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DIARIO DA GOVERNO. 1139

se centos seiscentos noventa e cinco mil réis (1.455:695$000)

§ 2.º Como dotação da divida externa, mil cento trinta e cinco contos quatrocentos quarenta e oito mil setecentos setenta e cinco réis (1.135:448$775).

Art. 3.° As sobras que existem entre a receita e despeza serão applicadas a prefazer qualquer deficiencia dos rendimentos eventuais que se computam em receita.

Art. 4.º Fica revogada toda a legislação em contrario.

N.° 1.

Mappa da despega da junta do credito publico, para o anno economico de 1843-1844.

Capitulos
Artigos
DESPEZA.
Importancia authorizada
Total
1.º

2.º

3.º

4.º

5.º

6.º

7.º

1

2
3

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9
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14

Gratificação e ordenados aos membros e empregados da junta...... Despeza do expediente.............. Capitaes de 4 por cento 11.705:673$833 réis, vencendo de juros............................
Ditos de 5 por cento 18.580:132$110 réis ..............................
Ditos de 6 por cento 374:900$000 réis em titulos de distracte....... juros vitalicios da loteria real de 1801.................... 2.899$200 Ditos da dita de 1806...... 658$000

Capitaes de 2 por cento, divida dos Açôres .................... 27$600 Ditos de 3 por cento, dito.. 17$700
Ditos de 5 por cento, dito 5:285$500
Dito de 5 por cento, por titulo de divida externa transferida........

SECÇÃO SEGUNDA.

Divida externa.
Capitaes de 5 por %, vencendo de juros E. 245:565,13,41, produzindo ao cambio de 54 por mil réis Pessoal e despeza da agencia em Londres............................ Desconto de letras, corretagem, e commissões em París .........

16:072$000

600$000

468:226$952

929:006$605

22:494$000

3:557$200

5:330$800 300$000

1.091:402$972

6:577$777

30:000$000

Rs..........

1.445:587$557

1.127:980$749

2.573:568$306


N.º 2.

Mappa da receita da junta do credito publico, para o anno-economico de 1843-1844.

Capitulos
Artigos
RECEITA
Avaliação dos differentes ramos da receita
Total

SECÇÃO PRIMEIRA

Divida interna.

Impostos addicionaes nas mercadorias estrangeiras e nos cereaes........................................
Contracto do sabão.................................
Preço addicional do rapé e tabaco em pó ........... Prestação pelo contracto do tabaco.................
Dita pela alfandega grande de Lisboa...............

SECÇÃO SEGUNDA.

Dividia externa.

Decima com juros da divida interna consolidada.....
Dita dos ordenados dos empregados da junta.........
Augmento sobre os emolumentos das alfandegas do continente, ilhas, e das sete casas................
Importancia do augmento nos emolumentos nas alfandegas.........................................
Consignação pela alfandega grande de Lisboa........
Dita pela alfandega das sete casas.................
Dita pela alfandega do porto.......................
Importancia do imposto no pescado fresco...........

399:000$000 120:250$000 120:000$000 537:000$000 279:445$000

142:891$575 1:557$200

106:000$000

120:000$000
340:000$000
100:000$000
270:000$000 55:000$000

Rs...........

1.445:695$000

1.135:418$775

2.591:143$775

O sr. Geraldes perguntou ao sr. ministro da fazenda se já tinha sido reconhecida pelas côrtes a divida proveniente das ultimas transacções? (Não ouvimos bem ao digno par, mas parece-nos que fallou em bilhetes do thesouro.)

O sr. ministro da fazenda disse que todas aquellas verbas estavam approvadas por lei.

O sr. Geraldes. insistiu na sua pergunta, e o sr. ministro da fazenda respondeu que nada mais tinha a dizer.: com tudo s. exa. explicou brevemente como na sessão passada fôra approvada a opperação a que se referira o digno par.

- Approvou-se o projecto na generalidade.

Lido o artigo 1.°

O sr. Geraldes disse que pelo silencio do sr. ministro estava persuadido que as suas duvidas eram fundadas: declarou depois que se ia retirar da camara porque não queria authorisar a approvação desta lei com a sua presença.

