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COMMISSÃO MIXTA

Sobre as alterações feitas pela Camara dos Pares do Reino á Proposição de Lei, que lhe fez a Camara dos Srs. Deputados, sobre transferencias dos Juizes de Direito (1).

Reunida a Commissão pelo meio dia, á qual presidiu o Sr. Duque de Palmella, Presidente da Camara dos D. Pares. S. Ex.ª convidou para servirem de Secretarios o D. Par Margiochi, e o Sr. Deputado Rodrigo de Moraes Soares.

O Sr. Secretario Margiochi verificou estarem presentes os D. Pares D. de Palmella, Cardeal Patriarcha, M. de Ponte de Lima, C. de Bomfim, C. de Lavradio, V. de Benagazil, V. de Fonte Arcada, V. d'Oliveira, B. de Chancelleiros, Francisco Simões Margiochi, José Antonio Maria de Sousa Azevedo, Manoel Duarte Leitão, Rodrigo da Fonseca Magalhães, Thomaz de Mello Breyner; e os Sr.s Deputados, José Cancio Freire de Lima, Bento Cardoso de Gouvêa Pereira Corte Real, Antonio do Rego Faria Barbosa, Eusebio Dias Poucas Falcão, Francisco Leite Pereira da Costa Bernardes, Antonio Correi Caldeira, B. de Villa Nova de Ourem, João Francisco de Vilhena, José Maria Pereira Forjaz, Lourenço José Moniz, Rodrigo de Moraes Soares, Antonio Emilio Corrêa de Sá Brandão, Sebastião Corrêa de Sá Brandão, Antonio Ferreira da Motta.

O Sr. C. do Bomfim entrou como segundo Supplente, por ter participado o Sr. C. das Alcaçovas estar doente, o qual, como primeiro Supplente devia substituir o Sr. M. de Loulé, que deu parte de doente. E na falta dos Sr.s Deputados João Amaro Mendes de Carvalho, José Ricardo Pereira de Figueiredo, e Antonio Maria Couceiro, entraram como Supplentes os Sr.s Antonio Emilio Corrêa de Sá. Sebastião Corrêa de Sá Brandão, e Antonio Ferreira da Motta.

O Sr. Presidente — Vai-se lêr o Projecto de Lei com as emendas. (Depois de lido) Está era discussão na generalidade.

O Sr. C. de Lavradio — Eu pediria que se lesse o Parecer da illustre Commissão de Legislação da Camara dos Sr.s Deputados, antes de se proceder á discussão.

O Sr. Secretario Margiochi leu o seguinte Senhores: — À Commissão de Legislação foi presente o Projecto de Lei n.° 48, sobre as transferencias dos Juizes de primeira e segunda Instancia, com as alterações feitas pela Camara dos D. Pares, e considerando, que as mesmas alterações mudam o pensamento, que presidiu á confecção do sobredito Projecto approvado por esta Camara; considerando, que da approvação dessas alterações proviriam inconvenientes para a boa administração de Justiça, é de parecer, que as ditas alterações não podem ser approvadas por esta Camara, e que por isso deve proceder-se á eleição da Commissão Mixta para a decisão deste assumpto, em conformidade do artigo 54.° da Carta Constitucional da Monarchia. Sala da Commissão, 28 de Julho de 1848. — (Com a assignatura dos Membros da Commissão.)

O Sr. C. de Lavradio (sobre a ordem) — Se eu ouvi bem a leitura do Parecer, parece-me que nelle se não dão os motivos que a Camara dos Sr.s Deputados teve para não concordar com as alterações, que foram feitas nesta Casa ao Projecto de Lei das transferencias: por consequencia, eu pediria que atites de entrarmos na discussão, para nella podermos entrar com verdadeiro consentimento de causa, alguns dos Sr.s Deputados tivessem a bondade de expor quaes os pontos de discordancia, e quaes os motivos, que a Camara dos Sr.s Deputados teve para não annuir ás alterações feitas pela Camara dos Pares: parece-me portanto, que sem este esclarecimento não podemos entrar de uma maneira conveniente na discussão deste Projecto.

O Sr. Corrêa Caldeira — Sr. Presidente, eu fui previnido pelo Sr. C. da Lavradio, porque desejava pedir a V. Ex.ª, que tivesse a bondade de mandar lêr o Parecer da Commissão da Camara dos D. Pares sobre esta Proposição de Lei, quando voltou de novo a esta Camara, porque não se lendo publicado até agora, ou pelo menos não tendo chegado ao meu conhecimento, a discussão que houve nesta Casa sobre este objecto, eu e os meus Collegas tambem estamos na ignorancia dos motivos, por que se não approvou a Proposição de Lei, que veio da outra Camara (O Sr. Presidente — É muito justo. Peço por tanto ser informado das considerações e razões, por que S. Ex.ª fizeram as alterações, que vão fazer objecto da presente discussão. O Sr. C. de Lavradio — Apoiado. O Sr. Secretario Margiochi leu o seguinte: A Commissão de Legislação, a quem foi presente o Projecto n.° 29, sobre as transferencias dos Juizes de primeira e segunda Instancia, vindo da Camara dos Sr.s Deputados, considerando a necessidade que o Governo tem de uma similhante medida, e por outra parte as circumstancias especiaes em que se acha o mesmo Projecto pela discussão havida sobre elle, é de parecer que seja approvado, excepto o §. 4.º do artigo 3.° porque similhante provisão annullaria o pensamento do mesmo artigo, que a Commissão intende ser fundado na utilidade publica. Sala da Commissão, em 23 de Julho de 1818. — José da Silva Carvalho (com declarações) = D. de Chancelleiros (com declarações) — V. de Laborim =Manoel Duarte Leitão (vencido) = R. de Porto de Moz (com declarações).

O Sr. Corrêa Caldeira — Segundo eu agora acabei de ouvir, o parecer da Commissão de Legislação desta Camara votou pela approvação do que veio da outra, fazendo só alteração no 4.° do artigo 3.°, e as alterações que fez esta Camara foram muito maiores, por consequencia estou na mesma ignorancia sobre os motivos, que regularam as alterações, e então seria conveniente que algum dos D. Pares, que tomaram parte neste debate, desse algumas explicações a este respeito.

O Sr. Fonseca Magalhães — Eu creio que seria mais conveniente para a boa ordem da discussão debater-se o projecto artigo por artigo, isto é, tractar-se separadamente de cada um dos pontos sobre que versaram as emendas, e alterações approvadas na Camara dos Pares.

No primeiro artigo do projecto, por exemplo, adoptou-se na dos Sr.s Deputados que os Juizes de 1.º e 2.º Instancia fossem sujeitos ás transferencias. Esta Camara alterou esse artigo, isentando das mesmas transferencias os Juizes das Relações. Eis-aqui um objecto que se ha de decidir na Commissão mixta; e parece-me que sobre elle recahirá o primeiro debate. Assim iremos successivamente tractando dos outros pontos em que houve discordancia em ambas as Camaras. Esta é a meu parecer, a ordem natural da discussão, aquella que dará mais prompta e claramente um resultado. Deste modo se irão discutindo separadamente todos os artigos.

Em quanto pois a este primeiro, o primeiro tambem sobre que as duas Camaras discordaram, parece-me que a dos Pares considerou a situação officia] dos Juizes da 2.ª Instancia muito differente dos da primeira. Esta Camara entendeu que já mais poderiam militar para transferir aquelles dos seus Tribunaes as mesmas razões, os mesmos motivos, que se dão para tornar acceitavel a medida de transferencia, que póde ter logar em quanto aos ultimos. Era tal caso julgou que seria improprio applicar a uns e outros o mesmo procedimento, quando as circumstancias de ambos variam tanto; e sem agora recorrer a explicações o argumentos, que talvez mais tarde virão a proposito, sem trazer para provas todos os fundamentes e razões de politica de que poderia fazer uso, nem tão pouco á intelligencia que se deve dar a varias disposições da Carla, e de Leis que se tem promulgado depois della, e que ainda não se acham nem derogadas, nem obsoletas; sem, repito, considerar senão a differença das circumstancias em que se acham uns e outros Juizes, não pôde deixar de entender-se que a Camara dos Pares teve solido fundamento para não deixar os Juizes das Relações sujeitos a transferencias. Os Juizes de 2.ª Instancia julgam collectivamente, o que dá muito maior garantia ás partes da integridade do julgamento, do que pôde dar em 1.ª Instancia um só homem, que em terras menos consideraveis se pôde suspeitar mais de propender a favor de umas do que de outras, e de ser influido por suas paixões. — No julgamento collectivo, além do desejo e estimulo de cada Juiz de não parecer inferior aos seus collegas em intelligencia, e mesmo de o não ser era rectidão e probidade, uns vigiam os outros; e quando houvesse quem fosse capaz de proceder menos bem uma certa vergonha o reteria na presença de seus collegas, de homens que, tendo de pronunciar sobre o mesmo negocio, não poderiam deixar de conhecer, ao menos de investigar, a causa de uma decisão contra justiças, e a favor de quem a não tenha nas Leis. Neste estado quem pôde negar que os Juizes dos Tribunaes inspiraram muito mais confiança de integridade nos julgamentos do que a pôde inspirar um só homem? E a inspiram com razão; porquanto se nas primeiras Instancias o negocio raras vezes se decide mal, porque se póde conseguir apaixonar o animo de um Juiz, quanta maior difficuldade se offerece para produzir este effeito em taes Magistrados, distantes do theatro das intrigas locaes dos litigantes, e demais a mais quando as decisões serão tomadas juntamente por toda uma secção do Tribunal?

