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1136 DIARIO DO GOVERNO

d'Estado dos Negocios da Guerra, e da Marinha, a façam imprimir, publicar, e correr. Dada no Palacio das Necessidades, aos vinte e oito de Junho de mil oitocentos quarenta e tres. = A RAINHA com Rubrica e Guarda. = Duque da Terceira Joaquim José Falcão.

Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Tendo Sanccionado o Decreto das Côrtes Geraes, de vinte de Junho de mil oitocentos quarenta e tres que prohibe a admissão de mais Contribuintes para o Monte-Pio do Exercito e da Armada, desde o primeiro de Julho do corrente mino em diante, permitte aos actuaes receber da Fazenda Publica as quotas com que houverem concorrido, authorisando o Governo a restituir-lhas dentro de quatro annos, em prestações mensaes, pagas conjunctamente com os seus soldos, e estabelece algumas providencias a favor das Associações do Monte-Pio dos Militares, e Empregados do Exercito e da Armada, que passados quatro annos depois de legalmente constituidas, offerecerem por sua organisação, probabilidade de assegurarem a sub sistencia das familias dos Associados, Manda cumprir o guardar o mesmo Decreto como nelle se contém, pela fórma retrò declarada. = Para Vossa Magestade vêr. = José Custodio da Costa, a f fez.

SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

Nos autos crimes vindos da Relação do Porto, nos, quaes é recorrendo o ministerio publico, e recorrido Manoel Ribeiro, solteiro, se proferiu o accordão seguinte:

Acordam os do conselho no supremo tribunal de justiça que não se tendo entrega (como os autos mostram negativamente) á ponte accusadora cópia do contestação, e do rol da testemunhas dadas pelo réo, como sob pena de nullidade, se acha expressamente sanccionado no artigo 1111, $. 1.º, da nova reforma judiciaria de 21 de maio de 1811, a que corresponde o artigo 214, §. 1.º da 3.ª parte da reforma judiciaria de 13 de janeiro de 1837; nullidade que não póde supprir-se, porque não só affectava direito da parte, mas podia influir na decisão da causa. Anullam o processo desde fl. 71 em diante, e mandam remetter os autos ao juiz de direito da comarca de Braga, para se observar a lei, procedendo a novos debates e decisão. Lisboa, 26 de junho de 1843. = Ozorio = Paiva Pereira = Doutor Camello = Vellez Caldeira = Ribeiro Saraiva. = Fui presente, Rangel.

Esta conforme. = O secretario, José Maria.

PARTE NÃO OFFICIAL

CORTES

CAMARA DOS DIGNOS PARES.

Processo do sr. Marquez de Niza.

Instituição da presidencia, em 3 de junho de 1813

Meia hora depois do meio dia foi occupada [...] pelo sr. C. de Villa Real,
Presidente , tomando tambem os respectivos logares [...]

[...]

[..] devia ser inquirida no juizo dentro de dez dias. Concluiu que em attenção a tudo isto é que o prazo deveria ser marcado, e em vista delle determinar-se dia pana a decisão da causa.

O advogado disse depois que, visto não haver lei que determinasse a ordem do processo neste tribunal, lhe parecia que logo que as precatorias chegassem, o escrivão fizesse os autos conclusos no sr. presidente, despachando-os s. exa. para um dia certo, e sendo isto mesmo intimado ao sr. procurador geral da corôa, ao digno par indiciado, e a elle (sr. Abel).

O sr. adjunto V. de Laborim manifestou achar este arbitrio legal, nem lhe parecia proprio o marcar hoje dia para a decisão da causa sem saber se as precatorias poderiam estar cumpridas nesse dia, porque em fim era possivel occorrer qualquer transtorno inesperado.

O sr. procurador geral da corôa conveio na lembrança do patrono com tanto que ultimado o prazo para a precatoria o escrivão fizesse o processo concluso á presidencia.

O advogado declarou que se não oppunha porque era de lei.

A final o sr. presidente deferiu ao requerimento para a expedição da precatoria, marcando para a apresentação dellas neste juizo o prazo de vinte dias: findou a audiencia ao meio dia e tres quartos.

Extracto da sessão de 30 de junho de 1813. (Presidiu o sr. D. de Palmella.)

ABERTA, a sessão pela uma hora da tarde, verificou-se estarem presentes 27 dignos pares: tambem estava o sr. ministro dos negocios estrangeiros.

O sr. secretario Machado leu a acta da sessão antecedente, e ficou approvada.

O sr. secretario C. de Lumiares deu conta, de um officio da camara dos srs. deputados com um projecto de lei sobre os meios de concluir a ponte já começada sobre o no rio Coura.

O mesmo sr. secretario pediu que este projecto fosse immediatamente remettido á commissão de administração, a fim de se poder discutir hoje mesmo, dando por fundamento que disto dependia o conservarem-se algumas antiguidades, como o templo da matriz de Caminha etc.

O sr. V, de Porto Côvo observou que este objecto não era tão simples que podesse assim decidir, porque se tractava de um tributo no sal, e não pago pelo que se consumisse naquelle municipio, mas por todos os que o recebessem pela barra de Caminha, sendo por consequencia uma contribuição geral imposta a todo aquelle paiz sómente para uma obra local de Caminha, e por isso era necessario que a commissão tivesse tempo de o examinar.

- O projecto passou á commissão de administração com urgencia.

