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que se acaba de dizer; mas eu pedi a palavra para dar uma explicação por honra da Camara dos Pares, por honra da Mesa, e por honra de V. Ex.ª

O D. Par o Sr. Pereira de Magalhães propõe, que os Empregados desta Casa fiquem sujeitos á regra geral dos cortes; mas é preciso declarar, que sobre estes Empregados já pesava essa regra geral, e que sempre se observou desde que se estabeleceu, regra geral a que senão teem sujeitado os Empregados da outra Camara: aqui não recebem os Empregados senão em quizenas, em quanto que lá cobram os seus ordenados por inteiro! (Apoiados.) Os Empregados da Camara dos Pares não hão de agora estranhar, que os sujeitem a essa regra geral, porque a ella já de ha muito estão sujeitos; mas o que é de estranhar é, que elles recebam as quinzenas em quanto os da outra Camara recebem pela maneira que disse: oxalá que essa excepção não continue; mas tem-a havido! (Apoiados.)

O Sr. Presidente — Quer a palavra o D. Par o Sr. Fonseca Magalhães? (O Sr. Fonseca Magalhães — Não a pedi.) Vai ler-se a Proposta á) D. Par o Sr. Pereira de Magalhães.

Foi admittida.

O Sr. Agostinho Albano — Sobre a ordem. Pedia que essa mesma regra fosse extensiva aos Empregados da Camara dos Deputados. (Muitos apoiados de ambos os lados.)

O Sr. Fonseca Magalhães — Immensamente apoiado.

O Sr. Presidente — Peço licença para observar, que neste lugar se não póde fazer essa extensão, porque unicamente tractâmos das alterações feitas pela Camara dos Pares.

O Sr. Agostinho Albano — Pois bem, fiz esta Proposta, porque desejava vêr fazer extensiva a idéa apresentada pelo D. Par aos Empregados da outra Casa.

O Sr. Pereira de Magalhães — Peço a V. Ex.ª mande ler outra vez a minha Proposta, porque me parece que não vai bem explicita.. O Sr. Presidente — Eu creio que o está, mas sempre a leio.

O Sr. Pereira de Magalhães — Eu pedia que se fizesse extensiva a todos os Empregados de todas as Repartições, e ahi está sómente aos Empregados da Secretaria: por conseguinte, declaro que a minha intenção era, que fosse extensiva a todos os Empregados da Camara.

Approvada a alteração proposta pela Camara dos Pares, e segundo a indicação do D. Par Pereira de Magalhães.

ministerio do reino — Secção 4.ª

Gratificações.

Ao Chefe da Secretaria Geral e das tres Direcções a 180$000 réis... 720$000

Aos seis Chefes de Repartição a réis 80$000..................... 540$000

1:260$000

O Sr. Atila — Pediria que nesta mesma occasião se discutisse a questão co-relativa para todos os Ministerios, porque o que se decidir a respeito de um Ministerio, decide-se tambem a respeito dos outros, porque os Empregados dos differentes Ministerios estão todos nas mesmas circumstancias.

Assim se resolveu.

O Sr. Avila — Mui pouca cousa direi eu á Commissão, e limitar-me-hei unicamente a explicar os motivos, que a Commissão de Fazenda teve para eliminar estas gratificações, e já se vê que tudo quanto eu disser a este respeito, não prova de maneira alguma falta de consideração para com os Empregados, que se acham comprehendidos nestas disposições; sou amigo de todos; reconheço os serviços relevantes que muitos teem prestado ao Paiz; sou admirador da alta capacidade de alguns; mas a Commissão de Fazenda da outra Casa intendeu, que senão devia deixar levar por affeições pessoaes, e que era preciso estabelecer principios fixos para desempenhar com justiça e imparcialidade o arduo trabalho de que se achava encarregada; e um desses principios, que consignou na lei de meios, foi que o Governo não poderia incluir verba alguma na Lei da Despeza, que não tivesse sido authorisada por Lei; e, não estando estas gratificações authorisadas por Lei alguma, a Commissão não as podia incluir no Orçamento.

