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DIARIO DO GOVERNO. 1101

se concorrer para o transtorno da ordem publica, nesse caso o governo se julgava com direito a proceder para cim elle de modo que esse mal fosse previnido. Concluiu que applicava estes principros á pessoa de quem o digno par havia fallado; que tomaria informações, e que diria a s. exa. que havia a este respeito.

O sr. V. de Sá fez ainda algumas reflexões sobre a emigração.

Terminado este incidente, pediu o sr. ministro da fazenda fossem dados para ordem do dia de ámanhã os projectos sobre os 4 por cento, e sobre a reforma do sêllo.

- A pedido do sr. V. de Laborim, foi a mesa authorisada a nomear um membro para a commissão de poderes, declarando o sr. vice-presidente que este seria o sr. Ornellas.

S. em.ma disse depois que a ordem do dia para ámanhã era a discussão dos projectos de que fallara o sr. ministro da fazenda, devendo começar-se pela do que tractava dos 4 por cento, que já havia sido encetada: fechou a sessão eram cinco horas e um quarto.

CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS.

Sessão em 27 de junho de 1843.

(Presidencia do sr. Gorjão Henriques.)

DEPOIS de feita a chamada, e estando presentes 48 srs. deputados, o sr. presidente abriu a sessão ás onze horas e meia.

A acta foi approvada.

(Achavam-se presentes os srs. ministros do reino, e da marinha.)

Passou-se á eleição dos membros, que por parte da camara devem compôr a commissão mixta que tem de resolver sobre a emenda feita na camara dos pares ao projecto ácerca dos amnistiados de Evora-monte.

O sr. presidente observou que as listas deviam conter 18 nomes, sendo quatro supplentes, e que conforme a decisão da camara, na precedente eleição, era sufficiente a maioria relativa.

Entraram na urna 53 listas, sendo 15 brancas, e uma inutil.

Sahiram eleitos

Os srs. Pereira de Barros, com ... 41 votos

Ferreri........................... 41 "

B. de Leiria...................... 41 "

Queiroga ......................... 41 "

Joaquim Bento..................... 40 "

A. Dias de Azevedo................ 39 "

Pereira Pinto..................... 39 "

Vaz Preto......................... 38 "

Costa Carvalho.................... 38 "

Marcelli.......................... 38 "

Silva Cabral...................... 38 "

Dias e Sousa...................... 33 "

Solla............................. 37 "

Lacerda........................... 37 "

Novaes............................ 37 "

Grande............................ 37 "

A. Emilio......................... 37 "

Barão de Tilheiras................ 36 "

(Entrou o sr. ministro da justiça.)

Declaração de voto do sr. Silva Sanches. - "Declaro que, quando estive presente, votei contra todos os artigos do projecto n.° 77, sobre as attribuições e serviço do supremo tribunal de justiça. - Mandou-se lançar na acta.

Expediente.

1.º Uma representação da diieccão da companhia de carruagens Omnibus, apresentada pelo sr. Xavier da Silva, pedindo ser isenta de pagar os novos impostos. - Á commissão de fazenda.

2.º Outra da mesa, dofinitorio, e irmandade de Nossa Senhora do Rosario, da igreja de S. Pedro de Pairareira, da villa de Guimarães, apresentada pelo sr. Alves Martins, contra a proposta do governo ácerca das confrarias. - Á commissão das misericordias.

3 ° Outra, apresentada pelo mesmo sr. deputado, da mesa, definitorio, e irmandade do Senhor Jesus, da igreja de S. Sebastião, da villa de Guimarães, sobre o mesmo objecto. - Á mesma commissão.

4° Outra, apresentada pelo sr. Emilio Brandão! da mesa e irmandade da Senhora da Consolação, e Santos Passos, da villa de Guimarães; sobre o mesmo objecto. - A mesma commissão.

ORDEM DO DIA.

Projecto n.° 83.

Á Commissão de administração foi presente a proposta de lei sobre o recrutamento apresentada á camara pelo governo, e depois de examina-la com a mais escrupulosa e seria attenção, vem hoje em harmonia com a illustre commissão de guerra, (com quem conferenciou) offerecer á vossa consideração o parecer, que lancára sobre tão importante objecto, esperando mereça a vossa approvação.

