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DIARIO DO GOVERNO. 1109

Art. 3.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

O sr. Silva Carvalho (com annuencia da camara) leu o parecer da commissão de fazenda sobre o projecto de lei ácerca dos reclamantes portuguezes, o qual nesta sessão lhe havia sido remettido com urgencia.

O mesmo digno par significou a necessidade de concluir este negocio quanto antes, no que foi apoiado pelo sr. ministro da fazenda, o qual todavia lembrou que o projecto sobre o pescado era concumitante com outro que se acabava de
discutir, e devia ser preferido na sua ordem chronologica.

- A camara resolveu que o das reclamações ficasse era cima da mesa para ser discutido opportunamente.

SEGUNDA PARTE DA ORDEM DO DIA.

Discussão do parecer e projecto que ao diante vão transcriptos.

Parecer.

A commissão de fazenda e administração interior examinou o projecto de lei n.° 69, que veio da camara dos srs. deputados da nação portugueza, e que tem por objecto a reforma e ampliação da lei dos sellos, ditos de verba e papel sellado.

Parece á commissão que neste projecto se devem fazer as seguintes emendas pelas razões que vai expor.

1.ª Julga a commissão que é de absoluta necessidade eliminar os paragraphos 1.º 2.° e 3.° do artigo 3.°; porque a sua disposição tornaria a lei quasi inexequivel, e causaria tantos transtornos e despezas que avultariam ainda mais do que o prejuizo do contrabando. - O papel sellado sai da officina desta côrte infardado em fardos de 12 resmas cada um, apertado em prensa propria para esse fim atado e envolto em capas de serapilheira; as resmas vão fechadas, incapadas, atadas com cordel, e o nó coberto com um quadrado impresso de papel onde se declara o valor do sello: tudo isto é feito para affiançar aos estanqueiros a exactidão do numero das folhas e sua limpeza, a fim de responderem pela sua importancia. Se os fardos e resmas se abrirem nos districtos. e nos concelhos quem é que ficará responsavel pelas faltas que houver, quem pagará o papel inutilisado, enxovalhado, e engilhado? - Como se poderá transportar depois de desenfardado e desapertado, e quem ha de pagar as despezas de tantas voltas e lodéos de transportes? - A obra de carimbar á mão é muito dispendiosa; porque um homem já habituado a isso apenas poderá desmanchar, carimbar e tornar a arranjar duas resmas de papel cada dia, donde se segue uma despeza dez vezes maior do que a do sello; porque a máquina sella vinte resmas no mesmo tempo. Finalmente, todas, estas despezas seriam inuteis, visto que, se os falsificadores podem imitar o papel da fabrica da Louzã e contrafazer os sellos da officina do Estado tambem podem falsificar um carimbo.

O §. 4.° do mesmo artigo 3.° deve ser conservado com a denominação de - §. unico.

A verba = Cartas de jogar = da 9.ª classe da tabella n.° 1 deve ser transferida para o fim da 5.ª classe, da tabella 2.ª; porque de facto se applica um sello da officina á capa de cada baralho sobre um quadrilongo de papel litografado com os dizeres do averbamento; porque de outra fórma era impossivel satisfazer a lei por causa do muito trabalho que isso traria com sigo. Mas este methodo é muito defeituoso, e dá occasião a immensas fraudes, de maneira que se estão vendendo as cartas de jogar por toda a parte sem nenhum sello, perdendo a fazenda um tributo importante, e que recai n'um objecto que o deve pagar. O sello deve ser applicado a uma carta de cada baralho pelo mesmo methodo e fórma que se usa na Inglaterra.

A setima verba da 5.ª classe da tabella n.° 2 deve tambem ser emendada, e redigir-se desta fórma - Recibos de dinheiro, foros ou pitanças e rendas de todas as qualidades, quer seja no seu total, quer em parte e por conta - 20 réis.

A commissão se reserva a dar todas as explicações precisas durante a discussão, e com as emendas propostas julga que a lei deve ser approvada.

Camara dos pares 20 de junho de 1843. = Visconde de Villarinho de S. Romão = José da Silva Carvalho, relator = V. de Oliveira.

Projecto de lei.

Artigo 1.° O imposto do sello continuará a ser arrecadado, ou por sello de verba, ou pela venda do papel sellado.

