1110 DIARIO DO GOVERNO
§. 2.º Serão admittidas as denuncias sobre as transgressões de que tractam os artigos 7.º 9.°, 14.°, 15.º 16.°, 17°, 18.°, e 19.° desta lei, as quaes serão dadas perante as respectivas justiças ordinarias, na conformidade do artigo 335.º e §§. 1.º e 2.° da novissima reforça judiciaria; e haverão os denunciantes metade das multas que forem impostar na conformidade dos ditos artigos, pertencendo a outra metade á fazenda nacional.
Art. 21.° Todas as multas impostas por esta lei, que não poderem ser cobradas por falta de bens dos condemnados, serão substituidas por prisão, por tantos dias quantos forem necessarios para satisfazer a multa julgada a razão de quinhentos réis por dia.
Art. 22.° Os infractores desta lei, que nos termos della deverem sómente soffer pena pecuniaria, serão processados correccionalmente.
Art. 23.° Ao tribunal do thesouro compete a fiscalisação do imposto do sello.
§. 1.° Deverá por tanto o tribunal fazer proceder por visitadores seus ou pelas authoridades locaes, ou simultaneamente por uns e outros, a varejos nos estancos, casas, armazens ou lojas de venda do papel sellado, a fim de conhecer se existe algum papel com sello falso. As nomeações dos visitadores devem ser authenticadas com o = visto = dos respectivos administradores dos concelhos ou bairros, os quaes lhes prestarão os auxilios que requisitarem.
§. 2.° Se nestes varejos se encontrar algum papel que se presuma ser falso, será logo aprehendido, e com o competente termo remettida ao thesouro aquella porção que se julgar conveniente; ficando o reato em perfeita e segura arrecadação.
§. 3.° O tribunal o fará logo examinar por peritos; e reconhecendo ser falso, mandará de tudo lavrar auto circumstanciado, que remetterá ao juizo competente do logar da aprehensão, para nelle se seguirem os mais termos do processo, em conformidade das leis.
§. 4.° Quando nos varejos de que tracta o §. 1.° intervierem peritos nomeados pelo thesouro, se se encontrar algum papel sellado com sello falso, lavrar-se-ha logo o referido auto perante a authoridade judicial competente, e se seguirão os mais termos judiciaes.
§. 5.° Se ao thesouro constar, por denuncias ou por fortes indicios, que algum escrivão ou tabellião se serve de papel com sello falso, deverá expedir as ordens necessarias ao respectivo delegado do procurador Regio, para que requeira ao juizo competente a visita do cartorio do mencionado escrivão e tabellião, e o devido seguimento do processo.
§. 6.° Se os escrivães e tabelliães forem julgados complices da extracção e venda do papel com sellos falsos, incorrerão nas penas cominadas pelo artigo 16.° da presente lei.
Art. 24.° Os livros que por esta lei são obrigados ao sello, não serão rubricados por qualquer authoridade, sem que delles se tenha satisfeito o devido sello. As authoridades que transgredirem esta disposição serão punidas com a multa de vinte mil até cem mil réis.
Art. 25.° Aos agentes do ministerio publico e ás repartições superiores de administração e fazenda, cumpre fazer effectivas todas as multas cominadas por esta lei.
Art. 26.º As verbas de sello respectivas a instituição, annexação, ou hypothecas de vinculos, afforamentos de bens nacionaes, notas de cobre, e outras quaesquer circulaveis como dinheiro, loterias e rifas, casas de devertimento ou de jogo, e outras similhantes, são estabelecidas nesta lei, para os casos de serem taes actos ou contractos permittidos ou authorisados por disposições geraes ou especiaes, ou para o caso de o virem a ser; ficando sempre em pleno vigor as restricções ou ampliações que em relação á maior utilidade e segurança publica, o governo julgar conveniente adoptar em conformidade das leis.
Art. 27.º Fica revogada toda a legislação em contrario.
TABELLA N.º 1.
