio, nem pessoa alguma da tripulação, vencerá a bordo comida ou bebida alguma. Todos os dias em que o tempo o permittir mandará o capitão ou mestre cosinhar duas comidas quentes para os passageiros.

Os passageiros, antes do navio largar do porto em que embarcarem, elegerão d'entre si um, que por elles apresente as suas reclamações ou queixas ao capitão ou mestre. E o capitão ou, mestre escreverá o nome do nomeado no seu diario de bondo. Era cada domingo, permittindo-o o tempo, procederão os passageiros á eleição, podendo o mesmo ser reeleito.

§. 2.º O navio que transportar passageiros levará a bordo dous exemplares desta lei, um dos quaes será mostrado pelo capitão ou mestre ao passageiro que o quizer vêr; não o mostrando incorrerá em multa desde cinco até vinte mil réis.

§. 3.° O consul portuguez do porto onde chegarem os emigrados, ouvirá sempre aquelles d'entre estes, que tiverem sido eleitos pelos passageiros, e do que estes expozerem lavrará um termo, que por ambos será assignado. O mesmo consul tambem ouvirá os mais passageiros que lhe quizerem fallar, examinará as queixas que lhe fizerem, procurará remediá-las, dar parte a seus superiores.

Artigo 9.°

Quando um navio dever levar passageiros que occupem uma terça parte dá sua lotação registada, para qualquer ponto dos mencionados na tabella do artigo 6.°, não se lhe dará passaporte sem que tenha a bordo, e leve effectivamente: 1.° um medico ou cirurgião habilitado a praticar pela sua competente carta de exame; 2.° caixa de botica, com as drogas, medicamentos, e instrumentos de cirurgia necessarios para taes viagens, segundo fôr estabelecido por uma tabella feita pelo conselho de saude naval, a qual tabella o respectivo capitão deverá levar a bordo. A authoridade sanitaria do porto donde sair o navio fica obrigada a verificar à existencia da habilitação do facultativo, e dos medicamentos determinados na tabella, e a declarar por escripto á respectiva alfandega o que a tal respeito encontrar a bordo; 3.° um numero sufficiente de embarcações, para que em caso de sinistro nellas se possa salvar toda a gente que fôr a bordo; 1.° um fogão e os necessarios utensilios de cosinha, e para servir uma comida á totalidade dos passageiros ao mesmo tempo 5.° tres ventiladores ou mangueiras de vento, para renovar o ar entre as cobertas.

Artigo 10.º

§. 1.° O capitão do navio fica obrigado a entregar, tres dias antes de o despachar, á authoridade superior da alfandega, uma relação por elle assignada e duplicada, em que se declara os nomes, sexo, idade, filiação, naturalidade, profissão, ou occupação de todos os passageiros que levar, e o nome do porto aonde desembarcar cada um deites, e se cada um mostrou estar ou não sujeito ao recrutamento para

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o exercito: (esta lista será feita segundo o modêlo C); e a authoridade superior da alfandega assignará uma duplicada da mesma relação, e a devolverá ao capitão do navio, o qual a deverá apresentar á authoridade superior da alfandega do porto portuguez onde desembarcar qualquer numero de passageiros; ou ao consul, no caso de se fazer o desembarque em porto estrangeiro. A dita relação será entregue pelo capitão em porto portuguez á authoridade superior da alfandega; e em porto estrangeiro ao consul portuguez sob pena de cem mil réis de multa.

§. 2.° A authoridade superior da alfandega fará affixar esta relação na porta da alfandega, e affixada ahi deverá estar até dous dias depois da partida do navio, e será logo mandada publicar pela dita authoridade em algum dos jornaes do porto do embarque, caso ahi os haja; e não os havendo, em algum dos jornaes que se publicarem na mais proxima cidade; e não o fazendo pagarão uma multa de cincoenta mil réis.

Artigo 11.°

§. 1.° O capitão do navio que não apresentar perante a authoridade que receber a fiança o certificado do consul portuguez no porto para onde despachou, de haver alli desembarcado todos os passageiros recebidos a bordo, e não fallecidos durante a viagem, perderá todo o dinheiro que depositou como fiança. Perderá metade do dito deposito quando por certificado do mesmo consul não justificar que cumpriu as condições ajustadas pelos passageiros.

§. 2.º Ficam salvos os casos marcados no codigo commercial, artigos....

Artigo 12º

No caso que o navio não saia para a sua viagem no dia aprazado no contracto pelo dono, capitão, fretador do navio, ou seu agente, todos os passageiros que se acharem a bordo serão sustentados pelo capitão, da mesma fórma que se o navio tivesse largado do porto, e a cada um dos passageiros que por culpa do mesmo capitão não tiver embarcado, pagará duzentos e quarenta réis por dia.

§. 1.º Se a demora proceder do máo tempo, ou de força maior, não será o capitão obrigado ao que dispõe este artigo.

§. 2.° Um certificado da existencia do máo tempo, ou de força maior, com especificação de qual esta seja, assignado pela authoridade superior da alfandega, e pelo capitão do porto, será o documento necessario para livrar o capitão da obrigação imposta neste artigo.

§. 3.° Os dous empregados que assignarem o dito certificado mandarão delle cópia ás suas respectivas authoridades superiores.

Artigo 13.°

No fim da viagem todos os passageiros que chegarem ao logar do seu destino terão direito, durante as primeiras setenta e duas horas depois da sua chegada, a serem conservados a bordo, mantidos e providos como durante a viagem.

Artigo 14.º

§. 1.° Logo que o capitão chegar ao porto do seu destino, o consul portuguez dará a maior publicidade possivel á relação dos passageiros (do modêlo D), e avisará que receberá propostas das pessoas que queiram contractar os serviços de cada um dos passageiros, que a elle consul tenham declarado que querem fazer taes contractos.

§. 2.º Nenhum contracto feito por qualquer passageiro, em que se obrigue a qualquer serviço futuro, que pelo mesmo passageiro, ou em seu nome, tenha sido celebrado antes da sua chegada ao porto do seu destino, e antes do consul ter visitado o navio, e ouvido as representações dos passageiros, será considerado válido pelo mesmo consul, o qual assim o declarará em alta voz perante os passageiros reunidos, logo que chegar ao navio, e entregará aos mesmos passageiros uma declaração escripta, que o mesmo contenha: e de assim o haver feito dará parte ao governo, e ao representante portuguez no paiz em que residir. E o mesmo consul considerará perfeitamente livre para dispôr de si como quizer todo o passageiro que lhe fôr consignado.

§. 3.° O consul a quem os emigrados forem Consignados assignará, ou será presente, ás escripturas de serviços por elles contractados e procurará que o primeiro contracto para serviços de cada emigrado não exceda um anno em duração. E procederá em tudo como protector dos mesmos emigrados.

§ 4.° Se o governo do paiz onde desembarcarem os emigrados pozer obstaculos ás disposições deste artigo, logo que isto conste ao governo, prohibirá que se conceda despacho a navios com emigrados para os portos do Estado em que taes obstaculos forem postos.