O sr. secretario referido mencionou depois

Um officio da camara dos sr. deputados com um projecto de lei sobre ter cessado a obrigação do anno de morto que se pagava á fazenda publica por virtude do alvará de 3 de julho de 1806. - Passou á commissão de negocios ecclesiasticos.

Outro dito da dita com um projecto de lei sobre ser concedido aos irmãos Malot, de Dunkerque, o donativo de dezoito contos de réis por uma vez sómente.

O sr. ministro dos negocios estrangeiros pediu u camara quizesse mandar este projecto a uma commissão para sobre elle dar o seu parecer com urgencia, porque se tractava de remunerar um grande serviço feito em occasião muito critica: que estes homens (cuja historia por bem conhecida era escusado narrar) haviam sacrificado a bua fortuna trazendo gratuitamente dous navios ao serviço da RAINHA; entretanto que outra circumstancia o obrigava tambem a fallar a tal respeito: observou que na camara dos deputados, quando ha annos se tractára deste negocio, se entendêra quasi unanimemente que involvia, até certo ponto, o brio nacional, tendo desde então os representantes do governo francez nesta côrte, posto que não officialmente, manifestado a melhor vontade para que elle fosse resolvido de um modo favoravel, como effectivamente o fòra naquella casa na presente sessão.

O sr. ministro proseguiu dizendo que aproveitava a occasião para pedir igualmente á, camara quizesse discutir hoje outro projecto, que tinha lido origem na sua repartição, tendente a satisfazer aos reclamantes portuguezes as dividas liquidadas pela commissão mista estabelecida no Rio de Janeiro, não só porque a conclusão delle interessava a um grande numero de negociantes e proprietarios desta cidade mas tambem porque da um objecto a que deviam dar cumprimento por ser consequencia de um acto.

O sr. presidente observou que esse projecto com o parecer da commissão estava em cima da mesa para se tornar em consideração passando a consultar a camara sobre os dos irmãos... Malots, decidiu que fosse á commissão de fazenda com urgencia.

D sr. V. de Sá apresentou o seguinte

Requerimento.

" Requeiro que se peça ao governo que orne ao conselho de saude, que tanto na cidade de Lisboa, como na do Porto, faça proceder a um numero sufficiente de experiencia sobre vinhos que nas mesmas cidades se vendendo consumo dos seus habitantes, e que camparem sua composição com a composição de vinhos nuinos produzidos nas localidades donde se dicarem como procedentes os vinhos analysando

- Peço tambem que o relatorio que sobre objecto fizer o conselho de saude, seja por remettido a esta camara na proxima sessão legislativa, Camara dos pares, 30 de junho 1843."

- Foi approvado sem discussão assim com (e sobre uma observação do sr. presidente) tres requerimentos pelo mesmo digno par sentados na sessão antecedente, cuja leitura se dispensou. (V. Diario n.º 150 pag. 1107.)

O sr. V. de Fonte Arcada lembrou ao sr. ministro dos negocios estrangeiros a necessidade de satisfazer um requerimento, por s. exa. [..], sobre a remessa da lista dos empregados corpo diplomatico.

O sr. ministro dos negocios estrangeiros que, apenas recebido, o competente officio as providencias para se tractar immediatamente, de formalisar essa lista, e que tão depressa mo ebtivesse prompta seria remettida á camara; concluiu observando comtudo que naquella repartição não ha via ninguem excedente ao que legal.

O sr. secretario C. de Lumiares, por par da mesa propoz que se dessem as costumada, gratificações aos contínuos, correios, guarda portões, e serventes da camara (a estes de e a cada um daquelles de 30 mil reis), e assim que um alumno de tachygraphia fosse retificado com 30 mil réis: depois de breves flexões, foi approvada esta proposta.

O sr. C. da Taipa mandou para a mesa varias representações de confrarias e irmandade da provincia do Minho, reclamando contra algumas disposições de uma proposta apresente na outra casa pelo sr. ministro do reino, bem como outra identica assignada por 800 habitantes da villa de Guimarães: ficaram todas reservadas para se tomarem opportunamente em consideração.

O sr. secretario Machado deu conta de officio da camara dos srs. deputado com um projecto de lei sobre ser authorisado o hospital S. José de Lisboa, para em nome da fazenda publica reivindicar os bens vinculados por Francisco Velho da Costa e Manoel Velho da Carta, da dita cidade.

O mesmo digno par propoz que a commissão de fazenda sahisse immediatamente a dar o parecer com urgencia sobre este projecto: sim foi resolvido.

O sr. presidente (com permissão da camara para fallar da cadeira) disse que constava tra-officialmente haverem sido apresentados pelo governo dous projectos de lei, um para extincção das conservatorias, e o outro par! habilitar a exigir dos negociantes estrangeiros residentes em Portugal o pagamento do maneira observando que estes projectos não tinham da chegado á camara (dos dignos pares), crescentou que muito sentia que depois de mezes de sessão contínua o corpo legislativo não podesse votar duas leis cujo defeito leria mover uma nodoa existente sobre a nossa legislação, e, por assim dizer, emancipar a nação portuguesa de uma ignominia, que não é, conforme ao tempo em que vivemos, nem ( parecia ao orador) existisse em paiz algum da ropa (apoiados). Pediu portanto que o sr. ministro dos negocios estrangeiros tivesse a bondade de dizer se havia algum motivo extraordinario que tivesse demorado a remessa dos projectos em que acabam de fallar.