Realmente não ha meio de comparar estas duas situações sem tirar-se em resultado que ellas são dessimilhantissimas, que não é applicavel á dos Juizes de 2.ª Instancia essa medida de transferencias por motivos que a possam justificar. Contra as seducções, contra as paixões de qualquer natureza que sejam, que perturbara o animo dos Juizes tem os litigantes muitos fiadores nos Juizes de 2.ª Instancia: não assim nos de 1.ª confesso, os quaes, ás vezes innocentemente, e com bons desejos de acerto, podem, por fascinados e seduzidos, servir de instrumento a vinganças de individuos, e de facções. Estes foram os motivos allegados para justificar, ou cohonestar as transferencias extraordinarias dos Juizes de 1.ª Instancia. Disse-se que sem que um Juiz fosse máu poderia dar-se o caso de não convir em um logar, porque lhe faltassem as sympathias dos pivôs, porque se tivesse tornado suspeito de pertencer a uma parcialidade politica, etc. etc. e que em tal caso por conveniencia da justiça, do mesmo Juiz, e socego dos povos, com os quaes vive mui proximo, conviria que fosse transferido para outra Comarca.

Concedendo que isto posta acontecer com os Juizes de 1.ª Instancia, quem não vê que estes casos se não dão nos Juizes de 2.ª?

Quem não conhece que é de maxima improbabilidade, que será impossivel, que nenhum destes inconvenientes se apresente? Pôde sim haver casos de máu procedimento, porém esses casos são de processo, são crimes que devem ser punidos por sentença, que se não expiam com uma transferencia de Relação. Quando possa succeder, o que eu ainda não concedi, que mil casos se dêem em que seja util a transferencia de um Juiz de 1.ª Instancia, nem um provavel se apresentará para a transferencia de um Juiz de Relação. Estes logares de 2.º Instancia alcançam-se depois de longo serviço, e como tyrocinio que habilita estes funccionarios pare julgarem em Tribunal superior. Depois de tantos annos de fadiga, a lei e a razão mandam que cesse a mobilidade. Os Juizes assim collocados já tem dado provas de intelligentes e de honestos, dotados de firmeza de caracter, e tão amantes do seu bom nome que o sustentaram durante toda a sua carreira. A idade os tem tornado menos aptos para mudanças de logares para logares; a natureza dos que servem é sedentária: todos terão preparado o seu domicilio para durante a vida, ou para longos annos: as transferencias pois lhes serviriam de gravissimo incommodo. Essas transferencias seriam medidas extraordinarias; seriam como castigos: um destes Juizes transferido, ficaria desacreditado: isto é um grande mal para o Magistrado, isto não pôde ser reputado um meio de governação pelo effeito que produz. Neste caso é força evitarmos um procedimento que concorreria para desacreditar o Poder Judicial: não devera ter logar taes transferencias. Se o Juiz delinquiu seja castigado, mas segundo os termos, e organisado um processo. E diz-se: não se reputa castigo uma destas transferencias; é uma medida tomada por bem do serviço. Isto são palavras que de balde se proferirão — nunca hão de significar o que se quer: a opinião caracterisará o acto sempre de castigo: não pôde deixar pois de commetter-se injustiça, porque o rigor da punição ferir aquelle que o mesmo Governo quer que a não padeça — elle o pune; elle tambem o faz culpado; e tem a consciencia de que o não é. Mas ainda isto não basta para qualificar de injustiça estas transferencias dos Juizes de 2.ª Instancia. Um Juiz deslocado vai causar a deslocação de outro. Se á raro o caso da necessidade para um, como confessam os que pugnam por estas transferencias, como deixará de o ser para dois? Logo se não houvesse duas injustiças, uma decerto seria infalível. O Juiz transferido, e não por seu commodo, e sim como em desagrado do Governo, com esse castigo associa a si um outro Juiz, tambem transferido sem o requerer, sem o merecer. Mas dir-se-ha esse ganha; mas elle não pôde ganhar, se na verdade assim for, senão pela perda daquelle a quem o vai substituir: já sabeis que elle merece essa vantagem, ainda contando que assim a póde reputar? Se é grave falta punir quem o não merece, não é menor premiar quem de premio não é merecedor. Aqui está o resultado de mal pensadas providencias, de medidas não fundadas nos verdadeiros principios: os seus effeitos se escapam do absurdo não se livrara da injustiça; e até da iniquidade. Eu na verdade quizera saber como similhantes transferencias' poderão ter logar sem os serios inconvenientes que noto, e que de certo não exaggero. Mil outras razões pudera eu allegar contra esta medida de transferencias dos Juizes de 2.° Instancia; mas tem sido todas, ou as mais fortes dellas, produzidas em duas largas discussões, são familiares a todo o mundo. Parece-me desnecessario demonstrar que a Carta fazendo-se uma séria confrontação de alguns dos seus artigos, não sujeita a transferencias os Juizes de 2.ª Instancia: ai interpretações em contrario são forçadas, são desnaturaes, se assim posso explicar-me, porque contrariam o pensamento della, e alteram a indole do Poder Judicial como elle é intendido nos Governos representativos. Sr. Presidente, que será da independencia do Juiz de 2.º Instancia quando elle tenha diante de seus olhos o espectro de uma transferencia extraordinaria? Uma transferencia que altera o seu destino, e que a elle o colloca tão desfavoravelmente perante a publica opinião? Esta independencia morreu para elle e para o publico. Então se dirá que uma sentença dada contra individuos de partido opposto á administração, tal Juiz a deu por temor da transferencia.

Perder-se-ha o respeito sacramental que importa manter ás decisões dos Juizes; a sociedade adoe-

(1) Vid. a sua discussão, pag. 1072, col. 2. 1086, 2.ª; 1099, 2.ª; e 1144, 2.ª

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cera de mais esta molestia moral, que virá juntar-se as muitas que já padece.

Por agora aqui limitarei as observações que me occorrem, que já nesta Camara tem sido feitas, e que a meu pesar, reproduzi sem entrar em maior desenvolvimento desta materia, que, repito, não carece delle, pois está ha muito tempo assas discutida, e assás avaliada.

O Sr. Poças Falcão — Sr. Presidente, parecerá temeridade que havendo eu encetado a minha carreira parlamentar, ouse levantar a minha voz na presença de tão distinctos Oradores, cujos talentos e experiencia eu não posso deixar de respeitar, e diante dos quaes eu devia curvar a minha cabeça; porem ha circumstancias taes e convicções, que não mudam com facilidade, e então julgo do meu dever apresentar algumas reflexões ácerca do objecto em discussão.

O D. Par que acabou de fallar sobre o objecto na generalidade, parece-me que se limitou sómente a fallar da primeira Emenda feita na Camara dos D. Pares, apresentando algumas rasões para a justificar: todavia, Sr. Presidente, se essas rasões teem muitissima força para mim por serem apresentadas por um illustre Orador tão respeitavel, não me parecem ser de uma natureza tão forte, que me façam mudar de convicção, e neste caso tractarei de responder, como puder, ao D. Par, combatendo as rasões por S. Ex.ª, expendidas.

Sr. Presidente, na generalidade podemos dizer que uma e outra parte da Commissão se acham conformes, isto é, creio que tanto os D. Pares, como os meus illustres Collegas, estão conformes em adoptar o principio da transferencia dos Juizes, e que divergimos tão sómente quanto á applicação: foi em quanto á applicação que fallou o D. Par, e especialmente era relação aos Juizes de Segunda Instancia; e é tambem em relação a estes que eu farei algumas reflexões.

Disse o D. Par, que na Camara Alta fora adoptado o principio das transferencias applicado aos Juizes de Primeira Instancia, por se julgarem de interesse publico; mas que não fóra este principio adoptado com applicação aos Juizes de Segunda Instancia, porque nestes Juizes senão davam as mesmas considerações de interesse publico, que se davam a respeito daquelles; porque os Juizes de Primeira Instancia, pelo contacto immediato em que estavam com os Povos, poderiam mui bem praticar actos, que não sendo delictos nem crimes, devessem causar prejuiso ao interesse publico; e isto senão podia dar a respeito dos Juizes de Segunda Instancia, porque estes além de não estarem em immediato contacto com os Povos, julgavam collectivamente, porém eu, Sr. Presidente, peço licença ao D. Par para lhe reflectir, que essas mesmas rasões e circumstancias, que se dão a respeito de um Juiz que julga por si, se dão tambem a respeito de cada um dos Juizes, que julgam collectivamente; e por conseguinte, se as mesmas razões que se dão a respeito de uns se dão a respeito de outros, não sei eu como possam ser admittidas as reflexões, que S. Ex.ª nos apresentou.