Artigo 15.°

§. 1.º Os passageiros deverão pagar o preço da sua passagem antes de largarem do porto onde embarcarem. O capitão, ou outro qualquer individuo fica sem direito a haver delles pagamento algum sob qualquer pretexto no porto em que desembarcarem, ou a rete-los a bordo contra a vontade delles.

§. 2.° O passageiro que não partir por culpa do capitão do navio ou seu agente, haverá delle a quantia que houver pago mais a quarta parte da mesma quantia.

Artigo 16.°

§ l.º Por cada infracção que houver a cada uma das disposições dos artigos desta lei, a que nelle se não haja marcado pena, pagará o capitão do navio uma multa de vinte a oitenta mil réis, a arbitrio do juiz do logar em que o dito capitão houver prestado a fiança, perante o qual o mesmo capitão será citado para responder. Este processo será summario.

§. 2.° O consul portuguez do logar em que os emigrados desembarcarem será o seu procurador para que sejam indemnisados do que lhes fôr devido.

§. 3.° As multas impostas serão cobradas sendo a sua importancia deduzida da quantia dada em fiança pelo capitão do navio.

Artigo 17.º

Por nenhuma das disposições desta lei se1 entenderá, destruido ou coarctado o direito que os passageiros ou seus herdeiros ou representantes, possam ter para intentarem acções em juizo contra os donos, capitão ou mestre, ou fretador do navio, pela quebra ou falta de execução dos contractos que com elles houverem feito. O mencionado consul procederá neste caso como se determina no artigo precedente.

Artigo 18.°

O capitão ou mestre de qualquer navio que pretender transportar passageiros em numero de trinta e dahi para cima será obrigado a prestar uma fiança de quatro contos de réis perante a authoridade superior da alfandega do porto donde pretender partir.

§. l.° Esta fiança responde por qualquer falta de execução das disposições desta lei, e relaxa-se sómente depois que o capitão ou mestre, ou o seu representante apresentar á authoridade superior da alfandega que receber a fiança, e ao capitão do porto, um certificado do consul portuguez, a quem foram consignados os passageiros, de que foram executadas todas as determinações desta lei e dos contractos especiaes feitos entre cada passageiro e o capitão ou mestre do navio.

§. 3.° Estes contractos serão feitos segundo a fórma designada no modêlo.

§. 3.° A authoridade superior da alfandega e o capitão do porto participarão ás repartições que lhes forem superiores, o que se passar relativamente a cada fiança.

$. 4.° O governo fará publicar na folha official, se o navio chegou ou não ao seu destino, se as condições foram ou não executadas.

Artigo 19.°

A fiança de que tracta o artigo antecedente será de dous contos de réis quando o navio com passageiros despachar para porto portuguez; mas se depois o mesmo navio houver de seguir viagem para porto estrangeiro, antes de para isso receber despacho prestará outra fiança de dous contos de réis.

$ 1.° Desembarcando os passageiros em territorio portuguez a authoridade superior da alfandega dará disso certificado ao capitão ou mestre do navio. E a authoridade civil do logar depois de ter ouvido os passageiros e o capitão ou mestre, lançará despacho motivado em requerimento deste, de haver o mesmo capitão ou mestre executado as disposições desta lei.

§. 2.° As duas certidões de que tracta este artigo serão os documentos necessarios para o capitão ou mestre poder requerer que a fiança que prestou seja levantada.

Artigo 20.°

Quando o numero de passageiros que conduzir um navio fôr maior de quatorze e menor do que trinta, a fiança para porto estrangeiro será de dous contos de réis, e de um conto de réis quando despachar para porto portuguez.

§ l.º As fianças serão respectivamente de metade das quantias designadas neste artigo quando o numero dos passageiros fôr maior do que sete e menor do que quinze.

§. 2.º Não se exigirá fiança quando o numero dos passageiros fôr menor de que sete. Ficando porém em vigor a seu respeito as disposições desta lei que lhes sejam favoraveis.

§. 3.° Os passageiros da classe dos que ordinariamente se consideram passageiros da camara do capitão não são comprehendidos nas disposições desta lei.

Artigo 21.º

Esta lei será executada nas provincias ultramarinas com as declarações seguintes:

§. 1.º Os logares de embarque para portos estrangeiros serão: a villa da Praia da ilha de S. Tiago, S. Thomé, Loanda, Moçambique, e Gôa.

§. 2.° Os logares de embarque para portos portuguezes serão, além dos mencionados no §. 1.° Damão, Macau e Delly; mais aquelles que forem designados pelo governador geral de cada provincia ultramarina em conselho do governo.

§. 3.° As fianças de que tractam os artigos 18.°, 19.° e 20.° serão de metade da sua respectiva quantia despachando o navio com passageiros para porto portuguez, mas serão sempre prestados na alfandega de algum dos portos nominalmente mencionados nos §§. 1.° e 2.° deste artigo, e não na alfandega do porto da partida do navio quando este porto tenha sido designado sómente pelo governador geral em conselho.

§. 4.° Os governadores das provincias ultramarinas participarão regularmente quanto disser respeito entrada e sahida de navios com passageiros nas provincias que governarem.

§. 5.º Na villa da Praia, em Loanda, Moçambique e Gôa haverá capitães de porto como determina o artigo 4.° §.3.° Quanto aos portos ultramarinos onde embarquem passageiros os governadores geraes darão as providencias para que as funções do capitão do porto sejam exercidas.

§. 6.° Os governadores geraes e o governador de S. Thomé o Principe em conselho, attendendo á situação respectiva dos seus governos, ordenarão tabellas que substituam a tabella B, artigo1 6.°

§. 7.° Os mesmos governadores, ouvido o conselho do governo, proporão ao governo as alterações de que esta lei carecer para ser bem executada em seus respectivos governos. Não poderão com tudo fazer alteração alguma na execução della sem que para isso sejam authorisados por ordem do governo.

Artigo 32.º

Os productos dos passaportes dados aos passageiros, e o das multas que não tiverem applicação particular, entrarão no deposito publico, e servirão de fundo para ajudar a emigração para as colonias portuguesas.

Artigo 23.°

§. 1.º Se um navio que tiver sahido de um porto portuguez sem os despachos determinados nesta lei, receber passageiros que para elle embarquem em qualquer ponto da costa portuguesa, fôr apresado, pagará a multa de quatro contos de réis; metade da qual será para o apresador; e no caso de não ser apresado, ficará sempre o mesmo navio responsavel a esta multa, assim como o capitão ou mestre que o commandavam no tempo do embarque dos ditos passageiros, tambem o dono do mesmo navio, e na falta destes o consignatario do mesmo navio, excepto se este provar que não concorreu para que este crime fosse commettido.

§. 2.° O governador civil e o capitão do porto em cuja jurisdição estiverem os pontos da costa onde tiverem embarcado os passageiros, serão suspensos de suas funcções e de seus vencimentos durante seis mezes.

Artigo 24.°

§. 1.° Os commandantes dos navios de guerra portugueses visitarão os navios mercantes portuguezes que encontrarem, segundo as instrucções que para isso receberem do governo, e achando que elles transportam passageiros sem despachos necessarios os apresarão, e conduzirão a portos portuguezes para serem julgados.

