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mas na conveniencia, no interesse, na commodidade dos Juizes. Pela minha parte, Sr. Presidente, intendo o contrario; isto é, que se deve insistir muito mais na conveniencia do Estado, do que na conveniencia dos individuos. Por maior que seja o desejo, que eu tenho de que os Magistrados gosem da maior somma de commodidades possivel no exercicio das suas funcções; esse meu desejo não pôde jamais ser posto em balança a par do interesse, que eu devo, que todos devemos tomar, pelo bem da Serviço publico, pela conveniencia do Estado. Fóra portanto preciso demonstrar, não que era inconveniente aos Juizes de Segunda Instancia, mas que era inconveniente ao Estado, que elles fossem transferidos.

Não progredindo porém agora nestas considerações, e voltando á questão juridica, primeira que se offerece segundo a ordem natural das idéas; Repetirei, Sr. Presidente, que tenho a convicção profunda, de que não pôde pôr-se em duvida, com bons fundamentos, a legalidade, com que o Poder Legislativo pôde, na presença da Carta, decretar a transferencia dos Juizes de Segunda Instancia.

O D. Par, o Sr. Duarte Leitão, não quis reproduzir hoje os poderosos argumentos, de que S. Ex.ª já se serviu nesta Casa, e principalmente quando nella se reuniu a primeira Commissão Mixta, em que se tractou deste assumpto, contentando-se S. Ex.ª em lhes fazer referencia. Então esforçou-se S. Ex.ª por demonstrar, que aos Juizes de Direito de Segunda Instancia não era applicavel a lettra do artigo 120.° da Carta Constitucional, e por isso não podia applicar-se a estes a transferencia, de que naquelle artigo se tracta. S. Ex.ª permittirá todavia lhe diga, que a minha opinião é totalmente differente, visto que não só intendo, que na lettra do citado artigo estão comprehendidos os Juizes de Direito tanto de Primeira como de Segunda Instancia, mas ainda mais que era necessario, que o D. Par demonstrasse, que as attribuições do Poder Legislativo estavam neste ponto expressamente coarctadas na Carta, para ser segura e incontroversa a consequencia tirada por S. Ex.ª, de que não podiam as Camaras Legislativas, sem offensa da Carta, decretar as transferencias dos Juizes de Segunda Instancia.

Sr. Presidente, não devo abusar da benevolencia, com que os illustres Membros da Commissão me tem ouvido, e devo por tanto parar no caminho, em que ia entrando, até porque era necessario, Sr. Presidente, que eu tivesse muita ousadia, e muita vaidade para pretender repetir argumentos, que já aqui se ouviram; para pretender ser echo desmaiado e imperfeitíssimo das razões sem replica, que nesta Casa foram apresentadas por um illustre Collega meu; isto é, por um illustre Deputado, que pertenceu á primeira Commissão Mixta, e que infelizmente (ao menos para mim) não faz hoje parte desta, o qual levou esta questão ao maior grau de evidencia, a que é possivel leva-la, tractando-a com tal clareza, tão vehemente, e tão eloquente logica, que, (seja-me permittido dize-lo, sem por isso ter em menos a conhecida illustração e talentos, sabedoria, e experiencia dos dignos Membros desta Camara) não é facil, talvez não seja possivel igualar-se. A isto accresce, que a legalidade da applicação das transferencias aos Juizes de Segunda Instancia não fez objecto das ponderações, e observações dos D. Pares, que tem hoje tomado parte nesta discussão; e por isso terminarei, observando sómente, que o artigo 254.º do Decreto n.° 24 de 16 de Meio de 1832, Decreto referendado pelo proprio Auctor da Carta, mostra concludentemente o modo como elle a intendia; prova mais do que é necessario, que o illustre Legislador reconhecia a legitima applicação do principio das transferencias tanto aos Juizes da Primeira como aos da Segunda Instancia, o que deverá bastar para tirar todos os homens desapaixonados de quaesquer duvidas, que ainda tivessem sobre este ponto.

