Numero 149. Anno 1843.
Diario do Governo
QUARTA FEIRA 28 DE JUNHO.
EXPEDIENTE.
A DISTRIBUIÇÃO do Diario do Governo começa hoje ás 6 horas da tarde. Os srs. assinantes de qualquer ponto da capital que o não hajam recebido tres horas depois, são convidados com instancia a queixar-se na loja da administração, rua Augusta n.° 129. - A redacção roga - ás authoridades, que houverem de transmittir actos para serem publicados, o obsequio de os rcmetterem á imprensa nacional antes das quatro horas da tarde.
As pessoas que quizerem subscrever para o Diario do Governo pelo segundo semestre e terceiro trimestre do corrente anno, podem dirigir-se á loja da administração do mesmo, na rua Augusta n.° 129: o preço da assignatura por semestre é 5$600 réis, e por trimestre 3$000 réis. A correspondencia para as assignaturas será dirigida á dita loja ao administrador JOÃO DE ANDRADE TABOUDA., franca de porte, s acompanhada da quantia respectiva. Os srs. subscriptores que não quizerem soffrer interrupção na remessa das folhas, devem renovar em tempo suas subscripcões.
PARTE OFFICIAL
SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGOCIOS DO REINO.
PELA secretaria d'Estado dos negocios do reino se faz saber que os bachareis que aspirarem aos logares de administrador de concelho, deverão apresentar os seus requerimentos na mesma secretaria d'Estado no prazo de trinta dias, instruidos com os seguintes documentos:
1.º Publica fórma das suas cartas de formatura pela universidade de Coimbra - e a certidão legal das respectivas informações.
2.° Certidão de estarem incluidos na pauta do districto da sua residencia, ou na de qualquer outro aonde pagarem o censo da lei, como aptos para o referido cargo de administrador.
3.º Certidão de se acharem desembaraçados pelo que toca á fazenda publica.
4.° Folha corrida nas comarcas do districto da sua residencia.
5.° E a desistencia formal de qualquer outro emprego (quando o tenham) judicial ou administrativo incompativel com o de administrador de concelho, para se verificar a mesma desistencia no caso de serem providos naquelle ultimo cargo.
SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGOCIOS DA MARINHA E ULTRAMAR.
Secção do ultramar.
PELA dita secretaria d'Estado se annuncia que no dia 6 do proximo mez de julho deve partir o correio maritimo para Loanda, e mais portos da provincia de Angola, fazendo escala pelas ilhas da Madeira, Cabo-Verde, e S. Thomé e Principe.
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Nos autos civeis vindos da Relação de Lisboa, nos quaes é recorrente a fazenda nacional, e recorrido o cabido da Sé de Evora, foi proferido o accordão seguinte:
ACCORDAM os do conselho no supremo tribunal de justiça, etc. Que os juizes do accordão recorrido fl. 96 Y., confundindo o privilegio da restituição in integrum, que compete á igreja por direito de menor, segundo declarou o ass. de 30 de agosto de 1779, com o da isenção da dizima da chancellaria; e absolvendo da multa ao recorrido cabido da Sé Evora, a titulo, ou sob pretexto de pessoa miseravel, violaram o artigo 828 da novissima Reforma; porque, segundo a antiga legislação, que ahi se manda guardar, nunca os cabidos, letigando no juizo secular, foram isentos da dizima, e considerados para isso como pessoas miseraveis; qualificação que nem ainda competia aos religiosos mendicantes, que tivessem bens em commum, como declarou o ass. de 7 de abril de 1607. Concedem portanto a revista interposta, baixem os autos á Relação do Porto, para se dar cumprimento á lei. Lisboa, 16 de junho de 1843. - Vellez Caldeira = Frias =. Ribeiro Saraiva = Osorio = Brakliimy. = Fui presente, Magalhães e Avelar.
Está conforme.-- O secretario, José Maria da Silveira Estrella.
TRIBUNAL DO THESOURO PUBLICO.
Repartição central.
SENDO presente a Sua Alagestade a RAINHA, a consulta do tribunal do thesouio publico, de 11 de março ullimo, sobre a maneira, pela qual os delegados do dito tribunal, a que se refere o decreto de 12 de dezembro de 1842, devem ser substituidos nos casos de impedimento ou ausencia temporaria, bem como ácerca do ordenado que, além das respectivas quotas, hão de vencer quando aconteça serem empregados de fazenda, que se achem sem exercicio na época de suas nomeações; e Conformando-Se a mesma Augusta Senhora, em parte, com o parecer que o tribunal de accôrdo com o conselheiro procurador geral da fazenda, interpôz na referida consulta: Houve por bem, por sua immediata resolução de 30 de maio do corrente anno, Ordenar: 1.° Que nos casos de impedimento ou ausencia temporaria daquelles delegados sejam substituidos pelos chefes que dirigirem as repartições de fazenda existentes em cada governo civil, a exemplo do que, para os effeitos da ultima transição, já legalmente se praticou em todos os districtos em que não compareceram os delegados do thesouro: 2.º Que aos delegados do thesouro se abonará, além da quota a que se refere o artigo 8.° do decreto de 12 de dezembro ultimo, o ordenado de trezentos mil réis annuaes, como percebiam os secretarios das extinctas contadorias de fazenda. E para que a presente resolução tenha seu devido cumprimento se faz publico por esta fórma. Tribunal do thesouro publico, em 19 de junho de 1843. = João Ferreira da Cunha e Sampaio = José Pereira de Menezes.