O sr. ministro da negocios estrangeiro se que esses projectos haviam sido apresentados na camara dos srs. deputados, não diria que no principio da sessão,
mas muito em tempo de serem discutidos: que porém tinham tido e

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desfortuna de que naquella casa se entendeu que deviam ser remettides a diversas commissões isto é, á diplomatica, á de legislação, e á de fazenda, começando os mesmos projectos a passar de commissão para commissão, sem que a final se apresentasse parecer algum sobre elles. Que o governo tinha dado aos projectos a importancia que a tal respeito acabava de manifestar o sr. presidente, e que não se batendo organisado senão depois organisado senão depois de vencidas grandes difficuldades, parecia que deviam ser das primeiras cousas a que se attendesse; entretanto o facto mostrava o contrario, O orador observou que já no dia antecedente havia expressado os seus sentimentos, na outra casa, ácerca desta materia; sendo publico que (o sr. ministro) alli se mostrara alguma cousa maravilhado de que este negocio não tivesse sido concluido; todavia que nem por isso podia ser censurada nenhuma daquellas commissões, principalmente a de legislação e a de fazenda, por quanto tinham tido muitos e graves assumptos de que occupar-se: limitava-se pois (o orador) a lastimar que isto não ficasse ultimado na sessão presente. Que ambos os projectos (por todos quantos lados se podessem encerar) eram, sem duvida de grande transcendencia e a sua conclusão certamente estaria na mente de todos os membros do corpo legislativo; mas protestava que o governo tinha feito quanto podia para terminar o negocio, e continuaria incessantemente no mesmo empenho.

O sr. V. de Sá, depois de concordar na importancia delle, disse que faria uma pergunta ao sr. ministro, a cuja prudencia deixava a resposta, e na qual mesmo não insistiria se achasse que não convinha da-la; perguntava - se depois de apresentados esses projectos pelo governo, houve ou não alguma reclamação da parte de outras potencias que estivessem no goso dos favores que se pertendiam abolir?

O sr. ministro dos negocios estrangeiros disse que quando o governo apresentara os projectos, assim o fizera por entender que estava no seu direito.

O sr. presidente observou que não tinha pertendido increpar nem o governo, nem a outra camara, mas unicamente enunciar os votos que formava para que a conclusão daquelle negocio tivesse a menor demora possivel, pelo considerar eminentemente de brio nacional.

ORDEM DO DIA.

Depois de algumas observações sobre qual dos projectos seria objecto da primeira parte della, resolveu a camara que fosse aquelle a que se referia o seguinte

Parecer.

"A commissão de fazenda examinou o projecto de lei, vindo da camara dos srs. deputados, n.° 74, legislando a imposição de um tributo sobre a industria das pescarias do reino; e depois de miuda indagação, e serias considerações, entende, que toda e qualquer imposição sobre este genero de industria tem graves inconvenientes, porque opprime e vexa um dos ramos mais productivos da riqueza deste paiz, que tem merecido a maior attenção a todos os governos destes reinos: todavia, sendo certo que as urgencias do thesouro demandam sacrificios superiores a estas considerações, não póde negar-se a dar o seu assentimento a este projecto de lei, tal qual veio da camara dos sr. Deputados."

Projecto de lei..

Art. 1.º A imposição sobre os barcos de pesca, determinada pelo decreto de seis de novembro de mil oitocentos e trinta, será substituida por um direito proporcional sobre os lucros dos pescadores, calculado na razão de seis por cento de cada uma das partes ou quinhões, que entre si repartirem; e são isentos de decima industrial.

§. unico. São exceptuadas do imposto de que tracta este artigo as comedorias ou caldeiradas, restomengás e camadas.

Art. 2.º Os mestres, arraes, mandadores, juizes, e officiaes ou provedores de corporações maritimas, administradores e companhas, ficam solidariamente, cada um de per si, e um por todos, responsaveis por qualquer descaminho ou subtracção do imposto estabelecido no artigo antecedente; e em caso de fraude, pagarão pela primeira vez o dobro, e pelas reincidencias annoveado.

§ unico. Os donos dos barcos, quando não forem pescadores ficam subsidiariamente responsaveis por estes.

Art.3.° É permittido aos mestres, mandadores ou chefes de quaesquer estabelecimentos de pescaria, avençar-se annualmente com a fazenda sobre a importancia do imposto. As avenças serão feitas por arbitramento perante os respectivos directores das alfandegas, sendo um dos arbitros da escolha destes, e o outro da escolha dos interessados.

§. 1.° Não concordando os arbitros, ou não se tendo feito as avenças na fórma determinada neste artigo, se procederá, com assistencia do ministerio publico, a um arbitramento definitivo por arbitros nomeados pela camara municipal respectiva de entre os cidadãos aptos para jurados.

§. 2.° Deste arbitramento definitivo poderá haver recurso para o conselho de districto, e executar-se-ha o que por elle fôr decidido.

Art. 4.° O producto deste imposto, avaliado em cincoenta e cinco contos de réis (55:000$000), é especialmente applicado ao pagamento dos juros da divida externa. O governo verificará esta somma na junta do credito publico por meio de prestações mensaes certas, que serão entregues nos cofres da mesma junta, e pagas pelos rendimentos arrecadaveis na thesouraria do districto de Lisboa.

Art. 5.° Nas ilhas da Madeira e Açores, aonde a pesca e feita sómente em barcos, se considerará a somma total dos lucros liquidos e provaveis dos pescadores calculada por cada um dos barcos, observadas, quanto á liquidação do imposto, as regras estabelecidas nesta lei.

§. unico. O mesmo se verificará no continente do reino, aonde se der a mesma circumstancia.