Note-se tambem, que o artigo 120.° da Carta Constitucional Portugueza é como muitos outros, cópia litteral do artigo 153.° da Constituição do Imperio do Brasil, e todavia nunca naquelle Imperio, governado como nós pelos principios do Systema Monarchico Representativo, se contestou a legalidade do principio das transferencias dos Juizes de Segunda Instancia; tendo sido e continuando a ser alli transferidos de uma para outra Relação em differentes e longinquas Provincias, segundo o pedem as conveniencias do Serviço publico, os Juizes dessas Relações, sem que uma só voz, das muitas que tão eloquentes, tão liberaes e patrioticas se fazem ouvir nas duas Camaras daquelle Imperio, se levantasse para contestar até hoje a legalidade, com que ellas são decretadas, ou a opposição em que esse principio esteja com a Constituição do Imperio.

Se, como ouvi aqui hoje, a transferencia dos Juizes de Segunda Instancia é uma ameaça capaz de destruir a sua independencia, primeira e principal garantia da boa administração da Justiça, este argumento, Sr. Presidente, teria duplicada força applicado aos Juizes de Direito de Primeira Instancia; porque não só é necessario, mas indispensavel, que o Juiz de Primeira Instancia seja tão independente como o da Segunda; e todavia a respeito daquelles não tem os D. Pares igual receio; encarecendo por outro lado o risco em que, pela transferencia fica posta a independencia dos Juizes de Segunda Instancia, que S. Ex.ª a reputam perdida, e perdido com ella o conceito e a confiança, que a rectidão desses Magistrados deve merecer aos Povos.

E não será patente ao juizo de todos, como ao meu, a inconsequencia e incongruencia de similhante raciocinar? Pois o Juiz de Direito de Segunda Instancia, que deixa apoz si uma longa carreira no Serviço publico; que tem um nome e uma reputação feita pela intelligencia, pelo zelo, pela rectidão, com que desempenhou os seus deveres na administração da Justiça; esse Juiz, digo, ha de ser mais facilmente impressionável ao receio, ou ameaça de uma transferencia, ha de mais facilmente sacrificar a esse receio, ou ameaça, a independencia do seu caracter, todo o passado da sua vida, do que o Juiz de Primeira Instancia, que está no principio da sua carreira?

A verdade, Sr. Presidente, sobresahe destas contradicções. A verdade é que a independencia do Poder Judicial não se anniquilla, nem ainda se offende com a transferencia dos Juizes de Segunda Instancia: se assim não fóra, anniquillada e destruída ficaria sem duvida a independencia das Juizes de Primeira Instancia; e os D. Pares não levam até tal ponto as suas illações.

Observarei de novo, Sr. Presidente, que os dous D. Pares, que tem defendido hoje as alterações feitas nesta Casa, só deduziram argumentos dos interesses e commodidades dos Juizes, dando-lhes um dos Oradores tal relevo, e importancia para a boa administração da Justiça, que Dão duvidou affirmar, que, ainda quando fora possivel provar, que podia dar-se uma hypothese, alias mui rara no parecer de S. Ex.ª, em que a conveniencia publica exigisse a transferencia de um Juiz de Segunda Instancia, era preferivel no interesse social, que antes senão attendesse nessa unica vez á conveniencia publica, do que se deixassem por attenção a ella todos os Juizes sujeitos a uma constante ameaça por parte do Governo. Maravilha-me, Sr. Presidente, ouvir discorrer assim nesta Casa; declaro que muito desejaria, que as commodidades e bem estar dos Magistrados podessem estar sempre de accordo, e ligados com o interesse publico; mas, se uma vez soque fosse, a conveniencia publica exigir, que um Magistrado de Segunda Instancia se transfira do Tribunal em que serve para outro, podemos e devemos nós Legisladores dizer, e decidir aqui, que hade neste caso o interesse publico subordinar-se, e sacrificar-se ao interesse, á commodidade do Magistrado? Não pôde admittir-se similhante doutrina, e S. Ex.ª mesmo deverão reconhece-lo.