§. 2.° No caso de navegarem com os competentes despachos, se os ditos commandantes dos navios de guerra se convencerem, pelos interrogatorios que ficam authorisados a fazer aos, passageiros, e aos individuos da tripulação, de que as disposições desta lei não tem sido executadas, conduzirão os mesmos navios com os passageiros a portos portuguezes para serem julgados.

Artigo 25.º

Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala da commissão, em 32 de junho de 1843. = Duque de Palmella. = Conde de Linhares. = Conde de Villa Real. = Sá da Bandeira. (relator).

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1076 DIARIO DA GOVERNO.

MODELO A. - (Artigo 5.º, §. 4.°)

Certificado do capitão do porto sobre a declaração do capitão ou mestre ao navio que conduz passageiros.

Nome do navio.
Nome do mestre.
Numero de toneladas registadas.
Superficie total em pés quadrados dos differentes repartimentos destinados para uso dos passageiros.

Numero total de adultos que o navio póde legalmente levar.

Logar para onde o navio se destina.

Declaro que os mantimentos e agoada que já se acham carregados a bordo deste navio para uso dos passageiros são de boa qualidade e suficientes para o consumo durante a viagem computada, segundo a tabella B do artigo 6.° da lei de...., e tudo na conformidade das disposições da mesma lei. Data,..., logar de .... em ... de 184

(Assignado) O capitão ou mestre = F...

Eu F.... capitão do porto de .... certifico: 1.° que o navio N... capitão F. ... está em estado de navegar para o porto para que pretende despacho: 2.° que por inspecção pessoal achei que as disposições da lei de.... se executaram, ou não, como se mostra nas seguintes declarações:

Artigo 1.° §. l.º
2.º
Artigo 2.º §. 1.°
2.°

Artigo 3.°
Artigo 4,° §. 1.°
2.º N. B. - Em frente de cada paragrapho se escreverá o
3.° » o seguinte, segundo o capitão do porto achou na inspecção
4.° que fez - Executado - ou Não executado.
5.°
6.º
7.º
Artigo 5.º §. 1.º
2.º
3.º
4.º
Artigo 9.º §. 1.º
2.º
3.º
4.º
Data ............... 184

(Assignado) O capitão do porto = F...

TABELLA B - (a que se refere o artigo 6.°)

Distancia computada em semanas para se regularem os provimentos dos navios que transportaram passageiros dos portos do continente do reino.

QUANDO sahirem dos portos da ilha da Madeira e dos Açôres diminuir-se-ha na computação........................................................ 1 semana

Para os portos da costa atlantica da America ao norte do Estreito da Florida.. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 10 ditas

Para os portos a oeste e sul do Estreito da Florida até ao equador e para todas as Antilhas .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 2 ditas

Para os portos de toda a costa atlantica da America meridional... 11 ditas

Para os portos de toda a Africa occidental até ao Cabo das Palmas. 8 ditas

Para as ilhas de Cabo Verde....................................... 6 ditas

Para os portos desde o Cabo de Salmas até o Cabo de Boa Esperança 11 ditas

Para os portos da costa oriental de Africa....................... 17 ditas

Para a India.............................................. ...... 20 ditas

Para Timor e ilhas do mesmo archipelago e costa da China........ 22 ditas

Para os portos da costa da America occidental, e para todos os do
mar Pacifico.. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. . 24 ditas

MODELO C.

Relação nominal dos passageiros que ajustaram serem transportados no navio.... capitão F.... a que se refere o artigo 1.º

Porto do embarque.
Nomes dos passageiros.
Adultos. (#)

M. F. Total
Menos de 14 annos.

M. F. Total
Menores de 7 annos.

M. F. Total
Filiação.
Naturalidade.

Profissão, ou occupaçao dos passageiros.
Porto para onde cada passag. Contractou passagem.
Se mostrou ou não estar sujeito ao recrutamen-to do exercito.

A..
F..
N..
L..
Q..
U..
X..
P..


Numero total de almas iguais á
.. .. .. de adultos, segundo a
lei.

N.B. Se embarcarem mais passageiros do que os inscriptos na primeira relação far-se-ha uma relação supplementar, mas pelo modelo desta.


Certificamos que a presente é a relação de todos os passageiros que no dia de hoje se acham embarcados no navio N.. .. neste porto.. .. Data .. .. de 184
(Assinados) O capitão ou navio = F..
O empregado da alfandega = F..

(*) As letras M. F. significam masculino e feminino.


MODELO D. -(Artigo 14.°) - Aviso.

O CONSUL de Portugal em .... faz publico que pelo navio.... de que e capitão ou mestre o abaixo assignado, entrado neste porto no dia de.... chegaram os passageiros que constam da relação seguinte, os quaes pretendem contractar os seus serviços, segundo suas respectivas occupações, pelo espaço de um anno. Quem quizer contractar com algum delles póde dirigir-se a .... rua de ....

Nomes.
Idades.
Occupações.
Observações.

Data .. .. 184 (Assinados) O consul.. .. F.
O capitão = F.

MODELO E. - (Artigo 18., §. 2.º)

Fórma do contracto entre o passageiro e o mestre, dono ou consignatario do navio, que ficará em poder do passageiro.

Nome do navio.
Nome do mestre.

Nome dos passageiros.

Eu F.... mestre, dono ou consignatario do dito navio, declaro haver recebido do sr. ou da sra. F. .., cuja occupação declarou ser de... a quantia de .... como pagamento da sua propria passagem, e mais da de... (aqui se escreverão os nomes de quaesquer outras pessoas por quem pague, com designação das idades e occupações das mesmas) do porto de .... E por este contracto me obrigo a proceder para com o mesmo ou mesmos passageiros em stricta conformidade com o que determ aina lei de. de..... de 184

Feito em .... aos .... de.... de 184

(Assignados) F. .., mestre ou dono, ou consignatario.
F. . , passageiro.

Visto em---de---de 184 O capitão do porto = F.. .

N.B. O capitão do porto por cada um destes vistos receberá cem réis de emolumento. O contracto será feito em papel sellado, e reconhecido por tabellião.

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DIARIO DO GOVERNO. 1077

O sr. V. de Sá pediu que estes papeis fossem impressos no Diario do Governo, e se remettessem depois ao governo, para que no intervalo desta a proxima sessão podesse colligir ás observações especiaes que o objecto demanda, a fim da camara o tractar devidamente no começo do anno seguinte.

- Sendo consultada, approvou estas duas indicaçãoes.

PRIMEIRA PARTE DA ORDEM DO DIA.

Eleição de um membro efectivo, e de um supplente para a junta do credito publico.

Para o primeiro cargo, sobre 25 listas, ficou apurado o digno par V. de Porto Côvo por 19 votos; e para o segundo, sobre 27, o digno par P. J. Machado por 24 votos.

SEGUNDA PARTE DA ORDEM DO DIA.

Discussão do parecer e projecto de lei ao diante transcriptos.

Parecer.

«A commissão de fazenda viu com a maior attenção o projecto de lei, que authorisa o governo a comprar a livraria, que foi do bispo do Porto D. João de Magalhães e Avellar, para ser incorporada nos bens nacionaes, e doada á real bibliotheca publica da cidade do Porto. Os herdeiros do defunto bispo alcançaram em juizo uma sentença contra a fazenda, liquidando o valor da mencionada livraria em vinte e quatro contos de réis; e por isso é a commissão de parecer, que o projecto se approve, para que a divida se satisfaça pelo meio nella indicado.»