Art. 6.º A presente lei só terá vigor desde o primeiro de janeiro de mil oitocentos quarenta e quatro.

Art. 7.º Fica em tudo o mais em pleno vigor o decreto de seis de novembro de mil oitocentos e trinta.

O sr. V. de Fonte Arcada, lembrando que na camara existia um requerimento dos mestres dos barcos, pedindo que este tributo fosse substituido por outra imposição, observou que no parecer da commissão nada se dizia a este respeito, achando (o orador) multo attendivel o que ahi se pedia. - Disse que não votaria tributos novos senão para a regularisação da fazenda, o que parecera por algum tempo ser o pensamento do ministerio, e que a esse fim tinha elle apresentado varios projectos na outra casa, dos quaes só vira discutir alguns, mas não os que diziam respeito ao orçamento. Que por consequencia estes tributos haviam de ser agora estragados, e quando depois viesse um ministerio, que quizesse organisar a fazenda, não acharia objectos sobre que lançar impostos, porque todos estariam exhaustos, bem como as faculdades do povo. Votou contra o projecto.

O sr. Silva Carvalho (relator da commissão) disse que este projecto fôra apresentado na camara dos srs. deputados differente do que viera remettido á camara dos dignos pares: que por aquelle projecto se impunha aos pescadores uma contribuição de seis por cento, facultando-lhe o avençarem-se com o governo; mas no caso de que isto se não verificasse, deveria haver uma fiscalisação por parte do mesmo governo: observou que a esta fiscalisação é que os pescadores se oppunham, dizendo em seu requerimento que estavam promptos a pagar toda e qualquer quantia, uma vez que se tirasse aquella clausula, não tanto pela fiscalisação, mas em consideração ao modo como elle podia ser feita, se seguisse o exemplo do que antigamente era praticado, pois isso a tornava mais onerosa do que o proprio tributo, visto que não só lhes demorava a venda do peixe, mas trazia comsigo roubos.

Accrescentou que a commissão estava toda conforme em votar contra o projecto se elle fizesse permanecer similhante fiscalisação; mas, vendo que tal disposição tinha desapparecido, e que necessariamente haveria logar a avença com os pescadores, o digno par com os seus collegas não tiveram duvida em o adoptar.

Quanto ao tributo, disse que todos reconheciam que elle recaía em uma industria muito laboriosa, mas que era tambem liquida a necessidade de supprir o deficit, o qual todavia não poderia eliminar-se por agora; entretanto que os pescadores ainda eram alguma cousa favorecidos, porque não pagavam decima industrial, nem ficavam sujeitos a licenças, e outras despezas de que os libertara a benefica lei feita na ilha Terceira: parecia por isso, em vista das necessidades do Estado, que o projecto convinha fosse approvado.

O sr. Geraldes disse que, devendo os pescadores pagar a decima industrial, não subia para que era este projecto especial, quando existia a lei geral da decima: pediu que o sr. ministro da fazenda quizesse informar a camara, sobre este objecto.

O sr. ministro da fazenda começou notando que os pescadores ficariam de peior partido, se em vez dos seis por cento, consignados no projecto, elles fossem obrigados a pagar a decima industrial, como parecia querer o digno par, porque neste caso só dava a necessidade de fiscalisação, e a decima lançada com rigor importaria em muito mais do que os 55 contos calculados. - Quanto ás observações do sr. V. de Fonte Arcada, disse que o digno par continuava sempre impugnando a concessão de recursos ao governo, tornando hoje com as mesmas ideas que em outra sessão apresentara, quando applicou ao ministerio o titulo de uma comedia ingleza, para significar que elle caminhava na estrada da ruina: que tambem elle (o orador) poderia referir o titulo de outra comedia (.....) Perguntava se o governo havia de propor que se onerassem outras classes, nas quaes já carregavam enormes contribuições, deixando esta inteiramente aliviada? Que isto não era possivel. Reflectiu que para o pagamento dos juros da divida externa faltavam ainda 55 contos de réis, e que não podendo ella deixar de satisfazer-se, era indispensavel buscar os meios para isso, e nesse intuito o governo propuzera aquelles que julgou mais proprios. - Concluiu que este tributo não era vexatorio, mas antes equitativo, e por isso deveria approvar-se, pela consideração de que todos devem concorrer para as necessidades da nação.

O sr. V. de Fonte Arcada sustentou que o ministerio não era economico, e por isso lhe não votava meios: que se não tinha discutido o orçamento, para não dar facilidade a que só fizessem os côrtes possiveis nas despezas do Estado. - Que se o ministerio fosse economico, não teria o sr. ministro da fazenda concedido 54 contos de réis como indemnisação aos contractadores do tabaco, por elles dizerem que tinham perdida com o augmento de direitos que impoz a lei de 1837. Que tambem s. exa. não teria, ainda ha poucos dias, mandado ao nobre marquez de Saldanha mil libras sterlinas; e sobre esta despeza perguntava ao sr. ministro se era para pagamento de ordenados, ajuda de custo, ou finalmente a razão por que a mandara dar? Terminou que, á vista de tudo isto (o orador) tinha o direito de dizer que o ministerio não era economico, e que estava desempenhando o titulo da comedia ingleza - high road to ruin.