É geralmente reconhecido, e sabido, que a legislação, que regula o recrutamento é insufficiente para satisfazer aos fins a que se destinara, Na opinião da commissão por falta de e haver altendido, e meditado a educação do povo, para que tal legislação foi feita, imprimiu-se nesta um caracter menos proprio, e adequado; e dessa contradicção resultou, como devia resultar, a inefficacia daquellas providencias.

Os costumes, e habitos do povo são o primeiro ponto a que o legislador deve attender - deixar de harmonisar as leis com aquelles é querer que não produzam resultado algum util. - No nosso bello paiz ainda não estão destruidos os preconceitos contra a dureza do serviço militar, e em geral existe contra este uma grande repugnancia. - Poucos mancebos assentam praça voluntariamente, e aquelles, que a só se designa, não se apresentam sem serem capturados, entregando-se, para o não serem, aos maiores riscos e privações. - Estes mancebos porém, que tanta e tão forte repugnancia apresentam ao serviço militar; que tantos esforços fazem para a elle se evadirem, são comtudo excellentes soldados depois que juram bandeiras.

É pois necessario fazer cessar os inconvenientes da legislação existente, adoptando providencias proprias e adequadas, e procurando remediar na sua verdadeira origem vicios de uma legislação, que mal corresponde ao seu fim; e para chegar a esse resultado, a commissão julga que a proposta do governo contém as mais ponderosas e proficuas medidas, porque restringindo razoavelmente as excepções, ou insenções, que as leis anteriores estabelecem - adoptando um melhor methodo de sorteamento, e ampliando um pouco o tempo de serviço, tractaram de remediar-se as verdadeiras causas que a experiencia tem mostrado como obstaculos reaes á effectuação do recrutamento, ficando em tudo o mais em vigor a legislação existente, porque por adequeada e propria não prejudica, antes concorre ao seu fim.

Algumas pequenas alterações que a commissão de administração publica, de accôrdo com a illuslre commissão de guerra, e com o governo - entendeu dever fazer na proposta, estão ainda dentro da esfera do pensamento da mesma proposta, a saber: - curar as causas do mal pelo meio de novas medidas, sem prejudicar o bom existente, codificando-se depois tudo o que de novo se legislar, com o que das antigas providencias ou leis ficar em vigor. - E por isso a commissão de administração publica, de accôrdo com a illustre commissão de guerra, é de parecer que se adopte a proposta do governo com as pequenas alterações que offerece o seguinte

Projecto de lei.

Artigo l.º Proceder-se-ha immediatamente em todos os districtos administrativos do reino, e nas ilhas dos Açores e da Madeira ao recenseamento de todos os individuos aptos para o serviço do exercito.

Art. 3.° São aptos para o serviço do exercito todos os mancebos que tiverem dezoito annos de idade completos, até vinte e cinco igualmente completos.

Art. 3.º Exceptuam-se:

1.° Os casados seis mezes antes do sorteamento.

2.º Os clerigos de ordens sacras, os beneficiados em exercicio effectivo, e permanente, e os egressos ligados por votos religiosos.

3.° Os estrangeiros.

4.º Os que não tiverem cincoenta e sete pollegadas de altura.

5.° Os que tiverem alguma enfermidade, ou defeito fysico, que os inhabilite para o serviço militar.

6.° O iilho, ou neto de mãi ou avó viuva, de pai ou avô cego, invalido, ou maior de 60 annos, que vivendo na companhia delles lhes sirva de amparo proporcionando-lhes reconhecidamente os meios de subsistencia; e o irmão mais velho de orfãos de pai e mài, que estiver a respeito destes nas mesmas circumstancias.

7.° Os empregados, operarios, e mais individuos occupados em serviço effectivo de contractos ou emprezas, que tiverem sido estipuladas com o governo ao tempo da publicação desta lei.