Sr. Presidente, até 1840 nunca se á aram estas gratificações aos Officiaes maiores, Chefes de Direcção, e de Repartição das differentes Secretarias de Estado, e se se davam não eram lançadas no Orçamento. Eu dei-me ao trabalho de examinar todos os Orçamentos desde 1834 até hoje, e a primeira vez que vejo lançadas ahi as gratificações, de que se tracta, foi no anno de 1811 para 1812; a todavia estas gratificações encontraram uma grande opposição na Camara dos Deputados, e portal forma, que foram completamente eliminadas. No anno de 1812 para 1843 não teve o Governo a coragem de as propor no Orçamento; e no de 1813 para 1844 aconteceu o mesmo, até que no Orçamento de 1844 para 1845 appareceram as gratificações sómente para o Official maior, e Chefes de Direcção, e Repartição da Secretaria de Estado dos Negocios do Reino; e apenas no Orçamento de 1846 para 1847 é que se propõem gratificações para todos os Officiaes maiores, e Chefes de Direcções, e Repartições dos diversos Ministerios; mas este Orçamento não foi votado, e a Commissão de Fazenda regulou-se pelos Orçamentos anteriores, £ não por este que não fora approvado.

Era 1844 para 1845 havia-se proposto para o Official maior da Secretaria de Estado dos Negocios do Reino a gratificação de 200$000 réis, que com o se a ordenado de 800$000 réis vinha a formar 1:000$000 réis; e aos Chefes das Repartições 10$000 réis mensaes que faziam 120$000 réis por anno para cada um; e para se ver o progresso em que isto tem ido, eu mostrarei por uma nota que tenho comigo, o que é que neste Orçamento de 1848 para 1849 se pede para os differentes Ministerios (leu-a), Se estas gratificações, nunca foram votadas por Lei, se os Srs. Ministros

Não teem a faculdade de incluir no Orçamento despeza alguma não approvada por Lei, como se determinou, o que havia de fazer a Commissão de Fazenda? Necessariamente as devia eliminar. Eu tenho a maior consideração possivel pela benemerita classe dos Empregados publicos, reconheço que os seus ordenados não estão em harmonia com os serviços que elles prestam; mas, Sr. Presidente, é preciso seguir os principios, e faze-los cumprir exactamente, aliás o Governo hoje consigna uma despeza, para que não está authorisado, amanhã consigna outra, as quaes vão passando com aquella facilidade, com que muitas vezes passam no Parlamento verbas importantissimas, do que resulta achar-se o Thesouro sobrecarregado com uma despeza, a que lhe é impossivel satisfazer.

Quando esta questão foi tractada na Camara dos Deputados, disse eu algumas vezes — se os Srs. Ministros intendem, que devem dar estas gratificações, venham aqui propo-las n'um Projecto de Lei, porque estou certo, de que ninguem se lhe ha de oppôr; mas não posso admittir, que o Governo lenha a faculdade de vir descrever no Orçamento despezas, que não estão estabelecidas por Leis especiaes. Além do que, Sr. Presidente, quando o Governo vinha propor 40 por cento sobre a divida consolidada, não teria a Commissão razão para eliminar este augmento de despeza? Pois a Commissão de Fazenda, que teve a coragem de fazer cortes de 50 por cento nas dotações de algumas Augustas Personagens, que tanta consideração lhe merecera, poderia hesitar diante desta medida, que julgava justa, e filha dos principios que havia estabelecido? Considere-se com que vontade a Commissão teria feito aquellas reducções! Transporte se V. Ex.ª á nossa situação, V. Ex.ª, que tão bem a pôde avaliar pela experiencia, que tem adquirido em sua larga, publica, e brilhante carreira, e veja V. Ex.ª com que prazer a Commissão de Fazenda iria lançar contribuições desta ordem! Mas não nos arrependemos de o ter feito. Voltando á questão repetirei, que a Commissão, estabelecendo que nenhuma verba fôsse votada no Orçamento, sem que tivesse sido approvada por Lei, trahiria os seus mesmos principios, se agora approvasse estas gratificações, que por nenhuma Lei foram sanccionadas.