Projecto de lei.

Artigo 1.° É authorisado o governo a comprar aos seus legitimos proprietarios a livraria que foi bispo do Porto D. João de Magalhães e Avellar, para ser incorporada nos bens nacionaes, e doada á real bibliotheca publica da cidade do Porto creada por decreto de 9 de julho de 1833.

Art. 2.° Esta compra será feita pela quantia de vinte e quatro contos de réis em que foi julgado e liquidado o valor da mesma livraria por sentença, e pago em quatro prestações annuaes de seis contos de réis cada uma.

§. unico. A primeira destas prestações será paga pelos fundos que estão propostos na lei das despezas, para restituições de depositos.

Art. 3.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

O sr. V. de Fonte Arcada desejou algumas informações a este respeito, dizendo que lhe constava ter-se desencaminhado uma grande parte da livraria de que tractava o projecto na época do cêrco do Porto, e que por tanto este pagamento não podia ter logar, ficando este objecto na mesma razão de outras propriedades que então se destruiram, e das quaes seus donos ainda não haviam recebido indemnisação alguma.

O sr. V. de Laborim disse que, no estado das nossas finanças, era doloroso ser a camara obrigada a approvar a quantia de 24 contos de réis para esta despeza, quando ainda havia pouco alli transitara um projecto para se satisfazerem 50 contos de réis a um credor do Estado, e talvez não tardasse a occasião de se ter que votar outro para o pagamento das letras da Bahia; entretanto, e no ponto a que este negocio havia chegado, não via que se podesse objectar ao projecto em discussão, por isso que a liquidação desta quantia, e a obrigação de a satisfazer, já estavam decididas por dous julgados de duas diversas instancais.

O digno par passou então a historiar o negocio em questão, o que fez minuciosamente, concluindo pela approvação do projecto, visto que a nação estava obrigada ao pagamento desta quantia.

O sr. M. de Loulé perguntou se a questão judicial, que houve a este respeito, fôra entre os herdeiros do bispo e o governo, ou se entre aquelles e a municipalidade do Porto?

O sr. V. de Laborim, depois de observar que a camara não era authoridade propria para entrar na analyse dos processos particulares, disse que a contestação fôra entre os herdeiros e a municipalidade: que haviam exigido do governo a entrega da livraria, ao que a camara do Porto objectara dizendo que ella formava parte dos bens nacionaes, por haver sido comprada á custa da mitra, decidindo depois o poder judicial que os herdeiros eram legitimos, e que a livraria tinha sido comprada apropria custa do bispo.

O sr. M. de Loulé pensou que a lei não podia passar, pois a municipalidade do Porto era quem devia indemnisar os herdeiros do bispo, visto que a livraria utilisava particularmente aos habitantes do Porto, não devendo a nação inteira pagar o que é proveitoso sómente a certos e determinados individuos.

O sr. Silva Carvalho (relator da commissão) disse que a livraria de que se tractava tinha sido mandada entregar á bibliotheca do Porto por ordem do sr. Duque do Bragança: que os livros ahi se conservaram, havendo positivamente uma acção contra a fazenda, pela qual se pedia o importe da mesma livraria. Observou que se não tinha podido fazer uma liquidação, porque os livros alli se achavam confundidos com os outros, mas que em direito se não exigia para isso uma prova especial, podendo fazer-se a liquidação até por um juramento in litem; entretanto que ella fôra feita pelo testemunho de pessoas respeitaveis que da livraria tinham conhecimento, e a final se alcançara uma sentença contra a fazenda, a qual não tinha remedio senão pagar aos herdeiros do bispo. Que o projecto estaria mais bem redigido se em logar de authorisar o governo a comprar, o authorisasse a propôr os meios de satisfazer essa divida; mas, em todo o caso, a nação estava obrigada a despeza para que se pedia esta quantia, porque assim o dissera o poder judiciario.

Quanto á observação do sr. M. de Loulé, conveiu que parecia resolver á primeira vista, mas que a camara do Porto não tinha a faculdade de dispôr de dinheiro para objectos differentes daquelles que as leis lhe encarregaram, nem mesmo teria meios para tão extraordinaria despeza.

O sr. V. de Fonte Arcada lamentou que a proposta para esta despega apparecesse no momento em que a nação ia ser carregada com enormes tributos: disse que a livraria do bispo devia existir inteira, senão tivesse sido roubada; portanto se ella existia, que se entregasse a seus donos, e no coso contrario, que lhes acontecia o mesmo que aos bens destruidos a diversos proprietarios, os quaes não tinham ainda sido indemnisados das perdas que soffreram em consequencia da guerra. Votou contra o projecto.

O sr. M. de Loulé sustentou a mesma opinião com algumas razões.

(Entrou o sr. ministro do reino.)

O sr. V. de Sá disse que conhecera em Coimbra a livraria de que se tractava, e que certamente era uma das mais importantes, mas que para poder votar neste objecto com conhecimento de causa precisava ver a sentença. Perguntou depois, se o dinheiro extorqu do no Porto a diversos capitalistas, já havia sido pago?. . Que segundo tivessem ou não sido indemnisados, elle (orador) teria de votar a favor, ou contra o projecto. Além disso julgou tambem necessario attender áquelles proprietarios a cujas casas se tinha mandado lançar o fogo, por ordem do governo, na época do cerco, e que estava persuadido não terem ainda sido indemnisados. Concluiu que se não podia fazer um favor á camara do Porto para ella ter uma bibliotheca, quando o governo não pagava aquillo que mandara queimar, nem o dinheiro que tirava das algibeiras de seus donos.

O sr. Silva Carvalho, respondendo á primeira pergunta do digno par, disse que tinha a satisfação de assegurar que se não devia nada a ninguem do Porto do dinheiro que se tirara na occasião a que s. exa. alludira, porque, apesar de reputar-se donativo, fôra pago como emprestimo com os seus competentes juros (apoiados) sendo um dos primeiros cuidados delle (orador) quando chegara a Lisboa o tractar do seu pagamento. Quanto ás propriedades destruidas no tempo do cerco, disse que lhes parecia não terem ainda sido indemnisados seus donos.

O digno par leu então parte do relatorio da proposta do governo feita á outra camara a respeito da livraria para provar que o pagamento della não podia deixar de obrigar a fazenda.

Q Sr. V de Sá observou que, sendo governador do Porto, quando a mesma livraria se mandara para a biblioteca, fôra avisado de que se lhe tinham feito roubos, e que portanto a liquidação, calculada pelo numero dos volumes que essa livraria tinha no tempo do bispo, não era exacta por aquella circumstancia.

O sr. ministro do reino disse que a questão era muito simples: que se tractava unicamente de votar uma verba á qual a fazenda se achava condemnada pelo poder competente. Que o relatorio do governo, que acabava de ler um digno par, especeficava todas as circunstancias deste negocio, o qual não podendo dicidir-se administrativamente, fôra litigado entre a camara do Porto e os herdeiros do bispo, ficando a final a fazenda condemnada a restituir aquillo de que indevidamente se achava de posse.