O sr. V. de Oliveira disse que a commissão tinha examinado, assim o projecto como o requerimento da pescadores, com toda a attenção, ouvindo pessoalmente os mesmos pescadores, e que viera a conhecer que elles desejavam pagar, mas tinham dificuldade em sujeitar-se a uma fiscalisação, que importasse os vexames por que antigamente passavam. - Que não fôra sem multa repugnancia que a commissão prestara o seu assentimento ao projecto, por estar persuadida de que toda a imposição n'um ramo de industria tão laboriosa e tão perigosa devia tractar-se com muita cautela; mas que ella (a commissão) encarara as urgencias do Estado, e vira que para o complemento da dotação da junta do credito publico era necessario lançar mão deste meio. Que os srs. que o combatiam deviam provar, ou que a despeza a que elle se destinava não era necessaria, ou então que o substituissem por outro.

Tendo concluido as suas observações sobre o projecto, o orador disse que tinha como de absoluta necessidade o tractar de fazer economias, a fim de chegar a equilibrar a receita com a despeza, do que altamente dependia a ordem, no paiz; que porem discordava do digno par (que o precedera), e entendia que o verdadeiro caminho de chegar aquelle fim consistia em que o ministerio não pagasse serviços que não estivessem decretados por lei, e não em fazer cerceamentos em ordenados que já são miseraveis (apoiados).

O sr. V. de Sá disse que o ministerio podia fazer economias em outras verbas, e applicar-se o resultado dellas ao pagamento dos juros da divida externa, mas que assim não procedera: notou que no ultimo orçamento apresentado se viam augmentadas grande parte das despezas dos diversos ministerios, e que se tinham dado logares cujo preénchimento não era de absoluta necessidade: que esta ultima asserção ficaria provada se o sr. ministro dos negocios estrangei-

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ros. tivesse remettido á camara essa relação pedida pelo sr. V. de Fonte Arcada.

O digno par perguntou então ao sr. ministro da fazenda se o projecto em discussão entendia ultimo cousa com as pescarias do bacalhau ou com as do mar do Lurache, porque segundo a sua resposta assim procederia em relação aos artigos se o projecto passasse na generalidade.

O sr. Geraldes, concordando na necessidade do ocorrer a divida estrangeira, discordou do s. ministro quanto á do projecto: que este não devia aprovar-se e em quanto senão mostrasse que as economias estavam feitas, e que as despezas publicas eram só as indispensaveis, sobre ter dito um digno par que era preciso apontar as economias a fazer, respondeu que não havia logar a tractar dellas senão quando se discutisse o orçamente; todavia que o sr. V. de Fonte Arcada já tinha apontado uma bem importante (a do tabaco). Que tambem elle (orador) não queria economias por meio de cereeamentos em mesquinhos ordenados, mas sim na reducção dos superiores, e em outras despezas que não fossem de maior necessidade. - Quanto ao projecto, insistiu em que elle tinha o defeito de uma excepção, por isso que aos pescadores se impunham só 6 por centos quanto as outras classes pagavam 10, para o que não via motivo sufficiente.

O sr. ministro da fazenda declarou que o projecto nenhuma relação tinha com a pesca do bacalhau, e só se referia aos barcos do pesca sobre a carta, tendo o governo muito a peito favorecer aquella industria: quanto á pescaria de Larache, disse que essa entrava na regra geral por ser da costa. - Relativamente a poder tirar-se por economias uma somma equivalente á que deve produzir o imposto de que tratava o projecto. observou que ainda depois de feitas todas as economias sempre haveria um deficit, e por conseguinte nem desse modo se obteria o fim indicada pelo sr. V. de Sá.

- Como se não pedisse mais a palavra, approvou-se o projecto na generalidade.

Lido o artigo 1.º disse

O sr. V. de Sá, em referencia á representação de varios mestre de barcos de pesca, que tinha por mais conveniente que esta imposição Fosse cobrada no sentido da seguinte emenda:

" A imposição sobre os barcos de pesca, determinada no decreto de 6 de novembro de 1832, fica substituida por um direito de mil réis por pessoa da tripulação de cada barco, e são isentas da decima industrial."

— Não se admittiu á discussão.

Consecutivamente apresentou o mesmo digno par este additamento.

" As embarcações que forem effeituar a pesca a mais de dez lagos do porto a que pertencerem continuarão a gosar do favor concedido pelo sobredito decreto."

- Proposto o artigo 1.º foi approvado, e rejeitou-se aquelle aditamento.

- Todos os outros artigos do projecto se approvaram sem discussão.

O sr. Silva Carvalho leu um parecer da commissão de fazenda sobre o hospital de S. José.

O sr. Trigueiros pediu que entrasse hoje mesmo em discussão, porque o assumpto interessava não só aquelle estabelecimento mas tambem a fazenda publica, visto que se tractava de bens que andavam estraviados.

O sr. presidente disse que depois consultaria a camara.

O sr. Secretario C. de Lumiares deu conta de dous officios da camara dos srs. deputados com dous projectos de lei - sobre incorrerem na pena de perdimento de logar na magistratura judicial, os juizes de direito de 1.º instancia remtregados do quadro da magistratura despachados para qualquer logar vago da sua classe que não entrarem em exercicio no prazo de 30 dias no reino, e de 60 nas ilha, adjacentes, contados da intimação official que para esse fim lhes seria feita - e sobre serem extensivas aos officiaes das extinctas milicias, que por sua fidelidade á causa da Rainha e adhesão a Carta constitucional, estiveram presos e se apresentaram ao exercito libertador logo que foram soltos, as disposições da lei de 27 de abril de 1835: o 1.° remetteu-se á commissão de legislação, e o segundo á de guerra.

Entrou depois em discussão o seguinte

Parecer.