Sr. Presidente, tenho dito quanto me parece sufficiente a este respeito; não terei talvez precisão de dar mais explicações; e a Commissão Mixta votará como intender.

O Sr. Pereira de Magalhães — Sr. Presidente, das explicações dadas pelo nobre Deputado, eu devo já tirar duas conclusões: primeira, que a Camara dos Sr.s Deputados reconhece, que estes Empregados tendo um trabalho maior necessitam tambem um maior salario: nisso estamos todos perfeitamente de accordo. A segunda conclusão é, que a Commissão de Fazenda da Camara dos Sr.s Deputados estabeleceu um principio de tirar do Orçamento todas aquellas despezas, que não estavam votadas por Lei; e não estando estas gratificações votadas por Lei, estavam naquelle principio que a Commissão de Fazenda estabeleceu, | e está estabelecido um principio, que é sacramental para aquella Camara, e não merece senão elogios. Mas por este mesmo principio, não se podem eliminar as gratificações dadas no Orçamento ao Official Maior, e Officiaes Ordinarios da Secretaria do Reino, porque estas estão votadas por Lei especial (Apoiados). Estão votadas pela Lei de 29 de Novembro de 1844, e talvez esta seja a razão, porque o nobre Deputado as achou propostas no Orçamento de 1844 — 1845, e não nos outros.

Esta Lei de 29 de Novembro de 1844, que confirmou todos os Decretos de uma Dictadura anterior, confirmou tambem um Decreto pelo qual se organisou a Secretaria do Reino, e se deram estas gratificações. (O Sr. Avila — Peço a palavra.) Ora, estando estas gratificações estabelecidas por Lei para a Secretaria do Reino, parece-me que pelo principio estabelecido pela illustre Commissão de Fazenda, e Camara dos Sr.s Deputados, elevem confirmar-se.

Em quanto aos outros Ministerios, tambem estão decretadas nas Leis do Orçamento; e se estas Leis são, ou não sufficientes para garantir estas gratificações, fique a convicção dos Membros da Commissão Mixta para segundo ella votarem. Em quanto aos Membros da Camara dos Pares, como esta Camara não tinha estabelecido o mesmo principio, que seguiu a dos Sr.s Deputados, e attendeu só ás necessidades do serviço, e que estes Empregados sejam remunerados pelo seu maior trabalho, o que os Sr.s Deputados reconhecem, estão no direito de sustentar a sua Emenda, e na certeza de que a Camara dos Pares tem muito a peito, como a dos Sr.s Deputados, cortar em todas as despezas superfluas, e que não forem absolutamente necessarias (Apoiados); porque só assim é que se poderá chegar ao estado da organisação da Fazenda Publica, que todos desejam, e evitar que os Povos paguem mais contribuições; e que quando tiver de as pagar seja para objectos productivos, porque sem crear fontes de prosperidade é impossivel lançar impostos (Apoiados).

Faço estas observações para esclarecimento da Commissão, que a respeito do Ministerio do Reino, a seguir-se o principio rigoroso e de justiça, que adoptou a Camara dos Sr.s Deputados, não póde deixar de votar as gratificações do Official Maior, e Chefes de Direcção e Repartição. Fiz estas ponderações, para que todos os Membros da Commissão Mixta possam votar como intendem. Em quanto a mim não tenho duvida em votar por ellas, porque as reputo legalmente estabelecidas, e porque são de justiça.

O Sr. Sousa Azevedo — Sr. Presidente, com razão tinha eu lamentado o atrazo em que estava a publicação das Sessões da Camara dos Pares, porque se acaso tivesse sido publicada aquella, em que se tractou desta materia, o illustre Deputado teria tido occasião de conhecer os motivos, que presidiram ao pensamento que teve a Camara dos Pares, para restabelecer as gratificações dos Chefes de Repartição, e de Direcção das differentes Secretarias de Estalo. Como porém a publicação desta Sessão não tivesse ainda logar, a Commissão me permittirá, que eu por extracto, ou em transumpto diga as razões, em que a Camara dos Pares se fundou para restabelecer as gratificações a favor dos Officiaes maiores, e Chefes das Repartições, e Direcções das diversas Secretarias de Estado.