Ha ainda no modo de argumentar de S. Ex.ª outra base insustentavel. S. Ex.ª suppoem sempre a Magistrado tal qual elle deve ser. livre de todas as impressões da paixão, intelligente, conscio dos seus deveres, probo, honrado, imparcial; S. Ex.ª sabem na presença da Lei, que discutimos, que as transferencias não ficam só ao arbitrio do Governo, mas dependentes deste, e do voto affirmativo do Conselho de Estado; e todavia no Governo, e no Conselho de Estado, composto dos caracteres mais eminentes da Nação, e que tem dado n'uma larga carreira de serviço publico as maiores provas de independencia, de elevação de sentimentos, de illustração, e amor patrio, não acham S. Ex.ª uma garantia que os tranquillize! Por um lado suppoem tudo quanto seja favoravel aos Juizes; por outro, quanto seja desfavoravel, arbitrario, e injusto a respeito do Governo, e do Conselho de Estado! De um lado sempre o amor da Justiça, e da independencia; do outro sempre o arbitrio, e o desejo da oppressão! Não é possivel isto, Srs. não é verdadeiro. (Alguns Srs. Deputados — Apoiado.)

Como podem os D. Pares sustentar que deva rejeitar se o principio da transferencia dos Juizes de Segunda Instancia, só porque essa transferencia é para os Juizes um incommodo, ou um desgosto, sem attenderem por outro lado a que o Governo, e o Concelho de Estado podem ter uma vez motivos poderosissimos de interesse do Estado para ordenar, que um Juiz de Segunda Instancia vá servir n'outra Relação? Seria necessario que expendesse agora quaes são essas circumstancias, e motivos?

Não o farei, Sr. Presidente, appello para a consciencia de S. Ex.ª, que os conhecem tão bem, ou melhor que eu. Pôde não haver outro meio de acabar desagradaveis pendencias entre os Juizes do mesmo Tribunal... Pôde não haver outro meio de pôr termo a um conloio faccioso feito entre elles em desprezo da Lei, e contra os interesses do Estado... Pôde... Para que mais? Sr. Presidente, terminarei aqui, até porque as considerações, e razões, que tenho adduzido, não são novas, e tem sido já aqui produzidas por pessoas de um talento, e de uma habilidade infinitamente superior.

Eu quiz, e devia sómente querer, dar as razões do meu voto, pois que rejeito a emenda feita nesta Casa; é isto o que fiz, e declaro de novo a V. Ex.ª, e á Commissão, que se no calor deste pequeno improviso disse uma só palavra, que podesse ser desagradavel a S. Ex.ª, estou prompto a rectifica-la em harmonia com a lealdade, e boa fé do mau caracter, e com o respeito, que lhes devo, e que lhes presto.

Vozes dos D. Pares — Não Senhor. Não Senhor. — Pausa — Vozes — Votos. Votos.

O Sr. Presidente — Vai-se pôr a votos o 1.° artigo com a emenda feita Desta Camara: é conforme o vetar-se primeiro a emenda.

Foi approvado na forma em que estava concebido.

Art. 3.° Os Juizes de Direito de Primeira Instancia serão transferidos de uma para outras Comarcas, logo que tenham completado quatro annos de serviço, contados da posse dos logares que occuparem, e ainda dos anteriores, no caso de haverem sido transferidos, a requerimento seu, destes logares para aquelles em que se acharem no momento da transferencia. Em Lisboa e Porto poderão ser transferidos de umas para outras Varas.

O Sr. Poças Falcão — (Sobre a ordem.) Eu pedia a V. Ex.ª, que o §. 4.º fosse posto em discussão separadamente.

O Sr. Presidente — Pois então fica reservado o §. 4.°, e está em discussão o artigo 3.° do Projecto com a Emenda.