Como não houvesse quem pedisse a palavra, approvou-se o artigo 1.°, e successivamente todos outros de que o projecto se compunha.

O sr. ministro da justiça (que acabava de entrar) disse que no projecto das transferencias dos juizes de direito, ou fosse pôr esquecimento, ou por se entender que nelle não podia ter logar outra materia, havia deixado de ser providenciada uma especie importante. Que acontecia que alguns juizes de direito, dos que tinham sido reintegrados no quadro da magistratura em virtude dei lei de 1840, por pretextos que tomavam, ou porque lhes conviesse mais permanecerem numa especie de terceira secção, deixavam de ir para os logares para os quaes eram despachados, demorando-se fôra delles pela facilidade que havia de obter documentos de molestia, vindo por este modo os povos a, achar-se sem ter quem lhes administrasse justiça. Que na lei das transferencias se providenciava a respeito de similhante omissão, quanto aos juizes transferidos, e parecia que o principio alli estabelecido não podia deixar de applicar-se tambem aos juizes reintegrados quando fossem despachados, consideração esta que levar o governo a apresentar uma proposta que na outra casa havia sido approvada sem discussão. - O orador accrescentou que a medida de que tractava tinha ainda outro fim: que havia 14 ou 15 juizes de primeira instancia, dos restituidos ao quadro, sem exercido, e continuando estas dificuldades (que o governo procurava remediar) nunca os delegados - alguns dos quaes serviam havia nove annos - poderiam entrar para os logares da magistratura.

Por estas razões, concluiu que a camara faria um serviço, se, como a dos srs. deputados, quizesse resolver o projecto que lhe fôra remettido para occorrer aos inconvenientes expostos, projecto cuja materia aliás se podia dizer vencida na lei das transferencias (apoiados).

- Tomados votos, resolveu acamara dispensar no regimento para tractar logo do projecto. O sr. presidente observou que sobre este objecto não havia ainda parecer da commissão; perguntava por tanto - se se devia esperar que ella o désse, ou se a camara queria tambem dispensar essa formalidade!

- Resolveu pela ultima alternativa.

Leu-se por tanto o seguinte

Projecto de lei.

Artigo 1.° Os juizes de direito de primeira instancia, de que tracta o artigo 4.º da lei de 27 de agosto de 1840, ou que não estiverem em effectivo exercicio, que sendo despachados para logares vagos, de sua classe, no continente do reino e ilhas adjacentes, não entrarem no exercicio dos mesmos logares no prazo de trinta dias no reino, e de sessenta nas ilhas adjacentes, contados da intimação official, que para esse fim lhes será feita, incorrem na pena de perdimento de locar na magistratura judicial.

§. 1.° O governo poderá, por causas justificadas e doeu mentos legaes, espaçar este prazo.

§. 2.° Compete á Relação do districto, em que residirem os juizes despachados, applicar a pena decretada neste artigo.

Art. 2.° O disposto no artigo antecedente sem applicavel aos juizes anteriormente despachados, e que ainda não tenham tomado posse dos respectivos logares, devendo porém fizer-se-lhes nova intimação depois da publicação desta lei.

Art. 3.° Fica por este modo ampliada e declarada a lei regulamentar sobre a execução do artigo 120.° da Carta Constitucional, e revogada toda a legislação em contrario.

- Como ninguem quizesse fallar, approvou-se este projecto na generalidade, e successivamente foram approvados sem debate os artigos que o constituiam, havendo sómente o digno par Silva. Carvalho exposto laçonicamente a simplicidade e necessidade do mesmo projecto.

O sr. presidente leu um decreto, pelo qual Sua Magestade houve por bem prorpgar os trabalhos das camaras para o dia 15 de novembro, e fechou a sessão sendo quasi quatro horas.

Errata. - Na representação dos professores do lyceo nacional da cidade de Evora, dirigida á camara dos dignos pares, e publicada no Diario do Governo n.° 144, a paginas 1063, na primeira columna, linhas 59, onde se lê = forem desconhecidos por seus precedentes = lêa-se = conhecidos, etc.