Observou que este assumpto não tinha paridade com o da indemnisação das casas incendiadas, pois a questão era muitissimo diversa: que as casas haviam sido destruidas por se ter entendido que a salvação publica assim o exigia, e sem elle (orador) querer negar o direito de seus proprietarios a uma indemnisação, lembrava que a fazenda nada possuia que pertencesse a esses individuos, em quanto que, no caso de que se tractava, a fazenda realmente possue.

Observou mais que esta lhe não parecia a occasião competente para examinar se a liquidação fôra feita, ou não nos devidos termos, se se cumpriram, ou não as formalidades da lei, porque ao poder legislativo não pertencia entrevir nesse negocio; e uma vez que o poder judicial entendera que a liquidação estava regular, a sua sentença não podia deixar de ser cumprida.

Disse que a fazenda: deveria satisfazer a importancia julgada por uma só vez; entretanto, e em vista das circumstancias do thesouro, que o governo tractara com os herdeiros do bispo, convindo elles em que o pagamento da livraria fosse effectuado pelo modo que no projecto se designava.

Terminou reflectindo que se elle não obtivesse approvação seria o mesmo que consignar o principio de que o governo tinha o direito a espoliar um particular da sua propriedade, dizendo-lhe depois que esperasse por medidas geraes que se haviam de tomar para outros que estavam nas mesmas circumstancias. Em vista do que entendia (s. exa.) que o projecto devia ser approvado.

O sr. V. de Fonte Arcada deu uma explicação, a que redarguiu o sr. ministro do reino.

O sr. Silva Carvalho disse que a livraria estava intacta, e intacta ficára, e não tinha sido roubada, como por costume se dizia de tudo neste paiz.

O sr. M. d'Abrantes, em vista da decisão do poder judicial, disse que devia constar onde existia a livraria, o nome das obras etc., porque nunca se intentava uma revendicação sem se declarar o nome da cousa que se revendica, e os herdeiros do bispo haviam de satisfazer a isso. Disse mais que não negava a doação, mas que ella fôra feita na certeza de que se podia fazer, e náo com a lembrança de que passados dez annos haviam de pedir 24 contos de réis pela livraria para ficar na bibliotheca do Porto, quando o Estado se achava sem meios de poder pagar aos seus servidores. Votou contra o projecto.

- E como ninguem mais pedisse a palavra, foi approvado na sua generalidade, approvan-do-se tambem logo os 3 artigos que o constituiam.

O sr. V. de Sá apresentou o seguinte

Requerimento.

«Requeiro que se convide o governo a fazer vir de França os documentos mais importantes, officiaes ou não officiaes, naquelle paiz publicados nos ultimos annos, sobre a questão do melhoramento do commercio dos vinhos e agoasardentes, que presentemente alli se agita, a fim de que possam ser presentes a esta camara na proxima sessão legislativa.»

O Sr. ministro do reino pediu que este requerimento fosse approvado, promettendo que mandaria vir todos os esclarecimentos nelle exigidos.

- Approvou-se immediatamente.

TERCEIRA PAUTE DA ORDEM DO DIA.

Entrou em discussão o seguinte Parecer.

«A commissão de fazenda viu o projecto cie lei n.° 70, vindo da camara dos srs. deputados, para se augmentarem mais quatro por cento sobre os direitos que, a titulo de emolumentos, se cobram nas alfandegas dos portos, e na das sete casas: a commissão reconhece que tal augmento, quando é excessivo, e sempre prejudicial ao commercio, e á mesma fazenda, que não só soffre diminuição nos seus rendimentos, mas dá logar ao contrabando: todavia porém, como se calculou sobre o rendimento certo das mesmas alfandegas, e com que se conta uma somma tal, que possa entrar no pagamento dos juros da divida nacional, a que muito se deve attender; é a commissão de parecer que o dito projecto seja approvado, e passe nesta camara para obter a sancção real.»

Projecto de lei.

Artigo 1.° Em logar de seis por cento arrecadaveis nas alfandegas dos portos de mar, é na das sete casas, sobre a importancia dos difeitos a titulo de emolumentos na conformida-

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1078 DIARIO DO GOVERNO.

de da carta de lei de 5 de outubro de 1841, cobrar-se-hão d'ora em diante dez por cento.

Art. 2.º O producto do augmento de direitos estabelecidos pelo artigo 1.° da presente lei, será arrecadado conjunctamente com o augmento determinado pela sobredita carta de lei, e entregue á junta do credito publico, com applicação ao pagamento do encargo da divida externa.

Art. 3.º Fica revogada toda a legislação em contrario.

O sr. V. de Fonte Arcada disse que combateria o parecer da commissão de fazenda sobre o projecto em questão pelas mesmas razões em que ella o fundava: que a commissão reconhecia na primeira parte do seu parecer que o augmento dos tributos quando é excessivo prejudica a fazenda e o commercio, porque dá logar ao contrabando; na segunda parte porém, dizia que tendo-se calculado sobre o rendimento certo das alfandegas, por isso, e por ser uma somma tal podia entrar no pagamento dos juros da divida nacional, era de parecer que se approvasse o projecto, como se os quatro por cento, que pelo mesmo projecto se vão augmentar aos emolumentos nas alfannegas dos portos de mar, e na das sete casas, sendo o seu rendimento calculado sobre a renda certa destas alfandegas, e applicado para pagar os juros da divida nacional, destruisse o principio reconhecido pela commissão na primeira parte do seu parecer, que era reconhecido por todos, e que a experiencia dizia mostrava ser exacto!

Tractou depois de provar que tendo sido o calculo feito sobre o rendimento das alfandegas, á vista do relatorio apresentado á camara dos srs. deputados pela sua commissão de fazenda, não se podia dizer que o augmento dos quatro por cento, que actualmente se queria impôr, tenha sido caculado, como diz a commissão, sobre o rendimento certo das mesmas alfandegas, pois que pelo mencionado relatorio se via que as alfandegas, cujo rendimento tinha sido calculado pela lei de 16 de novembro de 1841 em 3.740:118$326 réis, apenas se achava avaliado, para o futuro anno em 3.218:923$000 réis, isto é, 490:405$326 réis de menos, que havendo esta variação, e sendo natural, que o accrescimo que actualmente se queria impôr, aumentasse o contrabando, os rendimentos das alfandegas haviam de diminuir, não se podendo por isso dizer que o calculo tinha sido feito sobre um rendimento certo.

Que a respeito do rendimento dos quatro por cento calculados sobre os rendimentos das sete casas, tambem a commissão não podia dizer que o calculo tinha sido feito sobre um rendimento certo, pois que pelo mesmo relatorio se via que o rendimento das sete casas calculado de 1843 para 44, comparado com o de 1840 para 41, apresentava uma reducção de 34:380$ réis, de 15:070$000 réis, com o de 1841 a 42, e de 11:380$000 réis, com o de 1842 para 43; que sendo pois os rendimentos das sete casas tão variaveis, não se podia dizer que a base do calculo fosse um rendimento certo.