Disse se que os Juizes de Segunda Instancia não estavam em tão immediato contacto com os Povos como os Juizes de Primeira Instancia: seja assim; mas o certo é, que no nosso Paiz não são tão longas as distancias das differentes terras ás sedes das diversas Relações que temos, para que senão possa dar a mesma influencia, que ha nas Comarcas: logo, além mesmo do que a experiencia constantemente nos mostra, nós devemos concluir, que as mesmas razões que se dão para uns se devem applicar aos outros, sem que eu comtudo queira descer á especialidade sobre este ponto.

Outra rasão que o D. Par apresentou contra as transferencias dos Juizes de Segunda Instancia foi, que nestes, julgando collectivamente, se dava aquillo a que S. Ex.ª chamou vergonha de ser convencido; mas esta vergonha de ser convencido dá-se mais nos Juizes de Primeira Instancia, porque as suas sentenças são avaliadas pela opinião publica, e pelos Tribunaes das Relações, onde se deve tomar conhecimento da justiça com que ellas foram dadas: por conseguinte, entendo eu que, pelo menos, as mesmas razões que se dão para ser applicado o principio das transferencias aos Juizes de Primeira Instancia, se deverão dar a respeito dos de Segunda.

Uma outra razão apresentou o D. Par, e foi a consideração que se devia ter para com esses Juizes de Segunda Instancia, que havendo consumido a sua mocidade no serviço de diversos logares da Magistratura, quando chegavam a ser despachados para os logares de Segunda Instancia bem mereciam, que houvesse para com elles a contemplação da estabelidade. Mas, Sr. Presidente, parece-me que são pouco fortes as razões, que se deduzem das conveniencias, ou inconveniencias dos individuos de quem se tracta; porque, eu entendo que neste logar só se devem deduzir rasões tiradas do bem publico; e se nós fôssemos attender ás commodidades dos Juizes, então não só deveriamos attender ás dos Juizes de Segunda Instancia, como tambem ás dos de Primeira Instancia, porque se aquelles teem consumido tantos annos no Serviço, tambem os interesses que ultimamente fazem não são os mesmos que teem estes, e daqui poderiamos concluir, que tanto uns como outros não podiam ser transferidos; mas, como disse, não devemos adduzir razões de similhante natureza, porque não se tracta aqui do incommodo dos Juizes, mas sim do bem do Serviço publico, e levando-se sómente em vista este bem do Serviço publico, eu não sei como havemos de sujeitar os Juizes de Primeira Instancia ás transferencias, em quanto que aos Juizes de Segunda Instancia se lhes não applica o mesmo principio!.. Accrescentou-se porém, que os Juizes de Segunda Instancia iriam estar debaixo de uma continúa ameaça, quando se julgasse que elles poderiam ser transferidos, e que necessariamente lhes faltaria a Independencia necessaria para poderem julgar. Esta rasão parece-me que não é nada lisongeira para os mesmos Magistrados, porque eu entendo, Sr. Presidente, que os Magistrados principalmente nessa cathegoria, serão aquelles que menos se deixarão levar da esperança de obterem um bem, ou que menos se deixarão arrastar pelo receio de receberem um mal! Mas quando mesmo assim fosse, não se podia deixar de estabelecer a medida para o caso em que ella fosse necessaria. Disse porém o D. Par — mui raras vezes se dará um caso, em que essa medida se possa empregar; mas eu direi que, se se confessa que alguns casos se poderão dar, em que essa medida deva ser empregada, é necessario providenciar-se na Lei, porque factos não muito longe nos fazem crer, que é necessario empregar o meio da transferencia pelo bem do Serviço publico; e digo que factos não muito longe nos demonstram esta verdade, porque em alguns Tribunaes tem acontecido não se poder julgar por factos, que se dão dos mesmos Juizes, e que todavia não podem ser considerados como crimes para serem punidos na conformidade das Leis: por conseguinte, já se vê que similhante rasão não pôde de modo algum colher. Disse-se porém, que essa pena, ou essa medida, ia affectar não só o Juiz por cujo motivo se dava a transferencia, mas tambem o outro Juiz, que seria necessario transferir para deixar o seu logar aquelle; de maneira que além de se incommodar o Juiz, que havia dado causa á sua transferencia, incommodava-se outro que nenhuma causa havia dado, nem de modo algum concorrido para tal. A esta objecção já eu respondi, que nós não devemos sacrificar o interesse publico ao bem-estar, e commodo dos Juizes, porque se similhante cousa praticassemos muito mal iríamos!. É necessario que por uma vez, e para sempre, conheçamos que os Empregados Publicos são para o Estado, e não o Estado para os Empregados Publicos (Apoiados). Mas além disso Sr. Presidente, esta rasão tambem se deveria adduzir contra as transferencias dos Juizes de Primeira Instancia, porque nestes necessariamente se hade dar a mesma rasão, visto que quando houver precisão de se transferir alguns delles, dar-se-ha ao mesmo tempo a necessidade de transferir um outro, que deixe o seu logar para o Juiz que dera motivo á sua transferencia, o qual não deveria ser transferido, e até talvez estivesse muito satisfeito no seu logar, mas comtudo vae participar do mal, que outrem causara; e se estas rasões não foram sufficientes, para que o D. Par combatesse o principio das transferencias applicado aos Juizes de Primeira Instancia, tambem o não serão para se combater quando se quer applicar esse mesmo principio aos Juizes de Segunda Instancia.

Foram estas em geral as razões apresentadas pelo D. Par, e a que me persuado ter respondido; mas como tanto S. Ex.ª como eu fallamos mais de um artigo na especialidade, do que na generalidade, e visto que o principio das transferencias em geral não é combatido, entendia eu que poderiamos deixar de continuar a fallar na generalidade, e que V. Ex.ª poderia propor à Commissão se deveriamos passar á especialidade; porque, creio nenhuma contradicção haverá em que se approve o pensamento na generalidade, entrando se depois m especialidade. Queira V. Ex.ª pôr á votação da Commissão esta minha proposta.

O Sr. Fonseca Magalhães (sobre a ordem) — Se me não engano, creio que V. Ex.ª se dignou de pôr á votação da Commissão a minha proposta para que tractassemos esta questão na especialidade, discutindo se artigo por artigo: este de que se tracta agora é o 1.°, na discussão delle entrei eu, e entrarão os mais senhores que quizerem; mas não vejo motivo para que se requeira uma votação na especialidade; porque ambos os Pareceres, tanto de uma como de outra Camara, estão concordes na generalidade, isto é, no pensamento do Projecto de Lei; e por conseguinte aquillo em que ambas as Camaras concordam não póde ser aqui objecto de discussão.

O Sr. Corrêa Caldeira — O Sr. Presidente declarou, que estava aberta a discussão na generalidade.

O Sr. Fonseca Magalhães — Mas depois fiz eu a minha proposta, para que entrassemos na especialidade.

O Sr. Presidente — Mas não se votou.

O Sr. Fonseca Magalhães — Mas consentiu se, e o facto é que eu não fallei na generalidade.

O Sr. Presidente — Eu linha tenção de propor se se dispensava a discussão na generalidade, começando-se a discutir artigo por artigo; mas isto que houve não explica a approvação, ou reprovação de cousa nenhuma.

O Sr. C. de Lavradio — Parece-me mesmo, que não ha necessidade de se approvar a questão na generalidade, porque o proprio facto da Commissão Mixta mostra, que ambas as Camaras concordaram no pensamento do Projecto d" Lei, havendo sómente divergencia em certos pontos, e por conseguinte a discussão só pôde ter logar na especialidade.

O Sr. Presidente — Eu não queria pedir votação sobra a generalidade, mas sim sobre o methodo da discussão.

Decidindo-se que a discussão assentasse sobre a especialidade, passou se á discussão do

Art. 1.º Os Juizes de Direito do primeira Instancia no Continente do Reino e Ilhas adjacentes poderão ser mudados pelo Governo de umas para outras Camaras, quando o bem do serviço publico assim o exigir, precedendo audiencia, por escripto, dos Juizes, cuja transferencia se pretender effeituar, e voto affirmativo do Conselho de Estado.

O Sr. Duarte Leitão — Eu não linha tenção de pedir a palavra hoje, porque me parecia que era desnecessario filiar nesta questão. — O que se passou na Commissão Mixta, que teve logar a este mesmo respeito, foi publicado na Segunda feira passada no Diario do Governo (Apoiados).

Nessa occasião disse eu aquillo mesmo que poderia agora dizer; as reflexões que tem feito o Sr. Deputado vêm ponderadas nas minhas respostas; e cada um dos Sr.s Deputados tem já formado a sua opinião (Apoiados); porque todas razões de um e outro lado são por todos conhecidas. Entretanto, como pedi a palavra, não posso deixar de fazer algumas breves reflexões.

