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N.º 107

SESSÃO DE 15 DE JUNHO DE 1882

Presidencia do exmo. sr. João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens

Secretarios - os dignos pares

Eduardo Montufar Barreiros
Visconde de Soares Franco

Approvação da acta da sessão antecedente. - Correspondencia. - Ordem do dia. - Continua a discussão do artigo 2.º e seguintes do projecto n.° 92 á que se refere o parecer n.° 94. - Conclue o seu discurso o sr. Fernandes Vaz. - Lê-se o decreto prorogando as côrtes até 19 do corrente. - Approva-se, depois de algumas observações do sr. Pereira Dias, um requerimento para que a sessão se prorogue até votar-se o projecto. - Pareceres sobre os projectos de lei, dividindo em dois o julgado ordinario do Pombal e concedendo o edificio de um convento a uma confraria da villa de Chaves. - Usam da palavra sobre o projecto em discussão os srs. conde do Bomfim, J. J. de Castro, Costa Lobo, Pereira Dias, ministro das obras publicas. - São approvados os artigos do projecto, o additamento proposto pelo sr. visconde de Chancelleiros, uma parte da moção do sr. J. J. de Castro. - Das outras propostas umas são retiradas, outras rejeitadas. - Lê-se uma mensagem enviando a proposição de lei auctorisando Sua Magestade El-Rei D. Luiz I a sair do reino.

A uma hora e um quarto da tarde, sendo presentes 25 dignos pares, o sr. presidente declarou aberta a sessão.

Lida a acta da sessão precedente julgou-se approvada na conformidade do regimento por não haver reclamação em contrario.

Mencionou-se a seguinte:

Um officio do digno par Reis e Vasconcellos participando não poder acompanhar, a deputação encarregada de assistir ao funeral do fallecido par do reino o sr. José Lourenço da Luz, nem comparecer á sessão de hoje por incommodo de saude.

(Assistiram á sessão os sr. presidente do conselho, e ministros das obras publicas, da marinha, e dos negocios estrangeiros.)

ORDEM DO DIA

O sr. Presidente: - Passa-se á ordem do dia, que é a continuação da discussão do artigo 2.° e seguintes do projecto de lei n.° 92 - parecer n.° 94.

Continua com a palavra o digno par o sr. Fernandes Vaz.

O sr. Fernandes Vaz: - Continuou na demonstração da conveniencia que haveria para o estado em exigir do syndicato ou companhia que elle organisasse a precisa caução que garantisse para com o governo portuguez as obrigações que o mesmo syndicato contrahira, seguindo-se n'essa parte o exemplo do governo hespanhol, e o que se costumava a fazer entre nós quando se tratava de qualquer obra publica importante.

Era pois uma precaução muito rasoavel e muito necessaria estipular no contrato que o syndicato ou a companhia que elle organisasse fizesse um deposito, o qual podia ser em titulos de divida publica, que servisse de caução para garantir o estado dos prejuizos e damnos que lhe podessem advir, já porque o concessionario não satisfizesse aos seus compromissos, já por qualquer outra circumstancia.

Tivera já occasião de enumerar as differentes hypotheses que se podiam dar contrarias aos interesses da nação portugueza; indicaria mais algumas para mostrar que não era uma exigencia util, querer que se estabelecesse no projecto alguma disposição no sentido das idéas que tinha exposto.

Desde que o thesouro ia dispender sommas avultadas que deviam ser reembolsaveis, indispensavelmente corria ao governo o dever de assegurar o seu reembolso e dos respectivos juros.

O governo hespanhol tinha direito de se apossar do rendimento liquido da linha nos ultimos dez annos, para o effeito de poder reparar o material fixo e circulante, para collocar a linha nas condições em que deve ser entregue ao mesmo governo.

Se n'este tempo o governo portuguez .não estiver ainda integralmente embolsado das quantias despendidas, .corno poderia haver o que lhe era devido, sem ter garantia alguma que lhe assegurasse o embolso das sommas que estivessem a descoberto?

Formulou outras hypotheses em apoio da sua argumentação e para fundamentar as propostas que tinha de apresentar no intuito de definir bem o direito do governo, portuguez e prevenir os prejuizos que podesse soffrer o estado pela falta de garantias que salvaguardassem os seus interesses.

(O discurso do orador será publicado quando s. exa. o devolver.)

O orador leu e mandou para a mesa as suas propostas

Leram-se na mesa e são as seguintes:

Proposta

Emenda ao artigo 2.°:

Onde diz - e caducará - diga-se-e cessará quando seja declarada a caducidade da concessão, ou etc.

Additamento á substituição apresentada ao § 1.° do artigo 5.° pelo digno par o sr. visconde de Chancelleiros: - sem que se augmente o percurso do traçado já appçovado entre Salamanca e Barca da Alva.

Artigo addicional:

O governo não poderá conceder definitivamente a garantia de juro a que se refere o artigo 1.°, sem que o concessionario das linhas ou a empreza ou companhia que elle organisar deposite em titulos de divida publica consolidada na caixa geral dos depositos portugueza, como caução ao cumprimento das obrigações que lhe são impostas na presente lei, a garantia correspondente pelo menos, a 5 por cento do preço da construcção fixado nos orçamentos hespanhoes deduzida a subvenção, e sem que sejam devidamente acautellados e garantidos os direitos e interesses, da nação portugueza para os casos de caducidade da concessão, acquisição das linhas pelo governo hespanol antes de expirado o praso da concessão e detensão pelo mesmo governo do producto liquido das linhas nos ultimos dez annos.

O governo dará conta ás côrtes do modo como foram, acautelados no. contrato definitivo os referidos direitos e interesses. = Fernandes Vaz.

O sr. Presidente: - A camara ouviu as propostas .do digno par é sr. Fernandes Vaz. Os dignos pares, que as admittem á discussão conjunctamente com o projecto, tenham a bondade de se levantar.

Foram admittidas.

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