Dos papeis que devem ser sellados antes de escriptos.
1.ª Classe.
Diplomas nobilitarios.
Carta de mercê de titulo de duque ou
duquesa....................... 80$000
Dita de marquez ou marqueza....... 60$000
Dita de conde ou condessa ........ 50$000
Dita de titulo de grandeza......... 50$000
Dita de visconde ou viscondessa..... 30$000
Dita de barão eu baroneza........... 20$000
Sendo o titulo de juro e herdade, paga mais...................10$000
Carta que concede honras de parente 80$000
Alvará de vida em algum dos ditos titulos......................... 20$000
Carta de conselho............... 20$000
Dita de alcaide mór..............30$000
Alvará de mercê de tratamento de excellencia....................... 30$000
Dito de senhoria................... 20$000
Dito de dom..................... 20$000
Dito de mercê de fôro de fidalgo cavalleiro, ou moço fidalgo com exercicio.......................... 20$000
Dito de fidalgo escudeiro, ou moço fidalgo.......................... 16$000
Dito de cavalleiro fidalgo, ou escudeiro fidalgo.................... 12$000
Dito de mercê de uso de brazão d'armas 20$000
Dito de licença para casamentos a donatarios da corôa............... 20$000
2.ª Classe.
Ordens militares.
Carla de mercê de grão-cruz.......... 30$000
Dita de commendador............... 20$000
Dita de official ou cavalleiro....... 10$000
Dita de transito de uma para outra ordem........................ 5$000
Portaria para se poder usar logo da insiguia independentemente da carta 5$000
Tanto os officiaes e praças de pret do exercito e armada, que forem agraciados com condecorações honorificas, como os demais empregados do Estado, que forem agraciados com Cães mercês por serviços distinctos prestados no exercicio de seus empregos, pagarão só metade das taxas dos respectivos sellos mencionados nesta classe.
Se as mercês forem por serviços relevantes, e prestados em combate contra o inimigo, ou por distincto e provado merito litterario, ou por acto singular é publico dedevoção civica, poderá o governo dispensar o pagamento desta verba de sello.
3.ª Classe.
Empregados da casa real.
Carta d'estribeiro mór, de capitão da guarda real, de vedor, de camareira mór, de aia, ou de qualquer outro official mor..................... 30$000
Dita de dama. ................... 24$000
Dita de official menor, e d'açafata.... 18$000
Diplomas de nomeação de quaesquer outros empregos da casa real e quaesquer licenças ou concessões passadas pela mordomia mór, ou pelas outras repartições da casa real..... 12$000
4.ª Classe.
Exercito e armada.
Patentes de marechal do exercito, e de Almirante...................... 40$000
Ditas de tenente general, de vice-almirante, nomeações de governadores de 1.º ordem, e de conselheiros do supremo tribunal de justiça militar....... 30$000
Nomeações de vogal supplente do dito tribunal....................... 10$000
Patentes de marechal de campo, de brigadeiro, de chefe de esquadra, e
de chefe de divisão............... 20$000
Ditas de coroneis, tenentes coroneis, sargentos mores, e de capitães de mar e guerra, capitães de fragata, e capitães tenentes................ 10$000
Patentes de capitães do exercito, e de primeiros tenentes da armada..... 8$000
Ditas de tenentes e alferes, e primeiros e segundos tenentes, tanto de engenheria e artilheria, como de segundos tenentes da armada.......... 5$000
Nomeações de guardas marinhas...... 2$000
Apostilla era qualquer patente....... 2$400
As patentes, e nomeações dos empregados civis do exercito, que tem graduação militar, ficam sujeitas aos sellos correspondentes ás respectivas graduações.
5.ª Classe.
Empregos publicos, ecclesiasticos, de justiça, administração, fazendas, e instrucção, em os quaes se comprehendem as empregos das camaras municipaes, misericordias, hospitaes, e outros estabelecimentos publicos subordinados ao governo.