As considerações pois, que para isto teve a Camara dos Pares assentaram era duas bases: primeira — a absoluta necessidade, e conveniência do serviço publico; e segunda — a legalidade da continuação das gratificações dos referidos Officiaes maiores, e Chefes de Repartições, e de Direcções das Secretarias de Estado.

Em quanto á primeira base, observou a Camara dos Pares, que era necessario ler muita, attenção ao estado do Serviço publico, e á organisação politica actual do Estado; considerou que pela extincção dos antigos Tribunaes, aonde se tractavam desde o principio até á sua execução quasi todos os negocios publicos, tinha caducado a antiga organisação, e systema, e o complicado expediente de quasi todos os Tribunaes, porque apenas resta o da Thesouro Publico, que substituiu na maxima parte o Tribunal do Conselho da Fazenda, passou todo para as Secretarias de Estado, as quaes, no antigo regimen, eram apenas umas Repartições aonde se recebiam os negocios Já preparados com os respectivos processos para ahi serem resolvidos; mas a execução, e quanto para esta era necessario, incumbia aos competentes Tribunaes. Hoje porém é nas Secretarias de Estado, que se preparam, e decidem a maior parte dos negocios; é nas Secretarias de Estado, que se confeccionam, e expedem os regulamentos, e instrucções necessarias para a execução das leis, e decretos; é alli que existe a centralisação dos negocios; e para a sua gerencia é necessario ter habilitações, que se não alcançam sem estudar, e conhecer as differentes leis, e regulamentos; accrescendo a esta condição a immensa responsabilidade, que tomam sobre si os funccionarios, que assim dirigem os negocios do Estado. Além disto, ainda era de attender á necessidade, que tinham aquelles Chefes de esperarem a toda a hora, que os Ministros se desocupassem de outros serviços nas Camaras, e nos Conselhos, para lhes apresentarem os negocios, e receberem sobre elles os despachos, e de mais ordens necessarias para o expediente do Sei viço; de maneira que quando todos os outros Empregados das Secretarias acabam os seus trabalhos, ainda os Chefes permanecem na Repartição, e voltam depois para suas casas cora longas pastas cheias de papeis, que lêem de examinar, e preparar para no outro dia serem presentes aos Ministros, e assim successivamente.

Intendeu, por tanto, a Camara, que a necessidade e conveniencia do Serviço exigiam, que houvesse estes Chefes, e que, elles mereciam uma especial consideração. (Apoiados.)

Convencida a Camara dos Pares da necessidade, e conveniencia de haver estes Empregados, e esta centralisação dos negocios; intendeu que devia corresponder ao seu importante trabalho, e responsabilidade uma retribuição justa; e passou a examinar se nas leis existentes haveria alguma disposição, que a estabelecesse; o que constitue a segunda base das considerações da mesma Camara, e sobre ella farei tambem breves reflexões.

Não ha duvida, como disse o illustre Deputado o Sr. Avila, que até 1843 não houve nenhuma disposição escripta, que estabelecesse as gratificações aos Officiaes maiores, e Chefes das Repartições, e Direcções das differentes Secretarias de Estado; porém S. Ex.ª poderia observar, que no Decreto de 2 de Agosto de 1843, expedido pelo Ministerio do Reino, e que organisou a sua Secretaria, estabeleceu-se pelo artigo 30, que ao Official maior, e Chefes de Repartição, e Direcção daquella Secretaria de Estado, ficava competindo o vencimento mensal de certa quantia a titulo de gratificação, mas dependente de approvação das Cortes; e com effeito, quando estas em 1844 tomaram conhecimento dos differentes Decretos, que a titulo de Dictadura se haviam publicado, foi aquelle um dos que ficou sendo Lei do Estado, pela Carta de Lei de 29 de Novembro de 1844, que confirmou todos os Decretos da Dictadura.