" A commissão de fazenda examinou o projecto de lei n.ºs 83, vindo da camara dos srs. deputados, para que o governo seja authorisado para pagar aos reclamantes portuguezes residentes em Portugal o primeiro rateio pela importancia das reclamações que foram liquidadas e julgadas pela commissão mixta portugueza e brasileira, estabelecida no Rio de Janeiro em virtude do artigo 8,° do tractado de 29 de agosto de 1825, conforme se propõem no projecto, e é de parecer que a justiça pede que o projecto seja approvado conformo veio da outra camara."

N. B. - O projecto de que tracta este parecer acha-se integralmente inserido no Diario n. 150, a pag. 1113, col 2.ª .

- Approvado na generalidade, foi lido o artigo o 1.°, e disse

O sr. Silva Carvalho (relator da commissão) que pela separação do Brasil tinham alguns negociantes de lá e de cá soffrido varios prejuizos: que em consequencia disso se havia feito um tractado, e depois nomeado uma commissão para liquidar essas perdas. Observou que o governo do Brasil tinha já pago as suas, e nós deviamos pagar as nossas dividas resultantes da mesma liquidação, e que a istoo se reduzia o projecto.

O sr. ministro dos negocios estrangeiros accrescentou outra circumstancia: que com o dinheiro que o governo do Brasil votara para o pagamento dos negociantes portugueses haviam sido pagos os brasileiros, e que por uma convenção devia, o nosso governo satisfazer aos credores portuguezes com os fundos que deviam destinar-se para pagar aos brasileiros, para o que havia mesmo um tempo fixo nessa convenção feita com o Brasil.

O sr. V. de Sá disse que não teria duvida em approvar o projecto se elle viesse á camara de um modo regular, mas que não votaria por elle, porque não votava em leis feitas de empreitada.

O sr. Geraldes não achou motivo de preferencia para estes credores, e declarou que se não achava habilitado a votar agora em um projecto de tanta monta.

O sr. C. da Taipa, pediu que hoje mesmo houvesse a commissão mixta sobre os amnistiados, e se mondasse noticia á camara dos srs. deputados, no caso de assim se opprovar; proseguiu que não sabia se isto era bom ou mau, mas que o propunha por espirito de caridade, e a fim de que os interessados não ficassem seis mezes á espera da decisão do projecto.

O sr. presidente observou que se não podia interromper aquelle de que se tractava, e que depois consultaria a camara sobre o pedido do digno par.

- Não havendo quem mais quizesse fallar a respeito do artigo 1.º foi approvado, e logo sem discussão todos os outros que constituiam o projecto.

O sr. C. de Linhares, por pai te da commissão de negocios ecclesiasticos, apresentou o parecer della ácerca do projecto relativo ao anno de morto: ficou em cima da mesa.

O sr. presidente lembrou que a camara linha decidido tractar com urgencia o projecto que dizia respeito ao hospital de S. José, e portanto ia consulta-la sobre se queria dispensar no regimento a fim de o discutir agora mesmo (apoiados). - Assim o fez s. exa., e foi affirmativamente resolvido.

Leu-se por tanto o seguinte

Parecer.

Á commissão de fazenda foi presente o projecto do lei, remettido a esta cantata pela dos deputados authorisando o hospital de S. José desta cidade para que, em nome da fazenda publica, possa reivindicar os bens vinculados por Francisco Velho da Costa, e Manoel Velho da Costa, e applicar os seus rendimentos ao tra-ctamento dos pobres enfermos; encontrando-se o valor dos bens, e os rendimentos, que lhe forem julgados, na avultada somma de que hospital e credor ao thesouro publico, provenientes de tenças, ordinarias, e esmollas, de que tem mercês. Pelas leis do reino, tendo caducado a successão daquelles vinculos, é o Estado o legitimo successor, e nesta qualidade faz doação daquelles bens ao hospital para os possuir como livres, e allodiaes, e em parte de pagamento da divida do thesouro. Nestes termos è a commissão de parecer, que o projecto de lei deve ser approvado, e subir a real sancção. Sala da commissão 30 de junho de 1843. = Visconde de Oliveira = Jota da Silva Carvalho = Visconde de Porto Covo.

N.B. O projecto de lei respectivo acha-se publicado em sua integra no Diario n.° 151, a pag. 1117, col. 2.ª

- Approvado na sua generalidade, e quanto ao artigo 1.° sem discussão, sobre o 2.° disse

O sr. M. de Ponte de Lima que este artigo havia de pôr em grande embaraço a authoridade a quem pertencia dirigir o hospital; que ahi se tractavam não só os pobres emfermas mas tambem os ricos enfermos: que por houvesse tempo proporia uma emenda ao artigo.

O sr. P. J. Machado observou ao digno que se não podia verificar similhante em ambos porque os enfermos ricos pagavam 800 réis por dia.

sr. C. da Taipa disse que votava pelo projecto, porque, não continha outra cousa, uma habilitação para o hospital reivindicaram lo que de outro modo não podia fazer (apoiados)

- Sem mais discussão foi o artigo 2.º approvado, e logo depois os restantes do pi sem debate algum.

O sr. presidente disse que ia propor o par do sr. C. da Taipa para que a reunião da missão mixta tivesse hoje logar depois das quatro horas. - Tomados votos, a camara de peja negativa.