O Sr. C. de Lavradio — Pedi a palavra unicamente para fazer uma observação, e é, que a primeira parte deste artigo 3.° está já vencida, e approvada por ambas as Camaras: portanto, é só a ultima parte do artigo que pôde entrar em discussão, que é uma especie de additamento feito ao mesmo artigo.

Approvado o artigo 3.º

§. 4.° Eliminado.

O Sr. Margiochi — A Camara dos D. Pares propõe, que este §. seja eliminado.

O Sr. Poças Falcão — Sr. Presidente, não posso deixar de sustentar o Parecer da Commissão da Camara dos Deputados, porque intendo que assim como a conveniencia exige para bem do Serviço publico, que muitas vezes seja transferido extraordinariamente o Juiz de Primeira Instancia, tambem me parece que a mesma conveniencia publica exige, em certas circumstancias, que elle seja reconduzido: por tanto, se está votada a transferencia dos Juizes de Primeira Instancia, não só a ordinaria, mas além disso se votou, que quando o Serviço publico o exija possam ser transferidos antes de completos os quatro annos; parece-me, Sr. Presidente, que tambem quando o Serviço publico o exija, elles devem ser conservados ainda depois desses quatro annos. A primeira vista parece, que senão pôde dar razão alguma, para que um Juiz deva ser conservado no fim dos quatro annos, por isso mesmo que como disse alguem, que combate esta minha opinião:

— se são bons devem os Povos das differentes Comarcas participar deste bem; e se são menos bons devem do mesmo modo ser transferidos para todas as Comarcas, para que os Povos daquellas em que elles existem, possam ter outros Juizes melhores; mas, Sr. Presidente, eu intendo que um Juiz, que tem adoptado certo systema de administração de justiça pelas qualidades especiaes da Comarca, em que reside, se é necessario que esse systema continue, e se é certo que muitas vezes os homens fazem parte do systema; neste caso, ainda findos os quatro annos, deve continuar esse Juiz a desinvolver o mesmo systema na mesma Comarca; porque pôde nella haver circumstancias especiaes, que exijam o bom serviço desse Juiz e as suas qualidades especiaes, que talvez outro não tenha, com quanto possua outras das necessarias: por consequencia, parece-me que em taes circumstancias nós não devemos de maneira alguma deixar de admittir o principio das reconduções; e em summa, Sr. Presidente, não cançarei a Commissão. Se a commodidade do bem do Serviço publico exige, que haja as transferencias ordinarias; se além disso póde exigir, que haja as extraordinarias; intendo que o mesmo Serviço publico pôde exigir, que haja esta conservação, ou esta reconducção, e que por consequencia nós não devemos deixar de sanccionar nesta Lei o principio, de que as reconduções sejam admittidas: alem disso, Sr. Presidente, não acho razão alguma de inconveniencia, em que uma vez que os Juizes, alem dos bons serviços que em gerai prestam como Magistrados, concorrendo muitas vezes circumstancias especiaes, que fazem com que melhor administrem justiça n'uma determinada Comarca, não acho razão digo, para que se deixe de admittir o principio das reconduções: finalmente, nós votámos que em Lisboa e Porto ellas sejam admittidas; eu intendo que não ha inconveniente algum, em que na generalidade se sanccione este principio (Apoiados); nem os D. Pares podem nisto lêr repugnancia alguma.

Regeitada a eliminação do §. ficando por tanto conservado como estava na Proposição.

Art. 4.° Os Juizes de Direito de Primeira Instancia transferidos deixarão de exercer jurisdicção nos logares em que serviram, desde o momento da intimação do respectivo Decreto de transferencia; e deverão entrar no exercicio daquelles para que foram transferidos dentro do prazo de trinta dias no Reino, e de quarenta nas libas adjacentes, contados da intimação; podendo o Governo prorogar esse prazo, quando para isso houver causa justificada.

O Sr. Corrêa Caldeira — (Sobre a ordem.) Parece-me que este artigo 4.° está prejudicado pela emenda feita ao artigo 1.°, que já se venceu na mesma Commissão Mixta, e sendo a differença entre o artigo 4.° que veio da outra Camara, e o dictar-se — as palavras Juizes de Segunda Instancia, parece-me que se deve julgar prejudicado.