Eis-aqui como ha uma lei especial sobre o objecto, que S. Ex.ª por engano disse, que não havia, e pela qual se estabelecera, e marcam as gratificações do Official maior, e Chefes de Repartição, e de Direcção da Secretaria de Estado dos Negocios do Reino. Veio ao Parlamento, isto é, á Camara aonde competia a iniciativa, o Orçamento para o anno de 1845-46, e nelle se comprehenderam as verbas para as gratificações estabelecidas no referido Decreto; levantou-se um illustre Deputado, e disse — que as razões de conveniencia do Serviço publico, que tinham dictado ao Ministro, que propoz á Assignatura Real o Decreto de 2 de Agosto de 1843, que as Camaras e a Sancção Real confirmaram como lei, concedendo as gratificações a alguns Officiaes da Secretaria do Reino, eram applicaveis por todas as regras, e principios ás outras Secretarias de Estado. Esta proposta do illustre Deputado foi apoiada pelos Ministros da Corôa, que então se sentavam nos respectivos bancos, e approvada sem contradicção passou para a lei da Orçamento de 23 de Abril de 1845; de maneira que aqui está já uma lei de Orçamento, que estabelece as gratificações para todos os Officiaes maiores, e Chefes das Secretarias de Estado, e por virtude da qual se expediram pelos differentes Ministerios os competentes Decretos regulamentares, com a distribuição pratica das verbas votadas na lei das Despezas publicas.

Confeccionou-se o Orçamento de 1846 para 1847; todos sabem o que se passou na Camara dos Srs. Deputados; e a respectiva Commissão de Fazenda no seu Parecer n.º 26, de 7 de Abril, que vou ler (leu), sem duvida nem discrepancia propoz, que se approvassem as gratificações de que tractâmos. Este parecer foi assignado pelos Srs. Deputados Florido, Silva Cabral, Albano, Simas, Chancelleiros. Roma. Rebello da Costa Cabral, Ferrão, e Cordeiro Feyo.

Este parecer da Commissão de Fazenda foi approvado, e com elle approvadas tambem na Camara dos Srs. Deputados as gratificações de que se tracta; porém tendo havido em Maio de 1846 os acontecimentos, que a todos são patentes, não chegou a passar, e a sanccionar-se a lei, mas a Dictadura por Decreto de 8 de Junho daquelle anno approvou as disposições do Orçamento votado na Camara electiva, com as modificações, e alterações que depois se fizessem; e quando as estabeleceu por Decreto de 21 de Agosto de 1846 nata alterou, do que dizia respeito ás gratificações dos Officiaes maiores, e Chefes das Secretarias de Estado. Confeccionou se depois Orçamento de 1848 para 1849, e os Srs. Ministros comprehenderam nelle as gratificações para os mesmos Officiaes maiores, e Chefes das Secretarias de Estado.

Aqui está, por tanto, a historia exactissima do que se tem passado acerca do objecto, que occupa a nossa atenção, e intendeu a Camara dos Pares, que já pela necessidade do serviço nas Secretarias de Estado, já porque estavam estabelecidas por lei especial naquellas gratificações para a Secretaria do Reino, e já porque em regra geral se decretaram em lei de Orçamento para todas as Secretarias de Estado, devia conservar estas gratificações, e foi tão cautelosa, reconhecendo a conveniencia de uma lei especial a este respeito, que pediu aos Srs. Ministros, que houvessem para o futuro de organisar as Secretarias de Estado do modo, que fosse mais conveniente ao Serviço publico; e então, se isto se realisar, como espero, para ahi terão cabimento as observações do illustre Deputado, o Sr. Avila; e por essa occasião se discutirá se são muitas as Repartições, e Direcções, e em geral qual o methodo, e systema que deva seguir-se, porque no Orçamento não é o logar proprio para isso, nem para proceder ao exame se são muitas, e mal organisadas aquellas Repartições (Apoiados); e V. Ex.ª que presidiu á Camara quando se discutiu o Orçamento, muito bem se recordará de que eu sustentei que se devia fazer em leis especiaes a organisação de todas as! Repartições do Estado, passando a cifra de sua despeza para o Orçamento, e aqui está em transumpto o que se disse na Camara dos Pares a respeito desta verba. (Muitos apoiados.)