O sr. Geraldes apresentou uma delara que só mandou escrever na acta: é a seguir

"Declaro que votei na sessão de 28 que o projecto do sello fosse discutido em novembro. - Declaro que votei para que o dito projecto não fosse dado para discussão na conformidade do regimento em quanto não tivesse do lado dous oradores pró, e dous contra. - claro que votei para que se discutissem: as emendas apresentadas ao projecto. = José Vaz Preto Geraldes = Visconde de Fonte Arcada = Conde de Rio Maior."

O sr. presidente propôz á camara se dispensar o regimento para que immediatamente fosse tractado o projecto relativo ao morto?

- Concluidas breves reflexões, decidiu-se não e mandou-se tambem imprimir.

O sr. ministro da fazenda lembrou a necessidade de resolver o projecto que continha o orçamento da junta do credito publico: foi appovado pelo sr. C. de Lumiares.

O sr. V. de Porto Covo disse que esse projecto não era outra cousa mais do que uma aucthorisação dada á junta para poder receber impostos que lhe estavam votados, e pagavam juros que se achavam a seu cargo; que to sem uma tal formalidade, ella não receber nem pagar, e por isso reputava o projecto urgentissimo, pedindo á camara de o votar (apoiados).

O sr. ministro da fazenda observou ainda este projecto de ha muito fôra impresso e atribuido.

- Consultada a camara, resolveu que entrasse immediatamente em discussão.

Foi então lido o seguinte

Parecer.

" A commissão de fazenda viu e examinou o contheudo no projecto de lei n.° 68, camara dos srs. deputados, em que se a despeza a cargo da junta do credito publico assim como os meios do seu pagamento, de parecer que o dito projecto seja conveniente em lei para obter a sancção real."

Projecto de lei.

Artigo 1.° A despega da junta do publico para o anno economico de 1843- é fixada na somma de dous mil quinhentos e setenta e tres contos quinhentos sessenta mil trezentos e seis réis (2.573:568$306) forme o mappa junto n.º 1, que fica faz parte da presente lei; a saber:

§. 1.° Para pagamento dos juros da interna fundada, mil quatrocentos vinte contos novecentos quinze mil quinhentos e cincoenta e sete réis.(1.428:915$557).

§. 2.º Para pagamento dos juros da divida externa, mil noventa e um contos quatro centos e dous mil novecentos setenta e dous (1.091:403$972).

§. 3.° Para gratificações dos membros da junta, ordenados dos empregados, despi commissão da agencia em Londres e expediente, descontos de letras e commissões de cincoenta e tres contos duzentos quarenta e nove mil setecentos setenta e sete réis (53:249$777)

Art. 2.° A receita da junta do credito é avaliada e determinada na quantia de dous mil quinhentos noventa e um conto cento e quarenta e tres mil setecentos setenta e cinco réis (2.591:143$776) conforme o mappa n.° 2, que fica fazendo parte da lei; a saber:

§. 1.° Como dotação da divida fundada, mil quatrocentos cincoenta e

Página 1139

DIARIO DA GOVERNO. 1139

se centos seiscentos noventa e cinco mil réis (1.455:695$000)

§ 2.º Como dotação da divida externa, mil cento trinta e cinco contos quatrocentos quarenta e oito mil setecentos setenta e cinco réis (1.135:448$775).

Art. 3.° As sobras que existem entre a receita e despeza serão applicadas a prefazer qualquer deficiencia dos rendimentos eventuais que se computam em receita.

Art. 4.º Fica revogada toda a legislação em contrario.

N.° 1.

Mappa da despega da junta do credito publico, para o anno economico de 1843-1844.

Capitulos
Artigos
DESPEZA.
Importancia authorizada
Total
1.º

2.º

3.º

4.º

5.º

6.º

7.º

1

2
3

4

5

6

7

8

9
10

11

12

13

14

Gratificação e ordenados aos membros e empregados da junta...... Despeza do expediente.............. Capitaes de 4 por cento 11.705:673$833 réis, vencendo de juros............................
Ditos de 5 por cento 18.580:132$110 réis ..............................
Ditos de 6 por cento 374:900$000 réis em titulos de distracte....... juros vitalicios da loteria real de 1801.................... 2.899$200 Ditos da dita de 1806...... 658$000

Capitaes de 2 por cento, divida dos Açôres .................... 27$600 Ditos de 3 por cento, dito.. 17$700
Ditos de 5 por cento, dito 5:285$500
Dito de 5 por cento, por titulo de divida externa transferida........

SECÇÃO SEGUNDA.

Divida externa.
Capitaes de 5 por %, vencendo de juros E. 245:565,13,41, produzindo ao cambio de 54 por mil réis Pessoal e despeza da agencia em Londres............................ Desconto de letras, corretagem, e commissões em París .........

16:072$000

600$000

468:226$952

929:006$605

22:494$000

3:557$200

5:330$800 300$000

1.091:402$972

6:577$777

30:000$000

Rs..........

1.445:587$557

1.127:980$749

2.573:568$306


N.º 2.

Mappa da receita da junta do credito publico, para o anno-economico de 1843-1844.

Capitulos
Artigos
RECEITA
Avaliação dos differentes ramos da receita
Total

SECÇÃO PRIMEIRA

Divida interna.

Impostos addicionaes nas mercadorias estrangeiras e nos cereaes........................................
Contracto do sabão.................................
Preço addicional do rapé e tabaco em pó ........... Prestação pelo contracto do tabaco.................
Dita pela alfandega grande de Lisboa...............

SECÇÃO SEGUNDA.

Dividia externa.