O D. Par o Sr. Rodrigo da Fonseca Magalhães já expoz a differença de posição, em que se achavam, a respeito dos povos, os Juizes de primeira Instancia, e os de segunda Instancia; e demonstrou evidentemente, que se podiam approvar as transferencias dos Juizes de primeira Instancia, sem que d'ahi se seguisse, que se deviam approvar se transferencias dos de segunda Instancia. Não pretendo repetir o que disse o D. Par, mas observarei que o illustre Deputado, querendo responder-lhe.....(O Sr. Correa Caldeira — Peço a palavra...) Se houver alguma inexactidão peço ao Sr. Deputado queira rectificar. Querendo responder ao D. Par, disse o illustre Deputado, que as circumstancias em que se achavam os Juizes de primeira Instancia, para serem transferidos, eram as mesmas que se verificavam nos de segunda; mas depois de estabelecer esta proposição accrescentou, que os Juizes de segunda Instancia não estavam em tanta communicação com os povos; de modo que a sua segunda asserção destruiu a primeira. É justamente essa circumstancia de se não acharem com tanta communicação com os povos os Juizes de Segunda Instancia, que produz a diferença essencial; e que faz com que não deva applicar-se-lhes a mesma regra. Se os motivos para se decretar a transferencia dos Juizes de Primeira Instancia não podem provir de factos criminosos, porque por estes deve applicar-se a Lei penal, se por factos, que são sujeitos á Lei disciplinar se não deve igualmente decretar a transferencia; é claro, que esses motivos sómente podem provir de causas, que muitas vezes são estranhas aos mesmos Juizes, ou mesmo de actos seus, que não sendo contrarios á Lei, lhes tenham comtudo feito perder a confiança dos povos. O Juiz de Primeira Instancia póde muitas vezes não satisfizer ás necessidades da justiça em uma á terminada Comarca, porque é uma das primeiras necessidades da justiça a confiança dos pivôs, e muitos casos podem occorrer, em que elle a tenha perdido, sem que isso lhe seja imputavel, principalmente nos desgraçados tempos em quer vivemos, pelas suas opiniões, ou actos politicos. É pois necessario transferir esse Juiz, para que possa exercer as suas funcções com utilidade do serviço.

É manifesto, que o Juiz de Segunda Instancia, pela natureza das suas funcções; pela extensão dos Districtos; porque julga collegialmente; porque não julga as pequenas questões, que são as mais frequentes etc. etc, não está na mesma posição, nem é tão sujeito ás impressões locaes, como o Juiz de primeira Instancia, cuja jurisdicção lera immediata influencia em todos os interesses; e cuja acção se exerce, mais ou menos directamente sobre todos os actos dos individuos. Não podia pois a Camara dos Pares approvar as transferencias dos Juizes de Segunda Instancia, sem que se demonstrasse a sua necessidade. E não basta sómente affirmar, que pôde haver essa necessidade; é necessario mostrar quaes são os casos, em que a necessidade do serviço publico se não possa, ou não deva remediar por outro modo, a não ser pela transferencia... Mas eu que disse, que não desejava repetir o que está escripto no Diario, estou comtudo repetindo.

Sempre direi, que não basta affirmar-se a necessidade do serviço publico, é preciso mostrar-se, que os casos, que se apresentam, não podem, nem devem providenciar-se de outra maneira. E isto é o que nunca se fez, e que será muito difficultoso, ou talvez impossivel fazer se esta demonstração, porque nas hypotheses, que se figuram são outros os meios que devem empregar-se, já applicando as Leis penaes, já as penas correccionaes, conforme a Lei disciplinar; e não o da transferencia, applicada administrativamente, offendendo-se assim a independencia do Poder Judicial, da qual depende a liberdade de todos os cidadãos (Apoiados). Mis suppondo mesmo, que apparecia um caso extraordinario, em que podesse julgar-se.. que convinha a transferencia de qualquer Juiz de Segunda Instancia, seria sem duvida mais conveniente para a ordem publica deixar de transferir esse Juiz do que authorisar por Lei esta ameaça sempre constante sobre as Relações (Apoiados).

Diz-se que esta Lei não é Lei penal; e comtudo pretende-se decretar nella uma pena, applicada por meio administrativo; e sem a precisão necessaria nas Leis penaes; e por factos, que pelos meios regulares se devem punir, ou acautelar. Não ha duvida, que a transferencia tem os effeitos de uma verdadeira pena; e é exactamente na deslocação do Juiz, na privação dessas commodidades, de que se falla, que consiste a pena: é um verdadeiro exílio, cujo receio pôde influir no animo do Juiz, que deve ser collocado pela Lei em posição tal, que possa conservar o caracter de independencia, sem a qual não ha justiça.

Disse o illustre Deputado, que o que se affirma desta ameaça sobre as Relações, em nada é lisonjeiro para os Magistrados. Mas é certo, que ainda que todos os Magistrados fossem outros tantos Catões, não se seguia que a Lei devesse presumir que elles nunca haviam de temer essa ameaça, e que os collocasse em posição tal, que a sua independencia ficasse sem garantia legal. Estou certo, de que as nossas Relações são compostas de homens capazes; creio, que elles tem a coragem necessaria para observar a Lei, apesar dos gritos das facções; e que ainda ameaçados por bayonetas não fariam uma injustiça; mas não creio, que o Legislador deva cercar de perigos a sua independencia, em logar de a garantir e defender. (Apoiados.) E ainda mesmo, que os Juizes das Relações resistissem sempre a esses receios, é certo, que os povos não leriam nelles a devida confiança; e julgariam nominal sóments e illusoria a independencia judicial.

Diz mais o illustre Deputado — que os Empregados Publicos são para o Estado, e não o Estado para os Empregados Publicos. Maxima verdadeira, com a qual a Camara dos Pares de certo não pôde deixar de concordar (Apoiados). Se os Empregados Publicos são para o Estado; se são para prestar o serviço necessario para o bem do Estado; é preciso que elles tenham as qualidades indispensaveis para esse fim, e que concorram as circumstancias, sem as quaes tal serviço não pôde prestar-se. E é para bem do serviço do Estado, que deve manter-se intacta a independencia do Poder Judicial (Apoiados); é para bem do serviço do Estado, que os Juizes devem não ser expostos à seducção, nem ao temor; que a sua responsabilidade deve ser bem definida; e que os cidadãos não tenham a receiar, que uma influencia estranha faça voltar centra as pessoas e propriedades a authoridade destinada a soccorre-las, e defende-las.

Não cançarei mais a Commissão, nem julgo necessario repetir o que já por tantas vezes se tem dito.

O Sr. Correa Caldeira — Sr. Presidente, não pôde deixar de me tremer a voz ao fallar neste recinto, e as causas que produzem este resultado acham-se em mim e nelle: em mim reconheço como principaes a minha pouca idade, a insufficiencia dos meus conhecimentos, a falta de experiencia parlamentar, e da necessaria meditação e estudo sobre a importante materia, de que se tracta; e a tudo isto se contrapõe neste recinto a respeitabilidade, sciencia, e experiencia dos dignos Membros desta Casa, e a necessidade para mim fatal, em que me vejo collocado, de enunciar em materia juridica uma opinião contraria á de um antagonista tão illustrado, e a todos os respeitos tão superior! A desigualdade da lucta é a todos patente: mas a minha convicção neste ponto é tão profunda, e a força das circumstancias, em que me vejo, tal, que vou entrar no debate, apesar de estar certo do resultado desfavoravel, que para mim ha de ter.

Esta impressão ha de necessariamente influir no desinvolvimento dos meus argumentos; e peço por isso que ella seja tomada em conta por V. Ex.ª, e pela Commissão, para me ouvirem com indulgencia, visto que, Sr. Presidente, estou exactamente nas circumstancias do soldado, que entrasse em fogo com a certeza de morrer no combate: vou fallar com a mesma desconfiança, desalento, e falta de enthusiasmo, com que filiaria um medico ao doente, cuja morte reconhecesse inevitavel.

A minha situação porém obriga-me a dizer algumas palavras sobre este objecto, e por isso aos meus rogos precedentes junto outro, pedindo a V. Ex.ª e á Commissão, que, se contra minha vontade, no brevissimo discurso, que vou fazer, escapar alguma expressão, que, ou seja menos propria deste logar, ou pareça offensiva a qualquer dos Membros da Commissão, V. Ex.ª e elles intendam, que não tive nunca intenção de a proferir desse modo. (Apoiados).

Não tenho a honra, Sr. Presidente, de pertencer á Classe da Magistratura Judicial, e faço esta declaração, para que se veja, que no que vou dizer, sou inteiramente imparcial, se todavia pretender por este modo insinuar, que seja parcial o D. Par que acabou de fallar. Entretanto não levarei eu a mal, nem creio que possa alguem com razão notar, que S. Ex.ª, um dos ornamentos da Magistratura Portugueza, e que nella occupa um logar tão distincto e elevado, tenha por essa classe, a que pertence, uma affeição que altere ou modifique de qualquer sorte as opiniões, que S. Ex.ª teria nesta questão, se não fosse a particularíssima posição em que está.

Tambem não sou Membro da Commissão de Legislação da Camara dos Sr.s Deputados, que confeccionou a Proposição de Lei sobre transferencias, que primeiro veio a esta Casa, e que tambem tomou conhecimento, e deu o seu parecer sobre a Proposta de Lei do Governo ácerca do mesmo objecto; não tomei parte nos debates, que na outra Camara houve sobre este assumpto; a nunca pensei portanto vêr-me obrigado a entrar nesta questão; mas já que disso não posso dispensar-me, Sr. Presidente, e de enunciar o meu voto, e justifica-lo, direi, que já pelas razões que se adduziram por um e outro lido, e que ouvi com attenção; já pelo juizo proprio feito a respeito de uma questão, sobre a qual a minha educação litteraria me forçou algumas vezes a reflectir; eu não posso acceder de modo algum a votar com os D. Pares, que sustentam as alterações ou emendas feitas nesta Casa, não obstante o talento e proficiencia, com que S. Ex.ª pretenderam sustenta-las.