O Sr. Avila — As ponderações feitas pelo D. Par são exactissimas em quanto ao, Ministério do Reino, mas não o são em quanto aos outros Ministerios. A Commissão de Fazenda da Camara, a que tenho a honra de pertencer, viu que este negocio não estava regulado por nenhuma Lei especial. E se o Governo intendia, que taes gratificações eram necessarias, devia para esse fim ter proposto uma Lei especial.

O Sr. Sousa Azevedo — Para ser consequente o Sr. Deputado, e seguir com exactidão os principios, e regra que estabeleceu, devia dizer, e sustentar, que approvava as gratificações para o Ministerio do Reino, porque havia lei especial, mas "que as rejeitava para os outros Ministerios, porque não havia disposição especial, e só a ultima lei de Orçamento; e a sim é que deveria estabelecer-se na Lei de Despeza pelos principios do Sr. Deputado, e da Camara a que pertence. Mas não aconteceu assim, e sem attenção a haver Lei, que não póde regularmente de rogar se na do Orçamento, eliminam-se as gratificações, que ella estabelecera!

Aproveito esta occasião, S. Presidente, para dizer alguma cousa que me esqueceu quando ha pouco fallei. O Sr. Deputado disse, que a Camara electiva tinha discutido o Orçamento e feito nelle varias reducções, sem se levar por affeições pessoaes: igual declaração faço tu por parte da Camara dos Pares, a qual só se regula pelos interesses publicos, e a ninguem cede no cuidadoso desempenho deste dever.

Observou o Sr. Deputado, que a outra Camara tinha cortado nas dotações da Familia Real: é isto uma verdade; mas tambem é verdade, que a Camara dos Pares não alterou esses cortes, e approvando-os mostra que unia o seu voto ao da outra Camara. Mas veja o Sr. Deputado, que uma vez que as principaes Pessoas da Familia Real tinham expontaneamente feito o generoso offerecimento de uma parte da sua dotação, não havia outro expediente a seguir, senão fazer tambem cortes nas dotações das outras Augustas Pessoas Reaes, e foi isto o que adoptaram ambas as Camaras. Concluirei dizendo, Sr. Presidente, que a verdadeira economia está em ella se fazer naquillo que a comporta, mas não naquellas verbas, cm que dessa reducção pôde resultar quebra para o bom, e regular Serviço publico. (Apoiados.)

O Sr. Pereira de Magalhães — Eu principiarei por fazer uma declaração, e é, que não sou o Relator da Commissão de Fazenda, e por isso me não pertencia defender este Projecto, nem eu estava preparado para o fazer, e por isso já se vê, que as reflexões que produzo são de improviso.

Direi pois, que todas as gratificações estão já votadas por uma Lei especial; estas gratificações vieram com o Orçamento de 1845 para 1846, que não chegou a concluir-se nas Camaras Legislativas; mas pelo Decreto da Dictadura de 21 de Agosto de 1846, em que se fizeram varias economias naquelle Orçamento, não se cortaram aquellas gratificações; e como já por um Projecto passado na Camara dos Sr.s Deputados se approvaram essas Leis, então essa Lei especial pela qual foram approvadas essas gratificações, é uma Lei especial, e não uma Lei do Orçamento.

Portanto, reconhecida como está a justiça das gratificações, porque senão pôde negar o maior serviço, que fazem os individuos a favor de quem ellas recahem, e estando ellas decretadas para o Ministerio do Reino por uma Lei, e votada outra que comprehende todos os Ministerios, não se podem deixar de approvar tambem para todos os outros, porque o contrario disto seria uma grande injustiça (Apoiados).