Continuou dizendo que esta diminuição dos rendimentos das alfandegas, e das sete casas, tinha a sua origem não só no contrabando que se fazia em consequencia dos direitos serem já muito grandes, mas tambem na miseria do povo: não se podendo dizer, como dizia no citado relatorio a commissão de fazenda da outra camara, que tendo crescido o augmento de consumo da carne, isto provava que o povo não estava mais pobre; pois que o augmento de consumo da carne não provava que as faculdades do povo não tivessem diminuido, mas era a consequencia de muito maior numero de pessoas comerem carne nos dias de magro, e mesmo por ser um alimento economico comparado com os outros.

Disse que além de tudo o que tinha expendido, ponderasse a camara, que estando o vinho estagnado na mão dos productores, não se podendo vender senão por um preço muito inferior ao que custava aos lavradores, e pagando já enormissimos direitos de consumo, estes que agora se lhe queiram impôr iriam ainda mais desgraçar o lavrador, já bem desgraçado, pois mais animaria os taberneiros a comprar, por exemplo, uma pipa de bom vinho para com ella, e outras misturas fazerem tres ou quatro, arruinando por este modo a saude do povo, que podendo beber bom vinho e barato bebia estas mixorufadas que lha destruiam.

Concluiu dizendo, que a consequencia do projecto era augmentar o contrabando, e por consequencia desfalcar as rendas publicas, atacar a industria vinhateira, tão carregada de direitos de consumo; e empobrecer o povo já bem desgraçado: que por todas estas considerações rejeitava o parecer da commissão.

O sr. C. de Rio Maior declarou que não podia approvar o projecto; e, começando a expôr as razões que para isso tinha, disse que não podia continuar porque o seu estado de saude lh'o não permittia.

O sr. Geraldes disse: - Sr. presidente, quando veem a esta camara projectos de meios, que por sua natureza se tornam questões ministeriaes, tenho observado que a sua discussão é sempre perdida, porque se tem em vista mais o ministerio do que o projecto, e de necessidade ha de assim acontecer, em quanto esta camara se olhar como dous objectos inteiramente separados, a que chamam direita e esquerda, com uma politica opposta, qual a de conservar ou derrubam o ministerio, e não como um só corpo moral em que todos os seus membros tenham os mesmos interesses: não pertendo com isto criminar a camara, aponto um facto, um facto nascido talvez da natureza destes governos; será mesmo muita boa politica, para quem julgar, que a felicidade do paiz e sua salvação dependerá deste ou daquelle ministerio; mas é politica a que me não posso amoldar, estranho a todas as ligações, a minha voz é aqui tão livre como o meu pensamento para o cumprimento do meu dever, pouco me importa que cáiam ou deixe de cair os ministerios, as minhas funcções são mais nobres do que sustentar ou derrubar ministros; assim sr. presidente eu vejo este projecto por outro lado, dando-se-me pouco de quaes sejam as consequencias que daqui se venham a deduzir relativas a uma tal politica.

Sr. presidente, quem administra os bens de um povo, e não dispõe do que é seu, quem debaixo dos juramentos mais sagrados se obriga a rege-lo, torna-se altamente responsavel pelas despezas inuteis, e por todos os desperdicios commettidos nos bens desse povo: muito bem disse o sr. ministro da justiça em a sessão de 12 de maio, e do que tomei nota, = que se não póde lançar um tributo sem ter primeiro discutido todas as verbas do orçamento, e feitas as economias que nelle se poderem fazer = doutrina santa e justa; mas se é verdadeira porque a não cumprem? Se o ministerio é solidario poderia aqui vir um de seus membros sustentar uma doutrina que lhe fosse contraria? ou querem os srs. ministros embalar-nos com vãs palavras e promessas? queremos obras. Continuamente nos estão promettendo economias, arranjos financeiros, grandes projectos; os que temos visto, os que tem sido trazidos a está camara, são (com pequenissimas excepções) leis dispendiosas, leis para beneficiar esta ou aquella classe, este ou aquelle individuo; ainda mais, vimos leis não só para antecipar, mas para hypothecar os mais certos e seguros rendimentos do Estado contra a vontade de seus credores! E depois novos tributos novas receitas!... A estas leis chamou um dos membros mais respeitaveis desta camara castellos de cartas, mas impropriamente, porque são antes uma verdadeira calamidade publica, um raio destruidor de todas as industrias, um cancro que nos levará á sepultura. Tem já o ministerio mostrado a necessidade destes tributos? Para isso era mister que tivesse sido discutido o orçamento, e que alli não apparecessem senão as verbas indispensaveis; ainda depois necessitavamos vêr se poderiamos sobre-carregar mais a materia productora, porque ha um termo passado o qual = mata-se a gallinha que põe os ovos de ouro = nos tributos indirectos, como o do presente projecto, ha um termo passado o qual o tributo é zero, e só gera o contrabando e a immoralidade, e nos direitos, logo que os lucros são absorvidos pelo imposto, a terra e abandonada. Querem reduzir-nos á triste qualidade dos Ilotas? A paciencia das nações esgota-se, e o seu despertar é terrivel, e quem não temerá a justiça de um povo? se ella caísse só sobre os culpados, embora, mas todos podemos ser esmagados, porque ella é o desenfreamento das paixões; tome tento a camara, não tenha por taboa de salvação o que é sua ruina.

Reclamo a promessa do sr. ministro da justiça, reclamo a conveniencia publica á necessidade que acamara tem do justificar o seu proceder: por isso proponho o adiamento de todos os projectos de tributos, em quanto se não discutir e examinar o orçamento.

- A proposta do digno par não foi admittida á discussão; e teve a palavra

O sr. Silva Carvalho que começou observando o bom terreno em que se achavam aquelles sra. que impugnavam os tributos: disse que elle (orador) tambem desejaria que não houvesse nenhum, e que vivessemos todos em santa paz, escusando o exercito, os empregados publicos etc., mas uma vez que estavamos n'uma sociedade organisada, era necessario pagar as despezas que isso traz comsigo, para cujo fim se dava dinheiro ao governo, e não para os ministros se divertirem: que desejaria tambem que quando se votava contra um imposto, ao mesmo tempo se apontasse outro para o substituir.

Tractando do projecto, disse que este tributo que se levantava era destinado a satisfazer os juros de uma divida a que a nação estava obrigada: que ajunta do credito publico tinha obrigações a que não podia faltar, e para o que se lhe votavam meios, mas que ainda faltavam 200 contos para ella occorrer ao pagamento dos juros da divida externa: que esses juros importavam em mil e tantos contos, propondo o governo para perfazer esta quantia duas especies de tributos - um no pescado e outro no augmento dos direitos chamados emolumentos que se pagam nas alfandegas; e que este ultimo em relação ao vinho que se despachar nas sete casas não passaria de 17 réis em almude.

Quanto ao augmento do contrabando (de que fallara o sr. V. Fonte Arcada) que faria diminuir os direitos, disse que se houvesse os suppostos extravios sem duvida que tambem o resultado seria essa diminuição, entretanto observava que convinha não considerar o projecto isoladamente, mas com elle as outras propostas tendentes a estabelecer o systema de fazenda, que se achavam juntas ao relatorio do sr. ministro, no qual se dizia: (leu). Proseguiu que todos estes objectos eram inteiramente ligados entre si, e que não bastava fazer uma lei se ao mesmo tempo se não buscassem os meios de colher os resultados que della deviam esperar-se, e por tanto se não se adoptarem as precisas medidas de fiscalisação pouca vantagem produziria esta, ou outras quaesquer da mesma especie.