Decima com juros da divida interna consolidada.....
Dita dos ordenados dos empregados da junta.........
Augmento sobre os emolumentos das alfandegas do continente, ilhas, e das sete casas................
Importancia do augmento nos emolumentos nas alfandegas.........................................
Consignação pela alfandega grande de Lisboa........
Dita pela alfandega das sete casas.................
Dita pela alfandega do porto.......................
Importancia do imposto no pescado fresco...........

399:000$000 120:250$000 120:000$000 537:000$000 279:445$000

142:891$575 1:557$200

106:000$000

120:000$000
340:000$000
100:000$000
270:000$000 55:000$000

Rs...........

1.445:695$000

1.135:418$775

2.591:143$775

O sr. Geraldes perguntou ao sr. ministro da fazenda se já tinha sido reconhecida pelas côrtes a divida proveniente das ultimas transacções? (Não ouvimos bem ao digno par, mas parece-nos que fallou em bilhetes do thesouro.)

O sr. ministro da fazenda disse que todas aquellas verbas estavam approvadas por lei.

O sr. Geraldes. insistiu na sua pergunta, e o sr. ministro da fazenda respondeu que nada mais tinha a dizer.: com tudo s. exa. explicou brevemente como na sessão passada fôra approvada a opperação a que se referira o digno par.

- Approvou-se o projecto na generalidade.

Lido o artigo 1.°

O sr. Geraldes disse que pelo silencio do sr. ministro estava persuadido que as suas duvidas eram fundadas: declarou depois que se ia retirar da camara porque não queria authorisar a approvação desta lei com a sua presença.

Como não houvesse quem pedisse a palavra, approvou-se o artigo 1.°, e successivamente todos outros de que o projecto se compunha.

O sr. ministro da justiça (que acabava de entrar) disse que no projecto das transferencias dos juizes de direito, ou fosse pôr esquecimento, ou por se entender que nelle não podia ter logar outra materia, havia deixado de ser providenciada uma especie importante. Que acontecia que alguns juizes de direito, dos que tinham sido reintegrados no quadro da magistratura em virtude dei lei de 1840, por pretextos que tomavam, ou porque lhes conviesse mais permanecerem numa especie de terceira secção, deixavam de ir para os logares para os quaes eram despachados, demorando-se fôra delles pela facilidade que havia de obter documentos de molestia, vindo por este modo os povos a, achar-se sem ter quem lhes administrasse justiça. Que na lei das transferencias se providenciava a respeito de similhante omissão, quanto aos juizes transferidos, e parecia que o principio alli estabelecido não podia deixar de applicar-se tambem aos juizes reintegrados quando fossem despachados, consideração esta que levar o governo a apresentar uma proposta que na outra casa havia sido approvada sem discussão. - O orador accrescentou que a medida de que tractava tinha ainda outro fim: que havia 14 ou 15 juizes de primeira instancia, dos restituidos ao quadro, sem exercido, e continuando estas dificuldades (que o governo procurava remediar) nunca os delegados - alguns dos quaes serviam havia nove annos - poderiam entrar para os logares da magistratura.

Por estas razões, concluiu que a camara faria um serviço, se, como a dos srs. deputados, quizesse resolver o projecto que lhe fôra remettido para occorrer aos inconvenientes expostos, projecto cuja materia aliás se podia dizer vencida na lei das transferencias (apoiados).

- Tomados votos, resolveu acamara dispensar no regimento para tractar logo do projecto. O sr. presidente observou que sobre este objecto não havia ainda parecer da commissão; perguntava por tanto - se se devia esperar que ella o désse, ou se a camara queria tambem dispensar essa formalidade!

- Resolveu pela ultima alternativa.

Leu-se por tanto o seguinte

Projecto de lei.

Artigo 1.° Os juizes de direito de primeira instancia, de que tracta o artigo 4.º da lei de 27 de agosto de 1840, ou que não estiverem em effectivo exercicio, que sendo despachados para logares vagos, de sua classe, no continente do reino e ilhas adjacentes, não entrarem no exercicio dos mesmos logares no prazo de trinta dias no reino, e de sessenta nas ilhas adjacentes, contados da intimação official, que para esse fim lhes será feita, incorrem na pena de perdimento de locar na magistratura judicial.

§. 1.° O governo poderá, por causas justificadas e doeu mentos legaes, espaçar este prazo.

§. 2.° Compete á Relação do districto, em que residirem os juizes despachados, applicar a pena decretada neste artigo.

Art. 2.° O disposto no artigo antecedente sem applicavel aos juizes anteriormente despachados, e que ainda não tenham tomado posse dos respectivos logares, devendo porém fizer-se-lhes nova intimação depois da publicação desta lei.

Art. 3.° Fica por este modo ampliada e declarada a lei regulamentar sobre a execução do artigo 120.° da Carta Constitucional, e revogada toda a legislação em contrario.

- Como ninguem quizesse fallar, approvou-se este projecto na generalidade, e successivamente foram approvados sem debate os artigos que o constituiam, havendo sómente o digno par Silva. Carvalho exposto laçonicamente a simplicidade e necessidade do mesmo projecto.

O sr. presidente leu um decreto, pelo qual Sua Magestade houve por bem prorpgar os trabalhos das camaras para o dia 15 de novembro, e fechou a sessão sendo quasi quatro horas.

Errata. - Na representação dos professores do lyceo nacional da cidade de Evora, dirigida á camara dos dignos pares, e publicada no Diario do Governo n.° 144, a paginas 1063, na primeira columna, linhas 59, onde se lê = forem desconhecidos por seus precedentes = lêa-se = conhecidos, etc.

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