Art. 2.° O sello de verba comprehende os livros e papeis, que são sellados depois de escriptos, os quaes vão designados na tabella n.ºs 1, que faz parte da presente lei.

Art. 3.° O papel sellado serve para os actos ou contractos, que tem de ser sellados antes de escriplos, impressos, estampados, ou lythografados, os quaes vão designados na tabella n.°2, que igualmente faz parte desta lei.

§. 1.° O papel que deve ser previamente sellado, além do sello da causa publica, deverá ser marcado na repartição da fazenda dos governos civis com um sello particular, ou com o carimbo que mais conveniente parecer; podendo tambem ser contramarcado pelas pessoas declaradas no artigo 7.°, se assim se julgar necessario.

§. 2.° No papel assim carimbado em um districto não poderá requerer-se, nem delle originalmente usar-se n'outro districto, sulvo sujeitando-o previamente a novo carimbo.

§. 3.° Tanto o sello da causa publica, como o carimbo ou contra marca, declarados no §. 1.° deste artigo, poderão ser convenientemente variados, conforme o interesse da fazenda publica o reclamar.

§. 4.° Quando em alguma terra do reino não houver papel sellado, e algum acto ou contracto pela demora soffrer prejuizo, poderá ser escripto em papel não sellado, com tanto que se pague o respectivo sello no termo de quinze dias.

Art. 4.º O sello de verba e devido desde a dota dos diplomas, e deverá ser pago quando forem sellados, segundo as taxas do sello constantes da tabella em vigor, no tempo em que forem passados.

§. unico. Na solução das dividas do sello e papel sellado de qualquer época, não será admittida compensação ou encontro algum de liquido a liquido. Ficam salvos comtudo os direitos legalmente adquiridos.

Art. 5.° O papel que houver de ser sellado antes de escripto, impresso, estampado, ou lythografado, devera ser das fabricas nacionaes; exceptuando-se unicamente o caso do falla absuluta.

Art. 6.° As pessoas a quem fòr commettida a venda do papel sellado, gosarão dos mesmos privilegios e isenções de que gosam os estanqueiros do contracto do tabaco.

Art. 7.° As pessoas que venderem papel sellado, sem serem para isso devidamente authorisadas, alem da perda do papel sellado que lhes fòr achado, pagarão a multa de dez até cem mil réis.

Art. 8.° As letras de, cambio da terra, de seguro ou de risco, os escriptos á ordem, e as notas promissorias passadas neste reino e nas ilhas adjacentes, que não forem selladas, quer sejam todas manuscriptas, quer em parte impressas, estampadas ou lythografadas, não poderão ser protestadas, nem attendidas em juizo.

§. 1.° As letras, escriptos ou notas, que, por omissão de quem as sacou ou emittiu, não foram passadas em papel sellado, poderão ser revalidadas até ao dia anterior ao do seu vencimento, ou ainda até esse dia, quando forem sacadas fora do logar do sacado, sendo selladas com o sello da verba, e pagando-se o duplo da respectiva taxa.

§. 2.° Do mesmo modo poderão ser revalidadas por similhante motivo as que forem passadas em papel sellado de uma taxa inferior, pagando o duplo da differença entre a taxa do papel em que se passarem, e a que lhes pertencer. §. 3.° As letras, escriptos ou notas passadas nos dominios ultramarinos, ou em paiz estrangeiro, não poderão neste reino ser protestadas, nem attendidas em juizo, sem o correspondente sello de verba.

§. 4.° As letras, escriptos ou notas, que não forem sacadas ou emittidas em papel devidamente sellado, ou que não tiverem sido revalidadas nos termos dos §§. 1.° e 2.° deste artigo, sómente poderão ser demandadas por acção civil, ou produzidas como documentos para quaesquer outros effeitos legaes, pagando oscilo na razão de 20 por cento do valor que representarem, ou de que se não houver pago o sello competente.

Art. 9.° O corretor que negociar qualquer letra sacada no reino, ou nas ilhas adjacentes, sem ser devidamente sellada, pagará pela primeira vez a decima parte do valor da letra, e no caso de reincidencia, além do pagamento da mesma multa, perderá o officio.

Art. 10.° Poderão ser escriptos em papel sem sello:

1.° As ordens que se expedirem ex officio pelas authoridades publicas.