O digno par terminou dizendo que se não atrevia a negar meios ao governo, especialmente para elle poder satisfazer a obrigações tão sagradas como eram aquellas a que se destinava o projecto, o qual devia ser considerado com relação a outros de que toda a camara tinha conhecimento.

O sr. ministro da fazenda significou que muito penosa era a situação de um ministro que se via na dura necessidade de pedir ás camaras o augmento dos impostos, e que a este respeito se podia usar da phrase de um poeta Inglez = bem zomba de.... quem nunca sentiu feridas = que os dignos pares que haviam sido ministros da fazenda comprehenderiam o que isto queria dizer. - Notou que tres deficits se apresentavam, a qual delles mais urgente: um de no orçamento da junta do credito publico, relativo á divida externa, de perto de 200 contos de réis; outro no orçamento geral de 960 contos; e um terceiro extraordinario, para o qual era indispensavel fazer provisão, na importancia de 690 contos; sommando todos por conseguinte na quantia de quasi 1:900 contos. Perguntava se o governo teria preenchido a sua missão, ou satisfaria cabalmente aos seus deveres, se deixasse continuar este estado precario de cousas, ou se não mereceria antes o apoio das camaras querendo terminar similhante mal, e propondo meios para isso.

Disse que o orçamento da junta do credito publico, no que dizia respeito á divida externa, desde 1841, em que para pagar os juros della, se lhe dera uma dotação especial, tinha chegado ao deficit de 200 contos de réis, e absorvido completamente as outras dotações da mesma junta: que depois de se ter feito um córte nos juros dessa divida, accedendo a isso os credores, era necessario pagar-lhes religiosamente os juros reduzidos, mesmo porque elles (quando assim não acontecesse) teriam direito a apresentar os coupons nas alfandegas; que eram obrigadas a recebe-los como moeda corrente. Que nestas circumstancias o governo não podia deixar de propôr meios para assegurar os fundos necessarios á junta para effectuar o embolso desses juros, e não só para a conservação do credito nacional, mas tambem para estabelecer um systema de justiça relativa para com os credores da divida externa.

Que nestes termos restava saber o modo de preencher esse deficit, e o governo lançara mão do indicado no projecto, por isso mesmo que faria contribuir a industria estrangeira para esta necessidade; notou que o augmento dos 4 por

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cento nos productos despachados nas alfandegas, assim como nos generos de consumo, recahia sobre o direito que já pagam, e não sobre o seu valor, do que viria a resultar um por cento em relação a este. Que este accrescimo estava calculado em 140 contos de réis, e como ainda não suppria todo o deficit da junta, o governo propozera tambem uma contribuição no pescado fresco, o qual se acha actualmente livre de todo e qualquer onus.

Quanto nos direitos que devem accrescer aos que já se pagam nas Sete Casas, disse que o governo não deixava de considerar que este accrescimo ía onerar muito o genero principal de producção do paiz (o vinho): que partilhava (o orador) a opinião da conveniencia de não carregar demasiadamente os generos de consumo, desejando mesmo que se acabasse entre nós esse octroy; mas, perguntava, a que se havia de recorrer?

Disse que o governo, possuido da idéa de que os direitos de consumo que se pagam nas Sete Casas são excessivos a respeito de alguns, encarregára a alguem dessa repartição de apresentar uma reforma do systema em vigor naquella alfandega, e podia assegurar que esses trabalhos estavam muito adiantados, esperando poder propô-los ás côrtes na proxima sessão legislativa.

Disse que o direito em questão era mui tenue, que pouco logar poderia dar ao augmento do contrabando; e continuou desenvolvendo algumas observações a este respeito, terminando pela necessidade do projecto.

- Como tivesse dado a hora, o sr. Geraldes propoz a prorogação da sessão, e não foi approvada.

O sr. vice-presidente designou para ordem do dia de segunda feira (26) a continuação do debate que se acabava de suspender, e (havendo tempo) o do projecto sobre o imposto do sello: fechou a sessão pelas quatro horas e um quarto.

CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS.

Sessão em 23 de junho de 1843.

(Presidencia do sr. Gorjão Henriques.)

DEPOIS de feita a chamada, e acharem-se presentes 51 srs. deputados, o sr. presidente abriu a sessão um quarto depois do meio dia.

A acta foi approvada.

(Achavam-se presentes os srs. ministros dos negocias estrangeiros, do reino, e da marinha.)

ORDEM DO DIA.

Discussão do capitulo 7.° do projecto de lei sobre o lançamento da decima.

O sr. Rebello cabral disse que sendo membro da commissão tinha assignado as propostas sem declaração, por se haverem nisso combinado os membros da commissão, ainda que não concordasse em algumas disposições secundarias dos mesmos projectos. Observou que já em outra época havia sustentado doutrinas oppostas áquellas que se acham consignadas no capitulo 7.°, e por consequencia carecia de dar algumas explicações. Leu o discurso por elle proferido na occasião em que se tractou deste assumpto, e fez diversas reflexões coherentes com o que então sustentára.

Disse que achava inconveniente entregar as causas fiscaes ao contencioso administrativo, mesmo porque este tomava inuteis muitas das disposições salutares do projecto letra C; e depois de discorrer largamente sobre o assumpto, declarou que proporia a eliminação de muitos provisões do capitulo 7.°, se por ventura a commissão o não modificasse.

O sr. Lucas de Aguiar discorreu sobre o capitulo largamente, fazendo diversas reflexões tendentes a demonstrar a conveniencia de se não alterar o systema actualmente seguido na execução das causas de fazenda; e concluiu propondo a eliminação do capitulo, substituindo-o pela legislação actual.

O sr. Miranda combateu o Capitulo com o fundamento de que elle destruia a independencia do poder judiciario, e offendia os verdadeiros principios de justiça, sem interesse publico.

O sr. A. Albano começou dizendo que a commissão, quando tomou sobre seus hombros a laboriosa tarefa de que a camara a incumbíra, logo esperou as consequencias que se tem seguido, isto é, a opposição dos interessadas nos direitos atacados nas censuras, em fim, tudo; mas que nada disso o podia desviar do caminho que tinha encetado, porque o seu norte era o interesse publico. Passou a responder aos precedentes oradores, e sustentou o capitulo do projecto em discussão.

O sr. Vaz Preto (sobre a ordem) propoz a eliminação das palavras no adro da igreja parochial, consignadas no artigo 65.

O sr. Passos (Manoel) disse que não podia deixar de elogiar a commissão por ter consignado a doutrina do artigo 69.º porque a prescripção era uma necessidade. Discordou da commissão no artigo 66.° quando dá dons por cento ao recebedor, porque é necessario não collocar o individuo entre a honra, e o interesse.

Observou que os administradores de concelho tinham muitas attribuições; que por consequencia não se podiam dar, aquellas que o capitulo lhe dá, mesmo porque os individuos que exercem esses empregos, não tem as circumstancias necessarias para as desempenhar.

Concluiu votando pelas emendas do sr. Rebello Cabral.