Parece-me, Sr. Presidente, que a applicação do principio das transferencias aos Juízes de Segunda Instancia, pôde e deve ser tractada de dous modos: pelo lado juridico, e pelo da conveniencia publica. Na parte juridica a questão é a seguinte: pôde ou não o Poder Legislativo, em vista da doutrina estabelecida na Carta Constitucional da Monarchia, decretar que sejam transferidos os Juizes de Segunda Instancia? É minha opinião que pôde, supposto os D. Pares sejam de opinião contraria.

Resolvida a primeira questão affirmativamente, então, e só então pôde tratar-se a segunda; isto é, pôde ou não exigir a conveniencia do Serviço publico, que aos Juizes de Segunda Instancia se applique o principio das transferencias? Ao estabelecer esta segunda questão, que, como já disse, só pôde tractar-se resolvida a primeira affirmativamente, uma reflexão, Sr. Presidente, occorre primeiro que tudo, e é o modo singular como foi invertida, visto que os D. Pares, que defendem as alterações feitas nesta Camara, parece que tem feito toda a sua insistencia, não na conveniencia do Estado, não no interesse do Serviço publico,

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mas na conveniencia, no interesse, na commodidade dos Juizes. Pela minha parte, Sr. Presidente, intendo o contrario; isto é, que se deve insistir muito mais na conveniencia do Estado, do que na conveniencia dos individuos. Por maior que seja o desejo, que eu tenho de que os Magistrados gosem da maior somma de commodidades possivel no exercicio das suas funcções; esse meu desejo não pôde jamais ser posto em balança a par do interesse, que eu devo, que todos devemos tomar, pelo bem da Serviço publico, pela conveniencia do Estado. Fóra portanto preciso demonstrar, não que era inconveniente aos Juizes de Segunda Instancia, mas que era inconveniente ao Estado, que elles fossem transferidos.

Não progredindo porém agora nestas considerações, e voltando á questão juridica, primeira que se offerece segundo a ordem natural das idéas; Repetirei, Sr. Presidente, que tenho a convicção profunda, de que não pôde pôr-se em duvida, com bons fundamentos, a legalidade, com que o Poder Legislativo pôde, na presença da Carta, decretar a transferencia dos Juizes de Segunda Instancia.

O D. Par, o Sr. Duarte Leitão, não quis reproduzir hoje os poderosos argumentos, de que S. Ex.ª já se serviu nesta Casa, e principalmente quando nella se reuniu a primeira Commissão Mixta, em que se tractou deste assumpto, contentando-se S. Ex.ª em lhes fazer referencia. Então esforçou-se S. Ex.ª por demonstrar, que aos Juizes de Direito de Segunda Instancia não era applicavel a lettra do artigo 120.° da Carta Constitucional, e por isso não podia applicar-se a estes a transferencia, de que naquelle artigo se tracta. S. Ex.ª permittirá todavia lhe diga, que a minha opinião é totalmente differente, visto que não só intendo, que na lettra do citado artigo estão comprehendidos os Juizes de Direito tanto de Primeira como de Segunda Instancia, mas ainda mais que era necessario, que o D. Par demonstrasse, que as attribuições do Poder Legislativo estavam neste ponto expressamente coarctadas na Carta, para ser segura e incontroversa a consequencia tirada por S. Ex.ª, de que não podiam as Camaras Legislativas, sem offensa da Carta, decretar as transferencias dos Juizes de Segunda Instancia.

Sr. Presidente, não devo abusar da benevolencia, com que os illustres Membros da Commissão me tem ouvido, e devo por tanto parar no caminho, em que ia entrando, até porque era necessario, Sr. Presidente, que eu tivesse muita ousadia, e muita vaidade para pretender repetir argumentos, que já aqui se ouviram; para pretender ser echo desmaiado e imperfeitíssimo das razões sem replica, que nesta Casa foram apresentadas por um illustre Collega meu; isto é, por um illustre Deputado, que pertenceu á primeira Commissão Mixta, e que infelizmente (ao menos para mim) não faz hoje parte desta, o qual levou esta questão ao maior grau de evidencia, a que é possivel leva-la, tractando-a com tal clareza, tão vehemente, e tão eloquente logica, que, (seja-me permittido dize-lo, sem por isso ter em menos a conhecida illustração e talentos, sabedoria, e experiencia dos dignos Membros desta Camara) não é facil, talvez não seja possivel igualar-se. A isto accresce, que a legalidade da applicação das transferencias aos Juizes de Segunda Instancia não fez objecto das ponderações, e observações dos D. Pares, que tem hoje tomado parte nesta discussão; e por isso terminarei, observando sómente, que o artigo 254.º do Decreto n.° 24 de 16 de Meio de 1832, Decreto referendado pelo proprio Auctor da Carta, mostra concludentemente o modo como elle a intendia; prova mais do que é necessario, que o illustre Legislador reconhecia a legitima applicação do principio das transferencias tanto aos Juizes da Primeira como aos da Segunda Instancia, o que deverá bastar para tirar todos os homens desapaixonados de quaesquer duvidas, que ainda tivessem sobre este ponto.

Note-se tambem, que o artigo 120.° da Carta Constitucional Portugueza é como muitos outros, cópia litteral do artigo 153.° da Constituição do Imperio do Brasil, e todavia nunca naquelle Imperio, governado como nós pelos principios do Systema Monarchico Representativo, se contestou a legalidade do principio das transferencias dos Juizes de Segunda Instancia; tendo sido e continuando a ser alli transferidos de uma para outra Relação em differentes e longinquas Provincias, segundo o pedem as conveniencias do Serviço publico, os Juizes dessas Relações, sem que uma só voz, das muitas que tão eloquentes, tão liberaes e patrioticas se fazem ouvir nas duas Camaras daquelle Imperio, se levantasse para contestar até hoje a legalidade, com que ellas são decretadas, ou a opposição em que esse principio esteja com a Constituição do Imperio.

Se, como ouvi aqui hoje, a transferencia dos Juizes de Segunda Instancia é uma ameaça capaz de destruir a sua independencia, primeira e principal garantia da boa administração da Justiça, este argumento, Sr. Presidente, teria duplicada força applicado aos Juizes de Direito de Primeira Instancia; porque não só é necessario, mas indispensavel, que o Juiz de Primeira Instancia seja tão independente como o da Segunda; e todavia a respeito daquelles não tem os D. Pares igual receio; encarecendo por outro lado o risco em que, pela transferencia fica posta a independencia dos Juizes de Segunda Instancia, que S. Ex.ª a reputam perdida, e perdido com ella o conceito e a confiança, que a rectidão desses Magistrados deve merecer aos Povos.

E não será patente ao juizo de todos, como ao meu, a inconsequencia e incongruencia de similhante raciocinar? Pois o Juiz de Direito de Segunda Instancia, que deixa apoz si uma longa carreira no Serviço publico; que tem um nome e uma reputação feita pela intelligencia, pelo zelo, pela rectidão, com que desempenhou os seus deveres na administração da Justiça; esse Juiz, digo, ha de ser mais facilmente impressionável ao receio, ou ameaça de uma transferencia, ha de mais facilmente sacrificar a esse receio, ou ameaça, a independencia do seu caracter, todo o passado da sua vida, do que o Juiz de Primeira Instancia, que está no principio da sua carreira?

A verdade, Sr. Presidente, sobresahe destas contradicções. A verdade é que a independencia do Poder Judicial não se anniquilla, nem ainda se offende com a transferencia dos Juizes de Segunda Instancia: se assim não fóra, anniquillada e destruída ficaria sem duvida a independencia das Juizes de Primeira Instancia; e os D. Pares não levam até tal ponto as suas illações.

Observarei de novo, Sr. Presidente, que os dous D. Pares, que tem defendido hoje as alterações feitas nesta Casa, só deduziram argumentos dos interesses e commodidades dos Juizes, dando-lhes um dos Oradores tal relevo, e importancia para a boa administração da Justiça, que Dão duvidou affirmar, que, ainda quando fora possivel provar, que podia dar-se uma hypothese, alias mui rara no parecer de S. Ex.ª, em que a conveniencia publica exigisse a transferencia de um Juiz de Segunda Instancia, era preferivel no interesse social, que antes senão attendesse nessa unica vez á conveniencia publica, do que se deixassem por attenção a ella todos os Juizes sujeitos a uma constante ameaça por parte do Governo. Maravilha-me, Sr. Presidente, ouvir discorrer assim nesta Casa; declaro que muito desejaria, que as commodidades e bem estar dos Magistrados podessem estar sempre de accordo, e ligados com o interesse publico; mas, se uma vez soque fosse, a conveniencia publica exigir, que um Magistrado de Segunda Instancia se transfira do Tribunal em que serve para outro, podemos e devemos nós Legisladores dizer, e decidir aqui, que hade neste caso o interesse publico subordinar-se, e sacrificar-se ao interesse, á commodidade do Magistrado? Não pôde admittir-se similhante doutrina, e S. Ex.ª mesmo deverão reconhece-lo.