8.° Os professores da universidade e das academias, os mestres publicos, os professores, e mestres de qualquer sciencia ou arte, que sendo particular tiverem aula publica, seis mezes antes da época em que houver de se proceder a qualquer recrutamento.

9.° Os alumnos e discipulos, que effectivamente matriculados frequentarem a universidade - a escola polytechnica - e as diversas academias, e a aula do commercio de Lisboa, e as escolas-medico-cirurgicas de Lisboa, e Porto, com tanto que os do primeiro anno apresentem attestado jurado do seu aproveitamento, passado pelos directores das respectivas escolas, e que os dos annos subsequentes alem da certidão do acto do anno proximamente anterior apresentem tambem attestados de aproveitamento do anno que cursarem.

10.° Um caixeiro de commerciante, ou administrador de fabrica, quando estes pagarem pelo menos vinte mil réis de decima industrial.

11.° Um filho de lavrador, que lavrar pelo menos com duas juntas de bois ou muares.

Art. 4.° Para que o recenseamento ande sempre completo, e se ache exacto em todas as occasiões, em que fôr mister realisar-se o recrutamento, proceder-se-ha annualmente á revisão delle nos dias sanctificados no mez de dezembro, que o administrador do concelho indicar, eliminando os nomes de todos os exceptuados do recrutamento, e da que tiverem mudado de domicilio, e inscrevendo os daquelles, que por qualquer meio houverem accrescido ao districto dessa jurisdicção.

Art. 5.° Sempre que fôr necessario augmentar a força do exercito para completar a que estiver votada pelas côrtes, far-se-ha com a indispensavel antecipação a distribuição justa, e proporcional do numero de recrutas, que forem exigidas, pelos districtos administrativos, concelhos, e freguezias, e seguidamente terá logar o sorteamento dos individuos, que em vista do recenseamento se mostrarem aptos para o serviço militar.

Art. 6.° O sorteamento será feito em particular na secretaria da administração do concelho por uma commissão composta - do administrador do concelho - de um vereador tirado a sorte - do agente do ministerio publico do respectivo concelho - e do parocho da igreja matriz.

Art. 7.° Os individuos que pelo sorteamento forem apurados para o serviço serão logo capturados, e entregues nos corpos do exercito.

§. unico. Aos mancebos capturados será permittido poderem apresentar quem os substitua no serviço do exercito concedendo-se-lhe para esse fim oito dias improrogaveis. - Os substitutos devem ter as qualidades que a lei exige para os recrutas.

Art. 8.° Para preencher as faltas dos primeiros sorteados, deve procedesse com as mesmas formalidades que as observadas no 1.°, a 2.º sorteamento nas freguezias, a que respeitarem aquelles primeiras sorteados, e assim successivamente até que seja preenchido o numero de recrutas, que lhes tiver sido distribuido, com declaração porém, que os segundos sorteados ficam livres, logo que forem capturados os que vieram substituir, e que os refractarios serão obrigados a servir por mais dons annos além dos que vão declarados no artigo 10.º

§. unico. É considerado refractario para os effeitos do precedente artigo o recruta, que não havendo sido capturado no acto da busca, e havendo sido intimado em pessoa de sua familia, e na falta desta na do visinho mais proximo, para em oito dias se apresentar ao respectivo administrador, o não fizer até o ultimo dos ditos oito dias.

Art. 9.º Qualquer individuo, que por effeito das diversas operações relativas ao recrutamento se julgar offeridido em seus direitos, haverá recurso para o conselho de districto.

Art. 10.° Todo o mancebo que a lei chamar para o serviço do exercito, servirá por sete annos em qualquer das armas.

Art. 11.º Aquelle que assentar praça voluntariamente, servirá por cinco annos em qualquer das mesmas armas.

Art 12.° O governo, logo que esta lei seja publicada, mandará codificar todas as provisões dispersas nas diversas leis, e decretos, que regulam esta materia, fazendo supprimir desse trabalho as que forem derogadas por esta mesma lei, inserindo competentemente as que nella se contém addicionadas de quaesquer outras provisões regulamentares, que forem adegadas no melhor desempenho deste ramo de serviço publico.

Art. 13.º Ficam revogadas para os effeitos