O sr. Silva Cabral começou dizendo que os impugnadores do projecto neste capitulo crearam um fantasma para o combater, que não se atacavam as prerogativas do poder judicial, porque desde que houver contestação, pára logo a acção administrativa: nem a palavra penhora empregada neste capitulo podia alterar os principios juridicos, porque não significava mais do que uma apprehensão administrativa. Que mui poucos casos haveria em que as partes não reclamassem, e que por tanto pouco perderia o poder judicial. Notou que, havendo excesso de execução da parte dos administradores de conc lho, era mais facil remedia-lo recorrendo ao governador civil, do que ao poder judiciario, seguindo todos os tramites do processo. Defendeu a classe dos administradores de concelho da arguição de incapacidade que se lhes fez, e concluiu votando pelo capitulo, declarando comtudo que a commissão não insistia muito pela sua adopção, se a camara entendia que ainda não era chegado o momento opportuno para ensaiar este systema.

O sr. Dias de Azevedo requereu que a materia se julgasse dsscutida.

Os srs. Risques e Rebello Cabral mandaram algumas emendas e additamentos para a mesa.

(Entrou o sr. ministro da justiça.)

O sr. Vaz Preto (para uma explicação) disse que fizera hontem um requerimento com fim de concorrer para o bem publico, a imitação de outro já feito pelo sr. Fonseca Magalhães, que fôra sua intenção que a sessão se abrisse com aquelle numero da terça parte; mas que nenhuma votação fosse valida senão tendo o numero de 37 votos, porque não queria que se tomasse alguma que podesse ser contestada.

Q sr. presidente notou que esta proposta era nova, e que ai a sujeitar á votação.

Foi approvada a proposta do sr. Marcos para que as votações só fossem legaes, obtendo 37 votos.

Decidiu-se que a materia estava discutida.

O sr. Miranda pediu a votação nominal sobre o principio fundamental deste capitulo.

Os artigos 56.º, 57.°, 58.°, e 59.º foram approvados.

Não foi admittida á discussão á emenda do sr. Rebello Cabral ao artigo 60.º, por 37 votos contra 39.º

Foi rejeitada a votação nominal.

Sendo posto á votação o artigo 60.°, foi approvado, salva a redacção.

Q additamento do sr. Risques não foi admittido á discussão.

Os artigos 61.º, 62.º, 63.°, e 64.° foram approvados.

Art. 65.º approvado com a suppressão das palavras adro da igreja parochial.

Art. 66.º approvado.

Art. 67.° approvado com a emenda do sr. Rebello Cabral.

Art. 68.º approvado.

Art. 69.° approvado.

O additamento do sr. Rebello Cabral sobre a excepção de Lisboa e Porto foi admittido á discussão.

O sr. Silva Cabral pediu que ficasse adiado este additamento para a lei dos juizes de fazenda.

O additamento do sr. Felix Pereira ácerca das lesirias foi approvado.

Art. 70.° approvado.

O sr. presidente levantou a sessão ás quatro horas e meia, dando para ordem do dia de ámanhã a mesma de hoje.

Lisboa, 23 de Junho.

ENTROU hoje em discussão, na camara electiva, o capitulo setimo da lei da decima, onde se consigna um processo novo para as execuções de fazenda, do qual auguramos resultados mui vantajosos para a receita do paiz, e ato para os collectados refractarios. A authorisação que pelo artigo sessenta é concedida ao administrador do concelho, para effeituar penhora sobre os contribuintes, que deixam de satisfazer as suas quotas dentro do prazo determinado na lei, foi vigorosamente combatida pelos srs. Rebello Cabral, Lucas de Aguiar, e Passos, e teve por defensores os srs. Agostinho Albano, e Silva Cabral. Nós entendemos que a simplicidade da maior parte das causas de fazenda recommenda, torna até necessario um processo muito mais simples do que aquelle que fornecem as justiças ordinarias. Quando o contribuinte esgotou todos os recursos de reclamação contra o lançamento, que as leis lhe facultam; quando se prove que elle não satisfez dentro, do prazo legal a quota contra cuja legalidade elle já não póde protestar, e essa prova é simplicissima, é a existencia do recibo, ainda não resgatado, na mão do recebedor; quando tal pois acontece, parece-nos que a authoridade administrativa é então sufficiente, parece-nos que as remoras inseparaveis do contencioso judicial são então altamente inconvenientes para assegurar á fazenda os meios de ella não ser defraudada nas quantias a que lhe dão direito os lançamentos regularmente effeituados.

Concluiu felizmente hoje a discussão desta importante lei de decima. Confiamos em que os resultados da execução della hão de corresponder aos elogios que merece o pensamento que presidiu á sua redacção.

RECEBEMOS hoje folhas de Londres até 17, e de Paris até 15 do corrente, em que não achamos noticia alguma de importancia. O parlamento britannico tinha-se occupado em assumptos de interesse meramente local, havendo ainda ficado adiada, na sessão do dia 16, a discussão do bill das armas relativo á Irlanda, que o ministerio, á imitação de outras administrações precedentes em circumstancias identicas em que o estada da Irlanda o tem exigido, havia apresentado na camara dos communs.

Os acontecimentos de Hespanha, como bem se póde presumir, attrahiam toda a attenção dos jornalistas de Londres, que publicam extensamente todas as noticias que dalli haviam recebido, já pelos jornaes de Paris, já pelas suas correspondencias particulares.

Acamara dos deputados de França havia approvado, na sessão do dia 10, um projecto de lei relativo ao recrutamento de 80:000 homens da classe de 1844.

O ministro da marinha e das colonias tinha dirigido uma circular á camara do commercio, em data de 6 do corrente, annunciando que os portos das ilhas Marquezas e da Sociedade, no mar Pacifico, iam ser abertos aos navios de todas as nações.

Algumas cartas recebidas de Africa, e escriptas por pessoas fidedignas, affirmavam que Abd-El-Kader ficara positivamente ferido no combate de 19 do passado entre as suas tropas e uns quinhentos caçadores a cavallo francezes, e que fôra tão glorioso para: o duque de Aumale. Checavam até a dizer que o emir morrera das feridas que havia recebido; mas isto carecia de confirmação.

Tinham-se passado ordens para se prepararem aposentos destinados ao principe e á princeza de Joinville, na parte do palacio das Tulberias, que fica contigua ao pavilhão Marsan.

O preço dos nossos fundes na bolsa de Londres não tinha variado.

TIVEMOS tambem jornaes de Madrid até 17, mas como são apenas um dia mais recente que os que recebemos pelo ultimo extraordinario, vemos que, segundo o que affirmam, se haviam sublevado mais alguns pontos da Catalunha e do reino de Valencia.

ILLMO. sr. redactor do Diario do Governo. = Rogo a v. s.ª o favor de inserir estas linhas na sua folha de ámanhã, lembrando-lhe que nestes tres dias não haverá outra folha publica em Lisboa, e que, a não serem ámanhã insertas, eu seria condemnado, por todo esse tempo, a um silencio que não quero nem devo guardar sobre a carta inserta no seu numero de hoje, e assignada pelo sr. Joaquim Bento Pereira. - Se tanto é preciso, requeiro-o em nome da lei.

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