PARTE NÃO OFFICIAL
CORTES
HOJE (27), pela uma hora e um quarto da tarde, se reuniu a commissão mixta a que foi sujeita a decisão das emendas feitas, pela camara dos dignos pares, nos artigos 3.º e 5.° do projecto de lei para a construcção e reparação das estradas do reino. Depois de longo debate, resultou approvar-se o artigo 3.°, tal qual se achava no projecto da camara dos srs. deputados, adiando-se para ámanhã (28) a discussão do 5.°, em consequencia da hora se achar já muito adiantada. (Opportunamente se publicarão os trabalhos da mesma commissão.)
CAMARA DOS DIGNOS PARES.
Extracto da sessão de 27 de junho de 1843.
(Presidiu o sr. Patriarcha de Lisboa.)
Foi aberta a sessão pelas tres horas e meia; presentes 30 dignos pares: tambem estavam os srs. ministros presidente do conselho, do reino, da fazenda, da justiça e dos negocios estrangeiros.
O sr. secretario C. de Lumiares participou que os srs. P. J. Machado e V. de Beire não podiam assistir á sessão.
Leu depois a acta da precedente.
O sr. V. de Sá, alludindo a ter sahido hontem da sala, observou que o sr. ministro do reino havia lançado uma censura a este procedimento, o que não podia fazer, visto, não ser membro desta camaia; que seria bom (accrescentou o digno par) que o sr. ministro reservasse quaesquer censuras para a casa a que pertencia.
O sr. ministro do reino disse que não dirigira censuras no digno par, e não fizera mais nada do que aproveitar-se daquella que lhe tinha dirigido um dos seus amigos politicos para apresentar algumas observações á camara.
Dada uma brevissima explicação pelo sr. Geraldes, approvou-se a acta.
O sr. V. de Laborim mandou para a mesa um requerimento do sr. Antonio de Macedo Pereira Coutinho, o qual, na qualidade de herdeoro de seu pai, o digno par fallecido Manoel de Macedo Pereira Coutinho, pedia ser admittido a tomar assento na camara: enviou-se á commissão de poderes.
O sr. vice-secretario M. de Ponte de Lima deu conta da seguinte correspondencia:
1.° Officio da camara dos sra. deputados, com um projecto de lei sobre os recursos de revista para o supremo tribunal de justiço. - Á commissão de legislação.
2.° Dito da dita, com um dito sobre ser o governo authorisado a modificar a disposição do artigo 3.° da carta de lei de 10 de maiço ultimo, que instaurou o registo da postura do terreiro publico de Lisboa. - Á commissão de administração.
3.º Dito da dita, com um dito sobre as attribuições do supremo tribunal de justiça. - Á commissão de legislação.
4.º Dito da dita, incluindo a relação dos srs. deputados nomeados para a commissão mixta sobre o projecto dos amnistiados. - Para a secretaria.
5.° Dito da dita, com um projecto de lei sobre as despezas do Estado para o anno economico de 1843-1844. - Á commissão de fazenda.
6.º Dito pelo ministerio do reino (em satisfação de um requerimento do digno par V. de Fonte Arcada) enviando cópia da resposta dada pela camara municipal de Lisboa ácerca da remessa de outra da postura relativa ás licenças para criação de vaccas e ovelhas. - Para a secretaria.
ORDEM DO DIA.
Foi lido o seguinte
Parecer.
A commissão de fazenda tendo examinado attentamente a proposta do governo vinda da outra camara para ser authorisado a cobrar os rendimentos publicos pertencentes ao anno economico de 1843 a 1841, e applicar o seu producto ás despegas legaes do Estado, reconhece unanimente a necessidade da sua adopção, por não ser possivel no curto espaço que decorre até ao fim do presente anno economico, que se convertam em leis as differentes medidas de fazenda que se acham submettidas ao exame e discussão das camaras legislativas, e porque até mesmo podia envolver o governo em sacrificios pesados se fosse limitada em suas disposições não lhe dando os meios sufficientes para occorrer ás despezas publicas. Conveio outrosim a commissão em approvar na amplitude em que se acha concebida, concordando no meio proposto para levantar os fundos precisos a fim de occorrer a quaesquer despezas extraordinarias, que por ventura possam occorrer, e por isso a commissão é de parecer que o projecto do governo deve entrar quanto antes em discussão, e ser approvado nos termos era que foi concedida pela outra camara. Sala do commissão 26 de junho de 1843. - Visconde de Villarinho de S. Romão - Visconde d'Oliveira - José da Silva Carvalho, Relator.
Projecto de lei.
Artigo 1.° É o governo authorisado a proceder ao lançamento e cobrança da decima e impostos annexos do anno economico de 1842 a 1843 na conformidade do decreto de 28 de setembro de 1849, com as alterações, que o goveino julgar convenientes; e na arrecadação dos outros impostos, e rendimentos publicos pertencentes ao anno economico de 1843 a 1844, e