2.° As representações ou requisições de quaesquer authoridades individuaes ou collectivas, sobre objectos de interesse publico.

3.° Os requerimentos de particulares, pedindo a restituição de documentos juntos a requerimentos que tenham sido indeferidos.

4.° Os titulos de credito creados e emittidos pelo governo, ainda que tenham a notureza de letra ou nota promissoria.

5.° Os processos em que o ministerio publico, ou a fazenda nacional fôr parte. Se porém o réo fôr a final condemnado, pagará o sello de todo o processo, excepto se for livramento de algum preso pobre, devendo neste caso verificar-se a impossibilidade de pagar o sello, por attestação jurada do administrador do concelho, e do parocho respectivo. Os escrivães destes feitos não poderão perceber dos réos condemnados os salarios que lhes competirem, sem estar pago o sello dos autos. A transgressão desta lei será punida com a multa de vinte mil até cem mil réis, e no caso de reincidencia, além do pagamento da mesma multa, perderá o escrivão o officio.

Art. 11.º Todos os diplomas, livros, e mais papeis, que deverem ser sellados com o sello de verba, ou escriptos, impressos, estampados ou lythografados em papel sellado, e que se apresentarem a qualquer authoridade individual ou collectiva de qualquer gerarchia que seja, sem o competente sello, não poderão ser attendidos.

rt. 12.° As authoridades que não cumprirem as disposições dos artigos8.° e 11.°, incorrerão na multa de vinte mil até cem mil réis.

Art. 13.° Os tabelliães, que nas escripturas, ou em quaesquer outros titulos ou traslados de afforamentos, renovações ou sub-emphyteuticações de bens nacionaes, não transcreverem a guia do pagamento do respectivo sello, ficarão sujeitos á multa de dez mil até cem mil réis pela primeira vez; e no caso de reincidencia, além do pagamento da mesma multa, perderão o officio.

§. unico. Tendo de se lavrar alguma escriptura de afretamento, ou qualquer outra a que não precede licença nem fiscalisação de alguma authoridade publica, deverão, debaixo das mesmas penas, os tabelliães passar as guias para o pagamento do respectivo sello, e inseri-las depois na escriptura, sem o que serão nullas as referidas escripturas.

Art. 14.° Os donos das lojas, armazens, casa de venda, hospedarias, e estalagens, assim como os vendilhões, e em geral todos os que são obrigados a munirem-se com licenças para venderem, e não o fizerem até quinze dias depois de expirar a tempo da ultima que tiraram, ficam sujeitos á multa do decuplo do respectivo sello.

Art. 15.° Os donos das officinas em que se imprimirem, estamparem ou lythografarem os papeis constantes da tabella n.° 2, sem o competente sello, incorrerão na multa de vinte mil até cem mil réis.

Ari. 16.° Os falsificadores, collaboradores, introductores ou vendedores de papel com sello falso, incorrerão na pena de degredo de dez annos para Cabo Verde, e pagarão uma multa de cincoenta mil até um conto de réis.

Ari. 17.º Os que mandarem affixar cartazes ou annuncios publicos, escriptos, impressos ou lythografados, sem ser em papel com o competente sello, incorrerão em uma multa de cinco mil até vinte mil réis.

Ari. 18.° Os que sem o respectivo sello venderem ou mandarem vender repertorios, lunarios, folhinhas ou almanaks, debaixo desta denominação, ou da de noticiadores, directorios ou outra qualquer, pagarão uma multa de dez mil até cincoenta mil réis.

Art. 19.° Os que sem o competente sello venderem ou mandarem vender cartas de jogar, incorrerão na multa de vinte mil até cem mil réis.

Art. 20.º Cumpre nos administradores dos bairros ou concelhos a fiscalisação do imposto do sello, em todas as licenças para venda, e em quaesquer outros casos que estejam ao seu alcance no exercicio de suas attribuições legaes, devendo pessoalmente, ou pelos seus sobordinados, proceder a varejos nas lojas, armazens, hospedarias e casas de venda; e bem assim praticar outras quaesquer averiguações e diligencias tendentes a promover competentemente a imposição das multas aos infractores.

§. 1.° Aos administradores dos bairros ou concelhos, e seus escrivães, pertencerá metade de iodas as multas que tiverem por este modo feito realisar, pertencendo a outra metade á fazenda nacional.