Julgou-se prejudicado, o artigo da Proposição pelo anterior vencimento, pelo que ficou approvado este com a alteração feita.

§. 1.° (do artigo 5.°) Os Juizes, que, sem motivo justificado, deixarem de tomar posse dos novos logares nos prazos estabelecidos pelo artigo 4.°, ficam desde logo considerados no quadro da Magistratura Judicial, sem exercicio, e sem vencimento, e os ditos logares serão reputados vagos, para que o Governo os possa prover.

O Sr. Poças Falcão — Sr. Presidente, aqui acho uma differença, que á primeira vista parece insignificante, mas que eu intendo que na pratica é de difficil execução; e eu não sei como os D. Pares intenderam, que deveriam justificar-se os motivos: quando haja motivos justificados de impossibilidade, intende-se sempre que não incorrem na pena, apezar mesmo de que não tenham tomado posse dos logares: esta foi a opinião da Commissão da Camara dos Deputados, intendendo que se não deviam accrescentar estas expressões — motivos justificados — porque, a fallar a verdade, não sei como se hão de justificar os motivos: parece que é necessario um processo, e então é melhor dizer — motivo justo — o que intendo que está comprehendido no parecer da Commissão da Camara dos Deputados, porque senão podia de maneira nenhuma admittir o absurdo, de que o Juiz, ainda mesmo no caso de impossibilidade, incorresse na pena: por isso, para que não faça duvida esta expressão — motivos justificados — parece-me que seria conveniente substitui-la por — justos motivos: parece-me que os D Pares, á vista do que deixo dito, não terão duvida em concordar nesta alteração.

O Sr. Duarte Leitão — Eu não propuz este additamento, foi outro D. Par, o qual por motivo de algumas observações que se fizeram explicou o seu pensamento, e então a Camara, julgando que nao admittia duvida, concordou. Por essa occasião se mostrou, que não se precisava de sentença para que o Governo deixasse de pagar ao Juiz, que sem motivo não fosse exercer suas funcções; e que o Juiz que não tomasse posse no prazo marcado, e não apresentasse motivos de impossibilidade, ficasse sem exercicio, e sem ordenado. Este é o mesmo pensamento da Camara dos Sr.s Deputados; e quanto a substituir as palavras motivos justificados por motivos justos, parece-me que é uma mudança de pouca importancia, e que o effeito é o mesmo, e por isso não insistirei nessa questão.

O Sr. Correa Caldeira — Parece-me, Sr. Presidente, que o artigo tal qual veio da Camara dos Sr.s Deputados estava melhor, porque não dava logar a esta diversidade de interpretação, que pode dar-se ás palavras motivo justificado, parecendo que importam a necessidade de um processo. Por consequencia, se estas palavras que se accrescentaram só podem dar logar a duvidas, como se verifica agora entre nós, sabendo todos os Jurisconsultos o que é justo motivo, ou justo impedimento para deixar de cumprir-se uma obrigação qualquer; eu peço que se vote o artigo 5.º como veio da outra Camara, ou que em logar do motivo justificado se diga motivo justo.

O Sr. Duarte Leitão — Parece-me que esta expressão é conveniente, para que o Governo se regule quando o Juiz não apresentar documentos, que justifiquem o motivo por que não foi tomar posse.

O Sr. Corrêa Caldeira — Direi duas palavras. No fim do artigo 4.º parece-me achar-se já tudo quanto é bastante, para acautelar o que S. Ex.ª intende que é preciso, porque se diz nelle (leu-o): pois se já está estabelecida claramente esta providencia nas ultimas palavras do artigo 4.º, que necessidade ha de se consignar aqui? (O Sr. Duarte Leitão — Essas palavras no artigo 4.º são para a prorogação do prazo, e aqui tracta-se do vencimento,!. O que eu digo ainda é, que estas palavras aqui não teem significação alguma necessaria na Lei; mas podem ser nocivas quando se tracte da sua execução.