Ha ainda no modo de argumentar de S. Ex.ª outra base insustentavel. S. Ex.ª suppoem sempre a Magistrado tal qual elle deve ser. livre de todas as impressões da paixão, intelligente, conscio dos seus deveres, probo, honrado, imparcial; S. Ex.ª sabem na presença da Lei, que discutimos, que as transferencias não ficam só ao arbitrio do Governo, mas dependentes deste, e do voto affirmativo do Conselho de Estado; e todavia no Governo, e no Conselho de Estado, composto dos caracteres mais eminentes da Nação, e que tem dado n'uma larga carreira de serviço publico as maiores provas de independencia, de elevação de sentimentos, de illustração, e amor patrio, não acham S. Ex.ª uma garantia que os tranquillize! Por um lado suppoem tudo quanto seja favoravel aos Juizes; por outro, quanto seja desfavoravel, arbitrario, e injusto a respeito do Governo, e do Conselho de Estado! De um lado sempre o amor da Justiça, e da independencia; do outro sempre o arbitrio, e o desejo da oppressão! Não é possivel isto, Srs. não é verdadeiro. (Alguns Srs. Deputados — Apoiado.)

Como podem os D. Pares sustentar que deva rejeitar se o principio da transferencia dos Juizes de Segunda Instancia, só porque essa transferencia é para os Juizes um incommodo, ou um desgosto, sem attenderem por outro lado a que o Governo, e o Concelho de Estado podem ter uma vez motivos poderosissimos de interesse do Estado para ordenar, que um Juiz de Segunda Instancia vá servir n'outra Relação? Seria necessario que expendesse agora quaes são essas circumstancias, e motivos?

Não o farei, Sr. Presidente, appello para a consciencia de S. Ex.ª, que os conhecem tão bem, ou melhor que eu. Pôde não haver outro meio de acabar desagradaveis pendencias entre os Juizes do mesmo Tribunal... Pôde não haver outro meio de pôr termo a um conloio faccioso feito entre elles em desprezo da Lei, e contra os interesses do Estado... Pôde... Para que mais? Sr. Presidente, terminarei aqui, até porque as considerações, e razões, que tenho adduzido, não são novas, e tem sido já aqui produzidas por pessoas de um talento, e de uma habilidade infinitamente superior.

Eu quiz, e devia sómente querer, dar as razões do meu voto, pois que rejeito a emenda feita nesta Casa; é isto o que fiz, e declaro de novo a V. Ex.ª, e á Commissão, que se no calor deste pequeno improviso disse uma só palavra, que podesse ser desagradavel a S. Ex.ª, estou prompto a rectifica-la em harmonia com a lealdade, e boa fé do mau caracter, e com o respeito, que lhes devo, e que lhes presto.

Vozes dos D. Pares — Não Senhor. Não Senhor. — Pausa — Vozes — Votos. Votos.

O Sr. Presidente — Vai-se pôr a votos o 1.° artigo com a emenda feita Desta Camara: é conforme o vetar-se primeiro a emenda.

Foi approvado na forma em que estava concebido.

Art. 3.° Os Juizes de Direito de Primeira Instancia serão transferidos de uma para outras Comarcas, logo que tenham completado quatro annos de serviço, contados da posse dos logares que occuparem, e ainda dos anteriores, no caso de haverem sido transferidos, a requerimento seu, destes logares para aquelles em que se acharem no momento da transferencia. Em Lisboa e Porto poderão ser transferidos de umas para outras Varas.

O Sr. Poças Falcão — (Sobre a ordem.) Eu pedia a V. Ex.ª, que o §. 4.º fosse posto em discussão separadamente.

O Sr. Presidente — Pois então fica reservado o §. 4.°, e está em discussão o artigo 3.° do Projecto com a Emenda.

O Sr. C. de Lavradio — Pedi a palavra unicamente para fazer uma observação, e é, que a primeira parte deste artigo 3.° está já vencida, e approvada por ambas as Camaras: portanto, é só a ultima parte do artigo que pôde entrar em discussão, que é uma especie de additamento feito ao mesmo artigo.

Approvado o artigo 3.º

§. 4.° Eliminado.

O Sr. Margiochi — A Camara dos D. Pares propõe, que este §. seja eliminado.

O Sr. Poças Falcão — Sr. Presidente, não posso deixar de sustentar o Parecer da Commissão da Camara dos Deputados, porque intendo que assim como a conveniencia exige para bem do Serviço publico, que muitas vezes seja transferido extraordinariamente o Juiz de Primeira Instancia, tambem me parece que a mesma conveniencia publica exige, em certas circumstancias, que elle seja reconduzido: por tanto, se está votada a transferencia dos Juizes de Primeira Instancia, não só a ordinaria, mas além disso se votou, que quando o Serviço publico o exija possam ser transferidos antes de completos os quatro annos; parece-me, Sr. Presidente, que tambem quando o Serviço publico o exija, elles devem ser conservados ainda depois desses quatro annos. A primeira vista parece, que senão pôde dar razão alguma, para que um Juiz deva ser conservado no fim dos quatro annos, por isso mesmo que como disse alguem, que combate esta minha opinião:

— se são bons devem os Povos das differentes Comarcas participar deste bem; e se são menos bons devem do mesmo modo ser transferidos para todas as Comarcas, para que os Povos daquellas em que elles existem, possam ter outros Juizes melhores; mas, Sr. Presidente, eu intendo que um Juiz, que tem adoptado certo systema de administração de justiça pelas qualidades especiaes da Comarca, em que reside, se é necessario que esse systema continue, e se é certo que muitas vezes os homens fazem parte do systema; neste caso, ainda findos os quatro annos, deve continuar esse Juiz a desinvolver o mesmo systema na mesma Comarca; porque pôde nella haver circumstancias especiaes, que exijam o bom serviço desse Juiz e as suas qualidades especiaes, que talvez outro não tenha, com quanto possua outras das necessarias: por consequencia, parece-me que em taes circumstancias nós não devemos de maneira alguma deixar de admittir o principio das reconduções; e em summa, Sr. Presidente, não cançarei a Commissão. Se a commodidade do bem do Serviço publico exige, que haja as transferencias ordinarias; se além disso póde exigir, que haja as extraordinarias; intendo que o mesmo Serviço publico pôde exigir, que haja esta conservação, ou esta reconducção, e que por consequencia nós não devemos deixar de sanccionar nesta Lei o principio, de que as reconduções sejam admittidas: alem disso, Sr. Presidente, não acho razão alguma de inconveniencia, em que uma vez que os Juizes, alem dos bons serviços que em gerai prestam como Magistrados, concorrendo muitas vezes circumstancias especiaes, que fazem com que melhor administrem justiça n'uma determinada Comarca, não acho razão digo, para que se deixe de admittir o principio das reconduções: finalmente, nós votámos que em Lisboa e Porto ellas sejam admittidas; eu intendo que não ha inconveniente algum, em que na generalidade se sanccione este principio (Apoiados); nem os D. Pares podem nisto lêr repugnancia alguma.

Regeitada a eliminação do §. ficando por tanto conservado como estava na Proposição.

Art. 4.° Os Juizes de Direito de Primeira Instancia transferidos deixarão de exercer jurisdicção nos logares em que serviram, desde o momento da intimação do respectivo Decreto de transferencia; e deverão entrar no exercicio daquelles para que foram transferidos dentro do prazo de trinta dias no Reino, e de quarenta nas libas adjacentes, contados da intimação; podendo o Governo prorogar esse prazo, quando para isso houver causa justificada.

O Sr. Corrêa Caldeira — (Sobre a ordem.) Parece-me que este artigo 4.° está prejudicado pela emenda feita ao artigo 1.°, que já se venceu na mesma Commissão Mixta, e sendo a differença entre o artigo 4.° que veio da outra Camara, e o dictar-se — as palavras Juizes de Segunda Instancia, parece-me que se deve julgar prejudicado.

Julgou-se prejudicado, o artigo da Proposição pelo anterior vencimento, pelo que ficou approvado este com a alteração feita.

§. 1.° (do artigo 5.°) Os Juizes, que, sem motivo justificado, deixarem de tomar posse dos novos logares nos prazos estabelecidos pelo artigo 4.°, ficam desde logo considerados no quadro da Magistratura Judicial, sem exercicio, e sem vencimento, e os ditos logares serão reputados vagos, para que o Governo os possa prover.