Diploma d'officio ou emprego que tenha de ordenar ou lotação até 100$ réis inclusivè................................ 1$000
Dito de 100$ réis exelusivè até 200$ réis inclusivè.......... 5$000
Dito de 200$ réis dito até 400 dito 10$000
Dito de 400$ dito até 600$ dito......... 15$000
Dito de 600$ dito até 800$ dito.......... 20$000
Dito de 800$ dito até 1:000$ dito........ 25$000
Dito de 1:000$ dito até 1:200 dito 30$000
Dito de 1:200$ dito até 1:400$ dito 35$000
Dito de 1:400$ dito até 1:600$ dito 40$000
Dito de 1:600$ dito para cima...... 50$000
Dito de inactividade, pelo qual se perceba algum vencimento, como a de aposentação, reforma, etc......... 4$000
Os provimentos ou outros quaesquer titulos de nomeação temporaria, por menos de um anno, pagarão de sello uma quota proporcional ao tempos porque forem passados, e em relação ás taxas estabelecidas nesta classe, que para este effeito sómente se devem considerar relativas a um anno.
Os diplomas de officios ou empregos de accesso pagarão sómente a taxa do sello relativa á melhoria do ordenado ou lotação que os promovidos houverem pelos seus accessos..
6.ª Classe.
Gráus e habilitações litterarias ou scientificas.
Cartas do gráu de bacharel, licenciado, ou doutor na universidade.... 10$000
Ditas de bacharel, licenciado, ou doutor para advogar em Lisboa ou Porto, por uma só vez............... 12$000
Ditas de bacharel, licenciado, ou doutor para advogar nas outras terras 6$000
Ditas de graduação por uma universidade estrangeira para exercerem qualquer profissão em Portugal e possessões...................... 60$000
Ditas de habilitação de boticario, de piloto, ou de professor, não estipendiado pelo governo.............. 7$200
Ditas de approvação em qualquer curso de instrucção superior, em que, não haja gráu.................... 4$000
Ditas de approvação em qualquer curso de instrucção secundaria....... 1$000
Diplomas de nomeação de pilotos praticos das barras de Lisboa e Porto 1$600
Ditos de premios, ou partidos concedidos pela universidade, ou por quaesquer academias, ou escólas publicas
7.ª Classe.
Bullas, dispensas, e outros diplomas ecclestasticos.
Bulla ou licença para oratorio particular em povoações.............. 100$000
Sendo no campo e logar ermo, ou distante das igrejas parochiaes...... 20$000
Ditas confirmatorias de bispados e arcebispados..................... 30$000
Ditas não classificadas........... 4$000
Dispensas de impedimento de matrimonio, sobre a multa ecclesiastica imposta aos impetrantes........ 5 por c.
Dita de um pregão de casamento ...... 2$000
Dita de dous ditos................. 5$000
Dita de tres ditos................. 3$000
São isentas de sello as dispensas dos pregões nos casamentos de consciencia.
Ditas para casamentos ou baptisados em oratorios ou ermidas particulares 10$000
Carta d'ordens de presbytero........ 4$000
Quaesquer outros diplomas passados por authoridades ecclesiasticas, e que se não acharem comprehendidos nesta classe, ou nas outras desta tabella 2$000
8.ª classe.
Confirmações, dispensas, e outras mercês.
Licenças para advogar concedida a pessoa, que não seja formado em direito pela universidade de Coimbra ........................... 12$000
Diplomas d'officio de procurador, ou solicitador de causas nos tribunaes, ou juizos de Lisboa e Porto...... 5$000
Ditos de dito nas outras terras do reino 2$400
Carta de medico ou cirurgião, que exercitar medicina ou cirurgia em Lisboa e Porto.................. 6$000
Dita de ditos nas outras cidades ou villas.................... 3$000
Dita de ditos nas aldêas........... 2$000
Provimento de partido de medico ou cirurgião, passado pelas camaras municipaes, sobre a importancia do partido........................ 5 por c.
Alvará de corretor................ 6$000