O Sr. Fonseca Magalhães — Parece-me que por se achar essa provisão, notada pelo D. Par, no artigo 4.° é mais uma razão para que se insira no artigo 5.º Nós aqui não devemos olhar á elegancia de estylo, mas sim á clareza das palavras; porque duas palavras de mais ditas n'uma oração academica serão um defeito, mas n'uma Lei serão muitas vezes uma necessidade; as Leis não são feitas só para que os Juizes e os Letrados as intendam, mas sim para que toda a gente as comprehenda e possa avaliar: oxalá que assim acontecesse, e podássemos prescindir de Letrados (Apoiados). Parece-me, Sr. Presidente, que deve ir na Lei a clausula feita por esta Camara, porque assim evitam-se duvidas, torna-se claro o sentido do artigo; por isso prefiro o motivo justificado ao motivo justo; porque dizendo-se motivo justificado, intende-se que não só é justo, mas reconhecido como tal; e eu quero que o motivo seja reconhecido por justo, razão pela qual me inclino a adoptar a frase approvada pela Camara dos D. Pares.

O Sr. Poças Falcão — Quando eu ao principio apresentei a difficuldade que linha sobre as palavras— motivo justificado — disse que me parecia que ellas poderiam offerecer algumas duvidas na execução da Lei, e muito mais me confirmei nesta opinião, depois que o nobre Relator da Commissão de Legislação da Camara dos D. Pares pareceu acceder ás minhas reflexões.

Eu intendo, Sr. Presidente, que o dizer-se — motivo justificado — quer em geral dizer o que o D. Par acaba de asseverar; mas se é certo, como S. Ex.ª diz, que as Leis devem ser tão claras, e de tal maneira, que sejam por todos intendidas, permitta-me o D. Par que eu lhe diga, que o termo — motivo justo — evita mais duvidas do que o termo — motivo justificado. S. Ex.ª não pôde deixar de admittir, que dizendo-se — motivo justo — não se poderá intender senão motivo justificado; mas dizendo-se — motivo justificado — poder-se-ha intender a necessidade de um processo, de uma sentença, etc: por conseguinte, não insistindo na redacção que veio da Camara dos Deputados, mandarei para a Mesa uma Proposta, para que em logar de — motivo justificado — se diga — motivo justo — e tomo esta liberdade em vista da accedencia do nobre Relator.

PROPOSTA.

Proponho que em logar de motivo justificado, se diga—justo.

Admittida.

O Sr. Presidente — Pede mais alguem a palavra?

O Sr. Fonseca Magalhães — Peço-a eu, porque não ha remedio senão entrar nesta questão profundissima! (Riso) Eu não concordo com a opinião do illustre Deputado; e ainda que concordasse sempre julgaria bom haver discussão; porque esta é conveniente em todos os objectos. Isto da palavra justo não é tão simples como alguem, julga: quem será aqui o Juiz deste justo? O Governo contra o Juiz, ou o Juiz contra o Governo? O transferido tem de allegar como justo o motivo da sua falta; se o Governo o achar tal, dá-o por justificado, e a falla deixará de o ser. Não lancemos no vago esta significação de motivo justo — justifique o motivo que teve para não obedecer á ardem recebida: é a -frase usual: para que ha de alterar-se? Eis a razão por que eu dou a preferencia ás palavras motivo justificado; mas se contra esta minha observação alguma opinião se levantar, eu cedo, e cederei de fallar mais (Riso).

O Sr. Corrêa Caldeira — Sr. Presidente, eu pouco tenho a dizer depois do que acabo de ouvir ao D. Par. S. Ex.ª deu a intender, que a palavra — justo — era tanto susceptivel de embaraços e interpretações...

O Sr. Fonseca Magalhães — Permitta-me V. Ex.ª, Sr. Presidente, que responda duas palavras ao illustre Deputado antes que elle gose mais o prazer de me combater (Hilaridade).