O Sr. Poças Falcão — Sr. Presidente, aqui acho uma differença, que á primeira vista parece insignificante, mas que eu intendo que na pratica é de difficil execução; e eu não sei como os D. Pares intenderam, que deveriam justificar-se os motivos: quando haja motivos justificados de impossibilidade, intende-se sempre que não incorrem na pena, apezar mesmo de que não tenham tomado posse dos logares: esta foi a opinião da Commissão da Camara dos Deputados, intendendo que se não deviam accrescentar estas expressões — motivos justificados — porque, a fallar a verdade, não sei como se hão de justificar os motivos: parece que é necessario um processo, e então é melhor dizer — motivo justo — o que intendo que está comprehendido no parecer da Commissão da Camara dos Deputados, porque senão podia de maneira nenhuma admittir o absurdo, de que o Juiz, ainda mesmo no caso de impossibilidade, incorresse na pena: por isso, para que não faça duvida esta expressão — motivos justificados — parece-me que seria conveniente substitui-la por — justos motivos: parece-me que os D Pares, á vista do que deixo dito, não terão duvida em concordar nesta alteração.

O Sr. Duarte Leitão — Eu não propuz este additamento, foi outro D. Par, o qual por motivo de algumas observações que se fizeram explicou o seu pensamento, e então a Camara, julgando que nao admittia duvida, concordou. Por essa occasião se mostrou, que não se precisava de sentença para que o Governo deixasse de pagar ao Juiz, que sem motivo não fosse exercer suas funcções; e que o Juiz que não tomasse posse no prazo marcado, e não apresentasse motivos de impossibilidade, ficasse sem exercicio, e sem ordenado. Este é o mesmo pensamento da Camara dos Sr.s Deputados; e quanto a substituir as palavras motivos justificados por motivos justos, parece-me que é uma mudança de pouca importancia, e que o effeito é o mesmo, e por isso não insistirei nessa questão.

O Sr. Correa Caldeira — Parece-me, Sr. Presidente, que o artigo tal qual veio da Camara dos Sr.s Deputados estava melhor, porque não dava logar a esta diversidade de interpretação, que pode dar-se ás palavras motivo justificado, parecendo que importam a necessidade de um processo. Por consequencia, se estas palavras que se accrescentaram só podem dar logar a duvidas, como se verifica agora entre nós, sabendo todos os Jurisconsultos o que é justo motivo, ou justo impedimento para deixar de cumprir-se uma obrigação qualquer; eu peço que se vote o artigo 5.º como veio da outra Camara, ou que em logar do motivo justificado se diga motivo justo.

O Sr. Duarte Leitão — Parece-me que esta expressão é conveniente, para que o Governo se regule quando o Juiz não apresentar documentos, que justifiquem o motivo por que não foi tomar posse.

O Sr. Corrêa Caldeira — Direi duas palavras. No fim do artigo 4.º parece-me achar-se já tudo quanto é bastante, para acautelar o que S. Ex.ª intende que é preciso, porque se diz nelle (leu-o): pois se já está estabelecida claramente esta providencia nas ultimas palavras do artigo 4.º, que necessidade ha de se consignar aqui? (O Sr. Duarte Leitão — Essas palavras no artigo 4.º são para a prorogação do prazo, e aqui tracta-se do vencimento,!. O que eu digo ainda é, que estas palavras aqui não teem significação alguma necessaria na Lei; mas podem ser nocivas quando se tracte da sua execução.

O Sr. Fonseca Magalhães — Parece-me que por se achar essa provisão, notada pelo D. Par, no artigo 4.° é mais uma razão para que se insira no artigo 5.º Nós aqui não devemos olhar á elegancia de estylo, mas sim á clareza das palavras; porque duas palavras de mais ditas n'uma oração academica serão um defeito, mas n'uma Lei serão muitas vezes uma necessidade; as Leis não são feitas só para que os Juizes e os Letrados as intendam, mas sim para que toda a gente as comprehenda e possa avaliar: oxalá que assim acontecesse, e podássemos prescindir de Letrados (Apoiados). Parece-me, Sr. Presidente, que deve ir na Lei a clausula feita por esta Camara, porque assim evitam-se duvidas, torna-se claro o sentido do artigo; por isso prefiro o motivo justificado ao motivo justo; porque dizendo-se motivo justificado, intende-se que não só é justo, mas reconhecido como tal; e eu quero que o motivo seja reconhecido por justo, razão pela qual me inclino a adoptar a frase approvada pela Camara dos D. Pares.

O Sr. Poças Falcão — Quando eu ao principio apresentei a difficuldade que linha sobre as palavras— motivo justificado — disse que me parecia que ellas poderiam offerecer algumas duvidas na execução da Lei, e muito mais me confirmei nesta opinião, depois que o nobre Relator da Commissão de Legislação da Camara dos D. Pares pareceu acceder ás minhas reflexões.

Eu intendo, Sr. Presidente, que o dizer-se — motivo justificado — quer em geral dizer o que o D. Par acaba de asseverar; mas se é certo, como S. Ex.ª diz, que as Leis devem ser tão claras, e de tal maneira, que sejam por todos intendidas, permitta-me o D. Par que eu lhe diga, que o termo — motivo justo — evita mais duvidas do que o termo — motivo justificado. S. Ex.ª não pôde deixar de admittir, que dizendo-se — motivo justo — não se poderá intender senão motivo justificado; mas dizendo-se — motivo justificado — poder-se-ha intender a necessidade de um processo, de uma sentença, etc: por conseguinte, não insistindo na redacção que veio da Camara dos Deputados, mandarei para a Mesa uma Proposta, para que em logar de — motivo justificado — se diga — motivo justo — e tomo esta liberdade em vista da accedencia do nobre Relator.

PROPOSTA.

Proponho que em logar de motivo justificado, se diga—justo.

Admittida.

O Sr. Presidente — Pede mais alguem a palavra?

O Sr. Fonseca Magalhães — Peço-a eu, porque não ha remedio senão entrar nesta questão profundissima! (Riso) Eu não concordo com a opinião do illustre Deputado; e ainda que concordasse sempre julgaria bom haver discussão; porque esta é conveniente em todos os objectos. Isto da palavra justo não é tão simples como alguem, julga: quem será aqui o Juiz deste justo? O Governo contra o Juiz, ou o Juiz contra o Governo? O transferido tem de allegar como justo o motivo da sua falta; se o Governo o achar tal, dá-o por justificado, e a falla deixará de o ser. Não lancemos no vago esta significação de motivo justo — justifique o motivo que teve para não obedecer á ardem recebida: é a -frase usual: para que ha de alterar-se? Eis a razão por que eu dou a preferencia ás palavras motivo justificado; mas se contra esta minha observação alguma opinião se levantar, eu cedo, e cederei de fallar mais (Riso).

O Sr. Corrêa Caldeira — Sr. Presidente, eu pouco tenho a dizer depois do que acabo de ouvir ao D. Par. S. Ex.ª deu a intender, que a palavra — justo — era tanto susceptivel de embaraços e interpretações...

O Sr. Fonseca Magalhães — Permitta-me V. Ex.ª, Sr. Presidente, que responda duas palavras ao illustre Deputado antes que elle gose mais o prazer de me combater (Hilaridade).

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Não foi a palavra — jusio — que eu disse se sujeita a interpretações, mas sim a cousa a que se chama— justo, porque eu sei muito bem (e até ahi chega o meu pouco conhecimento da lingoa portugueza) o que quer dizer em portuguez—justo.

O Sr. Corrêa Caldeira—Eu disse que esta ouvida sobre as palavras veio das proprias considerações, que fez o D. Par o Sr. Duarte Leitão; S. Ex.ª disse que da expressão — motivo justificado — podia alguem inferir a necessidade de um processo; que em lingoagem familiar—justo, e justificado, não tinham grande differença; mas que em lingoagem juridica alguma differença poderia dar-se entre — motivo justo, e motivo justificado. O D. Par explicou o sentido verdadeiro das palavras—motivo justificado; mas não só não deu tanta importancia á questão, como até conveio em que se substituisse a palavra—justificado — pela palavra justo — no caso que assim se intendesse ser melhor: logo nós podemos ficar concordes, uma vez que se ponha a palavra—justo — e eliminando-se a de —justificado.

O Sr. Fonseca Magalhães— Como quizer.

O Sr. Cardeal Patriarcha — Eu não intendo que seja tão indifferente o ir a palavra—justo ou justificado — porque no artigo vem uma provisão, a qual diz — que os Juizes uma vez que deixem de tomar posse nos novos logares nos prazos estabelecidos pelo artigo 4.º, ficam desde logo considerados no quadro da Magistratura Judicial, sem exercicio, nem vencimento. Todos estão concordes em que esta pena se dará, quando não haja um motivo justo pelo qual o Juiz deixasse de cumprir o Decreto da sua transferencia; mas é certo que o Governo tem uma disposição, e disposição legal, que lhe dá o direito, logo que acabe o prazo marcado, e dentro do qual se não apresente um motivo justificado da parte do Juiz transferido de o fazer passar ao quadro da Magistratura: logo o que é necessario, é que ao Governo se dê conhecimento desse motivo justo, e que ao Juiz que se manda transferir se lhe faça sciente o Decreto, que tal determina: todos concordam em que — justo e justificado — é a mesma cousa, e ninguem poderia intender que motivo justificado quereria dizer, que se fizesse um processo, porque em sentido jurídico—justificado— é um acto administrativo, e por conseguinte esta palavra quer dizer certidão de doente, pela qual se mostre que o máo estado de saude do Juiz lhe obstou a seguir o seu destino, ou algum outro inconveniente, cujo impedimento possa mostrar com qualquer outro documento comprovativo. Se nisto todos estamos de accordo, no meu intender, da pa lavra—justificado — não póde vir receio algum, nem apprehensões de que seja necessario haver um processo: é esta a minha opinião.

Approvada a proposta Emenda do Sr. Deputado Popas, e assim approvado o §. na fórma, em que I consignado.

§. 1.* (do art." 8.*) Para estas transferencias, e para se fixar o prazo dentro do qual hajam de verificar-se, precederá voto affirmativo do Conselho de Estado.

O Sr. Corrêa Caldeira —Parece-me que este § se refere ás transferencias dos Juizes de Segunda Instancia.

Vozes—Não se refere. Não se refere.

O Sr. Corrêa Caldeira — Então peço que se mande lêr o artigo 8.* do Projecto de Lei.

O Sr. Secretario Margiochi leu aquelle artigo.

O Sr. Duarte Leitão — Eu espero depois da pequena explicação, que vou dar, que o illustre Deputado não fique com a menor duvida.

Como para terem logar as transferencias dos Juizes de Direito do Continente e Ilhas se estabeleceu, que deveria sempre preceder voto affirmativo do Conselho de Estado; intendeu-se que para as transferencias de Juizes de Direito das Provincias Ultramarinas se estabelecer esta mesma garantia; e até ouvi dizer, que não viera aqui no Projecto por equivocação que houvera ao copiar. Já se vê pois, que este §. está em concordancia com as disposições approvadas no artigo 1.º, isto é, que á transferencia do Juiz preceda voto affirmativo do Conselho de Estado

Approvado o §. com a emenda.

O Sr. Presidente — Na Segunda feira ás onze onze horas e meia terá logar a leitura da ultima redacção deste Projecto de Lei, e nessa mesma occasião se fará a leitura da Acta: peço portanto a todos os illustres Membros da Commissão queiram comparecer nesta Casa á hora indicada (Apoiados).

O Sr. C. de Lavradio — Eu desejava saber se me era permittido declarar, que eu havia votado pela eliminação do §. 4.° do artigo 3.º do Projecto, lançando-se esta minha declaração na Acta da Commissão Mixta.. -

O Sr. Presidente — Não póde haver a menor duvida sobre esse direito que o D. Par tem, e a unica questão que poderia haver seria sobre motivar essa declaração.

O Sr. Fonseca Magalhães — Eu tambem faço igual declaração; mas não prescindirei de dar os motivos.

O Sr. Presidente —V. Ex.ª sabe que o contrario determina o Regimento da Camara dos D. Pares.

O Sr. Fonseca Magalhães — No caso presente julgo muito conveniente dizerem-se os motivos.

Vozes — Nada. Nada. O Sr. Fonseca Magalhães — Pois bem, eu não

insisto.

O Sr. Presidente - V. Ex.ª póde dizer os motivos na qualidade de explicação.

O Sr. Fonseca Magalhães — Sim Sr.

O Sr. C. de Lavradio — é sabido que não ha um Regimento pelo qual se devam regular as Commissões Mixtas, e neste caso eu desejava saber, qual era o que nos devia reger provisoriamente; isto é, se nos devemos regular pelo Regimento da Camara dos D. Pares, se pelo Regimento da Camara dos Srs. Deputados; porque, enquanto não houver um Regimento proprio das Commissões Mixtas, é necessario adoptar algum dos dous. Pelo nosso Regimento é permittido lançarem-se na Acta as declarações de voto, e é tambem permittido expor os motivos: estes porem não são inseridos na Acta, mas sim remettidos ao Archivo: por conseguinte, se o nosso Regimento á o que vigora nas Commissões Mixtas, nós temos o direito não só de declarar o nosso voto, como de expor os motivos; mas se vigora o da Camara dos Sr.s Deputados, então não estou certo se elle nos permitte o mesmo.

O Sr. Presidente — Pelo Regimento da Camara dos D. Pares não é permittido motivar-se o voto, que se quer inserir na Acta; mas claro está, que qualquer D. Par póde, como explicação, aproveitar uma occasião para declarar os motivos que tivera para votar desta, ou daquella maneira: não sei porém qual seja a determinação do Regimento da Camara dos Sr.s Deputados a este respeito.

O Sr. Corrêa Caldeira — V. Ex.ª acaba de me prevenir inteiramente, e só tenho a accrescentar, que as disposições do Regimento da Camara dos Deputados, são nesta parte iguaes ás do Regimento da Camara dos D. Pares. No entanto o D. Par o Sr. C. de Lavradio suscitou uma questão, que já em outra occasião foi suscitada, e vem a ser — qual dos Regimentos é que deverá considerar-se em vigor nas discussões das Commissões Mixtas. E eu intendo que nem o da Camara dos D. Pares póde regular os trabalhos das Commissões Mixtas, nem tão pouco o da Camara dos Deputados; porque, é certo que nós Deputados não devemos sujeitar-nos a um Regulamento para o qual não concorremos, e ao mesmo tempo os D. Pares dirão, que senão querem sujeitar ao nosso: todavia, não havendo motivo que neste momento nos obrigue a tomar uma deliberação a similhante respeito, parecia-me escusado entrar-se n'uma questão a tal respeito, por isso que S. Ex.ª póde declarar os motivos, que teve para votar desta, ou daquella maneira, na occasião que melhor se lhe proporcionar.

O Sr. Presidente — Eu creio que disso senão faz questão.

O Sr. C. de Lavradio — Eu não fiz mais do que apresentar uma duvida: lamento com tudo que não tenhamos um Regimento pelo qual nos devamos regular. (O Sr. Caldeira — Tambem eu o lamento.) E deve lamentar; porque, a fallar a verdade, até hoje as Commissões Mixtas têem-se regulado apenas por um accordo amigavel, que tem existido nas suas discussões. (O Sr. Corrêa Caldeira — Apoiado.)

O Sr. Fonseca Magalhães — Prescindirei de dar os motivos da minha declaração de voto, que os poderia dar em explicação, visto que V. Ex.ª me tinha concedido a palavra, e que sempre em taes casos se permitte uma exposição de motivos.

Quanto porém á duvida discutida de qual das duas Casas do Parlamento deveria vigorar nas Commissões Mixtas, direi que esta já não é a primeira questão, que se tem ventilado sobre esse objecto. Já aqui sendo eu Membro do uma destas Commissões, eleito na Camara dos Deputados, a que tinha a honra de pertencer, se decidiu que, pois a Sessão tinha logar nesta Casai servisse o Regulamento della (Apoiados). Não quero eu com isto authorisar agora aquella resolução que não podia valer senão para o momento em que se adoptou; mas é certo que uma Commissão de Deputados e Pares já resolveu esta duvida, que hoje apparece, e que se reputa como trazida pela primeira vez. Reconheceu-se então que nenhuma Assembléa podia deixar de observar uni certo Regimento: desta opinião sou eu ainda hoje, mas é-me perfeitamente igual que se siga ou desta Casa, ou o de outra, com tanto que não nos declaremos em anarchia.

O Sr. Barão de Villa Nova de Ourem — Peço a V. Ex.ª que haja de mandar lançar na Acta da Commissão Mixta, que eu votei contra a emenda feita na Camara dos D. Pares sobre a transferencia dos Juizes de segunda instancia.

O Sr. Presidente — Queira V. Ex.ª manda-la por escripto para a Mesa, porque é esse o costume, e pratica adoptada. Agora a questão que resta a decidir, e creio que a Commissão Mixta decidirá que seja da maneira que propunha, é sobre a leitura da Acta; e como a Commissão se ha de reunir para a ultima redacção do Projecto, e a Acta está prompta, convido o Sr. Secretario para a lêr.

Depois de lida a Acta disse O Sr. Presidente — Os D. Pares e Sr.s Deputados, que queiram fazer declarações, devem fa zelas agora.

Foram mandadas para a Mesa, o ahi lidas as seguintes Declarações, e mandadas inserir na Acta. (1.ª) declaração (de voto). Declaro que votei pela eliminação do §. 4.º do artigo 3.° == C. de Lavradio. = T. de Mello Breyner. = V. de Fonte Arcada. — C. do Bomfim. =B. de Chancelleiros. = R. da Fonseca Magalhães. = J. A. M. de Sousa Azevedo. — V. de Oliveira.

(2.ª) declaração (de voto). Declarâmos que votâmos contra a Emenda da Camara dos D. Pares no artigo 1.* relativo ás transferencias dos Juizes de Segunda Instancia. — Barão de Ourem. —J. M. Pereira Forjas. = B. C. de G. Pereira Corte-Real. — J. C. Freire de Lima.

O Sr. Presidente — Ninguem faz observação sobre a Acta, está approvada, com as declarações que se acabaram de lêr, e por consequencia findaram as funcções da Commissão — Eram duas horas e tres quartos.

Na Segunda feira 7 reuniu-se a Commissão para a leitura da ultima redacção das alterações feitas, as quaes foram julgadas conformes com o que se vencêra, constituindo-se a Proposição nos termos da Carta de Lei respectiva, Diario do Governo n.º 204.

O Sub-Director da Secretaria, Chefe da Repartição de Redacção,

José Joaquim Ribeiro e Silva.

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